Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Entre os comportamentos concretizadores do conceito de justa causa de despedimento previstos no nº 3 do art. 396º do CT de 2003, encontram-se na al. g), as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, cinco faltas seguidas ou dez interpoladas. II - Contudo, para o preenchimento de justa causa de despedimento não basta a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias, sejam elas seguidas ou interpoladas, sendo necessária a verificação da cláusula geral prevista no nº 1 do art. 396, isto é, que tais faltas resultem de um comportamento culposo e que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. III- No caso vertente, as faltas dadas pelo trabalhador eram injustificadas apenas pelo facto deste não as haver comunicado ao empregador. Mas provando-se que este conhecia o motivo dessas faltas, o qual se prendia com o facto de o A. ter tido um acidente ao seu serviço e continuar a sentir fortes dores que o impediam de trabalhar em certos dias ou meios-dias, e tendo em consideração que já anteriormente o A. havia faltado nas mesmas circunstâncias sem que a entidade empregadora tivesse relevado tais faltas para efeitos disciplinares, tem de concluir-se pelo diminuto grau de culpa do Recorrente e pouca gravidade do seu comportamento, o qual não era de molde a impossibilitar de imediato a manutenção da relação laboral, pelo que não está preenchida a noção de justa causa constante do art. 396º do CT. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO PARCIAL: Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A… propôs a presente acção contra B…, Lda. pedindo que fosse julgado ilícito o despedimento de que foi alvo e que a R. fosse condenada a readmiti-lo nos seus quadros com a antiguidade e demais regalias ou, em alternativa, no pagamento de indemnização de €2.025, conforme opção do A; no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, liquidando-se as primeiras em €450, e com os proporcionais de férias que entretanto se vencerem; no pagamento de férias vencidas e não gozadas no montante de C900, o vencimento do mês de Outubro no valor de €450 e C150 do vencimento do mês de Novembro. Alegou, para tanto, que foi trabalhador da R. de Junho de 2006 a Novembro de 2008, data em que foi despedido. Sofreu um acidente de trabalho em Março de 2007 e, após alta clínica, continua cheio de dores que o impedem de trabalhar, o que é do conhecimento da R. porque ele tem sempre justificado as suas faltas; não obstante isto, a R. despediu-o por falta injustificadas. A R. contestou alegando que efectivamente despediu o A com fundamento em faltas injustificadas mas que dizem respeito a outras que não aquelas que o A indica na sua petição e que não estão justificadas. Efectuado o julgamento foi elaborada a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao autor a quantia de €450,00, absolvendo-a quanto ao restante pedido. O Autor, inconformado com esta decisão, dela interpôs o presente recurso e termina as respectivas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) Não houve contra-alegação. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que emergem das conclusões do recurso consistem em saber se existe justa causa para o despedimento do Autor e se este tem direito a receber os créditos reclamados na presente acção a título de retribuições não pagas e de férias e subsídio de férias. Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos: 1- Em 2 de Junho de 2006, com as funções de repositor, mediante retribuição o A. foi admitido pela R. desempenhando a partir daquela data as tarefas inerentes àquela categoria, sob as ordens, direcção e fiscalização dos responsáveis desta. 2- Sucede que, em 20 de Março de 2007, quando trabalhava como repositor para a Entidade Empregadora sofreu um acidente. 3- Foi atingido no pé esquerdo por uma palete que caiu quando se soltou dos garfos de uma empilhadora que estava a ser manobrada por um outro trabalhador. 4- Após alta clínica, foi-lhe fixada um IPP de 13%, em 26 de Setembro de 2007, de que recebeu o capital de remição. 5- Contudo, o A. mesmo após alta clínica, nunca deixou de ter fortes dores no pé permanecendo com um síndroma doloroso e artrósico no pé esquerdo. 6- Situação que em certos dias tornava excessivamente dolorosa a execução das suas tarefas de motorista de monta-cargas e repositor de cargas. 7- Só que em determinados dias era mesmo impossível ir para o trabalho. 8- O A. começou a faltar ao serviço. 9- Muitas vezes meios-dias de trabalho e outras vezes o dia inteiro. 10- O A. obtém da sua entidade patronal uma carta de 8 de Abril de 2008 em que esta declara: "O Sr. A…... tem faltado ao serviço por motivos de doença, mais concretamente no pé esquerdo onde teve um acidente". Em Janeiro de 2008 faltou nas seguintes datas: Meio-dia 11.01.2008/18-01-08; Dia inteiro 14-01-08/21-01-08; Em Fevereiro: Meio-dia: 4-02-08113-02-08/18-02-08/22-02-08/26-02-08; Em Março: Meio-dia: 04-03-08/05-03-08/10-03-08/27-03-08. 11- Informação que de resto reforçou com carta de 10.08.2008, dando conta de mais duas ausências em 9.04.08 e 10.04.08. 12- Por carta do mês de Julho, com o timbre e subscrição da sua Entidade patronal, esta informa que o A. tem faltado ao serviço, por motivo de doença, nos seguintes dias: Janeiro – meios-dias nos dias 11 e 18, dias inteiros 14 e 21; Maio – meios-dias nos dias 5,8,19,21,26 e 29; Junho – meios-dias em 23 e 27; Julho – meios-dias 3 e 4; Inteiros 1 e 7. 13- A R. tem conhecimento que as faltas mencionadas eram dadas por doença. 14- O A. chegou a ser assistido nos serviços de urgência. 15- Sucede que os Serviços de Ortopedia do Hospital do Divino Espírito Santo, em relatório médico subscrito pelo Sr. Dr. VF… atestam: à data deste relatório, 16 de Janeiro de 2009, o A. refere dores a nível da articulação (refere-se ao Lisfranc do pé esquerdo) afectada por fenómenos osteoartrosicos pós fractura estando com ( Lyrica)". 16- E efectivamente, na procura de justificativo para as sucessivas e constantes dores, o especialista em radiologia, Dr. AC…, referia, em 22.04.2008, que no A se verificava osteocondensação ao nível dos 1º e 2º cuneiformes, bem como da extremidade próxima do 1 º e 2º metatársicos, relacionável com provável fractura-luxação ao nível destes ossos. 17- A R. sempre o soube em relação às faltas indicadas. 18- Sucede que, em 22 de Setembro de 2008, a R. remeteu ao A Nota de Culpa, segunda a qual e de acordo com o registo diário das faltas da empresa e com o recibo de remunerações do A, e das declarações prestadas por colegas, este faltou: Meio-dia nos dias 23 e 27 de Junho de 2008; Em Julho nos dias 1,7 e 28, completos, e meio-dia nos dias 2,4,10,14 a 18,22 a 25,29,30 e 31; Em Agosto no dia 11, completo, e nos dias 4 a 8, 12 a 14, 20 a 22 e 25 a 28, em meio-dia; No mês de Setembro nos dias 1 e 2, completos, 3,4 e 5, meios-dias; Que tais faltas nunca foram justificadas à R. causando-lhe " transtornos sérios" e "graves prejuízos" uma vez que sempre que o mesmo falta tem de substituí-lo, acarretando custo adicional. Que o A atingiu o máximo de faltas injustificadas, não comparecendo com assiduidade ao trabalho. Que o comportamento do A pela sua gravidade e consequências tornava imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 19- O A respondeu referindo que até faltara outros dias além dos discriminados e que o fizera por doença mas que a R. até o sabia e que era a situação de doença que o impedia de cumprir com a assiduidade que é devida. 20- A R. fez constar numa participação de sinistro: «O sinistrado ultimamente tem faltado ao serviço com alguma regularidade e alega que se encontra incapaz de fazer o seu serviço habitual porque tem muitas dores no local onde foi operado», 21- A R., por decisão comunicada ao A em 10 de Novembro de 2008, pelas razões constantes do relatório à mesma anexa, despediu o A. 22- Após um ano e três meses da data em que se deu o acidente de trabalho o A faltou ao trabalho nos dias: - 23 e 27 de Junho de 2008 (meio-dia); - nos as 1, 7, 28 de Julho de 2008 (dia completo); - nos dias 2,4,10,14,15,16,17,18,22,23,24,25,29,30 e 31 de Julho de 2008 (meio-dia); - dia 11 de Agosto de 2008 (dia completo); - 5,6,7,8,12,13,14,20,21,22,25,26,27,28 de Agosto de 2008 (meio-dia); - dia 1 e 2 de Setembro de 2008 (dia completo) e dias 3,4,5 de Setembro de 2008 (meio-dia), nunca tendo justificado à entidade patronal o motivo destas faltas. 23- Foi então perante estes factos instaurado processo disciplinar ao ora A, no dia 22 de Setembro de 2008, sendo-lhe enviada a respectiva Nota de Culpa. 24- O A defendeu-se apresentando três certificados de incapacidade referentes aos dias 21 de Julho de 2008, pelo período de um dia, outro referente ao dia 18 de Agosto de 2008, também pelo período de um dia, outro referente a 26 de Setembro de 2008, pelo período de cinco dias e por fim uma declaração médica de consulta referente ao dia 1 de Agosto de 2008. 25- O A nunca justificou ou informou a empresa, de que iria faltar, nem tão pouco dos motivos das suas faltas, não apresentando em momento algum sequer atestados médicos, que confirmassem, a sua incapacidade temporária nos períodos de faltas que constam da Nota de Culpa enviada ao A. 26- O Autor auferia de salário base a importância de 450,00 € mensais. 27- No ano da cessação a Ré processou ao A. a importância de 1.041,77€, líquida a receber reportada a 20 dias de férias, 20 dias de subsídio de férias e 22,5 dias de subsídio de Natal. 28- A R. não pagou ao A. o vencimento do mês de Outubro de 2008. Fundamentação de direito Quanto à existência de justa causa para o despedimento do Autor. À data do despedimento - 10.11.2008 – estava em vigor o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto), sendo por isso esse diploma o aplicável e ao qual pertencerão as normas legais indicadas sem outra menção de origem. Nos termos do art.º 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT) constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. O nº 3 desse art. 396º nº 3 do CT concretiza o conceito de justa causa com uma indicação exemplificativa de comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento. Todavia, nenhum dos comportamentos integrável nas diversas alíneas do nº 3 do art. 396º, dispensa a verificação da cláusula geral constante do nº 1 do mesmo preceito, ou seja, é necessário ponderar se esse comportamento torna impossível a subsistência da relação laboral, sendo certo, que nessa ponderação deve atender-se, conforme estipula o n.º 2 do art.º 396.º, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. O que verdadeiramente caracteriza a justa causa subjectiva é a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, aqui residindo a pedra de toque da noção de justa causa, como realçam Bernardo Xavier ( Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pag. 488ss.), Monteiro Fernandes ( Direito do Trabalho, Almedina, 12ª ed. Pag. 556ss.) e Pedro Romano Martinez.( Direito do Trabalho, Almedina, pag. 853.). Não se trata aqui de uma situação de impossibilidade material, mas sim de uma situação de inexigibilidade jurídica determinada mediante um balanço em concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação, por um lado, e o da conservação do vínculo, pelo outro. Esta “impossibilidade prática” reporta-se a um padrão essencialmente psicológico: o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos ( Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed. pag. 559. ). Neste sentido, existirá “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe sejam de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição a este. Contudo não se pode esquecer que a inexigibilidade que corporiza a justa causa tem como pressuposto a atribuição de um valor positivo à permanência do contrato, o que decorre do princípio da segurança no emprego consagrado no art. 53º da CRP. Na verdade, o vínculo laboral tem uma vocação de perenidade, só devendo cessar por motivos disciplinares quando não seja razoável exigir do empregador a subsistência da relação contratual, ou quando seja de concluir que as medidas disciplinares de carácter conservatório (art. 366º do CT) não são suficientes para sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador. Pela celebração do contrato de trabalho nascem para ambas as partes – trabalhador e empregador – um conjunto de direitos, deveres e garantias, no cumprimento dos quais devem ambas as partes proceder de boa fé (art. 119º e seguintes do C.T.). Entre as principais obrigações que para o trabalhador decorrem do contrato de trabalho, encontram-se as de “comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade” (al. b), realizar o trabalho com zelo e diligência (al. c), cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias” – al. d) todas do nº 1 do art. 120º do CT. Entre os comportamentos concretizadores do conceito de justa causa de despedimento previstos no nº 3 do art. 396º do CT, encontram-se na al. g), as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, cinco faltas seguidas ou dez interpoladas. De acordo com a última parte desta al- g), a materialidade de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas constituirão justa causa de despedimento, sem necessidade de provar que as faltas tiveram consequências graves. Contudo, como refere Júlio Gomes, em Direito do Trabalho, I, Coimbra Editora, pag. 959, “não se segue daqui, automaticamente, que 5 faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil, sejam necessariamente justa causa de despedimento: é que sempre se exige culpa grave e da mera circunstância de as faltas serem injustificadas nem sempre se pode inferir a existência de culpa grave”. E acrescenta: “num sistema como o nosso em que as faltas podem ser in justificadas simplesmente por não terem sido comunicadas, quando previsíveis, com a antecedência de cinco dias ou quando imprevisíveis, logo que possível (art. 228º), bem pode suceder que haja faltas injustificadas em que a culpa do trabalhador é muito reduzida”. De igual modo, a jurisprudência mais recente tem entendido que não basta para o preenchimento de justa causa de despedimento a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias, sejam elas seguidas ou interpoladas, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, que se revista de gravidade e torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, já que, no preenchimento da alínea g) do nº 2 do artº 9º, haverá que ponderar a cláusula geral contida no seu nº 1, através de um juízo sobre a situação em concreto (cfr., Acórdãos do STJ de 8.10.08 (Bravo Serra) disponível em www.dgsi.pt, de 6 de Fevereiro de 2008, proferido na revista nº 3904/2007, de 25 de Junho de 2008, proferido na Revista nº 835/2008, e de 15 de Fevereiro de 2006, proferido na Revista nº 2944/2005, todos disponíveis no indicado site). No caso vertente verifica-se que o Recorrente foi despedido por este ter faltado ao serviço, conforme resulta da decisão final do processo disciplinar (nº 22 dos factos provados) nos dias 23 e 27 de Junho de 2008 (meio-dia), nos dias 1, 7, 28 de Julho de 2008 (dia completo) e nos dias 2, 4, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 29, 30 e 31 de Julho de 2008 (meio-dia); no dia 11 de Agosto de 2008 (dia completo) e nos dias 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 de Agosto de 2008 (meio-dia); dia 1 e 2 de Setembro de 2008 (dia completo) e dias 3, 4, 5 de Setembro de 2008 (meio-dia), nunca tendo justificado à entidade patronal o motivo destas faltas. A razão da injustificação das faltas ao serviço dadas pelo Autor reside na falta de comunicação à entidade patronal do motivo justificativo das mesmas, conforme também resulta dos nº 25 dos factos provados. A Recorrida, porém, tinha perfeito conhecimento do motivo pelo qual o Autor faltava ao serviço, o qual se prendia com o facto de continuar a sentir fortes dores no pé esquerdo em resultado das sequelas de um acidente de trabalho que havia sofrido ao serviço da mesma entidade patronal no dia 20.03.2007. E tanto assim é que, conforme resulta dos nº 10, 11, 12, 13 e 20 dos factos provados, a própria Recorrida assinou cartas e outros documentos onde declara que o Sr. A… tem faltado ao serviço por motivos de doença, mas concretamente no pé esquerdo onde teve o acidente, referindo de seguida os vários dias em que o A. faltou, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho. Estando, também, provado que a R. tinha conhecimento que as faltas eram dadas por doença. Relativamente a estas faltas dadas até Julho de 2008 também não está provado que o Autor as tivesse comunicado formalmente à entidade patronal, mas esta considerou tais faltas irrelevantes para efeitos disciplinares. Acontece que algo contraditoriamente com o seu comportamento anterior, e sem que nada se tivesse alterado no relacionamento das partes, a Ré, em 22 de Setembro de 2008, enviou ao A. uma nota de culpa com intenção de despedimento por este ter dado faltas não justificadas nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, pelas quais o veio a despedir. Ora, a falta de comunicação dessas faltas, nos termos previstos no art. 228º do CT, poderá ter ficado a dever-se ao facto do A. ter confiado no comportamento anterior da sua entidade patronal, que relativamente às faltas dadas de Janeiro a Junho (as quais perfaziam mais de 10 dias interpolados) as aceitou como sendo dadas por motivo de doença e não as considerou injustificadas. Nestas circunstâncias, o grau de culpa do Autor na não comunicação, prévia ou posterior, da razão justificativa das faltas a que alude a nota de culpa, foi muito diminuto, sendo certo que a entidade patronal não ignorava a razão pela qual o A. faltava. Aliás, algumas das faltas mencionadas na decisão final do processo disciplinar, nomeadamente as dadas no mês de Junho e algumas do mês de Julho, já constavam das declarações anteriores da entidade patronal, em que esta reconhecia expressamente terem sido dadas por doença do Autor. Acresce que a razão de ser da comunicação a que alude o art. 228º do CT, é dar a conhecer à entidade empregadora o motivo pelo qual o trabalhador se ausentou do serviço, a fim deste poder considerar justificada ou não a respectiva falta. Era, pois, do cumprimento de uma mera formalidade – comunicação da ausência – que se tratava. Mas, no caso vertente, é manifesto que a entidade empregadora tinha perfeito conhecimento do motivo das ausências do trabalhador, sendo que nunca anteriormente lhe exigiu qualquer comunicação formal das ausências, o que certamente terá levado o Autor a confiar nesse comportamento da entidade empregadora, e que, por isso, não necessitava de cumprir aquela formalidade, pois a entidade empregadora sabia o motivo da sua ausência do serviço. Por outro lado, não está demonstrado que a não comunicação da justificação da ausência do Autor se tenha ficado a dever a desinteresse ou indiferença deste perante a sua entidade patronal, além de que também se não apurou que as faltas a que se reporta a decisão de despedimento tivessem causado uma perturbação na Recorrida por forma a que, num critério de normalidade, atenta a figura de um empregador razoável, desde logo, impossibilitassem a manutenção da relação laboral em causa. Também não se pode esquecer que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, como decorre do art. 367º do CT, e, no caso vertente, quer a culpabilidade do infractor quer a gravidade da infracção não justificavam a aplicação da sanção mais grave de todas que é o despedimento. Outra sanção do tipo conservatório da relação laboral seria suficiente para fazer ver ao A. que teria de cumprir a formalidade em causa. Assim, a nosso ver, o comportamento do Recorrente, face ao seu diminuto grau de culpa, não assume gravidade suficiente para preencher a noção de justa causa a que alude o art. 369º nº 1 do CT, pois que não era de molde a impossibilitar de imediato a manutenção da relação laboral. Não se verificando a justa causa, o despedimento é ilícito, com as consequências previstas nos art. 436º do C.T, sendo o empregador condenado: a) - a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados; b) - a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade. E de acordo com o art. 437º, sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do art. 436º, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. Ao montante apurado serão deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos trinta dias subsequentes ao despedimento. Nessa compensação é ainda deduzido o subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social. O art. 439º refere, ainda, que em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude. Mas, nos presentes autos, o Autor não optou pela indemnização, razão pela qual deve a Ré ser condenada na reintegração do Autor, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, nos termos da al. b) do art. 436º do CT. Além disso, o Autor tem direito a receber a compensação prevista no art. 437º do CT, ou seja, a receber as retribuições que deixou de auferir desde 20.02.2009 (trinta dias antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzindo, no entanto, a esse valor as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, ou o subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador, devendo, neste caso, o empregador entregar essa quantia à Segurança Social, cujo apuramento se relega para liquidação de sentença. Quanto aos créditos vencidos. Alega o Recorrente que a sentença recorrida deveria ter condenado a R- no pagamento das férias vencidas relativas a 2008 e dez dias de Novembro de 2008, pois era sobre a Ré que recaia o ónus da prova respectivo. O Autor na acção alegou que no ano de 2008 não havia gozado férias nem recebido o respectivo subsídio, reclamando, por isso, a importância de €900,00, e alegou que a Ré não lhe pagou o vencimento do mês de Outubro de 2008 e dez dias de Novembro desse ano, reclamando a esse título a quantia de €600,00. A Ré juntou os recibos de fls. 66 e 67 e alegou estar tudo pago, nada sendo devido ao Autor. Vejamos: o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil (art. 212º nº 1 do CT). O período de férias tem a duração mínima de vinte e dois dias úteis (art. 213º nº 1 do CT). No ano da cessação do contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio. Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período (art. 221º do CT). No caso vertente, tendo o contrato de trabalho cessado em 10.11.2008, além do direito às férias vencidas em 1.01.2008 e respectivo subsídio, tinha o A. direito a receber os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal (art. 254º nº 2 al. b) do CT), relativos ao trabalho prestado no ano da cessação. Nos presentes autos está provado (nº 26 a 28 da matéria de facto) que o Autor auferia de salário base a importância de 450,00 € mensais e que no ano da cessação a Ré processou ao A. a importância de 1.041,77€, líquida a receber reportada a 20 dias de férias, 20 dias de subsídio de férias e 22,5 dias de subsídio de Natal, e, ainda que a R. não pagou ao A. o vencimento do mês de Outubro de 2008. A sentença recorrida condenou a Ré no pagamento do vencimento do mês de Outubro de 2008. Contudo, devia igualmente ter condenado a Ré no pagamento do vencimento de 10 dias de Novembro desse ano, pois o contrato de trabalho só cessou nessa data e, em princípio, a retribuição é devida até à data da cessação. E era sobre a Ré que recaía o ónus da prova do pagamento da retribuição devida, ou de factos demonstrativos de que a mesma não era devida. Na ausência dessa prova, nos termos do nº 2 do era. 342º do C. Civil, não pode a Ré deixar de ser condenada no pagamento da retribuição relativa aos dez dias de Novembro de 2008, na importância de € 150,00. Está também provado que a Ré pagou ao A. 20 dias de férias, 20 dias de subsídio de férias e 22,5 dias de subsídio de Natal, os quais constam do recibo de fls. 67, datado de 31.10.2008, sendo essas importâncias reportadas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação. Restam-nos as férias e o respectivo subsídio vencidos no dia 1 de Janeiro de 2008. Contudo, o subsídio de férias mostra-se pago na sua totalidade, através do recibo de fls. 66, datado de 30.05.2008, assinado pelo Autor, que demonstra o pagamento a título de subsídio de férias da quantia de €456,00. E quanto às férias, consta do recibo de fls. 66 o seguinte: “férias gozadas: 8,5” e do recibo de fls. 67, o seguinte: “férias gozadas: 21,5”. Trata-se de recibos assinados pelo Autor, demonstrativos de que no ano de 2008 o A. gozou até mais dias de férias do que as vencidas em 1.01.2008, pois as férias proporcionais foram pagas, conforme resulta do recibo de fls. 67. Assim, nada mais se tendo provado a esse respeito, conclui-se que o A. não tem direito a receber qualquer outra importância a título das férias vencidas em 1.01.2008. Procede, assim, parcialmente, o recurso interposto pelo Autor. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterando-se a decisão recorrida, decide-se: - julgar ilícito o despedimento do Autor e condenar a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade. - Condenar a Ré no pagamento ao Autor das retribuições que este deixou de auferir desde 20.02.2009 (trinta dias antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzindo, no entanto, a esse valor as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, ou o subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador, devendo, neste caso, o empregador entregar essa quantia à Segurança Social, cujo apuramento se relega para liquidação de sentença. - Condenar, ainda, a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 150,00 relativa à retribuição correspondente aos dez dias de Novembro de 2008. - Confirmar a decisão recorrida quanto à condenação da Ré no pagamento ao A. da quantia de € 450,00, relativa á retribuição de Outubro de 2008. Custas da acção e do recurso a cargo do A. e da Ré, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente. Lisboa, 3 de Março de 2010 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba |