Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TRIBUNAL DE RECURSO HOMICÍDIO CRIMINALIDADE VIOLENTA OU ESPECIALMENTE VIOLENTA PENA DE EXPULSÃO MEDIDA DE COAÇÃO REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 – Para a conclusão acerca da subsunção jurídica dos factos cumpre considerar todas as circunstâncias provadas e não aquelas que decorrem da apreciação do recorrente. 2 - A confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena, ainda mais quando a mesma nem sequer assumiu a relevância pretendida pelo recorrente, ou seja, quando não assumiu valor tal que importe uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. 3 - O tribunal de recurso apenas intervém na pena quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo. 4 - No caso da norma que pune o crime de homicídio e que integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta” (artigo 1.º, al. l) do CPP), as exigências de prevenção geral são inquestionavelmente elevadas, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, sendo a vida, além de bem jurídico fundamental do nosso ordenamento jurídico, bem supremo por excelência, para além do alarme social gerado por crimes desta natureza. 5 – O preceito contido no artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho tem de ser conjugado com o que dispõe o art. 135.º do mesmo diploma legal, que consagra os limites absolutos à expulsão, consignando um conjunto de requisitos que obstam à expulsão de estrangeiros e que, em suma, têm a ver, ou com situações do local do seu nascimento ou do nascimento dos seus filhos, ou com interesses relacionados com a menoridade do próprio estrangeiro ou dos seus filhos, isto é, em que prevalece o princípio da proteção da unidade da família e do direito à convivência familiar. 6 – A pena acessória de expulsão não resulta como efeito necessário e automático da condenação na pena principal. 7 - No caso especial de vítimas especialmente vulneráveis, da conjugação do teor dos arts. 16.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 130/2015, de 4.09, com o art. 1.º als. j) e l) e art. 67-A.º n.º 3 e 82.º-A n.º 1 do CPP, conclui-se que, em caso de condenação, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima, de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos [materiais e/ou morais] sofridos, independentemente de particulares exigências de proteção da vítima (por já serem inerentes ao tipo de crime em causa e, precisamente, porque há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do CPP), salvo oposição expressa da mesma. 8 - Os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coação respetiva não se mostram alterados, mas até reforçados face à condenação sofrida, não havendo por isso melhor atualização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum coletivo n.º 884/24.7PCAMD do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 2, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, em 03/07/2025, com o seguinte dispositivo: (…) o Tribunal julga a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. Entende que não está preenchida a circunstância modificativa agravante prevista no artigo 132, n° 2 alínea h) do Código Penal e condena o arguido AA pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punível pelo disposto no artigo 131° com referência aos artigos 22.°, n° 1 e 2 b), 23.° e 73°, n° 1 a) e b), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. 2. Ordena a expulsão do território nacional do AA, com consequente interdição de entrada pelo período de 5 anos (artigo 151°, n° 1 da Lei n° 23/2007, de 4 de julho); 3. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.°, da Lei n.° 130/2015, de 04/09 e 67°-A e 82.°-A, do Código de Processo Penal, decide condenar o arguido AA a pagar, a título de montante compensatório, € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) ao BB; (…) 2. O arguido não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem: I. O presente recurso funda-se em múltiplas razões de facto e de direito, que, cumulativamente, tornam a decisão recorrida injusta e desproporcional, impondo-se a sua revogação parcial. II. O tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova produzida, valorando incorretamente os elementos probatórios quanto à intenção do arguido, desconsiderando circunstâncias relevantes, como o contexto emocional, a provocação e a ausência de dolo homicida. III. A subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de homicídio simples, na forma tentada, mostra-se incorreta, devendo antes os mesmos ser qualificados como ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.° do Código Penal. IV. Foi desconsiderada a confissão do arguido, prestada desde o primeiro momento, o que impunha a aplicação da atenuação especial da pena, prevista no artigo 72.° e, por conseguinte, a ponderação do disposto no artigo 73.°, ambos do Código Penal. V. A pena de 5 anos e 3 meses de prisão efetiva é desajustada face às circunstâncias concretas do caso, à primariedade do arguido e à inexistência de especial censurabilidade ou perigosidade criminal, impondo-se a sua redução. VI. Mostram-se verificados os pressupostos legais para a aplicação da suspensão da execução da pena, nos termos dos artigos 50.° e 53.° do Código Penal, não se compreendendo o afastamento deste regime, que seria o mais ajustado à finalidade da punição. VII. A pena acessória de expulsão do território nacional é desnecessária, injustificada e desproporcionada, tendo sido aplicada de forma automática, em violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e da dignidade da pessoa humana, bem como do artigo 8.° da CEDH. VIII. O valor arbitrado a título de indemnização - €1.500,00 - carece de suporte probatório, não se tendo demonstrado danos nem exigências de tutela nos termos exigidos pelo artigo 82.°-A do Código de Processo Penal. IX. A manutenção da prisão preventiva revela-se injustificada, por ausência de fundamentos atualizados nos termos do artigo 204.° do Código de Processo Penal, devendo ser substituída por medida de coação menos gravosa. DO PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, a) Seja o presente recurso julgado procedente por provado; b) Em consequência, seja revogado o acórdão recorrido, sendo substituído por decisão que: i. Absolva o Recorrente da prática do crime de homicídio simples, na forma tentada, pelos quais foi condenado; ii. Subsidiariamente, condene o Recorrente apenas pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 144.° do Código Penal; iii. Seja fixada pena de prisão adequada à culpa concreta e às exigências de prevenção, sendo a sua execução suspensa nos termos dos artigos 50.º e seguintes do Código Penal; iv. Seja revogada a pena acessória de expulsão do território nacional, por desproporcionada e violadora de direitos fundamentais, com fundamento nos artigos 151.° da Lei n.° 23/2007, 33.° da Constituição da República Portuguesa e 8.° da CEDH; v. Seja revogada a indemnização arbitrada à vítima por ausência de prova de dano concreto e das condições previstas no artigo 82.°-A do Código de Processo Penal; vi. Seja revogada a prisão preventiva, por não subsistirem os pressupostos do artigo 204.° do Código de Processo Penal, sendo substituída por medida de coação menos gravosa. 3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, rematando com as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pelo arguido AA incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em 03-07-2025, que o condenou pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punível pelo disposto no artigo 131° com referência aos artigos 22.°, n° 1 e 2 b), 23.° e 73°, n° 1 a) e b), todos do Código Penal, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, bem como a pagar, a título de montante compensatório, €1.500,00 a BB. Mais foi ordenada a expulsão do arguido do território nacional com consequente interdição de entrada pelo período de 5 anos. 2. Inconformado com o teor do aludido acórdão condenatório, veio o arguido interpor recurso do mesmo, com fundamento em múltiplas razões de facto e de direito, que, cumulativamente tornam, na sua ótica, a decisão injusta e desproporcional, impondo- se a sua revogação parcial. 3. No que concerne ao apontado erro de julgamento, o ora recorrente não identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, remetendo genericamente para as suas declarações que descreve como confessórias, sem identificar quaisquer passagens pertinentes dessas mesmas declarações e não concretiza as provas que no seu entender deverão ser renovadas, em desrespeito do disposto dos artigos 412.°, n.°s 3, alíneas b) e c) e 4 do Código de Processo Penal. 4. Não obstante, neste concreto, assinala-se que o douto Tribunal apreciou objetiva, crítica e conjugadamente toda a prova produzida, incluindo as declarações do arguido, que julgou parcialmente confessórias, observando as regras da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos técnicos e científicos, com base na livre apreciação de prova, explanando, de forma clara, os fundamentos em que assentou a convicção acerca da matéria de facto provada e a da decisão ora recorrida. 5. Não é assim de apontar qualquer vício ao raciocínio lógico na apreciação da prova e decisão sobre os factos em apreço ou qualquer vício decisório do douto acórdão, quer quanto à intenção que moveu o recorrente na prática dos factos por que foi condenado, quer a respeito do demais decidido. 6. Salienta-se, de resto, que o ora recorrente não identifica qualquer erro de raciocínio lógico na apreciação da prova e decisão sobre os factos, expressando somente a sua discordância acerca da valoração feita acerca da sua confissão, que como o próprio assume, não foi integral. 7. Neste sentido e, atenta a valoração feita das declarações do arguido, que nos merece total adesão, resultou consequentemente prejudicada a peticionada atenuação especial da pena aplicada, por inobservância dos seus pressupostos legais e a consequente suspensão da execução da pena de prisão aplicada, pois não se entendendo que a pena aplicada deveria ser atenuada e reduzida, não era legalmente admissível tal regime de execução. 8. Nesta senda, considerando a medida da pena de prisão aplicada, de 5 anos e 3 meses, a suspensão da sua execução é legalmente inadmissível, dado que é superior a 5 anos, razão pela qual não foi a aplicação de tal regime ponderada e o seu afastamento fundamentado. 9. No que concerne à pena acessória de expulsão de território nacional contra a qual o ora recorrente se insurge igualmente, assinalamos que, ao contrário do argumentado, foram sopesados todos os critérios relevantes ao decretamento da expulsão do ora recorrente, de forma clara e fundamentada. 10. Pelo exposto, não se encontra tal segmento decisório ferido de qualquer inconstitucionalidade por aplicação automática de pena acessória ou ilegalidade. 11. O ora recorrente, convocando, uma vez mais, erros no julgamento do douto Tribunal quanto aos factos atinentes à intenção com que atuou, insurge-se igualmente contra a subsunção jurídica dos factos dados como provados ao crime de homicídio simples, na forma tentada, pelo qual foi condenado. 12. Sendo que, se por um lado, o ora recorrente não especifica quaisquer elementos probatórios com virtualidade de sustentar a alegada ausência de dolo homicida, todas as circunstâncias que entende reveladoras de tal ausência foram devidamente apreciadas pelo douto Tribunal, que concluiu diferentemente, de forma fundamentada. 13. No atinente à fixação da indemnização arbitrada a favor de BB, o douto Tribunal ponderou as concretas consequências decorrentes dos factos para o ofendido, tendo o respetivo montante sido fixado atendendo à insuficiência financeira do recorrente. 14. Neste sentido, encontrando-se a decisão a este respeito devidamente fundamentada de facto e de direito, não assiste razão ao ora recorrente, não colhendo a peticionada revogação deste segmento decisório. 15. Quanto à manutenção da medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito, alega o ora recorrente que a mesma se revela desprovida de base legal, por inexistirem quaisquer dos pressupostos em que se baseou a respetiva aplicação. 16. Contudo, não só tais pressupostos, de facto e de direito, se mantêm atuais como resultaram, aliás, reforçados pela douta decisão judicial que condenou o ora recorrente numa pena de prisão efetiva. 17. Merecendo-nos total acolhimento o juízo do douto Tribunal, ressalva-se que ora recorrente não ofereceu qualquer factualidade suscetível de o infirmar, sendo que, a respeito da peticionada aplicação de medida de coação consistente na obrigação de permanência na habitação, as razões que fundamentaram o seu afastamento desde logo aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido se mantêm. 18. Neste sentido, não assiste qualquer razão ao recorrente, tanto mais quando afirma que a manutenção da medida de coação de prisão preventiva foi feita de forma automática e não fundamentada. 19. Sopesando o exposto, não merece o douto acórdão proferido nos presentes autos qualquer reparo, entendendo-se que se decidiu de forma justa e correta as questões submetidas à apreciação deste Tribunal, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, pelo que, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância quando pugna pela improcedência do mesmo. Não obstante, pronunciou-se, em primeira linha, no sentido que, “sendo manifesta a improcedência do recurso, na suas várias vertentes, deverá o mesmo ser rejeitado, nos termos do art.º 420.º, n.º1, alínea a) e n.º2, do CPP.” Acrescentou ainda, no que importa ao invocado erro de julgamento/impugnação da matéria de facto, o seguinte: “O arguido parece pretender impugnar alguns factos dados como provados do acórdão recorrido, sem esclarecer quais e que concretos factos, e sem cumprir minimamente os requisitos de tal impugnação nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, ou seja, sem indicar as concretas provas que impõem decisão diversa ou as provas que devam ser renovadas, pelo que não cumpre o requisito de indicação de concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida nos termos do art.º412.º, n.º3, alínea b), do CPP. De resto, o recorrente apenas parece referir-se à sua versão dos factos apresentada em audiência, mas nem sequer alude ou indica as concretas passagens em que funda a impugnação. Quanto a esta parte, o recurso deverá ser rejeitado, por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 420.º, n.º1, alínea a), do CPP, sendo que não deverá haver lugar a convite ao aperfeiçoamento por que os elementos exigidos não constam nem das conclusões, nem da motivação.” 5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal. No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões: • Do erro de julgamento/impugnação da matéria de facto; • Da qualificação jurídica dos factos que, na perspetiva do recorrente, devem enquadrar-se como ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º do Código Penal; • Da não valorização da confissão do arguido e consequente desconsideração do instituto da atenuação especial da pena; • Do quantum da pena, que o recorrente tem por excessivo; • Da possibilidade de suspensão da pena de prisão, eventualmente condicionada a regime de prova; • Da pena acessória de expulsão do território nacional, que o recorrente tem por desnecessária, injustificada e desproporcionada; • Do arbitramento a título de indemnização; • Da substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade: Factos provados: 1. O arguido AA e BB viviam, no dia … de 2024, no mesmo prédio, sito no … 2. O arguido vivia no … e BB no …. 3. BB tem mantido, em relação a todos os vizinhos, atitude quizilenta. 4. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde fevereiro ou março de 2024, que o arguido e BB se encontram desavindos, por questões de vizinhança, imputando o arguido a obra de BB a presença de detritos junto do patamar da respetiva fração. 5. Neste contexto, no dia … de 2024, pelas 21h05, BB, ao chegar ao patamar que dá acesso à porta da sua residência, apercebeu-se da existência de um líquido localizado no chão. 6. Entendendo que poderia ter sido o arguido a derramar tal líquido junto à porta da sua residência, devido aos conflitos anteriores entre ambos, BB, após confrontar, igualmente, o vizinho de patamar, dirigiu-se à habitação do primeiro, a fim de obter explicações, tocando à campainha. 7. Seguidamente, o arguido AA abriu a porta da sua habitação e após ter sido confrontado, de forma brusca, pelo BB, gerou-se uma discussão entre ambos. 8. A dada altura, o arguido, munido de um rolo de cartão de película aderente industrial, desferiu-o no corpo de BB. 9. E sem que nada fizesse prever, o arguido, recorrendo a uma faca de cozinha, de características não concretamente apuradas, mas de lâmina não inferior a 10 cm de comprimento, desferiu um golpe na região direita do tórax do ofendido. 10. Depois, deferiu pelo menos mais um segundo golpe na região da axila esquerda. 11. Mercê da conduta do arguido e temendo pela sua vida, BB iniciou fuga, descendo as escadas em direção à porta de saída do prédio. 12. O arguido iniciou perseguição ao ofendido BB, empunhando a faca. 13. O ofendido continuou o seu percurso de fuga, saindo para o exterior do prédio, com o arguido no seu encalço durante algumas dezenas de metros. 14. Ao aproximarem-se de um estabelecimento comercial, denominado por “…”, o arguido desistiu da perseguição e regressou à sua residência, onde recolheu o seu passaporte e outros documentos pessoais, abandonando, de seguida, a mesma. 15. Na sequência dos factos descritos e praticados pelo arguido, BB recebeu tratamento hospitalar, tendo sofrido ferimento corto-perfurante na região direita do tórax, que lhe provocou um pneumotórax e do qual resultou a necessidade de colocação de um dreno, com risco de infeção da cavidade torácica - empiema, bem como sofreu ferimento corto-perfurante na axila esquerda, com proximidade à artéria aorta e coração. 16. Em consequência direta e necessária dos factos descritos, o BB sofreu dores e apresentava as seguintes sequelas: a. na Axila direita: cicatriz irregular, heterocrómica (rosada) com 3x2cm de maior eixo horizontal na região axilar anterior direita, com dor ao toque; b. no Hemitórax direito: cicatriz linear oblíqua superomedialmente, hipercrómica e eutrófica, rosada, localizada na grelha costal direita, ao nível do 7.° espaço intercostal (EIC) com 4x2cm de meio eixo horizontal, com dor ao toque; c. na Axila esquerda: dois complexos cicatriciais irregulares, heterocrómicos e eutróficos na axila esquerda, o mais superior com 4cm de diâmetro e o mais inferior ocupando uma área com 3cm de diâmetro. Tumefação de consistência duro-elástica na axila com cerca de 1cm de eixo, doloroso à palpação. 17. Tais lesões determinaram 30 dias para a consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral de 15 dias. 18. Desta atuação ora descrita, resultaram para o BB as consequências permanentes descritas, que se traduzem em cicatriz no tórax e na axila esquerda, sem alterações respiratórias e funcionais graves. 19. O arguido bem conhecia as caraterísticas corto contundentes da faca que manejou. 20. O arguido sabia que a utilização deste objeto nestas condições poderia causar lesões graves no corpo de BB e, mesmo assim, não se coibiu de a usar da forma supra descrita. 21. O arguido sabia que, ao desferir golpes com a lâmina com caraterísticas corto-contundentes próprias de uma faca de cozinha na axila esquerda e na região direita do tórax do ofendido, poderia atingir órgãos vitais e essenciais à vida. 22. Sabia que tal conduta era suscetível de provocar a morte de BB, agindo com o propósito de, com o recurso à aludida faca de cozinha, produzir tal resultado, que apenas não ocorreu por motivos alheios à sua conduta. 23. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal. 24. O arguido é natural do …, sendo titular de título de residência temporário n.° …, com data de início a … de 2023 e data de validade a … de 2025. 25. O arguido tem um irmão em Portugal, encontrando-se a sua esposa e filhos a residir no …. 26. Na data supra referida, o arguido encontrava-se em território nacional desde … de 2021 e residia sozinho naquela habitação arrendada, após o cônjuge ter regressado ao … em … de 2023 devido a uma gravidez de risco. 27. O arguido tinha-se deslocado ao … entre … de 2024 e … de 2024, onde permaneceu no agregado constituído, tendo sublocado a habitação sem o conhecimento do senhorio. 28. Na sequência dessa situação e da sublocação a um terceiro sem dar conhecimento ao subarrendatário, não lhe foi permitido, depois, regressar à mesma morada, sendo acolhido no agregado do irmão, que reside em Portugal há 15 anos, no mesmo arruamento. 29. Em … de 2024, o arguido voltou ao prédio indicado em 1.. sublocando outro apartamento. 30. Permaneceu nesta morada até à data da sua reclusão, em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos. 31. O arguido perspetivava, nessa altura, o regresso do cônjuge e dos dois filhos, atualmente com nove anos e um ano de idade, assim que estivessem reunidas as condições logísticas e a sua estabilidade em termos profissionais. 32. O arguido é filho único do relacionamento entre os seus pais, tendo ficado aos cuidados da mãe após a separação dos pais que ocorreu quando tinha quatro anos de idade. 33. O arguido tem três irmãos uterinos e dois irmãos consanguíneos, mantendo uma relação de proximidade afetiva com os familiares. 34. Na data da sua reclusão, o arguido antes de se ausentar para o … conforme assente em 27., trabalhava na “…” desde … de 2022, com vínculo contratual e contribuições para a Segurança Social. 35. Ao regressar a Portugal, não foi readmitido, por inexistência de vaga. 36. Posteriormente, foi-se mantendo ativo, desenvolvendo atividades indiferenciadas na área das …, quer na empresa de que o irmão é proprietário quer junto de dois amigos, auferindo um valor hora de € 5,00, num rendimento médio mensal de € 800,00 a € 1000,00. 37. O arguido enviava quantias monetárias não concretamente apuradas para a família no país de origem. 38. O arguido tem como habilitações literárias o equivalente ao 9° ano de escolaridade, tendo interrompido os estudos para ingressar no mercado de trabalho aos 16 anos de idade, num …. 39. O arguido manteve-se nesta área do … durante cerca de uma década. 40. Mais tarde, foi trabalhar na … como …, atividade em que se manteve até imigrar para Portugal. 41. O arguido verbaliza que, quando restituído à liberdade, tenciona permanecer em Portugal e aqui prosseguir o seu percurso, trazendo o seu agregado e retomando a mesma atividade profissional. 42. O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Caxias desde … de 2024 à ordem dos presentes autos. 43. No contexto institucional, apresenta uma postura correta e adequada, sem registo de incidentes disciplinares. 44. Desempenha funções como … com empenho e responsabilidade. 45. Participa semanalmente no culto religioso, é acompanhado nos serviços clínicos e continua a receber apoio do exterior, recebendo visitas regulares dos familiares. 46. Desconhecendo-se a existência de outros contactos com o sistema de justiça, 47. O arguido apresentara uma queixa formal na esquadra da área de residência em …de 2024 contra BB, queixando-se deste colocar, de forma quase diária, fezes/ovos partidos/urina na sua porta). 48. Esta ocorrência ficou registada com o NPP …/2024 e com o NUIPC …/24.6 PCAMD. 49. O arguido não tem qualquer condenação averbada o seu registo criminal. Factos não provados: a. Que BB imputasse ao arguido, noutras ocasiões, a presença de detritos no patamar da sua fração. 2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto que ora se deu por assente, resultou do confronto crítico das declarações produzidas pelo arguido, com os depoimentos prestados em audiência, com o relatórios periciais de avaliação do dano corporal em direito penal, de fls. 156 e de observação de objetos de fls. 126 e ss.. e com os documentos juntos aos autos. O arguido tem declarações parcialmente confessórias, ainda que negue, de forma desajeitada e contrária às regras de experiência comum, a evidência de que bem perspetivou a morte do seu opositor. Mais, o arguido protesta que se defendeu, mas é incapaz, nas suas declarações, de apresentar uma narrativa da dinâmica dos factos compatível com essa alegação. E nas declarações que presta na segunda sessão protesta estar arrependido do ato que praticou. O arguido confirma que residia no prédio desde 2021, inicialmente no … e que, em … de 2024, passou a viver no …, numa casa arrendada por uma D. CC. E confirma a viagem assente em 27., explicando que a sua esposa engravidou e que, por isso, o declarante foi ao …, acompanhando-a no nascimento do filho, que ocorreu em fevereiro de 2024. O arguido declara que permaneceu no … até … de maio e que, durante a ausência, perdeu a casa e foi despejado. Passou a viver, então, com o irmão. Entretanto, a tal CC estava de saída e cedeu-lhe a casa. E expressa que tinha vontade de morar no prédio descrito em 1. dos factos assentes, não imaginando que os acontecimentos se desenrolariam daquela forma. Segundo o arguido, não tinha tido, quando morava no …, desavenças com BB. Contudo, nesta segunda passagem pelo prédio, começou a aparecer urina, fezes e cascas de ovo à sua porta, sabendo que era o BB quem atuava desta forma. Para mais, o BB desafiava-o, dizendo que ele não iria morar ali e que não teria, ali, sossego. Assim, chamou a polícia entre quatro a cinco vezes. No dia dos factos, o arguido saiu de casa de manhã e trabalhou 12 horas na atividade a que se dedicava, em mudanças. Ao regressar, já cansado, apercebe-se que o BB discutia com o vizinho do …. O arguido viu fita-cola vermelha na campainha, que retirou. O BB voltou ao patamar para colar a fita e, em determinado momento, começou a bater à porta com força. O arguido abriu a porta da casa e o BB insultou-o com expressões xenófobas. Assim, porque tinha um rolo de película transparente industrial, usado em mudanças, colocado no móvel da entrada, lançou mão desse objeto e acertou com o mesmo no ombro de BB, que o empurrou. E até admite que visou a cabeça do seu opositor. Apenas quando solicitado que esclarecesse melhor a dinâmica dos factos que descreve de forma pouco sequencial, é que o arguido refere que caiu no chão e que, por isso, pegou numa faca de 10 cm de lâmina, que estava ali no hall. E argumenta, num tom pouco credível, de que o fez para se defender, ainda que admita que, apesar de derrubado e exposto a um ataque do BB, este se manteve no exterior do apartamento, ainda que em postura desafiadora. O arguido precipita-se ainda, em afirmar que se apresentou voluntariamente na Polícia Judiciária. Depois, vem a esclarecer que tentou entregar-se na segunda-feira seguinte, após não ter dormido em casa durante o fim de semana, com medo de represálias da família do ofendido. Afirma que não tinha bebido naquele dia, embora admita que costuma beber. E nega ter, em alguma ocasião, usado de vinagre, rejeitando que tenha, alguma vez, conspurcado a porta de BB. O arguido admite, no entanto, que “cometeu um erro”. Questionado, responde que o BB, ao fugir, ainda gritou por socorro, não logrando esclarecer porque é que, tendo atuado com intenção de se defender, o perseguiu até à rua, facto que tenta escamotear. E, questionado pelo tamanho da faca, não rejeita que tivesse uma lâmina próxima de 10 cm. A versão do arguido, que se mostra inverosímil, suscita ainda mais perplexidade quando este afirma que não conjeturou que, ao desferir duas facadas no peito e na axila do seu opositor, lhe poderia causar a morte. BB, numa narrativa que se percebe contida, mas que não oferece perplexidades quanto ao afirmado, relatou que, no dia dos factos que se dão por assentes, notou algo estranho na sua porta e suspeitou do vizinho do …, de nome DD. Confrontou-o, mas percebeu que não tinha sido ele. Não conseguindo explicar racionalmente as razões da sua desconfiança, orientou-a para o vizinho do …, o aqui arguido, o que permite alavancar certeza quanto ao assente em 6.. Assim, dirigiu-se-lhe, reconhecendo que o fez de forma exaltada, ainda que paradoxalmente afirme que “manteve a calma”. BB conta, ainda que o arguido negou, ao ser por si confrontado, ter sido a pessoa que lhe conspurcou a porta e patamar, mas fez um gesto para outro indivíduo que estava no apartamento, como se pedisse algo (esfregando a palma da mão no dedo). Então, o depoente foi atingido na cabeça com um rolo de película aderente, perdendo momentaneamente os sentidos (esclarece, depois, que não desmaiou, mas ficou estonteado). E afirma, depois, que ao tentar reagir e ao tentar apanhar o rolo, foi esfaqueado no peito. Fugiu, em reação, sendo perseguido pelo arguido, que gritava: “Anda cá, vou-te matar”. O depoente pediu, então, ajuda ao pai e a outras pessoas, que o levaram ao hospital. Questionado, o depoente responde que foi ao … por causa dos distúrbios causados pelos inquilinos daquela fração. E comenta que desde que o arguido voltou do …, começaram os problemas: barulho, lixo à porta, e música alta em represália. Solicitado que esclarecesse quantas vezes foi atingido com o instrumento cortante, responde que foi atingido com três golpes de faca: um no peito e dois na axila. Quanto a este ataque, assevera que ocorreu no patamar, em frente à porta do arguido. E esclarece que ao descer ao … percebeu que sangrava e que o arguido o perseguia. EE, habitante do …, tem um depoimento que se reputa por equidistante e credível. Este comenta que estava de relações cortadas com o arguido desde … de 2024, já que morava no … desde essa data. O depoente tinha um acordo com o arguido para ficar na casa enquanto este estava no …, pagando 580 euros. No terceiro mês após estabelecerem esse acordo que o declarante sempre honrou, entrou outro rapaz com autorização do arguido, e este ainda queria colocar mais uma pessoa. E a testemunha apercebeu-se que o arguido cobrava dinheiro a essas pessoas, para além de continuar a querer receber os € 580,00. Assim, a esposa do depoente chamou o senhorio e este, agradecido, celebrou um contrato de arrendamento com o depoente. A testemunha esclarece que, por outro lado, o seu vizinho BB é conhecido, por todos, no prédio, como “maluco”. O depoente ouviu o BB aos gritos com o arguido na data em este esfaqueou o primeiro. Diz a testemunha que estava com visitas, que, depois, se retiraram. O depoente ouviu, ainda, barulhos de confronto físico no piso superior. A esposa pediu-lhe que fosse ver o que se passava, o que evitou. Mas, através da janela, o depoente viu o BB ensanguentado na rua e o arguido atrás dele. E confirma que ouviu o arguido a chamar o BB, de forma hostil. E assegura que conseguiu, através da janela, estabelecer contacto visual com o arguido, que ficou parado em frente ao prédio. Informa, ainda, que a esposa viu o arguido a sair, mais tarde, com o irmão. E declara que foi a testemunha quem chamou a polícia. Questionado, este depoente relata que o BB causava confusão no prédio: chutava portas, jogava ovos e fazia barulho. Ainda que desconhecesse qual a atividade que ocupava o BB, a testemunha assevera que o viu a envergar roupa de bombeiro e viu uma farda de bombeiros a secar no estendal. Neste exercício de equidistância, a testemunha transmite que desde que o arguido voltou do …, a testemunha ouvia som alto proveniente da sua fração. Mais, numa discussão anterior, o arguido AA ameaçou-o à porta. Questionado sobre a mudança de postura, o depoente afirma que nessa discussão, o arguido cheirava a álcool e a “maconha”. No entanto, não tem conhecimento de que o arguido tenha, alguma vez, deixado detritos na porta de outros vizinhos. FF, moradora do …da Avenida 2 descrita em .., conta que, ao regressar do … com a sua irmã mais nova, foi abordada por um homem com sangue no peito, que dizia estar em perigo de vida e ter sido atacado. Este pedia-lhe ajuda. Enquanto a testemunha foi buscar uma toalha, esse indivíduo fugiu pelo túnel. Estava em pânico, ofegante e com dores, afirma a testemunha, sendo a relevância do depoimento limitada a comprovar esse facto. Quanto a GG, o pai de BB, este teve um depoimento credível. A testemunha, que morava num arruamento próximo, no .., afirma que chegou à sua rua por volta das 21h/21h30, quando foi informado de que o filho se envolvera numa briga. Encontrou-o e levou-o para sua casa para lavar os ferimentos, momento em que o filho perdeu, mas veio a recuperar os sentidos. Não conseguiu contactar o INEM, afirma. O seu filho informou-o, logo ali, que o vizinho o tinha esfaqueado. O depoente afirma que não acompanha de perto a vida do filho, mas admite que este tem problemas de baixa tolerância à frustração desde adolescente, o que se enquadra na caraterização feita pelo arguido e pela testemunha EE. O auto de notícia de fls. 3 a 4 e as fotografias que o acompanham permitem assentar certezas quanto à data, hora e local dos factos. Estas fotografias, nomeadamente as do apartamento onde o arguido morava, desmentem a versão deste. Na verdade, alcança-se destas que o arguido não tinha material ou instrumentos relacionados com mudanças no hall de entrada, nem tinha, aparentemente, qualquer móvel onde pudesse guardar, ali, um rolo de película autocolante e uma faca de cozinha. Pelo que este elemento, conjugado com as suas declarações e com depoimento de BB permite ancorar certezas de que o arguido se fez munir destes objetos para com eles atingir a vítima, sem que fosse alvo de qualquer ameaça iminente para a sua segurança. A documentação clínica de fls. 53 e ss. e o relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 156 permitem alcançar certezas de que BB foi atingido com, pelo menos, duas facadas, que produziram, necessariamente, feridas incisas e as lesões assentes em 15.. Vista a localização dos pontos do corpo atingidos, junto a órgãos vitais e, concretamente, perto da artéria aorta e do coração e vista a virtualidade das facadas produzirem pneumotórax, é inevitável concluir, como resulta daquela perícia, que a morte de BB não ocorreu apenas por manifesta sorte e por razões alheias à vontade do arguido. A assistência hospitalar, documentada na ficha de fls. 53, permite compreender que, caso o ofendido tivesse esperado mais tempo, a sua vida poderia ter-se extinto, por infeção ou por comprometimento da respiração e da oxigenação. Da documentação clínica, conclui-se que foi necessário empreender uma intervenção médica de urgência. Assim, resulta claro do confronto da versão de BB e do arguido e destes meios de prova ora comentados que os factos ocorreram com a dinâmica e consequências descritas de 5. a 18.. As caraterísticas da faca, ainda que não apreendida, resultam do depoimento de BB e das declarações do arguido, bem como da configuração das lesões. Estas caraterísticas corto perfurantes deste objeto são adequadas a produzir aquele resultado, para mais confessado pelo arguido e evidenciado pela identificação dos vestígios hemáticos da vítima, espalhados pelo patamar do 1° e do R/c, escadas e entrada do prédio. Ora, os factos assentes de 19. a 23., ainda que relacionados com a vontade interior do arguido, resultam projetados no exterior pela sua ação. O arguido agiu manifestamente dominado, resulta da prova produzida, pela raiva e frustração e pelo conflito de vizinhança com a vítima, pessoa com comportamento quizilento. Em particular, encontra-se junto aos autos auto de denúncia apresentado pelo arguido, a que foi atribuído o NUIPC …/24.6 PCAMD - cfr. fls 166 - que comprova a matéria assente em 47.. Da prova conjugada e ora comentada, exclui-se, no entanto, que o arguido tenha, em algum momento, agido com intenção de prevenir qualquer ataque ilícito e iminente à sua segurança e integridade física. O arguido demonstra capacidade, atentas as suas competências sociais e recursos cognitivos, de avaliar que a conduta por si empreendida era contrária ao ordenamento jurídico, inexistindo dúvidas de que, ao golpear a vítima com esta faca, por duas vezes e com esta intensidade, junto à zona do coração e pulmões, bem sabia que atentava contra a vida desta, o que bem representou e desejou. A prova da falta de antecedentes criminais do arguido resulta do certificado de registo criminal junto a fls. 806 do suporte físico dos autos. Os factos referentes às condições económicas e sociais do arguido resultam do relatório social e das declarações do próprio. A matéria não provada resulta da falta de meios de prova que a corroborasse. 3. Apreciando 3.1. Do erro de julgamento Conforme resulta do art. 428.º, n.º 1, do CPP “as relações conhecem de facto e de direito”. A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: - com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada); - ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato). Quanto aos vícios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1 do CPP). Quanto à segunda modalidade (impugnação em sentido lato), impõe-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas, assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada. Fundamentalmente, considera o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova produzida, valorando incorretamente os elementos probatórios quanto à intenção do arguido, desconsiderando circunstâncias relevantes, como o contexto emocional, a provocação e a ausência de dolo homicida. Porém, pese embora o recorrente “ensaie” aquilo que deveria ser uma impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, não dá cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4 do CPP. Não o faz nem na motivação do recurso nem nas respetivas conclusões, razão pela qual, na presença desse vício insanável, não é sequer viável o aperfeiçoamento destas últimas (ao contrário do sustentado pelo Ministério Público junto da 1ª instância em resposta ao recurso, quando sugere o convite ao aperfeiçoamento, nisso não sendo acompanhado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação). O recorrente não individualiza os factos que constam do acórdão recorrido que considera incorretamente julgados, não invoca em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados pelo tribunal a quo, mas antes questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, centrando-se nas suas próprias declarações (que entende terem sido plenamente confessórias, por referência, diga-se, à sua própria interpretação dos factos), mas sem sequer indicar, em clara violação do n.º 4 da disposição legal citada, quaisquer passagens pertinentes dessas mesmas declarações. Com efeito, aquilo que resulta das conclusões do recurso é, tão só, a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal fixou sobre os factos, o que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador - art. 127.º do CPP. Na verdade, olhando à motivação “supra” transcrita, constata-se que o tribunal recorrido foi esclarecedor ao consignar as razões pelas quais teve essas mesmas declarações como apenas parcialmente confessórias, excluindo que o arguido tenha, em algum momento, agido com intenção de prevenir qualquer ataque ilícito e iminente à sua segurança e integridade física, isto sem que deixasse de salientar o comportamento particularmente quizilento da vítima. Ou seja, a versão do arguido não convenceu o tribunal recorrido, que a considerou inverosímil, designadamente quanto à pretendida ausência de dolo homicida, que, ao invés, teve como claramente assente (“O arguido tem declarações parcialmente confessórias, ainda que negue, de forma desajeitada e contrária às regras de experiência comum, a evidência de que bem perspetivou a morte do seu opositor. Mais, o arguido protesta que se defendeu, mas é incapaz, nas suas declarações, de apresentar uma narrativa da dinâmica dos factos compatível com essa alegação. (…) Questionado, responde que o BB, ao fugir, ainda gritou por socorro, não logrando esclarecer porque é que, tendo atuado com intenção de se defender, o perseguiu até à rua, facto que tenta escamotear. E, questionado pelo tamanho da faca, não rejeita que tivesse uma lâmina próxima de 10 cm. A versão do arguido, que se mostra inverosímil, suscita ainda mais perplexidade quando este afirma que não conjeturou que, ao desferir duas facadas no peito e na axila do seu opositor, lhe poderia causar a morte.(…) Vista a localização dos pontos do corpo atingidos, junto a órgãos vitais e, concretamente, perto da artéria aorta e do coração e vista a virtualidade das facadas produzirem pneumotórax, é inevitável concluir, como resulta daquela perícia, que a morte de BB não ocorreu apenas por manifesta sorte e por razões alheias à vontade do arguido.”) Em verdade, da análise da peça processual colocada em crise, em confronto com a fundamentação de facto da decisão, que acima se deixou transcrita, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro, ou sequer que o tribunal a quo tenha formulado qualquer raciocínio que pudesse inspirar arbitrariedade. Melhor dizendo, o juízo probatório alcançado pelo tribunal recorrido é logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo estas sido apreciadas segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP. Destarte, não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo. Aqui chegados, e uma vez que não foi posta em causa a matéria de facto dada como provada de modo processualmente válido (art. 412.º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4 do CPP), nem se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente, afigura-se manifesta a improcedência deste segmento do recurso, impondo-se a rejeição da pretendida impugnação. 2. Da qualificação jurídica dos factos Mostra-se definitivamente fixada a matéria de facto, estando o recorrente condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelo disposto no artigo 131.° com referência aos artigos 22.°, n.° 1 e 2 b), 23.° e 73.°, n.° 1 a) e b), todos do Código Penal Não obstante, considera o recorrente ser errado esse enquadramento, devendo antes os factos ser qualificados como ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.° do Código Penal, o que pretende retirar das suas declarações, da ausência de antecedentes criminais, do contexto conflituoso a que faz apelo e da ausência de circunstâncias agravantes reveladoras de frieza de ânimo ou premeditação. Vejamos, pois, se todas as circunstâncias provadas, e não aquelas que decorrem da apreciação do recorrente, que pretende nunca ter tido qualquer intenção homicida, foram devidamente relevadas para a conclusão acerca da subsunção jurídica dos factos. Assim, “Resultou provado que o arguido, por força de um conflito de vizinhança e numa discussão com o seu vizinho BB, munido de uma faca com o comprimento de lâmina não inferior a 10 cm, espetou-a no peito e junto da axila produzindo ferimento corto-perfurante na região direita do tórax, que provocou um pneumotórax e do qual resultou a necessidade de colocação de um dreno, com risco de infeção da cavidade torácica - empiema, bem como ferimento corto-perfurante na axila esquerda, com proximidade à artéria aorta e coração. Ao atuar assim, produziu as lesões que se deram por assentes e que aqui se consideram reproduzidas, e que exigiram 30 dias para a consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral de 15 dias. Mais, demonstrou-se que o arguido, ao espetar a faca junto do coração e pulmões de BB, representou e quis agir com o propósito de tirar a vida ao mesmo. Efetivamente, bem sabia que, ao desferir um golpe com faca naquela zona, iria atingir zonas vitais de modo adequado a causar a morte da vítima, o que apenas não logrou alcançar por este ter sido prontamente levado ao hospital e submetido a tratamento de urgência. Ou seja, a morte de BB não ocorreu por causas alheias à vontade do arguido. Assim, o arguido enceta atos idóneos a produzir o resultado típico, pois que inicia, com a sua conduta voluntária, orientada para a produção da morte do ofendido, um processo causal que não se completa com a produção daquele evento por motivos alheios à sua vontade. Realizando a subsunção dos factos provados à norma incriminadora, resulta evidente que o arguido praticou atos de execução do tipo criminal em apreço previsto no artigo 131° do Código Penal (cfr. artigo 22° b) do Código Penal). Sendo que ficou assente que o arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, ciente de que a sua conduta era proibida por Lei. E também aqui se verifica preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime, já descrito, sendo que o tipo-de-dolo, reveste a sua forma direta (art. 14° n.° 1 do C.P). (…)” Assim analisado, e sendo certo que o tribunal recorrido não deixou de observar o contexto de conflito de vizinhança em que os factos ocorreram, não se compreende de que forma se pretende a subsunção dos factos provados nos moldes pretendidos pelo recorrente, quando estão excluídas meras considerações acerca da perigosidade objetiva do meio utilizado e assente que o arguido, ao espetar a faca junto do coração e pulmões de BB, representou e quis agir com o propósito de tirar a vida ao mesmo. É, pois, correto o enquadramento jurídico-penal formulado pelo tribunal recorrido, nada havendo a alterar ao mesmo. 3.3. Da atenuação especial da pena e respetivo quantum Pugna o recorrente pela aplicação da atenuação especial da pena respetiva, o que procura sustentar na sua alegada confissão. Vejamos. Em termos práticos, pretende o recorrente que a delimitação da medida legal ou abstrata da pena aplicável assente na construção de uma moldura penal atenuada (art. 73.º do CP). Tanto ser-lhe-ia naturalmente mais benéfico, pois que se traduziria na desconsideração daquela que foi ponderada pelo tribunal a quo, que apenas atendeu à atenuação decorrente da punibilidade da tentativa (arts. 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal). Pressuposto da aplicação do regime da atenuação especial, nos termos que resultam do art. 72.º do CP, para além dos casos expressamente previstos na lei, é que “existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” - n.º 1. Em causa está, pois, no dizer de Figueiredo Dias, uma “válvula de segurança”, aplicável “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva (…) conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 302). Contudo, “a confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena, mas apenas para funcionar como circunstância favorável a ponderar na determinação da medida concreta da pena” (neste sentido, Ac. TRL de 23.09.2025, Proc. 281/23.1JDLSB.L1-5, disponível em http://www.dgsi.pt), sendo que no caso concreto a mesma nem sequer assumiu a relevância pretendida pelo recorrente, atenta a valoração feita pelo tribunal a quo das declarações do arguido (“O arguido tem declarações parcialmente confessórias, ainda que negue, de forma desajeitada e contrária às regras de experiência comum, a evidência de que bem perspetivou a morte do seu opositor. Mais, o arguido protesta que se defendeu, mas é incapaz, nas suas declarações, de apresentar uma narrativa da dinâmica dos factos compatível com essa alegação”). Ou seja, tal confissão não assumiu valor tal que importe uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Para além do mais, no que importa ao quantum da pena, tendo em conta que o tribunal de recurso apenas intervém na pena quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo, não se vislumbra que a factualidade provada permita concluir nos termos pretendidos pelo recorrente, concretamente, pela sua redução. Com efeito, aquilo que se constata é o seguinte (transcrição): Em concreto (…), é de avaliar a intensidade do ilícito como mediana. Efetivamente, o arguido enceta atos idóneos em concreto a causar a morte e que, além do mais, causaram ferimentos que produziram dor e consequências médico legais já significativas e dano estético permanente, ainda que pouco significativo. A intensidade do dolo é mediana, considerando o comportamento da vítima e a circunstância de ter sido esta a, aparentemente sem fundamento, dirigir-se na direção do arguido que não laborou por muito tempo nas consequências da sua conduta. As condições pessoais do arguido, descritas no relatório social, são de sopesar a seu favor, já que se mostra socialmente integrado, ainda que a sua vida, após a viagem descrita em 27., se desorganizasse. Sopesa-se favoravelmente a falta de antecedentes criminais, tudo indicando que estamos perante um delinquente ocasional. Pois bem, nenhuma circunstância impressiona, nem mesmo a de o arguido não registar antecedentes criminais, mesmo que entendida no sentido de bom comportamento anterior, pois que tal é comum a maior parte dos cidadãos colocados na mesma exata situação. Por conseguinte, não identificamos na determinação da pena operada pelo tribunal a quo qualquer incorreção que demande a nossa intervenção, antes considerando que as exigências de prevenção geral são inquestionavelmente elevadas, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, porquanto está em causa a norma que pune o crime de homicídio e que integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta” (artigo 1.º, al. l) do CPP), sendo a vida, além de bem jurídico fundamental do nosso ordenamento jurídico, bem supremo por excelência, para além do alarme social gerado por crimes desta natureza. Como tal, concluímos que a pena fixada em 5 anos e 3 meses de prisão, numa moldura de punição entre 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão e máxima de 10 anos e 8 meses, mostra-se adequada às finalidades de prevenção e proporcional à culpa e personalidade do arguido/recorrente, situando-se, aliás, num patamar médio baixo da respetiva moldura. Falecendo esta questão, improcede de igual modo a almejada suspensão da execução, na medida em que a pena, por ultrapassar 5 anos de prisão, não é legalmente suscetível de tal possibilidade. 4. Da pena acessória de expulsão Conforme requerido pelo Ministério Público, foi ordenada a expulsão do território nacional do arguido, com consequente interdição de entrada pelo período de 5 anos . Contra isso se insurge o recorrente, considerando-a “desnecessária, injustificada e desproporcionada, tendo sido aplicada de forma automática, em violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e da dignidade da pessoa humana, bem como do artigo 8.° da CEDH.” Vejamos. Nos termos do art. 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no país (considerando-se «não residente» aquele que não esteja habilitado com título de residência válido, emitido pela autoridade competente – art. 3.º, als. v) e x), a contrario sensu, da citada lei), condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses – n.º 1. Por seu turno, tratando-se de cidadão estrangeiro «residente» no país, tal pena pode igualmente ser-lhe imposta quando o mesmo seja condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 1 (um) ano, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. Tal preceito, no entanto, tem de ser conjugado ainda com o que dispõe o art. 135.º, que consagra os limites absolutos à expulsão, consignando um conjunto de requisitos que obstam à expulsão de estrangeiros e que, em suma, têm a ver, ou com situações do local do seu nascimento ou do nascimento dos seus filhos, ou com interesses relacionados com a menoridade do próprio estrangeiro ou dos seus filhos, isto é, em que prevalece o princípio da proteção da unidade da família e do direito à convivência familiar. Não obstante, e de acordo com a atual redação do art. 135.º, introduzida pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, mesmo esses limites absolutos caem em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes. Assim, não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam. b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal. c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação. d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam. À data da decisão, o arguido, natural do …, era titular de título de residência temporário n.º 6R2934J96, com data de início a 24 de agosto de 2023 e data de validade a 24 de agosto de 2025. Ou seja, encontrava-se legalmente em território nacional, pelo que estava em causa não o n.º 1, mas sim o n.º 2 do art. 151.º da Lei n.º 23/2007. Não obstante, teve em conta o tribunal a quo que a pena em questão não resulta como efeito necessário e automático da condenação na pena principal, justificando a respetiva aplicação nos seguintes termos: “O crime de homicídio na forma tentada, pelo qual o arguido veio a ser condenado, atenta contra a ordem pública e causa elevadíssimo alarme social. Mesmo apesar da falta de antecedentes criminais, a postura do arguido após os factos e perante estes faz presumir que existe um risco elevado de voltar a praticar crimes desta natureza. Acresce que o arguido não tem qualquer ligação estável a Portugal, tendo tão somente um irmão neste país. Deixou de trabalhar, por força da prisão preventiva e já não tinha vínculo profissional estável. O arguido esteve precariamente integrado em termos laborais, não nasceu em Portugal, nem fez aqui o seu percurso de desenvolvimento da personalidade e não tem filhos em Portugal a seu cargo. Assim, não se encontra em nenhuma das condições limitativas da expulsão a que alude o artigo 135.° da Lei n.. 23/2007, de 4 de julho. A expulsão do arguido mostra-se, assim, proporcional e adequada à prática dos factos pelos quais o arguido vai condenado e à sua perigosidade.” É, pois, evidente que a aplicação da pena acessória de expulsão não decorreu de forma automática. Ao invés, foram sopesados todos os critérios relevantes, dentro de uma avaliação rigorosa das circunstâncias pessoais, familiares e sociais do recorrente, não se verificando qualquer limite absoluto à expulsão e sendo a pena proporcional e adequada à prática dos factos pelos quais o arguido vai condenado e à sua perigosidade. Por conseguinte, não se verifica qualquer inconstitucionalidade por aplicação automática de pena acessória ou ilegalidade, improcedendo o recurso quanto a este segmento. Da indemnização arbitrada ao ofendido Foi de facto o arguido condenado a pagar ao ofendido, a título de montante compensatório, a quantia de €1.500,00, o que teve lugar nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, da Lei n.º 130/2015, de 04/09 e 67.º-A e 82.º-A, do CPP. Pese embora, alega o recorrente que o valor arbitrado carece de suporte probatório, pois que, segundo ele, não se demonstraram damos nem exigências de tutela nos termos exigidos pelo artigo 82.º-A do CPP. A decisão recorrida fundamentou o arbitramento de quantia indemnizatória à vítima nos seguintes termos: No despacho de acusação, sobre o qual a defesa pode exercer o contraditório, tinha sido requerido que, ao abrigo do disposto no artigo 82.°-A do Código de Processo Penal, o Tribunal arbitrasse uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pelo ofendido BB. Ora, nos termos do artigo 16°, n° 1 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n° 130/2015, de 04/09, reconhece-se “à vítima” (...) “no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável”. O n° 2 prevê que “há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82°-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.” De acordo com o artigo 67°-A, do CPP, na parte a ter em conta, considera-se “a) 'Vítima': i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, directamente causado por acção ou omissão, no âmbito da prática de um crime;(...) b) “Vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”. Preceitua o n° 3 que “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 (...)”. O artigo 82°-A, do mesmo Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que “1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72° e 77°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.” Assim, estes normativos permitem concluir que ao Tribunal é imposta a obrigação de arbitrar, em relação a vítimas especialmente vulneráveis, uma quantia indemnizatória para reparação pelos danos sofridos, a suportar pelo agente do crime. BB é vítima de crime de homicídio, na forma tentada, que integra o conceito de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta, respetivamente, à luz da alínea l) do artigo 1° do CPP, por referência à alínea j) da mesma disposição. Esta alínea j) define criminalidade violenta como “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”, enquanto a alínea l) define criminalidade especialmente violenta como “as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos”. Destarte, entende-se estarmos perante vítima que integra o conceito de “especialmente vulnerável”. No caso dos autos, esta vítima não deduziu pedido de indemnização civil. E não expressou a sua discordância à fixação de montante compensatório. A atribuição desta quantia não é regulada pela lei civil, mas nos termos do disposto nos artigos 16°, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n° 130/2015, de 04/09, 67°-A e 82°-A, do CPP. Estes normativos não consagram um direito a uma indemnização proper rem, mas à reparação dos prejuízos - uma vez que a quantia é tida em conta em ação que venha a conhecer o pedido civil de indemnização, de acordo com o n° 3, do mesmo artigo. Assim, estando meramente em causa a fixação de reparação, ainda o legislador use o termo “indemnização”, aquela deve ser fixada de acordo com a equidade - cfr. Ac. do STJ de 06/10/2011, Proc. n° 88/09.9PESNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Deste modo, tudo ponderado, consideram-se para a fixação desta compensação os efeitos vitimológicos, já relativamente intensos. Foram sofridos danos físicos moderados pela vítima que determinaram 30 (trinta dias) dias para consolidação médico-legal. E estas lesões causaram pequenas cicatrizes e, assim, consequência permanentes, ainda que moderadas. O contexto dos factos não pode deixar de produzir impacto psicológico não despiciendo na vítima, mas não se pode ignorar que o comportamento da vítima não é isento de reparos e é, de certa forma, provocador. Assim, não se apurando valor do prejuízo patrimonial e tendo presente relativa extensão dos danos psicológicos e físicos sofridos, sem deixar de se considerar a manifesta insuficiência económica do arguido, entende-se ser de fixar o montante compensatório a pagar pelo arguido em € 1500,00 (mil e quinhentos euros). Olhando a essa fundamentação, desde logo resulta que o tribunal a quo enquadrou juridicamente a vítima nas disposições conjugadas dos artigos 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04.09 e 67.º-A e 82.º-A do CPP. Fê-lo justificadamente, na medida em que releva quanto ao ofendido o disposto no art. 82.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPP, por se verificaram especiais exigências legais que fundam o arbitramento oficioso de indemnização. É que as “as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta (…) são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1” do art. 67.º-A do CPP (cf. n.º 3 da mesma disposição legal), o que, no caso concreto, abrange a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio tentado, que precisamente integra esse tipo de criminalidade (cf. art. 1.º als. j) e l) do CPP). Assim, nos termos do disposto no artigo 16.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 130/2015, de 4.09 (Estatuto da Vítima), “1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa à indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 – Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.” No caso especial de vítimas especialmente vulneráveis, da conjugação do teor dos arts. 16.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 130/2015, de 4.09, com o art. 1.º als. j) e l) e art. 67-A.º n.º 3 e 82.º-A n.º 1 do CPP, conclui-se que, em caso de condenação, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima, de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos [materiais e/ou morais] sofridos, independentemente de particulares exigências de proteção da vítima (por já serem inerentes ao tipo de crime em causa e, precisamente, porque há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do CPP), salvo oposição expressa da mesma. As únicas condições da reparação da vítima são a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação, sendo certo que o não arbitramento de reparação à vítima especialmente vulnerável corresponde a uma omissão de pronúncia, que gera nulidade e é de conhecimento oficioso. Há, pois, lugar à atribuição de indemnização ao ofendido, conforme concluiu corretamente o tribunal a quo, não assistindo ao recorrente qualquer razão ao pretender que o valor arbitrado carece de suporte probatório. De facto, o valor que se contesta mostra-se de acordo com a factualidade tida como assente que bem explicita e pormenorizada está, sendo absolutamente independente da circunstância referida pelo recorrente, que tomou a iniciativa de pagar as despesas médicas e medicamentosas de BB (em audiência, conforme ata que a documenta, foi homologada transação, pondo-se termo à ação cível enxertada em que é demandante a …) Para além do mais, atentou o tribunal recorrido na circunstância de que no cálculo das indemnizações o julgador deve recorrer não apenas aos danos causados e ao grau de culpa do agente, mas também à situação económica do lesante, fixando-a atendendo à insuficiência financeira do recorrente. Porém, não olvidou que com tal indemnização se pretende que a vítima possa encontrar uma compensação para os prejuízos sofridos, o que procurou com a necessária equidade. Nessa medida afigura-se-nos adequado e não excessivo o montante compensatório resultante do arbitramento da quantia de €1.500,00. Da substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa Segundo o recorrente a manutenção da prisão preventiva revela-se injustificada, por ausência de fundamentos atualizados nos termos do artigo 204.° do CPP, devendo ser substituída por medida de coação menos gravosa. A esse propósito escreveu o tribunal a quo o seguinte: Das medidas de coação. Do reexame dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido. O artigo 213°, n° 1 do Código de Processo Penal prevê que “O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a. No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b. Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada”. Como se constata, o arguido encontra-se em prisão preventiva desde 1 de agosto de 2024. Veio a ser condenado, agora, em julgamento comum coletivo, em pena de prisão efetiva de 5 anos e 3 meses pela prática de crime de homicídio na forma tentada. Não se mostram ultrapassados os prazos máximos de sujeição à prisão preventiva (cfr. artigo 215° n° 1 d) e n.° 2 do CPP). Verifica-se que se mantêm inalterados e até reforçados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram o despacho judicial, que determinou que o arguido aguardasse em prisão preventiva- cfr. artigos 191°, 193°, 196°, 202°, n°s 1, alíneas a) e b) e 204°, alienas a) e c) - bem como dos despachos posteriores, que reexaminaram os seus pressupostos. A intensidade dos perigos anunciados é muito alta, tendo o arguido atentado contra o valor supremo tutelado no Código Penal - a vida humana. O arguido manter-se-á, assim, sujeito à prisão preventiva, bem como às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e de Residência já prestado. Comunique-se ao TEP. Ou seja, o tribunal recorrido realizou uma efetiva reapreciação do estatuto coativo do arguido em razão da sua condenação, ao contrário do recorrente que não ofereceu qualquer factualidade capaz de o infirmar. Melhor dizendo, não assiste qualquer razão ao recorrente. É que os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coação respetiva não se mostram alterados, mas até reforçados face à condenação sofrida, não havendo por isso melhor atualização. Em suma, improcede totalmente o recurso. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s. Notifique. * Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia. * Lisboa, 4 de novembro de 2025 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Paulo Barreto Alexandra Veiga |