Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069024
Nº Convencional: JTRL00006539
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: DESCANSO SEMANAL
DIAS DE TRABALHO
TRABALHO POR TURNOS
Nº do Documento: RL199112110069024
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART27 N3.
DL 111/73 DE 1973/03/21 ART4.
AE METROPOLITANO CLAUS20 CLAUS24 N2.
CPC67 ART655 N2 ART668 N1 D.
CPT81 ART1.
DL 421/83 DE 1983/12/02
LCT69 ART51 N2.
DL 280-A/75 DE 1975/06/05.
DCM DE 1985/07/26 PRESIDENCIA CONSELHO MINISTROS MINISTERIO ADM INTERNA MINISTERIO EQUIP SOCIAL.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/28 IN REV DIR EST SOCIAIS.
Sumário: I - No trabalho por turnos o horário de trabalho deve ser determinado tomando em conta a duração média do trabalho semanal;
II - O n. 2 do artigo 51 da LCT não obriga à atribuição de um dia de descando após seis dias de trabalho
(ou seja, ao sétimo dia), mas apenas à concessão de um dia de descanso dentro de cada semana de calendário ou de trabalho;
III - No caso, do regime de trabalho, por turnos rotativos, o período normal de trabalho semanal e os períodos de descanso semanal estão interligados e devem ser apreciados, conjuntamente numa organização de trabalho que não pode ser fixa, nem regular;
III - A semana de trabalho a ter em conta é, pois, a semana do calendário, e não a semana de trabalho concebida como um conjunto de dias de trabalho compreendidos entre dois descansos, não ultrapassando a média de 48 horas semanais ao fim de sete semanas consecutivas (art. 4, do DL n. 111/73);