Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006539 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | DESCANSO SEMANAL DIAS DE TRABALHO TRABALHO POR TURNOS | ||
| Nº do Documento: | RL199112110069024 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART27 N3. DL 111/73 DE 1973/03/21 ART4. AE METROPOLITANO CLAUS20 CLAUS24 N2. CPC67 ART655 N2 ART668 N1 D. CPT81 ART1. DL 421/83 DE 1983/12/02 LCT69 ART51 N2. DL 280-A/75 DE 1975/06/05. DCM DE 1985/07/26 PRESIDENCIA CONSELHO MINISTROS MINISTERIO ADM INTERNA MINISTERIO EQUIP SOCIAL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/02/28 IN REV DIR EST SOCIAIS. | ||
| Sumário: | I - No trabalho por turnos o horário de trabalho deve ser determinado tomando em conta a duração média do trabalho semanal; II - O n. 2 do artigo 51 da LCT não obriga à atribuição de um dia de descando após seis dias de trabalho (ou seja, ao sétimo dia), mas apenas à concessão de um dia de descanso dentro de cada semana de calendário ou de trabalho; III - No caso, do regime de trabalho, por turnos rotativos, o período normal de trabalho semanal e os períodos de descanso semanal estão interligados e devem ser apreciados, conjuntamente numa organização de trabalho que não pode ser fixa, nem regular; III - A semana de trabalho a ter em conta é, pois, a semana do calendário, e não a semana de trabalho concebida como um conjunto de dias de trabalho compreendidos entre dois descansos, não ultrapassando a média de 48 horas semanais ao fim de sete semanas consecutivas (art. 4, do DL n. 111/73); | ||