Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066811
Nº Convencional: JTRL00024936
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199806160066811
Data do Acordão: 06/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 C ART83 ART84 ART85.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/21.
Sumário: Sendo o direito ao arrendamento incomunicável (artigo
83 do RAU), tem natureza essencialmente pessoal e só se transmite nos termos do artigo 84 e 85 deste diploma.
Assim os filhos do arrendatário não têm qualquer direito próprio a permanecer na casa arrendada, pressupondo a alínea c) do n. 2 do artigo 64 do
RAU que o arrendatário pretende a subsistência do contrato de arrendamento e conteste a acção invocando a excepção.
É, pois, de rejeitar liminarmente o requerimento de intervenção principal com base na referida alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU.