Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024936 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199806160066811 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 C ART83 ART84 ART85. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/21. | ||
| Sumário: | Sendo o direito ao arrendamento incomunicável (artigo 83 do RAU), tem natureza essencialmente pessoal e só se transmite nos termos do artigo 84 e 85 deste diploma. Assim os filhos do arrendatário não têm qualquer direito próprio a permanecer na casa arrendada, pressupondo a alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU que o arrendatário pretende a subsistência do contrato de arrendamento e conteste a acção invocando a excepção. É, pois, de rejeitar liminarmente o requerimento de intervenção principal com base na referida alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU. | ||