Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR FUNÇÕES DIVERSAS FUNÇÕES AFINS MOBILIDADE FUNCIONAL JUS VARIANDI DESOBEDIÊNCIA LEGÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I-Nos termos do art. 118º-1-2 do CT o trabalhador deve exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado, compreendendo aquelas que lhe são afins ou funcionalmente ligadas, para as quais tenha qualificação e não impliquem desvalorização profissional. II-Tendo sido inicialmente atribuída a categoria de Engenheira Geógrafa e assumindo a função de Directora Técnica na área da cartografia e do cadastro mas com atribuição efectiva e concreta de gestora de processos das compras, gestão ambiental e emergência, gestão de recursos humanos, gestão de projecto, gestão do sistema de qualidade e de Consultoria e Desenvolvimento de Negócio, bem como, posteriormente exercendo no Departamento de Estratégia Comercial, com reporte ao Director Comercial, funções de consultora de desenvolvimento de negócio, estando incumbida da realização de pesquisas de mercado e de concursos públicos nacionais e internacionais, planeamento de acções de marketing e prospecção de mercado, divulgação da empresa, elaboração e preparação de propostas a concursos e gestão de contas de clientes, a que acresceram um levantamento das actividades económicas do concelho de Loures e um levantamento de imóveis degradados, em ruínas ou devolutos, as novas tarefas impostas de abertura de tampas (caixas) de saneamento com um técnico auxiliar; medição da caixa desde soleira, e os vários ramais ou condutas; cadastramento em ficha própria da localização espacial relativa dos vários elementos que ali se intersectam; esquematização em plot (cartográfico) do posicionamento relativo dos elementos e das ligações circundantes; e fotografias ao interior da caixa de saneamento não encontram amparo no art. 118º do CT/2009. III-Nem encontram resguardo no art. 120º do CT/2009 por serem requisitos cumulativos a existência de um interesse legítimo do empregador; a transitoriedade da necessidade que determina a modificação; a inexistência de modificação substancial da posição do trabalhador; a indicação dos motivos que o justificam, por reporte ao interesse da empresa; a indicação da sua duração; e a adequação do motivo invocado ao tempo de duração do ius variandi, pois a nova ordem de trabalho não contém qualquer justificação nem indica a duração da mesma. IV-Tal ordem modifica substancialmente a posição da trabalhadora dentro da empresa pois tendo a posição do trabalhador referir-se ao núcleo essencial de funções identificadas pela actividade, as novas funções atribuídas são essencial e relevantemente diversas, modificando, substancialmente, para pior, a posição da trabalhadora, implicando uma degradação profissional e afectando o seu prestígio e dignidade profissionais, rebaixando-a e colocando-a em situação de humilhação profissional. V-O exercício temporário de outras funções não deve ser humilhante ou vexatório. VI-É também humilhante para a trabalhadora, uma Eng. Geógrafa, ser enviada para receber instrução no local, ministrada pelos técnicos de campo “sem tipo de formação ou grau académico específico para este tipo de trabalho, uma vez que não lhes é exigida, possuindo no mínimo, 12º ano de escolaridade”, para além de poder “ter de intervir também no alívio da Caixa no momento da abertura com uma marreta...”. VII-Sendo injustificada a ordem, a trabalhadora pode recusar-se a cumpri-la e em certas circunstâncias resolver o contrato com justa causa. VIII-Ausência de qualquer dos seis requisitos dos quais depende o exercício do jus variandi torna a ordem do empregador ilícita, sem que exista o correspondente dever de obediência, por parte do trabalhador. IX-Se um empregador exigir a um trabalhadora funções que não correspondem ao objecto do seu contrato, não cabendo a exigência no âmbito do ius variandi, a trabalhadora deve ter o direito de exigir que o empregador lhe volte a atribuir funções que caibam no objecto do seu contrato de trabalho, sem se ver compelido a resolver o seu contrato de trabalho. X-Exigido o regresso às funções anteriores e havendo recusa por parte do empregador, a resolução contratual pela qual a trabalhadora depois optou é lícita. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, SA. II- PEDIU a condenação da ré: -A reconhecer e declarar validamente exercido o direito da autora de resolver, com justa causa, o contrato de trabalho que a vinculava à ré; -A pagar à autora o montante de € 2.310,18 (dois mil trezentos e dez euros e dezoito cêntimos), a título de créditos vencidos e não liquidados; -A pagar à autora a quantia de € 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos euros), a título de indemnização devida nos termos do disposto no artigo 396º do Código de Trabalho; -A pagar à autora a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos morais; -A pagar à autora os juros legais vencidos e vincendos sobre cada uma das quantias referidas nas alíneas anteriores. III- ALEGOU, em síntese, que: -Em 01 de Outubro de 2009 celebrou um contrato com a ré, com a antiguidade reportada a 1993, para com a categoria de Engenheira Geógrafa mas vindo a ser colocada no departamento comercial onde desempenha funções de visualização de concursos, projectos, entre outras; -Desde 2011 que a ré, na pessoa do seu legal representante, vem exercendo pressão sobre a autora culminando esta com a ordem de fazer trabalho de campo, funções que não se enquadram naquelas que exerce, razão pela qual resolveu o contrato de trabalho com justa causa; -No mês de Fevereiro de 2013 foi-lhe retirada indevidamente a isenção de horário de trabalho e que a mesma deve ser integrada na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal; -Sofreu grande angústia e sofrimento, ficou desgastada emocional, anímica e psicologicamente e sentiu-se humilhada e vexada com o comportamento da ré. IV-A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: -Ocorreu a caducidade do direito à resolução contratual por parte da autora com base nos factos invocados por ela e ocorridos em Março de 2012; -A autora não cumpria procedimentos internos e tem cometido diversos e sucessivos erros no desempenho das tarefas que lhe estavam atribuídas, causando prejuízos à ré; -A fim de dar uma nova oportunidade à autora, a ré incumbiu a autora de efectuar o cadastramento das caixas da rede de saneamento do Concelho de Vendas Novas, o que estava incluído na sua categoria profissional; -A autora não executou as novas tarefas, recusando-as por escrito; -A ré não quis prejudicar a autora; -A ré propôs à autora que entrasse em gozo de férias, o que foi recusado; -A autora desobedeceu reiterada e injustificadamente a ordens dadas pela ré; -Os valores auferidos a título de isenção de horário de trabalho não integram os subsídios de férias e de Natal; -Não existem fundamentos para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. A autora RESPONDEU, pugnando pela não caducidade do direito à resolução contratual e pela integração do subsídio de isenção horária em todos os créditos devidos. V-Foi proferido despacho saneador, tendo havido abstenção de enunciar os factos assentes e de fixação da base instrutória. O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “3. Decisão: 3.1. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção principal parcialmente procedente e, em consequência: 3.1.1. Declarar que o contrato celebrado entre autora e ré foi resolvido com justa causa. 3.1.2. Condenar a ré BB, SA a pagar à autora a quantia de € 26.958,40 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização pela antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do trânsito da sentença. 3.1.2. Absolver a ré BB, SA do demais peticionado.” Inconformada com a sentença proferida, a ré interpôs recurso de Apelação (fols. 685 a 765), apresentando as seguintes desnecessariamente extensas, prolixas e repetitivas conclusões: (…) 210) Por tudo o que acabou de referir-se, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, ser aumentada a matéria de facto e, em consequência, ser declarada a inexistência de justa causa na resolução do contrato operada pela ora recorrida, absolvendo-se assim a Recorrente dos pedidos. A autora contra-alegou (fols. 773 a 791), pugnando pela improcedência do recurso. A autora também recorreu, mas subordinadamente (fols. 791 a 796), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou o recurso subordinado da autora (fols, 818 a 827), defendendo a improcedência deste recurso. Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 850 a 853), no sentido da confirmação da sentença recorrida. VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1-Em 01 de Fevereiro de 1993 a autora foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da CC, Lda.. 2-A autora foi admitida para desempenhar funções de responsável técnica do sector de cartografia, nas áreas de Aerotriangulação, Fotogrametria, Edição e Controlo de Qualidade. 3-Em Outubro de 2009, a sociedade CC, Lda. foi adquirida pelo Eng.º DD, actual administrador da ré. 4-Em 01 de Outubro de 2009 ré e autora subscreveram o escrito por eles designado “contrato de trabalho” junto por cópia a fls. 37 a 39 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “Terceira 1 – Com a celebração deste contrato, todas as regalias e direitos adquiridos pela trabalhadora na sua anterior entidade patronal, a empresa CC, Lda. nomeadamente os direitos relativos à antiguidade, reportada a 01-08-1993. (…). Quarta Ao segundo outorgante é atribuída a categoria de Engenheira Geógrafa. Quinta O local de trabalho do outorgante é na Av. (…), e quando necessário na morada dos clientes, para desenvolvimento normal da sua actividade. Sexta O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante a retribuição mensal de € 1.345,87 (mil trezentos e quarenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), dividida entre € 1.076,70 (mil e setenta e seis euros e setenta cêntimos) de retribuição base e € 269,17 (duzentos e sessenta e nove euros e dezassete cêntimos) a título de isenção de horário de trabalho, tendo igualmente direito ao subsídio de refeição no valor de € 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos) por dia. As despesas de transporte serão pagas ao quilómetro (km) sempre que utilize viatura própria, à tabela legal em vigor, ou seja, € 0,40 (quarenta cêntimos). (…).” 5-A antiguidade era reportada a 1 de Fevereiro de 1993 e não a 1 de Agosto de 2008, como por lapso ali se referiu. 6-A autora passou a integrar os quadros da ré com a categoria de Engenheira Geógrafa e assumindo a função de Directora Técnica na área da cartografia e cadastro. 7-A ré necessitava de ter uma Engenheira Geógrafa como Directora Técnica para aceder ao alvará de cadastro emitido pelo Instituto Geográfico Português. 8-Apesar de estar integrada nos quadros de pessoal da ré, a autora continuou a exercer as suas funções junto da CC, nas instalações que esta partilhava com a ré, na Rua (…). 9-Aí tendo exercido ao longo dos anos as funções de gestora de processos das compras, gestão ambiental e emergência, gestão de recursos humanos, gestão de projecto, a gestão do sistema de qualidade, assim como as funções de Consultoria e Desenvolvimento de Negócio. 10-A autora desempenhou as funções pelo menos até Janeiro de 2012. 11-Após o seu regresso em final de 2012 a autora passou a exercer as funções de consultora de desenvolvimento de negócio e a trabalhar nas instalações da BB nas instalações da Av. (…). 12-A autora estava incumbida da realização de pesquisas de mercado e de concursos públicos nacionais e internacionais, o planeamento de acções de marketing e prospecção de mercado, a divulgação da empresa, a elaboração e preparação de propostas a concursos, a gestão de contas de clientes. 13-A autora encontrava-se inserida no quadro de pessoal do Departamento de Estratégia Comercial, reportando Director Comercial. 14-No ano de 2011 mas em dia e mês não concretamente apurado o Eng. DD, legal representante da ré imputou à autora a responsabilidade de a CC não ter concorrido a um concurso público com esclarecimento que tal facto não correspondia à verdade imputando sempre e carecendo de fundamento, tudo o que corria na área comercial mal à autora. 15-No dia 01 de Março de 2012 na sequência de uma reunião entre a autora e o Eng.º DD, este ordenou à autora que entregasse todos os assuntos a seu cargo à Sra. EE. 16-Tendo de seguida o Eng. DD ordenado a EE que ficasse o tempo todo sentada ao pé da autora guardando-a. 17-Feita a transferência de tarefas, EE voltou para o seu posto de trabalho habitual. 18-De repente o Eng.º DD entrou nessa sala e viu que EE não se encontrava junto à autora, pelo que a chamou e repreendeu de forma violenta à frente dos presentes, dizendo-lhe que não tinha nada que ter saído de ao pé da autora, indicando-lhe que se sentasse e que não se levantasse até receber ordens em contrário. 19-Perante esta repreensão do Eng. DD, EE ficou muito nervosa e a chorar. 20-No próprio dia 01 de Março de 2012 a ré, por escrito junto por cópia a fls. 41, comunicou à autora que “foi determinado proceder à sua suspensão do trabalho, sem perda de retribuição, a partir da presente data, tendo em vista a instauração de processo disciplinar, por haver indícios da violação grave e reiterada de normas internas respeitantes à forma de desempenho/execução de funções e/ou trabalhos que lhe estão acometidos e se considerar inconveniente para o apuramento de tais factos a sua presença no local de trabalho”. 21-Por escrito de 27 de Março de 2012 a ré remeteu à autora a nota de culpa junta a fls. 44 a 50 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 22- À autora não foi comunicada até à data a aplicação de qualquer decisão ou o arquivamento. 23-No dia 22 de Janeiro de 2013, FF em representação da ré e por e-mail comunicou à autora o seguinte: “Conforme indicações do Engenheiro DD irás para campo, caso as condições climatéricas assim o permitam, amanhã, dia 23 Jan. Aguardo que o Engenheiro DD te retire das funções da BB para passares a desempenhar funções na CC. (…). Os técnicos em campo, a executar estas tarefas, não possuem um tipo de formação ou grau académico específico para este tipo de trabalho, uma vez que tal não lhes é exigida, pelo menos a este nível, possuindo no mínimo, 12º ano de escolaridade. No entanto, uma vez que depende da experiência em campo, irás receber instrução no local, que te será ministrada pelos mesmos. Nota: Poderás ter de intervir também no alívio da Caixa no momento da abertura com uma marreta de modo a que o técnico a possa conseguir levantar como alavanca. Aquando a medição aconselho o uso de luvas de modo a evitar a sujidade da fita. Irás pernoitar nos locais mais próximos ao trabalho a executar, desde que os preços praticados vão de encontro ao interesse da empresa (máx 20€ por noite), de segunda a sexta feira”. 24-A autora iria proceder ao cadastramento das caixas de rede de saneamento do concelho de Vendas Novas. 25-As mencionadas funções incluíam: a) abertura de tampas (caixas) de saneamento com um técnico auxiliar; b) medição da caixa desde soleira, e os vários ramais ou condutas; c) cadastramento em ficha própria da localização espacial relativa dos vários elementos que ali se intersectam; d) esquematização em plot (cartográfico) do posicionamento relativo dos elementos e das ligações circundantes; e) fotografias ao interior da caixa de saneamento. 26-A ré sabia que a autora era divorciada e vivia com dois filhos menores. 27-Com as referidas instruções a ré, na pessoa do seu legal representante DD, pretendia que a autora tomasse a decisão de abandonar a empresa com o esclarecimento que o terá manifestado verbalmente a FF dizendo que não tinha intenção de gastar qualquer dinheiro com a saída da autora da empresa. 28-No mesmo dia 22 de Janeiro de 2013, ao fim da tarde, a autora respondeu por e-mail junto a fls. 62 e s. ao Eng.º DD dizendo nomeadamente: “. Do ponto de vista da estrutura, estou inserida no Departamento de Estratégia Comercial, reportando ao Director Comercial. . Desta forma, fácil é de ver que as funções para as quais fui contratada e que actualmente exerço nada têm a ver com as funções que me querem, agora, atribuir. . Essas funções, designadas de “trabalho de campo” e descritas no email abaixo, são exercidas essencialmente por pessoal contratado fora da empresa, sem qualificações técnicas ou competências específicas. São funções sem qualquer ligação funcional ou outra com as funções que habitualmente exerço. . Pelo que, a atribuição dessas funções, nos termos do email abaixo, representa não só uma modificação substancial da minha posição enquanto trabalhadora – ilegal nos termos do artigo 120º do Código do Trabalho – como uma verdadeira mudança para categoria inferior – ilegal e violadora das minhas garantias enquanto trabalhadora nos termos dos artigos 119º e 129º do Código do Trabalho. Desta forma, comunico que amanhã apresentar-me-ei ao serviço, no meu local de trabalho actual, nas instalações da BB, onde, no meu horário de trabalho, exercerei as funções para as quais fui contratada, com zelo e diligência que sempre caracterizaram o meu trabalho.” 29-No dia 23 de Janeiro de 2013, a autora apresentou-se no seu local de trabalho – (…) - no horário habitual. 30-Nesse dia não lhe foi facultada pela ré a folha de presenças para assinatura. 31-Por esse facto a autora assinou o seu nome por baixo dos restantes nomes. 32-A autora acedeu ao seu posto de trabalho. 33-Tendo constatado que lhe havia sido retirado o acesso à rede informática da ré, à internet e ao telefone, não podendo enviar e-mails assim como realizar ou receber chamadas telefónicas. 34-A autora manteve-se o dia todo sem poder executar tarefas das funções que exercia. 35-O Eng.º FF procurou no dia 23 de Janeiro de 2013 ligar à autora ao que lhe foi respondido por uma funcionária da ré que tinha ordens para não passar qualquer telefonema à autora. 36-Em consequência dos factos descritos nos números anteriores nomeadamente a recusa de facultar folhas de presença, a autora chamou a Policia de Segurança Pública (PSP). 37-Tendo-se deslocado às instalações da ré alguns agentes da PSP. 38-No dia 24.01.2013 a autora subscreveu a participação à ACT junta por cópia a fls. 66 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, relatando os factos ocorridos no dia 23.01.2013 na empresa ré. 39-No dia 24 de Janeiro de 2013 a autora voltou a apresentar-se nas instalações da ré. 40-Nesse dia foi negado o acesso da autora à folha de presenças. 41-A autora voltou a entrar nas instalações da ré. 42-A autora manteve-se sem nada para fazer. 43-No final do dia 24.01.2013 foi comunicado à autora que deveria ir de férias no dia seguinte. 44-Ao que a autora respondeu que não iria de férias pois a ré não pode marcar férias, unilateralmente, fora do período compreendido entre Maio e Outubro de cada ano. 45-Por escrito de 24.01.2014 a ré notificou a autora da intenção de proceder ao seu despedimento e da nota de culpa de fls. 69 a 87 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 46-A ré não determinou a suspensão preventiva da autora. 47-A autora entrou de baixa médica no dia 28.01.2013. 48-No âmbito de processo disciplinar a autora solicitou que fosse inquirido como testemunha o Eng. FF, Director Técnico da CC e seu colega. 49-No dia 12 de Fevereiro de 2013 a Sra. instrutora do processo disciplinar procedeu à inquirição de FF tendo este produzido as declarações que constam do auto junto a fls. 103 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 50-No mesmo dia 12 de Fevereiro de 2013, o Eng.º FF foi chamado ao gabinete do administrador da ré, Eng.º DD. 51-Onde este leu o auto de inquirição do depoimento prestado pelo Eng.º FF. 52-O Eng.º DD perguntou ao Eng.º FF se tinha feito tais afirmações no seu depoimento e se era aquela a sua opinião. 53-O Eng.º FF afirmou ter feito tais afirmações e ser aquela a sua opinião. 54-O Eng.º DD respondeu que ia pensar no futuro do Eng.º FF no âmbito da empresa. 55-No dia seguinte, 13 de Fevereiro de 2013, a ré despediu o Eng.º FF, alegando para o efeito que o mesmo se encontrava no período experimental de 180 dias. 56-Ao entregar a carta de dispensa ao Eng.º FF, o Eng.º DD disse-lhe que tinha pena de o dispensar, mas preferia ter trabalhadores menos competentes, “mas que estivessem do seu lado”. 57-Por carta datada de 22 de Fevereiro de 2013, remetida nesse mesmo dia por e-mail e por carta registada com AR à ré e junta a fls. 107 a 111 a autora comunicou “ao abrigo do artigo 394º, n.º 2, alínea b) do Código de Trabalho, resolver o seu contrato de trabalho com aquela sociedade, com efeitos imediatos, tendo em conta o seguinte: (…). Há cerca de dois anos que a BB, na pessoa do Sr. Eng. DD, tem vindo a exercer sobre mim uma pressão totalmente ilegal e ilegítima, consubstanciada em diversas violações dos meus direitos e garantias legalmente consagrados. Esta situação teve graves consequências quando me foi instaurado um processo disciplinar com vista ao despedimento, em Março de 2012, o qual, por tão absurdo e infundado, terminou, sem custos sérios para a minha pessoa, sem que fosse emitida qualquer decisão ou aplicada qualquer sanção disciplinar. Desde então, nunca cessaram os maus tratos e as pressões ilegítimas sobre a minha pessoa numa vã tentativa de me fazerem sair da empresa sem ter os meus interesses acautelados. Não obstante, tendo em conta a minha situação pessoal, enquanto mãe divorciada com dois filhos a cargo, sempre me mantive firme no exercício diligente e zeloso das minhas funções, procurando ultrapassar as consequentes faltas de respeito e educação e o sofrimento psicológico causado pela situação, não desistindo de acautelar os interesses da minha família. Ora, no passado dia 22 de Janeiro de 2013, a BB, em manifesta violação das minhas garantias legalmente consagradas, decidiu encarregar-me de realizar trabalho de campo, tendo eu recebido um e-mail nesse sentido, ordenando-me que me apresentasse para o exercício dessas novas funções logo no dia seguinte, i.e. 23 de Janeiro. As mencionadas funções incluíam: abertura de tampas (caixas) de saneamento com um técnico auxiliar; medição da caixa desde soleira, e os vários ramais ou condutas; cadastramento em ficha própria da localização espacial relativa dos vários elementos que ali se intersectam; esquematização em plot (Cartográfico) do posicionamento relativo dos elementos e das ligações circundantes; fotografias ao interior da caixa de saneamento. Nesse mesmo dia respondi ao referido email dizendo que não iria executar aquelas funções por estas não serem afins ou funcionalmente ligadas às funções para as quais fui contratada, sendo as instruções recebidas manifestamente ilegítimas e contrárias aos meus direitos e garantias previstas no artigo 129º do Código do Trabalho. Mais afirmei que iria continuar a apresentar-me ao trabalho no local habitual e a exercer as minhas funções com a diligência habitual. No dia 23 de Janeiro apresentei-me no meu local de trabalho no horário habitual, não me tendo sido facultada a folha de presenças para assinatura e tendo mesmo sido desactivado o aparelho biométrico no que ao meu acesso dizia respeito. Durante todo o dia, em que me mantive nas instalações, no meu posto de trabalho, foi-me sendo retirado o acesso à rede informática da empresa, à internet e ao telefone, tendo eu ficado impossibilitada de enviar emails para fora, bem como de realizar ou mesmo receber chamadas telefónicas. No final desse dia 23 de Janeiro, e perante a recusa de me apresentarem a folha de presenças à saída da empresa, chamei a polícia para que testemunhasse a ocorrência, considerando estarem a ser violados os meus direitos, designadamente estando a empresa a obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho. Nesse dia comuniquei à Autoridade para as Condições do Trabalho o ocorrido tendo esta entidade ordenado uma inspecção à empresa. No dia 24 de Janeiro, voltei a apresentar-me nas instalações da empresa para executar o meu trabalho. Nessa data foi-me comunicado, mais uma vez em manifesta violação dos meus direitos e garantias, que deveria ir de férias no dia seguinte! Ao que respondi que não iria de férias pois a empresa não me pode marcar férias unilateralmente fora do período compreendido entre Maio e Outubro de cada ano. Logo de seguida foi-me entregue uma nota de culpa com indicação de que me tinha sido instaurado novo processo disciplinar com vista ao despedimento. Os fundamentos deste processo, entre outros motivos invocados totalmente falsos, são a minha desobediência às instruções ilegítimas que me foram dadas e o facto de ter chamado a polícia para fazer valer os meus direitos. O choque e o desgaste dos acontecimentos ocorridos entre 22 e 24 de Janeiro fizeram-me finalmente ceder às pressões consecutivas por parte da administração da BB e desistir de comparecer ao trabalho, tendo-me sido diagnosticada depressão pelo meu médico, conforme baixa apresentada no dia 25 de Janeiro. Já no âmbito do processo disciplinar que me foi instaurado e tendo-me visto obrigada, por não estar em condições de o fazer pessoalmente, a fazer-me representar por advogados (com os custos inerentes) para responder atempadamente à nota de culpa e fazer valer os meus direitos, solicitei que fosse inquirido como testemunha, o meu colega de trabalho Sr. Eng. FF que, por ter conhecimento dos factos que me apontavam, certamente iria refutar os fundamentos invocados e ajudar a demonstrar a falsidade de toda a acusação. Foi com espanto que tomei conhecimento de que após ter testemunhado a meu favor, o Eng. FF, no próprio dia (12 de Fevereiro de 2013) e após a leitura do auto de inquirição pelo administrador Sr. Eng. DD, foi imediatamente dispensado do serviço na BB com invocação de que o mesmo se encontrava no período experimental de 180 dias. Se ainda não o era, tornou-se óbvio para mim que este processo disciplinar é apenas mais uma forma de me pressionar à minha saída da empresa, constitui uma consequência das minhas denúncias à ACT e da minha desobediência legítima às instruções – ilegítimas – que me foram dadas. (…).” 58-Com a cessação do contrato a ré pagou à autora as seguintes quantias: a. € 985,60 a título de vencimento referentes aos 22 dias de Fevereiro de 2013; b. € 1.344,00 a título de subsídio de férias; c. € 195,15 a título de subsídio de Natal proporcional ao serviço prestado no ano da cessação; d. € 244,36 a título de retribuição de férias proporcional ao serviço prestado no ano da cessação; e. € 195,15 a título de subsídio de férias proporcional ao serviço prestado no ano da cessação; f. € 1.344,00 a título de férias vencidas e não pagas; g. € 305,45 a título de oito dias de férias vencidas e não gozadas. 59-Aos valores referidos no número anterior foi deduzido o montante a título de retribuição base, por a autora se encontrar de baixa médica que vinha gozando desde o fim de Janeiro de 2013. 60-A ré pagou à autora após os descontos legais que incidiram sobre a quantia de € 3.628,11, a quantia líquida de € 2.689,45. 61-Em Fevereiro de 2012 a ré pagou à autora a quantia de € 1.344,00 sob a designação “vencimento base” e € 336,00 sob a designação “isenção horário”. 62-À data de aquisição da CC pela ré a primeira encontrava-se com uma situação financeira debilitada. 63-No dia 22 de Janeiro de 2013 a autora esteve presente no Curso de Formação Profissional “Formação em Cadastro de Caixas de Visita”. 64-A ré foi notificada pela ACT nos termos que constam do documento de fls. 413 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 65-Durante o período em que a autora foi funcionária da CC, Lda. e quando transitou para a ré, a autora sempre auferiu vencimento base, subsídio de alimentação e subsídio de isenção de horário de trabalho. 66-Por lapso da empresa ré de contabilidade que faz o processamento de salários e emissão dos respectivos recibos de vencimento, foram agregados vencimento base e subsídio de isenção de horário de trabalho numa só rubrica. 67-A ré apenas se apercebeu do lapso referido no número anterior em 2012 procedendo de imediato à sua rectificação. 68-A autora sabia que tinha de cumprir o procedimento de proposta comercial ao abrigo do CCP juntos a fls. 342 a 345 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 69-Em consequência da actuação da ré, na pessoa do seu legal representante, desde 2011 que a autora sentia-se cansada, nervosa, triste e acabrunhada situação que se agravou após a instauração do processo disciplinar em 24.01.2013. VII-Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes: Na Apelação da ré de fols. 685 a 765: A 1ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada nos termos pretendidos pela ré. A 2ª, se ocorreu a caducidade do direito da autora à resolução do contrato. A 3ª, se não assistia à autora o direito a resolver o contrato com justa causa. * Na Apelação subordinada da autora de fols. 791 a 796: Se os factos dados como provados sob os nºs 65, 66 e 67 relativos ao subsídio por isenção de horário de trabalho, podem ser alterados nos termos pretendidos pela autora e alterado, em conformidade, o montante indemnizatório devido pela resolução com justa causa e condenada a ré a pagar as diferenças daí resultantes da sua consideração nos créditos vencidos. * VIII- Decidindo. Na Apelação da ré de fols. 685 a 765: Quanto à 1ª questão. Pretende a apelante a reapreciação da prova relativamente a diversa factualidade. (…) Assim, adita-se um novo facto provado com o nº 70 e a seguinte redacção: “A autora, entre 21/6/2010 e 12/8/2011, realizou, na qualidade de gestora de projecto, um levantamento das actividades económicas do concelho de Loures, mais concretamente dos estabelecimentos comerciais de algumas freguesias do Concelho de Loures, cujas tarefas especificas consistiam em que esclarecer dúvidas com a equipa e fazia validação e controlo de qualidade dos dados obtidos pela equipa que estava em campo; e fez um levantamento de imóveis degradados, em ruínas ou devolutos, consistente em tirar fotografias e preencher ficha para caracterizar o imóvel.” (…) Quanto à 2ª questão. Considera a ré ter ocorrido a caducidade do direito à resolução do contrato por parte da ré por a mesma se basear em factos passados há mais de 30 dias, nomeadamente a instauração de um processo disciplinar em Março de 2012. Na sentença recorrida escreveu-se a propósito que “Por outro lado, importa verificar que se estipula no n.º 1 do art. 395º do mesmo Código que “a declaração de resolução deve ser feita por escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”, enquanto que no n.º 3 do art. 398º se prevê que “na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395º”. Sendo que no direito laboral, no que à rescisão do contrato de trabalho respeita, tem-se entendido que, no caso de comportamento ilícito continuado ou duradouro, o aludido prazo de 30 dias só se inicia quando for posto termo àquela situação. Ou seja, a sua contagem só se inicia quando terminar o último dos factos ilícitos, uma vez que todos eles estão debaixo da mesma resolução do agente, isto é, a entidade empregadora. E o início do prazo para a rescisão do contrato conta-se a partir da data em que os comportamentos do empregador assumem a gravidade que torna impossível a manutenção da relação laboral – neste sentido v.g., entre outros, Acórdão do STJ de 25.07.2002, in CJ-STJ, 2002, t. II, pág. 279 e ss.; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.04.2005. Compulsado o escrito resolutório resulta que a autora resulta que aí se faz alusão a um comportamento da ré iniciado em 2011 e que terá culminado na ordem dada em Janeiro de 2013. Estamos perante factos continuados que assumem relevância definitiva a partir da ordem dada à autora para se deslocar para trabalho de campo – 22 de Janeiro de 2013 - e consequentes acontecimentos. Com efeito, os factos invocados para a resolução do contrato por parte do trabalhador têm de ser apreciados no seu conjunto havendo que atender ao seu encadeamento quando estamos perante factos continuados como é o caso. Nestes termos e sem necessidade de ulteriores considerações improcede a excepção da caducidade.” Concorda-se inteiramente com tal apreciação. Na verdade, a factualidade apresentada pela autora, quer na petição inicial quer na própria carta de resolução que consta de fols. 107 a 111 (facto provado nº 57), traduz-se num continuado de factos que a autora foi sofrendo ao longo do tempo e que, chegado a determinado limite de resistência, todos somados assumiram gravidade tal que não permitiram à autora, na sua percepção, a manutenção do vínculo laboral. Assim, o prazo de caducidade dias só se conta a partir do último facto que despoleta a situação, como é jurisprudência antiga e pacífica (v. por exemplo o Ac. do STJ de 2/10/96, AD-421º, pag. 119). Pelo exposto, a invocação do processo disciplinar de Março de 2012 não está abrangida pela caducidade prevista no art. 395º-1 do CT, sendo certo que, se estivesse, não prejudicava a validade da resolução com base nos restantes fundamentos invocados na carta. Quanto à 3ª questão. Dispõem os arts. 394º e 395º do CT/2009, em termos semelhantes aos anteriores arts. 441º e 442ºdo CT/2003 e art 34º do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27/2 que, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, rescisão que deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam. Decorre da acima do referido art. 395º-1 do CT/2009 que na comunicação escrita em que se anuncie a intenção de rescindir o contrato deve o trabalhador indicar sucinta, mas claramente, os factos que o levam a tomar essa atitude, tendo em especial atenção que só os factos indicados na comunicação è que são atendíveis para a justificar judicialmente (cfr. Abílio Neto, «Contrato de Trabalho, Notas Práticas», 16ª edição, pag. 1.030). "Assim, e para que o trabalhador possa rescindir o contrato com justa causa e com direito à indemnização de antiguidade, terá de rescindir o contrato por escrito...E a indicação, embora sucinta, dos factos fundamentadores da rescisão tem um especial interesse porque só os factos indicados na comunicação são atendíveis para a justificar judicialmente..." - Ac. do STJ de 11/6/96, Col. STJ, 1996, T. 2, pag. 273. (v. também o Ac. desta Relação de Lisboa, de 19/2/97, Col. 1997, T. 1, pag. 186). Apurada que esteja a ocorrência de culpa da entidade empregadora, a existência da justa causa para resolução é apreciada nos termos do art. 351º-3 do CT, com as devidas adaptações, por força do art. 394º-4 do CT. Nos termos do art. 118º-1-2 do CT o trabalhador deve exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado, compreendendo aquelas que lhe são afins ou funcionalmente ligadas, para as quais tenha qualificação e não impliquem desvalorização profissional. Resulta da factualidade provada que a autora foi admitida na ré por contrato celebrado a 1/10/2009, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Engenheira Geógrafa e assumindo a função de Directora Técnica na área da cartografia e do cadastro (factos nºs 4 e 6). Porém, pelo menos até Janeiro de 2012, as funções concretas que lhe foram atribuídas e que desempenhou, foram as de gestora de processos das compras, gestão ambiental e emergência, gestão de recursos humanos, gestão de projecto, gestão do sistema de qualidade e de Consultoria e Desenvolvimento de Negócio (factos nºs 9 e 10). A partir do final de 2012, a autora, estando inserida no quadro de pessoal do Departamento de Estratégia Comercial, reportando Director Comercial, passou a exercer as funções de consultora de desenvolvimento de negócio, estando incumbida da realização de pesquisas de mercado e de concursos públicos nacionais e internacionais, planeamento de acções de marketing e prospecção de mercado, divulgação da empresa, elaboração e preparação de propostas a concursos e gestão de contas de clientes (factos nºs 11, 12 e 13). Provado também que a autora, entre 21/6/2010 e 12/8/2011, realizou, na qualidade de gestora de projecto, um levantamento das actividades económicas do concelho de Loures, mais concretamente dos estabelecimentos comerciais de algumas freguesias do Concelho de Loures, cujas tarefas especificas consistiam em que esclarecer dúvidas com a equipa e fazia validação e controlo de qualidade dos dados obtidos pela equipa que estava em campo; e fez um levantamento de imóveis degradados, em ruínas ou devolutos, consistente em tirar fotografias e preencher ficha para caracterizar o imóvel (facto nº 70). Do exposto se retira qual o desenho laboral em termos de execução concreta de funções que a ré destinou à autora e que esta, desde 2009, ou seja desde o início do contrato de trabalho, também aceitou como suas. Ora comparando com as tarefas que lhe foram transmitidas pela ordem de 22 de Janeiro de 2013 – abertura de tampas (caixas) de saneamento com um técnico auxiliar; medição da caixa desde soleira, e os vários ramais ou condutas; cadastramento em ficha própria da localização espacial relativa dos vários elementos que ali se intersectam; esquematização em plot (cartográfico) do posicionamento relativo dos elementos e das ligações circundantes; e fotografias ao interior da caixa de saneamento – facilmente se conclui que estas tarefas não só não são afins ou funcionalmente ligadas às definidas anteriormente pela ré e conformadoras da prestação de trabalho exigível à autora, como, manifestamente, implicam uma desvalorização profissional da autora (factos nºs 23 e 25). Seguro, pois, que as ordens dadas à autora não encontram agasalho ou conforto no disposto no art. 118º do CT. Mas será então que a mesma ordem de execução daquelas tarefas foi legítima porque acobertada pelo art. 120º do CT (mobilidade funcional ou ius variandi), já que aquelas não estão compreendidas na actividade contratada ? Também não. Resulta do art. 120º do CT/2009 serem requisitos cumulativos a existência de um interesse legítimo do empregador; a transitoriedade da necessidade que determina a modificação; a inexistência de modificação substancial da posição do trabalhador; a indicação dos motivos que o justificam, por reporte ao interesse da empresa; a indicação da sua duração; e a adequação do motivo invocado ao tempo de duração do ius variandi. Como já atrás se aflorou, a ordem de execução de tarefas de 22 de Janeiro de 2013, não respeita os requisitos exigidos pelo art. 120º-3 do CT uma vez que não contém qualquer justificação nem indica a duração da mesma. Padece, assim, de ilegalidade manifesta. Mas mais, o conteúdo da ordem dada, modifica substancialmente a posição da autora dentro da empresa ré. Explica Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, Anotado, 2ª ed. Almedina, pag.478, referindo-se aos preceitos equivalentes do CT/2003, que “...a lei quando se reporta à modificação da posição do trabalhador, está ainda a identificar o desempenho de tarefas diferentes. A posição do trabalhador tem assim de referir-se ao núcleo essencial de funções identificadas pela actividade, quando reportada à expressão “modificação substancial.” Podemos sem dificuldade concluir que lhe foram atribuídas funções essencial e relevantemente diversas, modificando, substancialmente, para pior, a posição da autora, implicando uma degradação profissional e afectando o seu prestígio e dignidade profissionais, rebaixando-a e colocando-a em situação de humilhação profissional, o que não é admissível. Vejam-se a propósito de situações similares o Ac. da Relação de Lisboa de 27/2/2008, P. nº 8829/2007-4 (Relator Desemb. Natalino Bolas) disponível em www.dgsi.pt/jtrl e o Ac. do STJ de 6/2/2008, P. nº 07S3899 (Relator Cons. Pinto Hespanhol), disponível em www.dgsi.pt/jstj. Aliás, se dúvidas houvesse quanto à intenção de humilhar a autora basta atentar no preciosismo que é enviar a autora, Eng. Geógrafa, receber instrução no local, ministrada pelos técnicos de campo “sem tipo de formação ou grau académico específico para este tipo de trabalho, uma vez que não lhes é exigida, possuindo no mínimo, 12º ano de escolaridade”. Isto aliado ao aviso de que poderá “ter de intervir também no alívio da Caixa no momento da abertura com uma marreta...”, dá bem a noção do quanto a ré pretendia “amachucar” a sua Consultora de Desenvolvimento de Negócio. Como “cereja no topo do bolo” temos a atribuição do máximo de € 20,00 por noite para pernoitar nos locais mais próximos do trabalho a executar. € 20,00 por noite ? O que pretendia a ré ? Nivelar a autora ao trabalhador braçal mais humilde ? Inaceitável ! Como ensina o Prof. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pag. 799, que “O exercício temporário de outras funções não deve, igualmente, ser humilhante ou vexatório. “ Esgrimiu a ré o carácter muito temporário das novas funções. Estranha transitoriedade esta que levou a ré a imediatamente a deixar de facultar a folha de presenças para assinatura, a impedir a autora de ter acesso à rede informática da ré, à internet e ao telefone (factos nºs 29, 30, 31 e 32). Tudo isto para conseguir que a autora abandonasse a empresa (facto nº 27). Como escreve o Prof. Menezes Leitão, Direito do Trabalho, Almedina, 2008, pag. 194, referindo-se a normas semelhantes do CT/2003, “Sendo injustificada a ordem o trabalhador pode recusar-se a cumpri-la (art. 121º, nº 1 d)) e em certas circunstâncias resolver o contrato com justa causa (art. 441º, 2 CT)”. Sublinha ainda Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, Anotado, 2ª ed. Almedina, pag.479 que “A ausência de qualquer dos seis requisitos dos quais depende o exercício do jus variandi torna a ordem do empregador ilícita, sem que exista o correspondente dever de obediência, por parte do trabalhador”. Alerta também o Prof. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pag. 507, nota 1293, que “...se um empregador exigir a um trabalhador funções que não correspondem ao objecto do seu contrato, não cabendo a exigência no âmbito do ius variandi, o trabalhador deve ter o direito de exigir que o empregador lhe volte a atribuir funções que caibam no objecto do seu contrato de trabalho, sem se ver compelido a resolver o seu contrato de trabalho.” Ora foi exactamente o que aconteceu com a autora. Confrontada com a ordem ilegal de execução de funções estranhas ao objecto do seu contrato de trabalho, exigiu o regresso às suas funções anteriores (facto nº 28), o que lhe foi recusado, como se retira sem qualquer dificuldade dos factos nºs 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 39, 40, 41, 42 e 43, acabando a autora por optar pela resolução contratual (facto nº 57). Apurada a culpa da ré, bem visível com a intencionalidade da sua actuação (facto nº 27) resulta que a ilegal determinação de outras funções, só por si, se revestiu de uma gravidade que pôs em crise irremediável a permanência da relação laboral. De gravidade acrescida se adicionarmos toda uma série de ocorrências plasmadas nos factos provados nºs 15, 16, 20, 21, 22, 29, 30, 32, 32, 33, 34, 35, 39, 40, 41e 42. Assim, a autora resolveu, validamente e com justa causa, o contrato de trabalho com a ré. * (…) IX-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes a apelação da ré e a apelação subordinada da autora, confirmando-se a sentença recorrida. Custas em 1ª instância conforme ali estabelecido. Custas da apelação de fols. 685 a 765, a cargo da ré. Custas da apelação de fols. 791 a 796, a cargo da autora. * Lisboa, 13 de Janeiro de 2016 Duro Mateus Cardoso Albertina Pereira Leopoldo Soares | ||
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