Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA DEVER DE INFORMAR INVALIDEZ RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Nos termos do disposto no art.º 24.º n.º 1 do D.L. n.º 72/2008: "o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. E de acordo com o art.º 25º, 1 do mesmo diploma legal, em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável, mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. II- Em virtude da violação do dever de informação a que a Autora, ora Apelante estava sujeita, relativamente à sua real situação de saúde, quebrou-se o equilíbrio que é suposto existir numa relação contratual e em especial neste contrato de seguro, ramo vida. III-Assim, verificado o sinistro – invalidez da Autora – risco que a Seguradora não teve possibilidade de avaliar devidamente, esta não está obrigada a pagar o capital seguro à beneficiária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO T… intentou acção declarativa de condenação com processo comum, contra: A…, COMPANHIA DE SEGUROS VIDA SA, ambas melhor identificadas nos autos. A Autora alega, em síntese o seguinte: A Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro denominado “Seguro de Vida Individual” Protecção Select” – Apólice 18… que iniciou a sua vigência em 2 de agosto de 2017, cujas coberturas por via do capital seguro, era a morte (protecção dupla) no valor de €400.000,00 e a invalidez definitiva P.A.C. (66%), igualmente no valor de €400.000,00, funcionando as respectivas coberturas, em alternativa. Meses depois de ter subscrito a proposta de seguro de 16/6/2017, mais precisamente no mês de Outubro de 2017, a Autora começou a sentir dores e limitações funcionais, ao nível das pequenas articulações das mãos e dos pés. A Autora, aquando da subscrição do seguro em causa, exercia normalmente e sem qualquer limitação, por conta própria, a profissão de cabeleireira, sem quaisquer sintomas da doença que lhe veio a ser diagnosticada, ou qualquer outra. Da evolução da doença autoimune que entretanto lhe foi diagnosticada, resultou que a Autora deixou de poder trabalhar em permanência, o que participou, em 18-06-2018, aos serviços competentes da Sesaram IP-EPE Instituto da Administração da Saúde e Assuntos Sociais da madeira. Na sequência dessa participação, a Autora foi submetida a uma Junta Médica, sendo considerada pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, conforme deliberação de 06/09/2018, incapaz de forma permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho, com total ausência de capacidades remanescentes. Mais alega que estão demonstrados os requisitos legais e contratuais para o acionamento do contrato de seguro em causa, o que a Ré recusou, motivo pelo qual teve de propor esta acção. Termina pedindo que a acção seja julgada procedente e, por consequência, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de quatrocentos mil euros, acrescidos de juros à taxa legal, vencidos a partir da comunicação recebida em 26-11-2018, e os vincendos a igual taxa. Devidamente citada, a Ré vem contestar a acção, pedindo a sua absolvição do pedido. Alega, o seguinte, em resumo: A Autora tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro. A A. respondeu negativamente a todas as questões relacionadas com eventuais problemas de saúde e omitiu qualquer menção a eventuais problemas de saúde de que pudesse padecer ou ter padecido, o que veio a revelar-se, meses depois, não corresponder à verdade face aos sintomas que a A. já apresentava. À data da celebração do contrato de seguro em apreço nos autos (Junho de 2017) a A. tinha pleno e efetivo conhecimento de que padecia de eventuais problemas de saúde que se encontravam em estudo, os quais estava a omitir no preenchimento do questionário médico ao declarar-se de boa saúde; sendo que, o conhecimento pela Seguradora da existência de tais factos seria essencial para a aceitação ou não do seguro. Na verdade, a ora Ré, caso tivesse sido declarada a real situação clínica da A. aquando da subscrição, teria adiado a aceitação até conclusão da investigação clínica sobre a origem dos sintomas que a afetavam. A Autora, ao omitir factos com interesse para a formação do contrato de seguro viciou ab initio a vontade de formação desse mesmo contrato. As falsas declarações prestadas, no âmbito de um contrato de seguro, por parte do segurado, determinam, a sua anulabilidade, o que a Ré invoca expressamente para todos os efeitos legais. Assim, o contrato de seguro não produz quaisquer efeitos, motivo pelo qual nada tem a Ré de pagar no âmbito do presente seguro de vida. Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e seguidamente proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformada com esta sentença, a Autora veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A) Das alterações dos factos dados como provados 1.Os pontos da matéria assente 2.1.7. a 2.1.11. e 2.1.27. a 2.1.29., que aqui se dão por reproduzidos, devem ser dados como não provados, ou parcialmente admitidos nos termos referidos nas presentes alegações. (…) 15.Não há, pois, a menor conduta dolosa, por parte da A., e nem sequer negligência, pela razão simples de que as queixas que pontualmente tivera anteriormente, foram subalternizadas pelos próprios médicos, pelas razões e circunstâncias referidas, e pela dificuldade de diagnóstico e sua efectivação tardia. B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS 16. (…) o que consta do ponto 2.2.1. dos factos não provados deve passar para o elenco dos factos provados. 17.Por sua vez o ponto 2.2.2. deve passar para os factos provados (…). C) Factos relevantes que deviam ter sido dados como provados 18.Devem ainda ser dados como provados os seguintes factos: “A A. era cliente do Banco Santander e foi no balcão daquele Banco, em Machico, que tomou conhecimento do seguro de vida em causa”. “As Propostas de Seguro em causa, bem como os respectivos questionários, foram preenchidos pelas funcionárias do Banco Santander – mediador - Joana Aguiar Freitas e Ana Catarina Lemos Anjo Gomes”. (…) 23.Cabia à R. seguradora, não só a efectiva prova de que a A. ocultara factos relevantes relativamente à sua saúde, ou fornecido informação reticente a tal respeito, mas também que o fizera com dolo e bem ainda a prova do nexo de causalidade entre tais informações inverídicas ou reticentes e a outorga do contrato de seguro em causa, o que a R. não logrou fazer. 24.Acresce ainda que, não basta estar diagnosticada ao tomador do seguro uma doença (mesmo que antes da celebração do contrato de seguro) e, neste caso, tal diagnóstico é posterior à celebração do contrato em causa, relevando para a plena validade do seguro a circunstância, que ocorre no presente caso, de «só mais tarde se vir a suscitar o estado de invalidez permanente» (V. Acórdão da Relação de Lisboa, de 18-06-2020). 25.A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o art.º 5º do CPCivil, o art.º 326º do CCivil, o art.º 9º, nº 2., do Regulamento Europeu da Proteção de Dados, o artigo 25.º da Lei do Contrato de Seguro (Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril). Termos em que dever-se-á considerar procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e considerando a acção procedente, tudo como é de Direito e de Justiça. A Ré apresentou contra alegações pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:[1] “2.1.1. Entre a Autora e a A… – Companhia de Seguros Vida, S.A. foi celebrado um contrato de seguro de vida individual - Proteção Select - titulado pela apólice nº 18…. 2.1.2. O Contrato de Seguro em causa titulado pela apólice nº 18… tem como coberturas contratadas a Morte (proteção dupla) e a Invalidez Definitiva P.A.C. 66%. 2.1.3. A proposta de seguro encontra-se datada de 08.06.2017, com um capital seguro inicial de €400.000,00, após alteração e aceitação pela A., tendo-lhe sido remetidas pela R. as respetivas “condições particulares” a 03-08-2017, em que se inclui o prémio comercial anual de €851,90, fracionado mensalmente. 2.1.4. À data da subscrição da apólice de seguro em causa, a A. tinha pleno e efetivo conhecimento das cláusulas contratuais, as quais lhes foram explicadas, sabendo das coberturas do seguro ao qual aderia. 2.1.5. Bem como tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena do contrato de seguro não ser válido. 2.1.6. A 08-06-2017 a A. respondeu ao Questionário Clínico que faz parte integrante da Proposta de Seguro, não indicando padecer de qualquer doença, negando ter qualquer limitação física ou funcional e negando igualmente que as análises, exames radiológicos e/ou consultas médicas, realizadas nos últimos anos, manifestassem ou identificassem alguma doença ou alteração, confirmando, posteriormente, com a sua assinatura todas as informações apostas na proposta de seguro. 2.1.7. A 16.06.2017 no âmbito de entrevista telefónica realizada por enfermeiro contratado pela R., a. A. respondeu negativamente a todas as questões relacionadas com eventuais problemas de saúde, negando tomar algum medicamento, estar a fazer ou ter feito algum tratamento médico, ou sofrer de alguma alteração. 2.1.8. A 11-01-2017 a A. esteve no consultório de R.F., médico reumatologista, levando consigo avaliação analítica com anticorpos antinucleares (ANAs) e Ra teste positivo, referindo estar a ser medicada com deflazacort e ciclobezaprina. 2.1.9. Naquela consulta a A, referiu àquele médico reumatologista que apresentava queixas de artralgias e rigidez matinal, não tendo melhorias com aquela medicação, razão pela qual o Dr. R.F. solicitou novas análises. 2.1.10. A 26-01-2017 a A. teve uma segunda consulta com o Dr. R.F., referindo as mesmas queixas, sendo que as análises mantinham as alterações e positividade para Ac anti-SSA, tendo aquele médico reumatologista colocado as hipóteses diagnósticas de Síndrome de Sjogren/Doença indiferenciada do tecido conetivo, iniciando terapêutica com deflazacorte 6mg e hidroxicloroquina 400 mg. 2.1.11. A 01 de março de 2017, a pedido da A., o Dr. R.F. emitiu relatório médico com o seguinte teor: “T…, beneficiária nº …, é seguida na minha consulta desde Janeiro 2017 por doença do tecido conetivo. A doença apresenta nos períodos de actividade rigidez matinal que poderá dificultar a realização das suas tarefas no período inicial da manhã ou justificar atrasos no cumprimento das suas tarefas diárias e profissionais. Necessita de seguimento em consultas de Reumatologia.” 2.1.12. A 17 de março de 2017, a A. teve a primeira consulta com o médico Dr. C.S., referindo queixas de alteração do padrão de sono, cansaço e possíveis alterações hormonais, tendo-lhe sido prescritas análises para fazer um estudo hormonal, bem como suplementos para colmatar os sintomas que apresentava (Vitamina D3, Magnésio, Probiótico e Melatonina). 2.1.13. A 15 de maio de 2017, a A. tem nova consulta com o Dr. C.S., referindo que: “Agora quando prendem as articulações dão dor. Sente ligeiros “caroços” a sair das articulações. Na sexta veio e sentia o tornozelo a inchar direito. No dia seguinte acordou sem sintomas. No máximo está dois dias iguais. Nota que agora tem mais crises que anteriormente. Mais nos braços e pernas. Está cansada. São 5 meses que não toma banho como gosta, ver televisão. Sente as articulações mais presas no início do dia e no final do dia”. 2.1.14. Em contacto ocorrido a 16 de junho de 2017, a A, informou o Dr. C.S. que teve uma crise de 13 para 14 de junho, com dores nas mãos bilateralmente, “sentia os membros repuxados e gritava com as dores”. Sensação de peso. Dia 15 de junho acordou sem dores. 2.1.15. Em outubro de 2017 foi diagnosticada à A. a doença mista do tecido conjuntivo (DMTC), com marcado envolvimento osteoarticular, patologia autoimune de carácter crónico e progressivo, atualmente sem tratamento curável. 2.1.16. Para além disso, foi diagnosticado à A. o Síndrome de Raynaud que, devido a alterações de microvasculatura arterial, alteram a sua sensibilidade propiocetiva, possuindo também Síndrome de Sjögren que devido à secura generalizada da pele e mucosas, conferem quadro de irritabilidade e fotofobia permanentes. 2.1.17. A A. deixou de poder trabalhar em permanência, o que participou, em 18-06-2018, aos serviços competentes da Sesaram IP – E.P.E., Instituto da Administração da Saúde e Assuntos Sociais da Madeira. 2.1.18. Na sequência dessa participação a A. foi submetida a uma Junta Médica, considerada, pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, conforme deliberação de 06-09-2018, incapaz de forma permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho, com total ausência de capacidades remanescentes, com efeitos a partir de 18-06-2018. 2.1.19. Como resultado dessa avaliação, que concluiu que da doença em causa resultou para a A. incapacidade, com grau de 0,68, (sessenta e oito por cento), foi-lhe atribuída, em 16-10-2018, pensão por invalidez absoluta. 2.1.20. A A. passou a auferir, com efeito a partir de 18-06-2018, (data do requerimento da pensão de invalidez), a pensão mensal de € 389,34. 2.1.21. A R. seguradora recebeu uma participação de sinistro por invalidez da Pessoa Segura, aqui A., datada de 20-11-2018, conforme documento nº 9 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.22. A 26-11-2018 a R. enviou carta à A., referindo, então, que necessitava de obter esclarecimentos complementares, por parte das Entidades de Saúde e Clínicas referidas pela A., na participação do sinistro. 2.1.23. Em 07-06-2019, face à insistência da A. a Ré veio reafirmar que continuava a fazer diligências junto das entidades de saúde e clínicas envolvidas na questão, aguardando uma informação adicional do Dr. Costa Santiago. 2.1.24. Em 11-12-2019, a A. dirigiu-se aos Serviços da Defesa do Consumidor, no sentido de intervir junto da Ré, já que havia decorrido mais de um ano e um mês sobre a participação do sinistro, apresentada pela A. 2.1.25. Em 12-02-2020, a Ré enviou carta à A., na qual refere: “Assunto: Seguro Vida Protecção Select Apólice 18… – Sinistro 18/2426 Participação de Sinistro por Invalidez Definitiva para Profissão ou Actividade Compatível Exma. Senhora Vimos por esta via confirmar a receção de toda a documentação enviada, relativa ao pedido de reembolso por Invalidez Definitiva para a Profissão ou Actividade compatível por doença ou acidente. Na sequência da avaliação de toda a documentação efetuada, pelo nosso Departamento Clínico, vimos comunicar-lhe a impossibilidade de qualquer pagamento do capital referente à apólice em epígrafe, já que verificamos que o quadro clínico apresentado para efeitos desta participação de sinistro, e conforme documentação enviada, é anterior à subscrição da proposta de Seguro. Informamos que, a situação clínica que originou a participação de sinistro, caso tivesse sido declarada aquando da subscrição, teria ocasionado o adiamento da aceitação até conclusão de investigação clínica sobre a origem dos sintomas que a afetavam já há alguns meses e prévios à subscrição do contrato. Face à circunstância de se tratar de fatores determinantes na avaliação de risco, de acordo com dados médicos por nós considerados como objetivamente justificados pois implicam um risco muito superior à média, não é possível manter em vigor este contrato seguro de vida. Para um melhor esclarecimento do acima exposto juntamos comunicado do nosso Médico Assistente Dr. G.M.. Cumpre-nos ainda, referir que dentro de 30 dias após esta nossa comunicação, iremos proceder à anulação desta Apólice de acordo com as condições de subscrição e deveres de informação das partes. (…)”. 2.1.26. A A. reagiu contra o teor de tal comunicação, enviando, sob registo do correio, carta datada de 10 de março de 2020, junta aos autos como documento nº 17 da p.i cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.27. À data da celebração do contrato de seguro em apreço nos autos (Junho de 2017) a A. tinha pleno e efetivo conhecimento de que padecia de problemas de saúde a nível das articulações, que se encontravam em estudo e para os quais tomava medicação, os quais estava a omitir no preenchimento do questionário médico e na entrevista telefónica acima referidos em 2.1.6. e 2.1.7. 2.1.28. A ora Ré, caso tivesse sido declarada a real situação clínica da A. aquando da subscrição, teria adiado a aceitação até conclusão da investigação clínica sobre a origem dos sintomas/queixas que a afetavam a nível das articulações. 2.1.29. Caso viesse a apurar-se nessa investigação que a A. padecia doença acima referida em 2.1.15. a R. não teria celebrado o contrato de seguro mencionado em 2.1.1..” Foi considerado como “não provado”, o seguinte: “2.2.1. – No mês de outubro de 2017 a autora começou a sentir dores e limitações funcionais, a nível das mãos e dos pés. 2.2.2. – A A., aquando da subscrição do seguro em causa, exercia normalmente e sem qualquer limitação, por conta própria, a profissão de cabeleireira, sem que nunca tivesse registado quaisquer sintomas da doença que lhe veio a ser diagnosticada, ou qualquer outra.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões a apreciar são as seguintes: 1-Reapreciação da matéria de facto; 2-Saber se estão verificados os requisitos legais e contratuais para o accionamento do contrato de seguro de vida individual, celebrado entre a autora e a ré seguradora, com direito da Autora a receber o valor correspondente. 1 - (…) 2 - Importa agora apreciar a questão jurídica de saber se a Autora tem direito a receber o valor contratado uma vez verificado o sinistro. Entre Autora e a Ré A…– Companhia de Seguros Vida, S.A. foi celebrado um contrato de seguro de vida individual - Proteção Select - titulado pela apólice nº 18… e tem como coberturas contratadas a morte e a invalidez definitiva. A proposta de seguro encontra-se datada de 08.06.2017, com um capital seguro inicial de €400.000,00, após alteração e aceitação pela A., tendo-lhe sido remetidas pela R. as respetivas “condições particulares” a 03-08-2017, em que se inclui o prémio comercial anual de €851,90, fracionado mensalmente. A este seguro são aplicáveis as normas do D.L. n.º 72/2008, de 16/04, que aprovou o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro. A lei impõe que quem está a negociar a realização de um contrato «deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte» (art.º 227º CC). Nos termos do disposto no art.º 24.º n.º 1 do D.L. n.º 72/2008: "o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. E de acordo com o art.º 25º, 1 do mesmo diploma legal, em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. Ora é precisamente o que a Ré defende: aquando da celebração do contrato, a Autora ocultou o seu real estado de saúde, prestando declaração inexactas, pelo que o seguro é anulável. Na verdade, estando em causa um seguro do ramo Vida, “a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar. Para este efeito, as seguradoras usam um questionário, o qual funciona como uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro que tem por objectivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto”[2]. «No entanto, a existência do questionário, por mais exaustivo que seja, não exime o tomador do seguro da obrigação de comunicar à seguradora outros factos e circunstâncias com influência sobre o risco…há o dever do tomador do seguro declarar todos os factos e circunstâncias dele conhecidas e cuja relevância para a formação do contrato esteja ao alcance de um segurado diligente com capacidade normal.»[3] Como se diz e bem na sentença recorrida: “Tendo o contrato de seguro como função a transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora, mediante uma contrapartida, é óbvia a relevância que assume a declaração inicial do risco, nomeadamente no que à correspondente validade ou invalidade respeita (cfr. artigo 24º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro)”. Ora, da factualidade apurada, resulta à saciedade que efectivamente a ora Apelante não cumpriu os deveres de informação a que estava obrigada, de forma a que a Seguradora pudesse fazer uma correcta avaliação do risco. Assim, se bem analisarmos o supra mencionado questionário a que respondeu a Apelante, no âmbito da proposta de seguro, verifica-se que a sua resposta foi “Não”, á seguinte questão: “As análises, exames radiológicos e /ou consultas médicas realizadas nos últimos anos manifestaram ou identificaram alguma doença ou alteração?” Também no âmbito da entrevista telefónica realizada por enfermeiro contratado pela Ré, a Autora respondeu negativamente a todas as questões relacionadas com eventuais problemas de saúde, negando tomar algum medicamento, estar a fazer ou ter feito algum tratamento médico, ou sofrer de alguma alteração (cfr. facto provado sob o n.º 2.1.7). Ora, a Autora bem sabia que foi seguida por um reumatologista desde janeiro de 2017, queixando-se já nessa altura de artralgias e rigidez matinal o que são evidentemente sintomas indiciadores de um grave problema de saúde, considerando que se trata de uma mulher jovem, com cerca de 35 anos. Naquela data, a Autora já se fazia acompanhar de avaliação analítica com anticorpos antinucleares (ANAs) e Ra teste positivo, o que leva a concluir que já tinha consultado outro médico por causa das referidas queixas nas articulações. Fazia medicação com deflazacorte e ciclobezapina. Este quadro não poderia deixar de ser mencionado pela Autora, quer no questionário quer na entrevista. Nestas condições, não podemos deixar de concluir, como concluiu a sentença recorrida, que “é notório que qualquer “homem médio” teria noção de que essas informações eram muito relevantes e que, caso a R. tivesse conhecimento das mesmas, teria adiado a celebração do contrato de seguro até haver um diagnóstico definitivo, uma vez que, as queixas que a A tinha nas articulações, há vários meses, as análises e consultas médicas que tinha tido, indiciavam que esta poderia padecer de doença reumatológica que, como se veio a confirmar, a incapacitasse de trabalhar. Em síntese, à data da subscrição da apólice de seguro, a autora tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde. Não obstante, omitiu que lhe tinha sido feito um primeiro diagnóstico de doença crónica do tecido conetivo, na sequência de análises e consultas que teve com médico reumatologista, a quem recorreu em virtude de queixas que tinha, há vários meses, das articulações de mãos e pés, as quais estavam a interferir com a sua capacidade de trabalho. Tal omissão não pode deixar de ser vista como deliberada, dolosa, pois não é aceitável que alguém, justamente no ato de subscrever um seguro do ramo vida, para ficar protegido do risco de futura morte ou invalidez permanente, se tivesse esquecido das queixas que tinha nas articulações há vários meses e que lhe tinha sido recentemente diagnosticada uma doença do tecido conetivo, que poderia provocar-lhe invalidez.”. Com efeito, a Ré Seguradora aceitou a adesão ao seguro celebrado com a Autora, desconhecendo que esta eventualmente padecia de uma doença grave, face aos sintomas apresentados, havia bastante tempo e que lhe foram ocultados. Assim, é certo, tal como ficou provado que no caso de a Ré ter conhecimento da real situação clínica da A., aquando da subscrição, teria adiado a aceitação até conclusão da investigação clínica sobre a origem dos sintomas/queixas que a afetavam a nível das articulações. E caso viesse a apurar-se nessa investigação que a A. padecia da doença acima referida, a R. não teria celebrado o contrato de seguro. E como bem observa a sentença recorrida, “com toda a legitimidade, pois era um seguro em que não havia apenas o risco de evento futuro e incerto, mas antes uma séria probabilidade de que o sinistro viesse a ocorrer, face às análises e consultas médicas já realizadas”. Em virtude da violação do dever de informação a que a Autora, ora Apelante estava sujeita, relativamente à sua real situação de saúde, quebrou-se o equilíbrio que é suposto existir numa relação contratual e em especial neste contrato de seguro. Tinha, pois, a Ré legitimidade para recusar a entrega do capital seguro, com fundamento na anulabilidade do contrato de seguro, nos termos decididos. Improcedem as conclusões de recurso. IV-DECISÃO Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 12 de Janeiro de 2023 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Anabela Calafate ______________________________________________________ [1] Manteve-se a numeração constante da sentença recorrida, a fim de não divergir das referências à mesma, constantes das alegações de recurso, evitando qualquer inexactidão. [2] Vide Acórdão do TRL de 12-07-2018, Processo 2619/11.5TBMTJ.L1-1, disponível em www.dgsi.pt. [3] José Vasques, in “Contrato de Seguros”, Coimbra Editora, 1999, pp.. 219/220 | ||
| Decisão Texto Integral: |