Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
641/11.0YRLSB-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: I - Em sede de arbitragem voluntária apenas é admissível recurso da decisão arbitral que julga em definitivo o objecto do litígio ou que, por qualquer motivo, põe termo ao processo.
II - A impugnação de decisões interlocutórias terá de ser feita no recurso que caiba da decisão definitiva do tribunal arbitral.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos autos de arbitragem entre A…, S.L. E B…, LOA., como Demandantes, e C… - S.G.P.S., S.A., como Demandada, por requerimento de 18.3.2011, a Demandada veio solicitar que fosse ordenado o desentranhamento da petição inicial e da réplica; e que fosse considerada sem efeito a prova produzida na audiência de 2.3.2011. Pediu ainda que fosse considerada sem efeito a marcação de audiências para os dias 21.3.2011 e 22.3.2011, que fossem considerados confessados os factos alegados pela Demandada na sua reconvenção, sendo proferida, de imediato, sentença condenando as Demandantes na mesma.
Como fundamento para tal, alegou a Demandada que:
Na data em causa, as Demandantes ainda não teriam procedido ao pagamento da provisão inicial;
Essa falta de pagamento levaria à aplicação dos números 3 e 4 do art. 53 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

Nesse mesmo dia, perante o requerimento em causa, a Secretária do Tribunal Arbitral enviou à Demandada "e-mails" dos quais resulta que:
A Demandante B…LOA procedeu a transferências correspondentes a 50% da provisão determinada no despacho de 6.1.2010 no dia 17.3.2011;
A Demandante A…SL procedeu a ordens de transferências correspondentes a 50% da provisão determinada do despacho de 6.1.2011 nesse mesmo dia 18.3.2011.

Em 21.3.2011, a Demandada apresentou requerimento reiterando o solicitado no seu requerimento de 18.3.2011, com os seguintes fundamentos:
Cada uma co-partes devia satisfazer a totalidade do valor que os Árbitros determinaram que cada parte pagasse no despacho de 6.1.2011;

Nas relações com a Demandada, o Tribunal Arbitral foi rigoroso em matéria de provisões, pois determinou a devolução de cheques remetidos para pagamento da provisão por os mesmo não corresponderem aos valores determinados em montante inferior a 5%;
A igualdade de armas determina a aplicação às Demandantes de igual rigor.
Notificadas (na audiência de produção de prova que teve lugar 21.3.2011) dos referidos requerimentos da Demandada e dos e-mails da Secretária do Tribunal Arbitral as Demandantes vieram sustentar o indeferimento do solicitado pela Demandada, nomeadamente com base nos seguintes argumentos:
A questão ter sido suscitada já depois de o pagamento da provisão ter sido efectuado;
A pretensão da Demandada levar à aplicação das cominações previstas no nº 3 do art. 53 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (adiante "o Regulamento") sem que antes tivesse tido lugar a notificação prevista no nº 2 do mesmo artigo;
O atraso no pagamento ter sido, em parte, resultante de questões burocráticas fora do controlo das Demandantes;
A própria Demandada ter excedido o prazo para o pagamento do seu preparo.

Foi proferido despacho indeferindo o requerido.

Inconformada recorre a requerente, concluindo que:
O Tribunal Arbitral viola o nº 3 do Art. 53.° do Regulamento ACL , aplicável ao presente litígio por remissão da Cláusula 8 da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, ao não absolver de imediato a Recorrente do pedido face ao não pagamento integral da provisão inicial (ou "mista") pelas Recorridas até à realização da primeira sessão de produção de prova (2 de Março de 2011);
- O Tribunal Arbitral viola o nº 4 do art. 53.° do Regulamento ACL ao não absolver a Recorrente do pedido e ao não determinar a prossecução da instância arbitral apenas relativamente ao pedido reconvencional, face ao não pagamento integral da provisão inicial (ou "mista") pelas Recorridas até à realização da primeira sessão de produção de prova (2 de Março de 2011);
- O Tribunal Arbitral viola o nº 5 e o nº 6 do art. 53.° do Regulamento ACL ao considerar processualmente válida a primeira sessão de produção de prova realizada no dia 2 de Março de 2011 sem que tenha sido pago, até àquela data, qualquer valor a título de provisão;
- O Tribunal Arbitral viola o art. 447° A do CPC aplicável por remissão da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, ao considerar que as Recorridas apenas têm de pagar 50% da provisão que seria devida nos termos gerais do Processo Civil Português;
- O Tribunal Arbitral viola a alínea a) do art. 16.° da LAV ao conceder tantas benesses e facilitações relativamente ao pagamento das provisões pelas Recorridas;
- O Tribunal Arbitral viola a Cláusula 8 da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral e o Princípio da certeza e segurança jurídica ao considerar que são necessárias fazer adaptações aos art. 46º a 54º do Regulamento ACL para além daquelas já taxativamente enumeradas na Acta de Instalação do Tribunal Arbitral.

Cumpre apreciar.
Nos termos do art. 29º nº 1 da Lei nº 31/86 de 29/8, “se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca”.
Não tendo as partes renunciado ao recurso, há que apurar se o mesmo é admissível.
Como se vê do atrás exposto o presente recurso incide sobre um despacho do tribunal arbitral admitindo o pagamento dos preparos pelas recorridas e a produção de prova por estas.
Não foi ainda proferida sentença pelo tribunal arbitral.
Ora, entendemos que o art. 29º nº 1 acima transcrito, se reporta à decisão final do tribunal arbitral, equivalente à sentença em 1ª instância, e não a despachos proferidos pelo tribunal arbitral ao longo do processo e que não põem termo a este. Por outras palavras, no caso de arbitragem voluntária não há recurso dos despachos interlocutórios.
Com efeito, o mencionado preceito equipara os recursos da decisão arbitral aos da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
Cite-se a propósito o seguinte excerto do parecer publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 2007, III, pelo Professor Luís Lima Pinheiro:
“À face da lei portuguesa, deve entender-se que só a decisão final é impugnável.
“Entende-se aqui por “decisão final” a decisão que se pronuncia definitivamente sobre o objecto do litígio ou que extingue a instância sem conhecer de mérito (...) Com efeito, creio que o capítulo V da LAV, que regula a impugnação da decisão arbitral, se refere apenas à decisão definitiva. A LAV quando se refere a “decisão arbitral” tem geralmente em vista as decisões definitivas e, em certos casos, só as decisões definitivas que põem termo ao processo.”

“É no sentido de decisão definitiva que as disposições do capítuloV – relativo à impugnação da decisão arbitral – se referem à “sentença” ou “decisão arbitral” visada no capítulo anterior. Estas disposições não fazem qualquer referência a decisões interlocutórias . Enfim, o art. 21º nº 4 não só determina que a decisão pela qual o tribunal arbitral se declara competente não é impugnável imediatamente como também indica que os meios de impugnação referidos no capítulo V apenas podem ter objecto decisões definitivas”.

Conclui-se assim que:
Em sede de arbitragem voluntária apenas é admissível recurso da decisão arbitral que julga em definitivo o objecto do litígio ou que, por qualquer motivo, põe termo ao processo.
A impugnação de decisões interlocutórias terá de ser feita no recurso que caiba da decisão definitiva do tribunal arbitral.

Assim e nos termos do art. 701º do CPC não conheço do objecto do recurso.
Custas pela recorrente.

Não há que aplicar o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, na medida em que cada uma das partes, em sede de alegações e contra-alegações havia apresentado a argumentação jurídica atinente à admissibilidade do recurso (a recorrente) ou à sua não admissibilidade (as recorridas).

Lisboa, 8 de Setembro de 2011

António Manuel Freire Valente