Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4397/09.9TCLRS.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: ÓNUS DA PROVA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Não se mostrando provada a existência concreta de qualquer equipamento, não pode proceder  pretensão de condenação da R. em indemnização reclamada a esse título.
Se a recorrida sabia as condições do negócio e, ainda assim contratou, agiu de forma, no mínimo, negligente pelo que não pode responsabilizar a contraparte pelo seu estado de espírito (art.487º e 570º C Civ).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
A apelada intentou acção sumária contra a apelante , pedindo que:
i) Se declare nulo o contrato de trespasse de um quiosque que celebrou com a apelante;
ii) Seja a apelante condenada:
a) No pagamento da quantia de € 1.320,24 [mil trezentos e vinte euros e vinte e quatro cêntimos], a título de restituição do que foi prestado no âmbito do contrato;
b) No pagamento da quantia de €1.600,00 [mil e seiscentos euros),a título de prejuízo sofridos;
c) No pagamento da quantia de € 3.948,00 [três mil novecentos e quarenta e oito euros], a título de benefícios que deixou de auferir (subsídio de desemprego);
d) No pagamento da quantia de €20.000,00, a título de indemnização pelos danos morais que sofreu.
Alega, em síntese, que em …/…/… celebrou com a apelante um contrato de trespasse que tinha por objecto a transmissão do estabelecimento comercial de venda de jornais instalado num quiosque, estabelecimento esse de que a segunda era proprietária, conforme cláusula primeira do referido contrato. Acrescenta que na sequência desse contrato, e na expectativa de estar a iniciar uma actividade por conta própria, efectuou pagamentos de rendas em atraso, suportou despesas de empréstimo bancário, adquiriu diversas mercadorias, celebrou contratos com terceiros, abdicou do subsídio de desemprego a que tinha direito e abriu actividade
junto das Finanças. Após, alega, veio a verificar-se não ser a apelante a dona e legítima possuidora do estabelecimento a trespassar, encontrando-se a licença de ocupação de via pública em nome de outrem, e, consequentemente, a verificar-se a impossibilidade de realização do contrato, tendo sido induzida em erro pela apelante, de forma intencional e deliberada.
A apelante apresentou contestação, por impugnação, alegando que na sequência também de um contrato de trespasse, adquiriu o estabelecimento objecto destes autos a A.M., embora, por falta de dinheiro, não tivesse conseguido passar a concessão do quiosque no espaço público para o seu nome. Acrescenta que tal situação era do conhecimento da apelada, e que esta nunca foi induzida em erro.
Conclui, a final, pela improcedência da acção e sua absolvição, requerendo ainda a condenação da apelada como litigante de má-fé.
A Autora apresentou réplica, respondendo à requerida condenação como litigante de má-fé, que refuta, afirmando limitar-se a fazer uso dos mecanismos judiciais que estão ao seu dispor.
Julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: Termos em que, pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide este tribunal julgar parcialmente procedente a presente acção, e, em :
a) Declarar a nulidade do contrato de trespasse outorgado entre a autora e ré em … de … de ….
b) Condenar a ré a entregar à autora a quantia recebida pelo trespasse no montante de € 1.050,00 [mil e cinquenta euros], a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, até ao limite de € 500,00
[quinhentos euros], relativa às despesas realizadas com a criação de existências no estabelecimento, tais como os normais consumíveis de um quiosque e, ainda, a pagar à autora a quantia de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros] a título
de indemnização por danos não patrimoniais por esta sofridos, a que haverá que subtrair, no caso de não se mostrar possível a restituição do equipamento do estabelecimento à ré, o montante que se vier a apurar correspondente.
c) Absolver a ré do demais peticionado.
d) Julgar improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, absolvendo-se a mesma.

A apelante apresentou alegações desprovidas de conclusões .
Nas mesmas refere que o recurso respeita: i)à declaração de nulidade do negócio jurídico no que diz respeito à retroactividade da declaração de nulidade, ou seja ao modo de repor a situação como se nada tivesse acontecido; ii)à indemnização fixada á a por danos morais e; iii)à não condenação da autora por litigância de má-fé.
E também refere que “Postas esta condições e reconhecendo a R que o tribunal decidiu de forma correcta quanto à nulidade do negócio, resta-nos por em causa e discordar em relação aos efeitos retroactivos  dessa mesma nulidade, apelando assim através do recurso ,a uma decisão mais justa para ambas as partes.”
Convidada a suprir a omissão (art.685º-A,n.º3,CPC),apresentou então um “Aditamento”.
I.B.Conclusões
Quanto à nulidade e efeitos retroactivos da mesma
1) Estabelece o art.10º do Regulamento Municipal de Ocupação da V…“que é permitido a substituição do titular da licença no caso de quiosques que forem integralmente custeados pelos respetivos titulares, incluindo a própria montagem, ligação às redes de electricidade, água e esgotos”. A Ré provou , em sede de contestação ,que era titular da exploração do quiosque, tendo realizado um contrato de trespasse com o antigo titular, pelo qual pagou 26.000,00€,mas que não tinha a  licença de ocupação da via pública ,em seu nome, por falta de verba para pagar os 2.500,00 €.
2) Sendo que o art.33 do mesmo Regulamento, estabelece  que o quiosque “é uma estrutura e construção aligeirada, cujo volume se articula através de quatro partes distintas, base, balcão, corpo e cobertura”, e no qual “podem ser autorizados, o comércio de jornais, revistas, tabacos, lotarias, concerto de calçado,etç”,art.35º do mesmo Regulamento.
3) Também ficou provado que a A o seu companheiro, A.M., e A.J., sabiam as condições do negócio do trespasse, da licença e do alvará do quiosques, e sabiam que a R não tinha a licença me seu nome, logo não pode a autora vir dizer que foi induzia m erro, e que a R actuou com dolo.
4) A R reconhece agora, que não celebrou o contrato da forma legal, existindo de facto uma nulidade, conforme o previsto no art.286º do C.Civ, uma vez que a falta de licença em seu nome, não lhe atribuía a possibilidade de exercer o trespasse de forma plena, e produzir o fim a que se destinava. Mas contudo existia uma licença de ocupação d avia pública em nome do antigo titular e por essa razão a R explorou de boa-fé o negócio, assim como o fez posteriormente a A, sem qualquer impedimento das instituições públicas.
5) A R entende que o Tribunal interpretou e aplicou mal os efeitos retroactivos da existência da nulidade previstos no art.289º do C.Civ, ao caso concreto, uma vez que o mesmo estabelece que “Deve ser restituído tudo o que houver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, então o valor correspondente.”
6) Assim sendo, a Ré pretende com este recurso que o Tribunal superior decida com base numa diferente e mais justa interpretação do referido art 289ºdo C Civ ao caso concreto, decidindo que:
a) A Ré deve entregar à A a quantia recebida pelo trespasse, ou seja 1.050,00 €,aos quais se devem somar o valor das rendas que a mesma suportou em nome da R, no valor de 270,24 €,ou seja um total de 1.320,24 €.
b)  Por sua vez a A que explorou o referido negócio entre os períodos de Abril a Agosto de 2007,tendo por base a renda contratual estabelecida pelas partes de 350,00 € mensais e uma vez que não pode devolver o quiosque, e que já havia encerrado por falta de lucro, antes mesmo de ser removido pelas autoridades públicas, que nada teve a ver com a falta de licença, deve pagar à R o valor de €1.750,00, pela exploração que fez do espaço nesse cinco meses.
c) Deve igualmente a restituir à R o equipamento que o quiosque contivesse em espécie e, se tal não for possível, em dinheiro, em quantia que se vier a determina em sede de execução.
d) Por seu lado deve a R ser absolvida de pagar um valor até ao limite de 500,00 €,relativo a despesas realizadas pela A com a criação de existências no estabelecimento, atendendo a que também a R acabou por ficar mais prejudicada, uma vez que pagou 26.000,00 € pelo trespasse do quiosque, despesa que provou, recebeu 1.050,00 €e ficou sem o dinheiro e sem o quiosque para explorar. Só assim existirá justiça na repartição de prejuízos de ambas as partes face à nulidade do negócio e à inexistência de dolo por parte da R.
Quanto à indemnização por danos morais
7) Decidiu o tribunal condenar a R a pagar á A uma indemnização de 1.500,00 e por danos morais, uma vez que e, justifica,” a concretização do negócio causou à A angústia e sofrimento”, com base nos art.70º,496º e 494º, todos do C Civ.
O regime jurídico da responsabilidade civil é ambíguo porque dentro dele há que distinguir dois grandes sectores:
a) A responsabilidade obrigacional ou contratual: é aquela que resulta do incumprimento de direitos subjectivos de crédito, do incumprimento de obrigações em sentido técnico-jurídico;
b) Responsabilidade extra-obrigacional: extra- contratual, delitual ou aquiliana, está prevista e regulada no art.483º  sg do CCiv.

Nesta definição do quadro da responsabilidade civil em sentido amplo, é preciso ainda ter em conta que, quer no campo da responsabilidade obrigacional, quer no campo da responsabilidade extra-obrigacional, há ainda dois subsectores: responsabilidade subjectiva, quando ela depende da existência de culpa do agente da lesão , e a responsabilidade objectiva ,quando o agente se constitui na obrigação de indemnizar, independentemente de culpa.
8) A simples leitura do art.483º,n.º1,do C Civ, mostra que vários pressupostos condicionam,no caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar o lesante:
a) Facto (controlável pela vontade do homem);este facto consiste, em regra, num acto, numa acção,ou seja,num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto;
b) Ilicitude: que a lesão dos interesses do particular corresponda a uma violação de uma norma legal; que a tutela dos interesses dos particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada; que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar;
c) Imputação do facto ao lesante; há dolo quando o agente actuou por forma a aceitar, a admitir,a consequências ilícitas da sua conduta. Diz-se dolosa a conduta quando o agente não (?) tendo previsto as consequências danosas e ilícitas que do seu acto iriam resultar, não fez nada para as afastar, porque as admitiu. Há mera culpa, quando o agente actuou levianamente, imponderadamente, negligentemente, sem cuidado ou sem atenção, quando o agente, numa palavra, não empregou a diligência que um bom pai de família, colocado naquela situação, teria empregado.
d) Dano: por um lado a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Para que o dano seja indemnizável é forçosos que ele seja consequência do facto, ilícito e culposo no domínio da responsabilidade subjectiva  extra-obrigacional.

9) A R entende que o tribunal aplicou e interpretou de forma incorrecta o previsto nos art .496º,494º e 70ºdo C Civ, uma vez que não teve em conta a inexistência de alguns elementos essenciais que o art.483º estabelece para a existência dessa responsabilidade, nomeadamente a imputação do facto ao lesante, através de dolo ou mera culpa e a inexistência  de nexo de causalidade ,pois salvo melhor opinião, entra m contradição ao imputar a responsabilidade por esses danos à R ,justificando posteriormente que a A tinha conhecimento de toda a situação , máxime a falta de licença de ocupação da via pública, ou seja ela sabia e também não foi diligente quanto à forma de realização do trespasse, assim como contribuiu para a nulidade do negócio, para já não falar ter negado que não sabia de nada.
10) Por tudo, e por existir clara violação e inexistência de alguns dos elementos cumulativos previstos e consagrados no art.483º do CCiv, e má interpretação e aplicação ao caso concreto dos art.494º,496ºe 70º,todos do C Civ.,se requer a V.ª Exc. a absolvição da R quanto ao pedido de indemnização p danos morais.

Não foram produzidas contra-alegações
I.C. Questões a apreciar
Considerando que o objecto do recurso se encontra balizado pelas conclusões (cfr.art.684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do C.P.C.), cabe apenas apreciar os efeitos da nulidade decretada pela primeira instância, pois a recorrente declara aceitar a decisão daquele tribunal quanto àquela decisão e, não se pronunciou sobre a litigância de má-fé, o que constitui restrição do objecto inicial do recurso (art684º,n.º3,do CPC).
II. Fundamentação
II.A. Facto
Da petição
A. A autora celebrou com a ré um contrato de trespasse no dia … de … de ….
B. Tal contrato tinha como objecto a transmissão do estabelecimento comercial de venda de jornais, instalado num quiosque sito na Rua M., no B., freguesia da P..
C. Na cláusula primeira do contrato acima referido vem descrito que a ré é dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial objecto do contrato.
D. Ficando também expresso em tal contrato, na sua cláusula segunda, e conforme assumido pela ré, que o dito local estava tomado por arrendamento à Junta de Freguesia da P., pela renda mensal de € 50,00 [cinquenta euros].
E. Mais se referia, na cláusula quarta que o estabelecimento seria trespassado com a transmissão da universalidade de todos os elementos integrantes do estabelecimento comercial, incluindo o direito ao arrendamento, os móveis, os
utensílios, as mercadorias, as licenças e os alvarás.
F. Convencionou-se que o preço do trespasse seria de € 20.000,00 [vinte mil euros],e que por a autora necessitar de recorrer a financiamento bancário para pagar tal valor, e o mesmo não estar ainda disponível à data da outorga do contrato, pagaria mensalmente, e até à data da aprovação da operação de financiamento pelo banco, o montante de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros].
G. Sendo que desse valor mensal de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros], seriam imputados € 300,00 [trezentos euros] como pagamento por conta do valor total do negócio e € 50,00 [cinquenta euros] como pagamento da renda mensal do quiosque.
H. E que até ao pagamento integral do negócio e efectivação do trespasse, a autora pagaria à ré o valor referente aos € 350,00 [trezentos e cinquenta euros] até ao dia 8 de cada mês.
I. Na última cláusula do contrato ficou estabelecido que a ré se comprometia a comunicar o teor do referido contrato à senhoria no prazo máximo de vinte dias a contar da data em que a autora efectuasse o pagamento integral do preço devido pelo trespasse, e bem assim, a então segunda outorgante, ora autora, se comprometia a imediatamente efectuar na Junta a devida alteração do nome da entidade exploradora do espaço.
J. Após a assinatura do contrato a autora efectuou o pagamento de € 223,20 [duzentos e vinte e três euros e vinte cêntimos] à Junta de Freguesia da P..
K. Tal pagamento referia-se a valores em atraso dos meses de Março a Julho de 2007.
L. Posteriormente a autora efectuou um novo pagamento de € 47,04 [quarenta e sete euros e quatro cêntimos] em 30/08/2007 a essa mesma Junta de Freguesia, referente à mensalidade de Agosto de 2007.
M. A autora efectuou também à ré, em sede de execução do contrato, os seguintes pagamentos referentes a rendas mensais: em 14/04/2007, a quantia de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; em 20/04/2007, a quantia de € 340,00 [trezentos e quarenta euros]; em 21/05/2007, a quantia de € 150,00 [cento e cinquenta euros];em 28/05/2007, a quantia de € 100,00 [cem euros]; em 06/06/2007, a quantia de € 50,00 [cinquenta euros]; em 15/06/2007, a quantia de € 100,00 [cem euros]; em 14/07/2007, a quantia de € 100,00 [cem euros]; em 11/08/2007, a quantia de € 60,00 [sessenta euros], perfazendo um total de € 1.050,00 [mil e cinquenta euros].
N. A autora teve de efectuar a criação de existências no estabelecimento, tais como os normais consumíveis de um quiosque (café, açúcar, leite, bolos, gomas,pastilhas, chocolates, jornais, revistas, tabaco, etc.).
O. A autora, por via da ocupação do espaço (quiosque) celebrou contratos com a “S., S.A.” e “E.”.
P. A autora foi trabalhadora subordinada da “B.,Lda.”, desempenhando as funções de caixa de balcão, desde a data de …/…/… até …/…/…, data em que o seu contrato cessou por reestruturação da empresa e extinção do seu posto de trabalho, auferindo ao momento um salário base de € 470,00 [quatrocentos e setenta euros].
Q. Dado o historial de carreira contributiva e a idade da autora esta teria direito à atribuição de um subsídio de desemprego, por um período nunca inferior a doze meses e com um valor mensal nunca inferior a € 329,00 [trezentos e vinte e nove euros], o que corresponderia a um valor global mínimo de € 3.948,00 [três mil novecentos e quarenta e oito euros].
R. A autora abriu actividade junto dos serviços de finanças em …/…/….
S. O referido quiosque não era objecto de qualquer contrato de arrendamento, mas antes de emissão de uma licença de ocupação da via pública, emitida pela Junta de Freguesia da P. com o n.º, cuja validade seria mensal, emitida em nome de A.M. .
T. Para passar a licença para o nome da autora teria que efectuar um pagamento de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] e submeter-se a concurso público.
U. A autora decidiu encerrar o quiosque, sendo que a polícia, juntamente com membros da Junta de Freguesia, deslocaram-se ao local para remoção do quiosque da via pública.
V. A ré identificou-se como possuidora do estabelecimento comercial.
W. A ré havia tomado a exploração do estabelecimento a A.M. ,que era o titular da licença de ocupação de via pública.
X. A não concretização do negócio causou à autora angústia e sofrimento.
Da contestação
Y. A ré encontrando-se em 2005 desempregada, e ao abrigo do apoio concedido pelo centro de emprego (Segurança Social) na modalidade de criação do próprio emprego, obteve um subsídio com o qual comprou a A.M. o trespasse de um quiosque de venda de jornais sito no B..
Z. Concordaram a ré e A.M., em Janeiro de 2005, que o trespasse seria feito pelo valor total de € 26.000,00 [vinte e seis mil euros] e que abrangia o trespasse de um quiosque, uma registadora, um móvel frigorífico e alguns expositores de revistas e jornais.
AA. A ré fez a compra do trespasse através de prestações, tendo dado cheques no valor de € 4.000,00 [quatro mil euros], em 01/12/2004; de € 1.000,00 [mil euros], em 12/01/2005 e de € 8.065,00 [oito mil e sessenta e cinco euros], em
13/01/2004.
BB. No nome de A.M.  encontrava-se igualmente um alvará de licenciamento dado pela Junta de Freguesia da P., que lhe atribuía licença para utilizar o espaço público onde estava instalado o quiosque mediante o pagamento das referidas taxas de renovação da mesma.
CC. Cabia à ré pagar esta licença mensal e imposto de selo à Junta de Freguesia no valor total de € 45,18 [quarenta e cinco euros e dezoito cêntimos],assim como teria de pagar € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] à Junta para passar a concessão do quiosque no espaço público para o seu nome.
DD. A ré fez os referidos pagamentos, mas não tinha disponível no momento os € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] para pagar a concessão do quiosque e passá-lo para o seu nome, pois além das verbas que tinha dado a A.M. tinha tido gastos com fornecedores, máquinas, arranjos, etc., para o quiosque funcionar.
EE. O negócio não correu como esperava e o mesmo começou a dar prejuízos, pelo que resolveu fechar o quiosque, nunca tendo tido oportunidade de pôr o alvará em seu nome, tudo isto com o total conhecimento quer de A.M., quer de A.P., funcionário do departamento de licenciamentos e fiscalização da Junta de Freguesia da P..
FF. Por não ter conseguido manter o negócio pelo período de três anos, a ré foi obrigada a devolver ao IEFP o valor de € 2.997,12 [dois mil novecentos e noventa e sete euros e doze cêntimos] relativo ao apoio financeiro concedido para criação do próprio emprego, mais juros, que perfizeram um total de € 3.159,99 [três mil cento e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos], assim como pagou e ainda está a pagar dívidas a fornecedores.
GG. A ré não efectuou os pagamentos mensais devidos à Junta de Freguesia.
HH. A ré apenas recebeu da autora a quantia de € 1.050,00 [mil e cinquenta euros].
II. A autora, o seu companheiro, A.M. e A.P., da Junta, sabiam as condições do negócio do trespasse, da licença e do alvará do quiosque.



II.B. Direito

Decidiu-se no tribunal a quo que o contrato de trespasse era nulo por “impossibilidade do objecto” na medida em que dimana da análise do citado regulamento municipal de ocupação da via pública[1] e do mobiliário urbano em vigor para o município de Loures, a existência de licença de ocupação da via pública constitui condição legal necessária para a instalação e funcionamento de um quiosque, há que concluir que o contrato de trespasse objecto destes autos está ferido de nulidade, pois, embora existindo essa licença, a mesma estava em nome de outrem.”
A nulidade do negócio tem efeito retroactivo devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente . - art.289º,n,º1, do C Civ.
Como diz Mota Pinto [2]“ … com a retroatividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente ( art.º 289.º, n.1). Tal restituição deve ter lugar, mesmo que não se verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou”.
Quanto aos efeitos da nulidade ,entende a recorrente que:
 i)Deve restituir à recorrida a quantia que recebeu no âmbito do trespasse no valor de €1.050,00,assim como o valor que esta suportou em seu nome à título de rendas, no valor de €270,24;
ii) A recorrida deve pagar-lhe a quantia de €1.750,00, correspondente ao total da  “renda contratual” estabelecida para o período em que explorou o quiosque(cinco meses);
iii)A recorrida deve restituir-lhe o equipamento que o quiosque contivesse em espécie;
iv)Deve ser absolvida a condenação no pagamento de uma quantia até ao limite de 500,00€ , uma vez que ficou mais prejudicada ,na medida em que  também pagou pelo quiosque(26.000,00 €) e ficou sem o dinheiro e o quiosque.

Apreciando
i)
  A recorrente foi condenada a restituir à recorrida a quantia de €1.050,00 que esta lhe havia entregue por conta do trespasse.
Mas há que considerar, que a recorrida teve a posse do quiosque durante o período de tempo que mediou em que lhe foi entregue pela recorrente, e a sua remoção da via pública por parte da Junta de Freguesia, de Abril a Agosto de 2007,e este gozo do quiosque, não é passível de restituição em espécie, pelo que, atento disposto no art.289º,n.º1, do C Civ, nada há que restituir.
No que respeita à segunda parcela, no valor de € 270,24(valor pago à Junta de Freguesia), o tribunal a quo entendeu que nada havia que pagar, porque sempre a recorrida o teria que pagar e ,acrescenta-se, não foi recebida pela recorrente,  pelo que se afigura desnecessária qualquer pronúncia sobre a questão atenta a absolvição da recorrente quanto a este item.
ii)
 Quanto ao pagamento por parte da recorrida da quantia de €1.750,00,pelo decurso do tempo em que a recorrida explorou o quiosque, não pode proceder a pretensão da recorrente, uma vez que o contrato que lhe está subjacente foi declarado nulo (com a concordância de recorrente, repete-se).
iii)
No que respeita ao equipamento, que a recorrente pretende ver restituído, diz-se o seguinte.
Consta da fundamentação de direito da sentença impugnada o seguinte “Já em relação ao equipamento que o estabelecimento instalado no quiosque contivesse, e que com o mesmo tivesse sido transmitido, deve a autora restituir o mesmo à ré (em espécie ou em dinheiro). Desconhece este tribunal qual o exacto conteúdo desse equipamento, nem os seus valores, nem, tão-pouco, o destino que lhe foi dado, designadamente se o mesmo se encontrava no interior do quiosque quando este foi removido da via pública.”
Este segmento da sentença não foi vertido no dispositivo ..
No entanto há que dizer o seguinte.
Competia à recorrente provar que, efectivamente, o equipamento existia.
A factualidade provada refere apenas o teor da cláusula 4ªdo contrato de trespasse.- ponto  E da sentença.
Não se mostra provada a existência concreta de qualquer equipamento, pelo que a pretensão da recorrente não pode proceder.
iv)
O fundamento invocado pela recorrente não colhe, pois discutem-se os efeitos do contrato de trespasse celebrado com a recorrida, não estando em discussão contrato que a recorrente celebrou com A.M..


No que respeita aos efeitos da nulidade do contrato, procedem parcialmente as conclusões da recorrente..

Indemnização por danos morais.
Argumenta a recorrente que o tribunal ao quo não teve em conta a inexistência de alguns elementos essenciais, tais como a “imputação do facto ao agente” e o “nexo de causalidade” .
Na sentença impugnada escreveu-se que “Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente.”
Ora está provado que a não concretização do negócio causou à recorrida angústia e sofrimento.-  ponto X da sentença.
Por outro lado a mesma sabia as condições do negócio do trepasse,da licença e do alvará do quiosque. – ponto II

Ora, se a recorrida sabia as condições do negócio e, ainda assim contratou, agiu de forma, no mínimo, negligente pelo que não pode agora responsabilizar a recorrente pelo seu estado de espírito (art.487º e 570º C Civ).

As conclusões da recorrente procedem pois nesta parte.


III. Decisão

Considerando o que se acaba de expor, julga-se parcialmente e procedente a apelação e, alterando-se a sentença recorrida:
i) Absolve-se a recorrente da condenação no pagamento da quantia de 1.050,00 €[atribuída a título de restituição];
ii) Absolve-se a recorrente da condenação no pagamento da quantia de 1.500,00 € [atribuída a título de indemnização por danos morais];
iii) Mantém-se o demais sentenciado.

Custas na proporção por apelante e apelada.
Lisboa, 11 de Junho de 2013
Teresa de Jesus Ribeiro de Sousa Henriques
Isabel Maria Brás da Fonseca
Eurico José Marques dos Reis

[1] Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública e do Mobiliário urbano do Concelho de Loures, aprovado na 8ª reunião extraordinária de Câmara Municipal realizada em 17 de Dezembro de 1999,e na 1ª reunião extraordinária de assembleia municipal, realizada em 27 de Janeiro de 2000, e disponível in http://app.cm-loures.pt
[2] Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra  pág. 625/626,