Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00006350 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FRAUDE À LEI NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199211110077104 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12/87-3 | ||
| Data: | 04/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/12/28 ART3 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. CCIV66 ART323. DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1. CPC67 ART668 N1 A. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2 B. | ||
| Sumário: | É nula a estipulação de prazo nos contratos de trabalho, provado que a ré manteve ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo por períodos superiores a 32 meses, agindo, deste modo, com intenção de iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo, nos termos do art. 3 n. 2 do DL n. 781/76, evitando, assim, o recrutamento de trabalhadores, provado, também, que o A. ocupava um posto de trabalho permanente, não dependente da existência de qualquer oscilação na produção ou no consumo. | ||