Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026092 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL ALUGUER RESCISÃO DE CONTRATO RESTITUIÇÃO DE BENS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199611190007621 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 354/86 DE 1986/10/23 ART16. CCIV66 ART405 ART1022 ART1045. | ||
| Sumário: | I - Sendo o contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor uma das modalidades do contrato de locação, são-lhe aplicáveis, em princípio, as disposições do Código Civil constantes dos artigos 1022 e seguintes desde que o contrário não resulte de quaisquer cláusulas nele estabelecidas pelos contratantes. II - Trata-se de um contrato de natureza especial que é regulado pelas normas do DL 354/86, pelas cláusulas nele estabelecidas pelas partes contratantes, em conformidade com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405 Código Civil e ainda pelas normas gerais dos contratos regulados neste diploma legal. III - Estando prevista nas condições gerais do contrato celebrado a restituição do veículo depois de efectuada a rescisão; mas não estando prevista a indemnização para a falta de restituição do veículo após a resolução do contrato, nem tendo isso sido regulamentado pelas partes, deverá ser-lhe aplicado o disposto no artigo 1045 do Código Civil que dispõe que, nesse caso, o locatário é obrigado a título de indemnização a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |