Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SISTEMA FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: (...) · * Preliminarmente à apreciação do presente recurso, importa proceder à demarcação do seu âmbito e das questões concretas a tratar.É pacífica a jurisprudência, mormente do STJ, no sentido de que, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso verificação de qualquer dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2, do C.P.P. ou de nulidade insanável o âmbito dos recursos se define pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada. Da análise das conclusões da motivação apresentada decorre que as questões que emergem e que importa apreciar se reconduzem em saber: 1) Se existe contradição insanável entre o facto dado como provado no ponto 13 e o facto não provado que “os arguidos não tiraram ´proveito económico`da situação descrita nos autos”; 2) Se deveria ter sido aplicado o disposto no art.º 26º, nº 3, do RJIFNA; 3)-Se os arguidos deveriam ter sido condenados na pena de multa de 60 dias à taxa diária de 20 euros e a sociedade arguida absolvida ou, caso assim se não entenda, reduzir-se a condenação à quantia total de € 2.250. * Cumpre ainda referir que não tendo havido documentação dos actos de audiência, este Tribunal da Relação conhecerá de facto, com o âmbito delimitado pelo art.º 410, nº 2, do C.P.P., e de direito ( art.º 428º do mesmo compêndio ).* Analisando a primeira das questões, que se circunscreve em saber se ocorre o invocado vício da contradição insanável.Antes da fixação dos contornos que reveste tal vício, cumpre assinalar que, conforme resulta “expressis verbis” de tal preceito, este vício, aliás, como os previstos nas alíneas a) e c), tem que resultar da própria decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos externos ( com excepção de documentos com força probatória plena ). Existe o vício da contradição insanável, previsto na alínea b) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P.,“quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal” ( Acórdão do STJ de 13-10-99, proferido no Proc. nº 1002/98-3ª Secção ). Alegam os recorrentes que foi dado como não provado que “os arguidos não tiraram proveito económico da situação”, e que no ponto 13 foi dado como provado que “As quantias dos autos foram utilizadas pelo segundo e terceiro arguidos em pagamentos a salários de trabalhadores, fornecedores e despesas de funcionamento da sociedade arguida”. Por outro lado, acrescentam, os arguidos singulares à data dos factos não eram sócios da sociedade arguida. E daí extraem a existência de contradição entre o facto dado como provado e o facto não provado acima referidos, requerendo ao abrigo do art.º 410º, nº 2, al. b), do C.P.P., seja dado como provado que “Os arguidos não tiraram proveito económico da situação”. Vejamos. Do confronto entre o facto provado e o facto não provado supra referidos parece depreender-se, num primeiro conspecto, a existência de contradição ou oposição irredutível entre eles. Contudo, os termos vagos e genéricos em que se encontra redigido o facto não provado em causa, não são de molde a apontar no sentido da alegada contradição insanável. Com efeito, do seu confronto com o facto dado como provado no ponto 13, é legítima a extrapolação de que os arguidos não tiraram proveito directo pessoal da retenção das quantias descritas nos autos e não entregues atempadamente ao credor tributário, uma vez que as mesmas foram utilizadas em pagamentos a salários de trabalhadores, fornecedores e despesas de funcionamento da sociedade arguida. E de não se ter provado que não tivessem tirado proveito económico da situação descrita nos autos não deriva contradição em resultado do cotejo com o facto provado no ponto 13. Pois, dentro das regras da experiência comum não é inviável que não tenham retirado proveito económico considerado na perspectiva da sociedade e em decorrência da manutenção da actividade desta. Não se verifica, assim, a invocada contradição, sendo que a mesma a existir, o que não é o caso, por consubstanciar o vício elencado na alínea b) do nº 2 do art.º 410º determinaria, nessa parte , o reenvio do processo para novo julgamento ( cfr. artigo 426º, nº 1, do C.P.P. ) e nunca a solução pretendida pelos recorrentes, aliás, só possível em caso de reapreciação da matéria de facto impugnada nos termos do art.º 412º, nº 3, do aludido compêndio e havendo transcrição da gravação da prova ( cfr ainda art.º 431º do C.P.P. ). Entende-se, em face do que vem de ser expendido, não se verificar o invocado vício, não assistindo, assim, razão aos recorrentes neste particular. E não se descortinando nem se vislumbrando também a existência de qualquer dos outros vícios elencados no nº 2 do citado art.º 410º, de resto, não invocados pelos recorrentes, haverá que dar como assente o quadro factual fixado. * Apreciando a segunda questão respeitante à escolha e dosimetria das penas aplicadas.Consideram os recorrentes que o art.º 26º do RJIFNA, que encerra uma verdadeira medida de clemência especial, deveria ter sido aplicado, pois que no tocante aos arguidos singulares, nos termos do nº 3 da citada disposição, a pena pode ser reduzida a metade, satisfeitos determinados requisitos, e que no concernente à arguida pessoa colectiva a mesma deveria ter sido absolvida, pois o processo só terá de continuar quanto aos arguidos sujeitos a pena de prisão. Entendem ainda os arguidos (J) e (M) que, atentos todos os elementos constantes dos autos, a pena deveria ser no máximo de 4 meses, e não a de 8 meses a cada um deles aplicada na sentença recorrida, e que, face ao disposto no nº 3 do art.º 26 do RJIFNA, essas penas deveriam ter sido reduzidas a metade, quer as aplicadas na sentença recorrida, quer para 2 meses, a redução ora peticionada. E que em ambas as situações teria aplicabilidade o art.º 44º do Código Penal que obriga a substituir a pena de prisão por pena de multa. Vejamos. A moldura geral abstracta do crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, cometido pelos arguidos, compreende, em alternativa, pena de prisão até 3 anos, ou multa de 10 a 360 dias ( art.ºs. 24º, nº 1 e 11º, nº 2 do RJIFNA e 79º do Código Penal ). Consideram os arguidos que nunca deveriam ter sido condenados em pena privativa da liberdade, apesar de a execução da mesma ter sido suspensa. Segundo o art.º 70º do Código Penal, quando ao crime são aplicáveis pena privativa ou não privativa de liberdade, deve ser dada preferência à aplicação desta última, contanto que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ( protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade ). Ora, no caso vertente, temos que a reintegração dos arguidos na sociedade se mostra verificada. Na verdade, além de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, desenvolvem actividade laboral, sendo ele massagista e desempenhando ela funções administrativas na sociedade arguida, e vivem conjuntamente e com as duas filhas de ambos. Haverá a considerar também que já procederam ao pagamento das quantias indevidamente retidas. Relativamente à vertente atinente à protecção de bens jurídicos, dir-se-à que o bem jurídico tutelado no tipo em apreço, consistente na protecção da confiança do Fisco relativamente a quem tem a obrigação de deduzir a prestação tributária ( cfr.Acórdão do STJ de 12-10-2000, CJ-STJ, Ano VIII, Tomo III, 194 ), reclama particulares exigências, já que é consabido ser através da receita proveniente do pagamento atempado dos impostos que o Estado provê à satisfação das necessidades colectivas e à promoção do investimento público. E, “in casu”, o valor global das quantias indevidamente retidas é elevado, sendo que a concreta actividade dos arguidos perdurou por um período de tempo dilatado. Não obstante tal, e contrariamente ao decidido na sentença recorrida, entende-se que a aplicação de pena de multa, face aos concretos contornos que o caso concreto reveste, se revela ainda idónea e bastante para assegurar a protecção do bem jurídico tutelado no tipo incriminador. Quanto à dosimetria judicial das penas, temos que, no caso em apreço, o grau de ilicitude do facto se denota na própria gravidade objectiva do ilícito, sendo de mediana intensidade o dolo dos arguidos, que reveste a modalidade de dolo directo. Haverá ainda que ter em conta a motivação que determinou o concreto agir dos arguidos, à qual subjaz o atravessamento de dificuldades financeiras por parte da sociedade arguida durante os anos de 1997,1998 e 1999 e o valor global elevado das quantias retidas. A favor dos arguidos depõem a ausência de antecedentes criminais por ambos, o facto de se encontrarem inseridos socialmente, o haverem confessado os factos e ainda o terem reposto as quantias indevidamente retidas. Ao nível da prevenção geral revelam-se algo exigentes as necessidades dela decorrentes em crimes como os de natureza fiscal, em resultado do sentimento de alguma impunidade que os envolve. Todavia, no caso concreto, e atenta a sua especificidade, tais exigências revelam-se exíguas, não revestindo expressão significativa. E a prevenção especial não reveste relevo nem ela é reclamada, atenta a demonstrada inserção dos arguidos na sociedade. Pretendem os arguidos haver lugar à aplicação do disposto no art.º 26, nº 3, do RJIFNA, segundo o qual «Se o agente repuser a verdade sobre a situação fiscal depois de o processo ter sido remetido para julgamento, pode a pena, caso se verifiquem os requisitos da última parte do número anterior, ser reduzida para metade», requisitos esses que consistem em se considerarem satisfeitas as exigências de prevenção que no caso se façam sentir e a conduta do agente não se revestir de forte gravidade. Ora, os arguidos repuseram a verdade sobre a situação fiscal da sociedade arguida após a dedução da acusação, mas antes do recebimento da mesma, sendo que as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir se mostram satisfeitas ( as exigências de prevenção especial não se colocam ), sendo ainda que a conduta dos arguidos se encontra revestida tão só de gravidade. Daí que verificando-se os requisitos enunciados no nº 3 do citado artigo, se imponha a redução da pena com a amplitude nele estabelecida. Assim, por força da redução operada e sendo de aplicar pena não privativa de liberdade, a moldura abstracta da pena de multa é de 10 dias a 180 dias, correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre 2.000$00 a 100.000$00 ( art.ºs 24º, nº 1 e 11º, nº 1 e 3 do RJIFNA ), havendo ainda a considerar que o valor da multa não poderá ser “inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido” ( art.º 24º, nº 1), sendo que o valor mais elevado das prestações retidas é de 753.940$00, valor este que por força da dita redução haverá que ser reduzido em metade. Assim, em face de todos os factores acima apontados, entende-se adequado ser de aplicar ao arguido (J) a pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 25, o que perfaz a quantia total de € 2.250 e à arguida (M) a pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 21, o que perfaz a quantia total de € 1890. Hodiernamente, no que respeita ao crime de abuso de confiança em matéria fiscal, rege a Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias ( R.G.I.T. ). E como bem se refere na sentença recorrida “ da leitura dos preceitos do novo e do anterior regime legal, ressalta, desde logo, que, face à matéria de facto dada como provada nos autos, também à luz da legislação actualmente em vigor, as condutas de cada um dos arguidos integram o tipo penal de abuso de confiança”. No que tange à moldura geral abstracta do aludido crime ( art.º 105º, nº 1, do R.G.I.T. ) esta compreende pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Acresce, por outro lado, que o art.º 22º, nº 2, do diploma actual estatui que “A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado”. Atenuação especial a respeito da qual haverá que observar os termos do art.º 73º do Código Penal, ( por nada se dispor nesse sentido no R.G.I.T. ), ou seja, a redução do limite máximo da pena de um terço. Donde que se imponha indagar qual o regime concretamente mais favorável para os arguidos, se o resultante da lei vigente à data dos factos, ou se o decorrente da lei actual ( artºs. 2º, nº 4, do Código Penal e 29º, nº 4, da C.R.P. ). No regime actual, por força da atenuação especial do art.º 22º, nº 2, a moldura da pena de multa é de 10 dias a 240 dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre 1 euro e 500 euros ( art.º 15º, nº 1 ). E dentro deste regime considera-se ajustada a aplicação a cada um dos arguidos da pena de multa de 120 dias, sendo no tocante ao arguido (J) à razão diária de 25 euros e no respeitante à arguida (M) à razão diária de 21 euros. Donde, cotejando estas penalidades com as consideradas ajustadas no âmbito do R.J.I.F.N.A, acima apontadas, verifica-se ser concretamente mais favorável para os ditos arguidos o regime vigente à data dos factos, pelo que será este o aplicável. * Entende a recorrente “Monte-Sol-Actividades Desportivas, Lda” que devia ter sido absolvida, alicerçando-se, para tanto, na opinião de Isabel Marques da Silva que, em comentário ao art.º 26º do RJIFNA, in “Responsabilidade Fiscal Cumulativa”, Universidade Católica Editora, fls 55, expende que “Não sendo aplicáveis às pessoas colectivas penas de prisão, parece que pelos mesmos crimes , o processo pode ser arquivado e a responsabilidade extinta em relação à pessoa colectiva e não o ser relativamente ao agente singular que tenha cometido o crime em nome e no interesse desta”.Não pode acolher-se tal pretensão. Ora, como bem se expende na sentença recorrida, “Em conformidade com as disposições do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades por quotas, como é o caso da primeira arguida, são administradas e representadas por um ou mais gerentes ( cfr. artigo 252º, nº 1 ), cujas funções subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia ( cfr. artigo 256º )” e que “de acordo com o nº 1 do art.º 7º do RJIFNA, ´as pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo `”. O mesmo decorre do art.º 7º, nº 1, do R.G.I.T.. Daí que sendo à data dos factos os arguidos (J) e (M) gerentes da sociedade arguida, cabendo a eles exercer a sua administração e representação, verificada se encontra a responsabilidade da sociedade arguida, por força da infracção pelos seus representantes cometida. Donde haver ela que ser sancionada. Quanto à determinação da sanção. Segundo os art.ºs. 11º, nºs 2 e 3, do RJIFNA, a pena de multa no concernente às pessoas colectivas é fixada entre 20 a 1000 dias, correspondendo-lhe uma quantia entre 5.000$00 e 500.000$00, que o tribunal fixa em função da situação económica do condenado e dos seus encargos pessoais, havendo ainda que ter presente o constante do art.º 24. nº 1, em que o valor da multa não poderá ser inferior ao valor da prestação em falta, sendo que o valor mais elevado das prestações retidas é de, como se frisou, de 753.940$00. Haverá que ter em conta também o disposto no art-º 26º, nº 3, do R.J.I.F.N.A. Assim, entende-se como adequada a ajustada a aplicação à sociedade arguida da pena de 100 dias de multa à taxa diária de 40 euros. E no regime do R.G.I.T. a pena de multa é fixada entre 20 e 720 dias ( art.º 12º, nº 3 ), correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre € 5 e € 5.000 ( art.º 15º, nº 1 ). Haverá que ter em conta a atenuação especial do art. 22º, nº 2, do R.G.I.T.. E no domínio do R.G.I.T., considera-se adequada a aplicação da pena de 90 dias de multa à taxa diária de 40 euros. Donde de mostrar concretamente mais favorável o regime decorrente da lei nova, pelo que será este o aplicável. * Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo parcial provimento ao recurso, alterar a sentença recorrida nos termos sobreditos e, em consequência:a) Condenar o arguido (J), pelo cometimento de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 24°, n.°s 1, 2 e 6 e 7°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro e 30°, n.° 2, do Código Penal, na pena de 90 ( noventa ) dias de multa à taxa diária de € 25, o que perfaz a quantia de € 2.250; b) Condenar a arguida (M), pela prática do sobredito crime na pena de 90 ( noventa ) dias de multa à taxa diária de € 21, o que perfaz a quantia de € 1.890; c) Condenar a arguida “Monte-Sol - Actividades Desportivas, Ldª”, nos termos do art.º 7º, nº 1, 12º, nº 3, 15º, nº1 e 105º, nº 1, do R.G.I.T., na pena de 90 ( noventa ) dias de multa à taxa diária de € 40, ou seja, na multa global de € 3.600. Custas pelos recorrentes, fixando-se, para cada um deles, a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 3/7/03 Almeida Semedo João Carrola Silveira Ventura |