Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4737/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
AMEAÇA
DOMICÍLIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: A pretensão de identificar, através de informações relativas a uma conta bancária, o autor de telefonemas realizados para o telemóvel do queixoso, a maior parte dos quais efectuados durante o dia e quando ele se encontrava no local de trabalho, telefonemas esses em que quem os fez permaneceu em silêncio, e o autor de mensagens escritas chamando monstro ao ofendido, dizendo que ele tinha a mania que era bom, que isso era só para quem não o conhecia e perguntando-lhe se estava a gostar, condutas que não integram qualquer crime de ameaças ou de violação do domicílio, não pode prevalecer sobre os interesses que justificam a consagração do segredo bancário quando o queixoso, relativamente a um eventual crimes de injúrias, nem sequer fez a declaração exigida pelo nº 4 do artigo 246º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – A requerimento do Ministério Público, o magistrado judicial colocado no 4º Juízo Criminal de Loures veio, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, solicitar que este tribunal determinasse que a S. (ou o B.) fornecesse elementos relativos a uma conta bancária através da qual tinha sido carregado um certo telemóvel e identificasse os respectivos titulares uma vez que esses dados eram imprescindíveis para a investigação de um crime de ameaças, p. e p. pelo artigo 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelos nºs 1 e 2 do artigo 190º do mesmo diploma legal.
Essa solicitação foi instruída com o pedido do sr. juiz, o requerimento do Ministério Público, o auto de denúncia, um requerimento do queixoso, um outro requerimento do Ministério Público, uma carta da “O” e uma outra da “S.”.

2 – Recebidos os autos neste tribunal, o relator, por não ver da documentação junta qualquer elemento que levasse a supor que através daquele telemóvel se tinha ameaçado o queixoso «com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor», o que considerou imprescindível para o preenchimento do primeiro dos indicados tipos incriminadores, nem que os telefonemas efectuados para esse mesmo telemóvel tenham sido realizados quando o queixoso se encontrava na sua habitação, única situação, embora não isenta de dúvidas, que poderia permitir que se admitisse, no caso, o preenchimento do tipo contido no nº 2 do artigo 190º do Código Penal, determinou a devolução do expediente remetido ao mencionado 4º Juízo Criminal para que o mesmo fosse completado, se fosse esse o caso, com os elementos indicados que se encontram em falta.

3 – Vieram então a ser juntas cópias dos depoimentos de duas testemunhas e das declarações prestadas pelo queixoso, prova pessoal essa que em nada altera, antes confirma, a descrição dos factos anteriormente feita.

4 – Não obstante não ter sido dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 135º do Código de Processo Penal, importa apreciar e decidir a questão colocada.

II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – Estabelece o nº 1 do artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que «os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços». Acrescenta o nº 2 dessa mesma disposição que «estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias».
Em face destas disposições não se pode deixar de considerar que a informação pretendida se encontra coberta pelo segredo bancário, sendo legítima a escusa do Banco em fornecê-la.

6 – Estando os elementos pretendidos abrangidos pelo segredo bancário, a sua revelação só poderia ter lugar «nos termos previstos na lei penal e de processo penal» (alínea d) do nº 2 do artigo 79º da mesma lei), ou seja, se a prestação da informação se mostrasse «justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante» (nº 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal).

7 –Em face da queixa apresentada e das diligências efectuadas pode concluir-se que uma pessoa não identificada, utilizando um telemóvel, efectuou diversos telefonemas para o telemóvel do queixoso. Grande parte desses telefonemas foram realizados durante o dia, quando o visado se encontrava no seu local de trabalho, verificando-se que quem efectuou as chamadas permaneceu em silêncio. Para além disso, essa mesma pessoa terá, pelo mesmo meio, enviado mensagens escritas chamando monstro ao ofendido, dizendo que ele tinha a mania que era bom, que isso era só para quem o não conhecia, perguntando-lhe se estava a gostar.
Através da informação pretendida visa-se identificar o autor desses actos e não esclarecer os seus contornos.
Ora, tal como se podia perceber do despacho inicial, não vemos que os factos descritos assumam qualquer relevância criminal. Não integram o tipo descrito no nº 1 do artigo 153º do Código Penal porque não houve qualquer ameaça «com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor». Muito menos poderiam integrar a previsão do nº 2 do mesmo preceito uma vez que se trata de um crime qualificado, que pressupõe o preenchimento do tipo base. Apesar de se indiciar ter sido perturbada a paz e o sossego do queixoso, o comportamento descrito também não integra a previsão do nº 2 do artigo 190º do Código Penal uma vez que os telefonemas realizados não foram efectuados para uma habitação mas sim para um telemóvel quando o seu  utilizador se encontrava no local de trabalho. Apenas se poderia descortinar a prática de um crime de injúrias. Trata-se, porém, crime particular relativamente ao qual não foi feita a declaração prevista no nº 4 do artigo 264º do Código de Processo Penal.
Por esses motivos, a pretensão de identificar o autor desse comportamento não pode prevalecer sobre os interesses que justificam a consagração do segredo bancário.
Daí que não se possa ordenar a prestação da informação pretendida com quebra de segredo profissional.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em não ordenar a prestação da informação solicitada à «S.» com quebra do segredo profissional.
²

Lisboa, 9 de Julho de 2003
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(João Cotrim Mendes)
(António Rodrigues Simão)