Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL AMEAÇA DOMICÍLIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | A pretensão de identificar, através de informações relativas a uma conta bancária, o autor de telefonemas realizados para o telemóvel do queixoso, a maior parte dos quais efectuados durante o dia e quando ele se encontrava no local de trabalho, telefonemas esses em que quem os fez permaneceu em silêncio, e o autor de mensagens escritas chamando monstro ao ofendido, dizendo que ele tinha a mania que era bom, que isso era só para quem não o conhecia e perguntando-lhe se estava a gostar, condutas que não integram qualquer crime de ameaças ou de violação do domicílio, não pode prevalecer sobre os interesses que justificam a consagração do segredo bancário quando o queixoso, relativamente a um eventual crimes de injúrias, nem sequer fez a declaração exigida pelo nº 4 do artigo 246º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – A requerimento do Ministério Público, o magistrado judicial colocado no 4º Juízo Criminal de Loures veio, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, solicitar que este tribunal determinasse que a S. (ou o B.) fornecesse elementos relativos a uma conta bancária através da qual tinha sido carregado um certo telemóvel e identificasse os respectivos titulares uma vez que esses dados eram imprescindíveis para a investigação de um crime de ameaças, p. e p. pelo artigo 153º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelos nºs 1 e 2 do artigo 190º do mesmo diploma legal. Essa solicitação foi instruída com o pedido do sr. juiz, o requerimento do Ministério Público, o auto de denúncia, um requerimento do queixoso, um outro requerimento do Ministério Público, uma carta da “O” e uma outra da “S.”. 2 – Recebidos os autos neste tribunal, o relator, por não ver da documentação junta qualquer elemento que levasse a supor que através daquele telemóvel se tinha ameaçado o queixoso «com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor», o que considerou imprescindível para o preenchimento do primeiro dos indicados tipos incriminadores, nem que os telefonemas efectuados para esse mesmo telemóvel tenham sido realizados quando o queixoso se encontrava na sua habitação, única situação, embora não isenta de dúvidas, que poderia permitir que se admitisse, no caso, o preenchimento do tipo contido no nº 2 do artigo 190º do Código Penal, determinou a devolução do expediente remetido ao mencionado 4º Juízo Criminal para que o mesmo fosse completado, se fosse esse o caso, com os elementos indicados que se encontram em falta. 3 – Vieram então a ser juntas cópias dos depoimentos de duas testemunhas e das declarações prestadas pelo queixoso, prova pessoal essa que em nada altera, antes confirma, a descrição dos factos anteriormente feita. 4 – Não obstante não ter sido dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 135º do Código de Processo Penal, importa apreciar e decidir a questão colocada. II – FUNDAMENTAÇÃO 5 – Estabelece o nº 1 do artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que «os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços». Acrescenta o nº 2 dessa mesma disposição que «estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias». Em face destas disposições não se pode deixar de considerar que a informação pretendida se encontra coberta pelo segredo bancário, sendo legítima a escusa do Banco em fornecê-la. 6 – Estando os elementos pretendidos abrangidos pelo segredo bancário, a sua revelação só poderia ter lugar «nos termos previstos na lei penal e de processo penal» (alínea d) do nº 2 do artigo 79º da mesma lei), ou seja, se a prestação da informação se mostrasse «justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante» (nº 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal). 7 –Em face da queixa apresentada e das diligências efectuadas pode concluir-se que uma pessoa não identificada, utilizando um telemóvel, efectuou diversos telefonemas para o telemóvel do queixoso. Grande parte desses telefonemas foram realizados durante o dia, quando o visado se encontrava no seu local de trabalho, verificando-se que quem efectuou as chamadas permaneceu em silêncio. Para além disso, essa mesma pessoa terá, pelo mesmo meio, enviado mensagens escritas chamando monstro ao ofendido, dizendo que ele tinha a mania que era bom, que isso era só para quem o não conhecia, perguntando-lhe se estava a gostar. Através da informação pretendida visa-se identificar o autor desses actos e não esclarecer os seus contornos. Ora, tal como se podia perceber do despacho inicial, não vemos que os factos descritos assumam qualquer relevância criminal. Não integram o tipo descrito no nº 1 do artigo 153º do Código Penal porque não houve qualquer ameaça «com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor». Muito menos poderiam integrar a previsão do nº 2 do mesmo preceito uma vez que se trata de um crime qualificado, que pressupõe o preenchimento do tipo base. Apesar de se indiciar ter sido perturbada a paz e o sossego do queixoso, o comportamento descrito também não integra a previsão do nº 2 do artigo 190º do Código Penal uma vez que os telefonemas realizados não foram efectuados para uma habitação mas sim para um telemóvel quando o seu utilizador se encontrava no local de trabalho. Apenas se poderia descortinar a prática de um crime de injúrias. Trata-se, porém, crime particular relativamente ao qual não foi feita a declaração prevista no nº 4 do artigo 264º do Código de Processo Penal. Por esses motivos, a pretensão de identificar o autor desse comportamento não pode prevalecer sobre os interesses que justificam a consagração do segredo bancário. Daí que não se possa ordenar a prestação da informação pretendida com quebra de segredo profissional. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em não ordenar a prestação da informação solicitada à «S.» com quebra do segredo profissional. ² Lisboa, 9 de Julho de 2003 (Carlos Rodrigues de Almeida) (João Cotrim Mendes) (António Rodrigues Simão) |