Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013789 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO VIA PÚBLICA PRIORIDADE DE PASSAGEM CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199403010075201 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483. CE54 ART1 N2 ART5 N2 ART8 N3. | ||
| Sumário: | I - O veículo particular que sai de uma área de estacionamento/parqueamento de autocarros para a artéria pública principal não tem prioridade de passagem relativamente a veículo automóvel que, apresentando-se-lhe pela esquerda, circula por essa artéria principal (arts. 1, n. 2, 5, n. 5, 2 parte e 8 n. 3, do C. Estrada). II - Só se pode falar de "cruzamento" quando duas vias públicas de plasmações não paralelas confluem e se intercedem totalmente para perseguirem suas próprias delineações. III - Assim, o ponto para saída/entrada de uma área de estacionamento/parqueamento de automóveis não configura uma via pública stricto sensu. | ||