Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075201
Nº Convencional: JTRL00013789
Relator: HUGO BARATA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
VIA PÚBLICA
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CULPA
Nº do Documento: RL199403010075201
Data do Acordão: 03/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483.
CE54 ART1 N2 ART5 N2 ART8 N3.
Sumário: I - O veículo particular que sai de uma área de estacionamento/parqueamento de autocarros para a artéria pública principal não tem prioridade de passagem relativamente a veículo automóvel que, apresentando-se-lhe pela esquerda, circula por essa artéria principal (arts. 1, n. 2, 5, n. 5, 2 parte e 8 n. 3, do C. Estrada).
II - Só se pode falar de "cruzamento" quando duas vias públicas de plasmações não paralelas confluem e se intercedem totalmente para perseguirem suas próprias delineações.
III - Assim, o ponto para saída/entrada de uma área de estacionamento/parqueamento de automóveis não configura uma via pública stricto sensu.