Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SABINO LOPES | ||
| Descritores: | PROCESSO ARBITRAL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | –A arbitragem tem regras próprias e distintas das regras processuais comuns, que são estabelecidas com os limites da legislação própria, sendo auto regulada, também em matéria de tributação processual. –O artigo 48.º, n.º 3, do CAC não estabelece regras objetivas de repartição de custas, antes determina uma valoração casuística, mas em nenhum momento pode ser entendido que deixou de consagrar os princípios orientadores legalmente consagrados em matéria de custas, designadamente o princípio de causalidade, corolário do de justiça distributiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO 1.–MERCK SHARP & DOHME, CORP" E “MERCK SHARP & DOHME, LDA apresentaram reclamação para a conferência do segmento da decisão singular (adiante decisão sumária ou decisão singular) proferida por este tribunal, em 12/8/2022, que diz respeito à condenação no pagamento dos encargos arbitrais. 2.–No âmbito desse processo arbitral, foi proferida a seguinte decisão: «- Julgar procedentes e provados os primeiros e terceiro pedidos formulados pelas Demandantes e reproduzidos em 7.2 supra e consequentemente declarar que as Demandadas se encontram impedidas de produzir, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 e/ou CCP 339 se encontrarem em vigor e que são objeto das AIMS reproduzidas no antecedente n.º 10.3 desta sentença. - Julgar procedentes e provados os pedidos indicados em 12.5 e consequentemente condenar: abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam sitagliptina em associação com metformina como substâncias ativas, enquanto o CCP 339 se encontrar em vigor abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam sitagliptina em associação com metformina como substâncias ativas, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP A FARMALTER -se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreenda sitagliptina como única substância ativa ou em associação com outra ou outras substâncias ativas, nomeadamente metformina, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o - Julgar improcedente e não provado o pedido de condenação nos artigos 155.º e 156.º da petição inicial até à data de caducidade - Julgar improcedente e não provado o pedido de condenação das demandadas no pagamento da sanção pecuniária compulsória e, consequentemente, absolver estas desta parte do pedido. - Que as custas serão suportadas na proporção de 25% para as Demandantes e 75% para as Demandadas.» 3.–Inconformadas com a decisão, as apelantes ALTER S.A. e FARMALTER – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DIETÉTICOS, LDA, recorreram para o Tribunal da Relação demandadas no processo que correu termos no tribunal arbitral. 4.–Na sequência desse recurso, foi proferida a decisão singular ora reclamada em parte. 5.–A decisão singular julgou parcialmente procedente a apelação e absolveu as apelantes da instância, dos segundo, quarto e quinto pedidos formulados na petição inicial. 6.–A decisão singular condenou ainda as ora reclamantes (demandantes na ação arbitral) no pagamento de 75% dos encargos arbitrais e as reclamadas (demandadas na ação arbitral) no pagamento de 25% dos mesmos encargos. 7.–É com o segmento da decisão relativo à repartição dos encargos arbitrais fixados, que as reclamantes não concordam, e pedem que, em conferência, seja a decisão substituída por outra que fixe a repartição em 50% para cada uma das partes. 8.–Os argumentos aduzidos pelas reclamantes são, em suma, os seguintes: 8.1.-A decisão singular aplicou o artigo 535.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, porém sem fundamento legal, porquanto Código de Processo Civil não se aplica à matéria relativa à distribuição dos encargos arbitrais. 8.2.-À distribuição dos encargos arbitrais, neste caso, aplicam-se as regras processuais inseridas na Ata de Instalação do Tribunal Arbitral (estabelecidas e aceites pelas Partes e pelos Ex.mos Senhores Árbitros) e ainda as regras que decorrem do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014 (“Regulamento CAC”), com exceção daquelas que foram expressamente afastadas e que constam do artigo 6.º, n.º 1; e, nos casos omissos, as regras constantes da LAV. 8.3.-Não está prevista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 8.4.-Sem prejuízo, a decisão reclamada socorreu-se de argumentos que, sendo incorretos ou correspondendo a uma visão incompleta a deturpada da tramitação dos autos, não poderão merecer acolhimento, e muito menos justificar a repartição de encargos arbitrais nos termos em que foi decidida. Em concreto, os argumentos de (i)-de não ter sido apresentada Contestação pelas ora Reclamadas, (ii)-de uma AIM não ser um ato ilícito e ainda (iii)-na pretensa inexistência de litígio entre as Partes. 9.–A parte contrária veio responder à reclamação pedindo que se mantenha a decisão singular. QUESTÃO A DECIDIR 10.–A questão a decidir prende-se apenas com o segmento da decisão sumária que decidiu da repartição da responsabilidade das custas no âmbito do processo arbitral. FUNDAMENTOS DE FACTO 11.–Os elementos de facto relevantes são os constantes do relatório e ainda os seguintes: 12.–A decisão sumária, no segmento posto em causa, tem o seguinte teor: (sem prejuízo das correções por força do acordo ortográfico): “As Apelantes insurgem-se ainda contra a decisão recorrida na parte em que as condenou a suportarem os encargos arbitrais na proporção de 75%. Entendem que não praticaram um único ato de violação de direitos de propriedade industrial, não contestaram a petição inicial deduzida pela Recorrida, conformando-se com a cominação decorrente do disposto no artigo 3°, n.º 2 da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, precisamente porquanto não tinham - e não têm -, interesse em litigar o processo, devendo ser as Recorridas condenadas no pagamento integral dos encargos arbitrais. Têm razão as Apelantes. Ora, como se decidiu no Acórdão desta Relação de 09.10.2013, que aqui seguimos de perto, “[n]inguém coloca em dúvida que as Demandadas não praticaram factos ilícitos e que as Demandantes invocaram um direito potestativo. Como já referimos, a Lei n° 62/2001 veio estabelecer o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado de medicamentos para uso humano (AIM).E também instituiu um regime de arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada, para a composição de litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, cujos passos processuais já foram descritos. Igualmente já referido que os direitos de propriedade industrial, a existirem, sob a forma de patente ou de certificado complementar de proteção, sempre conferem ao seu titular, durante um certo período de tempo, um conjunto de direitos, em especial o direito exclusivo de exploração da invenção, o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, um conjunto de comportamentos, incluindo a introdução no comércio e, ainda, o direito de se opor a todos os atos que constituam violação do título de propriedade industrial (cfr. artigos 101.°, n.ºs 1 a 3, e 99.° e artigo 115.°do CPI) - e os quais, não obstante a existência de AIM, sempre precludirão, durante o período de vigência dos mesmos, o início da exploração industrial ou comercial por parte do requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento genérico. Por outro lado, o recurso à justiça arbitral é necessário, mas não obrigatório. Isto, porquanto a defesa em sede arbitral ou noutra de direitos de propriedade industrial será justificada quando se pretenda fazer valer o direito de exclusivo da exploração económica do produto ou processo patenteado em face da introdução no mercado de medicamentos genéricos, o que, admita-se, não se verificará em todas as situações, nomeadamente, quando não haja sequer litígio a compor. O recurso à arbitragem necessária será uma forma antecipada de resolução de litígios. Conjugando este enquadramento conceptual, nos termos em que o fizemos, com os pressupostos factuais e de direito que sustentaram esta arbitragem, a conclusão é a de que as Demandantes exerceram um direito potestativo— declaração e reconhecimento do direito de propriedade industrial -pressuposto essencial para a condenação das Demandadas nos termos da decisão impugnada ,sem que houvesse um litígio ,tal como a decisão impugnada reconheceu. Aliás, revestindo a ação natureza declarativa de condenação existe sempre um prévio juízo declarativo na sequência do qual existe a condenação (artigo 4 n°2 al a) do Código de Processo Civil) E não se diga que a obtenção da AIM traduz o objeto do litígio pois estamos a tratar de realidades jurídicas e institucionais completamente diversas.(...)”. Como se esclareceu já, a atribuição da AIM não configura um ato ilícito, nem dá origem a um litígio com as Demandantes. Exercendo as Demandantes um direito potestativo, sem que haja lugar a qualquer facto ilícito, por parte das Demandadas, as custas da ação serão suportadas pelas Demandantes, nos termos do artigo 535° n°1 e 2 al a) do Código de Processo Civil. 13.–A decisão arbitral, no segmento respeitante à condenação nos encargos tem o seguinte teor: “Em face das decisões proferidas em relação aos pedidos formulados pelas demandantes e de estas terem decaído em relação aos pedidos indicados sobre os n.ºs 6 e 7, decide-se repartir as custas do processo propriamente ditas (honorários dos árbitros e despesas com o secretariado na proporção de 25% para aquelas (Demandantes) e 75% para as Demandadas. A responsabilidade pelo pagamento das custas por parte das Demandadas decorre do facto de terem sido as mesmas que acabaram por dar origem à instauração desta ação arbitral ao terem requerido as AIMs que se encontravam protegidas pela Patente 1412357 e pelos certificados complementares de proteção n.º 278 e 339, o que obrigou as demandantes a instaurarem o prsente processo arbitral a fim de acautelarem os direitos de que são titulares.” FUNDAMENTOS DE DIREITO 14.–Do regime legal aplicável em matéria de encargos arbitrais no presente caso Os presentes autos iniciaram-se no tribunal arbitral, com fundamento no artigo 2.º, da Lei 62/2011, de 12/12, que submete a arbitragem voluntária os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência. Trata-se, pois, de um procedimento sujeito a arbitragem voluntária, sempre que as partes nisso acordem. Enquanto meio alternativo de resolução de litígios autorregulado, a arbitragem tem regras próprias e distintas das regras processuais comuns, que são estabelecidas com os limites da legislação própria. Essa autorregulação estende-se às normas respeitante à repartição de encargos com o processo, conforme decorre do artigo 42.º, n.º 5, da Lei da Arbitragem Voluntária – aprovada pela Lei 63/2011, de 14/12, segundo o qual “a menos que as partes hajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição pelas partes dos encargos diretamente resultantes do processo arbitral. Os árbitros podem ainda decidir na sentença, se o entenderem justo e adequado, que uma ou algumas das partes compense a outra ou outras pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção na arbitragem.” No presente caso, é constatável pela Ata de Instalação do Tribunal Arbitral que os intervenientes convencionaram o regime aplicável no que toca aos encargos, tendo acordado aplicar as regras que decorrem do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014 (“Regulamento CAC”), com exceção daquelas que foram expressamente afastadas e que constam do artigo 6.º, n.º 1. Nos casos omissos, acordaram aplicar as regras constantes da LAV. A Ata de instalação é omissa quanto às regras concretas de repartição de custas, pelo que, atenta a sua remissão para o Regulamento CAC, os encargos devem ser fixados pelo tribunal arbitral, em concordância com o artigo 48.º, n.º 3, do CAC que dispõe competir «ao tribunal arbitral, salvo disposição em contrário das partes, decidir o modo de repartição dos encargos de arbitragem, atendendo a todas as circunstâncias do caso, incluindo o decaimento e o comportamento processual das partes». Do enquadramento legal citado, é inquestionável concluir que a decisão quanto à repartição dos encargos é da exclusiva competência do tribunal arbitral. Não é, todavia, uma decisão arbitrária ou discricionária: de acordo com a norma que as partes acordaram vincular nesta matéria - artigo 48.º, n.º 3, do CAC - uma tal decisão impõe a ponderação das circunstâncias do caso, incluindo o decaimento e o comportamento processual das partes. É, portanto, uma decisão fundamentada, à luz do caso concreto. Neste caso, a decisão arbitral de repartição de encargos com o processo arbitral determinou, de forma fundamentada, considerar a responsabilidade pelo pagamento dos encargos em 75% para a ali demandada (ora reclamada) e 25% para a ali demandante (ora reclamante). A decisão sumária, agora em crise, reanalisou e julgou de forma diversa a decisão do tribunal arbitral, também fundamentadamente. Se é verdade que a decisão sumária suportou formalmente a sua decisão na norma do artigo 535.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – que, como visto, não é aqui aplicável - é também inegável que não levou a sua aplicação às consequências que dela resultam, que se traduziriam na total absolvição das demandadas do pagamento de quaisquer encargos, dada a responsabilidade tributária objetiva, corolário da doutrina da responsabilidade causal, que aquela norma encerra (e que correspondia, aliás, ao pedido das reclamadas em recurso). Ao invés, a decisão sumária, pese embora tenha referido aplicar aquelas normas do Código de Processo Civil, não deixou de fazer uma ponderação das circunstâncias do caso, incluindo o decaimento, o que se afigura estar em consonância com o citado artigo 48.º, n.º 3, do CAC, e não com o regime do Código de Processo Civil. A decisão singular fundamentou-se nas seguintes circunstâncias: - As demandadas não contestaram; - As demandadas não praticaram factos ilícitos, já que o pedido de AIM não é um ato ilícito; - O recurso à justiça arbitral não é obrigatório; - Não há litígio; - As demandantes exerceram um direito potestativo. Em conclusão, os fundamentos vertidos na decisão sumária não deixam margem de dúvidas de que a mesma se mostra fundamentada em cumprimento do artigo 48.º, n.º 3, do CAC e que, pese embora a tenha referido o Código de Processo Civil, fez na verdade, do ponto de vista material, a aplicação do regime citado do CAC. 15.–Do mérito da decisão reclamada quanto aos encargos arbitrais Resolvida esta questão, verificamos que estamos, pois, no âmbito da apreciação da bondade dos fundamentos da decisão sumária, com base nos quais foi alterada a decisão do tribunal arbitral quanto à repartição dos encargos. Nesta questão, e analisados os fundamentos da decisão singular, conclui-se, que os mesmos são meritosos e justificam, pelo menos, a decisão final. Justificariam mesmo, sem dificuldade, uma decisão de total irresponsabilidade das reclamadas, de cujo conhecimento só a inércia destas é impeditiva. É que é insofismável que as demandadas não contestaram, não há litígio, não praticaram qualquer ato ilícito e as demandantes não viram o seu direito mais protegido pela ação que intentaram, porquanto o seu direito nunca esteve em risco, como a decisão considera. Um tal juízo valorativo da decisão singular encerra em si mesmo um juízo de discordância com a decisão do tribunal arbitral nesta matéria. Com todo o respeito por aquela decisão, não se pode aceitar que as demandadas sejam penalizadas na tributação processual por terem praticado um ato lícito, que a lei lhes permite e que não ofende qualquer direito de outrem. O simples argumento (do tribunal arbitral), sem mais, de que pedir uma AIM é um comportamento causador de um procedimento reativo não pode, salvo o devido respeito, fundamentar a condenação e uma tal decisão contraria os princípios orientadores básicos da responsabilidade que não podem deixar de ser exigidos, mesmo em face da aplicação do artigo 48.º, n.º 3, do CAC. Sendo certo que o mencionado preceito legal não estabelece regras objetivas de repartição de custas, mas antes determina uma valoração casuística, não pode ser entendido que, por isso, deixou de consagrar os princípios orientadores legalmente consagrados nesta matéria. Tais princípios orientadores traduzem os valores e princípios que devem enformar as decisões no que respeita à sua tributação. Em causa, designadamente, os princípios de justiça distributiva e de higiene social (cf. Aberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3ª ed. P. 199), a partir dos quais se estabelecem as doutrinas da sucumbência e da causalidade que enformam o regime geral de condenação em custas, e de cuja observância o artigo 48.º, n.º 3, do CAC não se afasta. Designadamente, ao determinar aquela norma que o tribunal deve atender a todas as circunstâncias do caso, incluindo o decaimento e o comportamento processual das partes, está conformada com tais princípios. Não subsistem dúvidas de que a decisão sumária aplicou tais princípios fundamentadamente, de forma correta, o que se traduziu na repartição que veio a determinar. Decisão Pelo que ficou exposto, acordam os juízes deste tribunal, em conferência, em negar provimento à reclamação. * Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC * O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente. Lisboa, 12 de outubro de 2022 Rute Lopes - (Relatora) Sérgio Rebelo - (1.º Adjunto) Carlos M. G. de Melo Marinho - (2.º Adjunto) |