Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | ALIENAÇÃO DA HERANÇA DIREITO DE PREFERÊNCIA QUINHÃO HEREDITÁRIO TRANSMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–A referência aos co-herdeiros que consta do nº 1 do art.º 2130º do Código Civil deve ser entendida como reportando-se aos titulares dos quinhões hereditários. 2.–Caso tenha sido transmitido algum quinhão hereditário, o transmitente deixa de se poder considerar co-herdeiro, para efeitos de poder exercer o direito de preferência a que respeita o nº 1 do art.º 2130º do Código Civil, numa venda ou dação em cumprimento posterior de outro quinhão hereditário. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Por apenso ao inventário destinado à partilha dos bens deixados por óbito de E… e de F…, veio A… pretender exercer o invocado direito de preferência na cessão de quinhão hereditário realizada por escritura pública de 17/5/2023, mediante a qual C… cedeu a D …, pelo preço de € 15.000,00, o quinhão hereditário que possuía na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua progenitora, F…, falecida em 17/3/2015. Em sede liminar foi suscitada a questão de o requerente não ser titular do invocado direito de preferência por não poder ser considerado co-herdeiro de F…, já que o seu quinhão hereditário foi adquirido por D… em venda judicial, em data anterior à cessão na qual o requerente pretende preferir. Notificado o requerente para se pronunciar, querendo, sobre tal questão, veio dizer, em síntese, que a venda executiva do seu quinhão hereditário não lhe retira a qualidade de herdeiro de F…, do mesmo modo continuando a ser cônjuge meeiro, e assim estando assegurada a finalidade do preceito legal que prescreve o direito de preferência, com o fim de concentrar o património familiar em elementos da família. Foi então proferido, em 6/1/2024, despacho em que se indeferiu liminarmente o incidente de preferência suscitado pelo requerente. O requerente recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1.–Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que indeferiu liminarmente o presente incidente de preferência, sendo o presente recurso um recurso de matéria de direito; 2.–O recorrente veio deduzir o incidente de preferência nos termos do artigo 2130.º do CPC, por ser herdeiro legítimo da sua falecida mulher, nos termos do artigo 2131.º do CC; 3.–Na óptica deste Tribunal, o aqui Recorrente deixou de herdeiro da sua falecida mulher porque o seu quinhão foi penhorado e, posteriormente, arrematado por um estranho a esta herança; 4.–Na verdade, o cedente continua a ser um estranho para efeitos do artigo 2130.º do CC; 5.–E o Recorrente não deixou de ser herdeiro da sua falecida mulher e, bem assim, um co-herdeiro em conjunto com o seu filho; 6.–A finalidade primordial da norma constante o artigo 2130.º do CC, é possibilitar a concentração de património familiar em elementos da família; 7.–E o aqui Recorrente não deixou de ser um familiar da sua falecida cônjuge só porque o seu quinhão foi arrematado; 8.–Para além de, continuar a ser meeiro e dono de metade dos activos desta herança, isto é, da casa destinada a habitação, edificada em terreno pertencente a G …, sita na Rua …, n.º …, freguesia de Salga, concelho de Nordeste (as benfeitorias) e dos bens móveis lá existentes; 9.–Pelo que, a ratiodo artigo 2130.º do CPC - manter os bens de uma herança na família – encontra nestes autos o mesmo sentido e finalidade jurídica. 10.–Mas muito mais que isto, o Recorrente continua também a ser herdeiro da sua mulher para os efeitos de tutela dos seus direitos de personalidade, nos termos do artigo 70.º e 71.º do CC, e um dos titulares do direito de queixa, nos termos do artigo 113.º do CPP. 11.–Na verdade, o Recorrente continua a ser herdeiro da sua mulher, nos termos do artigo 2030.º n.º 1 do CC, pelo simples facto de ter sucedido numa quota do seu património, independentemente se tal quota foi ou não objecto de venda executiva; 12.–Como se percebe, a qualidade de co-herdeiro, para estes e para todos os efeitos, transcende um mero direito a um quinhão da herança, e essa qualidade – de co-herdeiro - não se transferiu por aquela venda executiva; 13.–Na verdade, qualquer interpretação da qual decorra que um herdeiro que viu o seu quinhão penhorado em sede executiva, perdeu o direito a preferir nos termos e para os efeitos do artigo 2130.º do CC, é inconstitucional por violação do artigo 36.º, 62.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se argui para todos os efeitos legais; 14.–Note-se por fim que, o aqui Recorrente não cedeu (pelo menos voluntariamente) o seu quinhão, na verdade, o quinhão foi penhorado e vendido em sede executiva, naturalmente, contra sua vontade, pelo que é apenas natural que o Recorrente queira (como é seu direito) manter na sua esfera jurídica um bem que é da sua família, o que aqui pretende fazer preferindo na cessão deste quinhão cedido pelo seu filho a um estranho a esta família, acrescendo tal quinhão à sua meação; 15.–Assim, existe espectativa, mais que legítima, para o Recorrente vir exercer o direito de preferência nos termos e para os efeitos do artigo 2130.º do CC; 16.–Tendo o Tribunal a quo interpretado incorrectamente essa norma que não pode ser interpretada no sentido em que, um herdeiro que vê o seu quinhão penhorado e vendido em sede executiva perde o direito a preferir na cessão de quinhões hereditários a estranhos; 17.–Pelo que, deve a Sentença proferida ser substituída por Acórdão que admita liminarmente o incidente deduzido, seguindo-se os seus ulteriores termos até final. O requerente do inventário apresentou alegação de resposta, aí pugnando pela improcedência do recurso. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a verificação do direito do requerente a preferir na aquisição do quinhão hereditário cedido a D… por escritura pública de 17/5/2023. *** A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede. *** No despacho recorrido ficou assim fundamentado o indeferimento liminar do incidente em questão: “(…) prescrevendo o artº 2130º, nº 1 do Código Civil que “Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.” parece-nos claro que o beneficiário do direito de preferência haverá que ter a qualidade de herdeiro. E, em virtude da venda judicial do quinhão hereditário do ora requerente A…, o mesmo já não detinha essa qualidade aquando da realização da cessão de quinhão hereditário entre C… a D…. Contrariamente ao defendido pelo Requerente, entendemos que todos os direitos que o mesmo detinha no que toca à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua esposa F… foram transmitidos a D… em virtude da aquisição, por este, do quinhão hereditário daquele. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2004, proc. n 04A3093, disponível em www.dgsi.pt, “Acresce que a alienação de quinhão hereditário abrange, como é óbvio, integralmente, tal quinhão, com inclusão de todos os direitos de carácter patrimonial que o constituem, pelo que todos esses direitos se mantêm como objecto da transmissão, o que forçosamente abrange o invocado direito de preferência. Como é manifesto, o estranho que tenha adquirido o quinhão hereditário de um primitivo herdeiro encontra-se sujeito ao exercício do direito de preferência dos demais herdeiros primitivos, não transmitentes; mas, se for por estes admitido no lugar do transmitente por os demais não pretenderem exercer o seu direito de preferência, fica no lugar daquele, investido em relação à herança na sua situação jurídica, e portanto na titularidade de todos os direitos de carácter patrimonial que àquele competiam, integrantes do quinhão transmitido, com inclusão óbvia do direito de preferência respectivo.” (realce é nosso). E, neste seguimento, entendemos que o Requerente não reveste a qualidade de “co-herdeiro”, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 2130º, nº 1 do Código Civil, e designadamente para poder exercer o direito de preferência no que toca à realização da cessão de quinhão hereditário realizada entre C… a D…. E tanto não remanesce qualquer direito patrimonial relevante aquando da cessão de quinhão hereditário (mesmo que através de venda executiva) que, a título de exemplo, o cessionário substitui o cedente na posição jurídica e processual em processo de inventário (cf. artº 1089º, nº 5 c) do Código de Processo Civil). Daí seja a pretensão ora apresentada por A… manifestamente improcedente, por falta de fundamento legal (cf. artº 2130º, nº 1 do Código Civil, a contrario). Acresce que não se vislumbra qualquer violação, através do entendimento supra propugnado, de qualquer das normas indicadas pelo Requerente da Constituição da República Portuguesa. Nos termos supra expostos – remetendo ainda para o teor do n/ despacho com referência citius …81-, Indefere-se liminarmente o incidente de preferência”. Já o requerente entende que não deixou de ser herdeiro da inventariada F…, atenta a sua qualidade de cônjuge da mesma, pelo que pode ter perdido a titularidade dos direitos de carácter patrimonial inerentes a essa posição de herdeiro, em razão da venda executiva do seu quinhão hereditário, mas não perdeu tal qualidade de herdeiro e o correspondente direito de preferência que lhe é conferido pelo nº 1 do art.º 2130º do Código Civil, tendo presente que este preceito legal visa a concentração do património familiar em elementos da família. Resulta do preceito legal em questão que “quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários”. Como explica Antunes Varela (Código Civil anotado, volume III, 2ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 367), a respeito do direito de preferência que assiste aos comproprietários, “são três os fins principais que justificam a concessão da preferência no caso especial da compropriedade: a) fomentar a propriedade plena, que facilita a exploração mais equilibrada e mais pacífica dos bens; b) não sendo possível alcançar a propriedade exclusiva, diminuir o número dos consortes; c) impedir o ingresso, na contitularidade do direito de pessoas com quem os consortes, por qualquer razão, o não queiram exercer”. E mais explica que são estes fins que justificam que “a preferência só exista contra estranhos à comunhão, e não em face dos restantes contitulares a quem um deles pretenda vender ou dar em cumprimento a sua quota”. Do mesmo modo, explica Antunes Varela (Código Civil anotado, volume VI, 1998, pág. 211) que “o direito de preferência que o artigo 2130º concede aos co-herdeiros na venda ou dação em cumprimento a estranhos do quinhão hereditário de qualquer deles nasce do interesse que a lei tem de reunir nas mãos do menor número deles a titularidade dos diversos quinhões em que a sucessão fraccionou a unidade da herança”. E explica ainda que “concedido aos co-herdeiros (contra os estranhos à herança), ele só aproveita manifestamente, pelo seu espírito, àqueles que forem herdeiros à data da realização da venda ou dação em cumprimento, em relação à qual se pretende exercer a preferência – e já não àqueles que, tendo sido anteriormente herdeiros, tiverem entretanto vendido (ou dado em cumprimento) o seu quinhão hereditário. Esses foram – mas já não são co-herdeiros na altura em que a venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário, exposta à preferência, se realizou”. Do mesmo modo, e como explica Remédio Marques (Direito das Sucessões, estudos, pág. 365), “o efeito da cessão da posição contratual consiste na transmissão da posição do cedente para o cessionário, a qual implica a perda, para o transmitente, designadamente dos direitos potestativos correspondentes à posição cedida”, entre os quais se conta o direito de preferência na aquisição, e assim sustentando o entendimento de que tal direito “se transmite se o facto que lhe tiver dado origem ocorrer posteriormente à cessão da posição”. Ou seja, desde logo se pode concluir que a referência aos co-herdeiros que consta do nº 1 do art.º 2130º do Código Civil deve ser entendida como reportando-se aos titulares dos quinhões hereditários. Do mesmo modo, é de concluir que caso tal titularidade advenha da aquisição do quinhão hereditário a um anterior titular, o direito potestativo à preferência conferido pelo preceito legal deixou de estar na esfera jurídica do transmitente. Com efeito, só assim se logra alcançar o fim visado pelo legislador, no sentido de reunir os quinhões hereditários nas mãos do menor número possível de titulares dos mesmos, concentrando o património hereditário fraccionado pela sucessão. Isso mesmo vem sendo igualmente afirmado pela jurisprudência, como no acórdão de 2/11/2004 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt e referido no despacho recorrido), quando se afirma que “a alienação de quinhão hereditário abrange, como é óbvio, integralmente, tal quinhão, com inclusão de todos os direitos de carácter patrimonial que o constituem, pelo que todos esses direitos se mantêm como objecto da transmissão, o que forçosamente abrange o invocado direito de preferência. Como é manifesto, o estranho que tenha adquirido o quinhão hereditário de um primitivo herdeiro encontra-se sujeito ao exercício do direito de preferência dos demais herdeiros primitivos, não transmitentes; mas, se for por estes admitido no lugar do transmitente por os demais não pretenderem exercer o seu direito de preferência, fica no lugar daquele, investido em relação à herança na sua situação jurídica, e portanto na titularidade de todos os direitos de carácter patrimonial que àquele competiam, integrantes do quinhão transmitido, com inclusão óbvia do direito de preferência respectivo”. Não obstante, o requerente invoca o acórdão de 21/10/2003 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Moreira Camilo, disponível em www.dgsi.pt e referido pelo requerente na sua alegação de recurso), para sustentar que um adquirente de um quinhão hereditário não ganha a qualidade de co-herdeiro, para efeitos de passar a ser titular do direito de preferência na venda (ou dação em cumprimento) posterior de outro quinhão hereditário. Todavia, no caso concreto destes autos não está em causa a legitimidade do referido D… (cessionário do quinhão hereditário da titularidade de C…) para exercer o direito de preferência a que respeita o nº 1 do art.º 2130º do Código Civil, mas antes a legitimidade do requerente para exercer a preferência nessa cessão, em virtude de anteriormente ter deixado de ser titular do seu quinhão hereditário. Ora, nesse acórdão de 21/10/2003 não se toma qualquer posição sobre a possibilidade de o co-herdeiro que deixou de ser titular de um quinhão hereditário continuar a poder exercer o direito a preferir na cessão de um quinhão hereditário feita por outro co-herdeiro (ainda que tal cessão haja sido feita ao mesmo adquirente de outro quinhão hereditário anteriormente vendido). E nem fazia sentido que se afirmasse a existência desse direito potestativo, porque tal se revelaria contraditório com a afirmação do propósito do legislador de “evitar, quanto possível, a dispersão dos bens que constituíram a herança” (em citação da doutrina de Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. VIII, pág. 343). É que, na referida situação, tal propósito sairia frustrado, porque se permitia a quem já não é titular de um quinhão hereditário vir exercer a preferência na aquisição de um outro quinhão, contrariando a intenção de concentração do património hereditário no menor número possível de titulares. Ou seja, e reconduzindo todas as antecedentes considerações ao caso concreto dos autos, logo se alcança que a circunstância de o requerente ter deixado de ser titular do seu quinhão hereditário, em razão da venda do mesmo em processo executivo, conduz à perda do direito do requerente a preferir na cessão subsequente do quinhão hereditário da titularidade do co-herdeiro C…. É certo que o requerente invoca que a perda da titularidade do seu quinhão hereditário não ocorreu por acto da sua vontade, mas antes em sede executiva, pelo que sempre manteve na sua esfera jurídica o direito a preferir. Todavia, os efeitos da transmissão da propriedade que resultam da venda executiva são exactamente os mesmos que ocorrem por via da celebração de um contrato de compra e venda. O que é o mesmo que afirmar que por efeito da venda judicial o requerente perdeu a titularidade do seu quinhão hereditário, exactamente nos mesmos termos que teria perdido se tivesse transmitido tal quinhão por contrato. E, nessa medida, verificou-se igualmente a correspondente perda do direito potestativo a preferir na cessão subsequente do quinhão hereditário da titularidade de C…. Invoca ainda o requerente que a interpretação do art.º 2130º do Código Civil que foi feita pelo tribunal recorrido (e que este Tribunal da Relação de Lisboa acompanha, nos termos que ficaram acima expostos) se apresenta como inconstitucional, por violadora dos art.º 36º, 62º e 67º da Constituição da República Portuguesa. Todavia, tal invocação não é acompanhada de qualquer argumentação tendente a percepcionar qual a dimensão do direito constitucional à família, ao casamento e à filiação (decorrente dos art.º 36º e 67), ou do direito constitucional à propriedade privada (decorrente do art.º 62º), que se mostra violada. Pelo que, perante uma invocação puramente conclusiva, e não sendo evidente que os princípios constitucionais em questão se mostrem violados, no caso de não se admitir a preferir na cessão de um quinhão hereditário quem não é titular de outro quinhão hereditário, não há que acompanhar o referido juízo de inconstitucionalidade. Suscita ainda o requerente a sua qualidade de cônjuge da inventariada F…, para sustentar a conservação da sua qualidade de titular do direito a preferir, enquanto familiar da mesma. Embora o requerente não desenvolva o argumento em questão, parece que o mesmo entende que existem dois patrimónios distintos, o património conjugal e o património hereditário, e sendo que apenas o seu direito sobre o património hereditário foi alvo da venda judicial. Todavia, torna-se patente que tal entendimento carece de qualquer fundamento, porque se está perante um património único e comum, correspondente ao património comum do casal (recorde-se que o regime de bens do casamento era o da comunhão geral). E se só com o óbito da inventariada se pode afirmar a extinção da sociedade conjugal e o surgimento do direito do requerente (enquanto cônjuge sobrevivo) à partilha dos bens desse património comum, com respeito pela sua qualidade de herdeiro e cônjuge meeiro, então é forçoso concluir que a referência ao quinhão hereditário (constante do nº 1 do art.º 2130º do Código Civil) respeita, no que ao requerente diz respeito, ao conjunto dos direitos de carácter patrimonial incidentes sobre a integralidade de tal património único e comum, independentemente da vocação sucessória ou da vocação matrimonial. Aliás, é por isso que é pacificamente aceite que o direito de preferência de um co-herdeiro abrange a venda do direito à meação (como nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/7/1971, relatado por Ludovico da Costa, ou de 24/7/1984, relatado por Joaquim Figueiredo, ambos com sumário disponível em www.dgsi.pt), e não apenas o direito ao quinhão hereditário stricto sensu, o que só acentua o entendimento acima exposto, no sentido da unidade dos direitos de carácter patrimonial do requerente, enquanto cônjuge sobrevivo. Pelo que é forçoso concluir que a consequência da penhora e subsequente venda judicial da “quota hereditária que o executado detém na herança aberta por óbito de F …” é a transmissão da integralidade do direito do requerente ao referido património comum, independentemente da vocação sucessória ou da vocação matrimonial. O que faz concluir que, também por esta via, não mais detém o requerente o direito potestativo a preferir na cessão do quinhão hereditário da titularidade de C…. Em síntese, na improcedência das conclusões do recurso do requerente não há que fazer qualquer censura ao despacho recorrido, quando indeferiu liminarmente o incidente suscitado pelo mesmo, face à constatação de que não lhe assiste o direito de preferência invocado. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa,20 de Junho de 2024 António Moreira (assinatura electrónica) ______________________ Orlando Nascimento José Manuel Monteiro Correia (assinatura electrónica) |