Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0308733
Nº Convencional: JTRL00017194
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: DANO
FURTUM USUS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RL199403160308733
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART23 ART71 ART72 ART73 ART74 N1 ART304 N1 ART308 N1.
CPP87 ART374 ART412 N1 N2 ART428 N2.
Sumário: A instabilidade emocional provocada no agente de um crime de dano e de um crime de furto de uso de veículo, pela revelação de infidelidade sexual feita no próprio dia pela denunciante, com quem vinha mantendo relação afectiva duradoura, o desejo de reparar os danos causados, a fraca intensidade do dolo (eventual), a confissão e a primo-delinquência do arguido - justificam o uso da atenuação especial dapena, prevista nos arts. 73 e 74 n. 1 alínea e), do CP.