Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000164 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO CRIME DE RESULTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199207070030415 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T COR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 581/91-1 | ||
| Data: | 05/20/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASSENTO DO STJ DE 1993/01/27 FIXOU JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DESTE ACORDÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PEN ECON / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. LUCH ART3 ART14 ART17 ART28 ART29 ART40 ART41. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A B C N2. CPP29 ART34 PAR2 ART496 PAR2 ART450 N5 PAR2. CPP87 ART71 ART313 N1 A ART358 N1 ART359 N2 ART379 B. CONST76 ART32 N2. CP82 ART2 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. CCJ62 ART183 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN DR N86 IS 1981/04/13. | ||
| Sumário: | As actividades delituosas que correspondiam à punição do crime de emissão de cheque sem provisão, ao abrigo do Decreto n. 13004 e do Decreto-lei n. 400/82, foram despenalizadas pelo Decreto-lei n. 454/91, de 1991/12/28, que passou a exigir no tipo do crime o elemento "prejuízo patrimonial" não existente no crime anterior com a mesma designação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No 1º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n. 32664/90, da 3 Secção, movido pelo Ministério Público contra o arguido (R), foi proferido despacho judicial que declarou cessada a execução da condenação imposta ao arguido como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24, n. 1 e n. 2, alíneas a) e c), do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, este último com a redacção conferida pelo artigo 5 do Decreto-lei n. 400/82, de 1982/09/23, pelo qual foi condenado na pena de três anos de prisão, reduzida a dois anos de prisão, pela aplicação do perdão concedido pelo artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei n. 23/91, de 1991/07/04, por se entender que a conduta daquele foi descriminalizada face à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 454/91, de 1991/12/28. II - Deste despacho interpôs recurso a Exma. Delegada do Procurador da República junto do Tribunal recorrido, que alegou, concluindo, em súmula, que, tendo-se provado que "o cheque em causa destinava-se a pagar mercadorias (frutas) fornecidas pela queixosa ao arguido", verifica-se a existência de um prejuízo patrimonial, pelo que a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Apesar de notificado para o efeito o arguido não respondeu. O Exmo. Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido, por entender, do seu ponto de vista, que o mesmo fez correcta aplicação da lei. Nesta instância, o Exmo. Representante do Ministério Público, acompanhando integralmente a motivação do recurso, emitiu parecer no sentido do provimento deste. No exame preliminar, não se verificaram quaisquer questões a suscitar. Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores-Adjuntos, cumpre decidir. III - A questão suscitada no recurso traduz-se em saber quais as consequências resultantes da entrada em vigor do Decreto-lei n. 454/91, de 1991/12/28, relativamente às emissões de cheques sem provisão praticadas anteriormente à sua vigência. O crime de emissão de cheque sem provisão, antes da entrada em vigor do citado Decreto-lei, estava previsto nos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, este último com a redacção conferida pelo artigo 5 do Decreto-lei n. 400/82, de 1982/09/23. Estabelecia aquele artigo 23 que "é considerada criminosa a emissão de um cheque que, apresentado a pagamento no competente prazo (...), não foi integralmente pago por falta de provisão". Por sua vez, o citado artigo 24, com a aludida redacção dispunha: "1. O sacador de um cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo previstos nos artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão até três anos. 2. A pena será de um a dez anos se: a) O agente se entregar habitualmente à emissão de cheques sem provisão; b) A pessoa directamente prejudicada ficar em difícil situação económica; c) O quantitativo sacado for consideravelmente elevado." Face a tais normativos eram elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão: - a emissão de um cheque, isto é, o seu preenchimento e entrega ao beneficiário; - a falta ou insuficiência de fundos no prazo legal da apresentação a pagamento; - a consciência da falta de provisão e da ilicitude da conduta, isto é, o dolo genérico, cuja verificação o Assento n. 1/81, do Supremo Tribunal de Justiça, de 1980/11/20, publicado no Diário da República, I Série, n. 86, de 1981/04/13, decidiu bastar para a consumação do crime. O decreto em que se inscriam aqueles preceitos teve por finalidade a adopção de medidas de protecção jurídico-penal do cheque que, de harmonia com os artigos 3, 14 e 17 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, é uma ordem de pagamento livremente transmissível por endosso, um título de crédito destinado a circular como se de moeda se tratasse. Assim, o crime de emissão de cheque sem provisão visava proteger juridicamente o interesse geral e público da circulação fiduciária, com poder liberatório, do cheque, a sua credibilidade ou confiança social como meio de pagamento. O referido crime consumava-se independentemente de qualquer dano ou resultado no mundo exterior, não sendo necessária a existência do propósito ou intenção de prejudicar. Era, portanto, um delito de perigo presumido ou abstracto, tal como veio a ser consagrado no citado Assento que, assim, pôs termo à querela sobre a definição da natureza do ilícito. IV - Entretanto, no dia 29 de Março de 1992, entrou em vigor o Decreto-lei n. 454/91 que procedeu à revisão do regime penal do cheque sem provisão e que no seu artigo 11, sob a epígrafe "crime de emissão de cheque sem provisão", dispõe: "1. Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial: a) Emitir e entregar a outrem cheque de valor superior ao indicado no artigo 8 (cinco mil escudos) que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa aos Cheques; b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral; c) Proibir à instituição sacada o pagamento do cheque emitido e entregue. 2. Nas mesmas penas incorre quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a falta de provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial". Este preceito, além de ter revestido o crime de emissão de cheque sem provisão de várias modalidades de comportamento típico, das quais, no caso em apreço, apenas importa considerar a descrita na sua alínea a), introduziu-lhe um novo elemento constitutivo essencial, ao exigir expressamente a causação de um "prejuízo patrimonial" como resultado da emissão de cheque sem provisão. Na verdade, agora, o crime não se consuma com a entrega do cheque sobre conta sem provisão, importando ainda que cause prejuízo ao portador. Portanto, são elementos materiais ou objectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, de harmonia com a nova regulamentação jurídica, além da emissão e entrega do cheque e da falta de provisão no prazo legal da apresentação a pagamento, a produção de prejuízo patrimonial ao portador. O bem jurídico protegido pelo crime passou, assim, a ser o interesse individual patrimonial do tomador, tornando-se o referido ilícito num crime de dano ou resultado. V - Pretende-se extrair do facto de, no domínio da anterior legislação, a alínea b) do n. 2 do artigo 24 do Decreto n. 13004, com redacção conferida pelo artigo 5 do Decreto-lei n. 400/82, ao especificar uma das circunstâncias qualificativas do crime de emissão de cheque sem provisão, se reportar à "pessoa directamente prejudicada" que ficasse "em difícil situação económica", que o referido crime, pelo menos depois da entrada em vigor da aludida redacção do artigo 24, não podia deixar de ser considerado como um delito de dano ou de resultado, por o prejuízo patrimonial ser ínsito à emissão de cheque sem provisão. Porém, aquela circunstância agravativa é um elemento caracterizador acessório, não típico. Quando muito estar-se-ia, no caso da citada alínea b) do n. 2 do artigo 24, perante um crime de dano, mas só naquele caso, pois nas outras situações o dano, como elemento do crime, não podia presumir-se. O prejuízo patrimonial subjacente ao crime de emissão de cheque sem cobertura era o mesmo prejuízo que, na maioria dos tipos legais de crime, lhes está inerente e que, nos termos dos artigos 34, e seu parágrafo 2, 496, parágrafo 2, 450, n. 5, e seu parágrafo 2, todos do Código de Processo Penal de 1929, não carecia de alegação, nem de investigação, cabendo ao julgador, por imposição legal, averiguar da sua existência e determinar, seguindo o seu prudente arbítrio, o respectivo montante que arbitrava aos ofendidos como reparação por perdas e danos, ou que é fundamento do pedido de indemnização civil previsto no artigo 71 do Código de Processo Penal de 1987. Tal prejuízo não era elemento típico do crime, nem estava abrangido pelo dolo, pelo que não precisava de ser investigado. Assim, a referência expressa à produção de "prejuízo patrimonial" pela nova lei corresponde à inclusão de um novo elemento constitutivo essencial no tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão. VI - Este novo elemento típico tem, também, que ser abrangido pelo dolo, pela intenção do agente. Na verdade, o agente tem de ter consciência não só da falta de provisão do cheque no prazo legal de apresentação a pagamento e de que a sua conduta é proíbida por lei, mas, também, de que esta causará ou poderá causar prejuízo patrimonial ao portador do cheque. Portanto, o elemento subjectivo - o dolo - do crime de emissão de cheque sem provisão, de harmonia com o regime introduzido pelo Decreto-lei n. 454/91, é constituído pelo conhecimento da falta de provisão no prazo legal da apresentação a pagamento do cheque e pela vontade de o emitir com a consciência de praticar um acto proíbido por lei, que já preenchiam aquele elemento na vigência da legislação anterior, e, ainda, pela previsão do agente de que com o seu comportamento causará ou poderá causar prejuízo patrimonial ao portador do cheque. VII - O novo elemento constitutivo do crime - a produção de prejuízo patrimonial - tem, assim, de ser objecto de prova, o que não sucedia anteriormente à vigência do Decreto-lei n. 454/91, por tal não ser exigível, uma vez que não constituía elemento do crime. Portanto, têm de ser averiguados no inquérito ou na instrução e narrados na acusação e no despacho de pronúncia, que fixa o objecto do processo, factos que integrem a produção de prejuízo patrimonial, bem como, pelo menos, a sua previsão por parte do agente. Por conseguinte, não constando, nos presentes autos, da acusação nem do despacho a designar dia para a audiência, elaborado aliás, por remissão para aquela (cfr. alínea a) do n. 1 do artigo 313 do Código de Processo Penal), factos que integrem a produção do prejuízo patrimonial, nem tendo sido feito uso de nenhuma das faculdades previstas nos artigos 358, n. 1, e 359, n. 2, do citado Código, o Tribunal não pode levar em conta para o efeito de condenação que o arguido, com a emissão e entrega dos cheques sem provisão, tenha causado prejuízo patrimonial ao tomador, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379, alínea b), do referido diploma legal. Aliás, estando consagrado constitucionalmente o princípio da presunção da inocência do arguido (cfr. artigo 32, n. 2, da Constituição da República Portuguesa), sempre seria à acusação que caberia provar a existência do prejuízo patrimonial, e não à defesa a sua inexistência, pois não há uma presunção "juris tantum" de prejuízo patrimonial, nem, em processo penal há repartição do ónus de prova. VIII - Por todo o exposto, o regime penal do cheque sem provisão instituído pelo Decreto-lei n. 454/91, alterou o bem jurídico tutelado pelo tipo legal, o que só por si seria suficiente para se afirmar que as emissões de cheque sem provisão anteriores à entrada em vigor daquele Decreto-lei foram descriminalizadas, pois o bem jurídico que a norma penal visava proteger deixou de ser considerado como merecedor de tutela penal. Mas aquele Decreto-lei ainda acrescentou um elemento constitutivo novo ao tipo legal, uma nova exigência para que a conduta seja considerada crime: - a causação de prejuízo patrimonial. Este novo elemento traduz uma característica, uma qualidade que, como se demonstrou, não estava necessária, nem logicamente, ainda que só implicitamente, inserida no tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão da legislação anterior. É, assim, um elemento "especializador", na expressão de Américo A. Taipa de Carvalho, em "Sucessão de Leis Penais", páginas 145 e 146. E, continuado a seguir o pensamento do mesmo Autor, sendo o elemento novo "especializador", dá-se uma restrição do âmbito da punibilidade da emissão de cheque sem provisão, logo há despenalização. Assim, o novo regime penal da emissão de cheque sem provisão implica a descriminalização de todas as emissões de cheque sem provisão anteriores à sua entrada em vigor, e, portanto, a conduta pela qual o arguido foi condenado. Na verdade, dispõe o n. 2 do artigo 2 do Código Penal que "o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a respectiva execução e os seus efeitos penais". No caso em apreço, há uma conduta, um facto, que de harmonia com a lei em vigor no momento da sua prática, era punível, mas que deixou de o ser por uma lei nova, ao acrescentar um novo elemento constitutivo essencial ao tipo legal de crime, que não estava contido no seu anterior conceito, ter eliminado a sua incriminabilidade. Portanto, a conduta do arguido deixou de ser punível por ocorrer uma causa extintiva do crime que, uma vez que já houve condenação transitada em julgado, faz cessar a respectiva execução e os seus efeitos penais. Por conseguinte, estando o arguido condenado em pena de prisão, deverá declarar-se finda a execução de tal pena, cessando todos os efeitos penais da sua condenação. XIX - Nesta conformidade, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, julgar finda a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, bem como todos os efeitos penais decorrentes da sua condenação. Remeta-se boletim ao registo criminal e informe-se o Estabelecimento Prisional de Sintra (v. telefax a fls. 103). Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público - - artigo 183, n. 1, do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 7 de Julho de 1992. Simões Ribeiro, Aragão Barros, Sousa Nogueira. |