Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024395 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | TRABALHO POR TURNOS NATUREZA JURÍDICA HORÁRIO DE TRABALHO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL198806220004384 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 T3 PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PRT IN BTE IS DE 1977/07/29. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART10. CCIV66 ART1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em sentido material a lei pode ter por fonte um órgão estadual central (Governo) ou local (Governo das Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais), podendo tomar a forma de decretos-leis, decretos, portarias, decretos regionais, editais - o que importa é apresentar-se como regra de direito geral e abstracta, dimanada de órgão com competência para o efeito. II - Neste sentido será lei uma Portaria de Regulamentação de Trabalho. III - Determinando-se numa P.R.T. que o período normal de laboração, em regime de turnos, seja de 48 horas semanais em 6 dias de 8 horas diárias, e se o intervalo para repouso ou refeição passou a ser tempo de trabalho, e não ultrapassa o tempo previsto para a laboração diária, há que entendê-lo como integrado no período normal de trabalho. | ||