Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004384
Nº Convencional: JTRL00024395
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: TRABALHO POR TURNOS
NATUREZA JURÍDICA
HORÁRIO DE TRABALHO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL198806220004384
Data do Acordão: 06/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 T3 PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: PRT IN BTE IS DE 1977/07/29.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART10.
CCIV66 ART1 N2.
Sumário: I - Em sentido material a lei pode ter por fonte um órgão estadual central (Governo) ou local (Governo das Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais), podendo tomar a forma de decretos-leis, decretos, portarias, decretos regionais, editais - o que importa é apresentar-se como regra de direito geral e abstracta, dimanada de órgão com competência para o efeito.
II - Neste sentido será lei uma Portaria de Regulamentação de Trabalho.
III - Determinando-se numa P.R.T. que o período normal de laboração, em regime de turnos, seja de 48 horas semanais em 6 dias de 8 horas diárias, e se o intervalo para repouso ou refeição passou a ser tempo de trabalho, e não ultrapassa o tempo previsto para a laboração diária, há que entendê-lo como integrado no período normal de trabalho.