Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046823 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO NORMA INOVADORA | ||
| Nº do Documento: | RL200301150062973 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. DL316/97 DE 1997/11/09. CP95 ART77. L59/98 DE 1998/08/25 ART4. CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 B ART36 N2 N4. DL387-E/87 DE 1987/12/29. | ||
| Sumário: | I - A norma do art. 4º da Lei nº 59/98, de 25/08 é de natureza transitória. II - A competência para o julgamento pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão deixou, para o regime preconizado no art. 16º do CPP, de caber exclusivamente ao tribunal singular, aplicando-se as regras gerais. | ||
| Decisão Texto Integral: |