Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | TRABALHO POR TURNOS PODER DE DIRECÇÃO PODER REGULAMENTAR ACORDO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Os critérios de definição do que são turnos, previstos quer no CT quer no AE, têm como objectivo enquadrar os trabalhadores neste regime mais protector, mas não têm como objectivo limitar a forma como o empregador organiza os horários de trabalho, que resulta do planeamento da sua actividade, desde que assegurados os direitos e as salvaguardas do regime legal dos turnos. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Sitecsa – Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea intentou a presente acção de processo comum, contra: NAV, Navegação Aérea de Portugal, EPE, pedindo que: a) Seja decretada a revogação do horário em vigor em Santa Maria; b) Seja a R. NAV, EPE condenada na sua substituição pelo horário que anteriormente vigorava ou a apresentar e pôr em vigor, após a análise do mesmo pelo A., nos termos do AE, um horário de trabalho para os TTA (Técnicos de Comunicações Aeronáuticas) de Santa Maria que se mostre dentro dos condicionalismos e parâmetros legais exigíveis pelo Código de Trabalho e AE; c) Seja a Ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829°-A do Código Civil, de valor adequado, tendo em conta a sua grande capacidade económica, de forma a não tornar inócua a sanção e a persistência de um eventual incumprimento, valor esse a fixar segundo o prudente critério do Tribunal, mas nunca inferior a 500 € (quinhentos euros) por cada dia de atraso, e até ao integral cumprimento, contados desde a sentença condenatória e a liquidar em execução da sentença. Na contestação a ré pugna pela improcedência da acção e defende a legalidade do horário agora estabelecido. No saneador-sentença julgou-se a acção improcedente e absolveu-se a ré do pedido. O autor inconformado interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: a) Considera o A., ora Recorrente, que quer o Código do Trabalho, com a sua definição de trabalho por turnos, mas principalmente o Acordo de Empresa, na sua cláusula 444, nº 1, afastam a possibilidade de elaboração e colocação em prática de um horário semelhante ao que a R. colocou em vigor que se possa chamar de "Turnos"; b) Sendo o mesmo ilícito; c) O AE refere, expressamente, na cláusula citada, que a existir sobreposição, esta terá de ser a estritamente necessária para assegurar a continuidade do trabalho; d) O que não acontece no horário que a R., ora Recorrida, colocou em vigor; e) Horário em que um dos "supostos" turnos se sobrepõe na quase totalidade a dois outros; f) O que, expressa e especificamente, as partes quiseram evitar e proibir na cláusula referida do AE; g) A liberdade de organização do trabalho e dos seus tempos tem como limites a lei e o IRC livremente negociado, do qual fazem parte os critérios definidores dos regimes de trabalho: Horário Regular e Horário por Turnos; h) Sendo essas as duas únicas formas previstas de organização do trabalho no AE TTA; i) Ao não respeitar os critérios definidores de determinado regime, a R., ora Recorrida, põe em causa a aplicação do enquadramento protector do mesmo; j) Os critérios definidores de um determinado regime legal ou contratual são uma parte integrante, subjacente e essencial ao mesmo regime; k) Os critérios definidores de um regime legal ou contratual não podem ser considerados irrelevantes, contornáveis ou maleáveis, como parece transparecer da douta decisão em crise; l) Existem razões ponderosas para que o legislador, e os outorgantes do AE TTA, tivessem introduzido critérios definidores do regime do trabalho por turnos, desde logo, mas não só, e no caso da R. NAV, EPE, a existência de dois turnos sobrepostos, no exercício da mesma função, local e posto de trabalho, cada equipa com a sua chefia, não faz qualquer sentido, e é necessariamente prejudicial à execução das tarefas e competências de cada trabalhador, bem como da responsabilização pela execução das mesmas; m) Ao contrário do afirmado na douta decisão do Tribunal "a quo", não se encontram assegurados os direitos e as salvaguardas do regime legal dos turnos, quando a própria definição e a essência desse regime não é respeitada; n) Pelo que o pedido do A., ora Recorrente, deve proceder, sendo declarada a ilicitude do horário de trabalho colocado em vigor pela R. Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação da sentença recorrida. O Exmº Procurador – geral – adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, a única questão suscitada é a de saber se o novo horário de trabalho fixado pela ré está em conformidade com as disposições do AE em vigor na ré. II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: A) O A. é uma associação sindical constituída pelos técnicos nela filiados que exercem a sua actividade profissional no sector da aviação civil nacional, aeroportos e navegação aérea, como técnicos de telecomunicações aeronáuticas (TTA), artigo 1' dos Estatutos do SITECSA, cuja última revisão e publicação ocorreu no BTE nº 37, 1a Série, de 08 de Outubro de 2007. B) Em 08 de Março de 2008, a R. NAV enviou ao A. um ofício (073/DREL/08, doc. 1 da PI), no qual manifestava a sua intenção de alterar o horário de funcionamento do TELATL, o seu departamento de Telecomunicações da área do Atlântico, nos termos da cláusula 40a do Acordo de Empresa de TTA (doc. 3 da PI), juntando, em anexo, o projecto de horário por turnos que desejava implementar. C) O A., nos termos do AE para TTA, deu o parecer que se encontra a fls. 96, e se dá por reproduzido, no qual se rejeita, por não oportuna, qualquer alteração do horário em vigor. D) A R. NAV não concordando com o parecer do A., remeteu ao A. outro ofício (095/DREL/08, doc. 2 da PI) no qual informava que o novo horário para o TELATL (serviços de manutenção de telecomunicações da NAV, EPE, no aeroporto de Santa Maria) entraria em vigor no dia 15 de Abril de 2008. E) O que efectivamente aconteceu. F) O novo horário, em vigor a partir de 15 de Abril de 2008, com rotação ao final de oito semanas, passou a ser o seguinte (cf. doc. fls. 14 – doc. n. 1 fls. Ide 3) junto com a PI:
T = 13H00/20H00 – Intervalo de Descanso – 18H00/19H00 (1 posto de trabalho) DC = Descanso Complementar DS = Descanso Semanal G) Dá-se por integralmente reproduzido o AE TTA, subscrito pelas partes e publicado no BTE, Ia série, n° 6, de 15/2/2006, junto pelo Autor como Doc. n° 3, destacando-se a cláusula 40a/4 que determina expressamente que a "alteração de horários de trabalho será efectuada pela empresa, mediante audição prévia dos sindicatos representantes dos trabalhadores abrangidos, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à data de afixação." III. Fundamentos de direito Como se referiu, a única questão suscitada é a de saber se o novo horário de trabalho fixado pela ré está em conformidade com as disposições do AE aplicável, designadamente as relativas ao trabalho por turnos. O recorrente entende que o AE aplicável, celebrado entre a NAV Portugal, E.P.E., e o Sitescsa – sindicato dos técnicos de segurança aérea e outros (técnicos de telecomunicações aeronáuticas), publicado no BTE nº6 de 15.2.2006, proíbe a possibilidade de fixação de um horário como aquele que a ré implementou por estipular um turno que se sobrepõe na quase totalidade a outros dois, o que expressamente se quis evitar com a cláusula 44 n.º 1 do referido AE. Como é sabido, a regulamentação do trabalho por turnos visa proteger o trabalhador de um modo mais penoso de organização do trabalho, o trabalho por turnos leva a alterações do ritmo de vida na medida em que pode ser realizado em diversas fases do dia, de manhã, tarde e noite, implicando uma alteração dos períodos de descanso que se alteram constantemente em função dos turnos, tornando-se ainda mais penoso quando um desses turnos abrange a noite. O Código do Trabalho impõe assim uma série de regras aplicáveis a este tipo de organização do trabalho, como decorre dos art.ºs 189 a 191 do CT, que o AE em causa acolhe e desenvolve. Os critérios de definição de turnos, previstos quer no CT quer no AE, têm como objectivo enquadrar os trabalhadores num regime mais protector sem, contudo, limitar a forma como o empregador organiza os horários de trabalho, que resulta do planeamento da sua actividade, desde que assegurados os direitos e as salvaguardas do regime legal dos turnos. O recorrente invoca a cláusula 44ª, do AE, que sobre o regime de horário de trabalho por turnos, prevê: “1 – Considera-se horário por turnos aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais horários de trabalho que se sucedem, sem sobreposição que não seja a estritamente necessária para assegurar a continuidade do trabalho, e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente seguido de uma escala preestabelecida.” No caso, verifica-se, face à matéria apurada, que no novo horário de trabalho, com rotação ao final de 8 semanas, o horário designado como T (tarde, entre as 13h. e as 20h.) é em si mesmo um horário de sobreposição aos turnos D (DIA) e S (Serão). Todavia, tal como é referido na sentença recorrida, verifica-se ainda que no mesmo horário existe: a) O respeito pelo período alargado de descanso, previsto na cl. 38/3/ d) do AE; b) O respeito do período de descanso diário, nos termos previstos na cl. 38 /6 do AE e do art. 176°/4/c) do CT; c) O respeito pelo limite do período normal de trabalho de 8 horas/dia e de 35 horas/ semana, apurado em média de ciclo horário, previsto na cl. 39/1 do AE; d) O respeito do intervalo de descanso, entre 1 e 2 horas, previsto na cl. 41a/1 do AE; e) O respeito do limite de trabalho consecutivo de 5 horas, previsto na cl. 41a/1 do AE; f) O A atribuição de 1 hora para refeição, contando a mesma como tempo de trabalho efectivo, sempre que o horário abranja a totalidade ou, pelo menos 120 minutos do respectivo período de refeição, cl. 41a/2/a) do AE; g) A atribuição de 1 hora para refeição, contando a mesma como tempo de trabalho efectivo, sempre que o horário tenha uma duração superior a 7 horas, cl. 41a/2/b) do AE; h) O limite de num período de 4 semanas consecutivas o número máximo de períodos entre as OOh e as 08h não ser superior a 10, cl. 44a/2 do AE; i) O limite de um máximo de 5 dias de trabalho consecutivo, cl. 44a/3 AE; j) Não se verificarem rendições de trabalhadores entre as 00h e as 08h cl. 44a/4 do AE; k) A mudança da escala só se pode verificar após o dia de descanso semanal, cl. 44a/5 do AE; l) As escalas têm de ser afixadas com 15 dias de antecedência, cl. 45a/1 do AE. Resulta assim claro que a nova organização do horário, com aquela sobreposição, não afectou os direitos dos trabalhadores envolvidos, o que aliás o recorrente não questiona. Por outro lado, a ré não está impedida de criar um horário de trabalho que coincida parcialmente com o horário de dois turnos pois nada a impede de determinar, ao organizar os horários de trabalho, que num certo período possam estar dois trabalhadores com a mesma categoria profissional ao mesmo tempo no mesmo local de trabalho, no caso entre as 13h. e as 20h., período esse em que, porventura, a ré tinha necessidade de reforçar a sua actividade, desde que nenhum desses trabalhadores seja afectado na protecção que a lei e o AE concedem ao trabalho por turnos, ou seja, desde que assegurados os direitos e as salvaguardas do regime legal de turnos. Com efeito, a sobreposição a que se refere no n.º1 da cláusula 44ª é relativa a cada um dos trabalhadores em regime de turnos, não tendo que ver com a organização geral dos horários de trabalho por turnos a fixar pela empresa, sendo certo que o regime legal de protecção a este trabalho destina-se a ser observado relativamente a cada um dos trabalhadores que o pratique. O recorrente carece pois de razão quanto ao fundamento invocado. IV – Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida. Custas pela parte vencida. Lisboa, 4 de Novembro de 2009 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |