Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056202
Nº Convencional: JTRL00003505
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CAUÇÃO
SEGURO
Nº do Documento: RL199211050056202
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 1754/88
Data: 03/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG456.
RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG311.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART623 ART626.
CPC67 ART428 N2 ART430 N1 ART431 N2 ART433 N1 ART693 N2.
DL 169/81 DE 1981/06/20 ART7.
Sumário: I - Não indicando a lei uma forma para a prestação da caução, pode o obrigado prestá-la, à sua escolha, por qualquer dos modos previstos na lei.
II - Tratando-se de seguro-caução, regulado no Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho, é legítimo o seu oferecimento em vez dos outros meios de caução previstos no artigo
623 do Código Civil, não podendo o Tribunal recusá-lo, certamente devido à idoneidade que tal meio de caução oferece - artigo 7, n. 2 do referido Decreto-Lei.