Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE INCAPACIDADE ACIDENTE DE TRABALHO DATA DO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–Não merece censura a sentença que num processo de revisão de incapacidade por acidente de trabalho julgou verificada a incapacidade apurada quer no exame singular quer, e para mais por unanimidade, em junta médica. II.–As questões a conhecer consubstanciam os aspetos trazidos à decisão do Tribunal pelas partes e não se confundem com os requerimentos probatórios, ainda que porventura o Juiz deva apreciar a admissibilidade das provas requeridas. III.–Se num incidente de revisão da incapacidade o tribunal não defere a realização do inquérito profissional e do estudo do posto de trabalho do sinistrado, entendendo que as diligencias a realizar são o exame singular e a junta médica (e o que eventualmente se revele necessário para os peritos decidirem), não há nulidade da sentença mas quanto muito uma irregularidade processual, que não está coberta pela sentença, pois já era conhecida a posição do Tribunal, a arguir no prazo de 10 dias. IV.–A revisão da incapacidade só pode ter lugar, por definição, após a mesma ser fixada. Consequentemente, a pensão acrescida devida pelo agravamento da IPP não pode ser devida desde o acidente e nem sequer antes da prolação da sentença que fixou a IPP ora alterada. V.– Não tendo os exames médicos efetuados nos autos (singular e junta médica) fixado a data do agravamento da IPP, mostra-se ponderadamente fixada como tal e para efeitos de definição do momento a partir do qual é devida a pensão alterada, a data do pedido de revisão. (Sumário do Relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Sinistrado: A. Responsável civil (adiante designada por R.): Serviços de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. No âmbito de ação especial emergente de acidente de trabalho, respeitante a infortúnio laboral o sinistrado deduziu o presente incidente de revisão da incapacidade, alegando o agravamento da sua situação clínica, que descreve. Tramitado o incidente, o tribunal a quo decidiu: a)- Fixar ao sinistrado A. a incapacidade permanente parcial de 43,3%, desde 27 de Abril de 2021. b)- Condenar, em consequência, a requerida SESARAM – Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira a pagar a pensão anual e vitalícia no valor anual de 6.143,17€ (seis mil e cento e quarenta e três euros e dezassete cêntimos), descontado que seja o valor correspondente ao montante do capital de remição já pago, em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão, em Maio e Novembro. c)-Condenar a requerida continuar a assegurar ao sinistrado medicação analgésica e de fisioterapia para controlo do quadro álgico a definir pelo médico assistente. * Inconformado, o sinistrado recorreu, concluindo: 1.–O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo tribunal a quo, notificada a 15 de Março de 2023; 2.–Em concreto, versa sobre nulidade que consubstancia a omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, quanto a parte do pedido formulado pelo Recorrente, e bem assim sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo, onde se fixa a incapacidade permanente parcial de 43,3%, desde 27 de Abril de 2021, por se entender que deveria ter sido declarada a incapacidade permanente para o trabalho habitual do Sinistrado, e caso assim não se entendesse, o que se alega por mera cautela de patrocínio, não se concedendo, que aquela incapacidade permanente parcial deveria ter sido fixada em grau superior e com efeitos a data anterior a 27 de Abril de 2021, por dos autos constarem elementos que sustentam tal entendimento; 3.–Mais versa o presente recurso sobre o valor de rendimento do Recorrente, tido em conta para o apuramento da indemnização, porquanto, salvo melhor entendimento, deveria o Tribunal a quo ter tido em conta o valor total dos rendimentos de trabalho do Recorrente à data do acidente de trabalho e não apenas o valor auferido pelo Recorrente como funcionário do Recorrido; 4.–Em suma, o Tribunal a quo bastou-se com uma “colagem” ao que alega ser sustentado no Auto de Exame por Junta Médica, ignorando a esmagadora maioria da restante prova produzida nos autos, fazendo também, com o devido respeito, uma leitura errónea daquilo que consta do referido Auto de Exame por Junta Médica; 5.–Acresce que, a apreciação emitida pela Junta Médica não é vinculativa para o Tribunal, podendo, e neste caso, sempre com o devido respeito, devendo o Tribunal a quo ter adoptado decisão divergente e fundamentada; 6.–O Tribunal a quo ignorou parte do pedido do ora Recorrente, designadamente o ponto n.º 1 do requerido na petição inicial – pedido de revisão de incapacidade – a saber, a pretensão de que fosse “realizado previamente inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho do sinistrado”, sendo que, tal inquérito e estudo não foi realizado, nada tendo sido promovido pelo Tribunal a quo para que tais elementos tivessem sido trazidos aos autos, o que sempre motivará a nulidade da sentença de que ora se recorre, por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 , al. d) do Código de Processo Civil; 7.–Além de ao não ter realizado tal diligência, o tribunal a quo não ter promovido que elementos relevantes para a decisão da causa fossem trazidos aos autos, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que “O sinistrado alegou se encontrar afectado com uma incapacidade permanente para o trabalho habitual, bem como necessitar de apoio de 3ª pessoa, mas não o demonstrou”, porquanto existem diversos meios de prova trazidos aos autos, que com o devido respeito, a sentença recorrida ignora, e que permitem concluir pela declaração de incapacidade permanente para o trabalho habitual e de apoio de 3ª pessoa; Vejamos, 8.–Na declaração médica subscrita pelo Dr. AV, datada de 26.09.2018, sustenta-se que “em consequência da patologia diagnosticada, coccidínia crónica resistente à terapêutica e, respectiva actividade laboral de gestor/administrador hospitalar, que implica longos períodos de trabalho na posição ortostática de sentado, é de prever incompatibilidade laboral pelo que deve ser atribuída incapacidade permanente” – cfr. Documento n.º 4 junto pelo Recorrente com o requerimento de revisão da incapacidade; 9.–Na declaração médica subscrita pelo Dr. LF, de 03.02.2021, conclui-se que o Recorrente após a queda que consubstancia o acidente de trabalho padece de “Dor em repouso e em actividade, com má qualidade de sono, neste contexto de dor crónica” – cfr. Documento n.º 6 junto pelo Recorrente com o requerimento de revisão da incapacidade; 10.–No relatório médico do Dr. JR, datado de 21.04.2021, que faz uma súmula da situação clínica do Recorrente após e derivado do acidente de trabalho que o mesmo sofreu, conclui-se que “Se não for possível haver uma reconversão no posto de trabalho, deverá ser considerada uma lncapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual ou seja uma IPATH”– cfr. Documento n.º 11, junto pelo Recorrente com o requerimento de revisão da incapacidade; 11.–No Relatório do Exame de Avaliação do Dano Corporal (Processo de Trabalho), datado de 11.06.2021, subscrito pelo Dr. JR, onde se faz uma súmula dos efeitos causados pelo acidente de trabalho no Recorrente, conclui-se que “se não for possível uma reconversão do posto de trabalho, deverá ser considerado uma IPATH e apoio diário de III pessoa” – cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento com data de entrada nos autos em 15.06.2021; 12.–Na declaração médica subscrita pelo Dr. LF, conclui-se que em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente, o mesmo tem sofrido “consequências no seu funcionamento social e de desempenho nas suas tarefas quotidianas profissionais e académicas, agravado pelos episódios de incontinência urinária, do esfíncter anal e da disfunção sexual” - cfr. Documento n.º 1 junto aos autos pelo requerimento do Recorrente com data de entrada nos autos de 13.09.2021; 13.–Saliente-se, não houve qualquer reconversão no posto de trabalho do Recorrente, não tendo o Tribunal a quo diligenciado no sentido de proceder a um inquérito profissional e a um estudo do posto de trabalho do Recorrente, ignorando diversos meios de prova juntos aos autos, optando por decidir e afirmar o seguinte: “Frise-se ainda que os Senhores Peritos, do exame e da junta, foram unânimes em entender que o sinistrado se encontra capaz de trabalhar, com as limitações decorrentes da sua incapacidade”, não sendo isso, o que resulta dos Autos de Exame Médico e de Junta Médica; Vejamos, 14.–No Auto de Exame Médico realizado em 13.10.2022, com relevância para a presente questão, responde-se afirmativamente à questão no sentido de saber se “o examinando tem limitações de mobilidade e de incapacidade para várias posições estáticas como permanência na posição sentada e/ou de pé, ao nível da região lombo-sacro-coccígea irradiante para a coxa direita?”, concluindo-se que o Recorrente “não consegue permanecer muito tempo parado na mesma posição (sentado ou de pé), por agravamento das dores a esse nível”, e bem assim, que “as sequelas que o sinistrado apresenta impossibilitam-no de permanecer durante longos períodos na sua posição de sentado. Neste contexto, o sinistrado poderá exercer as suas funções com ajuste do local e tempo de trabalho…”, concluindo-se que “o sinistrado afirma não ter continuado em funções por não conseguir permanecer todo o horário de trabalho na posição de sentado, não lhe tendo sido propostas alternativas”; 15.–O sentido do referido Auto não deixa dúvidas de que não estão reunidas as condições mínimas para que o Recorrente se mantenha em funções, o que resulta também claro Auto de Exame por Junta Médica realizado em 05.01.2023, onde se responde afirmativamente à questão de saber se “será necessário, ao bem-estar e saúde do sinistrado, equipamento de trabalho ergonomicamente adaptado”, admitindo que “seja necessário definir o tempo que suporta nas diferentes posições, o que deverá ser avaliada pela medicina do trabalho”, afirmando que as consequências que poderão advir para o Recorrente por ter que trabalhar com incontinência fecal e urinária, serão “Desconforto no trabalho e baixo rendimento”, sendo necessária uma Readaptação do local de trabalho”, para prevenir tais consequências; 16.–Reitere-se, não consta dos autos, porque tal não se verificou, que haja sido realizada qualquer readaptação do local de trabalho do Recorrente, sendo que, como bem se refere na resposta a quesito 4 do referido Auto de Junta Médica, “Admite-se que seja necessário definir o tempo que suporta nas diferentes posições, o que deverá ser avaliada pela medicina do trabalho”, sendo esta questão fulcral para a declaração ou não de incapacidade permanente para o trabalho habitual ao Recorrente; 17.–A Medicina do Trabalho já se pronunciou sobre tal matéria, conforme Relatório elaborado pela Medicina do Trabalho do Recorrido, onde se afirma que “o Dr. A. está, no momento, incapacitado para o cabal exercício das suas funções.” – cfr. Relatório elaborado pela Medicina do Trabalho do Recorrido, em 01.09.2021, que o Recorrente juntou aos autos em requerimento que deu entrada nos autos em 13.09.2021; 18.–Os diversos relatórios e declarações médicas, e bem assim os Autos de Exame Médico e de Junta Médica realizados nos autos e o Relatório de Medicina no Trabalho – a maioria junta aos autos pelo Recorrente - demonstram que o Recorrente se encontra afectado com uma incapacidade permanente para o trabalho habitual, bem como necessitar de apoio de 3ª pessoa, sendo que não corresponde à verdade que os Senhores Peritos do Exame e da Junta, hajam sido unânimes em entender que o Recorrente se encontra capaz de trabalhar; Sem prescindir, 19.–Se assim não se entender, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre será de atribuir ao Recorrente um grau de incapacidade permanente parcial superior àquele que o Tribunal a quo atribuiu, sendo que, não se acompanha a afirmação do Tribunal a quo de que “os autos não fornecem quaisquer outros elementos que o contradigam”, no que respeita à incapacidade permanente parcial que se ficou nos 43,3%; Vejamos. 20.–No Relatório médico subscrito pelo Dr. MP, datado de 14.11.2020, conclui-se o seguinte: “Quadro clínico associado com depressão e ansiedade, já medicado e em evolução lenta, muito condicionado pelo grau de incapacidade e a dor residual” – cfr. Documento n.º 5 junto pelo Recorrente com o requerimento de revisão de incapacidade; 21.–Na declaração médica subscrita pelo Dr. LF, subscrita em 03.02.2021, refere-se o seguinte: “Declaro para os devidos efeitos que tenho observado, A. por Transtorno Ansi-Depressivo prolongado, secundário a sequelas de acidente de trabalho, com consequências no seu funcionamento social e de desempenho nas suas tarefas quotidianas profissionais e académicas” – cfr. Documento n.º 6 com o requerimento de revisão de incapacidade; 22.–No relatório clínico subscrito pela Dr.ª SS, da especialidade de Medicina da Dor, do Recorrido SESARAM – Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, refere-se que o Recorrente, na sequência do acidente de trabalho que sofreu, padece de “dor em repouso e em actividade, com má qualidade de sono, neste contexto de dor crónica, sintomas depressivos, já encaminhado pela psiquiatria” – cfr. Documento n.º 7 junto com o requerimento de revisão da incapacidade; 23.–Existem ainda documentos que remetem para um grau de incapacidade permanente parcial a atribuir ao Recorrente, todos eles em valor superior ao atribuído pela sentença de que ora se recorre; 24.–No relatório médico subscrito pelo Dr. JR, datado de 21.04.2021, que faz uma súmula da situação clínica do Recorrente desde que se verificou o acidente de trabalho daquele, conclui-se que “Estas incapacidades somam uma incapacidade parcial permanente (lPP) de 0,542 ou seja 54,2%.” – cfr. Documento n.º 11 junto pelo Recorrente com o requerimento de revisão de incapacidade; 25.–No Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, subscrito pelo Dr. AS, em 19.10.202, junto pelo Recorrente em requerimento que deu entrada nos autos em 20.10.2022, atribui-se ao recorrente um Grau de incapacidade de 62,5%; 26.–No Relatório do Exame de Avaliação do Dano Corporal (Processo de Trabalho), subscrito em 11.06.2021 pelo Dr. JR, conclui-se que deve ser atribuída ao Recorrente “uma incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 0,71,55 ou 71,55 % (setenta e um virgula cinquenta e cinco por cento” – cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento do Recorrente que deu entrada nos autos em 16.06.2021; 27.–No Relatório do Exame de Avaliação do Dano Corporal (Processo de Trabalho), subscrito em 11.06.2021 pelo Dr. JR, conclui-se que deve ser atribuída ao Recorrente “a soma das incapacidades perfaz 0,7155, ou 71,55%. O valor que deverá ser acertado para 72% (setenta e dois por cento” – cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento do Recorrente que deu entrada nos autos em 16.06.2021; 28.–No mesmo sentido, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, subscrito pelo Dr. MD, em 17.08.2022, onde se afirma o seguinte: “Atesto que, de acordo com a TNI (…) o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 71%” (…), susceptível de variação futura – cfr. Doc. n.º 1 junto pelo Recorrente com requerimento que deu entrada nos autos em 08.09.2022; 29.–Acresce que não se acompanha a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a pensão apenas é devida desde a apresentação do pedido de revisão, isto é de 27 de Abril de 2021, porquanto não tendo o exame médico identificado a data a partir da qual o sinistrado apresenta o agravamento das lesões, também não se justificaria remeter o início do agravamento para a data do trânsito em julgado; 30.–Por todos os relatórios e declarações médicas juntos autos, necessário de torna concluir precisamente o contrário, desde logo, sempre se dirá que a pensão é devida desde o momento do acidente de trabalho; 31.–Caso assim não se entenda, o que se concebe por mera cautela e patrocínio, não se concedendo, importa recuperar o que a Medicina do Trabalho do Recorrido afirma quanto ao estado de saúde do Recorrente: “(…) foi vítima de um acidente de trabalho em 18.09.2017 (…). Cerca de 6 meses depois, começou com episódios de incontinência urinária e do esfíncter anal, que se mantêm (…) Toda esta situação teve uma repercussão fortemente negativa na sua vida, quer a nível pessoal quer profissional”; 32.–Nesse sentido, deverá a pensão ser considerada devida desde o momento em que o Relatório de Medicina no Trabalho afirma que o Recorrente “começou com episódios de incontinência urinária e do esfíncter anal, que se mantêm”, ou seja, 18 de Março de 2018, seis meses após o acidente; 33.–Além da condenação do Recorrido em garantir ao Recorrente “medicação analgésica e de fisioterapia para controlo do quadro álgico a definir pelo médico assistente”, deverá o Recorrido ser condenado a pagar ao Recorrente o valor dos bens de higienização – designadamente fraldas, resguardos e artigos de higiene –, e bem assim, outros equipamentos necessários à saúde e bem-estar do Recorrente, designadamente camas, cadeiras articuladas, almofadas e eventualmente, apoio à reconversão arquitectónica das residências do Recorrente, e bem assim, das consultas medicação, exames, análises e tratamentos e eventuais cirurgias, transplante renal ou hemodiálise nas várias especialidades em que o Recorrente é seguido, bastando para tal que se demonstre que tal situação decorre do acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente, como bem resulta dos relatórios médicos e declarações médicas juntos aos autos; 34.–O valor da pensão deveria ter tido por base de cálculo o valor total dos rendimentos auferidos pelo Recorrente à data do acidente e que em virtude do mesmo, aquele deixou de auferir, sendo que, o Recorrente auferia o valor anual de € 36.333,28 (trinta e seis mil trezentos e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), a título de rendimentos de trabalho; 35.–Ademais, para além das sequelas no que respeita às dores, que impedem que o sinistrado permaneça sentado de forma prolongada, bem como de pé, o Recorrente sofre de incontinência urinária e fecal, tendo de fazer uso de fralda, trabalhando em “openspace”, junto de pelo menos outro(a) trabalhador(a), sendo que, tais sequelas causam cheiros e odores, sem que, o Recorrente tenha possibilidade de se higienizar devidamente, causando-lhe não apenas um profundo mau estar físico e moral, mas também, tornando indigna a prestação de trabalho, afetando a sua honra, moral e dignidade, causando também danos nos demais trabalhadores que ali exercem funções; 36.–O trabalho configura uma das mais importantes dimensões humanas e a realização que daí advém, é essencial para a formação do carácter, sendo que, se não for prestado em condições dignas, acarreta consequências negativas, físicas e morais, irreparáveis para o trabalhador, o que se afigura ilegal; 37.–Em suma, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine: a)- Ser atribuída ao Recorrente uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual; b)- Se assim não se entender, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se concede, deve ser atribuída ao Recorrente uma incapacidade permanente parcial com grau nunca inferior a 72%; c)- Ser a pensão atribuída com efeitos à data do acidente de trabalho e caso assim não se entenda, o que se admite por cautela de patrocínio, não se concedendo, deve a pensão ser atribuída reportando à data de 18 de Março de 2018 – seis meses após o acidente cfr. Relatório de Medicina do Trabalho; d)- Ser o Recorrido condenado a pagar ao Recorrente o valor dos bens de higienização – designadamente fraldas, resguardos e artigos de higiene –, e bem assim, outros equipamentos necessários à saúde e bem-estar do Recorrente, designadamente camas, cadeiras articuladas, almofadas e eventualmente, apoio à reconversão arquitectónica das residências do Recorrente, e bem assim, das consultas medicação, exames, análises e tratamentos e eventuais cirurgias, transplante renal ou hemodiálise nas várias especialidades em que o Recorrente é seguido, bastando para tal que se demonstre que tal situação decorre do acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente, como bem resulta dos relatórios médicos e declarações médicas juntos aos autos; e)- O valor da pensão ter por base o valor anual de € 36.333,28, auferido pelo Recorrente em 2017, a título de rendimentos de trabalho e não apenas o salário auferido pelo Recorrente como funcionário do Recorrido. Impetra afinal que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a nos termos que se mencionam nas suas alegações. * Contra-alegou a responsável civil, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: A)-A decisão final sub Júdice pronuncia-se sobre o incidente de revisão de incapacidade com respeito pelo disposto no art. 145.º do CPT. B)-Não alega o recorrente para a invocada nulidade da sentença nenhum dos fundamentos a que se refere o art. 615.º do CPC 40 de 540 C)-Contudo, compulsado o processo de acidente de trabalho, foram fornecidos aos autos no processo principal, conforme documentado na referência Citius n.º 234434 de 19/10/2017, o estudo do posto de trabalho. D)-O requerimento do sinistrado para impulsionar o incidente de revisão de incapacidade limita-se a transcrever os juízos conclusivos dos documentos que o acompanham. Nada alega quanto à incapacidade permanente para o trabalho individual. E)-Quer o Auto de exame médico por perito médico do INML, quer o auto do auto de exame por junta médica (em que teve assento o médico indicado pelo sinistrado), se pronunciam fundamentadamente no mesmo sentido: o de que o sinistrado se encontrar capaz de trabalhar. F)-As suas limitações já se encontram traduzidas na incapacidade fixada. G)-O perito é um auxiliar do juiz chamado a elucidar certa questão com base na sua especial aptidão técnica e cientifica para essa apreciação. O juízo técnico cientifico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, sendo que o julgador que dele divergir tem um especial dever de fundamentação. H)-Também não se alegam factos que consubstanciem a necessidade de apoio por 3.ª pessoa. I)-Não obstante o Sinistrado/Recorrente alegar exaustivamente o contrário, em nenhum dos documentos juntos com o requerimento inicial, que deu origem ao presente incidente e a que alude nas suas alegações, consta descrita a necessidade de assistência por terceira pessoa. J)-A incapacidade permanente parcial atribuída ao sinistrado já valoriza, conforme decorre do quadro súmula do Auto de exame médico por perito médico do INML, as queixas do sinistrado que se traduziu numa incapacidade permanente parcial de 43,3%. (A factura do cóccix e lesão neurológica e o seu agravamento com o coeficiente de incapacidade parcial de 10% (Cap. I9.2.2 al. b)); -A incontinência dos esfíncteres anal e urinário, pelo coeficiente de incapacidade parcial de 30% (Cap. III 5.2.6.al.d);-A ansiedade e depressão activa traduzida em incapacidade parcial quantificada com o coeficiente de incapacidade parcial de 10% (Cap.X grau II). K)-Os elementos clínicos apresentados pelo sinistrado no seu requerimento foram tidos em conta e valorados na avaliação do sinistrado no exame por junta médica, que se materializou nas respostas aos quesitos apresentados, dadas por unanimidade dos três médicos. L)-O incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, mas apenas a alteração do montante anteriormente fixado, em consequência da revisão da incapacidade. M)-A pensão alterada, em consequência do incidente de revisão por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, apenas é devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão. N)-A base de cálculo da pensão foi fixada no processo principal sem que o ora Recorrente tivesse em tempo disso reclamado. O)-Por outro lado, no requerimento inicial que sustentou a abertura do presente incidente nada alega quanto a este facto e como é consabido o Tribunal ad quem não se pode pronunciar sobre questões novas. P)-O recurso visa obter um segundo olhar sobre o juízo efectuado pelo juiz a quo. O tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre Q)-Está vedado ao recorrente apresentar documentos novos em sede de recurso, fora das situações previstas no art.651.º e 425.º do CPC. R)-No caso em apreço o Recorrente não só tinha em seu poder o documento que apresenta desde a data de submissão (12/04/2018) como lhe era exigível, face ao objecto do litígio, que tivesse realizado um juízo sobre a pertinência da sua junção aos autos. * A DM do MP emitiu parecer, ao qual não houve resposta. Os autos foram aos vistos * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil – se - a nulidade por omissão de pronúncia por o tribunal a quo não ter ordenado a realização de inquérito profissional e estudo prévio do posto de trabalho do sinistrado; - a decisão recorrida incorreu em erro de apreciação da prova ao apurar os factos relativos a incapacidade permanente para o trabalho habitual e ao grau de incapacidade permanente parcial do sinistrado; - há erro quanto à determinação da data a partir da qual o sinistrado apresenta agravamento das lesões; - o cálculo da indemnização se funda em montantes inferiores aos verdadeiros rendimentos auferidos pelo sinistrado. * Factos provados – a sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos: 1.–O sinistrado nasceu a 04.05.1977. 2.–No dia 18 de Setembro de 2017, o sinistrado, quando sob orientação e direção de SESARAM – Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, desempenhava as funções de gestor, quando se encontrava na casa de banho, caiu para trás acertando na sanita, traumatizando a coluna lombosagrada, com fractura do cóccix e lesão neurológica a esse nível. 3.–O sinistrado teve alta clínica a 08.10.2017. 4.–O sinistrado auferia a retribuição base de 1.373,12 x 14 + 94,92€ x 11- subsidio de alimentação. 5.–Por força dessas lesões foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial de 7,5%. 6.–O sinistrado não consegue permanecer muito tempo parado na mesma posição (sentado ou de pé), por agravamento das dores a esse nível. 7.–E passou a sofrer de incontinência de esfíncteres anal e urinário. 8.–E em consequência o sinistrado apresenta um quadro de transtorno distímico, secundário à dor crónica que vivencia e às limitações daí decorrentes. 9.–O sinistrado necessita de medicação analgésica e de fisioterapia para controlo do quadro álgico. 10.–Submetido a exame médico para efeitos de revisão da incapacidade, foi-lhe atribuída uma Incapacidade Permanente Parcial de 43,3%. * * De Direito a)-da alegada nulidade por falta de realização do inquérito profissional e do estudo do posto de trabalho do sinistrado e da requerida declaração de incapacidade permanente para o trabalho habitual. Pretende o recorrente que há nulidade da sentença porque o tribunal a quo “ignorou parte do pedido do ora recorrente, designadamente do ponto um do requerido na petição inicial, a saber, a pretensão de que fosse «realizado previamente inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho do sinistrado»”, nada tendo sido realizado nem promovido para que tais elementos fossem trazidos aos autos, o que, a seu ver, consubstancia omissão de pronúncia, sendo que tal diligência “teria viciado os elementos que permitiriam ao Tribunal a quo concluir pela incapacidade permanente para o trabalho habitual”. Decidindo, é muito óbvio que inexiste qualquer nulidade da sentença. Em primeiro lugar, e rectificando que inexiste petição inicial neste incidente, verificamos que tal pedido de realização de inquérito foi efetuado no correspondente requerimento inicial. Sobre este requerimento incidiu o despacho de folhas 137, que determinou a realização de exame médico ao sinistrado, invocando o disposto no art.º 145, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e nada ordenando quanto aos aludidos inquérito e estudo do posto de trabalho. Esse despacho foi levado ao conhecimento do sinistrado, que manifestamente se conformou com ele, nada requerendo ou arguindo, como se impunha se entendia que tal diligência era necessária. E tanto que assim é que veio requerer a junção de documentos e manteve essa postura. Mais ainda, sendo requerida a realização de junta médica, o sinistrado nada requereu nesta sede, não obstante o despacho de folhas 215, em que o tribunal afirmou expressamente que "quando uma das partes não se conforma com o resultado do exame médico que requer a realização de perícia por junta médica”, o que exclui outros pedidos probatórios. Mas, mais ainda, notificado do laudo da junta, o sinistrado novamente nada disse, ainda que até tenha juntado um documento. O que queria mesmo era que lhe fosse atribuída IPATH ou ao menos uma IPP maior. E sabia que ia ser proferida decisão (aliás, o requerimento acaba assim: “nestes termos e nos mais de direito, com o devido respeito deve V. Exª na decisão final a proferir, determinar o seguinte: 1. Atribuir ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; sem prescindir, 2. Atribuir ao sinistrado 1° de incapacidade permanente parcial superior ao que resulta do auto exame por junta médica Portanto podia e devia ter-se pronunciado, e porventura, não se conformando, recorrido. O que não fez, apesar de bem saber que ia ser proferida sentença de seguida. Deste modo, é lícito concluir que não houve propriamente omissão de pronúncia quanto a esta pretensão, mas a adoção do entendimento de que tal em concreto não tinha lugar; e de todo o modo, mesmo a entender-se que existiu omissão, é óbvio que o seu cariz é meramente processual, i. é, de tramitação, a arguir em 10 dias após o seu conhecimento (art.º 149/1 e 199/1, Código de Processo Civil), e não da sentença, prazo que já decorreu. Em segundo lugar, a omissão de pronúncia respeita apenas a questões trazidas à apreciação do Tribunal (bem como a temas de conhecimento oficioso), art.º 615, n.º 1, d), Código de Processo Civil, que no caso se traduz em saber se houve alteração da incapacidade do sinistrado (art.º 145/1, CPT), e não se confunde com meros considerandos, alegações ou, como aqui, requerimentos de prova. Com efeito, as provas destinam-se a carrear os elementos que permitem decidir questões submetida a juízo, não sendo elas próprias (provas e respetivos requerimentos) as questões a decidir (ainda que o juiz não seja passivo perante a sua produção e tenha uma palavra relevante inclusivamente sobre a sua admissibilidade). Assente, pois, que inexiste nulidade da sentença, a única coisa que o recorrente poderia suscitar seria a necessidade de tal prova para a boa decisão da causa, em termos tais que a sua não produção pudesse levar a um erro de julgamento da matéria de facto. Não vemos, porém, que seja assim. Repare-se, aliás, que estamos no âmbito de incidente de revisão da incapacidade, e que a lei não impõe nesta sede estas diligências. Termos em que se julga improcedente a arguida nulidade. * b)-A talhe de foice conheceremos de seguida a questão suscitada pelo recorrente do valor da pensão. Com efeito, esgrime este que afinal auferia anualmente, para além do apurado anteriormente, 16.065,48 euros, já que também era vogal da comissão para a dissuasão da toxicodependência na Madeira, o que pretende que seja agora tido em conta. A talhe de foice porquê? Porque se trata também de uma não questão. É que estamos em sede de incidente de revisão da incapacidade (art.º 145, CPC) e não de qualquer remédio processual para rever decisões anteriores. Na verdade, a admitir-se este expediente estaria encontrada a forma de rever decisões definitivas, inclusivamente cumpridas (mormente quando há remição de pensões). Seria possível, seguindo esta lógica, suscitar o incidente de revisão da incapacidade com o estrito fim de conseguir a alteração da decisão proferida anteriormente, não obstante manter-se a incapacidade. Ou seja, de quando em vez teríamos o sinistrado a requerer a revisão da incapacidade afirmando que a incapacidade se mantinha mas afinal auferia mais do que fôra tido em conta. Isto basta para a questão ficar prejudicada. De todo o modo, deve ainda notar-se que tal nem sequer foi suscitado no requerimento de revisão, pelo que também não seria em sede de recurso que se poderia decidir em contrário, já que os recursos são meios de revisão de decisões judiciais e não expedientes para obtenção de decisões novas. * c)-Da errada valoração da prova Alega o sinistrado que o tribunal a quo fez errada valoração da prova produzida quer no que respeita a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), que entende verificar-se, quer no que respeita há o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de que padece. Também aqui, há que dizê-lo, manifestamente sem razão. Senão repare-se: Neste incidente, feito o exame singular, o senhor perito médico a estas duas questões respondeu: i)-Não há IPATH – “o sinistrado poderá exercer as suas funções com ajuste do local e tempo de trabalho, em função da sua nova condição física”. ii)-Qual o grau de IPP de que sofre o sinistrado por virtude do agravamento? “IPP de 43%” Houve quem não se conformasse com o exame. E quem havia de ser? A responsável civil. Na verdade, o sinistrado veio defender que se desse sem efeito a junta médica requerida pela responsável, defendendo inexistir fundamento para a mesma. O que só pode ter com uma interpretação: que se conformou com o exame singular (aliás, e para acentuar a relevância desta conformação, cabe referir que até já se defendeu que a alteração a produzir na sequência da realização de Junta Médica poderia nalguns casos estar limitada pela proibição da reformatio in pejus, não podendo alterar-se o resultado em desfavor do requerente da Junta – cfr. ac. RE 30.01.2001, CJ, T1, 291). Ora, o exame por Junta Médica realizou-se mesmo, e cabe notar desde logo que participaram o perito médico nomeado pelo sinistrado e dois peritos designados pelo Tribunal (o que, à partida, afasta a eventual suspeição de que o perito designado pelo responsável civil pudesse ser demasiado simpático para com esta, em prejuízo do sinistrado). A junta deliberou por unanimidade, e fê-lo nos exatos e precisos termos do exame singular, que confirmou ipsis verbis quanto a estas duas questões. Importa também referir que quer o laudo da junta quer o exame singular se mostram fundamentados e que neles não se vislumbram incoerências ou incongruências suscetíveis de pôr em causa a sua credibilidade Ou seja, todos os peritos médicos que examinaram o sinistrado nos autos nesta fase pronunciaram-se em termos coincidentes. Poder-se-ia perorar sobre o princípio da livre apreciação da prova, os termos em que o juiz se pode afastar das conclusões da junta e outras matérias processuais, mas não o faremos, porque seria inútil: nestas circunstâncias, nenhuma dúvida existe que uma apreciação razoável da prova leva a que se conclua necessariamente nos termos em que o tribunal a quo concluiu, não havendo motivos suficientes para questionar esta decisão. Os documentos juntos aos autos não têm a virtualidade de pôr em crise as conclusões dos dois exames efetuados nos autos (outrossim não deixa de ser curioso e ao mesmo tempo esclarecedor da falta de razão do recorrente que se permita invocar e até sublinhar nas alegações o relatório do Dr. JR de 2021, para defender uma IPP superior e eventual IPATH, quando o mesmo médico, ao intervir em 2023 na junta médica, subscreve unanimemente com os demais as conclusões da perícia colegial, significando isto, tendo em atenção todos os elementos entretanto juntos aos autos e a observação feita, que é esse mesmo clínico quem certifica que as conclusões que tirou anteriormente estão já ultrapassadas). Pelo que inexiste qualquer erro na valoração da prova, improcedendo estas questões. * Termos em que se mantém a decisão da matéria de facto * d)-Da data a partir da qual o sinistrado apresenta agravamento das lesões Verdadeiramente o que o recorrente pretende é que se considere que é outra a data a partir da qual é devida a pensão decorrente da revisão. Com efeito, pretende que “a pensão é devida desde o momento do acidente de trabalho e caso assim não se entenda (…) deverá ser considerada devida desde o momento em que o relatório de medicina no trabalho afirma que o recorrente «começou com episódios de incontinência urinária e do esfíncter anal que se mantém», ou seja, 18/03/2018, 6 meses após o acidente”. Insurge-se em especial contra a alínea a), in fine, do dispositivo, e contra a alínea b) na parte correspondente, para o que critica o seguinte trecho da sentença: “refira-se ainda que, não tendo o exame médico identificado a data a partir da qual o sinistrado apresenta o agravamento das lesões, também não se justificaria remeter o início do agravamento para a data do trânsito em julgado (cfr. neste sentido, acórdão da relação do Porto de 7/03/2005, CJ 2005, II, adotando um critério similar ao que está previsto para a ação de alimentos no art.º 2006 do código civil). Assim, a pensão é devida desde a apresentação do pedido de revisão, isto é, de 27/04/2021”. Mas mais uma vez sem razão. Quanto à pretensão de que seja desde a data do acidente, a sua desrazoabilidade salta à vista: trata-se de uma revisão da incapacidade, de um agravamento; logo, é uma alteração, e portanto não pode reverter à data do acidente (senão não seria alteração nenhuma). Tem de ter um início posterior à fixação daquilo que depois se modifica! E no que toca à outra – que seja a partir de 18/03/2018, 6 meses após o acidente - a situação é muito semelhante: com efeito, a sentença que declarou a IPP de 7,5 %, IPP que ora se altera, é de 26/06/2019. Logo qualquer alteração tem necessariamente de ser posterior ao trânsito desta decisão. Assim (e não falando já que os documentos invocados só por si pouca credibilidade merecem, face ao resultado dos exames dos autos) é claro que a sentença recorrida adotou um critério são e escorreito e que, aliás, em nada prejudica o sinistrado ao considerar que a pensão de revisão é devida desde a data do pedido de revisão (e não desde o trânsito da sentença). E assim não será censurada. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas do recurso pelo recorrente. Lisboa, 8 de novembro de 2023 Sérgio Almeida Celina Nóbrega Manuela Fialho |