Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006140 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO SENTENÇA CONDENATÓRIA SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199605220001444 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 AT43 N1 ART45 N1. CPC67 ART287 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/04/26 IN BMJ N386 PAG524. AC RC DE 1993/05/20 IN CJ ANO1993 T3 PAG88. AC RL DE 1991/12/04 IN BMJ N412 PAG547. AC RL DE 1994/11/03 IN CJ ANO1994 T5 PAG185. | ||
| Sumário: | Se numa providência cautelar de suspensão de despedimento, antes de ser proferida a decisão a que se refere o artigo 43 do Cód. Proc. Trabalho, ocorrer na acção de impugnação judicial do mesmo despedimento a prolação da sentença final, onde se julga procedente essa acção, deve o Juiz declarar imediatamente extinta a instância no procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 287, e), do Cód. Proc. Civil, por inutilidade superveniente da lide, independentemente de se ter dado ou não o trânsito em julgado de tal sentença. | ||