Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001444
Nº Convencional: JTRL00006140
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL199605220001444
Apenso: A
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 AT43 N1 ART45 N1.
CPC67 ART287 E.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/04/26 IN BMJ N386 PAG524.
AC RC DE 1993/05/20 IN CJ ANO1993 T3 PAG88.
AC RL DE 1991/12/04 IN BMJ N412 PAG547.
AC RL DE 1994/11/03 IN CJ ANO1994 T5 PAG185.
Sumário: Se numa providência cautelar de suspensão de despedimento, antes de ser proferida a decisão a que se refere o artigo 43 do Cód. Proc. Trabalho, ocorrer na acção de impugnação judicial do mesmo despedimento a prolação da sentença final, onde se julga procedente essa acção, deve o Juiz declarar imediatamente extinta a instância no procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 287, e), do Cód. Proc. Civil, por inutilidade superveniente da lide, independentemente de se ter dado ou não o trânsito em julgado de tal sentença.