Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O reconhecimento de direitos a uma situação de união de facto implica a duração de tal vivência por dois anos. II) A lei consagra a possibilidade de declaração judicial da dissolução da união de facto em sede de apreciação de pretensões judicialmente exercidas que dessa dissolução dependam. III) O reconhecimento de tais direitos não decorre da assimilação do regime da união de facto ao do casamento, antes ocorre no respeito pela diferença querida pelos cidadãos, que podem escolher ser membros de união de facto ou cônjuges, sem que essa liberdade seja coarctada pelo legislador mediante a assimilação dos regimes. IV) A intervenção do Estado na união de facto, que se constitui e dissolve pela simples vontade dos membros, é residual e destina-se apenas à correcção de situações de desprotecção ou de injustiça que sem essa intervenção poderiam verificar-se. V) Quando o Estado reconhece direitos com base na dissolução de uma situação de facto meramente consensual, tem de formalizar a dissolução que é suporte daquelas pretensões: essa a finalidade da declaração judicial da dissolução da união de facto VI) O pedido de dissolução de união de facto carece de autonomia, assumindo apenas a natureza de pressuposto de pretensões decorrentes daquela vivência. VII) Não constituindo a decisão judicial uma das formas de dissolução da união de facto, não só não pode ser deduzido tal pedido autonomamente como não deve a dissolução ser declarada autonomamente, quando as pretensões improcedem.(AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) RELATÓRIO VIRGÍLIO, com os sinais dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra MARIA, com os sinais dos autos, alegando ter vivido maritalmente com a Ré e, durante essa vivência, contribuído para a valorização de imóveis registados em nome da Ré e, bem assim, para as despesas realizadas com o filho de ambos. Pediu a declaração da dissolução da união de facto, a condenação da Ré a pagar-lhe indemnização de todos os valores despendidos em prédios da Ré, do trabalho de reconstrução e beneficiação dos mesmos e de metade das despesas com o filho de ambos. A Ré contestou e reconveio impugnando os factos invocados quanto às despesas e trabalhos e, alegando ameaças e injúrias por parte do Autor, pedindo fosse o mesmo condenado a restituir e desocupar dos seus bens a casa de morada de família. Em réplica, o Autor defendeu a inadmissibilidade da reconvenção cujos fundamentos impugnou cautelarmente. Findos os articulados, foi proferida decisão que não admitiu a reconvenção e organizou a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações. O Autor desistiu do pedido na parte relativa ao pagamento de metade das despesas havidas com o filho de ambos, desistência que foi homologada judicialmente. Cumprido o demais legal, foi proferida decisão de facto, sem reclamações, e sentença que julgou improcedente a acção. Desta sentença interpôs recurso o Autor apresentando as seguintes conclusões: «I. O Autor pediu ao Tribunal como principal pedido a condenação da demandada à declaração da dissolução da união de facto existente entre ambos. II. Do julgamento resultou provado que “Autor e Ré viveram juntos, em comunhão de mesa e leito e que estão separados”. III. Esses dois factos são suficientes para que o Tribunal declare que a união de facto existiu e foi dissolvida. IV. A Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, não exige, para que o Tribunal declare a dissolução da união de facto que sejam procedentes e levados ao processo os direitos que se pretendem valer por essa dissolução. V. Com a sentença declaratória de dissolução da união de facto, podem os outrora unidos, fazer valer os direitos de protecção da casa de morada de família e os direitos que resultem da eventual existência de um património comum, em segunda acção. VI. Refere o artigo 8º da citada Lei que “1 – A união de facto dissolve-se: (…) b) Por vontade de um dos seus membros; (…) 2 – A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. 3 – A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado. VII. O Autor requereu a presente acção em regime processual das acções de estado. VIII. O Autor pretende fazer valer direitos que dependem da dissolução como a protecção da casa de morada de família e a “partilha” do património comum. IX. O Tribunal de Comarca a quo, com o devido respeito, interpretou mal o referido artigo e errou ao considerar que só podia declarar a dissolução da união de facto pedida se tivesse sido julgada procedente na mesma acção a condenação na satisfação de direitos dependentes dessa dissolução. Termos em que deve a sentença proferida ser revogada e em sua substituição declarar-se dissolvida a união de facto entre o Autor e a Ré» Foram apresentadas contra-alegações defendendo o bem fundado da decisão, embora reportando-se na argumentação e conclusões a matéria que não é objecto do recurso. O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões do Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 684.º, n.º 3, 685.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 660.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar e decidir uma única questão: a da procedência do pedido de declaração da dissolução da união de facto, independentemente de outro que nele se funde. III) FUNDAMENTAÇÃO Pretende o Recorrente que seja dada procedência ao pedido de “declaração da dissolução da união de facto” existente entre si e a Ré, assim manifestando a sua discordância com a sentença que considerou que tal pedido não tem autonomia e apenas pode ser apreciada enquanto suporte de direitos que decorrem da dissolução da união de facto. Invoca que a declaração da dissolução terá utilidade em acção/ões futura/s em que pretenda exercer direitos decorrentes de tal dissolução. Adiante-se desde já que entendemos não poder proceder o recurso face ao direito aplicável. O reconhecimento de direitos a uma situação de união de facto implica a duração de tal vivência por dois anos, nos termos do artigo 2020.º, do CC, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e, actualmente, dos artigos 1.º, n.º 2, e 3.º, da Lei 7/2001, que não sofreu alteração pela publicação da Lei 23/2010, no que a tal respeita[1]. Ora, nos autos resultou provado apenas que o Autor e a Ré têm um filho em comum nascido em 14 de Maio de 1990, que viveram juntos, em comunhão de mesa e leito, e que estão separados. Não resultou provada a duração da convivência nem quaisquer factos de que a mesma resulte. Não se provaram assim factos bastantes a que se considerasse verificada uma situação de união de facto, o que sempre obstaria à declaração da sua dissolução. Porém, mesmo quando assim se não entendesse, o que se refere por exaustão de razões, também naufragaria a pretensão do Recorrente pelas razões aduzidas na decisão recorrida. A relação entre o pedido de dissolução e os demais de reconhecimento de direitos está tratada, entre muitos, nos Acórdãos desta Relação de 20 de Maio de 2010 (processo 336/09.5 TVLSB.L1-8 – Catarina Arêlo Manso[2]), de 4 de Junho de 2009 (processo 99/08.1 TBVFC.L1-2 – Nelson Borges Carneiro[3]), de 3 de Julho de 2008 (processo 5443/2008-8 – Salazar Casanova[4]) e de 26 de Outubro de 2006 (processo 7509/2006-2 – Ana Paula Boularot[5]). O artigo 8.º da Lei 7/2001, na redacção actual[6] dispõe: «1 - A união de facto dissolve-se: a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos seus membros; c) Com o casamento de um dos membros. 2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. 3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado». Sendo a primitiva e anterior redacção a seguinte: «1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se: a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos seus membros; c) Com o casamento de um dos membros. 2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado». É manifesto que a lei consagra a possibilidade de declaração judicial da dissolução da união de facto em sede de apreciação de pretensões judicialmente exercidas que dessa dissolução dependam: como pressuposto da declaração desses direitos, o tribunal declara a dissolução da união de facto[7]. Diversa é, porém, a questão que nos ocupa, a saber, a de a lei impedir ou não a declaração daquela dissolução no caso de naufragar a pretensão de exercício judicial de direitos dela dependente. Ou seja, a questão de saber se o pedido de declaração judicial da dissolução, obrigatório em caso de declaração judicial de procedência de pretensão dela dependente, tem autonomia que permita a sua apreciação e decisão na improcedência da pretensão principal. Entendemos que não. É certo que, como o Recorrente defende, poderia considerar-se relevante a invocação de que a declaração de dissolução permitiria a dispensa de alegação e prova da união de facto e da sua dissolução em nova acção para exercício dos direitos decorrentes. Poderia. Mas apenas quando o regime jurídico considerasse a união de facto de forma diversa daquela que é a típica do direito português[8]. No nosso direito a união de facto não é encarada, pese embora a amplitude de direitos que dela decorrem, como uma sub-espécie do casamento marcada pela informalidade de constituição; o legislador manteve um sistema em que os cidadãos podem optar por uma vivência marital com as características jurídicas do casamento ou por uma vivência marital de facto alheada dessas consequências jurídicas. Não obsta a tal conclusão a verificação da amplitude dos direitos reconhecidos em caso de dissolução da união de facto. O reconhecimento de tais direitos não decorre da assimilação do regime da união de facto ao do casamento, antes ocorre no respeito pela diferença querida pelos cidadãos, que podem escolher ser membros de união de facto ou cônjuges, sem que essa liberdade seja coarctada pelo legislador mediante a assimilação dos regimes. A intervenção do Estado na união de facto, que se constitui e dissolve pela simples vontade dos membros, é residual e destina-se apenas à correcção de situações de desprotecção ou de injustiça que sem essa intervenção poderiam verificar-se. Por isso que a vontade que a constitui pode dissolvê-la sem qualquer intervenção judicial. Contexto em que se percebe a finalidade da declaração judicial: quando o Estado reconhece direitos com base na dissolução de uma situação de facto meramente consensual tem de formalizar a sua dissolução para suporte daquelas pretensões que deixam de assentar no consenso. Retomando a argumentação central do recorrente quanto à utilidade de declaração autónoma, dir-se-á que a própria natureza fáctica da situação sempre levaria a que o exercício, em acção diversa, de direitos decorrentes da situação de união de facto implicasse a reapreciação da factualidade que os funda e a necessidade de invocação, nessa nova acção, não só a decisão anterior, como a identidade entre a situação fáctica então considerada e a que funda os novos direitos exercidos. O que infirma a indicada utilidade. Com o que se conclui que o pedido de dissolução de união de facto carece de autonomia, assumindo tão somente a natureza de pressuposto de pretensões decorrentes daquela vivência. Não constituindo a decisão judicial uma das formas de dissolução da união de facto, não só não pode ser deduzido tal pedido autonomamente como não deve a dissolução ser declarada autonomamente[9]. Nem se argumente com o que dispõe o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio ao incluir a locução “ou em acção que siga o regime processual das acções de estado”. Tal redacção carece de sentido útil como a doutrina tem defendido abundantemente[10]. IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de Setembro de 2013 (Ana de Azeredo Coelho) (Tomé Ramião) (Vítor Amaral)
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