Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MAGDA GERALDES | ||
| Descritores: | VALOR DA ACÇÃO FONOGRAMA DIREITOS CONEXOS INTERESSE IMATERIAL PROPRIEDADE INTELECTUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O direito de autor tutela, necessariamente, criações do espírito, estando o conteúdo de tal direito definido no artº 9º do CDADC. II - Os direitos patrimoniais referidos em tal normativo destinam-se a garantir a exploração económica da obra criada, através da sua utilização, fruição, disposição e autorização de utilização por terceiros, no todo ou em parte, e por diversos meios, e os direitos pessoais a proteger os aspectos pessoais vertidos na obra ou a tutelar a ligação pessoal da obra ao seu autor. III - De igual modo como ao direito de autor foi concedida a respectiva protecção legal, foram reconhecidas categorias afins de direitos, que na nossa ordem jurídica receberam a designação de direitos conexos. Estes “pressupõem uma prestação complementar à obra intelectual, que pode consistir na sua execução, na sua produção técnica e industrial ou na sua radiodifusão.” (cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito de Autor, Almedina, 2011, pag. 243), estando definidos no artº 176.º do CDADC. IV - “O fonograma, ou a emissão de radiodifusão, são meros suportes ou veículos dum conteúdo. Não criam uma nova obra, fixam ou transmitem (quando o fazem) obras preexistentes.” (cfr. José Oliveira Ascensão, in Direito Civil – Direitos de Autor e Direitos Conexos, 1ª ed., 2012, Coimbra Editora, pag. 81). V- A protecção legal reconhecida ao produtor do fonograma ou videograma opera por via dos direitos conexos previstos e regulados no CDADC, sendo o objecto da protecção os sons ou imagens contidos no fonograma ou no videograma que exprimem normalmente uma coisa incorpórea – obra literária ou artística – sendo sobre certas utilizações desses sons ou imagens através de tal veículo que é reconhecido um direito do produtor, justificando a actividade e o investimento do produtor a protecção legal contra terceiros. VI - O direito exclusivo do produtor de fonogramas de autorizar a difusão/execução pública dos mesmos, é um direito de natureza patrimonial, com valor pecuniário, decorrente da produção técnica e exploração económica das obras materializadas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível AUDIOGEST – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença, proferida em 19 de Outubro de 2012 que, oficiosamente, julgou verificado o incidente de valor da acção em que demanda “B”, LDA., também identificada nos autos e, consequentemente, fixou o valor da acção no montante de € 4.228,52. Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: (…). Não existem contra-alegações. A questão a apreciar é a do valor da acção. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS a) – a autora, ora recorrente, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por escritura pública de 26.11.2002, tendo por objecto a cobrança, a gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários, e a distribuição dos direitos de autor e direitos conexos dos produtores fonográficos nacionais e estrangeiros sedeados ou não no território português – cfr. doc. fls. 73 dos autos; b) – a autora encontra-se mandatada pela GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL para, em seu nome e representação, cobrar a terceiros a remuneração devida pela execução pública, em estabelecimentos, eventos ou outros espaços abertos ao público, com ou sem entradas pagas ou limitações de acesso, dos fonogramas e videogramas musicais que incorporem prestações artísticas, de titulares representados em Portugal pela GDA – cfr. doc. fls. 78 e 79 dos autos. O DIREITO Nos termos do disposto no artº 312º, nº1 do CPC, “1. “As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.”, ou seja, actualmente, € 30.000,01. São consideradas acções sobre interesses imateriais aquelas em que o objecto não tem valor pecuniário e visam a declaração ou efectivação de um direito extra-patrimonial, ou seja, as acções em que se façam valer direitos a que não seja possível atribuir valor pecuniário. No caso presente, a ora recorrente fundamenta o seu direito, em síntese, nos seguintes factos: - execução pública por parte da ré de fonogramas produzidos por um seu associado sem autorização deste ou da recorrente, como sua representante, e sem que tenha pago a remuneração devida à recorrente, em virtude de tal execução pública (cfr. artºs 38º a 48º da p.i.); - informada a ré da necessidade de obter a respectiva licença e pagar os direitos conexos devidos pela utilização dos fonogramas, não obteve a recorrente qualquer resposta (cfr. artºs 47º a 49º da p.i.). A Lei nº 16/2008, de 01.04, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.04, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e procedeu, entre outras, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e respectiva republicação. Sabido que o direito de autor tutela necessariamente criações do espírito, o conteúdo de tal direito está definido no artº 9º do CDADC: “1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. 2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. 3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da sua transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.” Os direitos patrimoniais aqui referidos destinam-se a garantir a exploração económica da obra criada, através da sua utilização, fruição, disposição e autorização de utilização por terceiros, no todo ou em parte, e por diversos meios, e os direitos pessoais a proteger os aspectos pessoais vertidos na obra ou a tutelar a ligação pessoal da obra ao seu autor. De igual modo como ao direito de autor foi concedida a respectiva protecção legal, foram reconhecidas categorias afins de direitos, que na nossa ordem jurídica receberam a designação de direitos conexos. Estes “pressupõem uma prestação complementar à obra intelectual, que pode consistir na sua execução, na sua produção técnica e industrial ou na sua radiodifusão.” (cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito de Autor, Almedina, 2011, pag. 243). Sobre a noção de direitos conexos dispõe o artº 176.º do CDADC, o seguinte: “1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título. 2 - Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas. 3 - Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons. 4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons. 5 - (…).” Por seu turno, o artº 184.ºdo CDADC, sobre a autorização do produtor, dispõe o seguinte: “1 – Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação. 2 - Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido. 3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário. 4 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 e 2 do artigo 143.º.” O artº 176º, nº4 do mesmo código define como fonograma “o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.” “O fonograma, ou a emissão de radiodifusão, são meros suportes ou veículos dum conteúdo. Não criam uma nova obra, fixam ou transmitem (quando o fazem) obras preexistentes.” (cfr. José Oliveira Ascensão, in Direito Civil – Direitos de Autor e Direitos Conexos, 1ª ed., 2012, Coimbra Editora, pag. 81). Assim, conclui este autor que, sendo o fonograma técnica e não criação, a gravação sonora contida num fonograma não é, em si mesma, uma obra mas apenas um veículo de “um modelo preexistente”, esclarecendo a propósito da obra radiofónica e fonográfica a que a lei se refere (artºs 21º e 24º do CDADC) que “(…) As previsões legais têm de se cingir aos raros casos em que se possa dizer que, para além do veículo, há criação duma obra nova. Isso acontecerá quando, para além da obra preexistente, e até por vezes sem obra preexistente, se possa dizer que há uma essência criadora nova. (…) Pode haver peças que só possam vir à vida com o meio de expressão «radiodifusão». Há então um recorte de sons que, abandonando o carácter meramente reprodutor duma realidade preexistente, ganha uma própria essência criativa. Esse mesmo recorte pode fazer-se no fonograma, e assim se poderá falar – rarissimamente – numa obra fonográfica. Mas mesmo nesses casos temos de fazer uma reserva. Podemos falar então em obras necessariamente de expressão sonora. A sua essência não muda se fixadas ou radiodifundidas. O que acontece é que há obras que vivem dum recorte de sons que, não reproduzindo a realidade, as torna verdadeiramente criativas. O fonograma e a emissão de radiodifusão são sempre, afinal, veículos. Mas a lei, com a sua referência às obras radiofónicas e fonográficas, quer referir estas obras só possíveis pelo recorte de sons que é dado pelo seu veículo.” (cfr. autor e obra citada, pag. 82). Assim, a protecção legal reconhecida ao produtor do fonograma ou videograma opera por via dos direitos conexos previstos e regulados no CDADC, sendo o objecto da protecção os sons ou imagens contidos no fonograma ou no videograma que exprimem normalmente uma coisa incorpórea – obra literária ou artística – sendo sobre certas utilizações desses sons ou imagens através de tal veículo que é reconhecido um direito do produtor, justificando a actividade e o investimento do produtor a protecção legal contra terceiros. (neste sentido cfr. autor e obra citada, pags. 568 e 569). Tal como o tribunal recorrido considerou, a presente acção versa sobre direitos conexos ao direito de autor, ou seja, “sobre direitos que envolvem uma prestação complementar à obra intelectual pré-existente (artigo 176.2 do CDADC).” Com efeito, atenta petição inicial dos autos e os factos nela invocados, a recorrente fundamenta a sua pretensão na tutela jurídica prevista no artº 184º, nº2 do CDADC e supra transcrito. Discorda a ora recorrente do decidido em 1ª instância por entender, em síntese, que o direito exclusivo de autorização, bem como, de cessação da execução não autorizada de que os produtores fonográficos gozam, e que pretende ver reconhecidos, são direitos imateriais pois não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial. Alega mesmo, que o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, bem como, da cessação da sua violação, foram formulados a título principal e autónomo e tais pedidos “não têm consistência material pois, objectivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora.” É certo que o actual regime legal consagra o direito do produtor do fonograma como um direito exclusivo (cfr. artº 184º do CDADC). A exclusividade de tal direito, no sentido de o mesmo ser um direito absoluto, significa apenas que lhe corresponde um dever de abstenção geral imputado à generalidade das pessoas, um direito com eficácia absoluta, erga omnes. Ora, esta exclusividade não contende com a natureza patrimonial dos direitos invocados pela ora recorrente, havendo que procurar a real natureza patrimonial de tais direitos na utilização económica das obras criadas materializadas por algum meio, no caso concreto, através do registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons (cfr. artº 176º, nº4 do CDADC), tendo sempre presente que o «fonograma é técnica e não criação», não visando os direitos invocados pela recorrente a realização de um qualquer interesse não patrimonial desprovido de valor pecuniário. Pelo contrário, alegando a recorrente apenas a violação do direito exclusivo do produtor do fonogramas de autorizar a difusão/execução pública dos mesmos, estamos perante a invocação de um direito de natureza patrimonial, com valor pecuniário, decorrente da produção técnica e exploração económica das obras materializadas. A recorrente é uma associação sem fins lucrativos que tem por objecto a cobrança, a gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários, e a distribuição dos direitos de autor e direitos conexos dos produtores fonográficos nacionais e estrangeiros sedeados ou não no território português. E encontra-se mandatada pela GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL para, em seu nome e representação, cobrar a terceiros a remuneração devida pela execução pública, em estabelecimentos, eventos ou outros espaços abertos ao público, com ou sem entradas pagas ou limitações de acesso, dos fonogramas e videogramas musicais que incorporem prestações artísticas, de titulares representados em Portugal pela GDA. Em tal qualidade pediu ao tribunal a condenação da ré a reconhecer-lhe “o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “Studio 4””, a ser a ré proibida de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “Studio 4”, enquanto não obtiver junto da Autora a licença Passmusica”, bem como a pagar-lhe a remuneração tarifária para o ano de 2008, a quantia de € 1500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela conduta omissiva da ré e a quantia de € 1000,00 correspondente ao ressarcimento dos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados pela ré, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma e ainda o pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 30,00 diários pelo atraso na prática do facto positivo da ré”. Estes pedidos reportam-se todos eles a pedidos com valor patrimonial, tal como a decisão recorrida considerou. Como se disse, a autora, enquanto representante dos produtores de fonogramas e videogramas é titular de um direito conexo ao direito de autor. “(…) Efectivamente, utilizando o produtor de fonogramas e videogramas uma técnica complexa de gravação, pretendeu-se assegurar que outrem não reproduzisse as suas gravações, especialmente os organismos de radiodifusão, o que foi realizado através da atribuição de um direito conexo sobre os fonogramas e videogramas assim criados. Por esta via se pretendeu tutelar o investimento do produtor contra as reproduções não autorizadas de terceiros, que constituem um aproveitamento parasitário desse mesmo investimento. O direito conexo incidente sobre os fonogramas e videogramas é independente da propriedade sobre os suportes materiais das gravações, e existe mesmo quando os respectivos registos não contenham obras literárias ou artísticas susceptíveis de protecção. O seu objecto é assim apenas a prestação empresarial do produtor de fonogramas e videogramas, consistente nos registos resultantes da fixação em suporte material de sons ou de imagens ou da cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais (art. 176º, nºs 3 e 4).” (cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito de Autor, 2011, Almedina, pag. 259) Pode, pois, concluir-se que o direito exclusivo do produtor de fonogramas e videogramas de autorizar a difusão/execução pública dos mesmos, é um direito de natureza patrimonial, com valor pecuniário, decorrente da produção técnica e exploração económica das obras materializadas, sendo que “(…) Os direitos dos produtores de fonogramas e videogramas (…) tutelam empresas.” e “ Não há outorga de direitos pessoais em benefício de empresas.” (cfr. José Oliveira Ascensão, in Direito Civil – Direitos de Autor e Direitos Conexos, 1ª ed., 2012, Coimbra Editora, pag. 665). Versando a presente acção sobre interesses materiais, ou patrimoniais, atentos os pedidos formulados, não tem aplicação o disposto no artº 312º, nº1 do CPC, mas sim o disposto no artºs 306 e 308º do CPC, tal como decido pelo tribunal recorrido. Assim sendo, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não merecendo a sentença recorrida a censura que lhe é dirigida, devendo ser confirmada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível em: a) – negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida; b) – condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 2 de Maio de 2013 Magda Geraldes Farinha Alves Ezagüy Martins | ||
| Decisão Texto Integral: |