Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28340/23.3T8LSB.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE
LIBERDADE DE IMPRENSA
CONFLITO DE DIREITOS
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
FACTOS VERDADEIROS
RELEVÂNCIA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. O conflito entre os direitos de personalidade relativos à honra, crédito e bom nome, por um lado, e os direitos relativos ao exercício da liberdade de imprensa, por outro, devem ser resolvidos de com recurso às regras do “critério da ponderação de bens”, do “princípio da concordância prática”, da análise do “âmbito material da norma”, do “princípio da proporcionalidade”, recorrendo à ideia do “abuso de direitos fundamentais” e ao “princípio da otimização de direitos e bens com vista ao estabelecimento de limites aos direitos colidentes por forma a conseguir uma autêntica eficácia ótima de ambos os direitos”, no pressuposto de que se tratam de direitos hierarquicamente iguais que devem ceder reciprocamente, na medida do necessário, para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (cfr. Art. 335.º n.º 1 do Código Civil e Art. 18.º n.º 2 do Constituição).
2. Na ponderação desse conflito de direitos deverão ser respeitadas as orientações estabelecida pelo TEDH, que os tribunais nacionais devem seguir.
3. Sendo as notícias veiculadas pelo jornal assentes, no essencial, em factos verdadeiros e sobre temática com relevância pública, não será ressarcível o dano que daí possa advir para outrem, em termos de reputação e bom nome, se essa divulgação corresponder ao exercício lícito do direito à liberdade de expressão e de informação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
V intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra S, M e Público – Comunicação Social, S.A., pedindo que se reconheça a ilicitude das ofensas ao direito ao bom nome, à honra e à integridade moral da A. e se condene os R.R., solidariamente, a pagar-lhe uma indemnização de €45.000,00, pelos danos morais que lhe foram causados, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou que é investigadora na área das Ciências Sociais e docente universitária, sendo figura pública, com intensa e frequente ação social e política e presença regular na comunicação social, sendo que, à altura dos factos, o 1.º R. era jornalista e editor e o 2.ºR. era diretor, ambos do jornal “Público”, que pertence à 3ª R..
Em síntese, os R.R., através de artigos publicados no jornal “Público”, imputaram falsamente à A. a manipulação fraudulenta dos dados do seu curriculum vitae para conseguir vantagens indevidas num concurso público, causando-lhe graves danos na sua honra e no seu bom nome e crédito, pessoal e profissional.
Citados, os R.R. contestaram, impugnando os factos e concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
Findos os articulados, foi dispensada a audiência prévia e fixados os temas de prova e o objeto do litigio, admitindo-se os requerimentos probatórios.
Designada audiência final, depois de produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo os R.R. do pedido.
É dessa sentença que a A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1ª. O presente recurso de apelação é o próprio, mostra-se interposto tempestivamente, por quem para tal tem plena legitimidade, para o Tribunal competente e com o efeito adequado.
2ª. A sentença recorrida padece, no entender da A. recorrente, de diversos vícios e erros na decisão de Direito, assim como na apreciação e decisão da matéria de facto, dando desde logo como provados factos absolutamente demonstrados nos autos,
3ª. Fazendo uso, na apreciação e decisão da questão decidenda de pretensos factos que realmente o não são mas que surgem invocados e apresentados como tal para assim fundamentar o sentido final da decisão, de absolvição dos RR..
4ª. A Mª. Juíza a quo optou ainda por desvalorizar e mesmo ignorar a prova produzida pela A., e em particular a prova testemunhal e as declarações de parte daquela e, simultânea e injustificadamente, privilegiou e assumiu como verdadeira a versão veiculada pelos RR. e pelas suas testemunhas,
5ª. Mesmo para não dizer sobretudo aquelas duas (JN e JM) cuja credibilidade não podia de ser considerada como fortemente abalada, senão mesmo de todo infirmada,
6ª. Isto, face quer ao próprio teor, infundado, inconsistente e até contraditório dos respetivos depoimentos, quer às falhas e até falsidades demonstradas dos mesmos,
7ª. A saber, as testemunhas Diretor do IHC Prof. JN com um passado e um presente de animosidade para com a A., e o Diretor de Informática da FCT, JC, que invocou não saber nem ter conhecimento das reclamações de professores e investigadores contra a Plataforma CiênciaVitae e — pasma-se –­ sobre um inquérito promovido pela mesma FCT e cujo relatório não conhecia mas sobre o qual depôs por (alegado) ouvir dizer
8ª. Esta postura de desvalorização de partida da prova da A. e de absoluta valorização e consideração da prova dos RR. é a que melhor sustenta a absolvição dos mesmos RR. e consubstancia ainda a solução de Direito mais fácil — que não a mais correta — do presente pleito, e está em linha com a já referida posição apriorística da Srª. Juíza a quo,
9ª. A qual passou por 3 vetores essenciais: o da pretensa superioridade de raiz das liberdades de expressão e de manifestação sobre o direito ao bom nome e à honra da visada; o da alegada maior compreensão desses direitos quando o seu titular é uma personalidade pública ou notória; e, enfim, o de que haveria uma conduta lícita dos RR. mesmo quando estes apenas divulgam e publicitam as posições de uma dada entidade (in casu, o IHC), e não apuram ou não relevo à realidade dos factos que contradigam tal versão,
10ª. Tudo isto, sob a invocação formal das referidas liberdades de informação e de imprensa e da sua pretensa natureza praticamente absoluta, e concluindo pela alegada licitude da conduta dos RR.
11ª. Indo agora a uma análise mais funda, a sentença apelada desde logo não cumpre com o que imperativamente dispõe o artº. 607º, nºs. 3 e 4 do CPC, não procedendo, como devia, ao elenco, devidamente especificado, dos factos não provados, com a indicação precisa das razões ou fundamentos que conduziram a essa decisão. Ora,
12ª. Esta ausência da indicação clara e circunstanciada dos factos considerados não provados, bem como dos meios de prova que levaram a tal decisão, consubstancia nulidade, ex vi dos artºs. 607º, nº 4 e 615º, nº 1, al. c) e d) do CPC, a qual ora deve ser declarada, com a consequência legal da procedência do presente recurso e a devolução dos autos à 1ª instância para sanação da mesma nulidade.
13ª. Sem nada conceder, sempre se deverá dizer ainda que, quanto à descoberta e dilucidação da verdade dos factos, para além da posição apriorística desfavorável à A. já atrás referida, a Mª. Juíza a quo adotou a conceção de base, fruto de uma visão assaz formalista e fundamentalista do ónus da alegação, de se eximir a promover ou a permitir diligências de prova (como a da não junção aos autos do “relatório” do famigerado inquérito da FCT) no qual RR. e sua testemunha Diretor do IHC foram ouvidos mas não a A.!)
14ª. Ou então de optar por uma determinada versão dos factos, olvidando todas as circunstâncias restantes (7 escritos consecutivos sobre a A. em pouco mais de 1 mês, contacto com toda a gente exceto a A. durante 2 meses, desvalorização da posição do Conselho Científico da FCSH para continuar a divulgar a versão do IHC e do seu Presidente, e testemunha dos RR., Prof. JN, etc., etc.,
15ª. Recusando-se a fazer uma análise crítica das diversas questões relevantes (nomeadamente as de que duplicações eram, e continuam a ser, correntes entre professores e investigadores, não significando qualquer espécie de fraude e não tendo qualquer relevância para um júri de concurso como o dos autos, a A. tinha era entradas a menos e não a mais, o CV em causa foi objeto de análise rigorosa de 2 júris académicos, pouco antes e pouco depois do concurso em causa, ou o facto de não haver um — um só — artigo não publicado que a A. tivesse colocado como tal).
16ª. Como também a Mª. Juíza a quo não quis considerar que o “relatório” do IHC nunca foi antes do início de Outubro apresentado à A., tal como esta — como já referido — também nunca foi ouvida no “inquérito” da FCT
17ª. A Mª. Juíza a quo também desconsiderou em absoluto todo um conjunto relevante de outras circunstâncias, como a de os escritos em causa e os respetivos títulos transmitirem ao cidadão comum leitor a ideia de que a A. teria atuado de forma fraudulenta de modo a empolar o seu CV e obter assim uma vantagem ilegítima, ou seja, de modo que punha por completo em causa a credibilidade e honorabilidade da A. e do seu trabalho,
18ª. Bem como desconsiderou a de o relatório dos 2 membros do Conselho Científico da Faculdade ter concluído exatamente por que tal credibilidade não era afetada ou comprometida.
19ª Ou ainda as de a A. ter sido mantida, durante dois meses, à margem da atuação dos RR., não lhe tendo sido disponibilizado a tempo o alegado “relatório dos erros” do IHC, não ter sido ouvida nem por este e pelo seu Conselho Científico, nem pela FCSH, nem pela Reitoria da UNL, nem pela FCT, nem informada — ao invés dos RR. e do mesmo IHC! — nem muito menos inquirida no “inquérito” da dita FCT,
20ª. Ou enfim a da forma, enviesada e sempre direcionada para atingir a honorabilidade da A., como os escritos do 1º R. foram titulados e apresentados ao público (reproduzindo e amplificando as posições, apenas, do IHC, ou seja, do seu Presidente Prof. JN e inculcando, clarissimamente, a noção de “fraude”). Mas, mais,
21ª. A Mª. Juíza a quo de igual modo não se preocupou, uma vez que fosse, em equacionar a questão de saber se as “duplicações” eram um caso único da A., ou, ao invés, uma situação corrente entre professores e investigadores universitários, se traziam alguma vantagem à mesma em termos do concurso e qual o objeto e consequências do relatório dos 2 professores designados pelo Conselho Científico da Faculdade
22ª. Da mesma forma a Mª. Juíza a quo confunde, manifestamente, pessoa pública ou notoriamente conhecida com personalidade pública porque exerce um cargo público, e esquece que, mesmo para as figuras ditas públicas, a proteção da respetiva reputação exige um elevado grau de rigor quando - como aqui - se trata de pretensos factos e não de meras opiniões, e/ou quando se trata de um escrito e de um jornal sério, e não de carácter humorístico ou sarcástico.
23ª. E, com base numa interpretação simplista e por isso errônea do artº. 10º da CEDH e da jurisprudência do TEDH resolve mal a questão da eventual colisão entre as liberdades de expressão e de informação (quando disso se trata e não de campanhas persecutórias) e o direito à honra, bom nome e reputação da visada,
24ª. Esquecendo desde logo que o correto exercício daquelas comporta deveres e responsabilidades e pode estar sujeito a restrições, absolutamente necessárias num Estado de Direito democrático,
25ª. Como, confundindo interesse público com interesse do público ou, pior, de um certo e bem determinado sector do público, ignora a natureza, dimensão e significado da cobertura mediática por parte dos RR. e do privilégio por estes dado às posições e versões do IHC.
26ª. É manifesto que, ao agir como agiram, os jornalistas infringiram os seus deveres deontológicos e legais (de informar com rigor e isenção); de abster-se de formular — ou reproduzir — considerações sem prova; de distinguir claramente factos de opiniões; e de utilizar meios legais e não abusar da má fé) e, logo e ao contrário do consagrado na sentença, a sua conduta não foi lícita.
27ª. Concretamente do ponto de vista da decisão da matéria de facto — e para além da já arguida nulidade decorrente da não enunciação, concreta e discriminada, dos factos julgados como “não provados” e, mais ainda, da ausência de concreta fundamentação dessa decisão — a sentença ora apelada padece de outros, e bem graves, vícios. Assim,
28ª. Antes de mais, e sem qualquer razão objetiva (muito menos adequadamente fundamentada para tal), a Mª. Juíza a quo decidiu, quanto às questões essenciais, desprivilegiar e mesmo ignorar em absoluto os depoimentos das testemunhas da A. (quer experientes jornalistas ou ex-jornalistas, quer prestigiados professores e investigadores universitários, quer amigos próximos dela) e privilegiar em absoluto o depoimento das testemunhas dos RR., em particular o Diretor do IHC, Prof. JN e o Diretor Informático da FCT, JM,
29ª. Ignorando quer as circunstâncias, as imprecisões e até inverdades dos respetivos depoimentos, quer a sua posição relativamente à A.,
30ª. Designadamente o primeiro — exatamente ao contrário do que afirmou - com um passado de reiterada animosidade para com a A. e de uma perspetiva da A. como produtora de uma fraude mais grave do que um plágio (como resultou insofismavelmente de prova documental e testemunhal de incidente de contradita)
31ª. E o segundo por considerar que estava ali em juízo porque fora “posta em causa” a Plataforma de que era, e é, o principal responsável, por pretender que inexistiram as inúmeras e repetidas queixas de professores e investigadores relativamente àquela e por, havendo alegada discrepância entre o relatório escrito final de inquérito e o que supostamente a instrutora lhe teria verbalmente referido, optou — no que foi seguido pela Mª. Juíza a quo – por essa versão de “ouvir dizer” desfavorável à A.
32ª. Toda a teoria do “empolamento”, para mais intencional, do CV da A. para esta obter vantagem (ilícita) no concurso da FCT a que se apresentara, numa conduta reprovável, indigna e destruidora de qualquer credibilidade da sua autora, não tem qualquer apoio sério nos factos,
33ª. E desde logo contraria frontalmente as conclusões do relatório elaborado pelos 2 catedráticos nomeados pela entidade competente (o Conselho Científico da FCSH) e que — ao invés de que inveridicamente também afirmou a testemunha Diretor do IHC JN — analisou mesmo o dito CV e também o próprio “relatório dos erros” da autoria da mesmíssima Direção do IHC.
34ª. Por seu turno, toda a conduta desde o início até ao fim dos dois RR. (e designadamente o “Manifesto” elaborado pelo 2º R. e a teoria de “pé de microfone” para justificar a publicação das posições da sua fonte institucional por excelência, (o IHC), apesar de bem reveladora do tipo de posição, não isenta e até retaliatória para com a A. dos mesmos 2 RR. foi por completo desconsiderada pela julgadora da 1ª instância
35ª. A Mª. Juíza a quo também ignorou que, à data dos factos, não existia a função de co-editor nas opções do CiênciaVitae e, sobretudo, que a indicação das obras da A., com os nomes de todos os autores, constava da sua colocação pública, pela mesma A., nas redes e no blogue da A. e nas várias plataformas voluntárias (Research Gate, Academic, Google Scholar, etc) cujos links, ainda por cima, também constavam e constam do CV da CiênciaVitae!
36ª. Tudo isto do mesmo passo que se desinteressa por completo de considerar que a situação quanto ao CV nada tinha de inédito relativamente à comunidade académica, e o da A. tinha até um grau de publicidade e, logo, de escrutínio público muito superior a de bastantes dos seus Colegas, a começar pela testemunha dos RR. JN
37ª. E mais ignora a Srª. Juíza a quo que o júri de um concurso como o da questão dos autos (da FCT) não lê apenas o resumo do CV mas todo o próprio CV e se preocupa é com a qualidade do trabalho desenvolvido pela candidata, não contabilizando, nem considerando eventuais duplicações que não só são bastante comuns como nenhum relevo assumem para a decisão final do mesmo concurso
38ª. Omitindo assim a constatação — que a A. sempre assinalou e demonstrou — de qual a verdadeira razão, afinal, da desproporcionada e mesmo frenética produção de escritos visando apenas a mesma A.
39ª. Mais, a Mª. Juíza a quo, em flagrante e inaceitável duplicidade de critérios, faz longas e completas transcrições dos textos da autoria formal das fontes e aliados dos RR., isto é, do IHC — cfr. Factos provados nºs. 28º, 42º, 52º e sobretudo 75º da sentença - mas não adota conduta similar para os documentos apresentados pela A. (como nos factos provados nºs. 67º e 57º) e omitindo, por exemplo, o teor dos artºs. 86º e 88º da p.i.!
40ª. E numa completa demonstração dessa mesma inaceitável duplicidade de critérios na busca da dilucidação da verdade dos factos, soube ir fazer pesquisa no Google unicamente a partir de “[nome da A.]” para elaborar o facto nº 91º, mas esquecendo-se de efetuar pesquisa pelo que verdadeiramente interessava, ou seja, por “[nome da A.] currículo”, por “[nome da A.] concurso” ou por “[nome da A.] FCT”, onde encontraria, e estão plenamente acessíveis ao público, dezenas e dezenas de “entradas” quase todas desfavoráveis à A., à sua imagem e ao seu bom nome.
41ª. Assim, e nos precisos termos que supra foram explanados, se dão aqui por integralmente reproduzidos e apenas se não repetem, por óbvias razões de economia processual, o nº. 91 dos Factos Provados deve ser aditado do facto “mas se se pesquisar “[nome da A.] currículo”, “[nome da A.] concurso” ou ainda “[nome da A.] FCT” aparecem, em cada uma dessas pesquisas, dezenas e dezenas de entradas àquelas notícias respeitantes ou com elas diretamente relacionadas”.
42ª. Por igualdade de critérios, deve o Facto nº 67º conter o texto integral da Carta Pública que constitui o Doc. nº 19 da p.i.
43ª. E deve ser aditado um Facto Provado nº 67º-A com o teor integral do artº. 87º da p.i.
44ª. E um nº 67º-B com o teor integral do artº. 88º da p.i.
45ª. O Facto nº 87º está erroneamente redigido e deve ser corrigido para “surgiram factos ou escritos de opinião”
46ª. O Facto nº 15º deve referir simplesmente que “a Plataforma CiênciaVitae (…) permite a sincronização da listagem de artigos com várias “plataformas”
47ª. Os Factos dados como Provados sob os nºs. 17º, 18º, 19º 20º e 21º, bem como os nºs. 30º a 33º e 47º, foram-no com base exclusiva nas não verosímeis e não credíveis declarações do principal interessado 1º R., e estão em flagrante contradição com a restante prova produzida, pelo que devem ser declarados como “Não Provados”
48ª. O Facto nº. 38º é errôneo por incompleto, devendo ser corrigido de forma a conter o teor integral (e não parcial) do artº. 34º da p.i.
49ª. Rigorosamente o mesmo se deve dizer do Facto nº. 39º, que deverá ser corrigido por forma a integrar o teor integral do artº. 35º da p.i.
50ª. Quanto ao Facto nº. 41º, ele está também redigido de forma errada, por incompleto, omitindo por completo o teor do artº. 38º da p.i., o qual deve assim ser nele integrado ou, em alternativa feito constar de um ora aditado Facto nº. 41º-A
51ª. O Facto nº. 57º também não transcreve o teor do documento da autoria do 2º R., que constitui o Doc. nº 12 da p.i., e que é muito relevante por evidenciar claramente a postura de tal R., enquanto Diretor do “Público” e o elevado grau de intencionalidade do mesmo
52ª. A matéria, relevantíssima, constante dos artºs. 71º e 72º da p.i. deve constar — e erradamente não consta na decisão recorrida — ou do Facto nº 77, ou então de um ora aditado nº 77º-A
53ª. Rigorosamente o mesmo se diga relativamente ao Facto nº 84º e relativamente à matéria dos nºs. 148º e 149º da p.i.
54ª. A Mª. Juíza a quo errada e infundadamente também omitiu, por referência ao Facto Provado nº. 85º, toda a matéria constante dos nºs. 104º a 111º, 113º e 114º, todos da p.i., pelo que a mesma deve ser ou aditada ao mesmo Facto nº. 85º ou ser feita constar de uns novos Factos Provados nºs. 85º-A e 85º-B
55ª. O Facto Provado nº. 61º está erroneamente incompleto pois erradamente não estabelece qualquer relação com os escritos do “Público” e o impacto que eles tiveram na mesma A.,
56ª. Tal como demonstram e comprovam cabalmente os depoimentos nomeadamente das testemunhas da A. AL, psicóloga, JL, DR nos exatos escritos supra identificados e supra transcritos e cujos elementos se dão aqui por reproduzidos,
57ª. Devendo assim o referido Facto nº. 61º conter a matéria, completamente demonstrada, dos nºs. 142º e 143º da p.i.. Por outro lado,
58ª. A Mª. Juíza a quo não considerou — e devia ter considerado e decidido — como “Provados” toda uma factualidade oportunamente alegada pela A., sobejamente comprovada e com manifesta relevância para a boa decisão da causa. Assim,
59ª. Desde logo, e como já referido, devem ser considerados provados os factos constantes dos nºs. 104º a 114º da p.i. (a serem feitos constar ou do atual Facto nº. 85º ou de uns ora aditados Factos nºs. 85º-A e 85º-B)
60ª. Acresce que também deviam ter sido dados como Provados os factos constantes sob os nºs. 3º, 5º, 6º, 7º e 8º da p.i. — infundadamente ignorados pela Mª. Juíza a quo, dada a sua manifesta relevância contrariando a tese da sentença, e por ter sido produzida sobre eles abundante prova
61ª. Desde logo, o depoimento das testemunhas CT, MHL, AL e JL (nos trechos citados e transcritos supra e se dão aqui por integralmente reproduzidos)
62º. A matéria do nº. 21º da p.i. porque muito relevante e completamente demonstrada incluída num Facto nº. 97º,
63ª. Comprovada pelas declarações de parte da A. e os depoimentos das testemunhas MHL, DR e HO nos trechos citados e transcritos supra e que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos
64ª. Rigorosamente o mesmo e pelas mesmas razões e meios de prova, se devendo dizer da matéria factual constante do artº. 25º da p.i. e que deve agora constituir o Facto Provado nº. 98º.
65ª. É em absoluto inaceitável que a Mª. Juíza a quo não tenha dado como provada a factualidade constante do artº. 28º da p.i., que deve agora constituir o Facto provado nº. 99º,
66ª. Resultando demonstrado pelas declarações de parte da A. no trecho supracitado e transcrito sempre e que se dá aqui por reproduzido. Por outro lado,
67ª. O facto constante do nº. 44º da p.i. deve agora — por amplamente comprovado desde logo pelos Docs. 4 e 7 da mesma p.i., e pela sua relevância, v.g. para se aquilatar da conduta do 1º R. — passar a constituir o Facto Provado nº. 100,
68ª. De igual modo deverá constar como Facto Provado nº 101 o constante do artº. 54º da p.i., que é relevante e resulta da própria matéria dada como provada pela Mª. Juíza e confirmada pela declaração de parte da A. supra-indicada e transcrita
69ª. Outro facto que erroneamente não foi dado como provado — e deve sê-lo agora, como Facto Provado nº. 102º - é o constante do artº. 72º da p.i.
70ª. E que resulta comprovado pelos mails que constituem o Doc. nº 4 da p.i. e também pela Declaração de Parte nos trechos citados e transcritos supra e se dão aqui por reproduzidos
71ª. O Facto Provado nº. 60 está erroneamente incompleto pois lhe falta a parte do artº. 81º da p.i., pelo que deve ser aditado do mesmo ou ser-lhe acrescentado um artº. 61º-A dos Factos Provados,
72ª. Sendo que não foi questionada pelos RR. e resulta demonstrado pelo Doc. nº 16, Pág. 3, da p.i.
73ª. A Mª. Juíza a quo também erroneamente omitiu a factualidade constante do artº. 102º da p.i., e que deve assim passar a constituir o Facto Provado nº. 103º,
74ª. Estando demonstrado desde logo pelo Doc. 16 — 3ª pág. da p.i. mas também pelas declarações de parte da A. e pelos depoimentos da testemunha AA nos trechos citados e transcritos supra. Por outro lado,
75ª. Deveriam igualmente ter sido dados como Provados — e erroneamente o não foram — os factos dos nºs. 104º a 113º e 114º da p.i. e que deverão agora passar a constituir os Factos Provados nºs. 85º-A e 85ª-B, nos precisos termos já anteriormente indicados
76ª. A sentença oblitera também a matéria constante do artº. 116º da p.i. — provada desde logo pelo Doc. nº 30 desta — muito relevante, e que deve passar a constituir o Facto Provado nº. 104º
77ª. O facto “A FCSH e a UNL nunca responderam ao Jornal “Público”, não questionado por ninguém, resulta demonstrado pelos documentos juntos por A. e RR., é relevante e deve passar a constituir o Facto Privado nº. 105º
78ª. Os factos constantes dos nºs. 133º (2ª parte) e 134º a 137º da p.i., bem como do seu artº. 142º, são absolutamente relevantes para a demonstração da existência, gravidade e reiteração dos danos sofridos pela A. (ao invés do que erroneamente foi considerado pela Mª. Juíza a quo),
79ª. Devendo, por isso, passar a constituir os Factos provados nºs. 106º, 107º e 108º
80ª. E resultam demonstrados quer pelas Declarações de parte da A., quer dos depoimentos das testemunhas da A MHL, AL, HO e JL, nos trechos supra indicados e transcritos
81ª. Enfim, a matéria constante do artº. 142º da p.i., porque relevante e demonstrada pelas Declarações de Parte da A. e pelo depoimento da testemunha AL, nos trechos supra-referenciados e transcritos, deve deste modo passar a constituir o Facto Provado nº. 109º
82ª. É assim deveras impressionante o acervo quer de factos erradamente dados como “Provados” quer de factos ignorados ou omitidos pela Mª. Juíza a quo, embora muito relevantes para a boa decisão da causa e objeto de ampla e credível produção de prova, quer documental, quer testemunhal, quer de declaração de parte, e que deveriam, por isso, terem sido dados como “Factos Provados”
83ª. Mas, para além destes erros de julgamento, e da já oportunamente arguida nulidade decorrente de a sentença não elencar, de forma clara e discriminada, quais os concretos factos dados como não provados e, menos ainda, a concreta e específica motivação de tal decisão, a sentença apelada padece ainda de um outro vício,
84ª. E que é o de, sobretudo na parte decisória, fazer apelo e pretender encontrar fundamento em pretensos factos que o não são, e nalguns casos menos ainda foram por ela dados como provados,
85ª. Sendo particularmente chocante a circunstância de a Mª. Juíza a quo formar uma convicção, aduzir argumento e produzir decisão de Direito sobre algo que não é facto mas um confuso, contraditório e não demonstrado “ouvir dizer”
86ª. Como é a “conclusão” de que o inquérito da FCT — onde, recorde-se, o IHC e os RR. terão sido ouvidos, mas a A. não! — concluíra pela existência de erros ou divergências no CV da A., apesar de a testemunha dos RR. JM ter referido que o conteúdo do dito inquérito não coincidiria com as respetivas conclusões, e que não lera nem aquele nem estas!?
87ª. E isto, para mais, quando a mesma julgadora se escusou a ordenar a requisição e junção aos autos do dito “inquérito”, preferindo a esse documento a sua interpretação acerca do “ouvir dizer” de uma testemunha diretamente empenhada em defender “à outrance” a sua “obra”, que considerava estar a ser “posta em causa”…
88ª. Rigorosamente o mesmo se podendo dizer da forma como a julgadora a quo dá por assente as pretensas isenção e credibilidade da principal testemunha dos RR. Prof. JN,
89ª. Quando, nomeadamente, a prova (testemunhal e documental, sobretudo o Doc. 9) do incidente de contradita, as declarações de parte da A. e os depoimentos de testemunhas como o Prof. JL demonstram não apenas uma postura de antiga e reiterada animosidade dele, Prof. JN, para com a A., como também que o mesmo — exatamente ao contrário do que declarou em audiência — apontou clara e publicamente o caso dos autos como uma das coisas “tão ou mais graves” que um plágio e o CV da A. como contendo “erros grosseiros” a que ela, testemunha, se “recusou a fechar os olhos”!...
90ª. Se são deveras impressionantes os erros da Mª. Juíza ao analisar e decidir a matéria de facto, importa contudo salientar que, mesmo com os “Factos Provados” da sentença, a respetiva conclusão de Direito deve ser exatamente a oposta à nela consagrada. Com efeito,
91ª. Se se atender à matéria fáctica relevante e mesmo que — por hipótese de raciocínio e sem conceder — somente à apurada pela Mª. Juíza a quo, despojada de juízos conclusivos e valorativos, bem como de elucubrações e pretensas ilações, forçoso se torna concluir, como aliás já se foi analisando supra, a sentença comete vários erros no julgamento de Direito. Assim,
92ª. A Mª. Juíza a quo aplica de forma absolutamente incorreta o critério da ponderação entre direitos fundamentais, estabelecendo uma errônea prevalência a priori das liberdades de expressão e de informação sobre o direito à honra, ignorando os deveres e responsabilidades da atividade jornalística e desrespeitando a ausência de hierarquia, quer legal quer constitucional daqueles direitos
93ª. Como também efetua uma errada apreciação da ilicitude da conduta dos RR., desconsiderando e obliterando os múltiplos deveres legais e deontológicos (de rigor, de correção, de contraditório, da diversificação das fontes e da não formulação ou publicitação de acusações sem provas bastantes), que constituem conditio sine qua non para o correto exercício das mencionadas liberdades
94ª. E ainda interpretou e considerou extensiva e abusivamente os limites da crítica a uma pessoa que pode ser notória ou “pública”, mas não desempenha qualquer cargo ou função de poder público,
95ª. E esquecendo que, sobretudo nesse caso, o rigor na apreciação do cumprimento dos deveres do jornalista — em particular em publicações não satíricas ou humorísticas mas sérias e que se pretendem “de referência” — deve ainda ser maior,
96ª. Desde logo porquanto a liberdade de informação ou de imprensa não abrange de todo a divulgação, mesmo que apenas negligente, de alegações factuais não devidamente verificadas nem confrontadas, apresentadas de forma desproporcional e sensacionalista, como sucedeu na questão sub judice.
97ª. A Mª. Juíza a quo esquece também que não se está aqui perante a formulação de juízos de opinião, subjetivos por natureza, por mais rudes, descorteses e até mal educados que eles sejam, ou perante uma sátira num programa ou num jornal de humor,
98ª. Num caso como o dos autos, em que se aparenta transmitir notícias, não são nem deontológica nem legalmente admissíveis insinuações ou, ainda mais, a transmissão, qual “pé de microfone”, de insinuações alheias, com o Jornalista a assumir, numa situação evidente de conflito, a postura de mero reprodutor das posições e opiniões de uma das partes desse conflito,
99ª. Sendo tanto maior o nível de exigência na apreciação de cumprimento ou incumprimento, pelo Jornalista, dos seus deveres quanto mais a experiência, conhecimento e posição hierárquica assumida (seja como “Especialista” de Educação, seja como Diretor de Jornal)
100ª. Os RR. não podiam deixar de saber que a ideia central que estavam a transmitir aos leitores era a de que a A., artificial e propositadamente, por meio de “duplicações” por si intencionalmente criadas (ou intencionalmente não corrigidas), empolara o seu CV para dessa forma obter uma vantagem, reprovável e ilegítima, num concurso de atribuição de dinheiros públicos,
101ª. Bem como não podiam deixar de prever — para mais com o número e o ritmo das suas publicações (7 em pouco mais de um mês!) e sob a capa institucional do IHC cujo Presidente, Prof. JN, tinha um passado e um presente de reiterada animosidade para com a A. — que tais escritos afetariam, direta e necessariamente — como efetivamente afetaram — de forma desproporcionada e injustificada o bom nome e o crédito pessoal, social e profissional da A., produzindo-lhe graves danos morais, cuja prova foi também sobejamente produzida
102ª. Deste modo, encontram-se reunidos todos os pressupostos da constituição da obrigação de responsabilidade civil (facto ilícito, imputação deste ao agente, dano e nexo de casualidade adequada entre o facto e o dano)
103ª. Decidiu, pois, erradamente de facto e também do Direito a sentença apelada, a qual viola multiplamente a lei, e nomeadamente os artºs. 607º, nºs. 3 e 4º do CPC, 72º, 483º, 484º e 486º do CC, 1º e 26º, nº 1 da CRP e 32º, nº 2 da CEDH, bem como 14º, al. a) e c) do Estatuto do Jornalista (Lei nº 1/99, de 01/01 e os nºs. 1 e 4 do Código Deontológico do Jornalista (aprovado em 04/05/93 com as alterações de 2017 aprovadas em Congresso do Sindicato dos Jornalistas), como normativo definidor das leges artis
Pede assim que o recurso seja julgado procedente, declarando a nulidade da sentença apelada, por não enunciação, clara e discriminada, dos factos dados como não provados e não indicação clara e concreta da respetiva motivação ou fundamentação e, sem conceder, que a sentença recorrida seja revogada, julgando-se a ação procedente e ordenando-se os R.R. no pedido.
Os R.R. responderam ao recurso e, mesmo não apresentando conclusões, sustentaram que a sentença não sofria das nulidades invocadas, devendo ser mantida a decisão sobre a matéria de facto e a absolvição do pedido aí decidida.
O Tribunal a quo, ao admitir o recurso, pronunciando-se sobre as alegadas nulidades da sentença recorrida, deixou consignado o seguinte:
«Dando-se cumprimento ao preceituado nos artigos 617.º, n.º 1 e 641.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, compulsada a decisão recorrida, afigura-se-nos que a mesma não enferma de qualquer vício, pelo que se indefere a nulidade requerida pela Recorrente.
«Com efeito, do preceituado no n.º 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, não resulta a exigibilidade da discriminação de factos não provados (enumeração), mas tão somente, no âmbito da fundamentação /motivação de facto, a sua referência.
«Salvo melhor entendimento, essa não exigibilidade prende-se, ainda, pela circunstância de, após a decisão sobre a matéria de facto relevante para o juízo a proferir, no âmbito do juízo sobre a matéria de direito, única e exclusivamente relevar a matéria de facto dada como provada.
«Isto é, releva para a fundamentação do juízo proferido (da decisão) os factos principais que hajam sido provados, os quais têm que ser discriminadamente descritos, e o que interessa à fundamentação são os demais factos (instrumentais), bem como a justificação dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente: vide, neste sentido, LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil – Anotado”, volume 2.º, artigos 362.º a 626.º, 3.ª Ed., Coimbra, página 707.
«O que se impõe ao julgador é que explicite a respetiva convicção quer quanto à matéria dada como provada quer quanto à matéria dada como não provada e que tal seja compreensível para os destinatários do juízo.
«Ora, compulsado a sentença recorrida, não só se extrai a fundamentação da matéria de facto provada, mas também da não provada (e, ainda, a que se reputou irrelevante).
«Em face do exposto, julgo não verificada a nulidade invocada pela Recorrente, sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa» (cfr. “Admissão de Recurso” de 03-02-2026 – Ref.ª n.º 452412690 - p.e.).
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II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) As nulidades da sentença recorrida;
b) A impugnação da matéria de facto;
c) A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil dos R.R..
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1) A A., investigadora e docente universitária, é uma figura pública, conhecida Nacionalmente em virtude das suas prestações televisivas à data dos factos num programa de debate chamado “….”.
2) O R. S era, à data dos factos, jornalista do Jornal “Público”, e o R. M diretor desse mesmo Jornal, e a R. Público – Comunicação Social, S.A. é a entidade proprietária da referida publicação periódica e jornal diário.
3) À data dos factos, a A. era candidata à quarta edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Individual (CEECI), promovida pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
4) O CEECI é um concurso anual que visa estimular o emprego científico e tecnológico, em todas as áreas do conhecimento, através do financiamento de contratos de seis anos para investigadores doutorados que desenvolvem investigação científica ou atividades de desenvolvimento tecnológico nas instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
5) Os investigadores selecionados e o projeto são financiados com dinheiros públicos.
6) A A. submeteu a sua candidatura ao CEECI enquanto investigadora do Instituto de História Contemporânea (IHC), que contém polos na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA FCSH) e na Universidade de Évora.
7) Todas as candidaturas ao CEECI precisavam de uma instituição de acolhimento.
8) O Instituto de História Contemporânea (IHC) é um centro português de investigação histórica do período contemporâneo e é composto por uma equipa multidisciplinar de cerca de duas centenas de investigadores/as e cinco gestores/as de ciência especializados.
9) A avaliação dos candidatos à 4.ª edição do CEECI tinha por base dois critérios fundamentais:
a. “Mérito do candidato, do ponto de vista científico, tecnológico, cultural ou artístico, aferido pelo seu currículo" e
b. "Mérito do plano de investigação proposto".
"As candidaturas são avaliadas numa escala de 1 (um) a 10 (dez) valores em cada um dos dois critérios (A e B), aplicando-se a seguinte fórmula para o cálculo da classificação final (CF): CF = 0,7A + 0,3B.”.
10) Os investigadores universitários são obrigados em Portugal a preencher o seu Curriculum Vitae num conjunto de plataformas.
11) O Curriculum Vitae da A., por opção desta, encontrava-se em acesso livre, na respetiva instituição de ensino, mais exatamente no Nova Research Portal e ainda no ORCID, no SCOPUS e no Ciência Vitae.
12) O R. S teve acesso ao Curriculum Vitae público da A. constante do Nova Research Portal.
13) O sistema informático permite que plataformas referidas em 11) vão buscar automaticamente as publicações aos sites de revistas científicas, como o Google Scholar, entre outros.
14) Aquelas plataformas sincronizam automaticamente dados, fazendo assim “duplicações” regulares (ou seja, repetem o mesmo artigo).
15) A plataforma Ciência Vitae, onde consta um dos Curriculum Vitae da A., tem uma opção que permite a sincronização automática da listagem de artigos com várias plataformas – contudo é uma opção – cabe ao investigador optar por fazê-la, ou não.
16) No âmbito do concurso da FCT denominado CEEC, foi o IHC quem, através da sua Direção, comunicou à A., com base no Curriculum Vitae e na Proposta, a sua aceitação.
17) Em julho de 2021, no âmbito destas candidaturas, chegou ao conhecimento do R. S que havia sido apresentada uma queixa anónima, a 06 de março de 2021, relacionada com o Curriculum Vitae da A. e que, fora do círculo da FCSH da Universidade Nova de Lisboa, se falava de um “problema” com a A..
18) O R. S, posteriormente, tomou também conhecimento que havia uma queixa semelhante contra a A. recebida pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, um ano antes, relativa à anterior edição do CEECI, e que nada teria sido feito institucionalmente quantos às referidas denúncias.
19) Face às questões levantadas, o R. S decidiu consultar o Curriculum Vitae da A. que estava disponibilizado no portal Ciência Vitae.
20) O jornalista S detetou, na referida consulta ao Curriculum Vitae da A., que existiam entradas duplicadas no mesmo.
21) Face a tais incongruências, o R. S fez o seu primeiro contacto sobre o assunto com a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (FCSH da UNL) a 20 de julho de 2021, onde questionou se a Reitoria tinha tido conhecimento da queixa contra a A., que procedimentos haviam sido abertos em consequência da mesma e se a A. já tinha sido confrontada com as duplicações constantes no seu Curriculum Vitae.
22) A FCSH respondeu, através da sua assessora de imprensa, JR, a 22/07/2021, pronunciando-se apenas sobre a questão do recrutamento de novos docentes e ignorando todas as perguntas colocadas sobre o Curriculum Vitae da A..
23) A 26/07/2021 o R. S repetiu, em resposta ao email referido em 22), todas as questões que constavam do anterior e-mail e que tinham ficado sem resposta, nomeadamente se a reitoria teve conhecimento da queixa contra a A., que procedimentos foram abertos em consequência da mesma e se a A. já tinha sido confrontada com as duplicações constantes no seu Curriculum Vitae.
24) A FCSH não respondeu às questões colocadas pelo R. S.
25) Também no dia 26/07/2021, e perante a falta de resposta por parte da FCSH às questões colocadas, o R. S contactou, pela primeira, vez, o IHC, expondo as mesmas dúvidas sobre o Curriculum Vitae da A., nomeadamente se o IHC tinha conhecimento da queixa contra a A., que procedimentos haviam sido abertos em consequência da mesma, se a A. já tinha sido confrontada com as duplicações constantes no seu Curriculum Vitae e se existiam outras queixas contra a mesma.
26) No dia 27/07/2021, o IHC contactou a A. dizendo-lhe ter uma denúncia anónima de “erros” no seu Curriculum Vitae que chegara a um jornalista e órgão de comunicação social.
27) A A. respondeu ao IHC logo no mesmo dia, questionando qual o “órgão de comunicação social” e que “erros” eram apontados, e questionada pelo IHC se este podia fornecer ao órgão de comunicação social em questão os seus contactos pessoais a A. informou que deveriam dar aquele email.
28) A 27 de julho o IHC respondeu ao R. S, nos seguintes termos:
“1. Em Março de 2021, a Direção do IHC recebeu uma queixa anónima acerca do currículo submetido pela investigadora [nome da A.] no âmbito da sua candidatura à 4ª edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico. A Direção do IHC decidiu não averiguar a pertinência da matéria alegada na queixa, uma vez que não temos por hábito reagir às denúncias anónimas. Ao mesmo tempo, disponibilizámo-nos junto da Direção da Fundação para a Ciência e Tecnologia para prestar os esclarecimentos que esta entendesse imporem-se a respeito do assunto. Desta nossa disponibilidade e daquela nossa decisão informámos a direção da FCSH e a reitoria da Universidade NOVA de Lisboa, entidades às quais a queixa foi igualmente dirigida.
2. O jornal Público e o jornalista S vêm agora confrontar-nos com a eventualidade de a produção cientifica contabilizada no curriculum vitae da investigadora em causa ser superior à que foi efetivamente produzida. Neste contexto, a direção do IHC solicitou à investigadora em questão que, com carácter de urgência, procedesse à verificação da informação curricular que prestou no âmbito da 4ª edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico. Foi também solicitado à investigadora que reportasse ao IHC e à FCT eventuais erros que pudesse vir a detetar no seu curriculum vitae. Sendo que a informação prestada pela investigadora no quadro do portal Ciência Vitae é da sua responsabilidade pessoal, o IHC aguarda os esclarecimentos da sua investigadora.”.
29) No dia 27/07/2021 a A. publicou um post no seu blog e na sua página de Facebook, com o seguinte teor:
“Sei que há um órgão de comunicação social a tentar fazer uma campanha negra contra mim que envolve o meu currículo (a surfar tudo indica disputas e lutas políticas internas). O meu Curriculum Vitae e trabalhos são públicos, em várias plataformas distintas, e aqui o deixo novamente. Qualquer campanha de difamação que envolva o meu nome para tentar denegrir o meu trabalho será levada, nos tribunais, por mim, até às últimas consequências. Será, se necessário, acompanhada de uma campanha pública e internacional em defesa do meu trabalho. Se há algo que tenho brio na vida é sobre a seriedade do meu trabalho.”
30) A A. anexou, ao post no blog, referido em 29), uma versão atualizada do seu Curriculum Vitae que não correspondia à versão que havia sido enviada com a candidatura ao CEECI e que o R. S tinha consultado.
31) No dia 28/07/2021 o R. S recebeu um email nos seguintes termos:
"Soube que está a fazer uma investigação sobre o Curriculum Vitae da Doutora [nome da A.]. Queria fornecer algumas informações adicionais que não sei se tem na sua posse".
32) O R. S veio a saber que, por detrás da denúncia, estavam dois investigadores da FCSH – como é dito na notícia – que se disponibilizaram a falar por videochamada com o R. S para credibilizar a informação fornecida, desde que preservada a sua identidade.
33) Face aos elementos recolhidos até então, os R.R. decidiram que não havia matéria suficiente para publicarem qualquer notícia sobre o assunto.
34) A 05/08/2021 o R. S enviou novo email ao IHC, questionando se já havia resposta por parte da A..
35) A 05/08/2021 o IHC respondeu ao R. S que ainda aguardava os esclarecimentos por parte da A..
36) Em 09/08/2021 a direção do IHC respondeu à A., insistindo na alegada correção de erros no Curriculum Vitae apresentado ao concurso FCT, 4ª edição.
37) Em 25/08/2021 a A. respondeu ao IHC que lhes tinha pedido informações concretas e não tinha obtido respostas.
38) No dia 06/09/2021 a Direção do IHC respondeu à A., dizendo, designadamente, que um órgão de comunicação social confrontou o IHC com a existência de erros no Curriculum Vitae da candidatura da A. ao Concurso de Estimulo ao Emprego Cientifico Individual.
39) A 08/09/2021 a A. respondeu à Direção do IHC, afirmando, designadamente, não responder a denúncias anónimas e não haver qualquer erro no seu Curriculum.
40) No dia 08/09/2021, o R. S enviou um novo email ao IHC para saber se tinha havido novos desenvolvimentos acerca do pedido de esclarecimentos feito à A..
41) Em 10/09/2021 a A. e o Grupo de Estudos de História Global do Trabalho, que a A. ali coordenava, desvincularam-se do IHC.
42) A 13/09/2021 o IHC respondeu ao R. S dando conta que: “Após o seu primeiro email, de 26 de Julho de 2021, a Direção do IHC contactou a investigadora [nome da A.], solicitando-lhe que procedesse à revisão do curriculum vitae que a mesma submeteu à corrente edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Individual, promovido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia. A Direção do Instituto de História Contemporânea, reunida hoje, dia 13 de Setembro, decidiu comunicar à Fundação para a Ciência e Tecnologia que, em função de erros identificados no referido curriculum vitae, o Instituto não está disponível para continuar a ser a instituição de acolhimento da candidatura apresentada pela investigadora à corrente edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Individual.”.
43) No resumo do Curriculum Vitae a A. não referiu todas as indexações dos artigos, e logo em baixo, na mesma página, no Plano e Resultados, na sua primeira linha, estão os artigos dos últimos cinco anos.
44) No dia 15/09/2021 a A., antes ainda de qualquer artigo publicado no Jornal Público, informou oficialmente a FCT de que, caso existisse alguma ambiguidade no percurso do Curriculum Vitae (como a de não colocar todas as indexações), por cautela juntava resumo discriminado das indexações com o pedido de que fossem entregues aos avaliadores.
45) No dia 17/09/2021, a A. foi, pela primeira vez, contactada pelo R. jornalista, S, mediante email no qual este menciona ter chegado ao conhecimento do Jornal Público uma queixa anónima relacionada com o Curriculum Vitae da A. e que puderam confirmar a pertinência dessas queixas, consultando o currículo público da A. no portal Ciência Vitae, existindo várias entradas relativas a publicações que surgiam duplicadas.
46) No seu email de 17/09/2021, o R. jornalista, S, referiu à A. que, durante quase dois meses, contactou a Reitoria, a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a FCT e o IHC.
47) O R. S entendeu que, até aí, não entrara em contacto com a A. porque não dispunha ainda de fundamentos suficientes para a elaboração de uma notícia, e considerava não fazer sentido contactar a A. sem ter factos e questões mais concretas e fundamentadas para serem respondidas.
48) No dia 19/09/2021, a A. respondeu ao R. S que não respondia a denúncias anónimas e que o seu Curriculum Vitae era público.
49) O R. S respondeu à A. que não a confrontava com a ‘denúncia anónima’ mas sim com a conclusão a que o IHC chegara da avaliação do seu Curriculum Vitae”.
50) No dia 21/09/2021, e a 20 na edição online, o R. jornalista, S, publicou no jornal Público um artigo, com chamada de capa e acompanhado de uma foto da A., intitulado “[nome da A.] perde apoio para concurso da FCT devido a ‘erros’ no currículo”, referindo, em subtítulo, “CURRICULUM VITAE tinha entradas repetidas, que faziam aumentar a contabilidade da produção científica da investigadora”, sendo tal informação, segundo o mesmo jornal, “validada pelo IHC”.
51) O artigo do Público referido em 50) refere-se expressamente a um concurso FCT que usa a plataforma Ciência Vitae.
52) No dia 21/09/2021 o IHC divulgou no seu site uma nota de esclarecimentos dando conta que decidiu que não poderia continuar a ser a entidade de acolhimento cientifico da candidatura da A. ao CECCI e que: “Os erros que levaram a esta decisão dizem respeito a números de publicações apresentados no currículo, onde é afirmado: “I have published 67 articles in journals indexed by ISI Thompson, Scopus, CAPES Qualis A: 38 of these are as single author and were published in the last 5 years.” O número de artigos publicados pela candidata em revistas indexadas na ISI Thompson, Scopus, CAPES Qualis A é, aproximadamente, metade do que é referido. O número de artigos publicados como autora individual nos últimos cinco anos em revistas indexadas na ISI Thompson, Scopus e CAPES Qualis A é, aproximadamente, um terço do número indicado pela candidata.”, bem como que a sua decisão fora tomada após solicitação à candidata para que procedesse à revisão do seu currículo e que esclarecesse a respeito de erros constantes do mesmo, mediante contactos efetuados a 27/07, 10/08, 06/09 e 10/09, e que na ausência de esclarecimentos satisfatórios, e de correção dos números atrás mencionados, no dia 13/09 comunicara à FCT que deixara de estar disponível para ser a instituição de acolhimento da candidata.
53) Face ao comunicado referido em 52), o R. S voltou a tentar contactar a A., via email, a 21/09/2021, nos seguintes termos:
“Boa tarde prof.ª [nome da A.]. Na sequência do artigo do PÚBLICO de ontem, o IHC emitiu um esclarecimento em que dá conta que, dos 67 artigos em revistas indexadas na ISI Thomson, Scopus e CAPES Quali A que refere no Curriculum Vitae que submeteu ao CEECI, apenas foram encontrados “aproximadamente, um terço”. E dos 38 como única autora e publicados nos últimos cinco anos, “aproximadamente, metade do que é referido”. O que pode explicar esta divergência entra a contabilidade apresentada na introdução ao seu Curriculum Vitae e aquela que foi identificada pelo IHC nos três sistemas de indexação? O seu Curriculum Vitae no Ciência Vitae foi, entretanto, atualizado. Pode indicar-nos quando e por que motivo?”.
54) O R. S tentou, também, entrar em contacto telefónico com a A., que, da primeira vez atendeu, mas assim que o R. se apresentou desligou de imediato a chamada.
55) No dia 22/09/2021 (e a 21 na edição online), foi publicada nova notícia no Público, afirmando que “[nome da A.] contabilizou 67 artigos científicos. Só tinha ‘metade’ desse número. Dos 38 artigos que a investigadora dizia ter publicado como única autora nos últimos cinco anos, o Instituto de História Contemporânea também só encontrou ‘um terço” (sic).
56) Os avaliadores concentram-se essencialmente no mérito do projeto concebido, no número de citações, e nas cinco principais obras elencadas,
57) No dia 23/09/2021, o R., M, diretor do Público, assinou um editorial que intitulou de “Manifesto em Defesa do Jornalismo”, ali escrevendo que [nome da A.] no seu perfil do Facebook, a 27/07/2021, quando soube que o Público a estava a investigar, prometeu levar o jornalista a tribunal se avançasse com o seu dever profissional.
58) No dia 24/09/2021 a A. enviou para o jornal o seu Direito de Resposta face ao (primeiro) artigo do Público descrito em 50).
59) O jornal publicou o Direito de Resposta referido em 58) sem foto e sem chamada de capa; republicando-o, com chamada de capa (mas sem foto) após ser intimado pelo Advogado da A..
60) No dia 27/09/2021 a A. enviou para o Público um segundo direito de resposta, que foi publicado sem foto.
61) A 27/09/2021 a A. encontrava-se em acompanhamento médico, com prescrição de medicação ansiolítica para conciliação do sono e gestão do seu estado emocional.
62) No dia 29/09/2021, o R. S enviou um email para a FCSH, na pessoa de JR, onde, entre outras questões, perguntou se tinha sido aberto algum procedimento interno para verificar a pertinência das conclusões a que o IHC chegou relativamente ao Curriculum Vitae da A..
63) Em resposta ao email, a 01/10/2021, a FCSH deu conta que: “Na sequência de uma comunicação do IHC acerca do Curriculum Vitae da investigadora [nome da A.], a NOVA FCSH decidiu indicar dois elementos do Conselho Científico para proceder à avaliação da informação em causa.”.
64) No dia 01/10/2021, a Reitoria da Universidade Nova de Lisboa fez sair publicamente uma nota à comunicação social onde se afirma:
“A Universidade e a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas têm órgãos competentes e adequados para dirimir qualquer situação desta natureza; Considera-se lamentável que professores da Universidade NOVA de Lisboa utilizem o espaço público para fazer acusações que, até ao momento, não foram provadas, ao invés de recorrerem a esses órgãos, infligindo, desta forma, danos reputacionais gratuitos à Universidade e pondo em causa o seu dever de lealdade para com a instituição.” (sic).
65) A 02/10/2021 foi publicada uma notícia no jornal Público Online onde se lê, em título, que a Faculdade vai avaliar o currículo de [nome da A.] e as conclusões que levaram à retirada de apoio de instituto, constando da notícia que a Universidade Nova diz que é “lamentável” que professores da instituição “utilizem o espaço público para fazer acusações que, até ao momento, não foram provadas”, acrescentando que nomeou dois elementos do seu Conselho Cientifico para proceder à avaliação dos problemas detetados pelo IHC no currículo da historiadora [nome da A.] e que levaram este centro de investigação da retirar-lhe o apoio numa candidatura a um concurso da FTC.
66) Em 04/10/2021 o Instituto de História Contemporânea enviou à Fundação para a Ciência e Tecnologia um documento que denominou “Erros identificados em currículo de investigadora candidata à 4.º Edição do CEEC Individual”, no qual enumera erros na quantificação dos artigos publicados em revistas indexadas na ISI Thompson, na Scopus e na CAPES Qualis A, erros na atribuição de autoria e coautoria de publicações; erros a nível da multiplicação de referências relativas a uma mesma publicação; e outros erros na secção “Publicações”.
67) Em setembro e outubro de 2021, foi assinada uma carta pública contra a alegada campanha difamatória de que a A. estaria a ser alvo, intitulada “em defesa da historiadora e intelectual pública [nome da A.]”.
68) No dia 20/10/2021 foi divulgado pela FCSH o resultado da investigação feita ao Curriculum Vitae da A..
69) O comunicado da Faculdade concluiu que “os alegados erros identificados pela Direção do IHC não comprometem a integridade da componente bibliométrica do CV em apreço”, mas salientou que do CV de [nome da A.] constam 82 artigos listados, dos quais 36 publicados entre 2016 e 2021 e 30 publicados em revistas indexadas na ISI Thompson, na Scopus e na Capes Qualis A, que [nome da A.] é autora ou editora de todas as publicações assinaladas, não sendo sempre identificados todos os coautores ou coeditores, que existem imprecisões relativamente a dois títulos, a duas datas e em algumas identificações de códigos de registo em publicações online, e que se verificam algumas redundâncias que resultam dos problemas conhecidos de sincronização automática entre as diversas plataformas utilizadas, que dão origem a duplicações de entradas.
70) A 20/10/2021, o R. S contactou com o IHC no sentido de apurar se tinham sido informados das conclusões da FCSH e até que ponto é que as mesmas colocavam em causa a decisão tomada pelo IHC.
71) A divulgação referida em 68) e 69), e o contacto referido em 70), originaram a notícia publicada a 20/10/2021, pelo jornal Público com o título “Faculdade diz não haver “matéria que comprometa a integridade” do Curriculum Vitae de [nome da A.]”.
72) Na notícia referida em 71), o jornal Público noticia que a avaliação feita nas últimas semanas por dois elementos do Conselho Científico confirma algumas “imprecisões” e acrescenta que o Instituto de História Contemporânea se mantém “seguro da análise” que o levou a retirar o apoio à candidatura a concurso da FCT.
73) No dia 20/10/2021, a A. recebeu um email do R. jornalista, S, colocando-lhe várias questões referentes à sua candidatura ao concurso FCT de 2013, não tendo a A. respondido.
74) O R. S não chegou a escrever sobre o tema referido em 73).
75) No dia 22/10/2021, a IHC emitiu um comunicado dando conta que:
“1. No dia 6 de Outubro, a Reitoria da NOVA teve acesso a um relatório detalhado e documentado com erros que o IHC identificou no currículo que a investigadora em causa apresentou ao concurso promovido pela FCT;
2. O comunicado agora emitido pela assessoria da Reitoria afirma que a investigadora publicou 30 artigos em revistas indexadas na ISI Thompson, na Scopus e na CAPES Qualis A – foi este mesmo número que o relatório do IHC apurou, por contraste com a informação veiculada no currículo, onde se referia a publicação de 67 artigos em revistas indexadas naquelas três bases de dados;
3. O comunicado afirma também que o currículo apresentado a concurso apresenta omissões em matéria de atribuição de autoria e de edição de publicações, omissões estas que foram igualmente identificadas pelo relatório do IHC, que sinalizou 18 casos de omissão
4. O comunicado afirma, ainda, que existem duplicações de entradas em matérias de publicações, sendo que, a este respeito, o relatório do IHC identificou 23 situações.
5. O comunicado erra ao afirmar que a investigadora em causa é autora de 36 artigos publicados entre 2016 e 2021, número este a que o comunicado da Reitoria da NOVA não subtrai os efeitos de duplicação de entradas referidos no ponto anterior – de acordo com o relatório do IHC, entre 2016 e 2021, a investigadora foi autora, sim, de 24 artigos.
6. Relativamente a estes 24 artigos, o relatório do IHC identificou 13 artigos publicados em revistas indexadas na ISI Thompson, na Scopus ou na CAPES Qualis A, 9 dos quais sendo da autoria individual – estes números diferem do que é afirmado no currículo em causa, em que a investigadora diz ter publicado, como autora individual, em revistas indexadas nas três bases de dados já mencionadas, e nos cinco anos anteriores à submissão da candidatura, 38 artigos.
7. Neste contexto, atendendo à indisponibilidade da candidata para proceder à verificação e correção do currículo em causa, os deveres que nos são atribuídos pela << Lei da Ciência >> e ao Código Europeu de Conduta para Integridade da Investigação, o IHC mantém a decisão de deixar de ser instituição de acolhimento científico da candidatura em causa.”.
76) A 22/10/2021, o jornal Público publicou a notícia intitulada “Instituto contraria conclusões da faculdade e mantém decisão de não apoiar [nome da A.]”
77) No dia 26/10/2021, no website oficial da FCT foram lançadas as listas das candidaturas admitidas e não admitidas ao CEECI.
78) Na referida lista, a candidatura da A. surgiu como “não admitida”.
79) Nessa sequência, ainda no dia 26/10/2021, o R. S enviou um email à FCT, na pessoa de L…, a pedir esclarecimentos.
80) Em resposta, ainda no dia 26/10/2021, a FCT disse que: “A candidatura deixou de cumprir os requisitos de admissibilidade devido ao facto da instituição e acolhimento ter declarado retirar-se da candidatura. Esta alteração, ou seja, a não existência de uma instituição de acolhimento para a candidatura, implica a sua não admissibilidade de acordo com o regulamento do concurso. Por esta razão, nos termos do CPA (Código do Procedimento Administrativo), desencadeou-se a audiência de interessados, que foi analisada e tomada a decisão de manter a não admissão. Também no âmbito do CPA, após esta decisão, poderá haver reclamação por parte do interessado, que decorre neste momento.”.
81) Também no dia 26/10/2021, o R. S enviou um email à A. perguntando-lhe se, face ao resultado da candidatura, iria apresentar uma reclamação.
82) A A. não respondeu ao email referido em 81).
83) Online a 27/10/2021, e no dia 28/10/2021 em papel, com foto da A., o Jornal Público, publicou uma noticia com o título: “FCT exclui [nome da A.] de concurso porque instituto retirou apoio à candidatura”, e em texto: “Historiadora estava inicialmente admitida no Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual, mas sem uma instituição de acolhimento não podia continuar na corrida ao lugar de topo da carreira. Currículo não foi avaliado pela fundação pública”.
84) Em data não concretamente apurada, o Instituto Internacional de História Social de Amesterdão apagou a página da A., apenas a tendo reposto após publicação das conclusões do Conselho Científico da FCSH.
85) A A. preza o seu bom nome, quer pessoal, quer profissional.
86) A A. sentiu-se injustamente vexada e humilhada, em particular perante as diversas pessoas e nos diversos meios em que se movimenta, do familiar ao social e político, passando pelo académico (nomeadamente perante alunos e colegas).
87) Para além do jornal Público, outros órgãos de comunicação social noticiaram o caso objeto dos autos, envolvendo o Curriculum Vitae da A., tais como:
- “Diário de Notícias”, a 10 de outubro de 2021.
- “Sábado”, a 21 de setembro de 2021.
- “Notícias ao Minuto”, no dia 21 de setembro de 2021.
- “Observador”, no dia 02 de outubro de 2021.
- “IOnline”, no dia 22 de setembro de 2021.
- Crónica de BB no jornal online “Tornado”.
- CC na revista “Sábado”.
- Investigação ao CURRICULUM VITAE da A., levada a cabo por DD, DN.
88) A A. terminou o seu curso antes de Bolonha, com média de 17 valores.
89) A A. participou nas sessões do programa televisivo “…” de 01/10/2021, 08/10/2021, 15/10/2021, 22/10/2021 e 29/10/2021.
90) A A. partilhou algumas das suas intervenções no seu canal de Youtube, designadamente no dia 17/09/2021 e 29/09/2021.
91) Ao pesquisar “[nome da A.]” no google não aparece qualquer indicação das notícias em causa nos presentes autos.
*
O Tribunal não fixou factualidade não provada, mas deixou consignado que: «A demais factualidade alegada pelas partes não compreendida na matéria de facto provada (artigo 607.º, n.º 3, 1.º parte do Código de Processo Civil) reporta-se a matéria considerada pelo tribunal como irrelevante para a boa decisão da causa, matéria de direito ou de cariz meramente conclusivo».
Tudo visto, cumpre apreciar.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade da sentença.
Veio a A. alegar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al.s c) e d) do C.P.C., porque não foram discriminados os factos não provados, nem explicitada a convicção do tribunal relativamente aos mesmos, não tendo assim sido cumprido o dever de fundamentação imposto pelo Art. 607.º n.º 4 do C.P.C., verificando-se uma situação de ambiguidade ou obscuridade da decisão, cumulada com a omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas.
Os Recorridos sustentaram que a sentença não era nula, porque o Tribunal discriminou os factos provados e, na fundamentação da motivação da decisão sobre os factos, explicitou de forma extensa o provado com referência aos meios de prova relevados, tendo concluído que a demais factualidade alegada pelas partes não compreendida na matéria de facto, por se reportar a matéria julgada por irrelevante para a boa decisão da causa, ou matéria de direito ou de cariz meramente conclusivo. Ora, a falta de discriminação dos factos não provados não gera qualquer nulidade, por não se enquadrar em nenhuma das alíneas do Art. 615.º n.º 1 do C.P.C. (cfr. Ac. TRL de 26/09/2024 - Proc. n.º 5294/21.5T8FNC.L1-8).
Como vimos no relatório do presente acórdão, o Tribunal a quo, no quadro legal do Art. 617.º n.º 1 do C.P.C., deixou igualmente consignado que as invocadas nulidades da sentença recorrida não se verificaram.
Apreciando, temos de concordar com os Recorridos e a sustentação apresentada pelo Tribunal a quo. É evidente que a situação sub judice não é reconduzível a nenhuma das alíneas do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C.. O que implica, antes de mais, explicitar que tipo de nulidades estão prevista neste preceito.
Para melhor compreender o sentido dos vícios previstos no Art. 615.º do C.P.C., importa relembrar o que a propósito escreveu Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil A Anotado”, Vol. V, pág. 122): «Temos (…) dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda de erro de atividade (erro de construção ou formação)».
Em complemento do assim exposto, recordemos ainda o que Antunes Varela dizia a este respeito (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., revista e atualizada, pág. 686): «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou o erro na construção do silogismo judiciário».
Na verdade, até como decorre confessadamente da conclusão 83.ª das alegações de recurso da Recorrente, o que aí se pretende fazer realçar é que houve um erro de julgamento, sendo nele que suporta a alegação da nulidade da sentença recorrida. Ora, como referido, as duas situações não são confundíveis e reportam-se a realidades jurídico-processuais completamente distintas e mutuamente excludentes. Pelo que, ou há erro de julgamento, ou há nulidade da sentença.
O erro de julgamento não pode determinar a nulidade da sentença, porque a consequência jurídica do primeiro é a revogação da sentença, enquanto que a consequência da segunda é a declaração de invalidade do ato decisório.
No caso concreto, não houve qualquer ambiguidade ou obscuridade do ato decisório, nem omissão de pronúncia sobre questões que a sentença deveria ter apreciado. Pelo contrário, houve uma decisão, com a qual a Recorrente diz não concordar, no sentido de que, para além dos factos provados, não existem factos não provados, porque o mais alegado era irrelevante, conclusivo ou conter apenas alegações de direito. Logo, se se julgou que não existem factos não provados, não faz sentido discriminar os mesmos, nem fundamentar a decisão de os julgar como tais, sendo a decisão clara a este respeito.
No caso concreto, o meio processual adequado a reagir a esse alegado erro de julgamento, pugnando por conclusão diversa, passará necessariamente pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumprindo os ónus previstos no Art. 640.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., demonstrando que concretos factos se mostram omissos na factualidade relevada na sentença recorrida e que meios de prova deveriam ter sido relevados para sustentar a decisão pugnada pela Recorrente.
Estamos assim claramente fora do âmbito da previsão do Art. 615.º do C.P.C.. Pelo que, improcedem todas as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto.
2. Da impugnação da matéria de facto.
A Recorrente apresenta um longo rol de factos que considera incorretamente julgados e de factos alegadamente omissos na factualidade provada, tendo exposto as razões jurídicas e os meios de prova, documentais ou por depoimentos gravados, que pontualmente transcreveu e que, no seu entender, deveriam suportar a decisão por si pugnada.
Estabelece o Art. 662º n.º 1 do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que ao Recorrido caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
No caso, sem prejuízo duma apreciação mais fina, temos de reconhecer que, em termos genéricos, foram suficientemente cumpridos os ónus de impugnação previstos na lei processual, não havendo por isso fundamento para, à partida, rejeitar a impugnação apresentada, cumprindo assim apreciar o julgamento dos factos que especificamente foram postos em causa.
A Recorrente desdobrou a impugnação em 2 partes, começando pelos factos que considera incorretamente julgados e depois pelos factos que entendeu estarem omissos na seleção dos factos provados. Na medida do possível iremos respeitar esse esquema de ordenação proposto nas alegações de recurso, sendo certo que se percebe que existe alguma sobreposição nas apreciações feitas na matéria de facto proposta impugnar, o que torna a exposição da Recorrente algo confusa.
Como é evidente, não nos iremos debruçar sobre a diferença de redação dos factos reportados a alegações da A. por contraposição aos alegados pelos R.R., exceto quanto às matérias de facto que tenham sido objeto de impugnação especificada, em respeito pelo disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C..
Apreciemos então cada facto impugnado.
2.1 Do facto provado no ponto 91.
O primeiro facto cujo julgamento é posto em causa pela Recorrente reporta-se ao ponto 91 dos factos provados, que é precisamente o último da factualidade relevada na sentença recorrida.
Aí ficou provado que «Ao pesquisar “[nome da A.]” no google não aparece qualquer indicação das notícias em causa nos presentes autos».
Da sentença consta que a convicção do tribunal foi sustentada nos seguintes termos: «A prova da factualidade vertida em 91), decorre do doc. 42 junto com a Contestação, aí se constatando que mediante a pesquisa “[nome da A.]” no motor de busca “Google” nenhuma referência aparece atinente a eventuais lapsos, imprecisões ou erros no Curriculum Vitae da Autora:
[Doc. n.º 42: IMPRESSÃO DE IMAGEM RETIRADA DO GOOGLE]
A Recorrente entende que o julgamento desse facto está incorreto, porque se o tribunal tivesse consultado o “Google” com as menções a “[nome da A.] currículo”, ou “[nome da A.] concurso”, ou mesmo “[nome da A.] FCT”, de imediato encontraria dezenas e dezenas de entradas relativas à A. e grande parte delas gravemente atentivas do bom nome da mesma A. e diretamente referentes ou decorrentes das publicações dos RR. em causa, referindo-se aos pretensos “erros” do CV da A. e à sua “exclusão do concurso”.
Os Recorridos consideram que a Recorrente apenas pretende com esta impugnação por em causa a parcialidade do Tribunal, mas nada de concreto opõe aos fundamentos expostos na impugnação.
Apreciando, o facto constante do ponto 91 resulta da alegação constante do artigo 142.º da contestação e é suportado no documento n.º 42 junto com esse articulado.
Trata-se de facto relevante, porque por ele se pretende descaracterizar a alegação da A. de que o seu nome «ficou para sempre associado na internet, em particular no Google», como alegado no artigo 146.º da petição inicial, e pode ter interesse na aferição da medida dos danos morais em que se suportam o pedido indemnizatório.
Há que por a questão da imparcialidade na sua devida perspetiva, porque no caso, ao contrário do que aconteceu com os R.R., que documentaram a busca no “Google”, a A. não teve o mesmo cuidado na documentação do facto que alegou no artigo 146.º da petição inicial. Portanto, em face da prova documental apresentada pelos R.R., impunha-se ao Tribunal a quo verificar da veracidade desse documento, cumprido que se mostrava o contraditório (cfr. “Requerimento” de 06-03-2024 – Ref.ª n.º 38704139 – p.e.).
Ocorre que, no entanto, no cumprimento do contraditório, através desse último mencionado requerimento, a A. alegou que esse documento n.º 42 da contestação se tratava duma «mistificação dos RR. que estes não podem razoavelmente pretender não se ter apercebido pois não só os items estão lá (mas tão somente nas páginas seguintes, que os RR. omitem, devido ao tempo que já decorreu e à intensidade da atividade da A.), como os mesmos saltam de imediato e em primeiro lugar acaso se faça a busca por “[nome da A.] Público” ou sequer, “[nome da A.] currículo” ou ainda “[nome da A.] concurso”…».
Assim sendo, precisamente por ter sido apresentada esta resposta ao referido documento, impunha-se igualmente verificar a veracidade desta alegação da A., sendo que os R.R., nas contra-alegações, não infirmam o que aí ficou afirmado. E, na verdade, também não o poderiam ter feito, porque uma simples consulta nesse motor de busca, com as expressões mencionadas, permite facilmente concluir que são feitas várias menções a notícias sobre os “erros no CV” da A..
Julgamos assim que a igualdade de procedimentos relativamente a ambas as partes impunha esse rigor mínimo e, em consequência, a redação do ponto 91 dos factos provados deve ser alterada passando a ser a seguinte:
«91) Ao pesquisar “[nome da A.]” no Google não aparece qualquer indicação das notícias em causa nos presentes autos, mas se se pesquisar “[nome da A.] currículo” ou “[nome da A.] concurso” ou ainda “[nome da A.] FCT” aparecem em cada uma dessas pesquisas várias entradas que se referem às notícias relativas aos “erros do curriculum” da A.».
2.2 Do facto provado no ponto 67.
Segue-se a impugnação do ponto 67, onde ficou provado que: «Em setembro e outubro de 2021, foi assinada uma carta pública contra a alegada campanha difamatória de que a Autora estaria a ser alvo, intitulada “em defesa da historiadora e intelectual pública [nome da A.]”».
Neste caso, a Recorrente pretende que aí fique dado por reproduzido o texto integral do documento n.º 19 da petição inicial. Adiante-se que esse aditamento não é despiciendo, porque clarifica qual é o documento a que se reporta esse facto provado, sendo que não há dúvidas a esse respeito, porque isso consta da fundamentação da sentença recorrida.
Mas, para além desse pormenor, pretende ainda a Recorrente que sejam aditados aos factos provados o alegado nos artigos 87.º, 88.º e 89.º da petição inicial, sob novos pontos 67-A, 67-B e 67-C. No primeiro consta a menção à reputação dos nomes das pessoas subscritoras dessa carta e ao facto dessa tomada de posição se ter tornado publicamente conhecida, tendo sido dada conta dela no Jornal “i”. No segundo consta que outras pessoas também se solidarizaram com esse manifesto. No terceiro, que os R.R. nada disseram sobre essa tomada de posição por essas pessoas.
Sucede que a Recorrente não especificou em que meios de prova assentava os pretendidos aditamentos, não respeitando assim o disposto no Art. 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C.. O que conduz à inevitável improcedência substancial da impugnação apresentada, com a ressalva, evidentemente, da menção ao jornal “i” (versão “online”), a que se reporta o documento n.º 20 junto com a petição inicial, com referência ao link: «https….».
Refira-se que o documento 19 da petição inicial, tal como se mostra objetivamente formalizado, na verdade, é insuficiente, só por si, para os efeitos pretendidos. Em todo o caso, sendo aditado ao ponto 67 que se dá por reproduzido o teor do documento n.º 19, valerá nesse sentido o que aí está objetivamente escrito. Sendo certo que, só com base nesse documento não seria possível provar o pretendido aditar relativamente ao articulado em 88.º da petição inicial.
Quanto ao articulado em 89.º da petição inicial, considerando os factos que estão provados e tendo por referência as notícias e editoriais no jornal “O Público” documentados nos autos, não tendo sido alegado que existam outros escritos relacionados com esta temática, pode constatar-se que pelo menos o editorial constante do documento n.º 20 da contestação se pretenderá referir, ainda que indiretamente, aos apoios que a A. teria acolhido, ainda que num contexto muito particular de “alegada defesa do jornalismo”. Por isso, entendemos que, nessa estrita medida, fez-se prova de factos contrários à alegada circunstância de os R.R. nada terem escrito no “Público” sobre os apoios manifestados a favor da A., ainda que o tenham feito dessa forma ínvia.
Em conformidade com o exposto julgamos alterar a redação do ponto 67 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
«67. Em setembro e outubro de 2021, foi assinada uma carta pública contra a alegada campanha difamatória de que a Autora estaria a ser alvo, intitulada “em defesa da historiadora e intelectual pública [nome da A.]”, conforme documento n.º 19 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido».
Determina-se igualmente apenas o aditamento de um novo facto, com numeração de 67-A, com a seguinte redação:
«67-A. O Jornal I deu conta desse Manifesto de apoio à A. (cfr. doc. n.º 20 junto com a petição inicial cujo teor se dá pro reproduzido)».
2.3 Do facto provado no ponto 87.
Quanto ao ponto 87, a Recorrente pretende apenas corrigir a sua redação, por haver errada menção aos documentos em que a fundamentação da sentença se sustenta. Isto, porque os documentos 34 a 40 da contestação não são notícias doutros órgãos de comunicação social, mas sim referência ao “Público” ou meros escritos de opinião.
Portanto, em vez de se referir que outros órgãos de comunicação “noticiaram” o caso, entende que deveriam ser provado apenas que nesses lugares “surgiram notícias” ou “escritos de opinião pública” relativos ao caso dos autos.
Com o devido respeito, a alteração proposta não trás qualquer utilidade à apreciação da questão dos presentes autos, sendo que mesmo que alguns dos textos sejam de “opinião”, sempre acabam por inevitavelmente divulgar de novo a notícia que é suposta na opinião pretendida transmitir. Trata-se, portanto, neste contexto, de pormenor irrelevante, porque também não estão a ser julgados os conteúdos desses outros escritos, doutros órgãos de comunicação social.
Julgamos assim improcedente nesta parte a impugnação.
2.4 Do facto provado no ponto 15.
Quanto ao ponto 15, a Recorrente pretende também apenas corrigir a sua redação na parte em que se estabelece que cabe ao investigador optar por fazer a sincronização automática da listagem de artigos com as várias plataformas.
Em termos sucintos, quer realçar que o preenchimento dessa plataforma é algo complexa e permite duplicações, que é queixa repartida por toda a comunidade académica. Por isso, deveria apenas ficar provado que existe essa possibilidade de sincronização de várias plataformas.
Mas, com todo o devido respeito, não vemos no que a pretendida alteração logra o objetivo pretendido com a impugnação. A opção existe e compete ao investigador fazê-la, independentemente da complexidade dessa concreta operação. Portanto, o julgamento deste facto está correto, improcedendo a impugnação.
2.5 Dos factos provado nos pontos 17 a 21 (1.ª parte), 30 a 33 e 47.
Relativamente a este conjunto de factos a Recorrente põe em causa a prova com base na qual o Tribunal a quo sustentou a sua convicção, porque se suporta exclusivamente nas declarações do R., S, que é o principal interessado na sua prova, porque o exime da sua responsabilidade, veiculando uma versão dos factos impossível de ser verificada pelo Tribunal por quaisquer outros meios. Por isso, deveriam os mesmos passar a figurar no rol de factos não provados.
Efetivamente, a sentença fundamentou esses factos todos em conjunto, nos seguintes termos:
«No que tange à factualidade provada vertida em 17) a 25), 28), 30) a 35), 47), 53), 54), 62), 63), 70), 74), 77) a 82) declarações de parte do Réu S, que nos mereceram credibilidade, o qual, em síntese, a confirmou, relatando ter chegado ao seu conhecimento uma denuncia anónima no âmbito do 4.º concurso do CEECI, e que no concurso anterior tinha havido denuncia idêntica, que efetuou um primeiro contacto com a FCSH e que na sequência desse primeiro contacto iniciou o seu trabalho e que o facto de [nome da A.] ser figura publica, conhecida pelas suas intervenções no programa televisivo “…”) reforçava o interesse da noticia. Declarou que a partir do momento que lhe apareça uma informação tem que a verificar, o que fez, que alargou âmbito das investigações e efetuou o trabalho normal de recolha de investigação, sendo que, afirmou, muita da informação que recolheu nem usou, entendeu não ter interesse público. Relatou ainda que não veiculou opiniões, mas sim factos, e que nas noticias publicadas manteve o foco na posição das instituições, como o IHC e a FCSH, afirmando afastar qualquer tese de que os Réus, com as notícias publicadas, tivessem como objetivo destruir a carreira da Autora. Com efeito, da restante prova produzida, documental ou testemunhal, não resultaram evidências probatórias que permitissem consignar provada a intencionalidade de – conforme alegado em sede de Petição inicial -, com a publicação das notícias objeto dos autos visarem os Réus ataques pessoais à Autora e sua reputação, uso de mentira, prática de truques e irregularidades, e criar propositadamente nas comunidades em que a Autora se integra (científica, social e politica) dúvidas quanto ao caráter e conduta profissional e pessoal da Autora».
De mencionar que os Recorridos limitaram-se a sustentar a correção das declarações de parte do R. e da forma como o mesmo esclareceu sobre o procedimento havido no caso.
Apreciando, temos de referir, antes de mais, que o R. em menção foi admitido a prestar declarações de parte (cfr. “Ata” de 07-04-2025 – Ref.ª n.º 444406685 - p.e.), sendo evidente que o Tribunal a quo suportou a sua convicção apenas nesse meio de prova quanto a estes específicos factos. Ora, o que a Recorrente pretende, com a impugnação nesta parte, é sustentar que não podem os factos ser provados só com base nas declarações de parte, parecendo implicitamente sustentar que seriam necessários outros meios de prova e que, de todo o modo, o R. não seria credível.
Com o devido respeito, o que se estabelece no Art. 466.º n.º 3 do C.P.C. é que: «O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão».
O que aí se pretende significar é que, havendo confissão, esse meio de prova faz prova plena contra o confitente (cfr. Art. 358.º n.º 1 do C.C.) e, nessa parte e com esse pressuposto, está excluída da livre apreciação do julgador, respeitados que sejam os formalismos legais dos Art.s 463.º e/ou 465.º do C.P.C.. Mas, quanto ao mais, funciona sempre a regra geral da livre convicção do juiz sobre se se fez prova ou não do facto (cfr. Art. 607.º n.º 5 do C.P.C.).
A este propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, pág. 532, anotação n.º 10) dão nota da existência de 3 posições na jurisprudência sobre a valoração das declarações de parte como meio de prova. Assim, temos os que sustentam o caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; a tese do princípio de prova; e a tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte.
A primeira delas sustenta que as declarações de parte são um meio de prova supletivo, sendo insuficientes, só por si, para fundamentar um juízo de prova, salvo no caso de serem o meio de prova única.
A segunda também sustenta que as declarações de parte não são meio de prova suficiente, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto, desde que conjugados com outros meios de prova.
A terceira, sustenta que as declarações de parte são autossuficientes, assumindo valor probatório autónomo.
Estes mencionados autores defendem esta última tese, sustentada nos argumentos de que: a lei estabelece a regra da paridade entre os meios de prova, com obrigação de fundamentação da convicção pelo julgador (cfr. Art. 607.º n.º 4 e 5 do C.P.C.); o interesse da parte na solução do litígio é substancialmente equiparável ao das testemunhas interessadas, ainda que em grau diferente; a parte é quem normalmente conhece os factos; no processo penal, simetricamente, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do juiz; e há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário constitui um viés confirmatório que implica prejulgar as declarações antes de produzidas.
Em obra autónoma, Luís Filipe Pires de Sousa (in «As Declarações de Parte – Uma Síntese», 2017, pág.  10) conclui: «Nada impede que das declarações se retirem elementos probatórios favoráveis ao declarante, cuja força persuasiva será aferida à luz das regras da experiência».
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª Ed., em anotação ao Artigo 466.º) refere: «as declarações de parte valem como qualquer prova de livre apreciação, podendo, em certos casos, ser decisivas».
Neste mesmo sentido, escrevem também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Vol. I, 2014, 2.ª Ed., pág. 395): «os princípios da aquisição processual (art. 413.º) e da descoberta da verdade material – este presente, por exemplo, nas normas contidas nos arts. 411.º e 417.º – justificam a solução. Reforçando este fundamento, a garantia constitucional do direito à prova (art. 20.º da CRP) determinava (e determina) que não sejam impostos limites injustificados aos meios de prova de que a parte pode lançar mão para demonstrar os factos que sustentam o seu direito, sobretudo quando esses instrumentos probatórios escasseiam – pense-se nos casos em que os factos apenas foram presenciados pelos autor e réu.
«Á partida, todo o material probatório validamente adquirido pelo processo permite, deve permitir ao juiz formar a sua convicção. Ora, não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz».
Sem prejuízo, é consabido, que as declarações de parte tendem normalmente a ser um meio de prova menos fiável, porque a parte está inevitavelmente comprometida pelos interesses que representa no litígio. Nessa medida, o julgador, movido pela necessária preocupação de justificar racionalmente a sua convicção sobre a prova de determinados factos, procurará encontrar as melhores razões em que a mesma se sustenta, havendo sempre um maior conforto quando, para além das declarações de parte, existam outros meios de prova, mais neutros, que suportem a conclusão sobre a veracidades desses factos. Mas daí não resulta que, subjacente a tal preocupação, esteja um qualquer pré-juízo que menorize a regra fundamental da livre convicção sobre a valoração de todos os meios de prova que lhe foram apresentados para apreciação.
Não raramente o juiz decide que se provaram determinados factos só com base em declarações de parte ou em depoimentos testemunhais que claramente têm interesse na solução do mérito da causa, pois apesar de tudo fica convencido que esses factos seriam verdadeiros, desde logo pela sua verosimilhança, mesmo que sustentados apenas em meios de prova que, à partida, poderiam ser tidos por menos credíveis.
Foi isso que aconteceu no caso dos autos.
Realce-se que todos os factos, cujo julgamento é pretendido aqui pôr em crise, são factos fundamentalmente pessoais, de que só o próprio R., ou principalmente R., poderia dar conta ao tribunal da sua ocorrência.
Acresce que, a Recorrente não indicou que houvessem outros meios de prova que pudessem fundadamente contraditar a veracidade desses factos.
Finalmente, considerando o princípio da imediação, o Tribunal a quo estaria sempre em melhores condições para apreciar “face a face” se, neste segmento das declarações de parte, o R. ofereceu segurança e credibilidade no seu depoimento, apesar de ter interesse direto na solução do litígio.
Por este conjunto de razões, não encontramos motivos para alterar o julgamento destes factos, improcedendo a impugnação nesta parte.
2.6 Do facto provado no ponto 38.
A Recorrente pretende corrigir a redação do ponto 38, por entender que está incompleto, faltando o que está documentado pelo documento n.º 4 junto com a petição inicial e ao aí articulado em 34.º, que não foi objeto de qualquer impugnação por parte dos R.R..
Apreciando, o que está provado no ponto 38 da sentença recorrida é a resposta da direção do IHC à A. a informá-la que um órgão da comunicação social o havia confrontado com erros do curriculum vitae da candidatura da A. ao concurso de estímulo em emprego científico individual.
Na fundamentação da convicção do Tribunal a quo constante da sentença recorrida refere-se explicitamente ao facto de a A. ter dito que recebeu um email do IHC, sendo que o documento n.º 4, junto com a petição inicial, é reproduzido no contexto da apreciação da prova sobre a matéria do ponto 38 (entre outros), não havendo qualquer discussão sobre a valoração feita sobre a prova deste facto.
No entanto, temos de dizer que a redação proposta para o ponto 38, correspondente à alegação do artigo 34.º da petição inicial, é algo confusa.
Por outro lado, não é verdade que o artigo 34.º da petição inicial não tenha sido impugnado, porque no artigo 2.º (o segundo artigo 2.º, dado que existe numeração repetida) da contestação é dito explicitamente que esse artigo 34.º “representa uma distorção da realidade”.
Acresce que o documento n.º 4 não retrata fielmente as alterações que a Recorrente pretende introduzir na redação do ponto 38.
Por estas razões, não julgamos justificado que seja alterada a redação do ponto 38 nos termos pretendidos, sem prejuízo de o documento n.º 4 se encontrar junto aos autos e dever oportunamente ser objeto da devida interpretação, se nisso houver específico interesse.
Improcede assim, também nesta parte, a impugnação.
2.7 Do facto provado no ponto 39.
As razões que sustentam a impugnação do ponto 38 são replicadas pela Recorrente relativamente ao ponto 39 dos factos provados, agora tendo por base o alegado no artigo 35.º da petição inicial e o mesmo documento n.º 4.
Deve dizer-se que, relativamente ao artigo 35.º da petição inicial, a posição dos R.R. na sua contestação foi a que aceitam apenas a existência e teor dos emails (cfr. artigo 4.º da contestação – o primeiro artigo 4.º, já que existe numeração repetida).
A matéria do ponto 39 dos factos provados reporta-se genericamente ao mesmo facto que originariamente constava do artigo 35.º da petição inicial, na medida em que se tem por referência a resposta constante do documento n.º 4 desse articulado, que é composto por um conjunto de vários emails, embora não tenha sido respeitado o que foi efetivamente alegado no artigo 35.º da petição.
Em todo o caso, a redação agora proposta pela Recorrente também vai muito para lá do então articulado da petição e os desabafos, comentários e “à partes” aí sugeridos aditar afastam-se do verdadeiro enfoque da questão, não se afigurando ter interesse e relevo para a solução de mérito da causa.
A nosso ver a opção tomada na sentença recorrida de relevar o documento n.º 4 da petição no que estritamente se reporta ao tema da resposta da A. relativamente às denúncias anónimas e aos alegados erros no Curriculum Vitae, afigura-se de muito maior interesse para o julgamento desta causa. Por isso, julgamos que a apreciação da prova e da relevância dos factos mostra-se mais correta e objetiva, devendo a impugnação nesta parte improceder.
2.8 Do facto provado no ponto 41.
Entende a Recorrente que o ponto 41 é erróneo e incompleto, por não compreender tudo o alegado no artigo 38.º da petição inicial, devendo ficar provado que aí foi alegado ou, em alternativa, aditado um ponto 41-A com a seguinte redação: «E 27 investigadores solicitaram à FCSH — Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da UNL a constituição do grupo numa outra unidade de investigação».
Deve dizer-se que o ponto 41 corresponde à alegação do artigo 37.º da petição inicial, sendo o ponto 41-A, sugerido aditar, correspondente ao artigo 38.º do mesmo articulado. No entanto, este último, foi impugnado pelos R.R. no artigo 1.º (o segundo artigo 1.º, por haver numeração repetida) da sua contestação.
Ora, a Recorrente, nesta parte das suas alegações de recurso, não alegou em que meios de prova assentaria a demonstração desse facto pretendido aditar, não cumprindo assim o disposto no Art. 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C.. Pelo que, a ser relevante, esse facto só poderia agora aditado aos factos não provados. Em todo o caso, o que é patente é que esse facto é completamente irrelevante e, por isso, a impugnação improcede também nesta parte.
2.9 Do facto provado no ponto 57.
A Recorrente sustenta que a redação do ponto 57 também está incompleta, porque não transcreve o teor do documento n.º 12 da petição inicial da autoria do 2.º R., de onde consta, em resposta ao “Manifesto pela Liberdade de Expressão” subscrito, entre outros, pela A. que: «sob a capa de bons princípios, podem esconder-se estratégias sórdidas e objetivos grotescos»; «o que manifesta que não é combater a censura, é derrubar a mediação do Jornalismo»; «não é liberdade de expressão, é conseguir que jornais como o “Público” se transformem num vazadouro semelhante às redes sociais onde grassa a superstição, o negacionismo, as teorias da conspiração ou as indignações do dia temperadas com o habitual insulto” e se refere à situação dos autos da seguinte e significativa forma: escrutinar um concurso com dinheiro público no qual a historiadora apresentou um currículo favorecido com vários erros». Ou ainda, dirigindo-se aos subscritores do manifesto referindo: «a lógica irresponsável das redes sociais onde gostam de se banquetear».
Recorda ainda que o R. reconheceu o escrito e a testemunha da A., o jornalista MC, nesse contexto, lhe escreveu uma carta expondo a sua discordância.
Assim, defende que: ou o manifesto deve ser integralmente transcrito, como aconteceu com o ponto 75 dos factos provados relativamente aos comunicados da direção do IHC, ou, pelo menos, que o facto impugnado deve passar a conter os trechos acabados de citar.
Apreciando, no caso foi cumprido o disposto no Art. 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C., mas a alínea c) do mesmo normativo foi-o de forma mais deficiente. Em todo o caso compreende-se o que é pretendido, respeitando-se aqui o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência datado de 17/10/2023, segundo o qual: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
No ponto 57 está provado que o R. assinou esse editorial, que se intitulou de “Manifesto em Defesa do Jornalismo”, mas não é descrito o conteúdo dessa peça escrita, que consta do documento n.º 20 da contestação, o qual evidentemente foi relevado na sentença recorrida.
Não fará sentido reproduzir integralmente o texto nos factos provados, mas certamente terá interesse evidenciar algumas passagens, sem prejuízo de se dar por reproduzido o seu conteúdo, que não é posto em causa pelos Recorridos.
Assim, julgamos alterar a redação do ponto 57 dos factos provados, que passará a ser a seguinte:
57) No dia 23/09/2021, o Réu M, diretor do Público, assinou um editorial que intitulou de “Manifesto em Defesa do Jornalismo”, ali escrevendo que [nome da A.] no seu perfil do Facebook, a 27/07/2021, quando soube que o Público a estava a investigar, prometeu levar o jornalista a tribunal se avançasse com o seu dever profissional e, entre outras passagens, escreveu que: «Circula por aí um manifesto pela liberdade de expressão que avançou sob a égide de princípios iluminados e recolheu certamente o apoio de muitos cidadãos de boa-fé. Mas, como tantas vezes acontece, sob a capa de bons princípios podem esconder-se estratégias sórdidas e objetivos grotescos. No caso, o que na verdade se pretende não é combater a censura: é derrubar a mediação do jornalismo. O que o manifesto quer não é a liberdade de expressão: é conseguir que jornais como o PÚBLICO se transformem num vazadouro semelhante às redes sociais onde grassa a superstição, o negacionismo (…) as teorias da conspiração ou as indignações do dia temperadas com o habitual insulto (…)»; «Nada, portanto, a esconder: escrutinar um concurso com dinheiro público no qual a historiadora apresentou um currículo favorecido com vários erros é jornalismo e nada mais do que jornalismo (…)»;«a lógica irresponsável das redes sociais onde gostam de se banquetear não vai subverter o nosso jornalismo, os nossos valores nem os nossos deveres para com a sociedade», tudo conforme documento n.º 20 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2.10 Do facto provado no ponto 77.
Com o mesmo tipo de argumentação, tendo por referência os pontos 71.º e 72.º da petição inicial, defende que deveria ser aditado à matéria do ponto 77 um ponto “77-A” com a seguinte redação: «Na publicação que fez em 27/07/21 no seu Facebook nunca, em momento algum a A. referiu o “Público” e isto porque até ao dia 06/09/21 nunca a mesma A. fora, apesar dos seus sucessivos pedidos, informada pelo IHC de que o Jornal em causa era o “Público” ou que o Jornalista em questão era o R. S».
Apreciando, parece que o interesse da A. na relevância deste facto decorre da alegada circunstância de, ao tempo, desconhecer quem era o “jornal” ou o “jornalista” que estaria por trás dessas indagações junto do IHC. O que, salvo o devido respeito, é completamente irrelevante no contexto desta ação, porque no final de contas, era mesmo o “Público” e o jornalista o aqui 1.º R..
Por outro lado, a publicação no “Facebook” está junta aos autos e o seu conteúdo, nesta parte, pode ser devidamente valorado, se nisso houver interesse. Pelo que, improcede nesta parte a impugnação.
2.11 Do facto provado no ponto 84.
A Recorrente também sustenta haver erro no julgamento do ponto 84, por não ter tido em consideração o alegado nos artigos 148º e 149º da petição inicial, que foram provados pelos documento n.º 28 e 29 desse mesmo articulado.
Propõe assim que seja provado que: «Em data não concretamente apurada, mas sempre depois das “notícias” do “Público”, o Instituto Internacional de História Social de Amesterdão da Universidade de Antuérpia, conforme comunicação do respetivo Diretor, apagou a página da A., invocando as públicas alegações contra esta, apenas a tendo reposto após as conclusões do Conselho Científico da faculdade de Ciências Sociais e Humanas (de 20/10/2021 — Doc. 33 da p.i.) de que não havia situações que comprometessem a integridade do CV
da A.».
De referir que os artigos 148.º e 149.º da petição inicial foram impugnados pelos R.R. no artigo 1.º (o segundo artigo 1.º, por haver repetição) da contestação, por alegado desconhecimento dos mesmos, o que implica a impugnação dos documentos em que a alegação dos mesmos assenta.
Agora, os Recorridos sustentam apenas a irrelevância desses factos.
No entanto, a sentença recorrida, para fundamentar a sua convicção relativamente ao ponto 84, atendeu às declarações de parte da A. e aos documentos 28 e 29 da petição inicial, que reproduziu na sua versão original, em inglês.
Daí facilmente se depreende que haviam “public allegations” contra a A. e que esperavam que a investigação terminasse, sendo que, quando verificaram não haver problemas com o CV (“no issues that compromisse the integrity of your CV”), na sequência das conclusões do Conselho Científico da Nova FCSH, restauraram o link.
Ora, o facto provado no ponto 84 da sentença recorrida não reflete o motivo pelo qual foi reposta a página da A. no Instituto Internacional de História Social e Amesterdão, o que não é facto que se possa julgar totalmente irrelevante.
Por isso, o ponto 84 dos factos não provados deve passar a ser a seguinte:
«84) Em data não concretamente apurada, o Instituto Internacional de História Social de Amesterdão apagou a página da A. devido a terem chegado ao seu conhecimento alegações públicas contra esta, tendo apenas reposto a página após ter tomado conhecimento das conclusões do Conselho Científico da FCSH no sentido de que não haviam problemas com a correção do Curriculum Vitae da A.».
2.12 Do facto provado no ponto 85.
A Recorrente defendeu que o ponto 85 omite tudo o por si alegado nos artigos 104º a 111º e 113º, cuja prova assenta nas declarações de parte da A. e nos “CV’s” junto aos autos e desde logo o do “CiênciaVitae” (Doc. 31 da petição), que é um sistema nacional de gestão curricular de ciência baseado na Plataforma “De Góis” e elemento central no ecossistema de gestão de informação sobre a atividade científica e tecnológica e uma ferramenta de suporte à modernização dos processos administrativos.
Em termos sumariados, pretende assim que seja provado que:
a) Foi a primeira e segunda selecionada nas bolsas de doutoramento e pós-doutoramento do concurso nacional e internacional da FCT,
b) Foi vencedora de um projeto FCT com um júri internacional,
c) Foi investigadora FCT aprovada em júri internacional;
d) Tem mais de 60 artigos publicados, avaliados em regime de anonimato por mais de 100 professores e investigadores;
e) Defendeu publicamente o seu doutoramento com distinção,
f) Foi aprovada por unanimidade em provas pública de Agregação, com 7 catedráticos nacionais e internacionais;
g) Ganhou 3 prémios internacionais aprovados por júris,
h) E foi selecionada por júris para investigadora na Universidade de Basileia, de Munique e no Brasil.
i) Tem a sua obra publicada em mais de 30 livros, sujeitos ao escrutínio público, designadamente académico, quer nacional, quer internacional (facto 85-A) a aditar).
E ainda que:
O CV Ciência Vitae — tem a opção de ser privado ou público, e sempre foi público por opção da A., tendo aliás sido objeto de uma avaliação de excelente pelos membros do júri do concurso para Professor Auxiliar em que, em Abril de 2022, a A. foi classificada em primeiro lugar, cfr. doc. 31 (facto 85-B a aditar).
Os Recorridos sustentam a irrelevância desses factos e que a matéria de facto não serve para reproduzir currículos académicos ou as atividades e convicções da Recorrente, que consideram não estarem aqui em causa, acrescentando que entendem que não resultaram provados os artigos 104º a 111º,
113º e 114º da petição.
Apreciando, esses factos da petição inicial foram impugnados pelos R.R. no artigo 1.º (repetido) da contestação, por alegado desconhecimento. Mas, eles constam dos “Curriculum Vitea” (documentos n.º 3, 26 e 32 da petição inicial), que foram oportunamente apreciados pelo Conselho Científico da Universidade Nova (cfr. doc. n.º 33), resultando também documento (cfr. doc. 31 da petição inicial) a classificação da A. no concurso para Professora Auxiliar.
Também não foi posto em causa que a A. confirmou o seu currículo em audiência, constando isso, aliás, da transcrição integral das suas declarações, junta com as alegações de recurso (gravação aos minutos 3:40 em diante).
Não se pode dizer que se trata de matéria de facto irrelevante, pois a questão da correção do “Curriculum Vitae” é peça chave desta ação. Pelo que esses factos devem ser aditados aos factos provados, expurgados de matéria meramente conclusiva.
Determinamos assim que sejam aditados 2 novos factos provados, entre os pontos 84 e 85, com os n.ºs 84-A e 84-B e com a seguinte redação:
«84-A A A. foi selecionada nas bolsas de doutoramento e pós-doutoramento do concurso nacional e internacional da FCT; foi vencedora de um projeto FCT com um júri internacional; foi investigadora FCT aprovada em júri internacional; tem mais de 60 artigos publicados, avaliados em regime de anonimato por mais de 100 professores e investigadores; defendeu publicamente o seu doutoramento com distinção; foi aprovada por unanimidade em provas pública de Agregação, com 7 catedráticos nacionais e internacionais; ganhou 3 prémios internacionais aprovados por júris; foi selecionada por júris para investigadora na Universidade de Basileia, de Munique e no Brasil; e tem a sua obra publicada em mais de 30 livros, sujeitos ao escrutínio público, designadamente académico, quer nacional, quer internacional».
E
«84-B O CV Ciência Vitae da A. foi objeto de avaliação pelos membros do júri do concurso para Professor Auxiliar, que, em Abril de 2022, classificaram a A. em primeiro lugar (cfr. doc. n.º 31 a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido)».
2.13 Do facto provado no ponto 61.
A Recorrente sustenta ainda que o provado no ponto 61 estará também incompleto, porque, tal como está formulado, não estabelece a devida relação com os escritos do “Público” e o impacto que eles tiveram para a A., sendo que esses factos foram confirmados pela testemunha AL, psicóloga de profissão e amiga pessoal da A. (cfr. gravação aos minutos 2:37 a 10:28) referindo-se a alterações de sono relacionadas com as publicações em catadupa nos jornais a respeito da A. e à importância que esta dá à sua vida profissional e ao seu trabalho, mencionando as repercussões havidas na sua vida familiar. Mas também pela testemunha JL (cfr. gravação aos minutos 10:13 a 13:26) que igualmente se referiu ao facto de a A. ter ficado muito perturbada com o assunto, cada vez que saía um texto no jornal “Público”, que depois era reproduzido por outros órgãos de comunicação. E ainda pela testemunha DR (cfr. gravações aos minutos 25:26 a 25:50) que confirmou que o equilíbrio anímico e psicológico da A. foi afetado. Tudo isto para além das próprias declarações de parte da A. (cfr. gravações ao minutos 01:07:37 em diante).
Pretende assim que fique provado que: «Em pleno decurso da situação dos autos e mais concretamente na altura da publicação online do 2º artigo a A. encontrava-se num estado de profunda perturbação designadamente com marcada dificuldade em dormir, tendo tido necessidade de assistência médica e medicamentos, designadamente com prescrição de medicação ansiolítica para conciliação do sono e gestão do seu estado emocional».
Apreciando, temos de ter em consideração que o que foi alegado no artigo 142.º da petição inicial foi o seguinte: «Devido à descrita e mais que reprovável conduta dos RR. – tal era o impacto, o vexame e a angústia que lhe foram causados – a A. ficou sem conseguir dormir durante mais de um mês», e no artigo 143.º foi alegado que: «Tendo tido de ter acompanhamento médico e de tomar medicamentação especialmente forte para o efeito – Doc. 27».
O que ficou provado no ponto 61 foi que: «61) A 27/09/2021 a A. encontrava-se em acompanhamento médico, com prescrição de medicação ansiolítica para conciliação do sono e gestão do seu estado emocional».
A prova produzida em audiência, não só pela coincidência temporal dos factos, mas porque se consegue por ela estabelecer a ligação entre os factos imputados aos R.R. (v.g. publicações no jornal “Público”) com a consequências que foram dadas já por provadas no ponto 61, ainda que não suportadas em prova médica, permitem estabelecer como facto provado a ligação causal entre a divulgação dessas publicações e o alegado estado de saúde da A., sobre o qual existe pelo menos uma declaração médica junta como doc. n.º 27 com a petição inicial. Tudo isso nos leva a crer que não se tratou de mera coincidência, porque a reação física é anormal e, de acordo com a prova testemunhal, só poderia ser justificado por essa causa, sendo a testemunha AL, pelos seus conhecimentos técnicos, particularmente melhor habilitada para o confirmar, apesar de ser amiga da A..
A inserção sistemática do ponto 61, na sequência dos factos provados, também se afigura desconexa com a temática a que concretamente se reporta, ainda que se perceba que houvesse uma necessidade de tentar respeitar uma certa sequência temporal dos factos, tendo em atenção o constante dos pontos 60 e 62.
Julgamos que será mais adequado eliminar o ponto 61 e essa factualidade passa a figurar entre os pontos 86 e 87, integrando um ponto 86-A (portanto, a seguir do ponto 86), com a seguinte redação:
«86-A Em 27/09/2021 a A., sentindo-se vexada e humilhada pelo conteúdo das publicações no jornal “Público” relacionadas com o seu curriculum vitae e encontrando-se num estado de profunda perturbação, com dificuldade em dormir, teve acompanhamento médico, com prescrição de medicação ansiolítica para conciliação do sono e gestão do seu estado emocional».
2.14 Dos factos omissos dos artigos 104.º a 114.º da petição inicial.
Entramos agora numa segunda parte da impugnação da decisão da matéria de facto provada, na qual a Recorrente pretende pôr em evidência omissões puras e simples de factualidade por si alegada na petição inicial, cuja relevância foi desconsiderada na sentença recorrida.
O primeiro conjunto de factos pretendidos aditar neste novo contexto reportam-se ao articulado de 104.º a 114.º da petição inicial, repetindo assim a mesma temática que já foi apreciada no ponto 2.12 do presente acórdão. Pelo que, neste ponto, nada mais há a decidir.
2.15 Dos factos omissos dos artigos 5.º a 8.º da petição inicial.
Entende ainda a Recorrente que deveriam ser provados os factos constantes dos artigos 3º a 8º da petição, embora reconheça que a matéria do artigo 4.º possa já estar vertida no ponto 85 dos factos provados.
Pretende assim que sejam aditados os seguintes 5 novos factos:
«92º É na atividade de professora e investigadora universitária que a A. encontra e concretiza o mais relevante da sua realização quer profissional, quer também pessoal e social» (conjugação dos artigos 2.º e 3.º da petição)
«93º Muito por causa dessa sua faceta de investigadora na área das Ciências
Sociais, em particular nas áreas da História e das Relações e Condições de Trabalho» (artigo 5.º da petição)
«94º Bem como da sua intensa atividade e participação cívica e de defesa de causas, em especial as relativas às posições e interesses dos cidadãos mais pobres e mais vulneráveis da sociedade e contra todas as formas de abusos e arbítrios, a A. é, na verdade, credora de uma elevada consideração social» (artigo 6.º da petição)
«95º E a sua imagem pública está relacionada e amplamente associada à denúncia e a recusa, da sua parte, do uso de métodos ilegítimos, irregulares ou até ilegais e inconstitucionais, em especial quando adotados e procurados justificar em função da alegada legitimidade dos fins que eles supostamente visariam atingir» (artigo 7.º da petição),
«96º Havendo-se a A. publicamente evidenciado na crítica muito firme a esse tipo de situações» (artigo 8.º da petição).
Suporta essa pretensão, por um lado, na circunstância de muitos deles serem públicos e notórios, mas também porque resultaram de prova testemunhal, nomeadamente de CT, jornalista e amigo da A., que reportou o reconhecimento público e mediático, bem como universitário e de participação cívica e social, que a A. tem e protagoniza (cfr. gravações aos minutos 3:25 a 10:00); de MHL, que também referiu o prestígio universitário da A. e ao seu ativismo político, muito em particular enquanto mulher (cfr. gravações aos minutos 7:35 a 12:30); de AL, amiga da A., que igualmente reforçou a importância da atividade profissional para aquela (cfr. gravações aos minutos 3:44 ); e de JL, que foi aluno da A. e depois colega de trabalho, realçando o rigor do seu trabalho de investigação (cfr. gravações aos minutos 3:56 a 4:24).
Os Recorridos sustentam que não existe qualquer omissão na factualidade provada. Mas, na verdade, estes factos são relevantes, ainda que possam ser expurgados de expressões vazias ou conclusivas, sendo que foram alegados e em grande parte provados pela prova testemunhal mencionada. Por isso, não se nos afigurando haver motivos para deixarem de ser aditados aos factos provados, na medida do que obteve confirmação testemunhal, devendo ser inseridos entre os pontos 1 e 2 da matéria de facto provada na sentença.
Julgamos assim aditar aos factos provados um novo facto com a numeração de 1-A, com a seguinte redação:
«1-A É na atividade de professora e investigadora universitária, na área das Ciências Sociais, em particular nas áreas da História e das Relações e Condições de Trabalho, que a A. encontra e concretiza o mais relevante da sua realização, quer profissional, quer também pessoal e social, bem como na sua atividade e participação cívica, na defesa de causas, em especial as relativas às posições e interesses dos cidadãos mais desfavorecidos, estando a sua imagem pública ligada a esse tipo de posicionamento político, tendo-se evidenciado pela sua crítica social».
2.16 Dos factos omissos do artigo 21.º da petição inicial.
A Recorrente pretende ainda que seja aditada à matéria de facto provada o artigo 21.º da petição inicial, entre os factos 14 e 15, sugerindo um novo 97 com a seguinte redação: «97º A circunstância de as plataformas sincronizarem automaticamente dados, fazendo assim “duplicações” é amplamente conhecido na comunidade científica e académica portuguesa».
Defende que esses factos foram provados em resultado das declaração de parte da A. (cfr. gravações aos minutos 57:22 em diante) e dos depoimentos das testemunhas MHL, que também é professora e confirmou que é facto do conhecimento do meio (cfr. gravações aos minutos 17:46 a 23:56); JL, que também é professor e referiu que o conselho científico da faculdade, no processo de averiguações, entendeu que essas situações eram normais em função dos automatismos das plataformas (cfr. gravações aos minutos 14:17 em diante); DR, que também confirmou que essas plataformas têm problemas e, embora não fosse muito entendido em informática, do ponto de vista do utilizador atestou que qualquer um acaba por ser obrigado a agir de modo a que muitas vezes haja duplicações, por dificuldades criadas pelo próprio sistema (cfr. gravações aos minutos 11:52 a 15:50); e HO, que referiu já lhe havia acontecido a si, e a outros colegas, que os artigos aparecessem duplicados em bases de dados, mas os júris não olham para esse tipo de métrica (cfr. gravações aos minutos 4:57 a 9:41).
Os Recorridos acabam por sustentar apenas a irrelevância de todos estes factos pretendidos aditar, mas é evidente que os mesmos relevam no contexto da notícia veiculada a propósito da A.. Por isso julgamos dever aditar essa matéria aos factos provados, porque foi confirmada pelo conjunto de prova testemunhal e por declarações de parte da A. acabada de enunciar.
Será assim aditado um ponto 14-A com a seguinte redação:
«14-A A circunstância de as plataformas sincronizarem automaticamente dados, fazendo assim “duplicações”, é amplamente conhecida na comunidade científica e académica portuguesa».
2.17 Dos factos omissos do artigo 25.º da petição inicial.
Com base na mesma prova mencionada no ponto anterior, pretende-se ainda o aditamento da alegada no artigo 25.º da petição inicial, que deveria passar a constar dum novo ponto 98 com a seguinte redação: «As alegadas “duplicações” não significam inserção de artigos e, mais, não eram nem são, contabilizadas pelo(s) júri(s), não implicam qualquer “fraude” ou sequer artifício e resultam tão somente da sincronização regular das plataformas (tendo o mesmo DOI — Digital Object Identification, isto é, a mesma referência».
Inquestionavelmente, pelas mesmas razões, estes factos foram provados e tem relevância, embora devam ser despojados do seu conteúdo conclusivo, devendo ser aditado um ponto 14-B com a seguinte redação:
«14-B Essas “duplicações” não significam inserção de artigos e não são contabilizadas pelos júris, resultando apenas da sincronização das plataformas».
2.18 Dos factos omissos do artigo 28.º da petição inicial.
Ainda com base na mesma prova e relacionada com a questão das “duplicações”, entende a Recorrente que deveria ser dado por provado o alegado no artigo 28.º da petição inicial, porque ficou claro que algumas “duplicações” decorrentes da sincronização das plataformas também ocorrem pelo próprio IHC, inicialmente responsável por preencher e registar o “CV” da A..
Assim, deveria ser aditado aos factos provados um ponto 99, com a seguinte redação: «Nas Plataformas de CV da FCSH — Faculdade de Ciências Sociais e
Humanas existem “duplicações” mas foi o próprio IHC — Instituto de História Contemporânea que foi responsável até 2020, por preencher o CV da A., e em tal registo constavam duplicações».
Esse facto decorreu das declarações de parte da A. (cfr. gravações aos minutos 24:03 em diante). Embora a Recorrente reconheça que a principal testemunha dos R.R., Diretor e Investigador do IHC, o Professor da Universidade JN, tenha dito que desconhecia quem colocava os dados no “Pure” da Universidade Nova que é “uma plataforma de deposição das publicações realizadas pelos investigadores, no caso da Nova, dos investigadores que têm contrato com a Universidade Nova” (cfr. gravação aos minutos 1:27:34 a 01:27:36).
Os Recorridos, em contra-alegações, sustentam que o que resulta dos depoimentos das testemunhas JM e JN é que as alegadas duplicações resultam sempre, ou pelo menos também, da intervenção ou vontade do investigador utilizador da plataforma.
Em particular, referem que a testemunha JN disse (cfr. gravação aos minutos 1:12:28) que: «(…) o meu currículo que é avaliado nesses âmbitos é o currículo que eu insiro no CIÊNCIAVITAE. Como é que se faz o currículo no CIÊNCIAVITAE? Colocando lá informação, e esta informação é da minha responsabilidade, do princípio ao fim (…). Quando se preenche o CIÊNCIAVITAE é perguntado “quer importar informação de outras plataformas?”, e eu posso dizer que sim ou posso dizer que não. Se importo a informação, há alertas que são lançados quando há suspeitas que o próprio computador, digamos assim, deteta de duplicação de informação, não sei dizer se isso aconteceu ou não aconteceu nesses casos, não faço ideia. Mas somos sempre confrontados, enquanto investigador, seja no preenchimento destes campos, seja no preenchimento da folha de rosto do sumário, somos sempre confrontados com a responsabilidade que temos pela informação que aí está». Desse depoimento também resulta evidenciado que houveram divergências internas no Conselho Científico sobre se os erros verificados no CV eram significativos ou não, sendo claro que a testemunha entende que sim, tomando uma posição manifestamente contrária à A..
Seja como for, essa testemunha não negou perentoriamente que até 2020 pudesse ter sido o IHC a preencher o CV da A. e que daí já resultassem duplicações. O que essa testemunha afirma é que a A. deveria ser responsável pelo rigor dos dados inseridos no sistema, o que não invalida a primeira premissa, que foi a alegada na petição inicial no artigo 28.º e foi afirmada em declarações de parte pela A..
Nessa medida, entendemos que se fez prova do núcleo essencial desse articulado, devendo ser aditado aos factos provados um ponto 14-C com a seguinte redação:
«14-C Nas Plataformas de CV da FCSH — Faculdade de Ciências Sociais e Humanas existem “duplicações”, sendo que até 2020 era o próprio IHC — Instituto de História Contemporânea responsável por preencher o CV da A. e em tal registo constavam duplicações».
2.19 Dos factos omissos do artigo 44.º da petição inicial.
Tendo por base os documentos 4 e 7 da petição inicial e os factos provados nos pontos 21, 23, 25, 34, 40 e 45, entende a Recorrente que o modus faciedi alegado no artigo 44º da petição inicial deveria ser dado por provado. Propondo assim o aditamento de um ponto 100 com a seguinte redação: «Durante cerca de dois meses o R. S teve tempo para contactar a Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a FCT e o IHC, mas não contactou a pessoa visada na denúncia anónima que referiu ter recebido, ou seja, a Autora».
Apreciando, com o devido respeito, do ponto 45 dos factos provados já consta que a A. só foi contactada, pela primeira vez, pelo R. S, no dia 17/9/2021. O mais pretendido aditar são meras considerações conclusivas. Pelo que improcede nesta parte a impugnação.
2.19 Dos factos omissos do artigo 54.º da petição inicial.
No mesmo contexto pretende a Recorrente o aditamento da matéria alegada no artigo 54.º da petição inicial, mediante o aditamento de um novo ponto 101 com a seguinte redação: «A FCT e a FCSH nunca contactaram a A. por alegados erros no seu CV, como não responderam ao Jornal “Público”».
Apreciando, com o devido respeito, não vemos no que semelhante facto tenha interesse para o caso. Na verdade até se trata de um “não-facto”, de um “não-acontecimento”, e a redação proposta acaba por não ter qualquer relevância específica no contexto deste litígio. Pelo que desatendemos a impugnação nesta parte.
2.20 Dos factos omissos do artigo 72.º da petição inicial.
No mesmo contexto pretende a Recorrente o aditamento da matéria alegada
no artigo 72.º da petição inicial, pelo qual pretende relevar que até 6 de setembro de 2021 a mesma desconhecia, porque não foi informada, sobre que era o jornal “Público” e o jornalista aqui 1.º R. que estariam em causa.
Entende que se fez prova desses factos com base nas declarações de parte da A. e do documento n.º 4 junto com a petição inicial, que é uma troca de emails com o IHC.
Mas, com o devido respeito, e como até já realçámos atrás, não vemos no que possa interesse para o conhecimento do mérito da causa o desconhecimento que a A. teria sobre que jornalista, ou jornalistas, ou que órgãos de comunicação social, estariam interessados neste tema. O facto é que era o 1.º R. e o jornal era o “Público” e é quanto importa agora considerar e saber, ao que acresce que no ponto 45 já está provado que só em 17/9/2021 é que a A. foi contactada pelo 1.º R.. Estes factos são mais que suficientes, não havendo por isso qualquer omissão relevante na factualidade provada.
2.21 Dos factos omissos do artigo 81.º da petição inicial.
A Recorrente entende que o ponto 60 dos factos provados está incompleto, devendo ser aditado o alegado no artigo 81.º da petição inicial, que deveria integrar um novo ponto 60-A com a seguinte redação: «No dia 27/09/2021 a A. enviou para o “Público” o seu 2º direito de resposta — que constitui o Doc. 16 da p.i., que foi publicado não apenas sem foto como num local distinto do que lhe dera origem, a saber, foi-o na secção de “cartas ao Diretor».
Apreciando, o que a Recorrente pretende fazer com esta impugnação é incluir na matéria de facto uma crítica ao modo como foi cumprido o direito de resposta pelos R.R., o que é um completo despropósito, por não ter qualquer fundamento incluir semelhante tipo de considerações na matéria de facto.
O documento n.º 16 em menção, está junto aos autos, e será objetivamente valorado no momento próprio, como é evidente, se tiver relevância bastante. Pelo que, julgamos desatender à impugnação nesta parte.
2.22 Dos factos omissos do artigo 102.º da petição inicial.
No mesmo contexto, a Recorrente entende que o alegado no artigo 102.º da petição deverá integrar um novo ponto 103 com a seguinte redação: «O que o Jornal “Público” e os RR. individuais fizeram com o CV da A., é inédito em Portugal, para mais relativamente a uma académica, mulher e figura pública».
Em termos sucintos, e sem mais delongas, diremos que não temos aqui nenhum facto, mas meras conclusões e, portanto, só podemos desatender ao pretendido aditamento.
2.23 Dos factos omissos dos artigos 104.º a 113.º e 114.º da petição inicial.
Sem mais delongas, é a terceira vez que a Recorrente, ao longo das suas extensas alegações, suscita as mesmas questões, sobre as quais já nos pronunciámos nos pontos 2.12 e 2.14. Nada mais temos a decidir a este respeito.
2.24 Dos factos omissos do artigo 116.º da petição inicial.
Pretende a Recorrente aditar ainda aos factos provados a matéria do artigo 116.º da petição inicial, provada pelo documento n.º 30 desse mesmo articulado, o que passaria a integrar um ponto 104 com a seguinte redação: «A A. sempre esteve disponível para esclarecer perante a entidade competente — o Conselho Científico da sua Faculdade — todas as questões, dúvidas e pedidos de esclarecimento e fê-lo por escrito, por carta de 06/10/21, dirigida ao Presidente daquele Conselho».
Apreciando, descordamos por completo sobre a relevância deste facto, porque não tem qualquer interesse para a solução do presente litígio as relações entre a A. e aquele órgão da sua faculdade.
Aliás, sobre esse facto (disponibilidade da A. para esclarecer os alegados erros), até houve prova contraditória. Sem prejuízo, é facto irrelevante.
2.25 Dos factos omissos do artigo 119.º da petição inicial.
Defende a Recorrente que também deveria ser provado, num novo ponto 105, que a FCSH e a UNL nunca responderam ao jornal “Público”, tal como alegado na 1.ª parte do artigo 119.º da petição inicial, o que resulta provado da prova documental dos autos junta por A. e R.R., tendo este admitido esse facto ao esclarecerem que o seu interlocutor e “fonte” eram a direção do IHC.
Apreciando, os factos provados em 62 a 64 da sentença recorrida dão conta do que foi a resposta dessas duas instituições e, portanto, na verdade, foi feita prova de factos contrários ao pretendido dar por provado. Pelo que, improcede neste parte a impugnação.
2.26 Dos factos omissos dos artigos 133.º a 137.º da petição inicial.
A Recorrente pretende aditar 3 novos factos com a seguinte redação:
«106 Não obstante as manifestações de solidariedade para com ela e de repúdio perante o que se estava a passar, a A. não pôde deixar de ficar intensamente atingida e brutalmente arrasada».
«107 Desde logo com as dúvidas assim criadas nas comunidades em que se
integra (desde logo a científica, a social e política, mas também a da sociedade em geral) relativamente ao seu carácter e à sua conduta, quer profissional, quer pessoal».
«108 O sentido essencial da vida da A. é o seu trabalho (sobretudo e acima de tudo, de historiadora) e este consiste em contribuir para o estudo, rigoroso e criterioso, do passado, sendo o critério da verdade é, em tal trabalho, absolutamente essencial».
Estes factos foram alegados nos artigos 113.ºa 137.º da petição inicial e a seu ver foram provados pela declarações de parte da A. (cfr. gravações aos minutos 32:39, 1:06:43 em diante), e das testemunhas CT (cfr. gravações aos minutos 25:15 a 26:33); MHL (cfr. gravações aos minutos 07:59 a 17:08); AL (cfr. gravações aos minutos 2:37 a 10:25); HO (cfr. gravações aos minutos 36:48 a 41:42); e JL (cfr. gravações aos minutos 10:13 a 13:26).
Os Recorrido contrapuseram que esta matéria é uma repetição parcial do anteriormente alegado e esquece-se que estão em causa testemunhos dos amigos ou de companheiros da academia da A., que não suprem a documentação médica que seria necessário para a prova da factualidade em causa.
Apreciando, a matéria de facto provada na sentença recorrida sobre esta temática praticamente resume-se apenas ao ponto 86 dos factos provados, onde foi dado por assente que: «A Autora sentiu-se injustamente vexada e humilhada, em particular perante as diversas pessoas e nos diversos meios em que se movimenta, do familiar ao social e político, passando pelo académico (nomeadamente perante alunos e colegas)» e ainda ao ponto 61, onde havia ficado inicialmente apenas provado que: «61) A 27/09/2021 a A. encontrava-se em acompanhamento médico, com prescrição de medicação ansiolítica para conciliação do sono e gestão do seu estado emocional».
A matéria do ponto 61, como vimos no ponto 2.12 do presente acórdão, foi alterada e integrada num novo ponto “86-A”, com nova redação, sendo os meios de prova aí relevados, correspondente genericamente aos ora mencionados por referência às alegações da Recorrente nesta parte, foram tidos por suficientes, em função do contexto temporal considerado, e muito em particular tendo em atenção o depoimento de AL, todos conjugados ainda com o documento n.º 27 junto com a petição inicial, que é uma declaração médica, datada de 27 de setembro de 2021 – portanto, contemporânea destes factos –, que atesta que a A. tinha ao tempo uma crise ansiosa e necessidade de mediação ansiolítica para conciliação do sono e para gestão do seu estado emocional.
Mesmo correndo o risco de existirem algumas repetições, os factos agora pretendidos aditar, colocam os danos sofridos pela A. noutras perspetivas, igualmente relevantes, devendo ser provados sem prejuízo da expurgação de algumas expressões mais conclusivas.
Esclarecemos que não iremos incluir a matéria do ponto 108 sugerido nas alegações da Recorrente, porque ele repete matéria que já considerámos nos ponto 2.15 da matéria de facto.
É assim determinado o aditamento de um ponto 86-B com a seguinte redação:
«86-B Não obstante as manifestações de solidariedade para com A., esta sentiu-se atingida e arrasada com o conteúdo das publicações no jornal “Público” relacionadas com o seu curriculum vitae, pelas dúvidas que criavam na comunidade científica, a social e política em que se integra, mas também da sociedade em geral, relativamente ao seu carácter e à sua conduta, quer profissional, quer pessoal.
2.27 Dos factos omissos do artigo 142.º da petição inicial.
Finalmente a Recorrente entende que está omissa a matéria de facto constante do artigo 142.º da petição inicial, que deveria passar a constar dum novo ponto 109 com a seguinte redação: «Devido à atuação dos RR., e ao impacto, vexame e angústia que ela causou à A., esta ficou sem conseguir dormir durante mais de um mês».
Sustenta que fez prova desse facto através do já referido documento n.º 27 da petição e dos mesmos depoimentos referidos no ponto anterior, nomeadamente nas declarações de parte da A..
Temos de referir, no entanto, que as transcrições feitas do seu depoimento em audiência, apesar de a A. referir que tomou medicação para dormir, não se refere que não conseguiu dormir durante mais de um mês, nem isso foi referido por nenhuma outra testemunha. Por outro lado, a demais matéria aí referida já consta da matéria de facto provada, função das alterações entretanto promovidas. Pelo que, julgamos desatender à impugnação nesta parte.
2.28 Da conclusão do julgamento da impugnação.
Tendo em atenção as numerosas alterações que se impõem fazer à matéria de facto provada na sentença recorrida, importa neste momento fazer a sua condensação, ficando agora a constar como provado que:
1) A A., investigadora e docente universitária, é uma figura pública, conhecida Nacionalmente em virtude das suas prestações televisivas à data dos factos num programa de debate chamado “…”.
1-A) É na atividade de professora e investigadora universitária, na área das Ciências Sociais, em particular nas áreas da História e das Relações e Condições de Trabalho, que a A. encontra e concretiza o mais relevante da sua realização, quer profissional, quer também pessoal e social, bem como na sua atividade e participação cívica, na defesa de causas, em especial as relativas às posições e interesses dos cidadãos mais desfavorecidos, estando a sua imagem pública ligada a esse tipo de posicionamento político, tendo-se evidenciado pela sua crítica social – a (Redação aditada no ponto 2.15 do presente acórdão).
2) O R. S era, à data dos factos, jornalista do Jornal “Público”, e o R. M diretor desse mesmo Jornal, e a R. Público – Comunicação Social, S.A. é a entidade proprietária da referida publicação periódica e jornal diário.
3) À data dos factos, a A. era candidata à quarta edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Individual (CEECI), promovida pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
4) O CEECI é um concurso anual que visa estimular o emprego científico e tecnológico, em todas as áreas do conhecimento, através do financiamento de contratos de seis anos para investigadores doutorados que desenvolvem investigação científica ou atividades de desenvolvimento tecnológico nas instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
5) Os investigadores selecionados e o projeto são financiados com dinheiros públicos.
6) A A. submeteu a sua candidatura ao CEECI enquanto investigadora do Instituto de História Contemporânea (IHC), que contém polos na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA FCSH) e na Universidade de Évora.
7) Todas as candidaturas ao CEECI precisavam de uma instituição de acolhimento.
8) O Instituto de História Contemporânea (IHC) é um centro português de investigação histórica do período contemporâneo e é composto por uma equipa multidisciplinar de cerca de duas centenas de investigadores/as e cinco gestores/as de ciência especializados.
9) A avaliação dos candidatos à 4.ª edição do CEECI tinha por base dois critérios fundamentais:
a. “Mérito do candidato, do ponto de vista científico, tecnológico, cultural ou artístico, aferido pelo seu currículo" e
b. "Mérito do plano de investigação proposto".
"As candidaturas são avaliadas numa escala de 1 (um) a 10 (dez) valores em cada um dos dois critérios (A e B), aplicando-se a seguinte fórmula para o cálculo da classificação final (CF): CF = 0,7A + 0,3B.”.
10) Os investigadores universitários são obrigados em Portugal a preencher o seu Curriculum Vitae num conjunto de plataformas.
11) O Curriculum Vitae da A., por opção desta, encontrava-se em acesso livre, na respetiva instituição de ensino, mais exatamente no Nova Research Portal e ainda no ORCID, no SCOPUS e no Ciência Vitae.
12) O R. S teve acesso ao Curriculum Vitae público da A. constante do Nova Research Portal.
13) O sistema informático permite que plataformas referidas em 11) vão buscar automaticamente as publicações aos sites de revistas científicas, como o Google Scholar, entre outros.
14) Aquelas plataformas sincronizam automaticamente dados, fazendo assim “duplicações” regulares (ou seja, repetem o mesmo artigo).
14-A) A circunstância de as plataformas sincronizarem automaticamente dados, fazendo assim “duplicações”, é amplamente conhecida na comunidade científica e académica portuguesa – (Redação aditada no ponto 2.16 do presente acórdão).
14-B) Essas “duplicações” não significam inserção de artigos e não são contabilizadas pelos júris, resultando apenas da sincronização das plataformas – (Redação aditada no ponto 2.17 do presente acórdão).
14-C) Nas Plataformas de CV da FCSH — Faculdade de Ciências Sociais e Humanas existem “duplicações”, sendo que até 2020 era o próprio IHC — Instituto de História Contemporânea responsável por preencher o CV da A. e em tal registo constavam duplicações – (Redação aditada no ponto 2.18 do presente acórdão).
15) A plataforma Ciência Vitae, onde consta um dos Curriculum Vitae da A., tem uma opção que permite a sincronização automática da listagem de artigos com várias plataformas – contudo é uma opção – cabe ao investigador optar por fazê-la, ou não.
16) No âmbito do concurso da FCT denominado CEEC, foi o IHC quem, através da sua Direção, comunicou à A., com base no Curriculum Vitae e na Proposta, a sua aceitação.
17) Em julho de 2021, no âmbito destas candidaturas, chegou ao conhecimento do R. S que havia sido apresentada uma queixa anónima, a 6 de março de 2021, relacionada com o Curriculum Vitae da A. e que, fora do círculo da FCSH da Universidade Nova de Lisboa, se falava de um “problema” com a A..
18) O R. S, posteriormente, tomou também conhecimento que havia uma queixa semelhante contra a A. recebida pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, um ano antes, relativa à anterior edição do CEECI, e que nada teria sido feito institucionalmente quantos às referidas denúncias.
19) Face às questões levantadas, o R. S decidiu consultar o Curriculum Vitae da A. que estava disponibilizado no portal Ciência Vitae.
20) O jornalista S detetou, na referida consulta ao Curriculum Vitae da A., que existiam entradas duplicadas no mesmo.
21) Face a tais incongruências, o R. S fez o seu primeiro contacto sobre o assunto com a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (FCSH da UNL) a 20 de julho de 2021, onde questionou se a Reitoria tinha tido conhecimento da queixa contra a A., que procedimentos haviam sido abertos em consequência da mesma e se a A. já tinha sido confrontada com as duplicações constantes no seu Curriculum Vitae.
22) A FCSH respondeu, através da sua assessora de imprensa, JR, a 22/07/2021, pronunciando-se apenas sobre a questão do recrutamento de novos docentes e ignorando todas as perguntas colocadas sobre o Curriculum Vitae da A..
23) A 26/07/2021 o R. S repetiu, em resposta ao email referido em 22), todas as questões que constavam do anterior e-mail e que tinham ficado sem resposta, nomeadamente se a reitoria teve conhecimento da queixa contra a A., que procedimentos foram abertos em consequência da mesma e se a A. já tinha sido confrontada com as duplicações constantes no seu Curriculum Vitae.
24) A FCSH não respondeu às questões colocadas pelo R. S.
25) Também no dia 26/07/2021, e perante a falta de resposta por parte da FCSH às questões colocadas, o R. S contactou, pela primeira, vez, o IHC, expondo as mesmas dúvidas sobre o Curriculum Vitae da A., nomeadamente se o IHC tinha conhecimento da queixa contra a A., que procedimentos haviam sido abertos em consequência da mesma, se a A. já tinha sido confrontada com as duplicações constantes no seu Curriculum Vitae e se existiam outras queixas contra a mesma.
26) No dia 27/07/2021, o IHC contactou a A. dizendo-lhe ter uma denúncia anónima de “erros” no seu Curriculum Vitae que chegara a um jornalista e órgão de comunicação social.
27) A A. respondeu ao IHC logo no mesmo dia, questionando qual o “órgão de comunicação social” e que “erros” eram apontados, e questionada pelo IHC se este podia fornecer ao órgão de comunicação social em questão os seus contactos pessoais a A. informou que deveriam dar aquele email.
28) A 27 de julho o IHC respondeu ao R. S, nos seguintes termos:
“1. Em Março de 2021, a Direção do IHC recebeu uma queixa anónima acerca do currículo submetido pela investigadora [nome da A.] no âmbito da sua candidatura à 4ª edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico. A Direção do IHC decidiu não averiguar a pertinência da matéria alegada na queixa, uma vez que não temos por hábito reagir às denúncias anónimas. Ao mesmo tempo, disponibilizámo-nos junto da Direção da Fundação para a Ciência e Tecnologia para prestar os esclarecimentos que esta entendesse imporem-se a respeito do assunto. Desta nossa disponibilidade e daquela nossa decisão informámos a direção da FCSH e a reitoria da Universidade NOVA de Lisboa, entidades às quais a queixa foi igualmente dirigida.
2. O jornal Público e o jornalista S vêm agora confrontar-nos com a eventualidade de a produção cientifica contabilizada no curriculum vitae da investigadora em causa ser superior à que foi efetivamente produzida. Neste contexto, a direção do IHC solicitou à investigadora em questão que, com carácter de urgência, procedesse à verificação da informação curricular que prestou no âmbito da 4ª edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico. Foi também solicitado à investigadora que reportasse ao IHC e à FCT eventuais erros que pudesse vir a detetar no seu curriculum vitae. Sendo que a informação prestada pela investigadora no quadro do portal Ciência Vitae é da sua responsabilidade pessoal, o IHC aguarda os esclarecimentos da sua investigadora.”.
29) No dia 27/07/2021 a A. publicou um post no seu blog e na sua página de Facebook, com o seguinte teor:
“Sei que há um órgão de comunicação social a tentar fazer uma campanha negra contra mim que envolve o meu currículo (a surfar tudo indica disputas e lutas políticas internas). O meu Curriculum Vitae e trabalhos são públicos, em várias plataformas distintas, e aqui o deixo novamente. Qualquer campanha de difamação que envolva o meu nome para tentar denegrir o meu trabalho será levada, nos tribunais, por mim, até às últimas consequências. Será, se necessário, acompanhada de uma campanha pública e internacional em defesa do meu trabalho. Se há algo que tenho brio na vida é sobre a seriedade do meu trabalho.”
30) A A. anexou, ao post no blog, referido em 29), uma versão atualizada do seu Curriculum Vitae que não correspondia à versão que havia sido enviada com a candidatura ao CEECI e que o R. S tinha consultado.
31) No dia 28/07/2021 o R. S recebeu um email nos seguintes termos:
"Soube que está a fazer uma investigação sobre o Curriculum Vitae da Doutora [nome da A.]. Queria fornecer algumas informações adicionais que não sei se tem na sua posse".
32) O R. S veio a saber que, por detrás da denúncia, estavam dois investigadores da FCSH – como é dito na notícia – que se disponibilizaram a falar por videochamada com o R. S para credibilizar a informação fornecida, desde que preservada a sua identidade.
33) Face aos elementos recolhidos até então, os R.R. decidiram que não havia matéria suficiente para publicarem qualquer notícia sobre o assunto.
34) A 05/08/2021 o R. S enviou novo email ao IHC, questionando se já havia resposta por parte da A..
35) A 05/08/2021 o IHC respondeu ao R. S que ainda aguardava os esclarecimentos por parte da A..
36) Em 09/08/2021 a direção do IHC respondeu à A., insistindo na alegada correção de erros no Curriculum Vitae apresentado ao concurso FCT, 4ª edição.
37) Em 25/08/2021 a A. respondeu ao IHC que lhes tinha pedido informações concretas e não tinha obtido respostas.
38) No dia 06/09/2021 a Direção do IHC respondeu à A., dizendo, designadamente, que um órgão de comunicação social confrontou o IHC com a existência de erros no Curriculum Vitae da candidatura da A. ao Concurso de Estimulo ao Emprego Cientifico Individual.
39) A 08/09/2021 a A. respondeu à Direção do IHC, afirmando, designadamente, não responder a denúncias anónimas e não haver qualquer erro no seu Curriculum.
40) No dia 08/09/2021, o R. S enviou um novo email ao IHC para saber se tinha havido novos desenvolvimentos acerca do pedido de esclarecimentos feito à A..
41) Em 10/09/2021 a A. e o Grupo de Estudos de História Global do Trabalho, que a A. ali coordenava, desvincularam-se do IHC.
42) A 13/09/2021 o IHC respondeu ao R. S dando conta que: “Após o seu primeiro email, de 26 de Julho de 2021, a Direção do IHC contactou a investigadora [nome da A.], solicitando-lhe que procedesse à revisão do curriculum vitae que a mesma submeteu à corrente edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Individual, promovido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia. A Direção do Instituto de História Contemporânea, reunida hoje, dia 13 de Setembro, decidiu comunicar à Fundação para a Ciência e Tecnologia que, em função de erros identificados no referido curriculum vitae, o Instituto não está disponível para continuar a ser a instituição de acolhimento da candidatura apresentada pela investigadora à corrente edição do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Individual.”.
43) No resumo do Curriculum Vitae a A. não referiu todas as indexações dos artigos, e logo em baixo, na mesma página, no Plano e Resultados, na sua primeira linha, estão os artigos dos últimos cinco anos.
44) No dia 15/09/2021 a A., antes ainda de qualquer artigo publicado no Jornal Público, informou oficialmente a FCT de que, caso existisse alguma ambiguidade no percurso do Curriculum Vitae (como a de não colocar todas as indexações), por cautela juntava resumo discriminado das indexações com o pedido de que fossem entregues aos avaliadores.
45) No dia 17/09/2021, a A. foi, pela primeira vez, contactada pelo R. jornalista, S, mediante email no qual este menciona ter chegado ao conhecimento do Jornal Público uma queixa anónima relacionada com o Curriculum Vitae da A. e que puderam confirmar a pertinência dessas queixas, consultando o currículo público da A. no portal Ciência Vitae, existindo várias entradas relativas a publicações que surgiam duplicadas.
46) No seu email de 17/09/2021, o R. jornalista, S, referiu à A. que, durante quase dois meses, contactou a Reitoria, a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a FCT e o IHC.
47) O R. S entendeu que, até aí, não entrara em contacto com a A. porque não dispunha ainda de fundamentos suficientes para a elaboração de uma notícia, e considerava não fazer sentido contactar a A. sem ter factos e questões mais concretas e fundamentadas para serem respondidas.
48) No dia 19/09/2021, a A. respondeu ao R. S que não respondia a denúncias anónimas e que o seu Curriculum Vitae era público.
49) O R. S respondeu à A. que não a confrontava com a ‘denúncia anónima’ mas sim com a conclusão a que o IHC chegara da avaliação do seu Curriculum Vitae”.
50) No dia 21/09/2021, e a 20 na edição online, o R. jornalista, S, publicou no jornal Público um artigo, com chamada de capa e acompanhado de uma foto da A., intitulado “[nome da A.] perde apoio para concurso da FCT devido a ‘erros’ no currículo”, referindo, em subtítulo, “CURRICULUM VITAE tinha entradas repetidas, que faziam aumentar a contabilidade da produção científica da investigadora”, sendo tal informação, segundo o mesmo jornal, “validada pelo IHC”.
51) O artigo do Público referido em 50) refere-se expressamente a um concurso FCT que usa a plataforma Ciência Vitae.
52) No dia 21/09/2021 o IHC divulgou no seu site uma nota de esclarecimentos dando conta que decidiu que não poderia continuar a ser a entidade de acolhimento cientifico da candidatura da A. ao CECCI e que: “Os erros que levaram a esta decisão dizem respeito a números de publicações apresentados no currículo, onde é afirmado: “I have published 67 articles in journals indexed by ISI Thompson, Scopus, CAPES Qualis A: 38 of these are as single author and were published in the last 5 years.” O número de artigos publicados pela candidata em revistas indexadas na ISI Thompson, Scopus, CAPES Qualis A é, aproximadamente, metade do que é referido. O número de artigos publicados como autora individual nos últimos cinco anos em revistas indexadas na ISI Thompson, Scopus e CAPES Qualis A é, aproximadamente, um terço do número indicado pela candidata.”, bem como que a sua decisão fora tomada após solicitação à candidata para que procedesse à revisão do seu currículo e que esclarecesse a respeito de erros constantes do mesmo, mediante contactos efetuados a 27/07, 10/08, 06/09 e 10/09, e que na ausência de esclarecimentos satisfatórios, e de correção dos números atrás mencionados, no dia 13/09 comunicara à FCT que deixara de estar disponível para ser a instituição de acolhimento da candidata.
53) Face ao comunicado referido em 52), o R. S voltou a tentar contactar a A., via email, a 21/09/2021, nos seguintes termos:
“Boa tarde prof.ª [nome da A.]. Na sequência do artigo do PÚBLICO de ontem, o IHC emitiu um esclarecimento em que dá conta que, dos 67 artigos em revistas indexadas na ISI Thomson, Scopus e CAPES Quali A que refere no Curriculum Vitae que submeteu ao CEECI, apenas foram encontrados “aproximadamente, um terço”. E dos 38 como única autora e publicados nos últimos cinco anos, “aproximadamente, metade do que é referido”. O que pode explicar esta divergência entra a contabilidade apresentada na introdução ao seu Curriculum Vitae e aquela que foi identificada pelo IHC nos três sistemas de indexação? O seu Curriculum Vitae no Ciência Vitae foi, entretanto, atualizado. Pode indicar-nos quando e por que motivo?”.
54) O R. S tentou, também, entrar em contacto telefónico com a A., que, da primeira vez atendeu, mas assim que o R. se apresentou desligou de imediato a chamada.
55) No dia 22/09/2021 (e a 21 na edição online), foi publicada nova notícia no Público, afirmando que “[nome da A.] contabilizou 67 artigos científicos. Só tinha ‘metade’ desse número. Dos 38 artigos que a investigadora dizia ter publicado como única autora nos últimos cinco anos, o Instituto de História Contemporânea também só encontrou ‘um terço” (sic).
56) Os avaliadores concentram-se essencialmente no mérito do projeto concebido, no número de citações, e nas cinco principais obras elencadas,
57) No dia 23/09/2021, o R. M, diretor do Público, assinou um editorial que intitulou de “Manifesto em Defesa do Jornalismo”, ali escrevendo que [nome da A.] no seu perfil do Facebook, a 27/07/2021, quando soube que o Público a estava a investigar, prometeu levar o jornalista a tribunal se avançasse com o seu dever profissional e, entre outras passagens, escreveu que: «Circula por aí um manifesto pela liberdade de expressão que avançou sob a égide de princípios iluminados e recolheu certamente o apoio de muitos cidadãos de boa-fé. Mas, como tantas vezes acontece, sob a capa de bons princípios podem esconder-se estratégias sórdidas e objetivos grotescos. No caso, o que na verdade se pretende não é combater a censura: é derrubar a mediação do jornalismo. O que o manifesto quer não é a liberdade de expressão: é conseguir que jornais como o PÚBLICO se transformem num vazadouro semelhante às redes sociais onde grassa a superstição, o negacionismo (…) as teorias da conspiração ou as indignações do dia temperadas com o habitual insulto (…)»; «Nada, portanto, a esconder: escrutinar um concurso com dinheiro público no qual a historiadora apresentou um currículo favorecido com vários erros é jornalismo e nada mais do que jornalismo (…)»;« a lógica irresponsável das redes sociais onde gostam de se banquetear não vai subverter o nosso jornalismo, os nossos valores nem os nossos deveres para com a sociedade», tudo conforme documento n.º 20 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido – (Redação a alterada de acordo com o ponto 2.9 do presente acórdão).
58) No dia 24/09/2021 a A. enviou para o jornal o seu Direito de Resposta face ao (primeiro) artigo do Público descrito em 50).
59) O jornal publicou o Direito de Resposta referido em 58) sem foto e sem chamada de capa; republicando-o, com chamada de capa (mas sem foto) após ser intimado pelo Advogado da A..
60) No dia 27/09/2021 a A. enviou para o Público um segundo direito de resposta, que foi publicado sem foto.
61) (Eliminado de acordo com o ponto 2.13 do presente acórdão – passou para o 86-A).
62) No dia 29/09/2021, o R. S enviou um email para a FCSH, na pessoa de JR, onde, entre outras questões, perguntou se tinha sido aberto algum procedimento interno para verificar a pertinência das conclusões a que o IHC chegou relativamente ao Curriculum Vitae da A..
63) Em resposta ao email, a 01/10/2021, a FCSH deu conta que: “Na sequência de uma comunicação do IHC acerca do Curriculum Vitae da investigadora [nome da A.], a NOVA FCSH decidiu indicar dois elementos do Conselho Científico para proceder à avaliação da informação em causa.”.
64) No dia 01/10/2021, a Reitoria da Universidade Nova de Lisboa fez sair publicamente uma nota à comunicação social onde se afirma:
“A Universidade e a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas têm órgãos competentes e adequados para dirimir qualquer situação desta natureza; Considera-se lamentável que professores da Universidade NOVA de Lisboa utilizem o espaço público para fazer acusações que, até ao momento, não foram provadas, ao invés de recorrerem a esses órgãos, infligindo, desta forma, danos reputacionais gratuitos à Universidade e pondo em causa o seu dever de lealdade para com a instituição.” (sic).
65) A 02/10/2021 foi publicada uma notícia no jornal Público Online onde se lê, em título, que a Faculdade vai avaliar o currículo de [nome da A.] e as conclusões que levaram à retirada de apoio de instituto, constando da notícia que a Universidade Nova diz que é “lamentável” que professores da instituição “utilizem o espaço público para fazer acusações que, até ao momento, não foram provadas”, acrescentando que nomeou dois elementos do seu Conselho Cientifico para proceder à avaliação dos problemas detetados pelo IHC no currículo da historiadora [nome da A.] e que levaram este centro de investigação da retirar-lhe o apoio numa candidatura a um concurso da FTC.
66) Em 04/10/2021 o Instituto de História Contemporânea enviou à Fundação para a Ciência e Tecnologia um documento que denominou “Erros identificados em currículo de investigadora candidata à 4.º Edição do CEEC Individual”, no qual enumera erros na quantificação dos artigos publicados em revistas indexadas na ISI Thompson, na Scopus e na CAPES Qualis A, erros na atribuição de autoria e coautoria de publicações; erros a nível da multiplicação de referências relativas a uma mesma publicação; e outros erros na secção “Publicações”.
67) Em setembro e outubro de 2021, foi assinada uma carta pública contra a alegada campanha difamatória de que a A. estaria a ser alvo, intitulada “em defesa da historiadora e intelectual pública [nome da A.]”, conforme documento n.º 19 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – (Redação alterada de acordo com o ponto 2.2. do presente acórdão).
67-A) O Jornal I deu conta desse Manifesto de apoio à A. (cfr. doc. n.º 20 junto com a petição inicial cujo teor se dá por reproduzido) – (Redação aditada no ponto 2.2. do presente acórdão).
68) No dia 20/10/2021 foi divulgado pela FCSH o resultado da investigação feita ao Curriculum Vitae da A..
69) O comunicado da Faculdade concluiu que “os alegados erros identificados pela Direção do IHC não comprometem a integridade da componente bibliométrica do CV em apreço”, mas salientou que do CV de [nome da A.] constam 82 artigos listados, dos quais 36 publicados entre 2016 e 2021 e 30 publicados em revistas indexadas na ISI Thompson, na Scopus e na Capes Qualis A, que [nome da A.] é autora ou editora de todas as publicações assinaladas, não sendo sempre identificados todos os coautores ou coeditores, que existem imprecisões relativamente a dois títulos, a duas datas e em algumas identificações de códigos de registo em publicações online, e que se verificam algumas redundâncias que resultam dos problemas conhecidos de sincronização automática entre as diversas plataformas utilizadas, que dão origem a duplicações de entradas.
70) A 20/10/2021, o R. S contactou com o IHC no sentido de apurar se tinham sido informados das conclusões da FCSH e até que ponto é que as mesmas colocavam em causa a decisão tomada pelo IHC.
71) A divulgação referida em 68) e 69), e o contacto referido em 70), originaram a notícia publicada a 20/10/2021, pelo jornal Público com o título “Faculdade diz não haver “matéria que comprometa a integridade” do Curriculum Vitae de [nome da A.]”.
72) Na notícia referida em 71), o jornal Público noticia que a avaliação feita nas últimas semanas por dois elementos do Conselho Científico confirma algumas “imprecisões” e acrescenta que o Instituto de História Contemporânea se mantém “seguro da análise” que o levou a retirar o apoio à candidatura a concurso da FCT.
73) No dia 20/10/2021, a A. recebeu um email do R. jornalista, S, colocando-lhe várias questões referentes à sua candidatura ao concurso FCT de 2013, não tendo a A. respondido.
74) O R. S não chegou a escrever sobre o tema referido em 73).
75) No dia 22/10/2021, a IHC emitiu um comunicado dando conta que:
“1. No dia 6 de Outubro, a Reitoria da NOVA teve acesso a um relatório detalhado e documentado com erros que o IHC identificou no currículo que a investigadora em causa apresentou ao concurso promovido pela FCT;
2. O comunicado agora emitido pela assessoria da Reitoria afirma que a investigadora publicou 30 artigos em revistas indexadas na ISI Thompson, na Scopus e na CAPES Qualis A – foi este mesmo número que o relatório do IHC apurou, por contraste com a informação veiculada no currículo, onde se referia a publicação de 67 artigos em revistas indexadas naquelas três bases de dados;
3. O comunicado afirma também que o currículo apresentado a concurso apresenta omissões em matéria de atribuição de autoria e de edição de publicações, omissões estas que foram igualmente identificadas pelo relatório do IHC, que sinalizou 18 casos de omissão;
4. O comunicado afirma, ainda, que existem duplicações de entradas em matérias de publicações, sendo que, a este respeito, o relatório do IHC identificou 23 situações.
5. O comunicado erra ao afirmar que a investigadora em causa é autora de 36 artigos publicados entre 2016 e 2021, número este a que o comunicado da Reitoria da NOVA não subtrai os efeitos de duplicação de entradas referidos no ponto anterior – de acordo com o relatório do IHC, entre 2016 e 2021, a investigadora foi autora, sim, de 24 artigos.
6. Relativamente a estes 24 artigos, o relatório do IHC identificou 13 artigos publicados em revistas indexadas na ISI Thompson, na Scopus ou na CAPES Qualis A, 9 dos quais sendo da autoria individual – estes números diferem do que é afirmado no currículo em causa, em que a investigadora diz ter publicado, como autora individual, em revistas indexadas nas três bases de dados já mencionadas, e nos cinco anos anteriores à submissão da candidatura, 38 artigos.
7. Neste contexto, atendendo à indisponibilidade da candidata para proceder à verificação e correção do currículo em causa, os deveres que nos são atribuídos pela << Lei da Ciência >> e ao Código Europeu de Conduta para Integridade da Investigação, o IHC mantém a decisão de deixar de ser instituição de acolhimento científico da candidatura em causa.”.
76) A 22/10/2021, o jornal Público publicou a notícia intitulada “Instituto contraria conclusões da faculdade e mantém decisão de não apoiar [nome da A.]”
77) No dia 26/10/2021, no website oficial da FCT foram lançadas as listas das candidaturas admitidas e não admitidas ao CEECI.
78) Na referida lista, a candidatura da A. surgiu como “não admitida”.
79) Nessa sequência, ainda no dia 26/10/2021, o R. S enviou um email à FCT, na pessoa de L…, a pedir esclarecimentos.
80) Em resposta, ainda no dia 26/10/2021, a FCT disse que: “A candidatura deixou de cumprir os requisitos de admissibilidade devido ao facto da instituição de acolhimento ter declarado retirar-se da candidatura. Esta alteração, ou seja, a não existência de uma instituição de acolhimento para a candidatura, implica a sua não admissibilidade de acordo com o regulamento do concurso. Por esta razão, nos termos do CPA (Código do Procedimento Administrativo), desencadeou-se a audiência de interessados, que foi analisada e tomada a decisão de manter a não admissão. Também no âmbito do CPA, após esta decisão, poderá haver reclamação por parte do interessado, que decorre neste momento.”.
81) Também no dia 26/10/2021, o R. S enviou um email à A. perguntando-lhe se, face ao resultado da candidatura, iria apresentar uma reclamação.
82) A A. não respondeu ao email referido em 81).
83) Online a 27/10/2021, e no dia 28/10/2021 em papel, com foto da A., o Jornal Público, publicou uma notícia com o título: “FCT exclui [nome da A.] de concurso porque instituto retirou apoio à candidatura”, e em texto: “Historiadora estava inicialmente admitida no Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual, mas sem uma instituição de acolhimento não podia continuar na corrida ao lugar de topo da carreira. Currículo não foi avaliado pela fundação pública”.
84) Em data não concretamente apurada, o Instituto Internacional de História Social de Amesterdão apagou a página da A. devido a terem chegado ao seu conhecimento alegações públicas contra esta, tendo apenas reposto a página após ter tomado conhecimento das conclusões do Conselho Científico da FCSH no sentido de que não haviam problemas com a correção do Curriculum Vitae da A. – (Redação alterada de acordo com o ponto 2.11 do presente acórdão).
84-A) A A. foi selecionada nas bolsas de doutoramento e pós-doutoramento do concurso nacional e internacional da FCT; foi vencedora de um projeto FCT com um júri internacional; foi investigadora FCT aprovada em júri internacional; tem mais de 60 artigos publicados, avaliados em regime de anonimato por mais de 100 professores e investigadores; defendeu publicamente o seu doutoramento com distinção; foi aprovada por unanimidade em provas pública de Agregação, com 7 catedráticos nacionais e internacionais; ganhou 3 prémios internacionais aprovados por júris; foi selecionada por júris para investigadora na Universidade de Basileia, de Munique e no Brasil; e tem a sua obra publicada em mais de 30 livros, sujeitos ao escrutínio público, designadamente académico, quer nacional, quer internacional. – (Redação aditada pelo ponto 2.12 do presente acórdão).
84-B) O CV Ciência Vitae da A. foi objeto de avaliação pelos membros do júri do concurso para Professor Auxiliar, que, em Abril de 2022, classificaram a A. em primeiro lugar (cfr. doc. n.º 31 a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido) – (Redação aditada pelo ponto 2.12 do presente acórdão).
85) A A. preza o seu bom nome, quer pessoal, quer profissional.
86) A A. sentiu-se injustamente vexada e humilhada, em particular perante as diversas pessoas e nos diversos meios em que se movimenta, do familiar ao social e político, passando pelo académico (nomeadamente perante alunos e colegas).
86-A) Em 27/09/2021 a A., sentindo-se vexada e humilhada pelo conteúdo das publicações no jornal “Público” relacionadas com o seu curriculum vitae e encontrando-se num estado de profunda perturbação, com dificuldade em dormir, teve acompanhamento médico, com prescrição de medicação ansiolítica para conciliação do sono e gestão do seu estado emocional – (Redação aditada pelo ponto 2.13 do presente acórdão – corresponde à matéria do anterior ponto 61).
86-B) Não obstante as manifestações de solidariedade para com A., esta sentiu-se atingida e arrasada com o conteúdo das publicações no jornal “Público” relacionadas com o seu curriculum vitae, pelas dúvidas que criavam na comunidade científica, social e política em que se integra, mas também da sociedade em geral, relativamente ao seu carácter e à sua conduta, quer profissional, quer pessoal – (Redação aditada pelo ponto 2.26 do presente).
87) Para além do jornal Público, outros órgãos de comunicação social noticiaram o caso objeto dos autos, envolvendo o Curriculum Vitae da A., tais como:
- “Diário de Notícias”, a 10 de outubro de 2021.
- “Sábado”, a 21 de setembro de 2021.
- “Notícias ao Minuto”, no dia 21 de setembro de 2021.
- “Observador”, no dia 02 de outubro de 2021.
- “IOnline”, no dia 22 de setembro de 2021.
- Crónica de BB no jornal online “Tornado”.
- CC na revista “Sábado”.
- Investigação ao CURRICULUM VITAE da Autora, levada a cabo por DD, DN.
88) A A. terminou o seu curso antes de Bolonha, com média de 17 valores.
89) A A. participou nas sessões do programa televisivo “…” de 01/10/2021, 08/10/2021, 15/10/2021, 22/10/2021 e 29/10/2021.
90) A A. partilhou algumas das suas intervenções no seu canal de Youtube, designadamente no dia 17/09/2021 e 29/09/2021.
91) Ao pesquisar “[nome da A.]” no Google não aparece qualquer indicação das notícias em causa nos presentes autos, mas se se pesquisar “[nome da A.] currículo” ou “[nome da A.] concurso” ou ainda “[nome da A.] FCT” aparecem em cada uma dessas pesquisas várias entradas que se referem às notícias relativas aos “erros do curriculum” da A. – (Redação alterada de acordo com o ponto 2.1 do presente acórdão).
3. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil dos R.R.
Fixada a factualidade relevante para o conhecimento do mérito da causa, cumpre então proceder ao seu enquadramento jurídico.
Recorde-se que a presente ação visava a condenação dos R.R. no pagamento à A. duma indemnização de €45.000,00, por danos morais que alegadamente lhe teriam sido causados pelos primeiros, através de artigos jornalísticos publicados no jornal “Público” onde alegadamente imputaram à A. que esta teria manipulado de forma fraudulenta dos dados do seu curriculum vitae para conseguir vantagens indevidas num concurso público, o que não corresponderia à verdade, causando-lhe assim danos à sua honra e bom nome e crédito, pessoal e profissional.
A sentença recorrida julgou a ação improcedente, absolvendo os R.R. do pedido, por entender que não houve ilicitude no comportamento dos R.R., porquanto o seu comportamento se compreendeu dentro dos limites legítimos do exercício dum direito, no contexto da liberdade de imprensa.
A Recorrente põe em causa este julgamento, sustentando que o Tribunal a quo errou na apreciação que fez do direito aplicável, mantendo que o comportamento dos R.R. é ilícito e culposo, devendo estes ser condenados no pagamento da indemnização peticionada.
Apreciando, temos de partir da consideração de que a A. fundou a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil extracontratual dos R.R., reportando o ilícito invocado a uma forma de abuso de liberdade de imprensa no quadro da divulgação de notícias através de publicações no jornal “Público”. Portanto, as questões a resolver na ação assentam na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Nos termos do Art. 29º n.º 1 da Lei n.º 2/99 de 13/1, que aprova a Lei da Imprensa, a responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa fica sujeita aos princípios gerais.
Os princípios gerais da responsabilidade civil, para onde nos remetem essa norma, vêm regulados essencialmente no Código Civil que, no seu Art. 483º n.º 1, estabelece o seguinte: «Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São assim pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, conforme realça o Prof. Antunes Varela (in “Das Obrigações Em Geral” - Vol. I, 10ª ed., pág. 526): 1) o facto voluntário do lesante; 2) a ilicitude; 3) a imputação do facto ao lesante (ou culpa); 4) o dano; e 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Visto isto, cumprirá verificar, de “per se”, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual com vista a verificarmos se assiste à A. o direito que a mesma se arroga.
3.1. Do facto voluntário.
A doutrina inclui dentro do conceito de facto voluntário do lesante todos os comportamentos voluntários ou formas de conduta humana (cfr. Antunes Varela, in Ob. Loc. Cit., pág. 527).
Assim, não há dúvida que escrever textos noticiosos, ou em editorais, e promover a sua divulgação através de jornais, em papel ou on line, com o conhecimento e sem a oposição da respetiva direção de informação desse órgão de comunicação social, são factos voluntários, juridicamente relevantes, que podem determinar a responsabilidade solidária dos jornalistas, autores dessas peças noticiosas, da direção de informação da empresa titular do órgão de comunicação social que as difunde e ainda da própria empresa (cfr. Art. 29.º n.º 2 da Lei n.º 2/99 de 13/1).
3.2. Da ilicitude.
Quanto à ilicitude, decorre dos termos do Art. 483º do C.C. que ela poderá resultar, ou da violação dos direitos de outrem, ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Na primeira das mencionadas formas de ilicitude – ou seja a “violação de direitos de outrem” – a doutrina compreende basicamente a tutela dos direitos absolutos (Antunes Varela - Ob. Cit., pág. 533), sendo essa que fundamentalmente interessa ao caso dos autos.
No caso concreto, em causa estaria desde logo o direito à honra, ao crédito e ao bom nome da A., cuja natureza de direito absoluto, oponível “erga omnes”, resulta dos Art.s 70.º e 484.º do C.C..
Nos termos do Art. 70.º do C.C. a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, prevendo-se mesmo que, independentemente da responsabilidade civil, possam ser requeridas providências adequadas a evitar a consumação das ameaças ou atenuar os efeitos das ofensas já cometidas.
O Art. 484.º do C.C. determina que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, responde pelos danos causados.
Mas, para que o facto seja ilícito, é necessário que o comportamento, considerado lesivo de um direito absoluto, seja objetivamente contrário ao direito, sendo, portanto, contrário à norma que tutela o direito considerado. Por outro lado, mesmo partindo da verificação que houve uma violação do direito de outrem, é necessário ainda, pela negativa, ponderar se não se verifica nenhuma situação de exclusão da ilicitude, como seja o exercício legítimo de um direito, ou se não se verifica nenhuma causa de justificação da ilicitude, como sejam, a legítima defesa, ação direta ou o consentimento do lesado (Vide: Pessoa Jorge in “Ensaios Sobre Os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1999, págs. 153 a 281; e Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., págs. 520 e ss.).
No caso concreto, estamos perante factos voluntários que consistem na divulgação noticiosa, através da publicação em jornal periódico, integrado num meio de comunicação social, vocacionado para a informação geral do público.
A Lei da Imprensa, como vimos aprovada pela Lei n.º 2/99 de 13/1, no seu Art. 1.º, garante à partida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da Lei, o que abrange o direito de informar e de ser informado, sem impedimentos ou discriminações, sendo proibida toda a forma de censura.
Em conformidade com essa premissa basilar, o atentado à liberdade de informação e à liberdade de imprensa são crimes tipificados, respetivamente, no Art. 19.º do Estatuto dos jornalistas (Lei n.º 1/99 de 13/1) e no Art. 33º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99 de 13/1), sendo puníveis com pena de prisão.
Estamos assim perante um pilar fundamental da República Portuguesa, tal como ela é concebida desde a revolução do 25 de Abril de 1974 e que mereceu consagração na nossa Constituição de 1976.
Logo no seu Art. 1º, a Constituição afirma que: «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária».
O propósito da construção duma sociedade livre passa pelo exercício da liberdade de expressão, de informação, pela liberdade de imprensa e pelo direito à palavra, que são definidos como direitos fundamentais nos Art.s 37º, 38º e 26º n.º 1 da nossa Constituição.
Assim, nos termos do Art. 37º da Constituição é garantido a todos o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos, nem discriminações, sendo especialmente proibida toda e qualquer forma de censura.
Estes conceitos são evidentemente muito caros à 3ª República, porque resultam da afirmação do valor da liberdade, por contraposição clara aos constrangimentos e limitações verificados no regime autoritário e ditatorial pretérito. Poderemos mesmo dizer que foi um dos fatores essenciais de rotura relativamente ao regime político anterior, e um dos motivos centrais de refutação do sistema constitucional da 2ª República.
O Art. 38º da constituição garante, por seu turno, a liberdade de imprensa, que implica, entre outras, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas (n.º 1 e n.º 2 al. a) do citado preceito constitucional).
Finalmente, o direito à palavra é regulado no Art. 26º n.º 1 da Constituição como um direito reconhecido e necessário à realização livre e integral da personalidade humana.
O Art. 9.º da Declaração Europeia dos Direitos Humanos consagra igualmente a liberdade de pensamento e o Art. 10.º a liberdade de expressão, que comporta a liberdade de opinião, de receber e transmitir informações e ideias sem que possa haver ingerência das autoridades públicas, sem prejuízo da responsabilidade e respeito pelos deveres legais consagrados numa sociedade democrática em nome da proteção da saúde ou da moral, da honra ou dos direitos de outrem, impedindo a divulgação de informações confidenciais, ou com o propósito de garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Mas, se a liberdade de expressão e de imprensa é um direito fundamental, o respeito pela dignidade da pessoa humana também o é.
Aliás, o Art. 1º da Constituição menciona a dignidade da pessoa humana antes mesmo de referir o seu propósito de construir uma sociedade livre.
Como escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros (in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2005, pág. 53): «A dignidade da pessoa humana é um prius. A vontade popular está-lhe subordinada; não se lhe contrapõe como princípio com que tenha que se harmonizar, porquanto é a própria ideia constitucional de dignidade de pessoa humana que a exige como forma de realização; não há respeito da vontade do povo português (para repetir o preâmbulo) sem respeito da dignidade da pessoa humana».
Por outro lado, a Constituição reconhece igualmente a todos o direito à sua identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à imagem e à reserva da intimidade da sua vida privada e familiar e à proteção legal contra todas as formas de discriminação (cfr. Art. 26.º n.º 1), obrigando a lei ordinária a estabelecer garantias efetivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias (cfr. Art. 26.º n.º 2).
Resulta assim desde já claro, dos termos como foi conformado o conflito dos autos, que estão em confronto direto vários direitos fundamentais, que merecem tutela constitucional. Por um lado, o direito à honra, ao crédito e bom nome pessoais (Art. 26º Constituição). Por outro, o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou qualquer outro meio, sem qualquer censura (Art.s 26º n.º 1 e 37º da Constituição), conjugados com a liberdade de imprensa, seja na vertente dos direitos de expressão e criação dos jornalistas, seja na vertente de assegurar a liberdade e independência dos órgãos de comunicação social na divulgação de informações de natureza jornalísticas (Art. 38º da Constituição).
Como é evidente, a realização plena destes direitos constitucionais pode determinar a existência de conflitos entre eles.
Ora, a Constituição estabelece a clara prevalência material e hierárquica das normas que respeitam aos direitos, liberdades e garantias que define. Aliás, essas normas constitucionais aplicam-se diretamente, e de forma vinculativa, quer às entidades públicas, quer aos privados (Art. 18º n.º 1 da Constituição).
A vinculação dos privados às normas sobre direitos, liberdades e garantias implica também a conformação dos comportamentos das pessoas físicas, mesmo nas relações jurídicas meramente particulares, com as normas constitucionais, na estrita medida em que tais comportamentos possam afetar a realização plena de direitos fundamentais (v.g. Art. 18.º n.º 1 da Constituição). É aquilo a que a doutrina chama de efeito horizontal dos direitos fundamentais (Vide, a propósito: Gomes Canotilho in “Direito Constitucional”, 4ª Ed., pág. 465 a 472 e Jorge Miranda e Rui Medeiros in Ob. Loc. Cit. pág. 157).
Sucede que, a nossa lei fundamental também admite que a lei ordinária possa restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo, no entanto, as restrições limitar-se ao necessário para salvaguarda doutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Art. 18º n.º 2 da Constituição).
Assim, mesmo que, por hipótese, se negue a eficácia externa imediata das normas constitucionais que atribuem direitos fundamentais, a verdade é que, por força do n.º 1 do Art. 18º da Constituição, em que estabelece a vinculação das entidades privadas aos direitos, liberdades e garantias, torna-se inevitável que se possam verificar colisões desses direitos.
A solução desses conflitos tem sido feita pela doutrina e jurisprudência com recursos ao “critério da ponderação de bens”, ao “princípio da concordância prática”, à análise do “âmbito material da norma”, ao “princípio da proporcionalidade”, à ideia do “abuso de direitos fundamentais” e ao “princípio da otimização de direitos e bens constitucionais com vista ao estabelecimento de limites aos direitos colidentes por forma a conseguir uma autêntica eficácia ótima de ambos os direitos” (Vide, a propósito Gomes Canotilho, in Ob. Loc. Cit., pág. 496). Nas palavras de Gomes Canotilho (Ob. Loc. Cit., pág. 496), para a solução destes conflitos: «a diretiva fundamental é esta: todos os direitos têm, em princípio, igual valor, devendo os seus conflitos solucionar-se preferentemente mediante o recurso ao princípio da concordância prática».
A este propósito, o Tribunal Constitucional, por mais de uma vez, e desde há muito, já reconheceu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto ou ilimitado, estando sujeito, como os restantes direitos fundamentais, a limites imanentes (implícitos na sua própria definição constitucional e circunscrevendo o próprio âmbito de proteção) e a limitações exigidas pela necessidade de realização de direitos fundamentais de outrem (v.g. os direitos à integridade moral, ao bom nome e à intimidade da vida privada) - (Vide, a propósito: Ac.s TC n.º 11/85 BMJ (S) 15, n.º 185/85 BMJ 360 (S) – 755; e n.º 75/88 BMJ 375 – 420).
Como sustentam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Ob. Cit. pág. 430), a liberdade de expressão e de informação está sujeita à concordância prática com outros direitos fundamentais, como sejam os direitos pessoais (v.g. Art. 25º e 26º da Constituição), estabelecendo a lei garantias efetivas contra a utilização abusiva e contrária a dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias (v.g. Art. 26º n.º 2 da Constituição).
Neste contexto, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também tem vindo a ser chamado a resolver este tipo de conflitos, e apesar de vir a assentar numa jurisprudência muito punitiva relativamente aos Estados Membros da Convenção, particularmente em relação a Portugal, não deixa de ponderar esta realidade, em termos teoricamente semelhantes.
A título exemplificativo, reproduzimos aqui, o segmento mais relevante do acórdão do TEDH de 29 de novembro de 2005, no caso “Umbelino Rodrigues contra Portugal”:
«25. O Tribunal lembra os princípios fundamentais que decorrem da sua jurisprudência relativa ao artigo 10.º:
«i. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais próprios das sociedades democráticas e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2, esta é válida não só para as «informações» ou «ideias» recebidas livremente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que contradizem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º, o exercício desta liberdade está sujeito a formalidades, condições, restrições e sanções que todavia devem interpretar-­se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente (ver, entre outros, Jersild c. Danemark, acórdão de 23 de Setembro de 1994, Série A n o 298, págs. 23­24, n.º 31; Janowski c. Pologne [GC], n o 25716/94, n.º 30, CEDH 1999­I; Nilsen et Johnsen c. Norvège [GC], n o 23118/93, n.º 43, CEDH 1999­VIII).
«ii. Estes princípios revestem uma importância particular para a imprensa. Se esta não deve ultrapassar os limites fixados em vista, em particular, da «proteção da reputação de outrem», incumbe­-lhe, no entanto, comunicar informações e ideias sobre as questões políticas bem como sobre os outros temas de interesse geral. A garantia que o artigo 10.º oferece aos jornalistas no que respeita às contas que prestam sobre as questões de interesse geral é subordinada à condição que os interessados agem de boa fé de forma a fornecer informações exatas e dignas de crédito no respeito da deontologia jornalística (Bladet Tromsø et Stensaas c. Norvège [GC], n o 21980/93, n.º 65, CEDH 1999­III); a mesma regra deve aplicar­-se às outras pessoas que se empenham no debate público, tendo o Tribunal reconhecido que «a liberdade jornalística compreende também o possível recurso a uma determinada dose de exagero, mesmo de provocação» (ver, por exemplo, Bladet Tromsø supracitado, n.º 59, ou Präger et Oberschlick c. Autriche, acórdão de 26 de Abril de 1995, Série A n o 313, n.º 38).
«iii. A verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» da ingerência litigiosa impõe ao Tribunal averiguar se esta correspondia a uma «necessidade social imperiosa», se era proporcional aos fins legítimos prosseguidos e se os fundamentos apresentados pelas autoridades nacionais para a justificarem são pertinentes e suficientes (acórdão Sunday Times c. Royaume­Uni (n o 1) de 26 de Abril de 1979, Série A n o 30, pág. 38, n.º 62). Para determinar se existe tal «necessidade» e que medidas devem ser adotadas para lhe dar resposta, as autoridades nacionais gozam de uma certa margem de apreciação. Porém, esta não é ilimitada mas anda de par com um controlo europeu exercido pelo Tribunal, que deve decidir em última instância se uma restrição se concilia com a liberdade de expressão tal como decorre do artigo 10.º (ver, entre muitos outros, o acórdão Nilsen et Johnsen supracitado, n.º 43). O Tribunal não tem por papel, quando exerce esta função, de se substituir às jurisdições nacionais: trata-se apenas de controlar, sob o ângulo do artigo 10.º e à luz do conjunto do caso, as decisões proferidas por estas em conformidade com o seu poder de apreciação (ibidem)».
Dito isto, uma das manifestações concretas do reconhecimento e relevância deste conflito de direitos está precisamente na consagração legal de ilícitos de natureza penal relativos ao exercício da liberdade de expressão.
Efetivamente, a publicação de textos através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos, como sejam a honra (v.g. Art. 180º do C.P.), são considerados ilícitos, punidos com pena de prisão, nos termos da lei penal geral (cfr. Art. 30º da Lei da Imprensa – Lei n.º 2/99 de 13/1).
Sintomaticamente, a lei pretérita falava em crime de abuso de liberdade de imprensa (Art. 25º n.º 1 do Dec.Lei n.º 85-C/75 de 26/2). Esta expressão – abuso de liberdade –, pela sua plasticidade e especial adequação, entranhou-se no vocabulário comum e é plena de conteúdo e sentido jurídico, porque reflete precisamente a ideia de estarmos perante um exercício de um direito de que se não pode abusar, desde logo por ter limites intrínsecos.
É no domínio do Direito Penal que a questão da liberdade de imprensa costuma ser focado com mais profundidade, precisamente por ser o primeiro nível de análise da ilicitude dos comportamentos que motiva uma reação do sistema jurídico que, por natureza, é mais forte, na medida em que a violação dos direitos de personalidade pode levar à privação da liberdade daquele que ilegitimamente abusou da liberdade de expressão ou de informação.
No domínio da doutrina penalista há um texto absolutamente lapidar, que é recorrentemente citado a este propósito, e que reflete a ponderação do conflito de direitos fundamentais em causa, da autoria de Figueiredo Dias (“Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português” in R.L.J - ano 115º, págs. 100 e ss.).
Figueiredo Dias, no texto considerado, também parte do princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve obter a harmonização ou “concordância prática” dos bens jurídicos em colisão, o que se traduz numa mútua compressão dos direitos, por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
Assim, sustenta Figueiredo Dias que, em certas circunstâncias impõe-se um recuo da tutela jurídico-penal da honra e doutros direitos de personalidade, introduzindo a estes também algumas limitações, na medida do indispensável à conservação do núcleo essencial do direito à informação, “maxime” no que toca ao livre exercício da função pública da imprensa.
Conforme escreve o mencionado autor (Ob. Loc. Cit. pág. 137): «se o direito de informação constitui um direito fundamental e enquanto tal garantido pela Constituição, então é o próprio exercício – e não quaisquer outras exigências dogmáticas, como o dolo específico ou da permissão da “exceptio veritatis” – que há-de valer como justificação jurídico-penal de qualquer ofensa à honra que aquele haja conseguido».
Ainda quanto à veracidade dos factos relatados relativos à vida privada, o mesmo autor escreve (Ob. Loc. Cit. a pág. 135): «é compreensível e aceitável que não se possam trazer à luz da publicidade factos ofensivos da honra, ainda que verdadeiros, relativos a “particulares” quando não exista qualquer interesse legítimo na divulgação ou quando esteja em causa a sua vida privada ou familiar».
Mas, o mesmo autor também escreve (Ob. Loc. Cit.), para justificar os casos em que há interesse público na divulgação desses factos, que: é «(…) indispensável à correta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da sua função pública de imprensa; ou mais exatamente: do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto». Mas, «o meio utilizado, não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido», «qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito».
É ainda o mesmo autor que afirma a propósito (Ob. Cit., pág. 170): «parece de exigir que, no exercício da sua atividade, a imprensa tenha atuado com civismo ou a intenção de cumprir a sua função pública e, assim, de exercer o seu direito e dever de informação; ou que pelo menos não esteja em concreto excluído ter sido em tal cumprimento o motivo da sua atuação».
Poderemos, portanto, concluir, da posição deste autor, que estão delineados os limites da liberdade de imprensa do seguinte modo: admite-se que a honra, ou outros direitos de personalidade, possam ser atingidos pelo exercício da liberdade de expressão, através da imprensa, na estrita medida da veracidade dos factos noticiados e da existência de interesse público nessa informação, desde que observada a necessária contenção de meios e de forma na divulgação dos factos, pois o excesso pode tornar o comportamento ilícito.
No entanto, esta posição de princípio, que parecia ser razoável, deve agora ser atualizada e corrigida em função da jurisprudência do TEDH, que reconhecidamente vem alargando os limites da liberdade de expressão e informação, aceitando restrições aos direitos de personalidade, na medida em que aceita certa dose de “exagero” ou mesmo de “provocação”.
Ainda no quadro dos ilícitos criminais, há que ter em conta que eles pressupõem sempre um comportamento doloso (cfr. Art. 13º do C.P.), ao contrário do que sucede nos ilícitos de natureza meramente cível, para os quais basta a negligência ou mera culpa (Art.s 483º n.º 1 e 494º do C.C.). Portanto, é no domínio jurídico-penal que assume maior relevância a intenção do autor dos textos jornalísticos, sendo evidente que o “animus injuriandi vel diffamandi” se traduza na forma de imputação subjetiva comum deste tipo de crimes. Mas a doutrina penalista tem também focado, a este propósito, condutas que revelam “animus jocandi” (em que o objetivo do agente não é ofender a honra, mas antes brincar, gracejar, gozar, caçoar…), “animus consulendi” (o objetivo do agente é aconselhar, advertir ou informar), “animus corrigendi” (o objetivo é repreender ou admoestar alguém, com vista à correção de vícios ou defeitos), “animus narrandi” (a intenção é de relatar a alguém o que viu, sentiu ou ouviu acerca de outrem), e o “animus defendendi” (quando está em causa a defesa do agente e não a intenção de ofender quem quer que seja). Todas estas formas de conduta, objetivamente consideradas, não são genericamente valoradas como ilícitos penais, embora fosse comum o entendimento de que o poderiam ser se ultrapassassem os limites do aceitável (Vide, a propósito: Leal Henriques e Simas Santos in “O Código Penal de 1982”, 1986, pág. 198).
É também essencialmente no quadro legal do Direito Criminal que a jurisprudência se vinha debruçando inicialmente mais sobre a ponderação deste conflito de direitos fundamentais.
Inicialmente os tribunais superiores vinham a definir de forma mais rígida, que o direito ao bom nome e reputação se sobrepunha ao direito à informação e crítica da imprensa (vide, a propósito: Ac. S.T.J. de 26/4/1994 in C.J.S.T.J – Tomo II, pág. 54 e Ac. R.L. de 17/12/1998 in C.J., Tomo II, pág. 147); e que o direito de informar nunca poderia ofender os direitos fundamentais inerentes à personalidade humana, os quais, em caso de colisão com aquele, devem prevalecer, por serem superiores (idem Ac. R.L. de 17/1/2002 in C.J. – Tomo I, pág. 134 e Ac. R.C. de 3/7/1993 in C.J., Tomo IV, pág. 71); ainda que, em certos casos, também se tenha decidido que o exercício do direito de informar pode justificar a lesão à honra de uma pessoa através da imprensa, mas respeitando a adequação, proporcionalidade, razoabilidade e o interesse público (cfr. Ac.s S.T.J. de 29/10/1996 in C.J.S.T.J., Tomo III, pág. 80; e Ac. R.L de 12/10/1994 in C.J., Tomo IV, pág. 149).
Também se considerou que não era punível o abuso de liberdade de imprensa através da imputação de factos ofensivos para o bom nome, honra e consideração de alguém se, para além da realização de legítimo interesse público de informar, se provar, cumulativamente, a verdade da imputação, ou houver fundamento sério para, em boa-fé, o agente a reputar como verdadeira (Ac. S.T.J. de 16/9/1993 in C.J.S.T.J., Tomo III, pág. 203 e Ac. R.P. de 25/1/1993 C.J., Tomo I, pág. 215). Se o direito de livre expressão, através da comunicação social, observasse o intuito informativo relevante, for de interesse público e verdadeiro quanto ao seu conteúdo, poderia não ser penalizado se houvesse adequação do meio, por forma a não lesar, além do necessário, a reputação do visado (Ac. R.L. de 8/11/2005 in C.J., Tomo V, pág. 133).
Também se sustentava que os jornalistas tinham o direito de informar, mas também o dever de relatar os factos com rigor e exatidão e de os comprovar ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso (vide, a propósito: Ac. R.C. de 21/3/1997 in C.J. II, pág. 49), não cometendo o crime de abuso de liberdade de imprensa, aqueles que, após investigação, e no convencimento sério de que as notícias eram verdadeiras, em função da diversidade, idoneidade e controlo das fontes de informação consultadas, escrevem num jornal um artigo denunciando irregularidades praticadas por uma empresa de interesse público (Ac. R.E. de 18/12/1998 in C.J., Tomo V, pág. 289).
Chegou-se a defender que o sensacionalismo, gerador de leitores, não justificava a lesão dos direitos de personalidade (Ac. R.L. de 29/11/1994 in C.J., Tomo V, pág. 171), tal como não seriam aceitáveis juízos valorativos ofensivos, que acompanham a descrição dos factos, salvo se a ofensa à honra se revele como o meio adequado e razoável ao cumprimento da função pública da imprensa (Ac. R.P. de 25/1/1995 in C.J., tomo I, pág. 242). Também não integravam tal tipo de ilícito o exercício, em democracia, do direito à crítica da atuação das instituições, ainda que com sarcasmo, mas com o intuito de melhorar a qualidade dos serviços (Ac. R.P. de 30/10/1996 in C.J., Tomo IV, pág. 253).
Sucede que, o sentido geral de toda esta jurisprudência tem vindo a ser mitigada em função das decisões que o TEDH vem produzindo, nomeadamente contra o Estado Português, não deixando o Supremo Tribunal de Justiça de admitir isso mesmo, como resulta, exemplificativamente do sumário do acórdão de 10 de dezembro de 2019 (Proc. n.º 16687/16.0T8PRT.L1.S1 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt), que aqui reproduzimos:
«I- A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa. Quando em colisão, devem tais direitos considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infra valoração abstrata. II- A isenção do jornalista não pode significar a narração acrítica e asséptica dos factos, desprovida de uma valoração crítica do seu significado político, social e moral, particularmente quando se trata da conduta de titulares de cargos públicos. III- É hoje pacífico que os jornalistas não têm apenas uma ampla latitude na formulação de juízos de valor sobre os políticos, como também na escolha do código linguístico empregado. Admite-se que possam recorrer a uma linguagem forte, dura, veemente, provocatória, polémica, metafórica, irónica, cáustica, sarcástica, imoderada e desagradável. IV- De acordo com a orientação estabelecida pelo TEDH e que os tribunais nacionais terão que seguir, as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente. V- Muito embora o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação sejam potencialmente conflituantes com o direito ao crédito e ao bom nome de outrem, tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tem vindo a dar particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática. VI- A resolução concreta do conflito entre a liberdade de expressão e a honra das figuras públicas, no contexto jurídico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influência do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos. VII- O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de proteção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral. VIII - A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica uma inflexão da jurisprudência portuguesa, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação».
No mesmo sentido se insere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2024 (Proc. n.º 2398/06.8TBPDL-A.S1 – Relator: Nelson Borges Carneiro, disponível para consulta no mesmo sítio), de cujo sumário se destaca: «VIII – O direito de personalidade como um direito subjetivo, deve ser observado por todos, estando aqui abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome. IX – A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais e tem por fim último garantir a plenitude da democracia, a pluralidade de opiniões e de pensamento. X – Entre os limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais concretamente o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são, em regra, absolutos. XI – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objetivos, para garantir a proteção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o art. 10.º/2 da Convenção, sendo que essa exceção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”. XII – À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstrata entre si. XIII – Sendo os direitos de liberdade de expressão e à honra e ao bom nome, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais XIV – Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome. XV – Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro planos. (…)»
Ainda no mesmo sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de junho de 2023 (Proc. n.º n.º 156/21.9T8OLR.C1.S1. – Relator: Fernando Baptista) que foi citado na sentença recorrida, onde também se sustentou que: «Os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH; vinculados porque aquela Convenção, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna; e vinculados também porque devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional». Aí se sustentado que os critérios interpretativos que têm vindo a ser adotados pelo TEDH em matéria de liberdade de expressão são os seguintes:
i) a liberdade de expressão é um fundamento essencial de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do direito de manifestação de cada um;
ii) a liberdade de expressão vale não somente para as informações ou ideias favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam;
iii) os limites da crítica aceitável são mais largos no caso de um político, ou de uma personalidade pública, em relação a um cidadão comum (pelo que, no âmbito do discurso político ou de questões de interesse geral» há pouco espaço para as restrições à liberdade de expressão, sobretudo quando não há apelo à violência, ao ódio e à intolerância).
Resumo que está correto em função da transcrição que já atrás fizemos do acórdão do TEDH de 29 de novembro de 2005, no caso “Umbelino Rodrigues contra Portugal”.
O mesmo sentido se pode ver no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2016 (Proc. n.º 60/09.9TCFUN.L1.S1 – Relator: José Rainho), com o seguinte sumário: «I. A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa. Quando em colisão, devem tais direitos considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infravaloração abstrata. II. De acordo com a orientação estabelecida pelo TEDH e que os tribunais nacionais terão que seguir, as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente. III. Tendo sido veiculada informação jornalística que, no essencial, assenta em factos verdadeiros e que incidiu sobre temática com relevância pública, não pode concluir-se, apesar do dano daí advindo para outrem em termos de reputação e bom nome, pelo exercício ilícito do direito à liberdade de expressão e de informação. IV. Isto não deixa de ser válido pela circunstância dos factos aparecerem misturados com opiniões grosseiras e desprimorosas, quando se trata de informação veiculada por um jornal cujo estatuto editorial aponta expressamente para o uso da irreverência, sarcasmo, caricatura e hipérbole, bem como para o propósito de consciencialização cívica».
Cumpre ainda dizer que todos os apontamentos até aqui feitos por referência, essencialmente, ao Direito Criminal, são relevantes para o caso, na estrita medida que a ilicitude é aferida, no Direito Civil, em função do ordenamento jurídico considerado na sua globalidade. Pelo que, um ilícito penal é necessariamente um ilícito de natureza civil, se dele resultar a lesão de bens jurídicos tutelados por normas de direito civil.
Dito isto, o enquadramento jurídico da ilicitude na responsabilidade civil vai beber muito do seu conteúdo à ponderação que atrás fizemos sobre a colisão de direitos fundamentais feita no seio do Direito Constitucional e às considerações que fizemos a propósito da ilicitude no Direito Criminal. A comprová-lo está, desde logo, a conformidade com o quadro constitucional considerado (v.g. o Art. 18º n.º 2 da Constituição) com a regra geral de direito prevista no Art. 335º do C.C..
Dispõe o n.º 1 deste último citado preceito que: «havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes». Mas, se os direitos em conflito forem desiguais, ou de espécie diferente, então deve prevalecer o que deva considerar-se superior (cfr. n.º 2 do Art. 335º do C.C.).
Como referido, a ilicitude pressupõe a verificação duma conduta objetivamente contrária ao direito, a qual determinou, como consequência, uma violação a um direito absoluto do lesado. Pelo que, também no Direito Civil a conclusão da ilicitude de um comportamento, quando em causa está o exercício de um direito, tem a sua complexidade teórica e prática.
De facto, em princípio, quem exerce um direito – como seja o de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, incluindo o direito de informar, exercendo-o através da imprensa escrita, e da liberdade de expressão e criação jornalística – não pratica um ato ilícito.
O Código Civil de 1867, no seu Art. 13º, consagrava precisamente esta regra: «Quem, em conformidade com a lei, exerce o próprio direito, não responde pelos prejuízos que possam resultar desse mesmo exercício». Tratava-se da consagração legal do brocado latino “qui iure suo utitur nemini facit iniuriam”.
O Código Civil vigente não consagrou expressamente esta norma, mas o princípio mantém-se: quando se exerce um direito de forma legítima, não se pratica nenhum ato ilícito.
A tal acresce o princípio básico da liberdade e do respeito pela natureza e exercício típico dos direitos subjetivos, que determinam que, por regra, cada direito pode ser exercido pelo seu titular de forma plena, para o fim para que foi criado. Não se pode propriamente exigir ao titular de um direito que abdique de o exercer só porque tal implicará uma eventual colisão com os direitos de outrem.
No entanto, inevitavelmente, a justificação doutrinária da ilicitude resultante do exercício de um direito que entra em choque frontal com o direito de outrem há-de partir, não só do respeito pela possibilidade de realização plena e prática de cada direito considerado, mas também da ponderação de limites ao exercício de direitos em conflito.
Desde logo há um limite extremo ao exercício dos direitos, que resulta dos excessos injustificados.
Efetivamente, o Art. 334º do C.C. estabelece que é ilegítimo o exercício do direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito.
Portanto, o exercício abusivo dum direito, nos termos do Art. 334º do C.C., é relevante para a consideração da ilicitude do comportamento, verificados que sejam também os demais requisitos da responsabilidade civil (Vide, a propósito: Antunes Varela in “Das Obrigações Em Geral”, 10.ª Ed., pág. 544; Pessoa Jorge in “Ensaios sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1999, pág. 202 a 204; e Menezes Leitão in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 5ª Ed., pág. 296 e 297).
Recorrendo à tipologia proposta por Menezes Cordeiro (in “Boa Fé No Direito Civil”, 1997, pág. 853 e ss. e in “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, pág. 239 e ss.), a forma de abuso de direito, com relevância típica para o caso concreto, seria a situação de “desequilíbrio no exercício”, com recurso aos critérios do “exercício danosamente inútil” ou da “desproporção entre a vantagem do titular e do sacrifício por ele imposto a outrem” (in “Tratado”, págs. 341 e ss.).
Menos exigente será a posição doutrinária segundo a qual a “não-cedência”, em caso de colisão de direitos, constitui por si só um facto ilícito específico com relevância para efeitos de responsabilidade civil.
Neste quadro, propõem estes autores (v.g. Menezes Leitão in Ob. Loc. cit. pág. 298) que, quando estamos perante o exercício de um direito, ele deixa de ser legítimo e, portanto, passa a ser um facto ilícito, se, o titular, tomando consciência do conflito com os direitos de outrem, não ceder o necessário ao direito que objetivamente se deva considerar superior (Art. 335º n.º 2 do C.C.), ou não permita que o direito, com o qual está em conflito, se realize de igual modo (Art. 335º n.º 1 do C.C.).
A solução que passa pela conclusão da existência da obrigação de indemnização, em caso de violação de direito alheio emergente de um mero conflito de direitos, não é tão clara como aquela que resulta da verificação do abuso de direito. Mas, no Direito português a questão tem sido equacionada de forma clara ao nível do confronto dos direitos subjetivos (vide: Menezes Cordeiro in Ob. Cit., pág. 347).
Para nós não custa admitir que a violação de deveres de conduta, emergentes da necessidade de ponderação da existência de conflito de direitos fundamentais no momento do seu exercício, possa consistir num facto ilícito, desde de que dele resulte a efetiva violação dos direitos de outrem. Aliás, é precisamente deste tipo de raciocínio que nasce o juízo de censura jurídico-penal nos termos já supra considerados.
Toda esta forma de problematização da ilicitude civil tem de ser transposta para os casos concretos em que se coloca a questão dos limites dos direitos quando relativos ao exercício da liberdade de expressão e de informação.
Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”- Parte Geral I, Tomo III, Pessoas, 2004, pág. 150), à semelhança de Figueiredo Dias (Ob. Loc. Cit.), propõe que a delimitação das fronteiras entre o direito à honra, e outros direito de personalidade, e a liberdade de expressão parta da consideração de dois critérios: o da absoluta veracidade; e o do interesse político-social.
Assim, por um lado, nenhuma liberdade de comunicação justifica notícias inverídicas. Pelo contrário, a liberdade de informar e de comunicar exige uma verdade pura, sem equívocos ou sem sombras.
Por outro, as informações têm de corresponder a um interesse político-social, só interessando revelar factos de interesse geral e não pormenores que só interessam à vida particular das pessoas, constituindo a sua revelação numa forma de apoucar o visado. O interesse político-social permitirá ainda a reposição da verdade perante “honras imerecidas”, ou a divulgação de prevenções contra os métodos ou conselhos não científicos, como de astrólogos, curandeiros, etc. (Vide, sobre todo o exposto: Menezes Cordeiro, in Ob. Loc. Cit. pág. 150 a 151).
Poderemos assim concluir que a divulgação pela imprensa de factos falsos é proibida e, logo assim, ilícita. Quanto aos factos verdadeiros, a ilicitude da sua difusão pela imprensa dependerá do interesse social e público dessa informação (Vide, a propósito e em resumo das posições em confronto: Menezes Leitão in Ob. Loc. cit. pág. 298 a 300).
Pedro Pais Vasconcelos (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª Ed., págs. 60 a 63), releva ainda a restrição complementar da relevância do interesse público da informação, que subordina ao princípio do mínimo dano relativamente aos direitos à honra e privacidade, pois a ofensa a estes direitos será sempre ilícita, ainda que haja interesse público, quando se verifique qualquer excesso. No entanto, a ponderação deste “excesso”, em função da jurisprudência do TEDH, deve ser entendida como “excesso manifesto”, ou seja, muito para lá do razoável, pois admite-se uma certa dose de exagero, aceitando-se a linguagem «forte, dura, veemente, provocatória, polémica, metafórica, irónica, cáustica, sarcástica, imoderada e desagradável» (cfr. Ac. STJ de 10/12/2019 - Proc. n.º 16687/16.0T8PRT.L1.S1 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt supra citado). Diremos mesmo que, em função da jurisprudência do TEDH, quando em causa está a liberdade de imprensa e de informação, o ilícito deve ser encontrado fundamentalmente no seio do abuso de direito (v.g. Art. 334.º do C.C.), quando se excede de forma manifesta os limites impostos objetivamente pela boa-fé e pelo fim social do direito de informar.
Recorde-se que deve sempre ter-se por lícita a reportagem fiel (entenda-se por verdadeira), através de meios de comunicação social, quando, pelas funções sociais dos intervenientes ou da importância social dos factos imputados, haja interesse público na sua divulgação, mesmo que isso traga prejuízos à honra dos intervenientes (vide: Capelo de Sousa in “O Direito Geral de Personalidade”, Coimbra, reimpressão, pág. 314)
Em suma, os critérios de análise propostos pela doutrina penal e demais entendimentos jurisprudenciais mais moderados já supra mencionados, temperados pela jurisprudência mais permissiva do TEDH relativamente à liberdade de imprensa, devem aqui merecer pleno acolhimento, nomeadamente no que se refere à ponderação do princípio da proporcionalidade e adequação, no contexto duma perspetiva de maximização da eficácia prática dos direitos em conflito.
No caso concreto, estão em causa um conjunto de 7 publicações no jornal “Público” relacionadas com a A. e com alegados “erros” no seu “Curriculum Vitae” e a sua relevância para determinado concurso público (o 4.º CEECI), que permitiria o acesso a fundos de financiamento destinados a estimular investigação científica.
Está provado que a A. candidatou-se a esse concurso público (cfr. factos provados 3 e 6), competindo a avaliação dos vários concorrentes ao mesmo ao IHC (cfr. factos provados 6 a 8), sendo um dos parâmetros de avaliação dos candidatos o seu mérito do ponto de vista científico, tecnológico, cultural ou artístico, aferido pelo seu currículo (cfr. facto provado 9).
Esse currículo deveria constar de plataformas informáticas, que no caso da A. eram de acesso público (cfr. factos provados 10 e 11), sendo que elas intercomunicam entre si, automaticamente, buscando informações recíprocas (cfr. factos provados 13 a 15), tendo sido com base nessas informações curriculares que o IHC terá chegado a comunicar a aceitação da A. no âmbito do 4.º concurso do CEECI (cfr. facto provado 16).
Sucede que, terá chegado ao conhecimento do 1.º R. que havia sido apresentada uma queixa anónima relacionada com o “Curriculum Vitae” da A. (cfr. factos provados 17 e 18). O que motivou a curiosidade jornalística desse R., tendo constatado que, de facto, e objetivamente, existiam entradas duplicadas de artigos que constavam do “Curriculum Vitae” da A. disponibilizado no portal “Ciência Vitae” (cfr. factos provados 19 e 20).
A partir daqui nasce o processo de investigação jornalística, que passou por várias indagações junto das autoridades envolvidas desde 20 de julho de 2021 (cfr. factos provados 21 a 28, 31 a 35, 40 a 44).
Temos de realçar que, neste percurso investigatório, de natureza jornalística, o 1.º R. nunca interagiu inicialmente com a A., procurando antes obter esclarecimentos juntos das autoridades oficiais competentes. Por outro lado, as autoridades iam interagindo com a A., procurando obter esclarecimentos desta, embora a sua postura tenha sido a de não responder a denúncias anónimas e que sustentar que não havia qualquer erro no seu “Curriculum Vitae”. O que, diga-se em abono da verdade, não favoreceu em nada o efetivo esclarecimento das alegadas situações denunciadas, tendo um efeito pernicioso de adensar as dúvidas em que assentavam essas denúncias anónimas.
Muito importante foi, seguramente, o facto de o 1.º R., antes de publicar a primeira notícia sobre o assunto, ter entrado em contacto direto com a A., em 17 de setembro de 2021 (cfr. factos provados 45 e 46), mas a resposta dada pela A. não permitiu verdadeiramente nada esclarecer (cfr. facto provado 48).
É assim que chegamos à 1.ª notícia, publicada a 21 de setembro de 2021, e a 20 na edição on line, do jornal “Público”.
Essa notícia assenta essencialmente na informação que o IHC prestou ao R. a 13 de setembro de 2021 (cfr. facto provado 42) e, do ponto de vista da verdade dos factos aí divulgados é correta, independentemente de a ela estar ínsita a ideia de que a repetição de entradas no currículo tinha o propósito de aumentar a contabilidade da produção científica da A. e assim esta poder obter maior probabilidade de ser aceita no concurso público que estava em causa.
A notícia assim veiculada é factual, os factos têm interesse público e, apesar de transmitirem uma imagem menos abonatória para a A., encontra-se perfeitamente dentro dos limites objetivos do dever de informação devido ao esclarecimento dos cidadãos em geral.
A 2.ª publicação sobre esta temática, surge na sequência do comunicado emitido pelo IHC, emitido no dia da publicação da primeira notícia (cfr. facto provado 52), que voltou a motivar um novo contacto do 1.º R. com a A., em que esta última voltou a não prestar qualquer esclarecimento, aparentemente por estar agastada com a situação (cfr. factos provados 53 e 54). Na verdade esta segunda notícia de 22 de setembro (21 na versão on line) é “mais do mesmo”. Não trás propriamente grande novidade, para lá de dar eco ao comunicado do IHC, repetindo o mesmo sentido da publicação do dia anterior.
Tudo o que se disse relativamente à notícia anterior é aqui perfeitamente replicável: a notícia é factual e tem interesse público.
Segue-se o editorial de 23 de setembro de 2021, da autoria do 2.º R., Diretor do “Público”, que é fundamentalmente uma reação direta ao que a A. escreveu no “Facebook” em 27 de julho de 2021 e aos rumores sobre a circulação de um manifesto de apoio à A., que era entendido como uma censura às publicações do jornal que dirigia.
Os editoriais não têm por propósito relatar factos ou dar mera notícia objetiva de certas ocorrências. São essencialmente exposições de opinião, no contexto das quais são produzidas afirmações com o propósito de divulgar o sentido que a direção do jornal pretende fazer público sobre a orientação que dá à atividade jornalística por si prosseguida.
Portanto, essa peça escrita (cfr. facto provado 57), não pode ser apreciada nos mesmos termos das notícias, entendidas em sentido estrito. É um “manifesto” que reage à pressão que a direção do jornal terá sentido, perante “ameaças” de acionamento judicial provindos da A. e de manifestos de apoio à mesma, mais não fazendo que a apologia da liberdade de expressão, em termos que se afiguram perfeitamente aceitáveis no quadro da discussão pública e democrática dessas questões. Não é, na verdade, sequer verdadeiramente ofensiva para a A., simplesmente retrata uma opinião diversa.
Segue-se um momento muito importante em toda esta sequência de factos, que é o exercício do direito de resposta da A..
De facto a A., teve a oportunidade de, em 24 de setembro de 2021, remeter um direito de resposta, que foi publicado (cfr. factos provados 58 e 59). Por ele, a A. teve a oportunidade de, pela primeira vez, apresentar a sua versão dos factos. O que permitiu fazer chegar aos leitores desse jornal os seus esclarecimentos sobre os alegados “erros” do seu “Curriculum Vitae”.
A que se seguiu o exercício dum segundo direito de resposta, que igualmente foi publicado (cfr. facto provado 59), que traduzia a queixa sobre a circunstância da publicação do primeiro “direito de resposta” não ter tido o mesmo destaque e chamada à capa.
Em 2 de outubro de 2021, aparece uma 4.ª notícia sobre este mesmo assunto, desta feita só no jornal “Público” on line, dando conta da nota dirigida à comunicação social emitida pela Reitoria da Universidade Nova (cfr. factos provados 64 e 65).
Uma vez mais, esta notícia é factual, tem interesse público, é muito sucinta e objetiva.
Entretanto, a Faculdade veio divulgar o resultado da investigação feita em 20 de outubro de 2021 (cfr. factos provados em 68 e 69), o que motivou a 5.ª notícia do jornal “Público” sobre este tema (cfr. factos provados 71 e 72).
A informação aí veiculada é objetiva, factual e, na verdade, nem se pode dizer que seja verdadeiramente desabonatória para a A., limitando-se a retratar o resultado dessa investigação, com as suas certezas e ambiguidades, que são textualmente refletidas nesse relatório.
A 6.ª notícia publicada no Jornal “Público”, tem a ver com o comunicado do IHC em reação às conclusões do relatório de investigação da Reitoria da Universidade Nova (cfr. factos provados 75 e 76). Daquela resulta apenas a divulgação de que existe uma divergência entre as duas entidades públicas em causa, sendo que o IHC ainda assim tenta suportar a sua posição nas partes do relatório da Reitoria que justificariam a sua intenção de deixar de ser a instituição de acolhimento científico da candidatura em causa. Em todo o caso, a redação da notícia, em si mesma, é correta, objetiva e conforme à realidade que divulgou, mesmo que dela possa resultar indiretamente para a A. uma imagem desta que não é propriamente positiva.
Finalmente, a 7.ª notícia, datada de 27 de outubro de 2021, dá-nos conta do epílogo de toda esta situação, pois sem instituição de acolhimento de apoio à candidatura, não poderia manter-se a admissão ao concurso e a A. acabou por não ser admitida (cfr. factos provados 77 a 83). Trata-se duma notícia muito curta e sucinta, divulgada na publicação do jornal “on line” e, para além de ser verdadeira, de relatar factos que ocorreram efetivamente, é muito objetiva e conclui definitivamente a questão que teve início em julho de 2021.
Sendo estes os factos em análise, não vemos como podemos deixar de concordar com a sentença recorrida. Os R.R. limitaram-se a exercer, dentro dos limites legais, um direito de livre expressão, no contexto da liberdade de imprensa, relatando factos verdadeiros e de interesse público. É certo que, tal conduziu à divulgação de situações que afetaram inevitavelmente a imagem, o bom nome e honra pessoal e profissional da A., mas respeitaram sempre, na medida do possível, os direitos da A., conduzidos que foram pelo propósito de informar o público do que objetivamente ocorreu, facultando à A. o direito legítimo de esclarecer essas situações, quer contactando-a previamente, quer publicando o seu direito de resposta, permitindo que a mesma apresentasse a sua versão dos factos e que os leitores do jornal ficassem na disponibilidade de toda a informação para formarem a sua opinião de forma livre e esclarecida.
Para o caso nem sequer era particularmente relevante a circunstância da A. ser uma figura pública. Mesmo que estivesse em causa uma qualquer outra pessoa, professora universitária ou não, que concorresse a fundos públicos, em condições alegadamente irregulares, isso sempre seria matéria de informação de interesse geral por qualquer órgão de comunicação social.
Também não podemos deixar de fazer notar que a A. propiciou as condições para que esta situação concreta fosse notícia. De facto, apesar de se ter apurado que existiam justificações para as irregularidades que objetivamente se verificaram no seu “Curriculum Vitae”, pena foi que não tivesse diligenciado pelo seu esclarecimento célere e oportuno, acabando por ser vítima de si própria.
Sem prejuízo, a divulgação dos factos pelo jornal “Público” foi fiel à realidade, cumpriu a sua finalidade informativa, teve em consideração os direitos da A., nomeadamente permitindo-lhe dar a sua versão dos factos, e respeitou na medida do possível sua importância social.
Em suma, o comportamento dos R.R. foi lícito, eticamente irrepreensível, por corresponder ao exercício legítimo de um direito. Pelo que, improcedem todas as conclusões que sustentam entendimento diverso.
3.3. Dos demais pressupostos e do direito à indemnização.
Não se verificando desde logo o pressuposto da ilicitude, de cuja demonstração estava dependente a existência do direito à indemnização pretendido fazer valer pela A. (cfr. Art. 483.º n.º 1 e 342.º n.º 1 do C.C.), a ação deverá improceder necessariamente e a sentença ser confirmada.
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V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada e, sem prejuízo das alterações introduzidas na matéria de facto, por força da impugnação apresentada, julgamos manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
- Custas dela Apelante (Art. 527º do C.P.C.).
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Lisboa, 10 de março de 2026
Carlos Oliveira
Rosa Lima Teixeira
José Capacete