Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25462/18.6T8LSB-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: JULGADO DE PAZ
RECURSO PARA A RELAÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: CONFIRMA O DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
Sumário: I – Não é admissível recurso para o tribunal da Relação da sentença proferida em 1ª instância em recurso interposto de processo instaurado em julgado de paz.
II – Em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado, não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
Os apelantes, AH… e MS…, vieram ao abrigo do disposto no art.º 643º, nº 1, do CPCivil, reclamar do despacho que não recebeu o recurso.
Pelo relator, por despacho de 2020-03-11, foi decidido
manter o despacho reclamado e que não admitiu o recurso para este
tribunal da Relação.
Os apelantes AH… e MS…, vieram, nos termos dos artigos 643º/4 e 652º/3, ambos do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2020-03-11 que não admitiu o recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Vejamos a questão, isto é, se será admissível recorrer para o tribunal da Relação da sentença proferida em instância em recurso interposto de processo instaurado em julgado de paz.
Os julgados de paz são tribunais não judiciais ou mistos, tendo em conta a sua natureza obrigatória (e não voluntária como os outros meios de resolução alternativa de litígios) e os métodos que utilizam na resolução do conflito (procurando sempre o acordo e afastando a conceção adversarial de litígio)[1].
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda 15 000 – art. 8º, da Lei dos Julgados de Paz (LJP) (aprovada pela Lei nº 78/2001, de 13.07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 54/2013, de 31-07).
Temos, pois, que em razão do valor, os julgados de paz têm competência para ações cujo valor não exceda € 15 000,00, e as matérias que são da respetiva competência estão previstas nos artigos (matéria cível e criminal), e 41º-A (competência cautelar), ambos da LJP.
E, serão as decisões proferidas nos julgados de paz passiveis de recurso?
As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz – n.º 1, do art. 62º, da LJP, com as alterações introduzidas pela Lei nº 54/2013, de 31-07.
Assim, as decisões proferidas nos julgados de paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância (isto é, a partir de € 2.500,01) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
E, ainda será admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões proferidas em recurso pelos tribunais de instância?
Pensamos que não.
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – art. 9º, nº 2, do CCivil.
Primeiro, temos de concluir da leitura do art. 62º, da LJP, que este só permite que as decisões proferidas nos julgados de paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância possam ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial de comarca, e já não deste para o tribunal da Relação, por não haver na letra da lei um mínimo de correspondência verbal quanto à possibilidade de se recorrer para este tribunal.
E, nem se poderá fazer uma interpretação extensiva da norma, por se entender que o legislador disse menos do que queria, pois foi bem explicito ao só permitir que as decisões cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância possam ser impugnadas para o tribunal judicial de comarca.
Aliás, se o legislador quisesse que fosse admissível recurso destas decisões para os tribunais da Relação, tê-lo-ia dito de uma forma expressa e sem rodeios, como o fez em outros tipos de processos[2],[3],[4],[5],[6].
outro lado, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 24 de maio de 2007 ao decidir no sentido da alternatividade da competência dos Julgados de Paz[7], vem reforçar a ideia de que não será admissível recurso para os tribunais da Relação.
O Supremo Tribunal de Justiça, através de acórdão de 2007, concluiu pela existência de um concurso de competências materiais e territoriais entre juízos de pequena instância cível e julgados de paz. Deste modo, sempre que, atendendo às restrições da sua competência material e atendendo à sua implantação territorial efetiva, o julgado de paz puder decidir um litígio, a sua competência concorre com a comum. A opção por uma ou por outra jurisdição depende de escolha da parte. A solução parece-nos ser a boa atendendo à consagração do direito de acesso aos tribunais. Este dado poderá, no entanto, concorrer para uma diminuição do impacto que os julgados de paz têm no acesso à jurisdição estadual, sendo eventualmente menor a percentagem de litigiosidade que virão a absorver[8].
Assim, as partes poderão optar, expressa ou tacitamente, por outra jurisdição – a judicial ou a arbitral.
Optando pela jurisdição arbitral, sabem que as decisões aqui proferidas só poderão ser impugnadas para o tribunal de instância (e cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância), e não já deste para o tribunal da Relação, mesmo que o valor da ação seja superior ao valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.
Se optarem pela via judicial, sabem que que é admissível recurso nas ações de valor superior à alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.
Não podem é optar pela via arbitral e depois pretenderem recorrer para o tribunal da Relação, isto é, como se tivessem optado inicialmente, pela via judicial.
Aliás, a doutrina analisada a este propósito é no sentido da inadmissibilidade de recurso para o tribunal da Relação das decisões proferidas pelos julgados de paz.
Assim:
Há, porém, uma regra que joga contra esta autonomia – a da recorribilidade das decisões dos Julgados de Paz para os tribunais judiciais, quando o valor da ação seja superior a metade da alçada da instância – art. 62º, LJP. Acresce que este recurso é para os tribunais de instância e não para a relação, o que não permite sequer uma equiparação dos Julgados de Paz aos tribunais de instância. Ao invés faz parecer que eles são uma pré ou sub-instância, um minus em relação à jurisdição comum. Esta menorização é ainda mais evidente com a recente alteração da Lei dos Julgados de Paz, operada pela Lei 93/2013, de 31 de julho, ainda que por via indireta. A competência dos Julgados de Paz em razão do valor foi aumentada para € 15 000,00, mas manteve-se tal e qual a regra da recorribilidade para o tribunal de instância. Isto significa, assim, que ações de valor entre € 5000,00 e € 15 000,00, são julgadas em recurso nos tribunais judiciais de instância (que neste caso, exercem funções como 2ª instância)[9].
Das duas uma: ou se estabelecia a regra da irrecorribilidade até ao valor de € 5000,00 (que é o que acontece neste tipo de ações propostas em ação judicial) ou se estabelecia para processos de maior valor a regra da recorribilidade para a Relação, equiparando os Julgados de Paz a tribunais de instância. A solução consagrada continua a subsidiar o equívoco e, esta sim, coloca problemas de solução difícil do ponto de vista da igualdade, já que os litígios de valor superior a € 5000,00 percorrem a e a instância e nos julgados de paz parecem estar um nível abaixo[10].
O que não faz sentido é que se recorra de Tribunais, que são os Julgados de Paz (art. 209º da Constituição e art. 29º da Lei nº 62/2013, de 26-08), para uma instância. No mínimo, deveria poder recorrer-se para os Tribunais da Relação, como acontece com os Arbitrais (arts. 46º e 59º, da Lei nº 63/2011, de 14.12)[11].
Concluindo, as decisões proferidas nos julgados de paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância só podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial de comarca, não sendo admissível
recurso destas decisões para os Tribunais da Relação[12].
Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos – art. 10º, nº 1, do CCivil.
Sempre se dirá, que no caso não tem aplicação a chamada dupla conforme, pois não há que aplicar por analogia o disposto no art. 671º, nº 3, do CPCivil, primeiro, porque não se trata de um caso omisso, e segundo, porque a decisão proferida pela instância (no caso, o tribunal de 1ª instância), não é uma decisão colegial, mas singular (e o nº 3, do art. 671º, do CPCivil, exige que a decisão seja colegial, ao referir que “não é admitida revista do acórdão”).
Não sendo colegial a decisão proferida pelo tribunal de instância, não se poderia aplicar a chamada dupla conforme, que pressupõe, pelo menos, que uma das decisões proferidas pelas instâncias hierarquicamente inferiores, o seja em coletivo, o que não se verifica no caso, em que ambas as decisões são singulares.
A CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única[13].
A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição[14].
A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32, nº 1) [15].
Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um julgamento ou de um julgamento de grau, ou seja, de uma instância como fase necessária do processo[16].
A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP[17]..
Destarte, não sendo admissível recorrer para o tribunal da Relação da sentença proferida em instância em recurso interposto de processo instaurado em julgado de paz, mantem-se o despacho reclamado e que não admitiu o recurso.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa, em confirmar o despacho que não admitiu o recurso.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas do incidente[18] pelos apelantes/reclamantes (na vertente de custas de parte, por outras não haver[19]), fixando-se a taxa de justiça em ½ UC, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos.
                    
Lisboa, 2020-09-24[20],[21]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura
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[1] MARIANA FRANÇA GOUVEIA, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3ª edição, p. 318.
[2] A decisão proferida pelo conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o Tribunal da Relação – art. 274º, nº 1, do CRCivil.    
[3] A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso, com efeito suspensivo, da sentença – art. 291º, nº 1, do CRCivil.
[4] Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 291º, nº 2, do CRCivil.
[5] Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público – art. 106º, nº 1, do CRComercial
[6] Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público – art. 147º, nº 1, do CRPredial
[7] No atual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as ações enumeradas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, nomeadamente as constantes da sua alínea h), é alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente - Acórdão n.º 11/2007, DR n.º 142/2007, Série I de 2007-07-25.
[8] PAULA COSTA E SILVA, De minimis non curat praetor. O acesso ao sistema judicial e os meios alternativos de resolução de controvérsias: alternatividade efetiva e complementaridade, O Direito, ano 140, (2008), IV, p. 748.
[9] MARIANA FRANÇA GOUVEIA, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3ª edição, p. 324.
[10] MARIANA FRANÇA GOUVEIA, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3ª edição, p. 324.
[11] CARDONA FERREIRA, Julgados de Paz, 4ª edição, p. 243.
[12] “Por outro lado, o art. 62.º, n.º1, da Lei 78/01, de 13-7, só permite recurso para o Tribunal de Comarca e em condições muito restritas” - Reclamação de 2007-03-10, do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, CORREIA DE PAIVA, http://www.dgsi.pt/ jtrp.
[13] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 457.
[14] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 18.
[15] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.
[16] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.
[17] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.
[18] A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.
[19] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[20] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[21] Acórdão assinado digitalmente.