Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00037311 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO PRÉMIO VARIÁVEL FOLHA DE FÉRIAS SINISTRADO PROVAS SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RL200112120097984 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL360/71 DE 1971/08/21 ART4. L2127/65 DE 1965/08/03 BASEXLIII N1 BASEXLIV. CCIV66 ART405 N1. PORT633/71 DE 1971/11/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1998/02/05 IN CJ 1998 T1 PAG67. AC STJ DE 1968/07/09 IN AD N83 PAG1487. AC STJ DE 1996/07/03 IN AD N419 PAG1348. | ||
| Sumário: | I - Celebrado entre o apelante e a seguradora apelada um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na forma de prémio variável, por folhas de férias, a eventual não inclusão de um trabalhador na folha de férias remetidas à seguradora, constitui, em princípio questão respeitante ao incumprimento do contrato, não oponível ao sinistrado. II - Verificado um acidente laboral aos 1998/04/15 e constando o nome do sinistrado na folha desse mês, remetida em 1998/05/11, não se verifica inexactidão ou omissão susceptível de perigar a operância do contrato de seguro. III - Só a alegação e prova de que o sinistrado já trabalhava para a tomadora nos meses anteriores e de que não foi incluído nas folhas de férias para, conscientemente, se furtar ao pagamento de prémios e, assim, prejudicar a seguradora é susceptível de influir na validade do contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |