Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004196 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | FALTAS FALTAS INJUSTIFICADAS FÉRIAS JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO PREJUÍZO SÉRIO HORÁRIO DE TRABALHO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199502010096854 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 ART12 N1 C. CPC67 ART659 N2 N3 ART668 N1 C. PRT DOS PORTEIROS DOS PRÉDIOS URBANOS IN BMT N18 DE 15 DE MAIO. | ||
| Sumário: | I - Não se tendo provado que as faltas dadas tivessem causado directamente prejuízos e riscos graves, nem que tivesse havido desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do cargo de porteira, nem se provando que o número de faltas injustificadas tivesse atingido, em cada ano, 5 seguidas, ou 10 interpoladas, não existe justa causa de despedimento; II - O facto de se ter ausentado para férias nada revela, pois que o seu gozo é um direito de qualquer trabalhador; III - O facto de pernoitar, por vezes, em outra localidade e trabalhar, como doméstica, para inquilinos do prédio, não significa que não pudesse completar o seu horário de trabalho diário de duas horas. | ||