Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096854
Nº Convencional: JTRL00004196
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: FALTAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
FÉRIAS
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO
PREJUÍZO SÉRIO
HORÁRIO DE TRABALHO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199502010096854
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 ART12 N1 C.
CPC67 ART659 N2 N3 ART668 N1 C.
PRT DOS PORTEIROS DOS PRÉDIOS URBANOS IN BMT N18 DE 15 DE MAIO.
Sumário: I - Não se tendo provado que as faltas dadas tivessem causado directamente prejuízos e riscos graves, nem que tivesse havido desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do cargo de porteira, nem se provando que o número de faltas injustificadas tivesse atingido, em cada ano, 5 seguidas, ou 10 interpoladas, não existe justa causa de despedimento;
II - O facto de se ter ausentado para férias nada revela, pois que o seu gozo é um direito de qualquer trabalhador;
III - O facto de pernoitar, por vezes, em outra localidade e trabalhar, como doméstica, para inquilinos do prédio, não significa que não pudesse completar o seu horário de trabalho diário de duas horas.