Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3749/17.5T8CSC.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Pedindo a requerente autorização para, em nome das suas filhas menores, convencionar a liquidação e partilha do património de sociedade em liquidação, e decorrendo dessa liquidação e partilha o conflito de interesses entre a requerente e as suas filhas menores porque todas concorrem ao activo societário a partilhar, face à sua qualidade de herdeiras do falecido titular de quotas dessa sociedade, o acto em questão cabe no elenco de actos excepcionados a que alude a al. b) do nº 2 do art.º 2º do D.L. 272/2001, de 13/10, sendo competente para o autorizar o tribunal judicial, e não o Ministério Público.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Ana C. veio pedir autorização judicial para, em nome das suas três filhas menores, “convencionar a liquidação e partilha do património da sociedade G., Lda, em Liquidação”, invocando ter falecido o pai das mesmas e seu marido, mais invocando ser o falecido titular de duas quotas da referida sociedade, uma como bem comum do casal e a outra como bem próprio, registadas em comum e sem determinação de parte ou direito a favor da requerente e das referidas três filhas menores, invocando ainda que a referida sociedade deixou de desenvolver a sua actividade e foi deliberada a sua dissolução, estando em liquidação e sendo necessário encerrar tal liquidação, através da aprovação das contas finais e do relatório de liquidação e projecto de partilha do património da mesma, de onde decorre a adjudicação de activos da sociedade em liquidação às referidas herdeiras do falecido.
Foi citado o Ministério Público e o parente sucessível mais próximo das menores, não tendo sido apresentada qualquer contestação.
Após junção de documentos ordenada pelo tribunal recorrido, os autos continuaram com vista ao Ministério Público, que promoveu o indeferimento do peticionado, tendo presente que a competência para a autorização pretendida cabe ao Ministério Público.
Seguidamente foi proferida decisão final com o seguinte segmento decisório:
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais julgo este Tribunal materialmente incompetente para o presente pedido de autorização, com a consequente absolvição da instância”.
A requerente recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1- Nos presentes autos a Requerente, veio na qualidade de representante legal das suas filhas menores, pedir autorização para “convencionar a liquidação e partilha do património da sociedade G., Lda. em Liquidação, em virtude do óbito de Luís C., pai das menores.
2- Os autos prosseguiram os seus termos com proferimento de despacho a ordenar a citação e sem contestação por parte do Ministério Público.
3- Para além das quotas da sociedade G., existem mais bens na herança deixada por óbito de Luís C., o que levou à conclusão por parte do Tribunal a quo, que a Requerente não pretende proceder a partilha, mas apenas proceder à liquidação do património social daquela sociedade, sendo a autorização para tal acto da competência exclusiva do Ministério Público.
4- A Requerente não se conforma com esta conclusão, pois se a Requerente pretende proceder à liquidação da sociedade G., mas também é certo que pretende proceder a partilha do património/activo da sociedade G., factualidade esta que a decisão sob recurso ignorou total e completamente.
5- A liquidação da sociedade G., implica que se faça uma partilha de bens, uma vez que a sociedade G. tem activos para distribuir aos seus sócios, pretendendo a Requerente proceder à liquidação do património daquela sociedade, com partilha do património societário. Aliás havendo activo societário, assim o dispõe o n.º 1 do art.º 156.ºdo Código das Sociedades Comerciais.
6- A sentença ignorou que a sociedade G. tem activos para partilhar entre os sócios, e que não se trata de liquidar o património de uma sociedade, trata-se de liquidar a sociedade e partilhar os seus activos, caso existam. E no caso concreto existem.
7- A sentença deixou de pronunciar-se sobre uma questão que deveria ter apreciado, sendo nessa medida, nula a sentença, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.
8- A Requerente não olvidou o regime legal instituído pelo Dec-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro, diploma a que aludiu expressamente no art.º 72.º da sua petição inicial.
9- Se de acordo com o disposto no art.º 2.º n.º 1 alínea b) do Dec-Lei 272/2001 de 13 de Outubro, a decisão sobre o pedido de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz quando legalmente exigida é da competência exclusiva do Ministério Público, de acordo com o disposto no n.º 2 alínea b) do art.º 2.º do mesmo Dec-Lei é da competência do Tribunal Judicial, a autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando exigida, quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial, e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.
10- A Requerente não veio pedir autorização para proceder à venda de qualquer bem da herança; veio pedir autorização para proceder à liquidação e partilha de um património social - da sociedade G. - situação essa especialmente contemplada na lei – alínea n) do n.º1 do art.º 1889.º do Código Civil.
11- Na partilha do património da sociedade, a Requerente concorre com as suas filhas menores, e daí ter sido entendimento da Requerente, que neste caso a competência é do Tribunal.
12- Nada na lei obsta a que seja feita uma partilha parcial, conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 22.04.2010, disponível para consulta no sítio do ITIJ, em www.dgsi.pt., citado no corpo das presentes alegações.
13- Falta na decisão sob recurso, uma fundamentação expressa, clara e coerente o suficiente, não tendo sido explicitadas as razões da incompetência do Tribunal, e consequente competência do Ministério Público, para um pedido de autorização judicial, para liquidação e partilha de património societário, partilha essa na qual a Requerente concorre com as menores suas representadas.
14- Face ao exposto a decisão também é nula ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.
15- A decisão sob recurso, olvidou o disposto na alínea n) do n.º 1 do art.º 1889.º do Código Civil, interpretou e aplicou incorrectamente o disposto no art.º 2.º do Dec-Lei 272/2001 de 13 de Outubro, quer o n.º 1 alínea b) quer o n.º 2 alínea b), sendo ainda nula ao abrigo do disposto quer na alínea b) quer na alínea d) do art.º 615.º Código de Processo Civil.
O Ministério Público não apresentou alegação de resposta.
O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da não verificação da nulidade arguida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, tal como se encontram delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com:
· A nulidade da decisão recorrida, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia;
· A competência material do tribunal recorrido para conhecer da pretensão da requerente.
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A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
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Da nulidade da decisão recorrida
Decorre do art.º 615º, nº 1, al. b), do Novo Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221), “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”. E mais refere que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
O que equivale a afirmar, como faz Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado), que só “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
Já quanto à omissão de pronúncia, decorre da al. d) do mesmo nº 1 do art.º 615º do Novo Código de Processo Civil que uma decisão judicial é nula quando deixe de conhecer questão que devia ser apreciada.
Sobre a questão da nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado): “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”.
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Da decisão recorrida decorre a indicação das circunstâncias que sustentam a verificação da excepção dilatória da incompetência.
Com efeito, depois de elencar os fundamentos de facto (correspondentes ao pedido formulado e à factualidade que o sustenta), na decisão recorrida procede-se à indicação dos preceitos legais aplicáveis (art.º 2º, nº 1, al. b), do D.L. 272/2001, de 13/10, e art.º 64º a contrario do Novo Código de Processo Civil) e conclui-se, com base na interpretação que é feita dos mesmos, que não repousa no tribunal recorrido a competência para conhecer da pretensão da requerente.
Ou seja, não se pode afirmar a total ausência de indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida, única circunstância que permitia afirmar a nulidade da mesma por falta de fundamentação.
Que é o mesmo que afirmar que pode a requerente não concordar com as considerações tecidas pelo tribunal recorrido, relativamente à interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos, para concluir pela verificação da excepção dilatória da incompetência material, que conduz à absolvição da instância. O que não pode é afirmar que se verifica a falta dessas considerações, tidas como o fundamento apresentado pelo tribunal recorrido (ao abrigo do disposto no art.º 154º do Novo Código de Processo Civil) para concluir pela referida absolvição da instância. E desde logo porque, na esteira da doutrina acima referida, não se pode afirmar que o dever de fundamentação das decisões judiciais que decorre do art.º 154º do Novo Código de Processo Civil impõe qualquer limite mínimo de explanação das circunstâncias que conduzem à decisão, antes havendo que concluir que se basta com a indicação dessas circunstâncias, de forma que permita apreender o processo lógico de preenchimento factual da previsão legal.
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Relativamente à invocada omissão de pronúncia, invoca a requerente que a alegação da necessidade de partilha dos activos da sociedade em liquidação (contante do requerimento inicial) não foi tida em consideração pelo tribunal recorrido, e assim deixou o mesmo de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado.
Todavia, e tendo presente o disposto no art.º 608º do Novo Código de Processo Civil, logo se alcança que as questões sobre as quais deve incidir pronúncia não se prendem com a consideração ou desconsideração da totalidade do alegado pelas partes, mas antes se prendem com os pedidos formulados (aqui se incluindo aqueles que decorrem da reconvenção ou de excepções) e respectivas causas de pedir.
O que equivale a afirmar que, estando em causa a verificação da excepção dilatória da incompetência em razão da matéria, é pela consideração do pedido formulado que se afere da sua verificação.
Pelo que o tribunal recorrido não tinha de se pronunciar sobre todos e cada um dos factos alegados pela requerente, para verificar da competência em razão da matéria.
E se o pedido formulado decorre da configuração dada à causa de pedir, tendo o tribunal recorrido interpretado incorrectamente essa causa de pedir, por não considerar que as operações de encerramento da liquidação de uma sociedade comercial envolvem a partilha dos activos da mesma, do que se trata, mais uma vez, é de um erro de julgamento, que não é gerador de nulidade da decisão recorrida.
Pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a arguição de nulidade em questão, quer respeitante à falta de fundamentação, quer respeitante à omissão de pronúncia.
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Da competência material do tribunal recorrido
Entendeu o tribunal recorrido, em concordância com a promoção do Ministério Público, que o acto de convencionar a liquidação e partilha do património de uma sociedade se integra no elenco de actos a que alude o art.º 2º, nº 1, al. b), do D.L. 272/2001, de 13/10, pelo que a autorização para a prática do mesmo compete exclusivamente ao Ministério Público, através do procedimento a que alude o art.º 3º do mesmo diploma.
Discorda a requerente do entendimento do tribunal recorrido, na medida em que entende que o acto em questão se enquadra no elenco de actos excepcionados na al. b) do nº 2 do mesmo art.º 2º do D.L. 272/2001, de 13/10.
Este último preceito legal refere que o disposto no nº 1 não se aplica “às situações previstas na al. b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento”.
Interpretando literalmente tal preceito, a “partilha extrajudicial” aí referida é apenas a partilha mortis causa, a que respeita o art.º 2102º do Código Civil, tendo em atenção a referência à “sucessão” a que concorre o menor e o seu representante. O que equivaleria a afirmar que a prática de actos que não correspondam à outorga de partilha nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do art.º 2102º do Código Civil (ou seja, sem ser em processo de inventário) cabe no elenco da al. b) do nº 1 do art.º 2º do D.L. 272/2001, de 13/10, não estando excepcionada no elenco da al. b) do nº 2 do mesmo art.º 2º.
Todavia, e interpretando tal preceito legal igualmente com recurso ao espírito do legislador (como impõe o art.º 9º do Código Civil), decorre do preâmbulo do diploma em apreço que “colocar a justiça ao serviço da cidadania é um dos objectivos estratégicos fundamentais assumidos pelo Governo nesta área, concretizado nomeadamente na tutela do direito a uma decisão em tempo útil. Neste sentido, importa desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial”.
Ou seja, o que está implícito à consagração das excepções contidas no nº 2 é a “reserva de intervenção judicial”.
E tal reserva de intervenção judicial respeita, no que decorre da al. b) do nº 2, aos casos em que há necessidade de nomear ao menor um curador especial, por haver conflito de interesses entre aquele e o seu representante, relativamente ao património a que respeita o acto a praticar.
Isso mesmo decorre do art.º 1881º do Código Civil, quando dispõe que os pais representam o filho menor, exercendo todos os direitos e cumprindo todas as obrigações do mesmo, mas “se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais (…), são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal”.
Ou seja, o legislador entende que os tribunais devem ser “desonerados” de apreciar e decidir questões que não consubstanciam verdadeiros litígios, como é o caso das autorizações para a prática dos actos a que alude o nº 1 do art.º 1889º do Código Civil.
Mas se desse acto resultar a possibilidade do menor e o progenitor seu representante concorrerem a uma mesma posição jurídica patrimonial, está-se perante um conflito de interesses, o qual justifica a nomeação de curador especial que represente o menor.
E, nesse caso, a autorização para a prática do acto compete ao tribunal judicial, e já não ao Ministério Público.
Reconduzindo tais considerações para o caso concreto dos autos, é exactamente isso que sucede entre a requerente e as suas três representadas, suas filhas menores.
Com efeito, tendo falecido o seu marido e pai, a qualidade da requerente e das três menores, como herdeiras do falecido, faz com que concorram à herança deixada por óbito do mesmo.
Para além de outros bens, tal herança compreende no seu activo as participações sociais na sociedade comercial que está em liquidação, por serem da titularidade do de cujus (quer como bens próprios, quer como bens comuns do extinto casal).
Sucede, todavia, que a sociedade comercial em questão está em liquidação, por ter sido deliberada a sua dissolução.
Pelo que, na medida em que a sociedade em liquidação apresente passivo e activo, importa liquidar o passivo social (art.º 154º do Código das Sociedades Comerciais) e partilhar o activo restante, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 156º do Código das Sociedades Comerciais.
Ou seja, por força da sua qualidade de sucessoras do sócio da sociedade em liquidação, a requerente e as três menores participarão na partilha do activo restante dessa sociedade, podendo receber em espécie bens e/ou direitos integrantes desse activo, como decorre do nº 1 do art.º 156º do Código das Sociedades Comerciais.
Pelo que o acto de convencionar tal liquidação e partilha (que carece de autorização para ser praticado pela requerente em representação das três menores suas filhas, face ao disposto na al. n) do nº 1 do art.º 1889º do Código Civil) é gerador de conflito de interesses entre aquela e estas, já que todas concorrem ao mesmo património.
Ou, dito de outra forma, representando a sociedade uma universalidade de bens, direitos e obrigações, dissolvendo-se tal universalidade e decorrendo dessa dissolução a repartição dos bens e direitos que a constituem pelos titulares da mesma, na medida em que a requerente e as três menores são herdeiras de um desses titulares, concorrem entre si nessa mesma repartição, pelo que, na parte em que tais titulares têm o poder de determinar a forma da repartição, potencia-se o conflito de interesses entre a requerente e as três menores por si representadas, e tudo em razão da qualidade de herdeiras do seu falecido marido e pai.
Que é o mesmo que afirmar estar-se perante uma partilha mortis causa parcial e indirecta, porque decorrente da decisão de dissolução da referida sociedade comercial e da circunstância da mesma ter activo a partilhar.
Aliás, em situação idêntica, já foi afirmado por este Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 26/10/2006 (relatado por Granja da Fonseca e disponível em www.dgsi.pt), que “Retorna a competência ao Tribunal, quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial (artigo 2º, n.º 2, alínea b) do DL 272/2001).
In casu, muito embora o requerente se tenha limitado a pedir autorização para a alienação do aludido imóvel, verifica-se através do seu requerimento que a sua pretensão se estende à partilha do produto pecuniário líquido com o seu filho, explicitando os termos e a finalidade do mesmo. Pretende vender para partilhar.
(…)
Atendendo que, in casu, é pretendido pelo Requerente não só uma autorização para a venda do imóvel, mas também autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorre à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, a competência é do Tribunal a quo”.
Também decorre do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 3/4/2008 (relatado por Neto Neves e disponível em www.dgsi.pt), a afirmação de que “vender para seguidamente partilhar o produto da venda é já entrar em operação de partilha, ainda que de forma indirecta”.
E, pese embora no caso destes autos não esteja em causa a venda de um bem da herança deixada por óbito do marido da requerente e pai das três menores que aquela representa, seguida da partilha do seu produto, ainda assim está em causa um acto jurídico que em tudo se assemelha a uma venda (quanto aos seus efeitos), já que sai da esfera jurídica da herança um determinado activo (as referidas participações sociais) para entrar na esfera jurídica de cada um dos herdeiros a contrapartida patrimonial dessa saída (uma parte dos activos da sociedade a que respeitam tais participações sociais).
Assim, o acto em questão (convencionar a liquidação e partilha do património da sociedade em liquidação) cabe no elenco de actos excepcionados a que alude a al. b) do nº 2 do art.º 2º do D.L. 272/2001, de 13/10, sendo competente para o autorizar o tribunal judicial, e não o Ministério Público.
O que equivale a afirmar a procedência das conclusões do recurso da requerente, nesta parte, sendo de revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que afirme a competência do tribunal recorrido para conhecer da pretensão formulada, com prosseguimento dos autos.

DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por esta outra que declara a competência material do tribunal recorrido para conhecer da pretensão formulada pela requerente, com o consequente prosseguimento dos autos.
Sem custas.

Lisboa, 24 de Abril de 2019

António Moreira
Lúcia Sousa
Magda Geraldes