Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4028/2006-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A culpa presumida equivale, para todos os efeitos, salvo no caso de concorrência previsto no artº 570º, 2 do CC, a culpa efectiva e daí a exclusiva responsabilização do condutor do veículo cuja culpa se presume (art. 503º, 3 do CC) por todos os danos consequenciados pelo acidente, não sendo de lançar mão do disposto no artº 506º, nº1 do CC, reservado aos casos de colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A. intentou acção emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros B., peticionando a condenação da Ré. a pagar-lhe a quantia de € 14.000,10, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, a título dos danos patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação em que foram intervenientes os veículos OI-..-.. e ..-..-DP, conduzidos, respectivamente, J….. e L…., sendo que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo DP, segurado na Ré

Regularmente citada, contestou a Ré, impugnando a factualidade trazida aos autos pelo A. e oferecendo a sua versão do acidente.


Foi proferido despacho saneador, não se tendo, no pressuposto da sua simplicidade, fixado a matéria de facto assente, nem elaborado a base instrutória.


Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 595.80, acrescida de juros moratórios, desde a citação até integral pagamento e ainda o que se liquidar em execução de sentença, quanto ao valor da privação do uso do veículo OI.


Inconformados com essa decisão, dela o A. e a Ré interpuseram recursos, em cujas conclusões, devidamente resumidas -artº 690º, 1 do CPC -, ambos a questionam apenas de direito.


Foi a seguinte a factualidade dada como provada na instância recorrida:

I - 0 autor é dono de uma carrinha funerária, veículo Nissan, de matrícula 0I-..-..;
2 - No dia 10 de Novembro de 2001, cerca das 11:55 horas, o 0I circulava na Estrada regional de Santa Cruz, Ribeira Seca, sentido Poente/Nascente, conduzido por J…
3 - À sua frente seguia um tractor com atrelado e, amarrado a este, seguia um cavalo;
4 - Atrás do 0I seguia o veículo Renault com a matrícula ..-..-DP, propriedade de António Armando Santos, conduzido por L…;
5 - Em 10 de Novembro de 2001, a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do DP encontrava-se transferida para Ré, por contrato titulado pela apólice 067730705;
6.- 0 condutor do 0I iniciou a ultrapassagem ao tractor, não seguindo trânsito em sentido contrário;
7 - Quando o 0I se encontrava paralelo ao atrelado do tractor foi embatido pelo DP;
8 - Na faixa a esquerda, destinada aos veículos que circulam no sentido Nascente/Poente, o DP embateu com frente lateral direita na traseira lateral esquerda do 0I;
9 - Da colisão resultaram danos para o 0I no pára-choques e farol traseiros;
10 - A reparação dos danos referidos em 9., acrescida mão-de-obra de bate-chapa, estofador e pintura ascende a € 1.191,60;
11 - 0 0I era utilizado, como carro funerário, na actividade profissional do A, que é dono a Agência Funerária Carvalho;
12 - 0 A. despendeu com a reparação do 0I € 1.191,60;
13 - A viatura foi entregue para reparação na data do sinistro e recebida reparada a 24/5/2002;
14 - 0 DP antes de iniciar a ultrapassagem sinalizou a manobra com sinal de mudança de direcção;
15 – J… conduzia o 01 no interesse e por conta do autor;
16 - 0 A participou a ocorrência à sua seguradora, Companhia de Seguros …;
17 - Após troca de correspondência entre ambas as seguradoras, a Ré informou, por carta de 12/11/2001, que se propunha regularizar o sinistro na base de 50%/50%, por entender que ambos contribuíram para a produção da ocorrência nessa proporção.


Como se disse, apenas vem questionada a decisão na sua vertente de direito, já que, não obstante a censura à decisão de facto no corpo das alegações do recorrente A., esta questão é completamente omitida nas respectivas conclusões e, como é sabido, o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas, pelo que, não constituindo a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - matéria de conhecimento oficioso, alguma lacuna conclusiva é suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
Todavia, porque ao invés, das deficiências, obscuridades ou contradições que eventualmente padeçam as respostas produzidas, pode e deve o Tribunal da Relação conhecer oficiosamente, sempre se dirá que não existe a contradição apontada nas respostas à matéria de facto - mais concretamente entre o ter-se provado que “quando o 0I se encontrava paralelo ao atrelado do tractor foi embatido pelo DP” e o não se ter provado que “o DP iniciou a ultrapassagem ao OI quando este já estava a ultrapassar o tractor e atrelado” - e, desde logo, porque nunca é de configurar contradição entre um facto provado, por um lado, e um facto não provado, por outro, tudo se passando como se este último nem sequer tivesse sido alegado, sobrando, por isso, como é apodíctico, apenas o facto provado.
Posto isto, de concreto, em termos de facto, o que temos é tão só que o veículo segurado na Ré, circulando ambos no mesmo sentido, embateu com a sua frente lateral direita na traseira lateral esquerda do veículo do A., quando este se encontrava paralelo ao tractor que ultrapassava.
E só.
Desde logo, fica-se sem se saber em que circunstâncias de tempo e modo foram realizadas as respectivas ultrapassagens, nomeadamente - e tal importava sobremaneira a definição da culpa na produção do sinistro - qual dos veículos iniciou primeiramente a manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia imediatamente à sua frente.
É certo que o julgador se socorre, por vezes, das regras da experiência comum para, a partir de um facto conhecido, inferir um outro facto desconhecido (artº 349º do CC).
Como bem afirma Lopes Cardoso, pode o juíz utilizar "a experiência da vida da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência ou, se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência" (sic, Alguns Aspectos das Dividas dos Cônjuges no Novo Código Civil, in RT, 86º, pág. 112).
Tais presunções são inspiradas, como observam Pires de Lima e Antunes Varela, nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana ( CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 310), sem perder nunca de vista, e para o que agora nos interessa, os dados objectivos do acidente, dando-lhes o relevo que merecem e tendo em atenção que estas presunções, chamadas judiciais, não invertendo o ónus da prova, não passam de meios de prova por sua natureza falíveis, precários, podendo ser afastadas ou abaladas mediante simples contraprova (ainda Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e loc. citados).
Pensamos, todavia, que (na atenção de que um acidente de viação, como fenómeno dinâmico que é, não é redutível a esquemas científicamente pré-determinados, nem mesmo a partir de outros acidentes, sendo sempre diferente, no seu conjunto, em relação a outros, "pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas que nele intervêm" - Dario de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, pág. 455 - e, por isso, a analisar sempre casuísticamente em função daquilo que, em última análise, estabelece sempre a diferença entre as situações - a culpa) as circunstâncias de facto apuradas não permitem concluir por uma conduta censurável ou pela violação das regras estradais de um ou de outro dos condutores envolvidos no acidente ajuizado, sob pena do comprometimento da própria verdade material.
Se assim é, temos que o "filme" do acidente, mesmo com o preenchimento das lacunas deixadas pelos factos provados, através do recurso às regras da experiência, "não já para atingir a evidência ou a certeza integral, mas para chegar àquele grau de probabilidade bastante para consentir a crença quanto às causas desse acidente" - Dario de Almeida, ob. cit., págs. 399 e sgs. -, não se afigura possível no caso em apreço, sobrando tão só o campo das meras hipóteses, a redundar na óbvia falta de prova da culpa dos intervenientes no sinistro dos autos, como se entendeu na sentença em crise que, por isso, não nos merece neste segmento qualquer censura.
Já não acompanhamos a sentença sindicanda quando, não obstante a ausência de prova da culpa de qualquer dos condutores na produção do acidente, tem como ilidida a presunção de culpa que sobre o condutor do veicula do A. recai (artº 503º, 3 do CC).
Se como se diz, e bem, na sentença, que “dos factos provados não se vislumbra no acto de qualquer dos condutores qualquer infracção às regras gerais ou às normas do direito estradal que estabeleça a conexão entre a condução de qualquer deles e a produção do acidente de forma culposa”, não pode concluir-se pela ilisão daquela presunção, exactamente porque se não provou a quem era de imputar a culpa efectiva na produção do acidente, o que é diferente da prova, que não se fez, de que o acidente não se ficou a dever a culpa do condutor do veículo do A. e só neste caso a presunção é de ter como ilidida.
Em conclusão, ficou por apurar a culpa hoc sensu, a culpa efectiva na produção do sinistro, sobrando a culpa presumida do condutor do veículo OI, seja, do condutor do veículo do A. (citado artº 503º, 3 do CC), por não ter sido ilidida por este essa legal presunção.
A culpa presumida equivale, para todos os efeitos, salvo no caso de concorrência previsto no artº 570º, 2, a culpa efectiva e daí a exclusiva responsabilização do condutor do veículo do A. por todos os danos consequenciados pelo acidente dos autos (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, vol. I, 9ª ed., pág. 706), não sendo de lançar mão do disposto no artº 506º, nº1 do CC, reservado aos casos de colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores.
Sendo assim, não podia, nem pode responsabilizar-se a Ré pela indemnização dos danos reclamada pelo A., impondo-se antes a sua absolvição do pedido.


Nestes termos, na improcedência da apelação do A. e na procedência da apelação da Ré, revoga-se a sentença recorrida e, julgando-se a acção improcedente, absolve-se a última do pedido formulado pelo primeiro.


Custas em ambas as instâncias pelo A..


Lisboa, 01-06-2006

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues