Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0258583
Nº Convencional: JTRL00022004
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: USO DE IDENTIFICAÇÃO ALHEIA
FURTO QUALIFICADO
DUAS PESSOAS
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
Nº do Documento: RL199005300258583
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 F.
CP82 ART235 N1 ART297 N2 H.
Sumário: I - É qualificado, nos termos da alínea h) do n. 2 do artigo 297 do CP o furto cometido por mais de uma pessoa.
II - Pode usar-se um documento de identificação alheio como alheio e com tal atitude ter-se intenção de prejudicar outrem ou o Estado, caso este integrável na previsão do n. 1 do artigo 235 do CP.