Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CONTRATO DE MÚTUO FACULDADE DE RESOLUÇÃO PELO MUTUANTE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA EM BRANCO ABUSO DO DIREITO SUPPRESSIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Tendo a sentença recorrida dado por provada matéria de facto, discriminando os factos provados e não provados, não há falta absoluta de fundamentação de facto, sendo a insuficiência da matéria de facto vício diverso do previsto em qualquer das alíneas do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C., passando o suprimento da eventual falha por omissão na explicitação dos factos provados ou não provados pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumprindo-se os ónus estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C., ou pela anulação do julgamento, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., tendo em vista a ampliação da matéria de facto alegadamente omissa. 2.–O não exercício pelo credor do direito à resolução do contrato de mútuo por incumprimento do devedor mutuário (v.g. Art. 1150.º do C.C.) ou a não exigência imediata do pagamento integral da dívida por força da não liquidação duma prestação vencida (v.g. Art. 781.º do C.C.), por serem meras faculdades na inteira disponibilidade do titular desses direitos, não podem legitimar a conclusão de que o direito de crédito já não irá ser exercido, na medida em que as partes acordaram que o contrato de mútuo tinha um prazo de vigência de 120 meses, ou seja de 10 anos. 3.–Nessas condições, a questão do incumprimento definitivo só pode colocar com o termo do prazo do contrato de mútuo, que no caso estava fixado em 6 de Junho de 2018. 4.–Até 6 de Junho de 2018, os mutuários, sabiam que estavam vinculados ao cumprimento das obrigações que assumiram nesse contrato de mútuo, podendo o credor exigir o seu crédito, sem estar a violar de qualquer legítima expectativa dos devedores e sem que daí se pudesse concluir que estaria a violar, de forma manifesta, os limites impostos pelo princípio da boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito (Art. 334.º do C.C.). 5.–Até então estaríamos ainda no domínio estrito da exigência legítima do cumprimento das obrigações emergentes do contrato (Art. 406.º n.º 1 do C.C.) dentro do prazo convencionado. 6.–O facto de a livrança, subscrita e avalizada pelos executados, ter sido entregue ao credor em 2008 e em branco, em conjunto com pacto de preenchimento, para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes desse contrato de mútuo, e só ter sido preenchida cerca de 10 meses depois de findo o prazo de vigência do contrato de mútuo, não constitui decurso de tempo suficiente para que os devedores se considerem legitimados na conclusão de que o exequente já não iria exercer o seu direito de crédito e preencher a livrança pelo valor em dívida, com data de vencimento em 22 de Abril de 2019. 7.–Nesse caso, só a consideração do mero decurso desse tempo, não permite concluir que foi ilegítimo o exercício do direito de crédito e de preenchimento da livrança, por abuso de direito, em violação do princípio da boa-fé, na modalidade de “suppressio”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO A e B, executados nos autos principais, vieram apresentar oposição à execução mediante embargos de executado, contra o exequente Hefesto, S.A., pedindo a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução. Alegaram em sua defesa que nunca foram notificados, nem da resolução do contrato de mútuo subjacente à livrança dada à execução, nem da cessão à embargada do crédito emergente do referido contrato. Invocaram ainda a prescrição da livrança, por decurso do prazo previsto no Art. 70.º da LULL, considerando o tempo decorrido desde a data do incumprimento (que terá ocorrido em 2007/2008) e a data do seu vencimento, abusivamente fixada em 2019. Alegaram também que o Finibanco, titular originário do crédito, não esclareceu a executada/embargante, B, sobre o conteúdo dos documentos respeitantes ao mútuo e à livrança, que esta assinou sem ter a possibilidade de ler, nem lhe forneceu cópia dos mesmos. Por outro lado, o crédito foi concedido ao executado/embargante para que este pagasse a dívida de uma sociedade comercial de que ele era gerente, a qual era inferior ao do valor inscrito na livrança e, por isso, impugna o seu valor. Os embargos foram liminarmente recebidos, tendo a exequente sido notificada para contestar, o que fez, pugnando pela improcedência dos embargos e defendendo-se por impugnação. Findos os articulados, teve lugar a audiência prévia, com saneamento do processo e prolação do despacho de delimitação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, que não mereceu reclamação das partes. Foi designada audiência final e, após a produção de prova e discussão da causa, veio a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução. É dessa sentença que os embargantes vêm interpor recurso de apelação, constando do final das suas alegações as seguintes conclusões: 1º–A douta sentença recorrida deveria de ter considerado como provado que o recorrente não recebeu o dinheiro que consta da proposta junta aos autos; 2º–Deveria também de ter considerado como provado que apenas foi subscrita uma proposta de concessão de crédito e não um contrato de mútuo, pelo que o mútuo, não concedido, seria nulo por falta de forma, considerando o valor em causa, sendo que, não tendo sido recebido o dinheiro, obviamente que não poderia ser devolvido; 3º–Deveria o douto tribunal a quo, ter dado como provado que o valor constante da proposta, para além de não ter sido entregue, se destinava a ser usado pelo exequente, numa conta corrente da sociedade KRS de que o recorrente Carlos..... foi gerente; 4º–Deveria o douto tribunal a quo ter considerado que o preenchimento da livrança em branco, decorridos mais de 10 anos sobre a sua subscrição, contraria os ditames da boa-fé objetiva nos contratos sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG), uma vez que o não acionamento da livrança num prazo razoável após o incumprimento, eterniza a possibilidade de cobrança de dívida, como decorre do Acórdão do TRC proferido no Proc. 5046/16.4T8CBR-A-C1, in www.dgsi.pt: I– É comum que a subscrição de uma livrança em branco garanta a satisfação de um direito de crédito, facultando ao credor o acesso a uma ação executiva na hipótese de incumprimento da respetiva obrigação, sendo a livrança preenchida de acordo com o que tiver sido pactuado aquando da sua subscrição em branco pelo devedor, sob pena do preenchimento se revelar abusivo. II–A possibilidade conferida ao mutuante de preencher livremente a livrança, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, confere-lhe um poder de dilatar infinitamente no tempo a cobrança do crédito cambiário, revelando-se, essa possibilidade, desde logo, de uma forma ostensiva, desproporcionalmente desvantajosa para o mutuário, o qual fica, por um período de tempo ilimitado, sujeito a uma indesejável situação de incerteza, o que contraria os ditames da boa-fé objetiva nos contratos sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG). III–Uma liberdade total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários, proporcionando a criação de direitos de crédito imprescritíveis, sendo certo que o nosso ordenamento não permite uma renúncia antecipada à prescrição – art.º 302º, n.º 1, do C. Civil – e comina com a nulidade os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais de prescrição – art.º 300º do C. Civil –, o que suscita até a hipótese de invalidade do previsto naquela cláusula, por força do art.º 280º do C. Civil. IV–Destinando-se a livrança subscrita em branco a facilitar a cobrança do crédito em causa, na hipótese de se verificar o incumprimento da respetiva obrigação, resolvido o contrato, com fundamento nesse incumprimento, a boa-fé determina que a livrança seja coincidentemente preenchida com a resolução do contrato, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL. 5º–Deveria o douto tribunal ter considerado como provado que a exequente enviou à avalista, em 1 de Junho de 2018, a executada recebeu uma carta da Whitestar a informar que a sua dívida de 198.727,42€ era alvo de uma redução de 198.727,42€ para 19.872,74€, conforme doc. 2 que se encontra junto aos autos, pelo que, se notificou extrajudicialmente a avalista para o pagamento deste valor, não podia depois vir pedir o valor dos autos, pois que ou bem que pretendia receber o valor que enviou, ou bem que não queria; 6º–Deveria o douto tribunal, face ao não recebimento do dinheiro constante da proposta de contrato, considerar que a livrança não titulava qualquer obrigação de pagamento de nenhum dos recorrentes, pois que a obrigação cambiária só nasceria se houvesse um mútuo associado à subscrição do título, sendo que se o recorrente Carlos..... não recebeu o valor, obviamente que o título cambiário teria que decair. No final pedem que a sentença seja julgada nula, nos termos do disposto no Art. 615.º do C.P.C., porque não foram dados como provados os factos que se encontravam documentados nos autos, designadamente os referentes à inexistência de um contrato de mútuo e à comunicação à avalista do valor que estaria em dívida em 1 de Junho de 2018; devendo ter sido julgada procedente a exceção de prescrição da livrança, por ter sido preenchida e com data de vencimento de mais de 3 anos sobre a data em que seria possível a resolução do contrato de crédito a que estava associada e que deveria de coincidir com a data da sua emissão, sendo certo que o facto de a livrança entregue em branco mais de 10 anos após o incumprimento do pagamento, contraria os ditames da boa-fé objetiva nos contratos sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG), uma vez que o não acionamento da livrança num prazo razoável após o incumprimento, eterniza a possibilidade de cobrança de dívida. Pede ainda que a sentença recorrida seja substituída por outra que declare a procedência dos embargos, pelas razões agora invocadas «ou por outras que o douto tribunal ad quem entenda» (sic). A embargada respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: (…) D.–O título executivo nos autos é uma Livrança. E.–A exequente, ora recorrida, é portadora legítima e de boa-fé da livrança acionada, pois tal livrança foi entregue devidamente assinada pelos embargantes. F.–Atendendo às disposições especiais da Lei Uniforme de Letras e Livranças (LULL), a livrança consubstancia um título executivo com plena força jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 703º do Código de Processo Civil. G.–A livrança apresentada nos autos é título executivo enquanto título cartular. H.–Ora, os títulos de crédito, mais do que documentos probatórios da existência de certa obrigação, consubstanciam a própria obrigação, a obrigação cambiária, já que esta se incorpora nos títulos e se torna independente da obrigação subjacente que lhe deu origem, não existindo o direito cambiário se não existir título. I.–A livrança dada à execução foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento. J.–Nos autos estão juntos documentos probatórios bastantes, uma vez que em causa nos autos está, conforme já referido, uma livrança como título executivo. K.–Ora, caindo por terra a anteriormente alegada má interpretação da prova produzida, vêm os recorrentes alegar que o preenchimento da livrança contraria os ditames da boa-fé. L.–Acontece que, tal alegação não deve proceder. M.–Com a aposição das respetivas assinaturas na livrança em branco, os recorrentes prometeram pagar, relativamente à data em que o beneficiário do título (agora a ora exequente) pode exigir o pagamento, no estrito respeito do pacto de preenchimento, optando o portador pela data da apresentação da livrança a pagamento pelo valor que se mostre em dívida no âmbito do contrato celebrado. N.–Os subscritores da livrança, no caso, os recorrentes, desligaram-se, assim, do futuro do título que sempre se manteve, porém, intrinsecamente ligado e dependente do bom e pontual cumprimento do contrato. O.–O preenchimento da Livrança ocorreu com o consentimento dos recorrentes, consentimento esse que foi previamente prestado para o efeito. P.–No demais que não se refere, a recorrida subscreve a decisão recorrida. Q.–Pelo que, não cabe nos presentes autos decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo. R.–Não assistindo qualquer razão aos recorrentes. Pede assim que a decisão recorrida seja mantida. O Tribunal a quo, ao admitir o recurso, não proferiu despacho sobre a invocada nulidade da sentença recorrida ao abrigo do Art. 617.º n.º 1 do C.P.C., no entanto, em face dos termos como a questão foi colocada também não se nos afigura indispensável fazer o processo baixar à 1.ª Instância para suprir essa omissão (cfr. Art. 617.º n.º 1 “a contrario” do C.P.C.). * II–QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Do exposto, decorre que o Tribunal da Relação não pode apreciar “quaisquer outras razões que entenda”, com vista à revogação da sentença recorrida, tal como peticionado no final das alegações de recurso dos Recorrentes. Assim, em termos sucintos, as questões a decidir são as seguintes: a)-A nulidade da sentença por deverem ter sido julgados por provados determinados factos; b)-A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; c)-A prescrição da obrigação cartular; d)-O abuso de direito e o preenchimento abusivo da livrança; e e)-A inexistência de mútuo e sua nulidade por falta de forma. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1.–Em 06/06/2008, os embargantes A e B celebraram com Finibanco, nas qualidades de proponente/mutuário e avalista/garante, respetivamente, um acordo escrito, constituído por uma «proposta de contrato de mútuo» cujo rosto é integrado por campos/itens pré-formatados destinados ao preenchimento pelos intervenientes, e o verso por «condições gerais» constantes de um clausulado impresso, pré-redigido pela referida instituição bancária. 2.–No âmbito desse acordo, Finibanco concedeu a Carlos um empréstimo para «apoio financeiro», no valor de €150.000,00, que este se obrigou a reembolsar em 120 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 06/06/2008. 3.–Aquando da assinatura do referido acordo, o embargante A subscreveu e a embargante B avalizou uma livrança em branco à ordem do Finibanco para garantir o cumprimento das obrigações e/ou responsabilidades decorrentes do referido empréstimo bancário. 4.–Os embargantes A e B assinaram, na qualidade de primeiro e terceiro outorgantes, respetivamente, à data da celebração do referido acordo, um documento designado «convenção de preenchimento de livrança em branco», com o seguinte teor: «A livrança em anexo, subscrita pelo(s) aqui primeiro(s) outorgante(s), à ordem do Finibanco, e avalizada por B, destina-se a garantir o bom pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades (…) decorrentes de financiamento sob a forma de empréstimo em MN, efetuado pelo Finibanco a favor do primeiro, celebrado em 06-06-2008, (…) cujo montante é de EUR 150.000,00 (…) e prazo 120 meses, e respetivos juros, (…), até à sua integral liquidação. «Pela presente convenção o(s) aqui primeiro(s) outorgantes autorizam o Finibanco em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à operação acima referida, a preencher a livrança em anexo, pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento (…). «O terceiro outorgante, que intervém na qualidade de avalista no referido título, declara(m) que possui(em) um perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo(s) primeiro(s) outorgante(s), do seu montante e dos termos da presente convenção, à qual dá(ão) o seu acordo, sem exceções ou restrições de tipo algum, autorizando assim e por isso o preenchimento da livrança nos precisos termos exarados». 5.– Nas condições gerais do referido acordo escrito, lê-se, além do mais, o seguinte: «7.- No caso de serem entregues pela(o)s mutuário(s) ao Finibanco livranças, ainda que no momento da outorga do presente contrato não integralmente preenchidas, mas devidamente subscritas, pode o Finibanco em caso de falta de cumprimento, ou não cumprimento atempado, do presente contrato (…): «a)- Preencher as referidas livranças pelo valor que lhe for devido, conforme o preceituado neste contrato, fixar as datas de emissão e vencimento (…). «8.- Para o bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do presente empréstimo, constituem-se individual e solidariamente fiadores e principais pagadores os garantes identificados no anverso ficando obrigados nos precisos termos em que ficam os mutuários (…), obrigando-se, no prazo de 8 dias úteis, após receção de carta registada com aviso de receção, enviada pelo Finibanco, a pagar, integralmente, todas as responsabilidades em dívida que a presente fiança assegura. «9.- Nos casos referidos nos números anteriores, os garantes identificados darão o seu aval pessoal na respetiva livrança e autorizam o seu preenchimento nos precisos termos exarados neste contrato». (…). «14.- O Finibanco poderá considerar automaticamente vencida toda a dívida e, em consequência, exigir o reembolso de tudo quanto constituir o seu crédito sobre o mutuário e resolver de imediato o presente contrato, sem necessidade de interpelação, sempre que se verifique: «a)- o não cumprimento pelo mutuário de qualquer das obrigações aqui assumidas, tanto de natureza pecuniária, como de outra espécie. (…)». 6.–O embargante apenas pagou uma ou duas prestações do empréstimo acima referido. 7.–Os embargantes não foram interpelados para pagar a totalidade da dívida respeitante ao referido contrato, nem lhes foi comunicado que a livrança subscrita/avalizada ao abrigo desse contrato iria ser preenchida e por que valor. 8.–Aos embargantes também não foi comunicada a cessão de crédito realizada a favor da exequente/embargada. 9.–Por força do facto referido no ponto 6. supra, a embargada preencheu a livrança referida no ponto 3. supra, apondo-lhe como datas de emissão e vencimento o dia 22/04/2019 e o valor de €178.477,11. 10.–Confiando no co-embargante A, que havia sido seu patrão, a embargante B assinou sem ler o contrato e a livrança acima referidos, sem que o gerente do Finibanco tenha esclarecido o respetivo teor. * O tribunal julgou ainda por não provados os seguintes factos: 1.-A embargante não sabia que tinha assinado uma livrança, nem as consequências da assinatura de tal documento. 2.-Se tivesse sido esclarecida das consequências da assinatura de uma livrança, nunca a teria assinado. Tudo visto, cumpre apreciar. * IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Estabelecidas as questões suscitadas pela presente apelação, iremos então debruçar-nos sobre elas pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pela pedida nulidade da decisão recorrida. 1.–Da nulidade da sentença por não ter dado por provados determinados factos. Os Recorrentes, apesar de ao longo das suas alegações não terem feito qualquer menção a nulidades da sentença, nem nenhuma das conclusões suscitar a apreciação dessa questão, no final formulam um pedido no sentido de a sentença seja julgada nula, nos termos do disposto no Art. 615.º do C.P.C., porque não foram dados como provados os factos que se encontravam documentados nos autos, designadamente os referentes à inexistência de um contrato de mútuo e à comunicação à avalista do valor que estaria em dívida em 1 de Junho de 2018. A Recorrida nem sequer se debruçou sobre esta concreta pretensão, sendo que o Tribunal a quo também nada disse sobre ela, quando admitiu o presente recurso. Efetivamente, estamos perante um caso em que é formulado um pedido no final das alegações de recurso a que não corresponde alegação, ou sequer conclusão, de que aquele seja consequente. Aliás, os Recorrentes pedem o reconhecimento duma nulidade, nos termos do Art. 615.º do C.P.C., não especificando sequer que concreta alínea desse preceito estaria em causa. De todo o modo, como explicitaram logo de seguida que a questão da nulidade se reporta a “omissão” de julgamento de factos, designadamente os referentes à inexistência de um contrato de mútuo e à comunicação à avalista do valor que estaria em dívida em 1 de Junho de 2018, que no seu entender deveriam ter sido dados por provados em função da prova documental junta ao processo, não custará admitir que o que estaria em causa seria a previsão da al. b), ou eventualmente da al. d), do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C.. Nos termos do Art. 615.º n.º 1 a l. b) do C.P.C. a sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto que justifiquem a decisão. Mas, essa nulidade certamente não se verifica, porque a lei apenas comina com a invalidade da sentença se essa omissão de fundamentos de facto for absoluta, não bastando para esse efeito a mera consideração de que os factos dados por provados são insuficientes. De facto, como ensinava Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. / Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (No mesmo sentido: Ac. STJ de 19/10/2004 – Relator: Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj; Ac. TRC de 14/4/1993 – Relator: Ruy Varela, in BMJ n.º 426, pág. 541; Ac. TRP de 6/1/1994 – Relator: António Velho, in CJ Tomo- I, pág. 197; Ac. TRE de 22/5/1997 – Relatora: Laura Leonardo, in CJ Tomo-II, pág. 266; Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 2001, pág. 669). Nas palavras precisas de Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, pág. 39): «a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo». Como referem ainda Luís Mendonça e Henrique Antunes (in “Dos Recursos”, Quid Juris, pág. 116): «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade». Em suma, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C., cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (cfr. Ac. STJ de 2/6/2016 – Relatora: Fernanda Isabel Pereira, Proc. n.º 781/11, disponível em www.dgsi.pt/jstj). Ora, a sentença deu por provada matéria de facto, discriminando os factos provados e não provados, logo não há falta absoluta de fundamentação de facto. O que pode haver é insuficiência da matéria de facto, que é vício diverso do previsto no Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., passando o suprimento dessa eventual falha na explicitação dos factos provados ou não provados, não pelo reconhecimento da nulidade da sentença, mas sim pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumprindo-se os ónus estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C., caso sobre os mesmos tenha sido produzida prova em julgamento. Em alternativa, o suprimento dessa falha pode passar pela anulação do julgamento, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., tendo em vista a ampliação da matéria de facto alegadamente omissa. Quanto à possibilidade de aplicação ao caso do disposto no Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., temos de ter em consideração que este preceito comina com a nulidade a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Tal como no caso anterior, estamos perante um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Esta nulidade está diretamente relacionada com o disposto no Art. 608.º n.º 2 do C.P.C., segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (vide: Acórdão do S.T.J. de 21.12.2005 – Relator: Pereira Silva, disponível em www.dgsi.pt/jstj). A questão a decidirnão é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação (cfr. Ac. TRL de 23/4/2015 – Relatora: Ondina Alves – Proc. n.º 185/14, disponível em www.dgsi.pt). Também não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes (cfr. Ac. TRP de 9/6/2011 – Relator: Filipe Caroço – Proc. n.º 5/11). O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (cfr. Ac. STJ de 30/4/2014 – Relator: Belo Morgado – Proc. n.º 319/10 – disponíveis no mesmo sítio). Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deva conhecer (Art. 608º n.º 2 do C.P.C.) à exceção daquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras. Ora, no caso, os Recorrentes pedem a nulidade da sentença por não ter dado por provados certos factos, o que também não integra a previsão do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., pois essa matéria, como já vimos, integra-se necessariamente na ponderação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ou no reconhecimento de vício do julgamento sobre a matéria de facto, cuja solução deve ser encontrada nos Art.s 640.º e 662.º do C.P.C., respetivamente. Em suma, sem necessidade de maiores considerações sobre o assunto, julgamos que não se verifica qualquer nulidade da sentença recorrida. 2.–Da impugnação da matéria de facto. Os Recorrentes, sem fazerem qualquer menção ao disposto no Art. 640.º do C.P.C., apresentam conclusões, em 1.º, 2.º, 3.º e 5.º lugar, que expressam a nítida intenção de manifestarem uma censura à sentença recorrida sobre o julgamento da matéria de facto, na estrita medida em que entendem que deveriam ter sido dados por provados determinados factos, tendo essencialmente por base a prova documental que se mostra junta ao processo. Assim, na conclusão identificada em 1º, os Recorrentes entendem que a sentença deveria de ter considerado como provado que: «o recorrente não recebeu o dinheiro que consta da proposta junta aos autos». Em 2º que deveria ser dado por provado que: «apenas foi subscrita uma proposta de concessão de crédito e não um contrato de mútuo». Em 3.º que deveria ter dado como provado que: «o valor constante da proposta, para além de não ter sido entregue, se destinava a ser usado pelo exequente, numa conta corrente da sociedade KRS de que o recorrente Carlos..... foi gerente» E, finalmente em 5.º que deveria ser dado por provado que: «em 1 de Junho de 2018, a executada recebeu uma carta da Whitestar a informar que a sua dívida de 198.727,42€ era alvo de uma redução de 198.727,42€ para 19.872,74€, conforme doc. 2 que se encontra junto aos autos». A Recorrida nada disse sobre estas conclusões, sendo certo que, em abono da verdade, os Recorrentes também não identificaram a questão como “impugnação da decisão sobre a matéria de facto”, embora seja essa a única forma de enquadrar juridicamente estas questões assim conformadas nas conclusões referidas. Dito isto, importa ter em atenção que o Art. 662º n.º 1 do C.P.C. estabelece que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Mas, de acordo com o disposto no Art. 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância. No caso concreto os Recorrentes pretendem a alteração da matéria de facto apenas com base em prova documental junta aos autos, não tendo feito qualquer referência à prova produzida durante a audiência final, o que naturalmente dificulta, e muito, a possibilidade de procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, considerando que o tribunal a quo teve oportunidade de ter uma perceção mais alargada da globalidade da prova produzida. Em todo o caso, foram identificados os factos que deveriam ter sido objeto de decisão, e alegadamente não foram, sustentando-se essa pretensão apenas com base em prova documental, que pontualmente é identificada, e em considerações de natureza jurídica que em tese poderiam conduzir a decisão diversa. Pelo que, nessa medida, não há motivo para rejeição integral da impugnação nos termos do Art. 640.º n.º 1 e 2 do C.P.C., embora se tenha que reconhecer que os Recorrentes nem sempre cumpriram devidamente o que é disposto nesse normativo. Cumpre, portanto, apreciar a impugnação relativamente a cada concreto facto alegado. 2.1.–Do facto de o Recorrente não ter recebido o dinheiro. Na conclusão 1.ª das alegações de recurso vieram os Recorrentes sustentar que deveria ter sido dado por provado que o Recorrente não recebeu o dinheiro que consta da proposta de contrato de mútuo junta aos autos. Para sustentar esta conclusão alegaram os Recorrentes que não foi tido em consideração que a livrança dos autos não se destinou a titular um crédito concedido ao Recorrente A, mas sim para pagamento da conta corrente da sociedade KRS de que era gerente, sendo que o documento, que supostamente titularia a concessão do crédito, não passa de uma proposta que não foi alvo de qualquer contrato de mútuo associado, sendo que os €150.000,00 a que se reporta essa proposta nunca chegaram a ser depositados em conta do Recorrente, nem nunca o mesmo sequer teve a possibilidade de dispor do dinheiro como lhe aprouvesse. Apreciando, cumpre relembrar que o título executivo da ação principal é uma livrança no valor de €178.477,11, subscrita pelo executado, A, e avalizada pela coexecutada B, da qual consta que o valor se reporta a “empréstimo bancário – OP 445......283”. Foi por requerimento da embargada de 20 de julho de 2020 (cfr. “Requerimento” de 20-07-2020 – Ref.ª n.º 17156629 - p.e.) que veio a ser junto documento, identificado como “Proposta de Contrato de Mútuo”, subscrito pelo executado, A, na qualidade de “proponente / mutuário”, e pela executada B, na qualidade de “avalista”, de onde resulta que o valor solicitado era de €150.000,00, sendo o valor do empréstimo de €150.000,00, com a finalidade de “apoio financeiro”, com taxa de juro fixa de 7%. O prazo do empréstimo foi de 120 meses, com início em 6 de junho de 2008 e termo em 6 de junho de 2018, sendo o valor mutuado a reembolsar em 120 prestações mensais, no valor de €1.741,62, com início em 6 de julho de 2008. A tal acresce que, no quadrado destinado ao “Controlo Bancário” consta uma assinatura por baixo duma declaração pré-impressa, com os seguintes dizeres: “Rececionado, conferido e aceite”, e com data, preenchida manualmente, de “2008/06/06”. Foi com base nesse documento que, segundo a fundamentação da sentença recorrida, ficaram provados os factos constantes dos pontos 1 a 3 e 5. Mas, importa ainda relevar que também ficou provado no ponto 6 da matéria de facto da sentença que: «O embargante apenas pagou uma ou duas prestações do empréstimo acima referido». O que foi dado por assente por ter sido admitido por acordo, por não ter sido «especificadamente impugnado, como processualmente exigível, por ser facto de que a embargada devia ter conhecimento» (cfr. fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida relativa ao ponto 6). Na verdade esse facto, constante do ponto 6, foi alegado pelos embargantes no artigo 23.º da sua petição inicial, dele resultando também uma clara confissão de que o executado cumpriu algumas das prestações convencionadas. Por outro lado, o que decorre do sentido geral da petição de embargos de executado não é a alegação de que o dinheiro mutuado nunca foi recebido. Pelo contrário, o que aí é alegado é que o valor em causa já corresponderia a um crédito do banco sobre a sociedade de que o executado era gerente, tendo o contrato, que estaria subjacente à emissão da livrança que foi dada à execução, sido assinado com o propósito de obter o pagamento da dívida da conta corrente daquela sociedade, como forma de obrigar o gerente através da contração de um crédito em nome pessoal (v.g. artigo 16.º da petição inicial de embargos). Portanto, em bom rigor, a questão, tal como colocada na petição de embargos é diversa, pressupondo que o dinheiro mutuado já havia sido anteriormente disponibilizado pelo Banco mutuante. Em todo o caso, não só não foi explicitamente alegado o facto que os Recorrentes agora pretendem ver dado por provado, como, na verdade, os Recorrentes também não indicam agora qualquer prova em que se sustente a conclusão de que efetivamente não foi recebido o dinheiro do mútuo, sendo que as declarações contratuais constantes do documento junto, denominado “Proposta de Contrato de Mútuo”, apesar da sua linguagem estilizada e, em parte, pré-impressa, levam à conclusão de que essa proposta foi aceite pelo banco e o mutuário logo aí se comprometeu a reembolsar o dinheiro que lhe foi emprestado, em 120 prestações mensais, com início em 6 de julho de 2008. Portanto, só com base na prova documental junta, tudo leva a crer que o dinheiro foi colocado à disposição do mutuário logo por força desse acordo escrito, sendo a obrigação de reembolso assumida nesse documento, que é mais do que uma proposta, pois foi aceita pelo banco mutuante. Doutro modo, como é que se justificaria que o mutuário tivesse pago as 2 primeiras prestações do empréstimo, tal como dado por provado no ponto 6 da matéria de facto provada, que não foi sequer objeto de impugnação pelo Recorrente nesta apelação. Assim, em face da ausência de prova que justificasse decisão diversa, julgamos que não poderia ser dado por provado que o executado, aqui Recorrente, não recebeu o dinheiro do empréstimo a que se reporta o documento intitulado “proposta de contrato de mútuo”. Nessa medida, improcede a impugnação apresentada e a conclusão 1.ª das alegações de recurso. 2.2.–Do facto relativo a apenas ter sido subscrita uma proposta de concessão de crédito. Na conclusão 2.ª das alegações de recurso, vieram os Recorrentes sustentar que deveria ter sido dado por provado que apenas foi subscrita uma proposta de concessão de crédito e não um contrato de mútuo. Nesta parte temos de realçar que o que está em causa não é uma verdadeira impugnação da matéria de facto, mas uma tentativa de inclusão de matéria de direito nos factos provados. Sempre se dirá, em todo o caso, que a sentença recorrida já reflete objetivamente esta factualidade nos pontos 1 e 2 dos factos provados e, portanto, não há qualquer omissão relevante nos factos provados, improcedendo por isso também nesta parte a conclusão 2.ª. 2.3.–Do facto relativo à circunstância do valor mutuado se destinar a ser usado numa conta corrente de sociedade de que o executado era gerente. Pela conclusão 3.ª das alegações de recurso pretendem os Recorrentes que seja dado por provado que o valor constante da proposta se destinava a ser usado pelo executado numa conta corrente da sociedade KRS de que o Recorrente foi gerente. Uma vez mais, os Recorrentes não indicam em que prova concreta se sustenta a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto nesta parte, sendo que para o efeito nem sequer alegam outras razões de natureza jurídica ou a sua sustentação em prova documental, sendo que o documento “proposta de contrato de mútuo” é completamente omisso sobre esse assunto. Pelo que, ao abrigo do Art. 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C., só poderemos rejeitar o recurso nesta parte, improcedendo assim a conclusão indicada em 3.º lugar. 2.4.–Do facto relativo à carta de 1 de julho de 2018 da Whitestar. Na conclusão 5.ª das alegações de recurso consideram os Recorrentes que deveria ser dado por provado que, em 1 de Junho de 2018, a executada recebeu uma carta da Whitestar a informar que a sua dívida de €198.727,42 era alvo de uma redução de €198.727,42 para €19.872,74, sustentando essa pretensão no documento n.º 2 junto aos autos. Ora, o que resulta dessa carta, junta como doc. n.º 2 à petição de embargos de executado, é uma proposta que literalmente diz o seguinte: «A Whitestar Asset Solutions, S.A., na qualidade de entidade responsável pela gestão do(s) crédito(s) sobre V. Exa., vem informar que, à data de hoje, o valor da dívida ascende a 198.727,42€. Assim, e de forma a saldar a(s) sua(s) responsabilidade(s), vimos propor-lhe condições excecionais e irrepetíveis. Caso liquide a sua dívida, até 31 de agosto de 2018, pode beneficiar de uma redução de 198.727,41€ para 19.872,74€ (…) Condições válidas até ao próximo dia 31 de agosto de 2018 e sujeitas a aprovação» (sic). Sucede que, perante o teor desta carta, não foi sequer complementarmente alegado pelos embargantes que a executada SA....., a quem esta carta formalmente se dirigia, pagou efetivamente €19.872,74 até ao dia 31 de agosto de 2018, nem que essas condições tivessem sido aprovadas pela entidade bancária credora. Pelo que, salvo o devido respeito, esta carta é completamente irrelevante, porque dos seus próprios termos não se traduziu em qualquer alteração efetiva e definitiva no crédito em causa. Nessa medida, improcede igualmente a conclusão 5.ª e a correspondente pretendida alteração nos factos provados. 3.–Da prescrição da obrigação cartular. Passando agora diretamente às questões de fundo suscitadas explicitamente no presente recurso, verificamos que é formulado no final das alegações de recurso um pedido (ao qual, uma vez mais, não corresponde qualquer conclusão) no sentido de que deveria ser julgada por procedente a exceção de prescrição da livrança, por ter sido preenchida e com data de vencimento de mais de 10 anos sobre a data em que se verificou o incumprimento e seria possível a resolução do contrato de crédito a que estava associada, sendo certo que a livrança foi entregue em branco. De novo, temos de recordar que a ação executiva principal tem por título executivo uma livrança no valor de €178.477,11, subscrita pelo executado, A, e avalizada pela coexecutada B , à qual foi aposta a data de vencimento de 22 de abril de 2019, sendo que a exequente instaurou a ação principal no dia 10 de maio de 2019 (cfr. “Requerimento Executivo” de 10-05-2019 – Ref.ª n.º 14672662 - p.e.). Por outro lado, também sabemos que essa livrança foi entregue em branco ao banco credor, embora já com as assinaturas dos executados, e em conjunto com a “proposta de contrato de mútuo” e a “convenção de preenchimento de livrança em branco”, também devidamente subscritas pelos executados, tal como juntas pela embargada com o requerimento de 20/7/2020 (cfr. “Requerimento” de 20-07-2020 – Ref.ª n.º 17156629 - p.e.). Finalmente, sabemos que essa livrança foi entregue em garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes para o mutuário no acordo escrito identificado como “proposta de contrato de mútuo”, que foi junto com o requerimento da embargada em 20/7/2020. Sendo que esse contrato – e não há que ter qualquer receio de usar essa expressão, porque de verdadeiro contrato se trata – previa que o valor emprestado de €150.000,00 deveria ser reembolsado pelo executado, A, em 120 prestações mensais, no valor de €1.741,62, sendo a primeira com vencimento no dia 6 de julho de 2008. Assim, como o executado só terá cumprido, na melhor das hipóteses, as primeiras 2 prestações (cfr. facto provado 6), verificou-se um incumprimento do mútuo em 6 de setembro de 2008, sendo certo que o contrato tinha prazo de 120 meses, com início em 6 de junho de 2008 e termo em 6 de junho de 2018. No entanto, os executados não foram efetivamente notificados para pagamento integral da dívida relativa ao mútuo, nem lhes foi comunicado o valor por que iria ser preenchida a livrança (cfr. facto provado 7). Dito isto, só podermos concluir que o banco credor não lançou mão da faculdade que o Art. 781.º do C.C. estabelece em seu favor, tendo deixado o contrato chegar ao seu termo em incumprimento. Na verdade, nos termos do contrato celebrado entre as partes, tal como formalizado na “proposta de contrato de mútuo” junta pela embargada a 20/7/2020, existe uma cláusula que estabelece solução semelhante do disposto no Art. 781.º do C.C., no ponto 14. al. a) das suas condições gerais. No entanto, temos de realçar que estamos perante uma mera faculdade na inteira disponibilidade do credor. Nada obstaria a que o banco pudesse deixar o contrato chegar ao seu termo e, só então, exigir a totalidade da dívida, acrescida dos juros de mora e demais penalidades convencionadas. Acresce que, bem vistas as coisas, o não exercício oportuno desse direito só constitui um benefício para o devedor, que assim não fica logo obrigado a pagar a totalidade das prestações vincendas duma só vez. Assim, temos que o contrato de mútuo teve o seu termo, tal como convencionado entre as partes, em 6 de junho de 2018. Sendo que, de acordo com as cartas também juntas com o requerimento de 20/7/2020, apenas em 8 de abril de 2019 a exequente fez menção de comunicar a sua intenção de preencher a livrança pelos valores em dívida, constando da livrança dada à execução que a mesma foi emitida em 19 de abril de 2019, portanto, cerca de 10 meses depois de findo o prazo de vigência do contrato de mútuo cujo crédito visava titular. Sem prejuízo, o que está em causa na exceção que foi alegada é apenas a prescrição da livrança dada à execução, relevando para o efeito que o Art. 70.º da L.U.L.L., aplicável às livranças por força do Art. 77.º da L.U.L.L., estabelece que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento. Portanto, o prazo prescricional de 3 anos, no caso aplicável às livranças, conta-se da data de vencimento da própria livrança, que objetivamente foi fixado no dia 22 de abril de 2019. A este propósito, continua a ter atualidade a interpretação decorrente do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1962 (publicado no BMJ 118.º-313), segundo o qual: «os prazos fixados no Art. 70.º da Lei Uniforme sobre letras e livranças são de prescrição, sujeitos a interrupção nos termos do Art. 552.º do Código Civil». Sendo certo que o Código Civil aí referido é o Código de Seabra de 1867 e o Art. 552.º mencionado corresponde ao atual Art. 323.º do C.C. de 1966 vigente. Portanto, a prescrição interrompe-se fundamentalmente pela citação judicial na ação destinada a fazer exercer o direito ao crédito cambiário (Art. 323.º n.º 1 do C.C.), considerando-se que se a citação não tiver ocorrido dentro de 5 dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição interrompida logo que decorram os 5 dias (Art. 323.º n.º 2 do C.C.). No caso, os executados foram citados por via postal, por iniciativa do Agente de Execução, em 5/11/2019 (Cfr. “Citação postal de executado - positiva (AE)”, com data de 06-11-2019 – Ref.ª n.º 15743491 e n.º 15743558 – p.e.). Logo, não havia decorrido o prazo de 3 anos previsto no Art. 70.º “ex vi” Art. 77.º, ambos da L.U.L.L., improcedendo necessariamente a alegada prescrição. Veja-se, em todo o caso, que não foi alegada a prescrição da própria obrigação subjacente à emissão da livrança e, portanto, restrita a questão à obrigação cartular, a conclusão só pode ser uma: improcede a pretensão de os Recorrentes verem reconhecida a prescrição nos termos por si pretendidos, devendo nós confirmar nessa parte a sentença recorrida quando julgou, e bem, improcedente essa exceção perentória. 4.–Do abuso de direito e do preenchimento abusivo da livrança. Os Recorrentes, misturando com a questão da prescrição da obrigação cartular, vieram ainda suscitar a questão do abuso de direito e consequente preenchimento abusivo da livrança dada à execução, nomeadamente no que se refere à data de vencimento da obrigação. Em termos sucintos, relembrando que a livrança foi entregue em branco, pretendem relevar que a mesma foi preenchida decorridos mais de 10 anos sobre a sua subscrição, o que contraria os ditames da boa-fé objetiva nos contratos sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG), uma vez que o não acionamento da livrança num prazo razoável após o incumprimento eterniza a possibilidade de cobrança de dívida, apelando ainda em seu benefício a jurisprudência decorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Proc. 5046/16.4T8CBR-A-C1. Sucede que, a nosso ver, a doutrina subjacente ao mencionado acórdão não tem plena aplicação ao caso dos autos, porque há que em atenção os termos do contrato concretamente convencionado entre as partes e a possibilidade de aplicação efetiva ao caso do instituto do abuso de direito. Relembre-se que, no domínio das relações imediatas, sendo suscitada a questão da violação do pacto de preenchimento por parte de quem nela tem interesse – no caso, os executados demandados na ação executiva principal e oponentes à execução mediante embargos (cfr. Art.s 729.º al. g), 731.º e Art.s 573.º e 574.º do C.P.C., conjugado com o Art. 342.º n.º 2 do C.C.) –, não há dúvida que a existência do pacto de preenchimento é ónus de prova do portador da livrança – no caso a exequente/embargada – cfr. entre outros: Ac. do S.T.J. de 14/10/1997 - in C.J.S.T.J., Tomo III, pág. 68 –, mas sempre seria o devedor quem teria o ónus de alegação e prova dos factos concretos em que se traduz o “abuso de preenchimento” (cfr., entre outros: Ac. T.R.P. de 14/6/1994 in C.J., Tomo III, pág. 232). No caso, o abuso de preenchimento insere-se na consideração de que houve uma situação de abuso de direito, por violação do princípio da boa-fé. Importa, por isso, relevar que, nos termos do Art. 334.º do C.C.: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito». Conforme refere Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português” – I Parte Geral – Tomo I – 2.ª Ed., 2000, pág. 241): «O abuso de direito constitui a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa-fé». Recorde-se, a propósito, que o conceito de boa-fé aparece na nossa lei substantiva civil em dois sentidos distintos: no sentido subjetivo é entendido como o comportamento psicológico de determinado sujeito por conhecer ou não determinado facto (v.g. Art. 243º e 291º do C.C.); no sentido objetivo, fala-se então do “princípio da boa-fé”, que expressa a ideia de existência dum dever de conduta honesta, correta e leal imposta aos sujeitos de determinada relação jurídica (v.g. Art. 227º e 762º do C.C.). Citando Karl Larenz: «O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar “fidelidade” à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas» (Citação da tradução constante das lições de “Direito das Obrigações” do Prof. Rui de Alarcão, Coimbra 1983, pág. 110). O princípio da boa-fé, como regra de conduta, obriga não só que os sujeitos se devam abster de comportamentos desonestos, incorretos e desleais (vertente negativa), como impõe a obrigação de cooperação, de proteção, de esclarecimento e de lealdade (vertente positiva). Ou seja, os sujeitos numa relação jurídica devem-se mutuamente os comportamentos necessários para que o fim do direito ou obrigação se realize, devendo prestar as informações que se imponham, manter a fidelidade à palavra dada, e colaborar na medida em que tal seja normal e razoável esperar (vide: Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. II., 4.ª Ed., revista e atualizada, pág. 1 e ss., v.g. pág. 3 em por referência à posição de Karl Larenz in “Lerrbuch des Schudrechts”, 12ª Ed., I § 10, pág. 106 ). Estes deveres de conduta, inspirados pelo princípio da boa-fé, caracterizam-se por nascerem antes e independentemente dos deveres de prestação principais e subsistem mesmo depois do cumprimento destas prestações, sendo que a sua violação pode dar lugar à obrigação de indemnizar, mesmo quando esteja em causa um contrato não se chegue a concretizar (fala-se então de responsabilidade civil pré-contratual ou teoria da “culpa in contrahendo”) ou mesmo depois do mesmo se ter extinto pelo cumprimento (surge assim o conceito de responsabilidade civil pós-contratual ou teoria da "culpa post pactum finitum") – (Vide: Menezes Cordeiro in “Da Boa-fé no Direito Civil”, Almedina, 1997, pág. 625 e ss.). Significativo da consagração legal deste princípio é o disposto no Art. 762.º n.º 2 do C.C., quando aí se estabelece que, no cumprimento das obrigações, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé. É também nesse sentido que o Art. 15.º do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10 estabelece que: «São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé». O caso dos autos não incide sobre a tutela legal ressarcitória pela violação do princípio da boa-fé, mas sobre a vertente inibitória do exercício de direitos em violação desse mesmo princípio, no quadro do Art. 334.º do C.C.. Na doutrina e jurisprudência tem-se assentado na conclusão geral de que, para haver abuso de direito, tem de existir uma “conduta clamorosamente ofensiva da justiça” (Manuel de Andrade) ou uma “afronta ao sentido jurídico socialmente dominante” (Vaz Serra) - (vide: Menezes Cordeiro in Ob. Cit. “Tratado…”, pág. 245). Por outro lado, a boa-fé, enquanto regra de conduta e limite legal ao exercício de direitos, tem-se recortado nos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente. O primeiro desses princípios exprime a situação duma pessoa que adere, por crença ou atividade, a certas representações que tenha por efetivas, cujo reconhecimento e tutela se pretende (vide: Menezes Cordeiro in Ob. Cit. “Da Boa-fé …”, pág. 1234). O segundo expressa a ideia de combate ao formalismo, entendido como submissão rígida às preposições tidas por legais (idem, pág. 1252). O problema de base que nos é posto pelo instituto do abuso de direito reside fundamentalmente na indeterminação dos conceitos que o informam, muito em particular no que se refere ao princípio da boa-fé. Em resposta a essa indeterminação, tem-se assistido a um esforço de concretização desses conceitos através de figuras jurídicas que a doutrina e a jurisprudência tem identificado ao longo do tempo como tipificando esses comportamentos tidos por inadmissíveis e que tornam ilegítimo o exercício dos direitos. Destaca-se, no estudo desta casuística, a obra do Prof. Menezes Cordeiro e, muito em particular, a sua tese original intitulada “Da Boa-fé no Direito Civil”, que já fomos citando. Entre essas figuras típicas de abuso de direito encontra-se a “suppressio”, que é a única que pode eventualmente dar guarida à pretensão dos embargantes e aqui Recorrentes, tendo em atenção os fundamentos dos embargos de executado e do presente de recurso de apelação. Há suppressio, conforme escreve Menezes Cordeiro (in Ob. Cit. “Tratado …”, pág. 258): «quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, sem atentar contra a boa fé; ocorreria, pois, uma supressão de certas faculdades jurídicas, pela conjugação do tempo com a boa fé». Na prática a suppressio traduz uma forma de venire contra factum proprium em que o tempo joga um papel predominante. No fundo, o que se passaria é que o titular do direito que se abstém de o exercer durante um certo lapso de tempo, criando na contraparte a representação de que esse direito jamais seria atuado, pelo que, quando viesse a agir, estaria em contradição com o seu comportamento anterior. Mas, também se pode entender que a suppressio é fundamentalmente uma forma de inadmissibilidade no exercício do direito por força do decurso do tempo. Por isso, Menezes Cordeiro escreve (in Ob. Loc. Cit. “Tratado …”, pág. 260): «A discussão atual sobre a suppressio limita-se a estes dois termos: estamos perante uma manifestação da tutela da confiança, próxima do venire ou dum instituto de repercussão do tempo nas situações jurídicas? No primeiro caso, vamos acentuar os elementos próprios da tutela da confiança (…). No segundo, a tenção centrar-se-ia não no “confiante”, mas no próprio sujeito que não atua». Sucede que, o ponto central para o caso dos autos é que, existindo regras objetivas e seguras estabelecidas na lei substantiva para o exercício legítimo dos direitos num determinado período de tempo, nomeadamente prazos legais de caducidade ou de prescrição, devem essas normas prevalecer, por corresponderem à ponderação que o legislador fez sobre os interesses em conflito. Ou seja, a figura jurídica da suppressio tem como requisito negativo a inexistência de regime jurídico que estabeleça a sanção típica para o não exercício do direito em determinado espaço de tempo. É isso mesmo que Menezes Cordeiro sustenta, quando escreve (in Ob. Cit., “Tratado …”, pág. 260): «As regras de repercussão do tempo nas situações jurídicas valem por ser seguras. Os prazos de caducidade e de prescrição podem ser injustos: mas são firmes e previsíveis. As normas que regem toda essa matéria devem ser estritas e plenas (…). Doutra forma, elas tornar-se-ão inúteis e injustas. A essa Luz, não é viável (…) corrigir, por via pretoriana, as regras sobre a repercussão do tempo» - (negrito nosso). Ora, no caso do exercício dos direitos de crédito, nomeadamente relativo a obrigações pecuniárias em geral, estão sujeitas às normas estabelecidas nos Art.s 300.º a 310.º, 316.º e 317.º do C.C.. De todo o regime jurídico da prescrição, sobreleva para o caso a norma do Art. 300.º do C.C. que cumina com a nulidade todos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou modificar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. Reconhece-se, deste modo e através deste preceito, que o regime legal da prescrição é de ordem pública e não pode ser modificado por estipulação negocial (Vide: Pedro Pais Vasconcelos in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª Ed., 2005, pág. 756), o que se justifica por razões de tutela da certeza do direito e segurança do comércio jurídico (vide: Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª Ed. Revista e atualizada, pág. 274). Existe aqui, portanto, uma imperatividade legal que obsta à possibilidade de correção deste regime jurídico pelo recurso à figura do abuso de direito. O regime jurídico da prescrição das obrigações é completo e imperativo, estabelecendo-se aí quais as consequências jurídicas do decurso no tempo sobre a extinção das obrigações em termos que não permitem entorses por razões relativas ao princípio da boa-fé. O legislador estabeleceu uma solução integrada, completa e global para todos os interesses em conflito, dando-se evidente prevalência ao direito subjetivo do credor de ver satisfeito o seu crédito de forma integral e pontual (v.g. Art.s 406.º n.º 1 e 763.º n.º 1 do C.C.), embora se estabeleça que, se o mesmo deixar decorrer determinado período de tempo, previsto na lei, ficará sujeito à possibilidade de o devedor invocar a sua prescrição, assim logrando extinguir a obrigação devida (Art.s 309.º e ss. do C.C.). A prescrição traduz assim um regime legal destinado ao reconhecimento da extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento como dever de justiça (Vide: Carvalho Fernandes in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 3.ª Ed., pág. 650). Na verdade, quando o credor exerce o seu direito depois de decorrido o prazo de prescrição, não está a agir em abuso de direito, porque a lei estabeleceu uma sanção jurídica diversa da que resulta do Art. 334.º do C.C.. Ao credor duma obrigação pecuniária não está vedado por lei exercer o direito de crédito, mesmo após ter decorrido o prazo prescricional, até porque o devedor pode reconhecer a existência desse crédito e, apesar da prescrição, liquidar a dívida, sem ter direito à sua repetição (Art. 304.º n.º 2 do C.C.). No entanto, o credor que aja desse modo fica sujeito à possibilidade de o devedor recusar cumprir, invocando essa causa de extinção da obrigação (Art. 304.º n.º 1 do C.C.). Acresce ainda que o tribunal não pode suprir oficiosamente a falta de alegação da prescrição, que necessita, para ser eficaz, de ser expressamente invocada por quem dela aproveita (Art. 303.º do C.C). Por isso, carece de qualquer sentido a cominada ilegitimidade do exercício do direito típica do abuso de direito, porque está na disponibilidade do devedor recusar o cumprimento, desde que alegue a exceção perentória da prescrição, como é seu ónus. Ora, no caso, os embargantes nem sequer alegaram a prescrição da obrigação subjacente à emissão da livrança, restringindo a sua alegação à obrigação cartular e ao disposto no Art. 70.º da L.U.L.L.. Em todo o caso, pretendem os Recorrentes fazer relevar que o credor não resolveu o contrato de mútuo, quando o incumprimento se verificou em 2008, protelando a situação até 2019, quando finalmente preencheu a livrança e instaurou a ação executiva, o que consideram manifestamente abusivo e contrário ao princípio da boa-fé. Sucede que, como já tivemos oportunidade de realçar, o credor não está obrigado a resolver o contrato de mútuo, sendo que a possibilidade de exigir o cumprimento antecipado das prestações vincendas, nos termos do Art. 781.º do C.C. ou de cláusula contratual com teor semelhante, é uma mera faculdade estabelecida em benefício do credor (Vide, a propósito: Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª Ed., págs. 53 a 54). Na verdade, o não exercício desse direito não constitui qualquer prejuízo para o devedor, nem agrava objetivamente as suas responsabilidades contratuais que estão previamente definidas no contrato, que deveria ser pontualmente cumprido (cfr. Art. 406.º n.º 1 do C.C.). Mais, a não resolução do contrato de mútuo por incumprimento do devedor (Art. 1150.º do C.C.) ou a não exigência imediata do pagamento integral da dívida por força da não liquidação duma prestação vencida (Art. 781.º do C.C.), também não pode legitimar a conclusão de que o direito de crédito já não irá ser exercido, na medida em que as partes acordaram que o contrato de mútuo tinha um prazo de vigência de 120 meses, ou seja de 10 anos. Logo, a questão do incumprimento definitivo só se poderia colocar com o termo do prazo do contrato de mútuo, que no caso estava fixado em 6 de junho de 2018. Assim, até 6 de junho de 2018, os executados, subscritores da “proposta de contrato de mútuo” junta aos autos, sabiam, ou deveriam saber, que estavam vinculados ao cumprimento das obrigações que assumiram nesse contrato. Logo, até 6 de junho de 2018, sem violação de qualquer legítima expetativa dos devedores, o credor podia exercer o seu direito de crédito, sem que daí se pudesse concluir que estaria a violar, de forma manifesta, os limites impostos pelo princípio da boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito (Art. 334.º do C.C.). Até então estaríamos ainda no domínio estrito da exigência legítima do cumprimento das obrigações emergentes do contrato (Art. 406.º n.º 1 do C.C.), não se podendo sequer dizer que o prazo de vigência do mútuo, estabelecido por 10 anos, fosse abusivo, desde logo porque foi estabelecido também no benefício dos devedores (cfr. Art. 779.º e 1147.º do C.C.), que assim teriam mais tempo para liquidar a sua dívida, e em prestações, estando desse modo defendido o seu melhor interesse. O facto de a livrança só ter sido preenchida cerca de 10 meses depois de findo o prazo de vigência do contrato de mútuo, não constitui a nosso ver decurso de tempo suficiente para que os devedores se considerem legitimados na conclusão de que o exequente já não irá exercer o seu direito de crédito. Portanto, há que ter em consideração que o credor não está obrigado a resolver o contrato de mútuo, porque isso é facultativo para o mutuante (cfr. Art. 1150.º do C.C.), sendo que também não está obrigado a exigir o imediato cumprimento antecipado das prestações vincendas, nos termos do Art. 781.º do C.C.. Por outro lado, também não se pode descartar a hipótese, muito comum nestes casos, de terem existido conversações entre as partes quanto à cobrança e liquidação da dívida que se tenham protelado no tempo, competindo aos devedores, no caso os executados-embargantes, alegar e provar os factos que permitiriam concluir que era legítima a sua expectativa de já não ser devido qualquer pagamento, em face do não exercício anterior do direito de crédito pelo exequente (cfr. Art. 342.º n.º 2 do C.C.). Por isso, entendemos que, nestes casos, não basta o mero decurso objetivo do tempo para se chegar à conclusão de que o exercício do direito se tornou ilegítimo, por haver abuso de direito, no caso, na modalidade de suppressio. A todo o exposto acresce que a prescrição das obrigações pecuniárias integradas na dívida exequenda não fazia parte do objeto dos embargos de executado, nem faz parte da presente apelação, sendo que a sua não invocação pelos embargantes não pode aqui ser suprida oficiosamente (Art. 303.º do C.C.). Em suma, sem necessidade de maiores considerações, julgamos que não foi demonstrada a existência de abuso de direito, de violação do princípio da boa-fé, nem que se verificou preenchimento abusivo da livrança, improcedendo as conclusões que sustentam o contrário. 5.–Da inexistência de mútuo e sua nulidade por falta de forma. Os Recorrentes vieram ainda pedir o reconhecimento da inexistência de contrato de mútuo e a sua nulidade por falta de forma, o que fazem relevando que a livrança dada à execução titulava um crédito que emergia de documento que não passaria duma “proposta” que não foi alvo de qualquer contrato de mútuo associado. Sobre este ponto, já fomos adiantando a nossa posição nos pontos 2.1. e 2.2. do presente acórdão. Efetivamente, o documento em causa está identificado como “Proposta de Contrato de Mútuo”, e está subscrito pelo executado, Carlos....., na qualidade de “proponente / mutuário”, e pela executada Sofia....., na qualidade de “avalista”. O que poderia induzir à conclusão de que não passaria duma mera “proposta”, não fora a circunstância desse documento também se mostrar assinado pelo banco mutuante, no quadrado destinado ao “Controlo Bancário”, com os seguintes dizeres: “Rececionado, conferido e aceite”. Ou seja, estamos perante uma proposta que foi aceite, logo, perante um contrato. Conforme ensinava Antunes Varela (in “Das Obrigações Em Geral”, vol. 1.º, 10.ª Ed. Pág. 212): «Diz-se contrato o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (ofertaou proposta de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses». É isso mesmo que se verifica no documento que foi junto aos autos, agora em menção. Estes contratos bancários estão apenas sujeitos à forma escrita, seja qual for o valor do empréstimo, conforme artigo único do Decreto n.º 32765, de 29 de Abril de 1943 (vide, a propósito: Ac. do TRL de 19/5/2011 Proc. n.º 6684/09.7TVLSB.L1-( - Relatora: Catarina Arêlo Manso – disponível em www.dgsi.pt). O que, no caso, foi observado. Pelo que, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o contrato de mútuo existe e é formalmente válido, não carecendo de qualquer outro tipo de formalidade para a sua perfeição. Nele são partes principais, o banco mutuante, e o executado mutuário, não havendo qualquer referência a qualquer outro interveniente ou beneficiário do financiamento. Em todo o caso, sempre haveria de dizer que o contrato não deixaria de ser vinculativo para as partes outorgantes, mesmo que eventualmente pudesse estar em causa uma assunção de dívida pelo executado duma obrigação que originariamente teria por devedor uma empresa de que foi gerente. A eficácia dessa assunção de dívida por terceiro não depende, em caso algum, do acordo expresso do antigo devedor, pois o que literalmente decorre do Art. 595.º n.º 1 al. b) do C.C. é que a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: «b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor». Neste contexto, também não se afigura legítima a objeção relativa à alegada ausência de prova da entrega da quantia mutuada, pois mesmo na versão apresentada nos embargos de executado resulta a conclusão de que o valor de €150.000,00 já havia anteriormente sido disponibilizado pelo banco, havendo por isso obrigação de restituição do valor emprestado (cfr. Art.s 406.º n.º 1 e 1142.º do C.C.), mesmo sendo certo que não conste da matéria de facto provada que foi como os embargantes alegaram que as coisas se passaram. Seja como for, dos próprios termos do contrato junto aos autos, ainda que com linguagem estilizada, consta que o valor foi emprestado, sendo claro que o mutuário aí logo se obrigou a restituir esse valor em 120 prestações mensais. Ao que acresce que também ficou provado que cumpriu uma ou duas prestações (cfr. facto provado 6), o que indicia o reconhecimento da obrigação de restituição por parte do devedor. Pelo que, existem indícios suficientes que o contrato atingiu a sua perfeição com a disponibilização da quantia mutuada. De igual modo, as questões suscitadas nas alegações de recurso, relacionadas com a alteração do valor da dívida decorrente da carta de 1 de julho de 2018, pelas razões já suficientemente explicitadas no ponto 2.4. do presente acórdão, são também completamente irrelevantes, não sendo de estranhar que a dívida por que foi preenchida a livrança seja superior ao capital mutuado, pois se o executado só pagou, no máximo 2 prestações, estarão em dívida o capital das restantes prestações acrescidas dos juros de mora e respetivas penalizações contratuais. Em suma, julgamos que improcedem todas as conclusões apresentadas pelos Recorrentes, devendo a sentença recorrida ser inteiramente conformada. V–DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. - Custas pelos apelantes (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.), sem prejuízo da isenção de pagamento, por força do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. * Lisboa, 5 de abril de 2022 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva |