Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1410/05.2TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
COMPENSAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Por força do disposto no art. 267.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, não tendo os exames médicos fixado a data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho a nova pensão será devida a partir da data da entrada do requerimento em que é pedida a revisão.
II – A possibilidade de a seguradora operar compensação entre o montante das prestações vincendas e aquilo que já pagou é uma emanação do direito constitucional do trabalhador à justa reparação – art. 59.º, nº 1, alínea f), da Constituição – expressamente prevista no art. 853.º, nº 1, alínea b) do Cód. Civil.
III - Uma coisa é a alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado com fundamento na melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente e outra coisa é a actualização da pensão que está fora do âmbito do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado e que tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda.
IV - A pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial e, por isso, a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

Por sentença proferida em 3 de Agosto de 2007 foi atribuída ao sinistrado, J.S.R. IPA ao abrigo do art. 42.º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril (RLAT), tendo a seguradora (...) sido condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual vitalícia de € 9520,00 com início em 26.09.2006, uma pensão do €952,00, correspondente a 10% nos termos do disposto no art. 17.º, nº 1 alínea a) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT) e 45.º alínea a) do RLAT, a quantia de € 4387,20 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a quantia de € 8,00 a título de transportes em deslocações ao Tribunal e juros de mora à taxa anual de 4% desde 25.09.2006, até integral pagamento.
Em 5 de Junho de 2007, a seguradora havia requerido exame médico de revisão, por entender que o sinistrado estava afectado de uma IPP de 20%.
Realizado o exame médico de revisão e subsequente exame por junta médica foi fixada ao sinistrado uma IPP de 33,6% (fls. 288 a 289 e 312 a 314).
Notificadas as partes, veio o Magistrado do Ministério Público, em representação do sinistrado requerer que a pensão a fixar seja atribuída apenas a partir da data da decisão que fixar a mesma, pelo facto de demora do processo não ser imputável ao sinistrado, que vê a sua subsistência colocada em risco uma vez que a pensão a atribuir será inferior à resultante da conversão ao abrigo do art. 42.º do RLAT.
A seguradora opôs-se ao requerido.
Em 17 de Fevereiro de 2009, foi proferida decisão que fixou ao sinistrado uma IPP de 33,6% com IPTH e condenou a seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de 6349,68 (seis mil trezentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), desde a data de revisão e, ainda, a prestar ao sinistrado todos os tratamentos que este necessitar (designadamente uma eventual substituição da prótese).
Inconformado com a decisão da mesma interpôs o sinistrado recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se às duas seguintes:
1.ª – data a considerar para efeitos de fixação de novo grau de incapacidade e da correspondente pensão;
2.ª – actualização da pensão revista.
Fundamentação
Os factos relevantes para apreciação das questões que nos ocupam são os constantes do Relatório.
Data a considerar para efeitos de fixação de novo grau de incapacidade e da correspondente pensão:
Como se viu, na decisão sindicada foi fixada ao sinistrado uma IPP de 33,6% com IPATH e a seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de 6.749,68 euros, desde a data da revisão.
No entender do recorrente, porém, aquela incapacidade e, por sua vez, a respectiva pensão, apenas deve ser fixada desde a data da decisão – e não desde a data do pedido de revisão.
Para tal alega que:
- a incapacidade fixada no incidente de revisão é bastante inferior à que o sinistrado tinha;
- em termos práticos, se a pensão for devida desde a data do pedido de revisão, ou seja, retroactivamente, conforme entendeu a decisão recorrida, tal implica que a seguradora irá fazer compensar as pensões vincendas com aquilo que pagou a mais;
- entre o pedido de revisão da seguradora e a decisão decorreu mais de ano e meio;
- embora sinistrado e seguradora sejam alheios a tal demora, o princípio da igualdade referido na decisão recorrida não tem aplicação, já que é preciso ter em conta que o sinistrado goza do direito constitucional à justa reparação, enquanto vítima de acidente de trabalho, conforme o disposto no art. 59.º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, enquanto a entidade responsável pelo pagamento da pensão, neste caso a seguradora, embora seja titular um interesse patrimonial legítimo, não goza daquela protecção constitucional;
- o sinistrado até à data da decisão ora recorrida encontrava-se numa situação de IPA fixada pelo tribunal, pelo que, e até essa data, não podia prestar qualquer tipo de trabalho, encontrando-se impedido de prover o seu sustento, pelo que é inadmissível que a sua situação de incapacidade e de pensão seja alterada retroactivamente, quando o ele nada pode fazer retroactivamente para recuperar a sua disponibilidade de trabalho, e, por conseguinte, rendimento;
- como não existe qualquer norma legal que regule, em concreto, desde quando é que a revisão da incapacidade deve vigorar, deve essa data ser fixada casuisticamente – sendo certo, aliás, que mesmo no exame médico poderá ser indicada uma data que, não coincidindo com a data do pedido, deva, por diversas circunstâncias, ser considerada na decisão;
- no caso, a data a considerar para a fixação do novo grau de incapacidade, e da correspondente pensão, deve ser a data da decisão.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
A revisão das pensões, prevista no art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), é processada nos termos dos arts. 145.º e segs. do Cód. Proc. Trab., ou seja, em incidente processual próprio, iniciado através de requerimento a pedir a revisão da incapacidade com fundamento na modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação.
E se do(s) exame(s) médico(s) resultar alteração na capacidade de ganho do sinistrado, o juiz decide por despacho, aumentando ou reduzindo a pensão, conforme o caso.
Ora, atento o disposto no art. 267.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – “A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial ...” – logo o deferimento do pedido de revisão deve produzir efeitos a partir da data da entrada em juízo do respectivo requerimento, já que o exame médico de revisão é apenas um elemento de prova, uma mera peritagem, de livre apreciação pelo juiz, exame esse que apenas avalia a situação clínica do sinistrado em dado momento processual, mais ou menos dilatado no tempo, não lhe determinando qualquer direito.
Por aqui se vê, pois, que não é exacta a afirmação do agravante quando diz que a lei não define a partir de que momento deve ser considerado o agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação e que conduz á alteração do montante da pensão.
Mas mesmo que assim fosse e se recorrermos a um caso análogo - a acção de alimentos - verificamos que nos termos do art. 2006.º do Cód. Civil eles são devidos desde a propositura da acção, e no caso de alteração, desde a data do pedido de alteração. E tal critério não choca ser aplicado ao caso dos autos e muito menos quando entre o pedido de revisão e a decisão decorreu mais de um ano e meio. Assim não seria se os Srs. Peritos Médicos tivessem se pronunciado sobre tal questão, o que não fizeram.
No sentido de que não tendo os exames fixado a data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho a nova pensão será devida a partir da data do requerimento em que é pedida a revisão podem ver-se os Acs. da RC de 8.05.90, BTE, 2.ª série, nºs 10-11-12/91, pág. 1123 e da RP de 7.03.2005 e 12.12.2005, ambos em www.dgsi.pt).
Tudo o que se deixou aqui referido leva-nos a concluir que na falta de outros elementos a data a considerar para efeitos de fixação de novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade, ou seja, 5 de Junho de 2007, em consonância com o decidido na decisão sindicada.
A tal conclusão não obsta o direito consagrado no art. 59.º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa que o agravante invoca para com ele justificar a não aplicação ao caso do princípio da igualdade entre seguradora e sinistrado.
Assim equacionada a questão, importa, pois, apreciá-la, no quadro do instituto da “revisão das pensões”, perante o direito consagrado no citado art. 59º, nº 1, alínea f).
O legislador erigiu à categoria de direito – constitucional – dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, acrescentado a alínea f) ao nº 1 do art. 59.º da Constituição da República, o que apenas ocorreu na sua quarta revisão, implementada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (cfr. o art. 33.º, nº 3).
O instituto da revisão das pensões é o resultado da verificação prática de muitas situações em que o estado de saúde do sinistrado, como consequência directa do acidente, evolui, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se, por isso, a sua capacidade de ganho e justifica-se pela necessidade de adaptar as pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho.
Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no art. 59.º, nº 1, alínea f), da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram.
A interpretação defendida pelo agravante não tem subjacente qualquer fundamento racional nem é constitucionalmente aceitável pois acaba por contrariar o disposto no art. 59º, nº 1, alínea f), da Constituição, ou seja o direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, fragilizando a posição jurídica da seguradora.
De referir por último que a suposta compensação que o agravante diz que a seguradora irá fazer entre o montante das prestações pensões vincendas e aquilo que já pagou mais não é do que uma emanação da referida justa reparação expressamente prevista no art. 853.º, nº 1, alínea b) do Cód. Civil - ambos os créditos a compensar, se referem a prestações estabelecidas na lei de acidentes de trabalho e são da mesma natureza.
A este respeito escreveu-se no Ac. do STJ de 03.10.2007 (www.dgsi.pt) a acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem por objectivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos (sublinhado nosso).
Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões do recurso.
Actualização da pensão revista:
Sustenta o recorrente que a pensão deve ser calculada com base na correspondente desvalorização, mas com a respectiva actualização até à data em que passa a ser devida, alegando que:
- a pensão resulta de uma revisão, não consiste numa pensão nova, mas sim uma mera alteração a uma pensão, mantém-se a mesma incapacidade geral do sinistrado, alterando-se apenas o grau de incapacidade ou o quantum de desvalorização;
- por isso, a pensão em causa tem que ter como base o montante constante na decisão recorrida mas deve ser actualizada, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, desde a data da alta e até à data em que passa a ser devida;
- só assim o instituto da revisão cumpre a sua finalidade, já que a não se perfilhar esse entendimento, a maior parte das vezes os sinistrados que vissem a sua pensão revista por agravamento, e desde que fosse uma pensão actualizável, vinham a ter uma pensão menor àquela que recebiam;
- ou seja, e no caso, a pensão a fixar ao recorrente, se for devida desde 17.2.09, deverá ter o valor de 7.332,59 euros, tendo em conta as Portarias nºs 1357-A/06, de 30.11, 74/2008, de 24.1, e 166/2009, de 16.2 (6.749,68e+3,1%+2,4%+2,9%).
Antes do demais há que referir que uma coisa é a alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado – e é isto que está aqui em causa - e outra coisa é a actualização da pensão que está fora do âmbito do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado. Esta tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e aquela a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente.
De qualquer forma e ex abundanti se dirá que tem sido entendido que o incidente de revisão de incapacidade - a revisão da pensão só é possível se houver revisão da incapacidade - não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada, pelo que no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar-se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial.
A lei de acidentes de trabalho não nos diz como se deve proceder à actualização de pensão que foi objecto de revisão, e cujo cálculo - resultante do incidente de revisão - deve obedecer ao efectuado na data da sua fixação inicial.
E na falta de elementos, e em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, então a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.
Face ao disposto no nº 1 do art. 6.º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, as pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.
Este normativo veio a ser objecto de interpretação autêntica através do Decreto-Lei nº 16/2003, de 3 de Fevereiro, que, no seu artigo único, veio estabelecer que a actualização anual de pensões de acidentes de trabalho prevista no n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, independentemente do valor obtido.
A Portaria n.º 1357-A/2006 veio actualizar as pensões da segurança social, produzindo efeitos a partir de 1.01.2007, no que respeita ás actualizações das pensões resultantes de doença profissional e a partir de 1.12.2006, no que diz respeito à actualização das restantes pensões nela previstas - art. 25.º -
O art. 3.º relativo à actualização das pensões do regime geral diz-nos que as pensões são actualizadas por aplicação das seguintes percentagens de aumento:
a) 3,1% para as pensões de montante inferior ou igual a € 596,79;
b) 2,6% para as pensões de montante superior a € 596,79 e inferior ou igual a € 2387,16.
As subsequentes actualizações estão previstas nas Portarias nº 74/2008, de 24 de Janeiro e nº 166/2009, de 16 de Fevereiro.
E assim sendo, forçoso é concluir que a pensão fixada é actualizável a partir de 1.01.2007, devendo o Mmo. Juiz a quo proceder a actualização da pensão fixada até à presente data.

Decisão
Termos em que, se nega provimento ao agravo.
Sem custas por delas estar isento o agravante.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009


Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares