Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024766
Nº Convencional: JTRL00020811
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RL199011150024766
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART476 N1.
Sumário: I - A segunda petição inicial apresentada ao abrigo do disposto no artigo 476 n. 1 do CPC visa o renascimento da acção, no mesmo processo, através da remoção do erro ou vício detectado, desde que aquele ou este sejam remediáveis, assumindo, então a segunda petição a feição de petição reformada.
II - Se o vício ou erro não é eliminável, nem removível, resta ao autor, unicamente, a via da propositura de uma nova acção; ficando-lhe vedada a apresentação de nova petição à sombra do preceituado no n. 1 do artigo 476; designadamente com nova causa de pedir.