Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020811 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199011150024766 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART476 N1. | ||
| Sumário: | I - A segunda petição inicial apresentada ao abrigo do disposto no artigo 476 n. 1 do CPC visa o renascimento da acção, no mesmo processo, através da remoção do erro ou vício detectado, desde que aquele ou este sejam remediáveis, assumindo, então a segunda petição a feição de petição reformada. II - Se o vício ou erro não é eliminável, nem removível, resta ao autor, unicamente, a via da propositura de uma nova acção; ficando-lhe vedada a apresentação de nova petição à sombra do preceituado no n. 1 do artigo 476; designadamente com nova causa de pedir. | ||