Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
604/05.5TBTVD-C.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
INVENTÁRIO
ADJUDICAÇÃO
VENDA DE BENS
TORNAS
TÍTULO EXECUTIVO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Nos termos do nº 3 do art. 1378 do CPC, no próprio processo de inventário, transitada em julgado a sentença, poder-se-á proceder à venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas – que não outros bens daquele devedor, ou seja, de bens que não hajam sido adjudicados no inventário.
II – É também sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas que, de acordo com o nº 4 do mesmo artigo, poderá ser registada hipoteca legal.
III - A sentença homologatória da partilha constitui título executivo podendo o interessado recorrer aos meios que qualquer credor possuidor de um título executivo detém.
IV – Não se poderá proceder ao levantamento de benfeitorias adjudicadas ao cabeça-de-casal quando as mesmas não foram descritas em espécie, apenas sendo indicado o respectivo valor, não havendo elementos que permitam concluir que as mesmas poderão ser levantadas e vendidas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – “A” requereu que se procedesse a inventário em consequência do seu divórcio de “B”.
            Aqueles autos de inventário correram os respectivos termos tendo sido proferida sentença homologatória da partilha.
            Transitada em julgado a referida sentença, a interessada “A”, alegando que o interessado “B” não havia depositado as tornas que lhe cabiam e que os bens móveis que haviam sido licitados por aquele interessado eram de pouco valor, insuficientes para fazer face ao pagamento das tornas, veio requerer que para além da venda desses bens fosse vendido um imóvel pertencente ao interessado, bem esse que identificou (fls. 883-884) como sendo a fracção autónoma designada pelas letras LLL, correspondente ao sétimo e oitavo andar esquerdo para habitação em duplex do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida …, Edifício …, freguesia de … e …, concelho de …, inscrita na matriz predial urbana sob o art. …-LLL e descrita na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº …-LLL.
            Posteriormente, a mesma interessada reiterou o antes requerido e acrescentou requerer que fosse permitida a constituição de hipoteca legal sobre o imóvel para ser efectuado o seu registo (fls. 929).
            Notificado para comprovar o pagamento das tornas ou alegar o que tivesse por conveniente (fls. 931) o interessado “B” nada disse.
            Foi proferido despacho que deferindo ao requerido no que respeita à venda dos bens móveis adjudicados ao interessado no processo de inventário, indeferiu a pretensão da requerente no que ao imóvel concerne (fls. 936-937).
            Deste despacho agravou a requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1 — Entendeu o Tribunal "a quo", no despacho recorrido, indeferir a venda ou constituição de hipoteca legal sobre a "fracção "LLL" do prédio n.° …" solicitada pela Recorrente, "na medida em que a mesma não foi adjudicada ao interessado “B” no presente inventário ", entendendo que esta "carece de fundamento legal a pretensão da requerente" .
            2 – Não poderá contudo manter-se tal decisão, que, salvo o devido respeito, nunca poderia merecer a concordância da Recorrente, impondo-se a sua revogação "in totum".
            3 – O Recorrido, Interessado e Cabeça-de-casal nos autos, não procedeu, até à data, ao depósito ou pagamento das tornas devidas à Recorrente, vendo-se a Recorrente forçada a socorrer-se do mecanismo previsto no n.° 3 do art. 1378.° do C.P.C., que lhe permitia, enquanto credora (uma vez transitada em julgado a sentença), requerer que se proceda no mesmo processo à venda dos bens que tenham sido adjudicados ao devedor, tendo por limite o "necessário para o pagamento das tornas" devidas.
            4 – Resulta claro nos autos, que a quantia de tornas reclamada pela Recorrente, em cujo pagamento o Recorrido foi condenado por sentença já transitada em julgado, resulta essencialmente de créditos daquela sobre o último, respeitantes à vigência do pretérito matrimónio de ambos, não compreendendo licitação sobre imóveis, que aliás inexistem nos bens comuns partilhados nos autos.
5 – O valor dos bens adjudicados ao Recorrido é reduzido, afigurando-se a sua venda – oportunamente requerida pela Recorrente – manifestamente insuficiente para integral o pagamento das tornas devidas à Recorrente. Foi por isto que a Recorrente solicitou a venda de um bem próprio do Recorrido – a fracção autónoma identificada como "LLL" do prédio n. ° …" .
            6 – A insuficiência dos bens adjudicados ao Recorrido nunca poderá permitir-lhe que se furte ao pagamento das tornas devidas à Recorrente, como possibilita o despacho de que se recorre.
            7 – Ora, o facto de o montante a que a Recorrente tem direito a título de tornas, suplantar o activo composto pelos bens que ao Recorrido foram adjudicados por sentença transitada em julgado não poderá levar a que este veja perdoada, ainda que de forma indirecta, parte da sua dívida – este o efeito prático último da manutenção do despacho em crise.
            8 – Sendo as tornas a forma de se estabelecer, nos autos, a igualdade entre os Interessados, a admissão de que o seu pagamento se deverá cingir somente ao valor percebido através da venda dos bens adjudicados ao seu devedor consubstanciaria situação de clara e inadmissível injustiça em casos como o dos autos. Uma leitura espartilhada do n.° 3 do art. 1378.° do C.P.C. oblitera por completo a legítima expectativa da Recorrente num caso em que a parte mais significativa das Verbas adjudicadas ao Recorrido se consubstancia em benfeitorias feitas a suas expensas da Recorrente em bens do Recorrido.
9 — Não pode conceber-se que o legislador tenha olvidado por completo casos como o dos presentes autos, em que o valor das tomas devidas pelo Recorrido suplanta largamente o valor concreto dos bens que, voluntariamente, lhe foram adjudicados, antes havendo que se fazer uma "redução teleológica" do disposto no n.° 3 do art. 1378.° do C.P.C..
            10 — Constatada à partida a manifesta insuficiência do valor dos bens adjudicados ao Recorrido para pagamento das tornas a que a Recorrente tem direito, a manutenção do despacho recorrido configuraria, salvo o devido respeito, um enriquecimento deste à custa daquela ou, no mínimo, um protelar desnecessário e gravoso para a credora das tornas, possibilitando, no limite, a dispersão do património do devedor que, nos termos gerais, responderia pelas suas obrigações.
11 — A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, as seguintes disposições legais: art. 601.° do Código Civil, e arts. 1378.°, n.° 3, e 265.°-A do Código de Processo Civil.
            Contra alegou o interessado “B” nos termos de fls. 984 e seguintes.
            Entretanto, a fls. 952-953, fora proferido despacho que – na sequência de requerimento a propósito da interessada “A” - clarificou que não fora ordenada a venda de quaisquer objectos incluídos nas verbas 5 e 6 da relação de bens uma vez que tais benfeitorias haviam sido incorporadas nos imóveis pertencentes ao interessado “B” e indeferiu o levantamento e venda dos objectos que compõem as benfeitorias descritas como verbas 5 e 6 que havia sido requerido.
            Deste despacho agravou a interessada “A”, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
            1 – Não se conforma a Recorrente com o despacho de fls.... (Ref. 3128855), proferido nos autos de Inventário / Partilha de Bens em Casos Especiais que correm termos sob o n.° 604/05.5TBTVD do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, em que o Tribunal "a quo" entendeu, em síntese, indeferir "o requerido levantamento e venda dos objectos que alegadamente compõem as benfeitorias descritas como verbas 5 e 6 da relação de bens", antes pugnando pela sua revogação e substituição por outro que defira a pretensão da Recorrente.
            2 – O despacho recorrido (Ref. 3128855) é antecedido do despacho Ref. 3058047, em se determina, além do mais, a venda dos "bens móveis que ,foram adjudicados" ao Recorrido, "na medida em que o mesmo não procedeu ao depósito das tornas devidas" à ora Recorrente, "para pagamento" das mesmas.
            3 – De acordo com o despacho Ref. 3058047, "por sentença (...) já transitada em julgado, foi homologado o mapa de partilha de fls. 913 e 914, mediante o qual se encontra" o Recorrido "obrigado ao pagamento de tornas no valor de €31.477,50" à ora Recorrente.
            4 – O Mapa de Partilha homologado por sentença proferida a fls. 925 (Ref. 2479646), refere que o Recorrido, "interessado “B”, (...) recebeu" a "Verba número 5 (cinco)", bem como a "Verba número 6 (seis)", consistindo estas nas benfeitorias realizadas no apartamento e estabelecimento comercial do Cabeça-de-casal.
5 – De uma simples leitura do Mapa de Partilha de fls. 913-914 ressalta que o produto da venda das Verbas (ou parte de Verbas) n.° 1, 2 e 4, adjudicadas ao Recorrido nunca cobrirá o valor das tornas devidas à ora Recorrente (ficando muito aquém), situação que nunca poderia passar despercebida ao Tribunal "a quo". Por isso é que a Recorrente requereu, nos termos do n.° 3 do art. 1378.° do C.P.C., a venda de parte das benfeitorias que constituem as Verbas n.° 5 e 6, na medida em que facilmente poderão ser levantadas.
6 – A quantia de tornas reclamada pela Recorrente, que o Recorrido foi condenado a pagar por sentença transitada em julgado, resulta essencialmente de créditos daquela sobre o último, relativos à vigência do matrimónio já dissolvido por divórcio.
            7 – Ora, a manter-se o despacho recorrido (Ref. 3128855), estar-se-á na prática a admitir que o Recorrido veja perdoada "tout court" parte da sua dívida, como se verifica através da precoce confirmação da manifesta insuficiência da quantia a obter através da venda dos bens que lhe foram adjudicados (se exceptuarmos as benfeitorias). De que outra forma poderá a Recorrente aspirar reaver a quantia que lhe é devida pelo Recorrido a título de tomas, uma vez que se mostrou manifesto que este nunca será feito de forma voluntária?
            8 – Uma orientação como a do despacho em crise configuraria, salvo o devido respeito que o Tribunal "a quo" nos merece, um enriquecimento do Recorrido às custas da Recorrente ou, no mínimo, caso se entendesse remetê-la para outros mecanismos de ressarcimento do seu crédito, um protelar desnecessário e gravoso para a credora das tornas, possibilitando quiçá uma eventual dispersão do património do devedor destas enquanto não fosse compelido pelo Tribunal a pagá-las. Não se vislumbra igualmente que o mecanismo previsto no n.° 3 do art. 1378.° do C.P.C., vede ou impossibilite o levantamento e subsequente venda das benfeitorias cujo levantamento se afigure possível.
            9 – O despacho recorrido violou, nomeadamente, as seguintes disposições legais: art. 601.° do Código Civil, e arts. 1378.°, n.° 3, e 265.°-A do Código de Processo Civil.
            Contra alegou o interessado “B” nos termos de fls. 1019 e seguintes.    
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II - Atento o disposto nos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação. Deste modo, as questões que se nos colocam, face às conclusões do agravo de fls. 946 e do agravo de fls. 987, são as seguintes:
- se, na pressuposição da insuficiência do valor da venda dos bens adjudicados ao interessado “B” para satisfação do crédito de tornas da interessada “A” a, poderá ser vendido nestes autos um imóvel que é bem próprio do interessado e não lhe foi adjudicado no presente inventário;
- se deverá proceder-se ao levantamento e venda de parte das benfeitorias que constituem as Verbas n.° 5 e 6 da relação de bens.
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III - Com interesse para a decisão dos agravos convirá salientar a seguinte factualidade:
            1 – Constam como sendo verbas nº 5 e nº 6 da relação de bens, respectivamente:
- «Benfeitorias no estabelecimento comercial do Cabeça-de-Casal sito em …, na Rua … nº …-r/c, no valor de 50.000 €».
- «Benfeitorias no apartamento do cabeça-de-casal, sito no Edifício …, na Av. … em …, no valor de 6.500 €».
            2 – Da acta da conferência de interessados (a fls. 745) consta: «As verbas nº 5 e 6 não foram licitadas cabendo a ambos os interessados em partes iguais».
            3 – A fls. 747 a interessada “A” veio pedir a correcção da acta naquela parte dizendo que estas benfeitorias foram realizadas em propriedade do outro interessado, não podem ser levantadas e não foram licitadas nem poderiam ter sido.
            4 – A fls. 801 foi proferido despacho em que reconhecendo-se que o texto da acta é propício a gerar confusão procedeu à sua precisão, declarando dever ali ler-se: «As verbas nºs 5 e 6 não foram licitadas cabendo o respectivo valor a ambos os interessados em partes iguais, ficando as benfeitorias em causa adjudicadas ao cabeça-de-casal o qual pagará à interessada “A” as devidas tornas».
            5 – No mapa da partilha (fls. 866-867) considerou-se que a soma dos bens licitados e adjudicados era de 64.027,00 €, que o passivo tinha o valor de 6.749,44 €, correspondendo a meação de cada interessado a 28.638,78 €, que o interessado “B” recebeu em bens licitados verbas no valor de 63.491,00 € e que o mesmo paga de tornas à interessada “A” 31.477,50 €.
            6 – Relativamente à fracção autónoma designada pelas letras LLL, correspondente ao sétimo e oitavo andar esquerdo para habitação em duplex do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida …, Edifício …, freguesia de … e ..., concelho de …, inscrita na matriz predial urbana sob o art. …-LLL e descrita na Conservatória de Registo Predial de Torres Vedras sob o nº …-LLL, encontra-se inscrita a sua aquisição “ap. 29 de 1998/12/29”, a favor de “B”, solteiro, por compra.
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IV – 1 – Como vimos, pretende a interessada “A”, pressupondo a insuficiência, para satisfação do seu crédito de tornas, do valor da venda dos bens adjudicados no inventário ao interessado “B”, que seja vendido nestes autos um imóvel que é bem próprio deste interessado, que não lhe foi adjudicado no presente inventário - fracção autónoma designada pelas letras LLL, correspondente ao sétimo e oitavo andar esquerdo para habitação em duplex do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida …, Edifício …, freguesia de …., concelho de …, inscrita na matriz predial urbana sob o art. …-LLL e descrita na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº …-LLL.
Vejamos.
Dispõem, respectivamente os nºs 3 e 4 do art. 1378 do CPC:
            «3 – Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
            4 – Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas…» ([1]).
            Da letra da lei afigura-se-nos ressaltar claro que no mesmo processo se poderá proceder à venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas - que não outros bens - e que é sobre aqueles que poderá ser registada hipoteca legal ([2]).
            A propósito explicava João António Lopes Cardoso ([3]) que está «aqui a criação de um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial»; formulado que seja pelo credor das tornas o que o nº 3 do art. 1378 lhe consente «e transitada que seja a sentença homologatória das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isto sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo, de o citar para o efeito, de nomear bens à penhora…»
            Este «novo, privativo e prático» processo executivo, sendo especial, aplica-se somente nos termos delineados na lei; ou seja, nos mesmos autos do processo de inventário apenas se poderá proceder à venda dos bens que ali hajam sido adjudicados ao devedor de tornas.
            Efectivamente, não faria sentido, indo mais além, ampliar aquele «novo, privativo e prático» processo executivo de modo a enxertar nos próprios autos de inventário um processo executivo para pagamento de quantia certa englobando a venda de bens que não haviam sido adjudicados no inventário, sem que fosse observado o habitual ritualismo de que decorrem as garantias do processo executivo comum ([4]).
            Sabemos que com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário.
            Tal sentença constitui título executivo, pois configura uma sentença condenatória, abrangida pela alínea a) do nº 1 do art. 46 do CPC – foi para abranger nesta designação as sentenças que impõem a alguém determinada responsabilidade, expressa ou tacitamente e não só as proferidas em acção de condenação que naquele preceito se refere “sentença condenatória” e não “sentença de condenação” ([5]).
Deste modo a situação concretizada nos autos em que o valor da venda dos bens que foram adjudicados ao interessado “B” se perspectiva insuficiente para que a interessada “A” se veja ressarcida das tornas a que tem direito não foi olvidada pelo legislador, como pretende aquela interessada. Ela poderá sempre recorrer aos meios, mesmo cautelares, que qualquer credor possuidor de um título executivo detém.
Obviamente que o entendimento que acabámos de expor conduz a que as afirmações da agravante no sentido de o interessado “B” ver perdoada, ainda que de forma indirecta, parte da sua dívida, deixem de fazer sentido, não se prefigurando qualquer locupletamento injustificado do agravado a expensas da agravante.
Os bens do agravado responderão pelas suas obrigações nos termos gerais que não no modelo específico desenhado nos nºs 3 e 4 do art. 1378 do CPC.
Bem andou, pois, o Tribunal de 1ª instância ao indeferir neste processo a venda da "fracção LLL do prédio n.° …", consoante requerido solicitada pela agravante (bem como a constituição de hipoteca legal igualmente requerida).
Conclui-se, assim, que não procedem as conclusões da agravante.
                                                           *
IV – 2 - No despacho a que se reporta o segundo agravo interposto consignou-se que os objectos incluídos nas verbas 5 e 6 da relação de bens são benfeitorias que foram incorporadas nos imóveis do interessado “B”, que não vêm decompostas nas suas eventuais partes componentes e que na sequência dos despachos proferidos a fls. 616-623 e 851 se indeferia o levantamento e venda dos objectos que alegadamente compunham aquelas benfeitorias.
Na sua alegação de recurso defende a agravante que poderão ser facilmente levantados, com vista à sua ulterior venda, os equipamentos do estabelecimento como câmara frigorífica, fornos, grelhadores, balcões, prateleiras, balanças, louças, talheres, etc. (isto quanto à verba nº 5); bem como os equipamentos da cozinha, bancadas, lava-louças armários, forno e placa de fogão (quanto à verba nº 6), pretendendo que seja deferido o levantamento e venda «de parte das benfeitorias» que constituem aquelas verbas.
Vejamos.
Constam como sendo verbas nº 5 e nº 6 da relação de bens, respectivamente, «Benfeitorias no estabelecimento comercial do Cabeça-de-Casal sito em …, na Rua … nº …-r/c, no valor de 50.000 €» e «Benfeitorias no apartamento do cabeça-de-casal, sito no Edifício …, na Av. …em …., no valor de 6.500 €», sem descrição de facto de quais os objectos que as comporiam.
Quando da reclamação da relação de bens (fls. 124 e seguintes) a interessada “A” pugnou pela relacionação daquelas verbas dizendo:
- que o espaço em que funcionava o estabelecimento comercial de churrasqueira pertencente ao interessado “B” «foi todo pintado, foi adquirida uma câmara frigorífica, que serve as duas churrasqueiras, uma vitrine frigorífica, uma balança, uma máquina registadora, um grelhador e ainda outros equipamentos para esse fim», obras e equipamentos que importaram em 50.000 €;
- que na pendência do matrimónio foram efectuadas benfeitorias diversas na casa adquirida pelo cabeça de casal em solteiro e que consistiram no «Isolamento total das varandas», «Pintura geral de todo o apartamento» e «Remodelação geral da cozinha», «obras e benfeitorias que não podem ser levantadas» e «importaram em € 6.500,00».
Na decisão sobre as reclamações (fls. 567-574) foi entendido que «tais benfeitorias no estabelecimento e na casa foram efectuadas e como tal devem ser relacionadas pelos valores indicados pela interessada reclamante».
Na sequência o cabeça-de-casal procedeu à sua relacionação nos termos supra aludidos.
Mais tarde, a fls. 801, foi proferido despacho  em que se especificou: «As verbas nºs 5 e 6 não foram licitadas cabendo o respectivo valor a ambos os interessados em partes iguais, ficando as benfeitorias em causa adjudicadas ao cabeça-de-casal o qual pagará à interessada “A” as devidas tornas».
As benfeitorias correspondem a despesas feitas para conservação ou melhoramento de uma coisa (art. 216 do CC).
Consoante decorre do nº 5 do art. 1345 do CPC, as benfeitorias pertencentes ao património a partilhar são «descritas em espécie quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito no caso contrário».
Dir-se-á que a benfeitoria não pode ser levantada sem detrimento quando o levantamento destrói ou causa forte dano à coisa beneficiada ([6]).
No caso que nos ocupa, como vimos, foram relacionadas nos autos «Benfeitorias no estabelecimento comercial do Cabeça-de-Casal sito em …, na Rua … nº …-r/c, no valor de 50.000 €» e «Benfeitorias no apartamento do cabeça-de-casal, sito no Edifício …, na Av. … em …, no valor de 6.500 €», sem descrição de facto de quais os objectos que as comporiam.
As benfeitorias em causa não foram descritas em espécie o que inculcaria a ideia de que as mesmas não poderiam separar-se do prédio em que foram realizadas. E falamos de benfeitorias, na acepção legal de tal conceito e não das louças ou talheres a que só agora a agravante alude.
Não sabemos concretamente que “bens” integram as benfeitorias realizadas no edifício em que funcionava o estabelecimento do interessado “B”, sendo certo que quando da reclamação a interessada “A” apontava para aspectos que iam da pintura à câmara e vitrine frigoríficas; sabemos, tão só, que são benfeitorias no valor de 50.000 €. E se não se vislumbra em que termos a pintura poderá ser levantada os outros elementos poderão sê-lo, ou não, dependendo da forma em que foram incorporadas no edifício.
Não temos, pois, elementos seguros que nos permitam concluir que aquelas benfeitorias no valor de 50.000 € poderão ser levantadas e vendidas – aliás, nem sabemos especificamente o que as integra.
Quanto às «Benfeitorias no apartamento do cabeça-de-casal, sito no Edifício …, na Av. … em …, no valor de 6.500 €», a agravante quando da reclamação por si apresentada, disse consistirem no «Isolamento total das varandas», «Pintura geral de todo o apartamento» e «Remodelação geral da cozinha», logo adiantando tratar-se de «obras e benfeitorias que não podem ser levantadas». E, efectivamente, não se vê como proceder ao levantamento e venda do isolamento total das varandas, da pintura geral do apartamento, ou da remodelação geral da cozinha.
Assim, consoante decidido no despacho recorrido, entende-se que não se poderá proceder ao levantamento e venda de parte das benfeitorias que constituem aquelas verbas.
Sobre o perdão de parte da dívida de tornas e enriquecimento do agravado às custas da recorrente remete-se para o que dissemos supra.
Pelo que, também quanto a este agravo, não procedem as conclusões da agravante.
                                                           *

V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos agravos, confirmando os despachos recorridos.
Custas pela agravante.
                                                           *
Lisboa, 3 de Novembro de 2011
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque                          
Isabel Canadas
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[1]              Em consonância com este nº 4, a alínea e) do art. 705 do CC enumera entre os credores com hipoteca legal «o co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas».
[2]              Salientando-se, embora, que a agravante, nas conclusões da sua alegação de recurso não chega a colocar em causa que o registo da hipoteca legal, a que se referem o nº 4 do art. 1378 do CPC e a alínea e) do art. 705 do CC, só tenha lugar relativamente aos bens adjudicados e não a outros bens.
[3]              Em “Partilhas Judiciais”, vol. II, pags. 428-429.
[4]              Falamos, por exemplo, da possibilidade de oposição à penhora.
[5]              Ver, neste sentido, João António Lopes Cardoso, obra citada, pags. 511-512, Eurico Lopes Cardoso, ”Manual da Acção Executiva”, 1987, pag. 42, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pag. 91.
[6]              Ver João António Lopes Cardoso, obra citada, vol. I, pag. 463.