Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021335 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO CHEQUE CHEQUE SEM PROVISÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101310043592 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART403 N1 ART404 N1. CCIV66 ART298 N2. LUCH ART52 ART53. | ||
| Sumário: | I - No procedimento cautelar de arresto invocando o requerente ser portador de um cheque que lhe foi entregue pelo requerido para pagamento de uma dívida, não é correcto afirmar-se que o requerente se limitou a invocar a relação cautelar constante do cheque; II - O prazo aludido no artigo 52 da Lei Uniforme Relativa a Cheques é um prazo de prescrição que o Tribunal não pode suprir de ofício, pelo que a mesma (prescrição) para ser eficaz necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita, o que não é possível no procedimento cautelar de arresto, dado que este é decretado sem audiência da parte contrária (artigo 404, n. 1, do CPC). | ||