Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043592
Nº Convencional: JTRL00021335
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
CHEQUE
CHEQUE SEM PROVISÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199101310043592
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART403 N1 ART404 N1.
CCIV66 ART298 N2.
LUCH ART52 ART53.
Sumário: I - No procedimento cautelar de arresto invocando o requerente ser portador de um cheque que lhe foi entregue pelo requerido para pagamento de uma dívida, não
é correcto afirmar-se que o requerente se limitou a invocar a relação cautelar constante do cheque;
II - O prazo aludido no artigo 52 da Lei Uniforme Relativa a Cheques é um prazo de prescrição que o Tribunal não pode suprir de ofício, pelo que a mesma (prescrição) para ser eficaz necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita, o que não é possível no procedimento cautelar de arresto, dado que este é decretado sem audiência da parte contrária (artigo 404, n. 1, do CPC).