Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3466/20.9T8FNC.L2-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
PER
ENCARGOS
IGFEJ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A remuneração que é devida aos administradores judiciais, com a abrangência que lhe confere o art.º 2.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), inclui-se na noção de “encargos”, sendo como tal considerada, expressamente, na legislação pertinente ao direito insolvencial e sempre resultaria da lei processual civil, aplicável aos autos nos moldes indicados no art.º 17.º, nº1 do CPC.
2. Num processo especial de revitalização (PER) em que, tendo sido proferida sentença homologatória do acordo de recuperação, já transitada em julgado:
- O AJP nunca formulou no processo qualquer pedido de intervenção do Estado, tendo em vista o adiantamento da remuneração pelo IGFEJ, I.P., adiantamento que sempre se colocaria exclusivamente no âmbito da remuneração fixa;
- A devedora não beneficia da proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário abrangendo a dispensa de pagamento dos encargos com o processo;
- O tribunal nunca ordenou, oficiosamente, que os encargos fossem adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P,
A remuneração do AJP, cujo pagamento é da exclusiva responsabilidade da sociedade que intenta o PER e que até o faz com sucesso, assim obviando à declaração de insolvência – a empresa revitalizada subsiste, mantendo os administradores da sociedade os seus poderes – (art.º 17.º-F, nº 11 do CIRE), deve ser imputada na conta de custas do responsável (art.º 24.º, nº 2 do RCP) sempre que resulte do processo que a empresa não procedeu a esse pagamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 
 
I. RELATÓRIO
Ação
Processo Especial de Revitalização (PER).

Requerentes
DN, Lda (devedor) e H, Lda (credor).

Requerimento do Administrador Judicial
Em 20-03-2023, o Administrador Judicial apresentou nos autos um requerimento (com a ref.ª Citius 5162313) alegando que, através de consulta dos autos no portal Citius, verificou que já havia sido elaborada a conta de custas, da qual não fora notificado, tendo sido incumprido o art.º 31.º, nº 1 do RCP; “mais havendo constatado que a mesma conta de custas também não deu cumprimento ao disposto no nº 6 do art.º 17.º-C do CIRE”.
Conclui requerendo que “se digne ordenar que a secretaria do Tribunal dê finalmente cumprimento ao disposto no nº 1 do art.º 31º do RCP”.
Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 22-03-2023:
“Req. Ref.ª 5162313:
Cumpra o disposto no art.º 31.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais”.
 
Informação do Sr. Funcionário  
Em 23-03-2023 o Sr. Funcionário que elaborou a conta fez consignar no processo o seguinte:
“TERMO
(Art.º 31., n.º 4 do RCP)
Em 23-03-2023, relativamente ao ponto 3 do requerimento de reclamação da conta que antecede, consigno que se deu integral cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 17.ºC do CIRE, que a seguir se transcreve:
"A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo."
Acontece que a responsável pelo pagamento da remuneração do Sr. Administrador Judicial provisório não beneficia de apoio judiciário, logo tal pagamento nunca poderia ser incluído na conta e, ainda que beneficiasse de apoio judiciário na modalidade indicada, só seria incluído na conta se tivesse sido efetuado o adiantamento pelo IGFEJ.
O pagamento da remuneração do Sr. Administrador Judiciário provisório é da devedora conforme decisões com as referências 49958510 e 52916378 e, salvo melhor entendimento, no caso, não pode ser incluído na conta”.

Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho, em 30-03-2023
“Notifique a informação da secretaria ao senhor administrador judicial provisório para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar”.
 
Reclamação do Administrador Judicial/apelante
Em 04-04-2023 o Administrador Judicial apresentou requerimento com o seguinte teor:
“(…) Administrador Judicial Provisório (AJP) nomeado nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do douto despacho de fls. (ref. Citius 53366257), vem dizer o seguinte:
Questão Prévia:
1 – Na sequência de haver consultado os presentes autos através da plataforma Citius e de haver verificado que não havia sido notificado da conta de custas elaborada em 20.01.2023, o ora Reclamante então requereu, em cumprimento do que se encontra estatuído no nº 1 do art.º 31º do RCP, que da mesma fosse notificado.
2 – Sendo porém que, do documento de que agora igualmente foi notificado, resulta que – ao invés de efectuar a notificação em falta – a Secretaria Judicial emitiu uma informação na qual designadamente se encontra expendido o seguinte: “… consigno que se deu integral cumprimento ao disposto no nº 6 do artigo 17º-C do CIRE…” e “Acontece que a responsável pelo pagamento da remuneração do Sr. Administrador Judicial provisório não beneficia de apoio judiciário, logo tal pagamento nunca poderia ser incluído na conta e, ainda que beneficiasse de apoio judiciário na modalidade indicada, só seria incluído na conta de custas se tivesse sido efetuado o adiantamento pelo IGFEJ.
O pagamento da remuneração do Sr. Administrador Judicial provisório é da devedora (…) e, salvo melhor entendimento, não pode ser incluído na conta”.
3 – E tendo o douto despacho de fls. (ref.ª Citius 53366257) ordenado que o ora Reclamante se pronunciasse, querendo, sobre o teor daquela informação.
4 – Assim, e apesar de não haver sido notificado da conta de custas, por mera cautela processual se irá a seguir proceder à reclamação da conta de custas.
Posto isto,
5 – No douto despacho exarado por V. Exa. em 12.01.2023, foram fixadas a remuneração fixa (no valor de €2.000 + IVA) e a remuneração variável (no valor de €17.000 + IVA) devidas ao AJP (ora Reclamante) e a serem liquidadas de acordo com o disposto no art.º 29º do Estatuto do Administrador Judicial.
6 – Acontece que, na conta de custas da qual ora se formula reclamação, não foi dado cumprimento ao disposto no nº 6 do art.º 17º-C do CIRE, na redação dada pela Lei 9/2022, de 11.1, uma vez que aí não se encontra incluído o encargo que constituem a remuneração fixa e a remuneração variável que, por V. Exa, foram fixadas ao ora Reclamante. 
7 – Sendo de notar que, para além da clareza da actual redação do nº 6 do art.º 17º-C do CIRE, vem sendo entendimento jurisprudencial dominante de que, nos casos em que, em sede de PER, o processo é encerrado com a homologação do plano (como se verificou in casu), devem os honorários e as despesas arbitradas ao Administrador Judicial Provisório serem considerados na conta final de custas e a serem suportados pela requerente do PER.
8 – Ou seja, ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo, o legislador pretendeu responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração do AJP, adiantando-o a título de encargo a incluir oportunamente nas custas do processo para o devido e oportuno reembolso por parte do devedor.
9 – E com isto não se pretendendo desresponsabilizar o requerente do PER pelo encargo do pagamento dos honorários ao AJP mas tão só se visando o adiantamento em benefício da devida satisfação do direito constitucionalmente consagrado à remuneração do AJP pelo trabalho prestado no âmbito do processo para o qual fora nomeado pelo Estado.
10– Estabelecendo-se assim uma garantia de pagamento a favor do AJP, sob pena de, caso o devedor não efectuasse voluntariamente o pagamento, o AJP se ver obrigado a reclamar extra processualmente junto do devedor e sempre ficando dependente da vontade ou disponibilidade deste
11– O que, desde logo, é contrário ao espírito do nº 6 do art.º 17º C do CIRE de que os honorários devidos ao AJP são fixados e devem ser pagos nos próprios autos. 
12– Assim, o facto de o IGFEJ proceder ao adiantamento dos honorários devidos ao AJP não desobriga o devedor daquele encargo porquanto o mesmo será contabilizado na conta final de custas e podendo o Estado exercer a sua cobrança (ainda que coercivamente).
13 – Neste mesmo sentido se encontra decidido no muito recente acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2023 (Relatora: Juíza Desembargadora Amélia Sofia Rebelo), disponível in www.dgsi.pt: “Ou seja, em última linha e através daquele instituto publico-administrativo, a lei reconhece quem nomeou o AI para o cargo – o Estado, no sentido lato do termo - como o garante do pagamento da sua remuneração e despesas, o que sucede independentemente da possibilidade de as vir a incluir na conta de custas[18] e de, através destas, cobrar ao devedor, voluntária ou coercivamente, o reembolso daqueles valores ou, na ausência de pagamento voluntário e de bens penhoráveis na esfera jurídica daquele (como ocorrerá na esmagadora maioria dos casos), de os suportar em definitivo.
3.3. O tratamento legal do direito à remuneração fixa do AJP não diverge do exposto relativamente ao direito à remuneração fixa do AI, nem poderia divergir, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade – seria tratar de forma desigual profissionais da mesma categoria e sujeitos a nomeação aleatória e obrigatória, em função de circunstâncias externas à sua vontade e controlo (tais como a existência ou não de património do devedor suscetível de satisfazer o pagamento da remuneração, ou desde logo a sujeição da sua satisfação à disponibilidade e vontade de pagamento voluntário pelo devedor), e a fazer recair a álea da falta de pagamento ou até mesmo da incapacidade de pagamento dos devedores sobre os prestadores do serviço, e em benefício do Estado que, pela sua indispensabilidade legal[19] e através de órgão jurisdicional, os nomeou (...)”
14 – E mais aí se encontrando exarado que “no âmbito do PER, onde, pela natureza e efeitos do procedimento, também não existe massa insolvente, a remissão do então nº 4 do art.º 17º-C do CIRE para o art.º 32º, nº 3, assim como o atual art.º 17º-C, nº 6, ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo não visa senão, perante o AJP, responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração, adiantando-o a título de encargo a incluir oportunamente nas custas do processo para o devido e oportuno reembolso. Com efeito, sendo a remuneração do AJP, como é, da responsabilidade do devedor, qualificá-la como encargo compreendido nas custas do processo só faz sentido no pressuposto do seu adiantamento pelo IGFEJ - só os encargos adiantados podem considerar-se compreendidos nas custas a contabilizar a cargo do por elas responsável.
Por não corresponder à desresponsabilização do devedor pelo encargo mas ‘apenas’ ao seu adiantamento em benefício da devida satisfação do direito a remuneração do AJP, a lei previu o seu reembolso pelo obrigado ao pagamento da remuneração através da contabilização e inclusão daquele encargo em conta de custas a cargo do requerente do PER (ou do devedor insolvente singular), na qualidade de sujeito processual responsável pelas custas e encargos do processo, adaptando-se nestes termos a aplicação do art.º 32º, nº 3 à remuneração do AJP nomeado em PER. Posta a conta de custas em cobrança (voluntária ou coerciva), como uma e outra norma expressamente preveem, o IGFEJ só suporta (em definitivo) aquele encargo, na insolvência, no caso de não existir massa insolvente para o pagamento das custas e encargos, no PER, no caso de a empresa responsável pelas custas beneficiar de dispensa de pagamento de custas e encargos.”
15 – Importando ainda notar que neste mesmo sentido designadamente se encontrando decidido nos acórdãos da Relação de Guimarães de 06.11.2014 (Relator: Juiz Desembargador Manso Raínho) e de 19.11.2020 (Relator: Juiz Desembargador Moreira Dias), ambos também disponíveis in www.dgsi.pt.
16 – Termos em que cumpre requerer que V. Exa. se digne julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, se dignando ordenar que seja reformada a conta de custas por forma a que na mesma sejam considerados – em cumprimento do disposto no nº 6 do art.º 17º-C do CIRE e como “encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa” – os montantes de €2.000 + IVA a título de remuneração fixa e de €17.000 + IVA a título de remuneração variável (esta última dividida em duas prestações de igual valor, a primeira de vencimento imediato e a segundo com vencimento dois anos após a data de homologação do plano caso a devedora continue a cumprir regularmente o plano aprovado, e com uma redução a um quinto desta segunda prestação no caso de a devedora deixar de cumprir o plano) que são devidos ao AJP.
E.R.D”.

Pronúncia da devedora/apelada
Por comunicação de 18-04-2023 a devedora foi notificada para, em 10 dias, se pronunciar quanto à aludida reclamação apresentada pelo administrador judicial, na sequência de determinação do despacho de 17-04-2023.
A devedora nada disse.

Despacho recorrido
Em 26-05-2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Req.ª 5162313:
Veio o senhor administrador judicial provisório invocar que a conta de custas não deu cumprimento ao disposto no art.º 17.º-C, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O senhor contador pronunciou-se no sentido de que a conta de custas se encontra elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis.
O Ministério Público concordou com aquela pronúncia.
O senhor administrador judicial provisório veio pugnar pela inclusão na conta de custas da sua remuneração fixa e variável.
A devedora não se pronunciou.
Cumpre, então, apreciar e decidir
Analisados os presentes autos constata-se que, até à reclamação apresentada, o senhor administrador judicial provisório nada veio informar e requerer, nomeadamente a falta de pagamento da sua remuneração pela devedora e respectivo adiantamento pelo IGFEJ.
Por outro lado, na decisão que fixou a sua remuneração, fixa e provisória, nada foi determinado, nem tinha de ser, em termos do seu adiantamento pelo IGFEJ.
Com efeito, tendo sido aprovado o plano de revitalização, as custas ficaram a cargo da devedora, nada obstando a que a mesma tivesse procedido ao pagamento voluntário da remuneração do senhor administrador judicial provisório.
Ora, findo o processo, foi realizada a conta de custas em conformidade com as decisões proferidas e os elementos constantes do processo, sendo certo que, aquando da respectiva realização, inexistia qualquer informação de que a remuneração do senhor administrador judicial provisório se encontrasse em dívida.
Pelo exposto, o requerimento agora apresentado, de adiantamento da remuneração pelo IGFEJ, é extemporâneo, pelo que deverá o senhor administrador judicial provisório recorrer aos meios comuns para pagamento do seu crédito.
Consequentemente, indefiro o requerido.
Notifique.
 
Recurso
Não se conformando, o Administrador Judicial apelou, formulando as seguintes conclusões:
“A) Por douto despacho exarado em 18.09.2020, foi o Recorrente nomeado para exercer as funções de AJP no âmbito deste processo especial de revitalização;
B) E tendo, na sequência, realizado todas as diligências necessárias para o bom cumprimento da função que lhe havia sido cometida;
C) Vindo, por sentença exarada em 07.05.2021, a ser decidida a homologação do plano de recuperação da devedora “DN, Lda”, bem como tendo sido decidido que as custas ficavam a cargo da devedora, nos termos do nº 11 do art.º 17º-F do CIRE; 
D) E, por douto despacho exarado em 12.01.2023, tendo pelo Mm.º Juiz a quo sido decidido fixar ao AJP, a título de remuneração fixa a quantia de €2.000 + IVA, e a título de remuneração variável a quantia de €17.000 + IVA, quantias a serem suportadas pela devedora;
E) Mais aí havendo sido decidido que a remuneração fixa deveria ser paga de imediato e a remuneração variável em duas prestações de igual valor: a primeira a ser paga de imediato e a segunda dois anos após a data de homologação do plano (caso a devedora cumpra regularmente o plano aprovado e reduzindo a segunda prestação para um quinto caso a devedora deixe de cumprir o plano aprovado);
F) Em 20.03.2023, o Recorrente apresentou um requerimento onde expendeu que, através de uma mera consulta dos autos no portal Citius, verificou que já havia sido elaborada a conta de custas mas da qual não fora notificado, razão pela qual impetrou que fosse doutamente ordenado à secretaria do tribunal que desse cumprimento ao disposto no nº 1 do art.º 31º do RCP;
G) Em 22.03.2023, foi exarado despacho onde o Mm.º Juiz a quo ordenou que fosse dado cumprimento ao disposto no nº 4 do art.º 31º do RCP; 
H) Em 23.03.2023, o Sr. Escrivão de Direito submeteu um termo onde expendeu que o responsável pelo pagamento da remuneração do AJP não beneficia de apoio judiciário e, logo, tal pagamento nunca poderia ser incluído na conta, e que o pagamento da remuneração do AJP é da devedora e, salvo melhor opinião, não pode ser incluído na conta. Para, em 29.03.2023, o Min. Público promover que viu a informação do Sr. Escrivão e que nada tinha a obstar à mesma;
I) Em 30.03.2023, o Mm.º Juiz a quo exarou despacho onde ordenou que o Recorrente fosse notificado para se pronunciar sobre a informação da secretaria judicial; 
J) Em 04.04.2023, o Recorrente formulou reclamação da conta de custas e onde expendeu que, apesar de daquela nunca haver sido notificado, atento o teor do despacho de 30.03.2023, por mera cautela processual formulava a reclamação;
L) Mais aí expendendo que, relativamente à conta de custas, não foi dado cumprimento ao disposto no nº 6 do art.º 17º-C do CIRE, na redação dada pela Lei 9/2022 de 11.1, uma vez que aí não se encontram incluídos os encargos que constituem as remunerações fixa e variável que haviam sido fixadas ao AJP;
M) Que, para além da clareza da actual redação do nº 6 do art.º 17º-C do CIRE, mais importava notar que vem sendo entendimento jurisprudencial dominante que, nos casos em que, num PER, o processo é encerrado com a homologação do plano, devem as remunerações fixadas ao AJP serem consideradas na conta final de custas e a serem suportadas pelo requerente do PER;
N) E concluiu requerendo a reforma da conta de custas por forma a que, na mesma, fossem considerados – como “encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa” – os montantes devidos ao AJP a título de remuneração fixa e de remuneração variável;
O) Em 26.05.2023, o Mm.º Juiz a quo exarou o despacho do qual ora se recorre e onde se encontra decidido que, analisados os autos, se constata que, até à reclamação apresentada, o AJP nada veio informar e requerer, nomeadamente a falta de pagamento da sua remuneração pela devedora e o respectivo adiantamento pelo IGFEJ;
P) Que, na decisão que fixou as remunerações do AJP, nada foi determinado, nem tinha de ser, em termos de adiantamento por parte do IGFEJ;
Q) Que, tendo sido aprovado o PER, as custas ficaram a cargo da devedora, nada obstando a que esta tivesse procedido ao pagamento voluntário da remuneração do AJP;
R) Que, findo o processo, foi realizada a conta de custas em conformidade com as decisões proferidas e os elementos constantes do processo, sendo certo que, aquando da respectiva realização, inexistia qualquer informação de que a remuneração do AJP se encontrasse em dívida;
S) E concluindo que o requerimento de adiantamento da remuneração pelo IGFEJ é extemporâneo, pelo que o AJP deverá recorrer aos meios comuns para pagamento do seu crédito;
T) O Recorrente não se conforma com o teor da douta decisão ora recorrida por ser seu entendimento de que a mesma enferma de erro na aplicação do direito;
U) E isto porque – para além da clareza que apresenta a actual redação do nº 6 do art.º 17º-C do CIRE – importa reiterar que igualmente vem sendo entendimento jurisprudencial dominante de que, nos casos em que, em sede de PER, o processo é encerrado com a homologação do plano (como se verificou in casu), devem os honorários e as despesas fixadas ao AJP serem contabilizados e incluídos na conta final de custas e a serem suportados pela requerente do PER;
V) Ou seja, ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo, o legislador pretendeu responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração do AJP, adiantando-a a título de encargo e a ser oportunamente incluída nas custas do processo para o devido e oportuno reembolso por parte do devedor;
X) E isto porque, tal como a lei previa e prevê para os processos de insolvência onde inexista massa insolvente, também no âmbito do PER (onde, pela natureza e efeitos do procedimento, igualmente não existe massa insolvente) a remissão do anterior nº 4 do art.º 17º-C do CIRE para o nº 3 do art.º 32º do mesmo diploma legal – assim como o actual nº 6 do art.º 17º-C do CIRE ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo – não visa senão responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração do AJP, adiantando-a a título de encargo a incluir nas custas do processo (custas essas a encargo da devedora e para o devido reembolso por parte desta última);
Z) O que, note-se, de maneira nenhuma constitui uma desresponsabilização do devedor do encargo de pagamento do montante da remuneração (pois que tal montante será contabilizado na conta final de custas e podendo o Estado exercer a sua cobrança, ainda que coercivamente) mas apenas e tão só visando, com o dito adiantamento por parte do IGFEJ, a garantia da satisfação do direito à remuneração por parte do AJP;
AA) E sendo o montante de tal remuneração contabilizada e incluída na conta de custas, a qual, reitera-se, constitui um encargo do requerente do PER, na qualidade de sujeito processual responsável pelas custas e encargos do processo, sendo então adaptável, nestes termos, o nº 3 do art.º 32º do CIRE à remuneração do AJP nomeado em PER;
AB) Importando ainda notar que o nº 3 do art.º 17º-A do CIRE estatui que são aplicáveis ao regime do PER todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a natureza específica de um PER, designadamente as regras constantes dos art.ºs 32º a 34º do CIRE;
AC) E mais importando notar que – do confronto do regime que decorria da aplicação adaptada do nº 3 do art.º 32º do CIRE com o actualmente previsto nos nºs 6 e 7 do art.º 17º-C do CIRE e no que ao regime do pagamento da remuneração do AJP respeita –  a alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11.1, se restringiu à alteração da qualificação do reembolso devido pelo devedor ao IGFEJ a título de reembolso pelo adiantamento daquele encargo (que passou a constituir crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente e, com isso, o agravamento sério da possibilidade de o IGFEJ o suportar em definitivo);
AD) Neste sentido, entre outros, se encontrando decidido no acórdão da Relação de Guimarães de 06.11.2014 (Relator: Juiz Desembargador Manso Raínho) exarado no Proc. 1230/14.3TBBRG-A.G1 e também no muito recente acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2023 (Relatora: Juíza Desembargadora Amélia Sofia Rebelo), exarado no Proc.º 3767/22.1T8FNC-C.L1-1 e ambos disponíveis in www.dgsi.pt;
AE) Uma última nota se impõe relativamente ao expendido na decisão recorrida de que o impetrado pelo Recorrente no seu requerimento de 04.04.2023 é extemporâneo designadamente por, até à data da elaboração da conta de custas, o Recorrente nada haver informado sobre a falta de pagamento da sua remuneração pela devedora e respectivo adiantamento pelo IGFEJ;
AF) Argumentação que se afigura inusitada pois que, conforme melhor resulta do expendido no requerimento de 04.04.2023 e das peças processuais juntas a estas alegações, nunca relativamente ao Recorrente foi dado cumprimento ao disposto no nº 1 do art.º 31º do RCP e, como tal, nunca poderia ser aplicável ao Recorrente o que quer que porventura pudesse vir a precludir com a elaboração da conta de custas;
AG) Mas principalmente porque inexiste qualquer sustentação legal, doutrinal ou jurisprudencial para a tese de que a remuneração do AJP apenas poderia vir a ser incluída na conta de custas caso este, até à elaboração daquela conta, viesse reclamar / informar nos autos de que a sua remuneração não havia sido paga pela devedora; 
AH) Impondo-se, pois, que o douto despacho de que ora se recorre seja revogado e substituído por um outro onde seja determinado que o montante da remuneração que foi fixada ao Recorrente seja contabilizada e incluída na conta de custas como “encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa”.
 Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, sendo revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que determine em conformidade com o que se encontra expendido supra nas conclusões.
Com o que se fará douta e sã JUSTIÇA”.

O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo que “deverá ser negado provimento ao recurso interposto e consequentemente mantido nos seus precisos termos o despacho recorrido”.

A devedora não apresentou contra-alegações.   

Despacho de admissão do recurso
Em 13-07-2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do art.º 32.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, da decisão do incidente de reclamação da conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
No caso, o montante da conta de custas ascende a €432,02, ou seja, não excede 50 UC.
Contudo, na reclamação apresentada o recorrente pugna pela inclusão na conta de custas dos montantes fixados a título de remuneração fixa – €2.000,00 + IVA – e remuneração variável – €17.000,00 + IVA – os quais excedem o valor de 50 UC.
Deste modo, e atendendo a que a utilidade económica do pedido para o recorrente, com repercussão, em caso de procedência do recurso apresentado, na conta de custas, excede o valor de 50 UC, considera-se que o recurso é legalmente admissível.
Assim, por ser ainda tempestivo e a parte ter legitimidade para tal, admito o recurso interposto, que é de apelação, nos termos dos art.º 627.º, 629.º, 631.º, 637.º, 638.º, n.º 1, 639.º, 641.º e 644.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
A apelação terá efeito devolutivo, face ao disposto no art.º 14.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, subindo nos próprios autos, nos termos do art.º n.º 6, alínea b), da mesma disposição legal.
*
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”.
 
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Para além das vicissitudes indicadas, revelam ainda as seguintes incidências processuais que os autos documentam:
1. O presente Processo Especial de Revitalização da sociedade DN Lda teve início em 16-09-2020, constando do requerimento inicial a proposta de nomeação, como administrador judicial provisório, do Dr. EG.

2. Em 18-09-2020 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Nos termos do art.º 17.º-C, n.º 1, 2 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas admito o processo especial de revitalização da sociedade DN, Lda., NIPC …, com sede na Rua …, Caniço.
*
Nos termos do art.º 17.º- C, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeio como administrador judicial provisório o Sr. Dr. JA, com domicílio profissional na Rua …, Barcelos.
*
Nos termos do art.º 17.º- E, n.º 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas:
- A presente decisão obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a devedora e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
- O devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como definidos no art.º 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
*
Notifique o senhor administrador judicial provisório nomeado.
Notifique e Publicite, nos termos do art.º 17.º-C, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
 Notifique a devedora para dar cumprimento ao disposto no art.º 17.º-D, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Despacho que foi notificado à devedora e respetivo mandatário por comunicação de 21-09-2020.
 
 3. Em 15-03-2021 a devedora apresentou o plano de revitalização – com retificação de lapsos materiais atinentes à descrição de bens efetuada por requerimento de 16-03-2021 –, em que se propõe, nomeadamente:
- O cumprimento do contrato promessa alusivo a um imóvel relativamente ao qual incide direito de retenção do promitente comprador;
- O pagamento ao único credor hipotecário por dação em pagamento de quatro imóveis (frações autónomas);
- A redução dos créditos comuns de 90%, que “serão pagos em cinco anos, de acordo com a venda dos restantes imóveis”;
  - Perdão integral dos créditos subordinados.

4. Por sentença proferida em 07-05-2021 foi homologado o plano de recuperação da devedora[ [1] ].
Mais se determinou como segue:
- “Custas pela devedora, nos termos do art.º 17.º-F, nº11” do CIRE;
- “Registe, Notifique e Publicite, nos termos do art.º 17.º-F, nº10” do CIRE;
- “Notifique o senhor administrador judicial provisório para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a sua remuneração, sugerindo a mesma”.
A sentença foi objeto de recurso por parte de um credor que solicitou a não homologação do plano, recurso julgado improcedente por acórdão do RRL proferido em 06-09-2022, que manteve a decisão proferida; tal acórdão foi notificado aos intervenientes processuais por comunicação de 08-09-2022.
Não tendo sido interposta qualquer reclamação nem recurso, o processo baixou à primeira instância em 10-10-2022.

5. Por despacho de 12-10-2022, com vista a “fixar a remuneração do senhor administrador judicial provisório” determinou-se a notificação da devedora e do AJP “para, no prazo de 10 dias, informarem o valor total dos créditos após as reduções e perdões operados pelo plano de recuperação”, o que foi cumprido pelo AJP por requerimento apresentado em 18-10-2022, requerimento que, notificado aos demais intervenientes processuais, suscitou a intervenção da devedora que veio indicar, em 25-10-2022 que “o quadro apresentado pelo Sr. Administrador não está correcto”, concluindo como segue:
“A remuneração assim deve ser considerada em montantes mínimos possíveis e quanto à fixação da variável, deverá aguardar a decisão do recurso a subir e interposto pelo MP com o apoio declarado do AJP”.

6. Em 15-11-2020 o Ministério Público apresentou requerimento indicando “não manter qualquer interesse na interposição do recurso interposto, após prolação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”, na sequência do que por despacho de 24-11-2022, foi determinada a notificação do AJP “para, no prazo de 10 dias, apresentar proposta de cálculo da sua remuneração variável”, o que este fez, por requerimento de 06-12-2022, concluindo como segue:
“Dessa forma, reitera integralmente o requerido em 22.05.2021 (ref.ª 38954255), ou seja, que lhe seja fixada uma remuneração fixa de €2.000 bem como uma remuneração variável de €17.000;
Mais requer que nos termos do n.º 6 do art.º 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação Empresa, seja o valor da remuneração doutamente atribuída, considerado “um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa”.


7. Após, proferiu-se despacho, em 12-12-2022 determinando a notificação da devedora “para, em 10 dias, se pronunciar”, na sequência do que a devedora apresentou requerimento alegando, em síntese, que:
“Dão-se por reeditados os requerimentos anteriormente apresentados.
O Sr. Administrador vem solicitar ao Tribunal, novamente, que lhe seja fixada a remuneração variável de €17.000,00 (dezassete mil euros).
Porque a actuação primou pela inércia absoluta, pela falta de colaboração com a devedora, com a total ausência nas negociações, o AJP volta-se agora para a justificação dos valores através de referência a preceitos legais.
Diga-se que não se concorda, nem minimamente, com a interpretação dada pelo AJP dos preceitos, em primeiro lugar, com já se referiu anteriormente, porque o AJP nada fez, em segundo porque a interpretação feita é tão abusiva que, a ser aplicada pelos Tribunais, determina a morte dos processos especiais de revitalização.
(…)
Diga-se sobre o processo, em causa que a situação líquida da empresa é negativa, sempre foi e neste   continua, razão pela qual o cálculo sobre a situação líquida é sempre negativo. O Sr. Administrador tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, que, no caso presente se limitaram a aceitar as cartas de reclamação de créditos e ao apuramento da votação, nada mais.
Por isso a remuneração só pode incidir sobre estes actos por ele praticados e não sobre actos sobre os quais o AJP não fez, nada contribuiu e cujo resultado a ela nada se deve.
Termos em que a remuneração do AJP a considerar deverá ser apenas a fixa, ou quando assim se não entenda, deverá o tribunal notificar o AJP para apresentar o relatório dos actos por si praticados no decurso de todo o processo, para determinar a remuneração variável”.

8. Em 12-01-2023 proferiu-se despacho com o seguinte teor:
“Notificado para se pronunciar sobre a fixação da sua remuneração, o senhor administrador judicial provisório veio propor que seja fixada a remuneração variável devida em valor não inferior a €17.000,00 (dezassete mil euros) e a remuneração fixa em €2.000,00 (dois mil euros), acrescidas do respectivo IVA.
A devedora pronunciou-se, contra tais montantes, pugnando pela fixação de remuneração no valor de €1.000,00 (mil euros). Cumpre, então, apreciar.
A primeira questão que se coloca é se na fixação da remuneração devida ao senhor administrador judicial provisório serão aplicáveis as normas em vigor antes ou depois das introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro. 
O art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil determina que a lei só dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 
Prevê-se, igualmente, no n.º 2, desta norma que, quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. 
No caso, resulta do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que esta lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Afigura-se-nos, assim, que o legislador, de forma expressa, dispôs directamente sobre o conteúdo da relação jurídica em causa, abstraindo dos factos que lhe deram origem. 
Deste modo, ao presente caso, na fixação da remuneração do senhor administrador judicial provisório, serão tomadas em consideração as alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ao Estatuto do Administrador Judicial Provisório introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.
Nos termos conjugados do disposto nos art.º 23.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial, o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de €2.000,00 (dois mil euros).
Assim, a título de remuneração fixa, tem o senhor administrador judicial provisório direito a €2.000,00 (dois mil euros).
Vejamos, agora, da remuneração variável.
Nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º 4, do Estatuto do Administrador Judicial, o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: 
a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; 
b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 
Estipula o n.º 5, da mesma disposição legal, que para tais efeitos, em processo especial de revitalização, em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 
O valor concreto a encontrar, correspondente a 10% da situação líquida do devedor, deve ter por medida a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação. 
Com efeito, apenas num quadro em que a remuneração variável vise compensar o administrador judicial na proporção da recuperação se compreenderá que, de harmonia com o disposto no art.º 29.º, n.ºs 3 e 4, do Estatuto do Administrador Judicial, a remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor seja paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda apenas dois anos após a aprovação do referido plano, mas caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, nos termos do art.º 29.º, n.º 4, do Estatuto do Administrador Judicial Provisório, o valor da segunda prestação será então reduzido para um quinto. 
Afigura-se-nos que o legislador terá incorrido aqui em lapso, na medida em que a primeira prestação não poderá ser paga com a aprovação, considerando que, sem homologação, nem existirá recuperação, bem como que, por via do disposto no art.º 23.º, n.º 4, o cálculo da remuneração variável terá por referência 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação. 
Assim, o senhor administrador judicial provisório tem direito a uma remuneração variável, correspondente a 10% da diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação. 
Logo, considerando que foram reconhecidos créditos no valor total de €2.734.932,29 e que será satisfeito o valor de €2.106.301,41 (independentemente do meio), concluímos por uma remuneração de €62.863,09, calculada nos seguintes termos: €2.734.932,29 - €2.106.301,41 x 10%.
Conclui-se, pois, por um valor que, só nesta parte, e sem necessidade de continuar o cálculo, excede, em valor considerável, o valor proposto e aceite pelo senhor fiduciário, de €17.000,00 (dezassete mil euros).
Pelo exposto, e uma vez que nada obsta a tal, fixo a remuneração variável do senhor administrador judicial provisório no valor de €17.000,00 (dezassete mil euros), acrescida do respectivo IVA.
A este valor acresce a remuneração fixa, no valor €2.000,00 (dois mil euros), acrescida do respectivo IVA.
*
Nos termos do art.º 17.º-C, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, estes valores são suportados pela devedora.
*
A remuneração fixa deve ser paga de imediato e a remuneração variável em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada de imediato e a segunda dois anos após a data de homologação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado, sem prejuízo da redução desta segunda prestação para um quinto, caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado. 
*
Notifique”. 
 
Tal despacho foi notificado ao mandatário da devedora e ao AJP por comunicação de 13-01-2023.
Desse despacho não foi interposta qualquer reclamação ou recurso.
 
9. Em 18-01-2023, foi o processo remetido à conta e elaborada a mesma em 20-01-2023, concluindo-se pelo valor de 432,02€ a cargo da devedora, DN Lda, tendo sido emitida a respetiva guia para pagamento da mesma.
A conta foi notificada ao Ministério Público e à Devedora, não tendo sido notificada ao administrador judicial provisório.

10. Em 22-02-2023 foi aposto o visto em correição no processo.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.ºs 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar se se justifica determinar a reforma da conta de custas com vista à inclusão dos valores alusivos à remuneração devida ao administrador judicial provisório (AJP), como este pretende.
 
2. Nos termos do art.º 3.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) [ [2] ] as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (número um) (cfr. ainda o art.º 529.º do CPC).
Como refere Salvador da Costa, “[o]s encargos são, grosso modo, as despesas que os processos em geral comportam, diversas da taxa de justiça, sobretudo no âmbito da produção da prova dos factos em que o litígio se consubstancia” [ [3] ].   
A remuneração que é devida aos administradores judiciais, com a abrangência que lhe confere o art.º 2.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) [ [4] ], inclui-se na noção de “encargos”, sendo como tal considerada, expressamente, na legislação pertinente ao direito insolvencial e sempre resultaria da lei processual civil, aplicável aos autos nos moldes indicados no art.º 17.º, nº1 do CPC, com a especificidade da intervenção do administrador judicial constituir uma intervenção obrigatória, não se inserindo propriamente no âmbito da produção de prova [ [5] ].    
Releva para essa apreciação delimitar o regime remuneratório do AJP em face do estipulado no CIRE e no EAJ, antes e depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, a ambos os diplomas (cfr., respetivamente, os art.ºs 2.º e 5.º da lei), considerando a data em que o processo foi instaurado (16-09-2020) e o momento em que foi fixada a remuneração e elaborada a conta (janeiro de 2023); é que, não se questionando em sede de recurso a correção dos valores que, em concreto, foram indicados pela primeira instância, tendo transitado em julgado o despacho respetivo, há que verificar se foi corretamente aplicado o regime legal alusivo ao pagamento da remuneração, porquanto foi convocado pelo Sr. funcionário, na informação que prestou – e pelo próprio apelante –, preceito do CIRE na redação que, em nosso entender, não é a aplicável.
Vejamos.
O administrador judicial tem direito, nos termos do art.º 22.º do EAJ “a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas”. A disposição não sofreu qualquer alteração com a Lei 9/2022, como também não sofreu qualquer alteração a composição da remuneração do AJP que sempre foi fixada pelo legislador tendo por base uma componente fixa, que é devida pelos atos praticados no processo e corresponde à atividade normal que o administrador desempenha, de acordo com as funções que lhe incumbem e uma componente variável, verificado determinado condicionalismo,  independentemente dos concretos valores em presença e dos critérios de cálculo dessa remuneração variável [  [6]  ].
Interessam, pois, fundamentalmente, quanto ao AJP no PER – única matéria de que aqui se trata – as normas alusivas ao pagamento da remuneração [ [7] ], constantes do EAJ (cfr. os art.ºs 29.º e 30.º) e do CIRE (cfr. os art.ºs 17.º- C e 17.º-F), colocando-se, com a Lei 9/2022 questão de aplicação da lei nova (LN).
Na aferição da aplicação da lei no tempo releva, desde logo, o regime transitório enunciado no art.º 10.º do referido diploma, que estabelece a aplicabilidade imediata do novo regime aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (nº 1), com a exceção referida no nº 2, que estabelece que “[o] disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor”.
No caso dos autos impõe-se, pois, atentar nessa exceção, relevando, em particular, o disposto no art.º 17.º- C, nº4 com a seguinte redação, vigente à data de instauração do PER:
“Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as devidas adaptações” (sublinhado nosso).
O art.º 32.º do CIRE não sofreu, com a LN, qualquer alteração, mantendo a seguinte redação:
“Escolha e remuneração do administrador judicial provisório
1 - A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ou quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos.
2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência.
3 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta” [ [8] ].
O preceito correspondente ao art.º 17.º- C, nº4, na redação introduzida pela Lei 9/2022, consta agora do número 5 do mesmo artigo, com a seguinte redação:
“5 - Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações”.
Aditando ainda a LN uma regulação específica, inexistente anteriormente, sob o número 6, com a seguinte redação:
“6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo” [ [9] ].
Donde, verifica-se que a LN (i) passou a remeter exclusivamente para o número 1 do art.º 32,º cujo regime passou a aplicar-se, com as necessárias adaptações, e não para todo o preceito, como anteriormente acontecia e (ii) aditou-se ao art.º 17.º-C uma norma, sob o nº 6, sem contraponto na lei antiga mas que, com diferente redação, tem evidente paralelismo com a regulação constante, para o processo de insolvência, no número 3 do referido art.º 32.º.
Do exposto resulta que, ao contrário do que referem o apelante e o Sr. funcionário contador, não é aplicável aos autos o número 6 do art.º 17.º-C do CIRE, com a redação introduzida pela LN, mas, ao invés, a versão anterior do art.º 17.º -C, sendo que é exatamente a regulação vertida no seu número 4 que gerou controvérsia na parte em que o legislador optou por proceder a um reenvio normativo para o regime expresso, nomeadamente, no art.º 32.º, centrando-se a discussão, especificamente, na aplicação da segunda parte, do número 3 do referido art.º 32.º do CIRE [ [10] ].
Discussão que, no entanto, não releva para os autos porquanto, no presente caso:
- O AJP nunca formulou no processo qualquer pedido de intervenção do Estado, tendo em vista o adiantamento da remuneração pelo Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P., adiantamento que, salienta-se, sempre se colocaria exclusivamente no âmbito da remuneração fixa [ [11] ]. Da fundamentação da decisão recorrida retira-se que a primeira instância interpretou a reclamação apresentada como incluindo nos seus termos um pedido de adiantamento – “[p]elo exposto, o requerimento agora apresentado, de adiantamento da remuneração pelo IGFEJ, é extemporâneo…”, concluindo pelo indeferimento do “requerido” –, mas o certo é que o AJP não formulou essa pretensão, salientando-se que, à data em que o AJP apresentou a reclamação, já o processo de revitalização estava encerrado, nem sequer se mantendo em funções o AJP (art.º 17.º- J, nº1, alínea a) e número 2, alínea a) do CIRE);
- A devedora não beneficia da proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário abrangendo a dispensa de pagamento dos encargos com o processo (cfr. os art.ºs 6.º, nº1 e 16.º, nº1, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29-07), hipótese em que é inequívoco o adiantamento dos encargos pelo Estado, sob pena de, se assim se não entendesse, ficar comprometido o acesso à justiça (art.º 532.º, nº1 do CPC e art.º 19.º, nº 1 do RCP) tendo, então, o referido Instituto direito ao reembolso do que pagou (art.º 16.º, nº 1, alínea a) do RCP), integrando esse encargo as custas do processo, a ser considerado aquando da elaboração da conta [ [12] ];
- O tribunal nunca ordenou, oficiosamente, que os encargos fossem adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. – ou seja, por todos os contribuintes porquanto as dotações para aquele Instituo provêm, em parte, do orçamento geral do estado [ [13] ] – como se retira do despacho proferido em 12-01-2023, aquando da fixação da remuneração ao AJP.
Daí que os acórdãos que o apelante convoca, em nosso entender, não sejam pertinentes ao caso porquanto, em primeira linha e em todas as hipóteses analisadas nesses arestos, a questão que se colocou relacionava-se, exatamente, com o adiantamento do pagamento da remuneração do AJP pelo IGFEJ, seja por via de requerimento formulado pela própria empresa devedora, como aconteceu no acórdão do TRG de 06-11-2014 [ [14] ], seja por despacho em que, oficiosamente, o juiz determinou a intervenção daquele Instituto, como aconteceu no acórdão de TRG de 19-11-2020 [ [15] ], seja por via de requerimento formulado pelo AJP, como aconteceu no acórdão do TRL de 28-02-2023de [ [16] ], salientando-se apenas que só no acórdão do TRG de 06-11-2014 é que estávamos no âmbito de um PER em que foi proferida sentença de homologação do plano, porquanto nas situações em análise nos outros arestos o PER tinha sido convertido em insolvência.
Na hipótese que se nos depara, isto é, um processo especial de revitalização em que o plano de recuperação da empresa foi aprovado e homologado, é inequívoco que a remuneração do AJP, constituindo um encargo com o processo, deve ser suportada pela empresa requerente do PER, sendo da responsabilidade da empresa o seu pagamento, nos termos do art.º 17.º-F, nº11 do CIRE, que preceitua que “[c]ompete à empresa suportar as custas do processo de homologação”. Foi, aliás, esse juízo valorativo quanto a custas que foi vertido na decisão que homologou o plano – cfr. o número 4 dos factos assentes –, relevando ainda o despacho que fixou a remuneração ao AJP, proferido em 12-01-2023 e transitado em julgado, quando aí se indicou que os valores aludidos “são suportados pela devedora”, ainda que não se mostre acertada a referência legal daí constante quando se alude ao art.º 17.º-C, nº6, do CIRE (redação da LN) como resulta do que se expôs.
Em suma, ponderando a ratio do regime legal fixado quanto ao pagamento da remuneração do AJP no PER, em casos como o dos autos, em que o pagamento dos encargos são da exclusiva responsabilidade da sociedade que intenta um processo de revitalização e que até o faz com sucesso, assim obviando à declaração de insolvência – a empresa revitalizada subsiste, mantendo os administradores da sociedade os seus poderes –,  no condicionalismo apontado supra, não se justifica a inclusão na conta, a título de encargos, de quaisquer valores alusivos a reembolsos ao IGFEJ, que não procedeu a qualquer pagamento, a título de adiantamento (cfr. as conclusões V a AD).
Mas justifica-se, como o apelante indica (cfr. a conclusão AH), a inclusão na conta dos valores que lhe são devidos e que integram os encargos, pelos quais é responsável a empresa requerente do PER. Decorrendo agora do processo que a remuneração do AJP não foi paga, então deve o valor em causa ser imputado na conta de custas do responsável condenado, nos termos do art.º 24.º, nº2 do RCP [ [17] ].
Efetivamente, atento o posicionamento da devedora nos autos – inicialmente indicando que a atuação do AJP “primou pela inércia absoluta, pela falta de colaboração com a devedora, com a total ausência nas negociações”, pelo que “a remuneração do AJP a considerar deverá ser apenas a fixa, ou quando assim se não entenda, deverá o tribunal notificar o AJP para apresentar o relatório dos actos por si praticados no decurso de todo o processo, para determinar a remuneração variável” [ [18] ], depois, remetendo-se ao silêncio, incluindo em sede de recurso, uma vez que não apresentou contra-alegações –, é inequívoco que o pagamento pela devedora não foi efetuado. Acrescente-se que, como resulta do que se expôs no relatório e na factualidade supra indicada, o processo foi remetido à conta e elaborada a mesma decorridos apenas seis dias do despacho que fixou a remuneração do AJP e a conta não foi notificada ao AJP  [  [19]  ], pelo que não teve o AJP oportunidade para, depois daquele despacho e antes da elaboração da conta, dar nota no processo da falta de pagamento voluntário da remuneração em ordem a que fosse refletida na conta a quantia devida a título de encargos.
Conclui-se que há fundamento para proceder à reforma da conta de custas, ainda que em termos não inteiramente coincidentes com os indicados pelo AJP.

3. Nos termos do artigo 607.º, nº6 do CPC “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”, regra que se aplica ao acórdão proferido em sede de recurso de apelação, por força do disposto no art.º 663.º, nº2 do mesmo diploma.
O processo de insolvência está sujeito a custas, regendo-se, quanto a esta matéria, pelas disposições específicas dos art.ºs 301.º a 304.º e pelas disposições gerais vertidas na lei processual civil e no RCP; a regra geral em matéria de custas, quanto à delimitação da entidade responsável pelo seu pagamento, continua a ser aquela que se mostra vertida no art.º 527.º do CPC que dispõe que a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” – nº 1; nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
«O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.
Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir” [ [20] ].
No caso em apreço, ponderando a pretensão recursiva – reforma da conta –, e o que se expôs, deve considerar-se que o recurso obteve provimento, ainda que não se tenha acolhido integralmente os fundamentos invocados pelo apelante, pelo que as custas devem ser integralmente suportadas pela devedora/apelada; a circunstância de esta não ter apresentado oposição à reclamação, nem contra-alegações, não inviabiliza o juízo condenatório em sede de custas.
*
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, revoga-se o despacho recorrido, que indeferiu a reclamação da conta e determina-se que a remuneração fixada ao administrador judicial provisório seja considerada, como encargo, na conta final de custas, a cargo da requerente do PER.
Custas pela devedora/apelada.
Notifique.

14-11-2023
Isabel Fonseca
Paula Cardoso
Pedro Brighton
_______________________________________________________
[1] Fixando-se o universo dos credores reconhecidos em 2.734.932,29€, a totalidade dos votantes em 2.290.358,09€ e a totalidade dos votos a favor em 2.290.358,09€, sem votos contra.

[2] O Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções (art.º 2.º). 

[3] Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012, Coimbra: Almedina, p. 342.

[4] Reportando-se a designação ao administrador da insolvência, ao administrador judicial provisório no processo de insolvência, ao administrador judicial provisório no PER e ao fiduciário.

[5] Em princípio, no âmbito do processo civil, as consequências da falta de pagamento da remuneração devida por quem requereu a diligência ou é parte interessada na sua realização, traduzem-se na não realização da diligência (art.ºs 20.º e 23.º do RCP), cominação que, obviamente, não é aqui aplicável. Quanto às diligências oficiosamente determinadas pelo juiz ou que até se inserem no âmbito da normal tramitação do processo, no limite, o custo respetivo deve ser incluído na conta de custas da parte que vier a ser responsabilizada, a final; e, inexistindo nesses casos qualquer previsão alusiva ao adiantamento dos encargos respetivos, alguma jurisprudência pondera a aplicação do art.º 116.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a seguinte redação:
“Artigo 116.º
Pareceres técnicos. Prova pericial
1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados.
2 - A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na contestação.
3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais, se a elas houver lugar.
4 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.
5 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de custas.
6 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas”.  

[6] Que, com a referida Lei 9/2022, passaram a estar diretamente previstos no EAJ (cfr. o art.º 23.º), tendo sido eliminada a remessa para Portaria.

[7] As normas do CAPÍTULO VI do EAJ reportam-se à “Remuneração e pagamento do administrador judicial”; as normas alusivas à remuneração constam dos art.ºs 22.º a 28.º -A, as normas alusivas ao pagamento constam dos art.ºs 29.º e 30.º. 
 
[8] Contendo as alterações introduzidas pelos DL n.º 282/2007, de 07-08 e n.º 79/2017, de 30-06.

[9] Confrontando a redação da LN com a redação anterior do art.º 17.º-C, verifica-se:
Os nºs1 e 2 da LN têm inteira correspondência com a redação anterior;
O nº 3 manteve-se, com diferente redação;
O nº 4 é um preceito inovador;
O nº 5 corresponde ao anterior número 4, com alterações;
O nº 6 é um preceito inovador;
O nº 7 é um preceito inovador;
O nº 8 corresponde ao anterior número 5, com alterações;
Os números 9 e 10 têm inteira correspondência com a redação anterior, enunciada sob os números 6 e 7, respetivamente;
O nº 11 corresponde ao anterior número 8, com alterações.

[10] “Queremos notar que as normas remissivas utilizam quase sempre a expressão “com as necessárias adaptações”, ou “com as adaptações devidas” (mutatis mutandis – como se exprimiam tradicionalmente os juristas). Porquê? É que os casos regulados pelas normas chamadas não são casos iguais, mas casos análogos. O que significa que nas hipóteses em que o legislador recorre a normas remissivas é ele próprio que se dá conta da existência da analogia. Pelo que não é descabido falar aqui de hipóteses de “analogia de remissão”, como já alguém fez” (João Baptista Machado, 2011, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra: Almedina, p. 107.        

[11] A remuneração variável tem uma estrutura completamente diferente, obedecendo a pressupostos diversos, concordando-se com Nuno Freitas de Araújo quando, a propósito das alterações promovidas pela Lei 9/2022 com relevo na remuneração do AJ e na sua aplicação no CIRE, a esse propósito, refere:
“Acresce que, de acordo com as citadas normas, a remuneração do administrador provisório e o reembolso das despesas em que incorra, no PER e no PEAP, constituem um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica.
Afigura-se forçoso, porém, face aos demais elementos de hermenêutica, interpretar restritivamente a letra da lei, limitando a responsabilidade do Estado pelo pagamento, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, apenas quanto à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao administrador.
No plano histórico, porque nunca foi sustentado que tal pagamento se estendesse à remuneração variável. Na perspectiva sistemática, tendo em conta que, também na insolvência, a responsabilidade do erário público apenas existe quanto à remuneração fixa (art.º 30.º do EAJ) e ainda que, uma vez homologado o plano de revitalização ou o acordo de pagamentos, a componente variável constitui, em bom rigor, um crédito do AJ sobre o devedor, e não um encargo do processo. Finalmente, do ponto de vista racional, porque se o devedor está em condições de retomar o pagamento aos seus credores, nos termos do plano homologado, terá da mesma forma capacidade para fazer face ao pagamento devido ao administrador, assim se compreendendo igualmente que a segunda metade da remuneração variável apenas se vença dois anos após a aprovação do plano, caso ele esteja a ser regularmente cumprido (art.º 29.º/3 do EAJ).
A entender de outro modo, o instituto do apoio judiciário, em lugar de assegurar ao devedor a isenção de pagamento das custas e encargos normais do processo, permitindo o acesso ao direito e aos tribunais para o exercício dos seus direitos, nos termos do art.º 1.º da Lei nº23/2004, de 29-7, e do art.º 20.º da Constituição, passaria a dispensá-lo do cumprimento de uma obrigação equiparável aos demais débitos relativos à sua actividade, e tanto relativamente às pessoas singulares, como também às sociedades comerciais” (A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação depois de 2022, DataVenia, Revista Jurídica Digital, nº 13, 2022, p. 12, acessível in https://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao14/datavenia14_p027_076.pdf)   APAJ - Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais).

[12] Nem sequer se coloca atualmente qualquer dúvida quanto à faculdade que assiste às entidades com fins lucrativos, de acederem à proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário (art.º 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07), face ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº242/2018, de 7-6, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,  do art.º 7.º/3 da Lei 34/2004, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas”.

[13] O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob a sua superintendência e tutela, integrado na administração indireta do Estado (art.º 1º do Decreto-Lei n.º 164/2012 de 31-07); tem por missão a gestão dos recursos financeiros do MJ, a gestão do património afeto à área da justiça, das infraestruturas e recursos tecnológicos, bem como a proposta de conceção, a execução e a avaliação dos planos e projetos de informatização, em articulação com os demais serviços e organismos do MJ (art.º 3.º, nº1 do mesmo diploma) e “dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e de transferências de outros serviços ou organismos do MJ” (art.º 9.º, nº1), para além das receitas próprias a que alude o nº 2 do mesmo preceito.

[14] Acórdão proferido no processo: 1230/14.3TBBRG-A. G1 (Relator: Manso Raínho). O acórdão incidiu sobre o despacho que indeferiu o requerimento formulado pela devedora requerente do PER em que esta “disse que recebera do Administrador nomeado uma nota para pagamento dos respetivos honorários (infere-se dos autos que os ditos honorários foram contabilizados em €2.500,00), mas que, dado beneficiar do apoio judiciário, não tinha que suportar tal custo. Requereu que se ordenasse o pagamento através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça”.
O acórdão revogou o despacho que indeferiu essa pretensão, concluindo-se como segue:
“I. A remuneração do administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização e as despesas em que incorra constituem um encargo com o processo.
II. Beneficiando o devedor de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não lhe pode ser exigido que suporte tal encargo, competindo ao IGFIG, IP adiantar o pagamento do que for devido”.

[15] Acórdão proferido no processo: 4834/20.1T8VNF-A.G1 (Relator: José Dias); tendo a decisão recorrida fixado honorários ao administrador judicial provisório e determinado que a quantia arbitrada fosse adiantada pelo IGFEJ, o Ministério Público apelou e o acórdão revogou essa decisão “na parte em que se determina que a quantia arbitrada a título de honorários ao administrador judicial provisório, seja adiantada pelo IGFEJ, e determinam que esses honorários, sejam considerados, enquanto encargos, na conta final, a elaborar no presente processo de revitalização, devendo ser pagos pela requerente F. S., Lda., a título de custas de parte”.
Conclui-se nesse aresto que:
“(…) 3- Salvo nos casos em que o requerente do PER ou do PEAP beneficie de apoio judiciário que o isente do pagamento de custas ou na modalidade de pagamento faseado, não existe fundamento legal para que os honorários e as despesas arbitradas ao administrador judicial provisório sejam adiantas pelo IGFEJ.
4- O regime do art.º 32º, n.º 3 do CIRE, que manda que as custas sejam suportadas pela massa insolvente e, na ausência ou insuficiência desta, os encargos sejam adiantados pelo IGFEJ, considerando-se a quantia adiantada pelo último, na conta final, a título de encargos, apenas é aplicável aos processos de insolvência em que tenha sido declarada a insolvência do devedor por sentença transitada em julgado.
5- A diversidade dos regimes enunciados em 3) e 4) radica na circunstância de PER e PEAP terem pressupostos e finalidades distintas do processo de insolvência e das funções do administrador judicial provisório não se confundirem, sequer serem equiparáveis, às desempenhadas pelo administrador de insolvência, nos processos em que tenha sido declarada a insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, não existindo nessa diferenciação de regimes qualquer desproporção injustificada, sequer violação do princípio constitucional da igualdade”.

[16] Proferido no processo 3767/22.1T8FNC-C.L1-1 (Relator: Amélia Sofia Rebelo); estava em causa uma hipótese em que, tendo o AJP sido nomeado, no PER, por despacho de 07-03-2022, não foi apresentado qualquer plano de recuperação aos credores, tendo a devedora declarado encontrar-se em situação de insolvência, na sequência do que se iniciou o processo de insolvência, que foi declarada em 15-07-2022;  o AJP peticionou o adiantamento do pagamento da sua remuneração pelo IGFEJ, pretensão que lhe foi indeferida por despacho de 12-09-2022, despacho revogado pela Relação que deferiu o “pedido de pagamento da remuneração de € 2.000,00 fixada nos autos ao recorrente, a adiantar pelo IGFEJ”.
Conclui-se nesse aresto que:
“(…) V - Do confronto do regime que decorria da aplicação adaptada do art.º 32º, nº 3 com o atualmente previsto nos nºs 6 e 7 do art.º 17º-C do CIRE concluímos que, no que ao regime do pagamento da remuneração do AJP respeita, a alteração introduzida pela Lei nº 9/2022 de 11.01 restringe-se à alteração da qualificação do reembolso devido ao IGFEF a título de reembolso pelo adiantamento daquele encargo, que passa a constituir crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente, sujeitando-o ao procedimento concursal deste processo e, com isso, o agravamento, sério, da possibilidade de o suportar em definitivo;
VI - Em síntese, o pagamento da remuneração fixa e das despesas do AJ em PER (e PEAP) está assegurado, em última instância pelo Estado, através do IGFEJ;
VII - De contrário, a norma do art.º 17.º-C, nº 7 (e do art.º 222.ºC, nº 7) e qualquer outra que fosse interpretada no sentido de vedar a satisfação da remuneração fixa devida ao AJP por adiantamento do IGFEJ, não resistiriam a um juízo de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade analisados por referência à referida natureza e contexto jurídico-processual legal do exercício e prestação da atividade do AJ no âmbito dos processos de insolvência, PER e PEAP já que “A imposição legal do dever de colaboração (a medida restritiva) e o regime remuneratório (a medida mitigadora) constituem uma unidade funcional incindível, de modos que [a ausência de garantia do Estado quanto ao pagamento da remuneração que unilateralmente estipulou dever ser paga ao AJ] implica, não a responsabilidade do Estado pelo facto lícito de impor a colaboração do perito, mas a inconstitucionalidade (e consequente ilicitude) da própria imposição do dever de colaboração nesses termos”, e porque “Por outro lado, é justo que o sacrifício seja, na medida possível, suportado não pelo próprio [administrador judicial], mas pelo processo em cujo âmbito presta os seus serviços”.

[17] Com a seguinte redação:
“No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou parte que forem nelas condenadas, na proporção da condenação”.

[18] Posicionamento a que não terá sido alheia a circunstância do AJP nomeado pelo juiz não ser aquele que a devedora propôs no requerimento inicial.  

[19] Nos termos do art.º 31.º ([r]eforma e reclamação) do RCP, a “conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento” (nº1). “Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais” (nº2).
Não se faz aí referência expressa à notificação da conta ao AJP no âmbito do PER, o que se explica porquanto o PER foi introduzido no nosso regime insolvencial pela Lei nº 16/2012 de 20-04, por via do aditamento dos artigos 17.º-A a 17.º- I ao CIRE ou seja, em momento posterior à publicação do diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26-02) tendo, posteriormente, o legislador descurado a atualização do preceito, que sofreu apenas uma alteração de redação pela Lei nº 7/2012 de 13-02. No entanto, temos por evidente que essa notificação se impõe atentas as funções exercidas pelo AJP, afigurando-se que a ratio subjacente à exigência de notificação da conta ao administrador da insolvência é exatamente a mesma que se coloca relativamente ao AJP no PER, a tal não obstando a diferente finalidade que preside a cada um dos processos (art.ºs 1.º, nº1 e 17.º-A, nº1 do CIRE).

[20] Abrantes Geraldes, 2014 Recursos no Novo Código de Processo Civil. Coimbra: Almedina, p. 67.