Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA LOCAL DE ENTREGA CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DIRIMIDO | ||
| Sumário: | A competência territorial para julgar a prática de um crime de desobediência p.p.p. artº 348º nº 1 b) CP proveniente da não entrega de um título de condução, tendo o arguido sido notificado para proceder à entrega do seu título de condução no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações da PSP da área da sua residência, tendo em conta que a sua residência é em …, é do Juízo Criminal de Cascais e não de Lisboa | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Singular proferida, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos levanta-se o conflito negativo de competência entre Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13 e o Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 3 Ambas as declarações de incompetência transitaram já em julgado. Foi observado o disposto no art. 36.º n° 1 do CPP. Do despacho proferido pelo Juiz do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13 resultam os argumentos seguintes: O arguido AA vem acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º nº 1 al. b) do Código Penal. A respectiva conjuntura fáctica assenta numa decisão proferida pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (no auto de contraordenação n.º ...), na qual o arguido foi condenado, para além do mais, na sanção acessória de inibição de condução, pelo que devia o mesmo proceder à entrega do seu título de condução no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações da PSP da área da sua residência. Tal entrega não se chegou a efetivar no prazo de quinze dias úteis após o termo do prazo do recurso. A título complementar, cumpre enfatizar que a morada do arguido corresponde à ..., no município de Cascais. De acordo com o disposto no artigo 19º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é territorialmente competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a sua consumação. O artigo 10.º, n.º 1 do Código Penal estatui que «quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.» Atentas as considerações acima expendidas, e estando em causa uma omissão relativamente à entrega do título de condução no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano da PSP da sua área de residência, a verificação do crime por omissão em causa deverá ser apreciada pelo Juízo local de pequena criminalidade de Cascais. A incompetência territorial é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao início da audiência de julgamento (cfr. artigo 32º, nºs. 1 e 2, al. b), do Código de Processo Penal). Pelo exposto, declara-se este Tribunal territorialmente incompetente para o julgamento do crime pelo qual o arguido vem acusado e, em conformidade com o disposto no artigo 33º, n.º 1 do Código de Processo Penal, determina-se a sua remessa ao Juízo local de pequena criminalidade de Cascais. Notifique-se e remetam-se de imediato os autos ao Tribunal competente, pois a presente decisão não aguarda prazo de recurso, dado ser irrecorrível. O meio próprio para reagir à decisão de competência é em sede de conflito (neste sentido vide acórdãos da Relação de Lisboa de 14.01.1998 e de 28.04.1999, respectivamente in CJ; XXIII, 1, 140, CJ, XXIV, 2, 152; acórdão da Relação de Coimbra de 21.11.2007, in www.dgsi.pt e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal (...), 3ª edição, Abril de 2009, UCE, anotação 1 ao artigo 33º do Código de Processo Penal, p. 111.). Do despacho proferido pelo Juiz 3 do Juízo Criminal de Cascais resultam os seguintes argumentos para se declarar incompetente Nos presentes autos, findo o inquérito, veio o Digno Magistrado do Ministério Público deduzir acusação perante Tribunal Singular contra o arguido AA, residente na ..., imputando-lhe a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º nº 1 al. b) do Código Penal. A douta acusação pública foi recebida por despacho de 16.1.2024, tendo sido afirmada a competência do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 13. Posteriormente, foi proferido despacho a declarar aquele Tribunal incompetente em função do território para a tramitação dos presentes autos. Como é consabido, o crime de desobediência é um crime formal ou de mera actividade, que pode ser praticado, conforme os casos, quer por acção, quer por omissão pura. Nos presentes autos, está em causa um crime de omissão pura, uma vez que o dever violado pelo agente tinha carácter positivo, revestindo o respectivo incumprimento uma natureza omissiva. De facto, é referido na douta acusação pública que: Por decisão proferida pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no auto de contraordenação n.º ..., foi o arguido condenado, para além do mais, em sanção acessória de conduzir, pelo que devia o mesmo proceder à entrega do seu título de condução, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. De tal decisão tomou o arguido conhecimento no dia … de … de 2021, tendo ficado ciente de que - não impugnando judicialmente tal decisão - deveria fazer a entrega da sua carta de condução no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações da PSP do distrito da área da sua residência, no prazo de quinze dias úteis após o termo do prazo do recurso, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. Apesar de ter ficado ciente das consequências de uma eventual omissão da sua parte, o arguido deixou decorrer tal prazo sem que tenha procedido à ordenada entrega da sua carta de condução. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de não cumprir a ordem que lhe havia sido dada, por autoridade com competência para tal, a qual lhe foi regularmente comunicada, e de cujo teor teve conhecimento. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” – itálico e sublinhado nossos. Ora, dispõe o art.º 7º, n.º 1, do Código Penal que, nos casos de omissão, o facto considera-se praticado no lugar onde o agente devia ter actuado. Tal como resulta da douta acusação, ao arguido AA, residente em … foi determinado que “deveria fazer a entrega da sua carta de condução no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações da PSP do distrito da área da sua residência, no prazo de quinze dias úteis após o termo do prazo do recurso, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.” Atendendo à residência do arguido na localidade de …, torna-se manifesto que o mesmo deveria ter procedido à entrega da sua carta de condução na Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP de Lisboa. Assim, não tendo o arguido procedido à entrega da sua carta de condução na Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP de Lisboa, praticou o crime que lhe foi imputado, sendo que o mesmo se consumou na comarca de Lisboa. Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, somos do entendimento de que o Juízo Local Criminal de Cascais é territorialmente incompetente para julgar os presentes autos, cabendo tal competência aos Juízos Criminais de Lisboa, nomeadamente ao Juízo Local Criminal - Juiz 13. Pelo exposto, declaro o Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 3 incompetente para o julgamento dos presentes autos e suscito a resolução do conflito negativo de competência visando a determinação do tribunal competente para a tramitação processual dos mesmos, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. art.º 34.º do CPP. Notifique e DN, incluindo remessa de certidão contendo a acusação acompanhada do auto de contraordenação n.º ...; despacho de recebimento da acusação; despacho de 21.2.2024 e do presente despacho, bem como os demais dados referidos no n.º 1 do art.º 35.º do CPP. *** Neste Tribunal Superior foi emitido parecer no sentido de que a competência pertence ao Juízo Local Criminal de Cascais. CUMPRE DECIDIR: A questão prende-se, com a competência territorial para julgar a prática de um crime de desobediência p.p.p. artº 348º nº 1 b)CP proveniente da não entrega de um título de condução. O acusado reside em ... no Município de Cascais. A carta devia ser entregue, conforme notificação que foi feita ao arguido, no destacamento de trânsito da área do seu distrito de residência – Cascais. A notificação foi devidamente feita ficando ciente de que não o fazendo cometia crime de desobediência. Como não procedeu à entrega da carta a ANSR remeteu o auto de contraordenação ao MP da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais que deduziu acusação que foi por sua vez apresentada ao Juízo Local criminal de Cascais Juiz 3. O Mmo Juiz que se deparou com a acusação julgou-se incompetente argumentando que a carta devia ter sido entregue à Secção de contraordenações de Trânsito da PSP de Lisboa. Declarou-se incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos à comarca de Lisboa Oeste. Aí foi, pelo juiz competente, suscitado o conflito. Como muito bem diz o MP na sua resposta ao recurso, o arguido omite a conduta adequada a evitar a prática do crime na mesma área em que devia ter procedido à entrega. O que parecem duas situações é exatamente a mesma . Assim sendo estamos na área de Cascais e não de Lisboa já que o Comando ou destacamento se situa na ... e, portanto, na área da residência do arguido. Assim dúvidas não há de que o competente é o Juízo Criminal de Cascais Em suma, nos termos do artigo 32.º, n.º1, do C.P.P., aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, há que excecionar a incompetência do Juízo criminal de Lisboa , julgando-se competente o Juízo Criminal de Cascais para conhecer dos factos em causa o que determina que o processo seja remetido para o tribunal julgado competente para os efeitos do artigo 33.º do C.P.P. Assim decide-se atribuir competência territorial para julgar a matéria referente aos factos em questão ao Juízo local Criminal de Cascais, devendo o processo ser remetido ao mesmo para os efeitos do artigo 33.º do C.P.P. Observe-se o disposto no art.º 36º, n.º 3, do C.P.P de imediato Não é devida taxa de justiça. Lisboa 14 novembro de 2024 (Decisão Elaborada e revista pela relatora) Adelina Barradas de Oliveira |