Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | PERDA DO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS PROGENITORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O direito de indemnização, previsto no nº 2, do artº 496º, do C. Civil, não cabe simultaneamente a todas as pessoas nele referidas, mas a grupos hierarquizados de pessoas, outorgando-se tal direito sucessivamente a cada um desses grupos e por ordem decrescente de proximidade comunitária e afectiva. II - A vítima tinha omissa a indicação da paternidade e, em escritura de habilitação de herdeiros, atesta-se que faleceu sem testamento ou outra disposição de última vontade, sem descendentes, e deixou como única herdeira sua mãe, não havendo quem legalmente com ela concorra à sucessão. III - Assim, a mãe da vítima está sozinha no segundo grupo de sucessão, pelo que não tem que partilhar com quem quer que seja a compensação a atribuir. É a única titular do direito conferido pelo nº 2, do artº 496º, do C. Civil. IV - É ajustado o valor de € 60.000,00, como indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 24 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO 1. Em processo comum, com a intervenção do Tribunal Singular, n.º 78/05.0SQLSB, da 3.ª Secção, 4.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, em que é demandada cível a Companhia de Seguros…, SA, com sede na R…., n.º ..., Lisboa, foi esta, além do mais que não está em causa neste recurso, condenada por sentença a pagar à assistente (com pedido cível), T…, já identificada nos autos, a quantia de € 60 000, a título de danos não patrimoniais. 2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso motivado da referida condenação em € 60 000, a fls. 728, e apresenta as conclusões de fls. 731 a 733, que se transcrevem: 1° - Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela demandada cível Companhia de Seguros…, SA, da douta sentença proferida a fls 681 e seguintes, na medida em que reputou adequada a fixação do montante de indemnização devida à demandante T…, em virtude da perda do direito à vida de seu filho C…, em € 60.000,00, (cfr. fls. 701), condenando consequentemente a ora recorrente no pagamento da referida quantia, acrescida de juros moratórios. É pois este o âmbito do presente recurso, 2° - Com relevância para o presente recurso, ficaram provados os factos constantes dos n.ºs 16 e 17, a fls 688, da douta sentença, acima transcritos em sede de Fundamentação, e que ora se dão por reproduzidos 3° • Atendendo a essa factualidade, o douto Tribunal recorrido fixou a indemnização devida apenas à demandante pela perda do filho, em € 60.000,00, quantitativo este que, no entender da ora Recorrente, peca por clamoroso exagero, merecendo ser objecto de substancial redução, para valor não superior a € 25.000,00 / 30.000,00. 4° - Concluindo o Tribunal que se impunha conhecer apenas da quota parte que cabia à demandante (cfr. fls. 686), ao quantificar a indemnização devida somente a esta pela perda da vida do filho em € 60.000,00, o Mmo. Julgador a quo ultrapassou largamente os critérios que, usualmente, vêm sendo adoptados, face à factualidade apurada, na jurisprudência. 5° - A qual aponta, dominantemente e considerando a factualidade apurada no caso concreto, para valores na ordem dos € 50.000,00/60.000,00 pela lesão do bem / vida, os quais caberiam, em conjunto, e no caso em apreço, aos pais da infeliz vitima, e não apenas à demandante. 6° - O montante indemnizatório que vier a ser arbitrado, susceptível de assumir acima de tudo uma função compensatória, deverá ser repartido em igualdade entre os componentes que encabeçam cada um dos grupos de pessoas enunciados no art.º 496.º, n.º 2 do CC. 7° - Caberia, por consequência, ao outro progenitor, como co - titular do direito em causa e face ao decidido em sede de primeira instância, uma quantia de igual montante, isto é, outros € 60.000,00. 8° - O que significaria que a valoração feita pelo Tribunal recorrido pela lesão do bem vida da infeliz vitima corresponderia a € 120.000,00, montante este clamorosamente infundado, porque claramente elevado, defendendo a ora Recorrente, porque apoiada na tendência dominante da jurisprudência, os falados € 50.000,00 / 60.000,00, no máximo, a titulo de compensação do dano em causa. 9° - Caberia assim à Demandante / Recorrida a quantia de € 25.000,00 / 30.000,00, para compensação da lesão da vida do seu filho. 10º - Se porventura se entender que o dano de cada um dos titulares do direito à indemnização deve ser apreciado independentemente do dos outros, de harmonia com os danos que cada beneficiário concreta e efectivamente sofrer, sempre pecará por excessiva a arbitrada quantia de € 60.000,00 destinada apenas à demandante. 11.º - Merecendo aquele montante significativa redução para valores que apontem para € 25.000,00/30.000,00, porque correctos e ajustados ao caso em apreço. 12° - A douta sentença recorrida não se pautou por critérios de equidade e violou o disposto no art.º 496.°, n.ºs 1,2 e 3 do C Civil. 3. A assistente, notificada, apresentou resposta, sem conclusões, mas onde pugna pela manutenção do decidido em 1.ª instância quanto ao montante dos danos não patrimoniais. Alega, ainda, que o seu filho faleceu sem descendentes e deixou como única herdeira a assistente, sua mãe, pelo que a compensação deve ser-lhe atribuída apenas a si. 4. Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, pelo que não houve necessidade de cumprir o disposto no artº 417.º, n.º 2 do CPP. Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência. Cumpre conhecer e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões, extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto nos art.ºs 403.º, 412.º n.º 1 e 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, sendo certo que no caso dos autos não vislumbramos qualquer outra questão que deva ser conhecida oficiosamente. B) – Factos assentes, com interesse para as questões a apreciar neste recurso: 1. No dia 23 de Dezembro de 2005, cerca das 6h15m, o arguido conduzia o ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-00, na Av. Infante D. Henrique, em Lisboa, no sentido Norte /Sul a uma velocidade instantânea não inferior a 100 Km/h; 2. Uns metros antes da entrada do túnel, C… iniciou a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo do arguido; 3. O arguido apercebeu-se que o C… estava a efectuar a travessia da via e, embora tenha travado, não logrou imobilizar o veículo, evitando o embate; 4. O veículo embateu o peão com a frente, projectando o corpo no ar a cerca de 46,70m do local do embate e fazendo com que aquele passasse por cima da viatura, ficando caído no solo a 6,20 metros à retaguarda da viatura; 5. Em consequência directa e necessária do embate, C…, sofreu infiltração hemorrágica do couro cabeludo e aponevrose epicraniana das regiões parietais, luxação da sexta sobre a sétima vértebra cervical com contusão da espinal-medula a este nível, laceração da aorta torácica com secção traumática total desta a nível da sexta vértebra torácica, contusão do lobo inferior do pulmão direito, hemotórax bilateral de cerca de 1125 cc. à esquerda e de 500 cc à direita, laceração do baço, hemoperitoneu de cerca de 200 cc. e hemorragias petequiais subpleurais, subepicárdicas e subendocárdicas que lhe determinaram a morte; 6. No local havia vestígios de travagem do veículo numa extensão de 68,50m; 7. Após o embate o veículo ficou imobilizado a sensivelmente 23,30m do túnel e a 2,70m do separador da via; 8. O local do embate é uma artéria em recta, plana, de duplo sentido de tráfego com placa central de 80 cm em bloco de cimento e tem, no sentido em que o arguido seguia, 12,20m de largura; 9. A via possui uma passagem aérea a cerca de 168 metros dessa zona e não apresenta passadeiras a menos de 50 m desse ponto; 10. Aquando do embate o peão percorrera já 10m da via, estando, por isso, a 2m do separador central; 11. Nesse troço da via, encontra-se um placar informativo, sendo que um dos pilares de suporte do mesmo, encontra-se no passeio e um outro no eixo da via; 12. Nessa zona, o separador central encontra-se afastado do pilar, sendo que aí se poderia transpô-lo; 13. Na ocasião, não estava a chover e os candeeiros existentes estavam em funcionamento; 14. O arguido tinha conhecimento da velocidade a que conduzia o veículo, querendo actuar dessa forma apesar de saber que essa velocidade era superior ao limite estabelecido por lei para a circulação dos veículos automóveis daquela categoria dentro das localidades; 15. Pela apólice n.º… a “Companhia de Seguros…, S.A.” assumiu perante o arguido o pagamento das quantias devidas em virtude de acidentes de viação em que o veículo de matrícula 00-00-00 fosse interveniente; 16. O falecido nasceu em 10 de Novembro de 1981 e era canalizador; 17. O falecido era uma pessoa alegre e estava emocionalmente ligado à assistente, sua mãe e ajudava nas despesas do agregado familiar; 18. A demandante ainda não esqueceu a morte do filho e sofreu pela perda daquele; 19. O arguido é titular de carta de condução desde 20 de Dezembro de 1974, não lhe sendo conhecidos antecedentes contra-ordenacionais; 20. O arguido é tido pelas pessoas que com ele convivem como um condutor prudente e como uma pessoa de quem todos gostam; 21. A via referida no ponto n.º 8 tem quatro faixas de rodagem; 22. Antes de travar, o arguido não se apercebeu da presença do falecido na via; 23. Na altura do embate, o veículo conduzido pelo arguido seguia, com as luzes ligadas na faixa mais próxima do separador central, sendo que, para o trajecto que pretendia tomar, existia uma outra faixa; 24. O arguido é divorciado, vive com uma companheira, explora um estabelecimento comercial, aufere em média cerca de € 500 por mês e suporta o pagamento mensal da renda do referido espaço no valor de € 400, sendo que as despesas da casa onde habita são suportadas por aquela; Resulta ainda dos autos (e está escrito na sentença recorrida) que: C… faleceu em 23 de Dezembro de 2005 e é filho de T…, estando omissa a indicação da paternidade (certidão de nascimento de fls. 246); Em escritura lavrada no dia 19 de Junho de 2008 no Cartório Notarial da Notária F…, T… declarou perante esta que: “(…) Que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e cinco, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, faleceu sem testamento ou outra disposição de última vontade, o seu filho, C… (…) Que faleceu sem descendentes, e deixou como única herdeira sua mãe, T…, ora declarante. (…) Que não há quem legalmente com ela concorra à sucessão (…)”; C) As questões a resolver são duas: 1.ª – Saber se a assistente é a única titular do direito à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da perda do direito à vida do seu filho. 2.ª – Decidida a questão anterior, apurar se a compensação fixada na sentença é de manter. Começaremos por resolver a primeira questão, pois há uma clara relação de precedência (art.ºs 368.º do CPP e 660.º do CPC, este aplicável ex vi do art.º 4.º daquele). D) – Apreciação da primeira questão, colocada pela recorrente Companhia de Seguros…, SA O art.º 496.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil determina que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias do art.º 494.º do mesmo diploma legal. Nos casos de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização, nos termos do n.º 2 deste artigo. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos[1]. Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos patrimoniais. O art.º 496.º n.º 2 do CC prescreve a distribuição por três grupos com direito á indemnização, rectius, compensação: o cônjuge e os seus descendentes; na falta deles, os pais ou outros ascendentes; por fim, os irmãos, os sobrinhos com direito de representação. Lei estabelece uma ordem de precedência. Só na falta do primeiro grupo têm direito à compensação o 2.º grupo e só na falta dos dois anteriores têm direito os que se integrarem no terceiro grupo. No caso dos autos, a assistente integra-se no segundo grupo, uma vez que está assente que é a mãe da vítima. O direito de indemnização, previsto no n.º 2 do art.º 496.º do CC, não cabe simultaneamente a todas as pessoas nele referidas, mas a grupos hierarquizados de pessoas, outorgando-se tal direito sucessivamente a cada um desses grupos e por ordem decrescente de proximidade comunitária e afectiva[2]. Está provado que a vítima tinha omissa a indicação da paternidade e que, em escritura de habilitação de herdeiros, se atesta que faleceu sem testamento ou outra disposição de última vontade, sem descendentes, e deixou como única herdeira sua mãe, T…, ora declarante e que não há quem legalmente com ela concorra à sucessão. Assim, a assistente está sozinha no segundo grupo de sucessão, pelo que não tem que partilhar com quer que seja a compensação a atribuir. É a única titular do direito conferido pelo n.º 2 do art.º 496.º do CC. E) A questão do montante da compensação a atribuir Estamos no âmbito jurídico da tutela dos direitos de personalidade e especificamente do bem supremo da personalidade que é a vida. Os danos não patrimoniais são prejuízos insusceptíveis de avaliação em dinheiro. A perda da vida, as dores sofridas, as angústias pela diminuição da capacidade de trabalho ou da prática de outras actividades, nomeadamente recreativas, não podem ser concretizadas através de uma quantia certa que corresponda ao sofrimento espiritual. Há quem entenda que os danos não patrimoniais não devem ser reparados, porque a dor não se compra nem tem preço e é impossível calcular a indemnização a atribuir. São, nesta óptica, irreparáveis. O cálculo nesta área é imoral e revela materialismo[3]. Este entendimento não é aceite pela opinião dominante ou quase dominante da doutrina[4]. Não se trata de uma verdadeira indemnização, mas sim de uma compensação em consequência da lesão dos direitos de personalidade. Os danos não patrimoniais não podem ser reintegrados mesmo por equivalente, daí que seja possível compensá-los mediante satisfações que o dinheiro proporciona ao lesado[5] ou aos seus beneficiários, de molde a minorar o sofrimento. Trata-se de um acto de justiça. Não existe imoralidade, porquanto a reparação do dano não patrimonial não tem como objectivo tornar indemne o lesado, nem punir o agente pelo acto ilícito. Em nosso entender, imoral é não ressarcir, através de compensação pecuniária, os danos não patrimoniais. Não se trata de fazer comércio dos bens de ordem imaterial[6] e a dificuldade em calculá-los pela via equitativa, com o eventual perigo de graduação segundo a diferente sensibilidade psíquica de cada pessoa, não deve constituir obstáculo ao seu ressarcimento[7]. É inescapável a diferente sensibilidade patenteada por diferentes seres humanos perante a desgraça, incluindo o juiz[8]. O direito contém um dever-ser geral e abstracto, igual para todos os cidadãos, colocados nas mesmas circunstâncias, considerados de forma geral e abstracta[9]. A aplicação do direito não se resume a um acto de pura subsunção. O julgador parte da compreensão do conflito para atingir a objectividade. O direito existe na relação dos homens entre si e as coisas[10]. A autocompreensão do juiz é fundamental para escapar ao erro de pensar que interpreta a lei sem qualquer subjectividade. O juiz precisa de ter consciência deste facto para entrar na pré-compreensão da realidade e fundamentar argumentativamente o que tinha antecipado como provisório[11]. O direito norma transforma-se em direito de resultado[12]. O direito de resultado tem por objecto o facto e a norma numa relação dialéctica permanente com vista a resolver o conflito. Sobre esta matéria está provado que: o veículo embateu o peão com a frente, projectando o corpo no ar a cerca de 46,70m do local do embate e fazendo com que aquele passasse por cima da viatura, ficando caído no solo a 6,20 metros à retaguarda da viatura; Em consequência directa e necessária do embate, C…, sofreu infiltração hemorrágica do couro cabeludo e aponevrose epicraniana das regiões parietais, luxação da sexta sobre a sétima vértebra cervical com contusão da espinal-medula a este nível, laceração da aorta torácica com secção traumática total desta a nível da sexta vértebra torácica, contusão do lobo inferior do pulmão direito, hemotórax bilateral de cerca de 1125 cc. à esquerda e de 500 cc à direita, laceração do baço, hemoperitoneu de cerca de 200 cc. e hemorragias petequiais subpleurais, subepicárdicas e subendocárdicas que lhe determinaram a morte; No local havia vestígios de travagem do veículo numa extensão de 68,50m; Após o embate o veículo ficou imobilizado a sensivelmente 23,30m do túnel e a 2,70m do separador da via; O local do embate é uma artéria em recta, plana, de duplo sentido de tráfego com placa central de 80 cm em bloco de cimento e tem, no sentido em que o arguido seguia, 12,20m de largura; A via possui uma passagem aérea a cerca de 168 metros dessa zona e não apresenta passadeiras a menos de 50 m desse ponto; Aquando do embate o peão percorrera já 10m da via, estando, por isso, a 2m do separador central; Nesse troço da via, encontra-se um placar informativo, sendo que um dos pilares de suporte do mesmo, encontra-se no passeio e um outro no eixo da via; Nessa zona, o separador central encontra-se afastado do pilar, sendo que aí se poderia transpô-lo; Na ocasião, não estava a chover e os candeeiros existentes estavam em funcionamento; O arguido tinha conhecimento da velocidade a que conduzia o veículo, querendo actuar dessa forma apesar de saber que essa velocidade era superior ao limite estabelecido por lei para a circulação dos veículos automóveis daquela categoria dentro das localidades; O falecido nasceu em 10 de Novembro de 1981 e era canalizador, era uma pessoa alegre e estava emocionalmente ligado à assistente, sua mãe e ajudava nas despesas do agregado familiar; A demandante ainda não esqueceu a morte do filho e sofreu pela perda daquele; O arguido é titular de carta de condução desde 20 de Dezembro de 1974, não lhe sendo conhecidos antecedentes contra-ordenacionais; O arguido é tido pelas pessoas que com ele convivem como um condutor prudente e como uma pessoa de quem todos gostam; A via referida no ponto n.º 8 tem quatro faixas de rodagem; Antes de travar, o arguido não se apercebeu da presença do falecido na via; Na altura do embate, o veículo conduzido pelo arguido seguia, com as luzes ligadas na faixa mais próxima do separador central, sendo que, para o trajecto que pretendia tomar, existia uma outra faixa; O arguido é divorciado, vive com uma companheira, explora um estabelecimento comercial, aufere em média cerca de € 500 por mês e suporta o pagamento mensal da renda do referido espaço no valor de € 400, sendo que as despesas da casa onde habita são suportadas por aquela. *** A compensação é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º (n.º 3 do art.º 496.º do CC). Prescreve o art.º 494.º do CC que, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. O artigo 494.º do CC prescreve em geral para todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais[13]. Tem em vista permitir atenuar a responsabilidade se as circunstâncias do caso concreto o justificarem. Por seu turno, a primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do CC estabelece o critério especial que deve ser aplicado para calcular o montante pecuniário da compensação pelos danos não patrimoniais, quer exista ou não fundamento para a atenuação especial prevista no artigo 494.º do CC[14]. Os danos serão liquidados equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a gravidade dos danos em si e as circunstâncias do caso. O arguido seguia a uma velocidade não inferior a 100 Km/h, dentro de uma localidade, bem sabendo que não o podia fazer. Esta sua conduta revela falta de atenção ao perigo adveniente deste seu comportamento. A condução de um veículo automóvel é, por natureza, uma actividade perigosa em qualquer lugar e muito mais dentro de uma localidade. Os factos provados deixam entrever a ausência de uma consciência cívica que era de esperar de um condutor encartado há cerca de 31 anos. Possui carta de condução desde 20 de Dezembro de 1974. De acordo com as regras da experiência, era de esperar de um condutor com este tempo ao volante de um veículo automóvel que pautasse a sua conduta de forma a evitar o aumento do risco produzido pelo excesso de velocidade dentro de uma povoação. Embora não tenha actuado com dolo, a verdade é que a sua conduta assenta numa culpa superior à média, se comparada com casos de atropelamento. Basta verificar as consequências advindas do acidente e o modo como ocorreu. Os factos revelam uma brutalidade muito elevada, o que não se compadece com a fixação de uma compensação inferior àquela que foi arbitrada em 1.ª instância. A vida, repete-se, é o valor supremo. A juridicidade advém da pessoa humana e não o contrário. O Direito não pode atender a comportamentos gravemente perturbadores da ordem e da paz jurídica, sob pena de não realizar a justiça. Nesta conformidade, entendemos que a quantia de € 60 000, fixada na sentença de 1.ª instância, a título de danos não patrimoniais, pela perda do direito à vida, nas circunstâncias em que ocorreu, obedece aos princípios da culpa, da proporcionalidade e da adequação, pelo que deve ser mantida e, em consequência, improcede o recurso interposto pela Companhia de Seguros…, SA. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção Criminal desta Relação em: 1.º - Negar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Seguros…, SA. e confirmar a sentença recorrida. 2.º - Condenar a recorrente seguradora nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art.ºs 6.º n.º 2, 7.º n.º 2 e Tabela I-B n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 Moisés Silva Paula Carvalho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Lima, Pires e Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, 1982, p. 473. [2] Neste sentido: Sousa, Rabindranath Capelo de, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra, 1984, p. 296. [3] Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral, I, p. 529, nota 2, em que cita a argumentação expendida em processo judicial. [4] Jorge, Pessoa, Direito das Obrigações, 1.º vol, p. 575. [5] Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral, p. 530; Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, pp. 377 ess.; Costa, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, p. 549 e ss. e Jorge, Pessoa, Direito das Obrigações, 1.º vo, pp. 574 e ss. [6] De cupis, Il Danno, Teoria Generale della Responsabilitá Civile, 2.ª edição, Milão, 1966. [7] De cupis, Il Danno, Teoria Generale della Responsabilitá Civile [8] Arthur Kaufman, Filosofia do Direito, p. 69 e 70. [9] Lúcio, Álvaro Laborinho, Director do Centro de Estudos Judiciários, Sobre a Aplicação do Direito, Lisboa, 1985, p. 15 (também publicado em separata no BMJ, n.º 348). [10] Arthur Kaufman, Filosofia do Direito, p. 69. [11] Arthur Kaufman, Filosofia do Direito, p. 69 e 70. [12] Lúcio, Álvaro Laborinho, Director do Centro de Estudos Judiciários, Sobre a Aplicação do Direito, pp. 16 e ss. [13] Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, …, p. 381, nota 1. [14] Costa, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, …, p. 553, nota 1 e Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, …, p. 381, nota 1. |