Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031656
Nº Convencional: JTRL00020049
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
Nº do Documento: RL199105020031656
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART16 N1.
Sumário: I - As formalidades a observar no pedido, apreciação e decisão do incidente de apoio judiciário, são as prescritas no DL 387-B/87, de 29/12, qualquer que seja a natureza do processo em que o incidente venha a ser suscitado, prevalecendo as normas processuais específicas do apoio judiciário sobre as privativas do processo em que o respectivo pedido seja formulado.
II - De todo o sistema daquele Decreto-Lei resulta que, naquilo que nele não esteja especialmente previsto do ponto de vista processual, haverá que recorrer ao Código de Processo Civil, por ser a Lei processual fundamental.
III - Assim, quando no art. 39 daquele DL se consagra o agravo como meio de impugnar as decisões proferidas sobre apoio judiciário, está-se a receber, como um todo, a disciplina processual do agravo contida naquele Código, e não, por exemplo, no Código de Processo das Contribuições e Impostos.