Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020049 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199105020031656 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART16 N1. | ||
| Sumário: | I - As formalidades a observar no pedido, apreciação e decisão do incidente de apoio judiciário, são as prescritas no DL 387-B/87, de 29/12, qualquer que seja a natureza do processo em que o incidente venha a ser suscitado, prevalecendo as normas processuais específicas do apoio judiciário sobre as privativas do processo em que o respectivo pedido seja formulado. II - De todo o sistema daquele Decreto-Lei resulta que, naquilo que nele não esteja especialmente previsto do ponto de vista processual, haverá que recorrer ao Código de Processo Civil, por ser a Lei processual fundamental. III - Assim, quando no art. 39 daquele DL se consagra o agravo como meio de impugnar as decisões proferidas sobre apoio judiciário, está-se a receber, como um todo, a disciplina processual do agravo contida naquele Código, e não, por exemplo, no Código de Processo das Contribuições e Impostos. | ||