Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | DIUTURNIDADES ANTIGUIDADE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- A anterior entidade empregadora das trabalhadoras recorrentes (ICEP) estabelecia em sede de regulamento interno o direito a diuturnidades. 2-As recorrentes cessaram o contrato de trabalho com o ICEP e celebraram novo contrato de trabalho com a API. 3-A AICEP (ora recorrida) sucedeu à API e as atribuições do ICEP foram transferidas para a AICEP. 4-As recorrentes não voltaram a integrar o ICEP e apenas para os trabalhadores oriundos do ICEP é defensável a pretensão que determinou a procedência parcial da acção e que teve como causa de pedir a integração nos contratos individuais de trabalho do direito às diuturnidades em causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa : I-Relatório AA [E OUTROS] vieram intentar a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho contra Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, (AICEP, EPE) pedindo que seja reconhecido aos AA. o direito às diuturnidades, vencidas e vincendas, nos termos previstos no Regulamento de Pessoal do ICEP (Doc. 2), por tal direito ter sido por eles adquirido legitimamente e se ter incorporado no seu contrato individual de trabalho e, nessa medida, não podendo o mesmo ser unilateralmente retirado pela entidade empregadora, atento o disposto no artº 230º/1 do Código Civil, por tal ato da R. ser lesivo dos direitos dos AA., tanto mais que estes se opuseram oportunamente à cessação do referido direito. Mais pede a condenação da R. no pagamento de diuturnidades a cada um dos AA, desde a sua retirada, nos valores que indica e que todos juntos ascendem a €418.950, acrescida de juros de mora. Para tanto, sustenta que os AA recebiam diuturnidades e que em consequência da extinção do ICEP as mesmas foram extintas. Porém, atenta a transmissão do ICEP para o AICEP os trabalhadores que transitaram mantinham o direito a receber as mesmas, posto que esse direito se incorporou no seu contrato de trabalho, não podendo ser unilateralmente cessado. Deste modo conclui nos termos peticionados. Teve lugar audiência de partes não tendo sido lograda a obtenção de acordo. A R. contestou, pugnando pela improcedência da ação e referindo que o direito às diuturnidades foi revogado por força do DL 14/2003, de 30 de janeiro. Por outro lado, os regulamentos internos não contemplam esse direito. Mais sustenta que a R. que carece de autorização para proceder ao pagamento de diuturnidades, porque, pese embora seja uma entidade publica empresarial com autonomia financeira, carece de autorização prévia do Governo para o fazer. Conclui ainda referindo que alguns dos AA. ( BB-autora nº47 na petição inicial) e CC-autora nº 49 na petição inicial ) não podem ter direito a diuturnidades, posto que rescindiram o contrato com o ICEP e celebraram um novo contrato com a API ( Agência Portuguesa para o Investimento), como outras tiveram um período diferente do que peticionam, em virtude de terem tido licença sem vencimento. Sustenta quanto a todos a improcedência da ação. A A. BB veio ampliar o pedido de condenação da R. no pagamento a esta A. de € 7780,50 para €24738,00. Por despacho de 03.02.2023 não foi admitida a ampliação do pedido. Foi proferido despacho saneador e designada data de audiência de julgamento. Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença. Foram considerados provados os seguintes factos : 1. A R. é uma pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial enquanto entidade pública empresarial (EPE); 2. A R. rege-se “pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos” (cfr. artº 14º/1 do DL 133/2013, de 03/10, que aprova o regime jurídico do setor público empresarial); 3. O regime contratual vigente no presente litígio é o do contrato individual de trabalho de natureza privada e, subsidiariamente, o regulamento interno, nos termos legais (cfr. artº 28º do DL 264/2000, de 18/10; artº 1º e artº 4º, ambos do DL 244/2007, de 25/06; artigos 2º e 3º do DL 245/2007, de 25/06; e artigo 2º do Anexo aos Estatutos da AICEP, EPE, aprovados pelo DL 229/2012, de 26/10); 4. Entre as partes foram celebrados os respetivos contratos de trabalho de natureza privada, os quais constam dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5. Os trabalhadores do ICEP (designação da R. ao tempo) regem-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo ministro da tutela” (cfr. artº 30º do DL 388/86, de 18/11); 6. O DL 264/2000, de 18/10, que revogou o DL 388/86, de 18/11, manteve a determinação segundo a qual o pessoal se continuava a reger “pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho” (cfr. artº 28º dos Estatutos do ICEP, aprovados pelo DL 264/2000, de 18/10), e “pelos seus (do ICEP) regulamentos internos” (cfr. artº 2º/1 dos Estatutos do ICEP, aprovados pelo DL 264/2000, de 18/10); 7. Vigoravam no seio da R. diversos regulamentos internos (cfr. artº 2º/1 dos Estatutos do ICEP, aprovados pelo DL 264/2000, de 18/10), designadamente o Regulamento do Pessoal do ICEP, aprovado pelo despacho DE-576/88, de 08/04, por S.E. o SECE (Secretário de Estado do Comércio Externo) e divulgado pelos trabalhadores (Doc. 2, junto com a p.i.); 8. De acordo com o artº 26º, 1º parágrafo, do citado Regulamento do Pessoal do ICEP , constitui retribuição, “a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida do trabalho”; 9. Nos termos do mesmo artº 26º, 2º parágrafo, do citado Regulamento do Pessoal do ICEP, constituirão parte integrante da retribuição, a ela acrescendo, “os montantes devidos a título de diuturnidades …”; 10. Nos termos do artº 27º do aludido Regulamento do Pessoal do ICEP os trabalhadores por este abrangidos “terão direito a uma diuturnidade por cada 5 anos de tempo de serviço com o limite de 5 diuturnidades” (Ibidem-1º parágrafo), a qual se vence no “dia em que o trabalhador complete cada período de 5 anos de tempo de serviço, contado nos termos do artigo 74º deste Regulamento” (Ibidem-3º parágrafo); 11. A contagem do tempo de serviço para efeito de apuramento das diuturnidades ocorre a partir da data de admissão no então ICEP, e ora AICEP, EPE (cfr. artº 74º/1 do Regulamento; 12. As diuturnidades, enquanto parte integrante da retribuição mensal (cfr. artº 26º-2º parágrafo, e artigos 28º e 29º, todos do Regulamento-Doc. 2, junto com a p.i.), são devidas nos subsídios de férias e de Natal aquando dos respetivos pagamentos; 13. O valor de cada diuturnidade, comum e único, é de 19,95 €; 14. A atual R., designada de AICEP, EPE, constitui o resultado da extinção do ICEP Portugal, IP, tendo as atribuições e competências do ICEP Portugal, IP, sido integradas na AICEP, EPE, através do DL 244/2007, de 25/06, sucedendo esta àquele (cfr. artº 1º do DL 244/2007, de 25/06); 15. “1—A titularidade dos direitos patrimoniais e não patrimoniais e obrigações que integrem o património do ICEP Portugal, I. P., qualquer que seja a sua natureza e forma, designadamente a dos direitos reais, é transmitida para a AICEP, E. P. E., para que o presente decreto-lei constitui título bastante, com dispensa de qualquer formalidade e com isenção de taxas e emolumentos, tendo em consideração o disposto no Decreto- Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto. 16. São transferidas para a AICEP, E. P. E., as posições contratuais do ICEP Portugal, I. P.”. 17. De acordo com os novos Estatutos da AICEP, EPE, aprovados pelo DL 245/2007, de 25/06, “a AICEP, E. P. E., assume a titularidade da universalidade dos direitos e obrigações que constituem o património do ICEP” (Ibidem-artº 3º/1); 18. “São assumidas pela AICEP, E. P. E., as posições contratuais do ICEP” (cfr. nº 2 do artigo 3º do DL 245/2007, de 25/06); 19. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da “Acta da Reunião Havida com a CT Aicep – 11/04/2008”, do qual se transcreve o seguinte excerto: “(…) 3. Prémios e diuturnidades Relativamente ao pagamento das diuturnidades, o Sr. Presidente esclareceu que, com a extinção do Icep e o fim dos seus regulamentos deixou de haver lugar ao vencimento de novas diuturnidades tendo sido salvaguardado que os valores das vencidas serão incorporados nos vencimentos respectivos. (…)”. 20. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da mensagem eletrónica datada de 19- 01-2012 remetida pelo então administrador executivo da R. – DD – à Comissão de Trabalhadores da R., do qual se transcreve o seguinte excerto: “(…) 1) Relativamente à vossa mensagem de 12/12/2011 dirigida à DRH, o assunto foi sempre acompanhado pela Comissão de Trabalhadores, designadamente abordado na reunião de 11/04/2008, onde foi expresso em ata que “relativamente ao pagamento das diuturnidades, o Sr. Presidente esclareceu que, com a extinção do Icep e o fim dos seus regulamentos deixou de haver lugar ao vencimento de novas diuturnidades tendo sido salvaguardado que os valores das vencidas serão incorporados nos vencimentos respectivos.” 21. Do comunicado do Conselho Diretivo do ICEP, de 29-6-2007 consta que a AICEP assumirá a titularidade da universalidade de direitos e obrigações que constituem o património do ICEP, bem como as respetivas posições contratuais, designadamente de empregador do pessoal ao serviço deste; e que decorrendo a extinção do ICEP cessa a vigência dos regulamentos internos e das ordens de serviço emitidos por este instituto que tinham por objecto a definição das condições de trabalho dos respetivos trabalhadores, sem prejuízo dos direitos legalmente adquiridos. 22. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da “Ordem de Serviço n.º 01/2008” datada de 28-3- 2008, a qual configura o documento n.º 7 junto com a PI. 23. Os autores não se pronunciaram contra o Regulamento do Pessoal do Icep (Regulamento do Pessoal do Icep, aprovado pelo Despacho DE-576/88, de 8 de Abril, do Sr. Secretário do Comércio Externo); 24. Cada um dos AA foram admitidos nas datas que constam do art. 66 da pi, exceto a 47A. BB que foi admitida em 14/8/2003; 25. Esta 47ª A. BB rescindiu o contrato de trabalho com o ICEP em 31/12/2002 e ingressou no dia 1/1/2003 na agencia portuguesa para o investimento (API), por via do contrato celebrado que consta de fls. 290V dos autos; 26. A 49ª A. CC rescindiu o contrato de trabalho com o ICEP em 23/1/2003 e ingressou no dia 27/1/2003 na agencia portuguesa para o investimento (API), por via do contrato celebrado que consta de fls. 293V dos autos; 27. A 69ª EE esteve em licença sem vencimento de 1/2/2002 até ao seu regresso em 1/2/2010; 28. O 17º A FF esteve em licença sem vencimento de 1/9/2016 até ao seu regresso em 1/9/2017. * O Tribunal a quo consignou ainda : «As partes acordaram quanto a toda a matéria de facto, tendo aliás sido as mesmas quem remeteram aos autos os factos relevantes que entenderam para os autos. O tribunal aditou os factos 24 dos factos assentes, posto que era curial quanto a cada um dos AA saber a data da sua admissão pois é a partir dessa que se conta o momento em que deixou de ser paga cada uma das diuturnidades que peticionam (atento o vencimento de cada diuturnidade após períodos de cinco anos). Aditou ainda os factos 25 a 28 relativamente à situação diferenciada de quatro trabalhadores, cuja situação está assente por via dos articulados e documentos juntos aos autos. Não restam quaisquer factos controvertidos. » Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: «Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a. a) Reconheço aos AA. o direito às diuturnidades, vencidas e vincendas, nos termos previstos no Regulamento de Pessoal do ICEP; b) Condeno a R. a pagar aos AA as diuturnidades vencidas desde a sua retirada em 1/7/2007 nos valores constantes do quadro do art. 66º com duas diferenças: - Da 47ªAA desde a sua admissão em 14/8/1989 até à cessação do seu contrato em 31/12/2002; - Da 49ª A. CC desde a sua admissão constante do quadro até à cessação do seu contrato de trabalho em 23/1/2003. a. c) Condeno a R. a pagar juros de mora sobre as diuturnidades vencidas desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.» * As AA. BB e CC recorreram da sentença e formularam as seguintes conclusões: «1- Caso não seja a requerida retificação da sentença efetuada antes da subida do presente recurso, requer-se se determine a descida dos autos ao Tribunal recorrido para prolação do solicitado simples despacho de retificação, complementar à sentença e dela devendo fazer parte integrante (cfr. artº 614º/2 do CPC), devendo considerar-se a R. e ora recorrida já notificada para exercer o seu direito ao contraditório, visto ter sido simultaneamente notificada do pedido de retificação em causa; 2- O pedido das AA. e ora recorrentes do reconhecimento do direito às diuturnidades a partir de 2008, nos montantes de 7.780,50 € e 7.720,65 €, respetivamente, e a consequente condenação da R. ao respetivo pagamento, foi totalmente rejeitado, pelo que, no caso em apreço, deverá o presente recurso ser admitido, atento o disposto no artº 629º/1 do CPC, aplicável por via do artº 1º/2- a) do CPT; 3- Na sentença em apreciação o Tribunal “a quo” – na parte que ora releva para efeitos do presente recurso - condena a R. a pagar à A. e ora recorrente 47ª BB, as diuturnidades, apenas “desde a sua admissão em 14/8/1989 até à cessação do seu contrato em 31/12/2002”, e condena ainda a R. a pagar à A. e ora recorrente 49ª CC, as diuturnidades, apenas “desde a sua admissão constante do quadro (em 09/02/1998-cfr. quadro constante do artº 66º da p.i., A-49) até à cessação do seu contrato de trabalho em 23/1/2003” [(cfr. sentença-título III decisão, alínea b))]; 4- As AA. e ora recorrentes não se podem conformar com esta perspetiva de decisão do Tribunal “a quo”, que consideram incorrer em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, fundado em erro manifesto ou grosseiro, como resulta da confrontação dos elementos documentais juntos aos autos e das normas legais e regulamentares invocadas, com o concreto sentido da decisão sob recurso; 5- O Tribunal “a quo” decidiu mal a questão que lhe foi submetida relativamente ao direito às diuturnidades das recorrentes, ao fundamentar a sua decisão assente na ideia de que “não pode a antiga empregadora, ora R. ter que pagar diuturnidades pelo tempo em que a sua antiga trabalhadora já não tem qualquer vínculo profissional consigo” (cfr. sentença - título II-Fundamentação; capítulo 2. De direito - antepenúltima página, 1º parágrafo), na medida em que ambas as recorrentes reingressaram ao serviço da ora R. em 01/07/2007 por força da extinção do ICEP, que foi integrado mediante fusão na API, e que a partir dessa data se passou a designar de AICEP, EPE, (cfr. artº 27º/3-g) do DL 208/2006, de 27/10), designação que mantém desde então até agora, e por força da subsequente reestruturação desta mediante a criação do diploma orgânico que adaptou os respetivos estatutos, nos termos do artº 31º/1 do referido DL 208/2006, de 27/10, e dos artigos 1º a 3º do DL 245/2007, de 25/06, que entrou em vigor em 01/07/2007 (Ibidem-artº 5º), pelo que, ao reclamarem o direito às diuturnidades a partir de 2008 (cfr. artº 66º da p.i.-A.-47 e A.-49), já se encontravam ao serviço pleno e efetivo da R. AICEP, EPE desde aquela data de 01/07/2007; 6- Constitui pressuposto do vencimento ao direito das diuturnidades o decurso do período de 5 anos como tempo de serviço dos trabalhadores, como consta do artº 27º do Regulamento do Pessoal do ICEP (junto como Doc. 2 com a p.i., doravante Regulamento), nos termos do qual os trabalhadores e ora AA. e recorrentes “terão direito a uma diuturnidade por cada 5 anos de tempo de serviço com o limite de 5 diuturnidades” (Ibidem-1º parágrafo), a qual se vence no “dia em que o trabalhador complete cada período de 5 anos de tempo de serviço, contado nos termos do artigo 74º deste Regulamento” (Ibidem-3º parágrafo), sendo tais diuturnidades vencidas devidas nos subsídios de férias e de Natal aquando dos respetivos pagamentos (cfr. artº 26º-2º parágrafo, do citado Regulamento; 7- O fundamento para garantir às recorrentes nas alíneas A) a C) da parte introdutória dos contratos de trabalho celebrados com a API a contagem da “sua antiguidade, para todos os efeitos legais, desde a data do início da produção de efeitos do contrato agora cessado” com o ICEP, a que aludem os artºs 46º e 49º da contestação da R., e os Doc.s 6 e 9 que a R. junta em anexo à referida contestação, assenta numa decisão de cariz político do Governo de então, criando a API através do DL 225/2002, de 30/10, com a finalidade de “promover o grande investimento em Portugal” (cfr. preâmbulo do referido DL), para ela transferindo “as atribuições conferidas por lei ao Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP)” – cfr. artº 2º do DL 225/2002, de 30/10 – garantindo tal diploma, em regra, aos trabalhadores das entidades públicas que viessem a desempenhar funções na API, como ocorreu no caso das recorrentes – apesar de terem sido pressionadas a rescindir o seu contrato de trabalho - a contagem do tempo “como tempo de serviço prestado no lugar de origem” (Ibidem - artº 25º/1 do estatuto da API, publicado em anexo ao referido diploma legal), e assenta ainda no facto de ambas as entidades públicas – ICEP e API – serem superintendidas pelo Ministro da Economia que, de acordo com o disposto no artº 1º/2 do DL 264/2000, de 18/10, superintendia no ICEP, e de acordo com o artº 1º/2 do DL 225/2002, superintendia na API, compreendendo-se deste modo a razão da garantia da contagem do “tempo de serviço prestado no lugar de origem” pelas recorrentes ao ingressar na API, no âmbito dos poderes de superintendência cometidos legalmente ao Ministro da Economia; 8- Esta ligação de natureza dominial ou de grupo, ou melhor, esta relação de superintendência volta a expressar-se no facto de em 27/10/2006 ter sido extinto o ICEP (entidade que originariamente admitiu as AA.), sendo as respetivas atribuições integradas na API, que então se passou a designar AICEP, EPE, como acima já se referiu e as AA. invocaram no artº 22º da sua resposta à contestação, sendo neste contexto que poderemos concluir que as AA. e ora recorrentes ao ingressarem na API não perderam a antiguidade que tinham adquirido relativamente ao tempo em que desempenharam funções no ICEP, mercê da garantia que legal e contratualmente lhes foi dada no âmbito do poder de superintendência do Ministro da Economia; 9- O decurso da atividade profissional das AA. ao serviço da API para efeitos de vencimento do direito às diuturnidades, até ao seu reingresso na R. a partir de 01/07/2007 por força da extinção do ICEP através do artº 27º/3-g) do DL 208/2006, de 27/10, e da subsequente reestruturação da AICEP, EPE, mediante a criação do diploma orgânico que adaptou os respetivos estatutos, nos termos do artº 31º/1 do referido DL 208/2006, de 27/10, e dos artigos 1º a 3º do DL 245/2007, de 25/06, que entrou em vigor em 01/07/2007 (Ibidem-artº 5º), acrescido ao tempo de serviço no ICEP, “releva … para efeitos de … diuturnidades” (cfr. artº 74º/2 do citado Regulamento); 10- Por força do diploma legal reestruturador - DL 245/2007, de 25/06 – a AICEP, EPE, passou a assumir “a titularidade da universalidade dos direitos e obrigações que constituem o património do ICEP … (e) as posições contratuais do ICEP” (Ibidem-artº 3º/1 e 2), reunindo-se assim na R. AICEP, EPE, “a titularidade da universalidade dos direitos e obrigações que integram o património” da API, e “a titularidade da universalidade dos direitos e obrigações que constituem o património do ICEP … (e) as posições contratuais do ICEP”, pelo que se transferem para a R. AICEP, EPE, as garantias das recorrentes relativamente à antiguidade respeitante ao tempo decorrido “desde a data do início da produção de efeitos do contrato agora cessado”, no ICEP, bem como o tempo de serviço decorrido na API, que de modo integral “releva … para efeitos de … diuturnidades” (cfr. artº 74º/2 do citado Regulamento), pelo que não pode ser acolhida a posição do Tribunal “a quo”, segundo a qual as recorrentes não terão direito às diuturnidades a partir do momento em que cessaram os seus contratos de trabalho com o ICEP, respetivamente “em 31/12/2002 … (e) … em 23/1/2003” [(cfr. sentença-título III-decisão, alínea b))]; 11- Atendendo a que as recorrentes sempre mantiveram o direito legal e contratual à contagem da antiguidade pelo serviço desempenhado no ICEP, relevante para efeitos de vencimento do direito às diuturnidades, e que os seus contratos de trabalho celebrados com a API, contendo a referida garantia de contagem da antiguidade para todos os efeitos legais, se transmitiram a partir de 01/07/2007 para a R. AICEP, EPE, assiste-lhes, pois, o direito às diuturnidades desde as respetivas admissões no ICEP até ao momento atual; 12- Entendem as recorrentes que a decisão de que ora se recorre constitui um erro de julgamento, de direito e de facto, requerendo-se consequentemente a revogação da decisão recorrida na parte em que R. é condenada a pagar à A. e ora recorrente 47-BB, as diuturnidades, apenas “desde a sua admissão em 14/8/1989 até à cessação do seu contrato em 31/12/2002”, e condenada a pagar à A. e ora recorrente 49ª CC, as diuturnidades apenas “desde a sua admissão constante do quadro até à cessação do seu contrato de trabalho em 23/1/2003” [(cfr. sentença-título III-decisão, alínea b))], substituindo-a por outra que reconheça às recorrentes o direito às diuturnidades desde o início das respetivas admissões no ICEP até ao momento atual, atento o disposto no artº662º/1 do CPC, por via do artº 1º/2 do CPT, condenando-se a R. ao respetivo pagamento nos termos peticionados na p.i. apresentada. Termos em que se requer a V. Ex.cia: Seja o presente recurso julgado procedente, por provado, e em consequência: a)- Caso não seja a requerida retificação da sentença efetuada antes da subida do presente recurso, requer-se se determine a descida dos autos ao Tribunal recorrido para prolação do solicitado simples despacho de retificação da sentença, complementar a esta e dela devendo fazer parte integrante (cfr. artº 614º/2 do CPC), devendo considerar-se a R. e ora recorrida já notificada para exercer o seu direito ao contraditório, visto ter sido simultaneamente notificada do pedido de retificação em causa; b)- Seja reconhecido às AA. e ora recorrentes o direito às diuturnidades desde o início das respetivas admissões no ICEP até ao momento atual, condenando-se a R. ao respetivo pagamento nos termos peticionados; c)- Seja determinada a revogação da sentença sob recurso nesta parte de que se recorre, atento o disposto no artº 662º/1 do CPC, por via do artº 1º/2 do CPT, substituindo-a por outra que considere que no caso em apreço é devido às AA. e ora recorrentes o direito às diuturnidades desde o início das respetivas admissões no ICEP até ao momento atual, com a inerente condenação pecuniária da R., acrescida dos legais juros de mora à taxa de 4% ao ano (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), a partir da respetiva data de vencimento até integral pagamento, atento o disposto nos artigos 798º, 804º/1 e 2, 805º/2-a) e b), e 806º/1 e 2, todos do Código Civil; d)- Seja a R. e ora recorrida condenada no pagamento das custas de parte, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho de 11.07.2024 foi consignado pela Exmª Juiz a quo : « Custas a cargo do R. na proporção de 95% e dos A em 5%.» O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. As recorrentes responderam ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso. * II-Importa solucionar no âmbito do presente recurso se as AA./recorrentes, não obstante terem cessado o contrato com o ICEP, têm direito às peticionadas diuturnidades. Quanto à invocada ( em sede de requerimento autónomo) omissão quanto a custas e pretendida rectificação, a mesma foi objecto de despacho judicial antes da subida dos autos de recurso. Não cumpre, no âmbito do presente recurso, apreciar o referido despacho. * III- Apreciação As AA./recorrentes referem que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, de direito e de facto. Não indicam, contudo, os pontos concretos da matéria de facto objecto de impugnação ( vide art. 640º, nº1, a) do CPC), sendo certo que, conforme acima referimos, os pontos nºs 1 a 23 resultaram do acordo das partes. Não se admite, por isso, o recurso quanto à matéria de facto. Ocorre apenas manifesto lapso no ponto nº 24 dos factos provados. Onde consta “14/8/2003” dever-se-á ler “14/8/1989”. Importa ainda, ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº 2 do CPC, aditar à matéria de facto : - No contrato de fls. 290 v. a 291 (referido no ponto 25 dos factos provados) consta : « Para todos os efeitos que, nos termos das normas aplicáveis ao presente contrato, decorrerem da sua duração, a antiguidade da Segunda Outorgante conta-se a partir do dia 14 de Agosto de 1989 na qual foi admitido ao serviço do ICEP» ( Cláusula 2ª); - No contrato de fls. 293v. a 294 ( referido no ponto 26 dos factos provados) consta : « Para todos os efeitos que, nos termos das normas aplicáveis ao presente contrato, decorrerem da sua duração, a antiguidade do Primeiro Outorgante1 conta-se a partir do dia 9 de Fevereiro de 1988 data na qual foi admitido ao serviço do ICEP» ( Cláusula 2ª). * Vejamos, agora, se as AA./recorrentes, não obstante terem cessado o contrato com o ICEP, têm direito às peticionadas diuturnidades. Foi a seguinte a fundamentação da sentença recorrida : « (…) Caso fosse entendido que o direito a diuturnidades possa ser encarado como uma regalia suplementar ao sistema remuneratório sempre diremos que a mesma ficaria salvaguardada como um direito legitimamente adquirido e nessa medida salvaguardado o direito ao seu recebimento e manutenção mesmo após a vigência deste DL 14/2003. Por outro lado, importa ter presente que o direito às diuturnidades, constituindo retribuição não pode nunca ser suprimido por vontade unilateral das partes (nem por acordo, salvaguardando os casos previstos no código de trabalho). Nessa medida considerando que todos os AA foram admitidos antes da extinção do ICEP, e ainda ao abrigo do regulamento interno deste, o direito ao recebimento de diuturnidades integrou o seu contrato de trabalho e a sua retribuição, não podendo ser revogada unilateralmente. Procede assim a sua pretensão. Importa, porém, analisar o caso especial de quatro trabalhadores, dois dos quais rescindiram o contrato de trabalho com a R. Vejamos então. A 47ª A. BB rescindiu o contrato de trabalho com o ICEP em 31/12/2002 e ingressou no dia 1/1/2003 na agência portuguesa para o investimento (API), por via do contrato celebrado que consta de fls. 290V dos autos. O mesmo sucedeu com a 49ª A. CC que rescindiu o contrato de trabalho com o ICEP em 23/1/2003 e ingressou no dia 27/1/2003 na agência portuguesa para o investimento (API), por via do contrato celebrado que consta de fls. 293V dos autos. A A. sustenta quanto a estas AA que o seu contrato de trabalho expressamente prevê o reconhecimento da contagem do tempo de trabalho. Efetivamente o contrato dispõe que “contando-se a antiguidade, para todos os efeitos legais, desde a data do início da produção de efeitos do contrato agora cessado”. Sustentam ainda as AA que por existir uma relação de domínio interinstitucional esse tempo de serviço tem de ser aferido para efeitos de diuturnidades. Salvo o devido respeito não cremos que lhe assista razão e por vários motivos. Desde logo, porque sendo pessoas coletivas distintas (a R. e a nova entidade empregadora) não pode a antiga empregadora, ora R. ter que pagar diuturnidades pelo tempo em que a sua antiga trabalhadora já não tem qualquer vínculo profissional consigo. A existir o dever de pagar diuturnidades este pertence à atual empregadora, e não à R. que já nem beneficia da sua força de trabalho. Não se entende como podia uma entidade que deixou de ser empregadora ser condenada a pagar diuturnidades (ou seja, retribuição) quando nenhum vínculo laboral tem com esse trabalhador, nem mesmo suspenso. Por outro lado, o contrato de trabalho estas AA não foi transmitido para a nova entidade. Fizeram um novo contrato, novas condições remuneratórias, e salvaguardaram apenas a antiguidade das trabalhadoras. Não se entende como podiam as AA pretender auferir a sua remuneração paga pela sua entidade empregadora API, mas demandar a R. a pagar-lhe algo que decorre da sua permanecia de serviço quando já nem sequer estão ao seu serviço (….)» Refere a Exmª Procuradora Geral Adjunta no seu parecer : « As Recorrentes não põem em causa, ao que alegam, a matéria de facto assente, tanto mais que, na sua maioria (factos provados 1 a 23), os factos foram fixados por acordo. Por outro lado, a situação diferenciada de quatro trabalhadores, onde se incluem as Recorrentes, consta dos factos aditados pelo Tribunal, e resulta dos articulados e documentos juntos aos autos. A verdade é que, a principal razão da sua discordância assenta no facto de ambas as recorrentes terem reingressado ao serviço da Ré em 01/07/2007, por força da extinção do ICEP, que foi integrado mediante fusão na API, o que, além de não figurar no elenco dos factos provados, não é exato. Ambas as Recorrentes foram admitidas pela API, por contratos de trabalho celebrados em janeiro de 2003. A Ré AICEP, EPE sucedeu à AIP, EP por força do DL 245/2007 de 25 de junho, o que, para o que aqui importa, significa que as Recorrentes sempre estiveram vinculadas à AICEP, beneficiando das condições remuneratórias respetivamente acordadas, em 2003. Assim, a extinção do ICEP por força do Decreto-Lei n.º 244/2007, de 25 de junho não teve qualquer efeito nos contratos das Recorrentes BB e CC, uma vez que, nessa altura, estas já se encontravam vinculadas à API (e consequentemente, à AICEP). Por outro lado, ao cessarem os seus contratos com o ICEP e celebrarem novos contratos com a API as Recorrentes apenas garantiram a sua antiguidade relativa aos contratos celebrados com o ICEP para todos os efeitos legais. Ora a questão das diuturnidades, resultando de regulamento interno do ICEP, constitui uma garantia contratual que só produz efeitos enquanto os trabalhadores se mantiverem ligados contratualmente àquele empregador, e que não se confunde com a antiguidade para efeitos legais (mormente, para efeitos de compensação ou indemnização em caso de cessação dos contratos). Temos, pois, que concluir, que as Recorrentes não podem agora beneficiar do revogado) Regulamento Interno do ICEP, porque as suas condições já não fazem parte dos seus contratos. Somos assim de parecer que o recurso não merece provimento.» * Vejamos. O Dec. Lei nº 208/2006, de 27/10 estabeleceu no art. 27º, nº3 g) : São extintos, sendo objecto de fusão os seguintes serviços e organismos: «g) O ICEP Portugal, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., que é objecto de reestruturação e passa a denominar-se Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E». O art. 31º, nº1 do mesmo Diploma legal estatui : « As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos». O Dec. Lei nº 244/2007, de 25/06 estabeleceu no art. 1º, nº1 : « É extinto, com efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICEP Portugal, I. P., sendo a totalidade das suas atribuições e competências cometidas transferidas para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por AICEP, E. P. E.» Na mesma data ( 25.06.2007) foi publicado o Dec-Lei nº 245/2007. Estabelece este último diploma : «Artigo 1.º Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. 1 - É criada, com a natureza de entidade pública empresarial, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por AICEP, E. P. E., sendo aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 - A AICEP, E. P. E., sucede à API - Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., adiante abreviadamente designada por API, E. P. E., mantendo a sua personalidade jurídica e assumindo a titularidade da universalidade dos direitos e obrigações que integram o património daquela. 3 - As referências legais feitas à API, E. P. E., consideram-se feitas à AICEP, E. P. E. 4 - O presente decreto-lei e os Estatutos em anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial. Artigo 2.º Transferência de atribuições e competências 1 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 244/2007, de 25 de Junho, a AICEP, E. P. E., integra as atribuições e competências cometidas na lei e nos respectivos Estatutos ao ICEP Portugal, I. P., abreviadamente designado por ICEP. 2 - Ao abrigo do diploma referido no número anterior, a AICEP, E. P. E., integra, na totalidade, as representações e delegações do ICEP em território nacional e no estrangeiro. Artigo 3.º Sucessão de património 1 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 244/2007, de 25 de Junho, a AICEP, E. P. E., assume a titularidade da universalidade dos direitos e obrigações que constituem o património do ICEP. 2 - São assumidas pela AICEP, E. P. E., as posições contratuais do ICEP.» Ambos os referidos Diplomas entraram em vigor em 01/07/2007. Verificamos, assim, que as atribuições e competências do ICEP foram transferidas para a AICEP que sucedeu à API. À data em que foi elaborado o Regulamento Interno do ICEP vigorava a LCT que nos arts. 7º e 39º estabelecia a possibilidade de o empregador elaborar regulamentos internos. Refere a sentença recorrida : « O Regulamento do Pessoal do ICEP, aprovado pelo despacho DE-576/88, de 08/04, por S.E. o SECE (Secretário de Estado do Comércio Externo) e divulgado pelos trabalhadores refere no artº 26º, 1º parágrafo, que constitui retribuição, “a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida do trabalho”, e nos termos do mesmo artº 26º, 2º parágrafo, do citado Regulamento do Pessoal do ICEP, constituirão parte integrante da retribuição, a ela acrescendo, “os montantes devidos a título de diuturnidades …”. O direito a diuturnidades, traduz-se num complemento retributivo correspondente a um determinado período de tempo em que o trabalhador se mantém numa empresa com a mesma categoria profissional (…) Donde, a todos os trabalhadores admitidos ainda pelo ICEP, enquanto vigorou este regulamento, e foi aplicável, ganharam o direito às diuturnidades que passou a constar do seu contrato de trabalho, incorporado por força do regulamento interno e foi transmitido à aqui R.. Apenas para os trabalhadores admitidos posteriormente, após a cessação da vigência deste regulamento de pessoal, com a extinção do ICEP (em Julho de 2007) é que não se lhes pode ser aplicável esta obrigação contratual, posto que aquando da sua admissão, nem o seu contrato de trabalho nem qualquer regulamento interno previa esse direito a receber diuturnidades. » Ora, as recorrentes cessaram a relação contratual com ICEP e celebraram novo contrato com a API. A ressalva da antiguidade não se confunde com o direito à diuturnidade. Este direito deixou de ter suporte, quer por via do contrato, quer por via do regulamento. Conforme vimos nos diplomas citados, a AICEP sucedeu à API e as atribuições do ICEP foram transferidas para a AICEP. As recorrentes não voltaram a integrar o ICEP e apenas para os trabalhadores oriundos do ICEP é defensável a pretensão que determinou a procedência parcial da acção e que teve como causa de pedir a integração nos contratos individuais de trabalho do direito às diuturnidades em causa. Improcede, desta forma, o recurso de apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pelas apelantes. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Janeiro de 2025 Francisca Mendes Sérgio Almeida Paula Santos 1. Ocorre manifesto lapso no contrato. Onde se “Primeiro Outorgante” dever-se-á ler “Segundo Outorgante”. |