Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003966
Nº Convencional: JTRL00048439
Relator: URBANO DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO
Nº do Documento: RL200302200003966
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E A VARELA IN C CIVIL ANOTADO VOL I 3ª EDIÇÃO PÁG 474. DIOGO LEITE CAMPOS IN A INDEMNIZAÇÃO DO DANO DA MORTE PÁG16. VAZ SERRA IN RLJ ANO113 PÁG104.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/02/03 IN PROC997/98. AC STJ DE 1979/10/23 IN 290/390.
Sumário: I - Para arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais a um cidadão de 16 anos de idade, cujas lesões lhe provocaram a incapacidade funcional de 0,19% no pulso da mão direita, cicatrizes no mesmo pulso e no rosto, além das dores até ao termo do tratamento respectivo, não é de considerar exagerado o montante de 25.000 Euros (vinte e cinco mil euros).
II - E isto partindo do princípio defendido pela jurisprudência hodierna que vem revelando uma tendência para a elevação dos quantitativos indemnizatórios por danos morais ou não patrimoniais com os padrões referenciais do aumento geral da qualidade de vida e do progresso económico, das oscilações do valor aquisitivo da moeda, das taxas de inflação e de juro, dos aumentos de prémios de seguro e da capacidade económica das seguradoras e outros.
Decisão Texto Integral: