| Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048439 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO | ||
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| Nº do Documento: | RL200302200003966 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E A VARELA IN C CIVIL ANOTADO VOL I 3ª EDIÇÃO PÁG 474. DIOGO LEITE CAMPOS IN A INDEMNIZAÇÃO DO DANO DA MORTE PÁG16. VAZ SERRA IN RLJ ANO113 PÁG104. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/02/03 IN PROC997/98. AC STJ DE 1979/10/23 IN 290/390. | ||
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| Sumário: | I - Para arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais a um cidadão de 16 anos de idade, cujas lesões lhe provocaram a incapacidade funcional de 0,19% no pulso da mão direita, cicatrizes no mesmo pulso e no rosto, além das dores até ao termo do tratamento respectivo, não é de considerar exagerado o montante de 25.000 Euros (vinte e cinco mil euros). II - E isto partindo do princípio defendido pela jurisprudência hodierna que vem revelando uma tendência para a elevação dos quantitativos indemnizatórios por danos morais ou não patrimoniais com os padrões referenciais do aumento geral da qualidade de vida e do progresso económico, das oscilações do valor aquisitivo da moeda, das taxas de inflação e de juro, dos aumentos de prémios de seguro e da capacidade económica das seguradoras e outros. | ||
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| Decisão Texto Integral: |