Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Nunca um processo deverá ser distribuído, para julgamento, ainda que sob a forma sumária, pese embora a redacção dada ao art.º 384.º, do CPP, quando o Ministério Público, ante uma detenção em flagrante delito, e na fase processual prevista no art.º 382.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, proponha a suspensão provisória do processo, e enquanto esta perdurar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Nos autos de Inquérito n.º 329/09.2PGPDL, pendentes nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Ponta Delgada, onde é arguido N…, propôs o Ministério Público a suspensão provisória do processo, nos termos previstos no art.º 281.º do C.P.P. Assim, obtida a concordância do arguido, e considerados que foram verificados os demais pressupostos constantes do referido art.º 281.º, ordenou o mesmo Ministério Público a remessa dos autos ao Mm.º Juiz de Direito, “requerendo seja registado e autuado como processo sumário, propondo-se a suspensão provisória do processo”. Mais requereu que, “não sendo proferido despacho judicial de concordância, o arguido seja julgado em Processo Sumário”. Porém, distribuídos que foram os autos ao Mm.º Juiz do 2.º Juízo, proferiu este o seguinte despacho: “(…) Concordo com a suspensão provisória do processo. Remeta, pois, o expediente aos Serviços do Ministério Público para autuação como inquérito, dado que os autos não prosseguem para julgamento, não havendo, assim, lugar à habitual distribuição e autuação como processo sumário. (…)”. Devolvidos, em consequência, os autos aos Serviços do Ministério Público, veio este interpor o presente recurso da segunda parte do citado despacho, por entender que os mesmos autos haverão de aguardar os ulteriores termos da suspensão do processo na Secção de Processos do 2.º Juízo. Da respectiva fundamentação extraiu aquele as seguintes conclusões: “(…) 1.ª - Verificados os pressupostos do processo sumário, é aplicável no processo sumário o regime da suspensão provisória do processo (artigo 281.º, do Código Processo Penal), a requerimento do Ministério Público nos termos do artigo 384.º, do Código Processo Penal, pelo que é da competência da Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, e não do Ministério Público, decretar a suspensão provisória do processo, não devendo a Meritíssima Juiz limitar-se a “concordar” com o requerimento do Ministério Público que para esse efeito lhe foi remetido. 2.ª - Sendo da competência da Meritíssima Juiz de Direito decretar a suspensão provisória do processo, deve o processo manter a forma sumária e seguir os seus termos na Secção de processos até o arguido cumprir as injunções, caso em que será arquivado, ou o arguido não cumprir as injunções, caso em que, então sim, deverão os autos ser remetidos ao Ministério Público nos termos do artigo 390.º, al. a), do Código Processo Penal - inadmissibilidade de o processo ser julgado na forma sumária -, por não ter havido promoção (acusação) do Ministério Público para julgamento do arguido em processo sumário - pelo que o julgamento do arguido nestas circunstâncias consubstanciaria a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. b), com referência ao artigo 382.º, n.º 2, do Código Processo Penal - porquanto o requerimento para aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não consubstancia - nem obedece ao formalismo - de uma acusação-requerimento para julgamento em processo sumário. 3. - Ao limitar-se a “concordar” com o requerimento do Ministério Público para aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não decretando a mesma como é da sua competência, e ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para seguir os termos da suspensão provisória do processo, o Meritíssimo Juiz de Direito violou o artigo 384.º, do Código Processo Penal, pelo que deve o despacho que tal ordenou ser substituído por outro que ordene que os autos aguardem, na Secção de processos do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, os termos seguintes da suspensão do processo, nomeadamente o cumprimento ou não, pelo arguido, da injunção a que deu o seu acordo. (…)”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. * Neste Tribunal Superior a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte “parecer”: “(…) O M.º P.º interpôs recurso do despacho de fs. 16, nos termos constantes da sua motivação. Idêntica questão foi decidida no processo 67/09. 6 PTPDL-A. L1 da 9.ª Secção, cujo relator foi o Exm.º Senhor Desembargador Carlos Benido. Nos termos que mereceu a nossa concordância, passando a citar-se o sumário do referido Acórdão: “Quando o Ministério Público, verificados os pressupostos para o processo sumário se limita a fixar os factos e o respectivo enquadramento jurídico-penal, para assim delimitar o objecto do processo, e, de seguida, tendo havido prévia aceitação do arguido das injunções propostas, requer e remete os autos ao juiz. (de julgamento) para que este expresse a sua concordância à suspensão provisória, decidida esta, o processo deve permanecer nos serviços do M.º P.º, durante o período de duração daquela suspensão e aí serão arquivados, caso as injunções e regras de conduta tenham sido cumpridas. É o n.º 3, do art.º 282.º do CPP que o diz expressa e claramente”. Termos em que se conclui pela improcedência do recurso. (…)”. * Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido fixados o efeito e o regime de subida adequados. * 2 - Cumpre apreciar e decidir: É objecto do presente recurso, tão só, o saber-se se os autos haverão de aguardar os ulteriores termos da suspensão provisória nos Serviços do Ministério Público, ou, antes, na Secção do 2.º Juízo, ao qual está afecto o Mm.º Juiz que proferiu o despacho de concordância com a proposta de suspensão. Vejamos: Antes de mais, importa salientar o facto de o Mm.º Juiz “a quo” ter intervindo nos presentes autos, tão só, como juiz de instrução. É isso que resulta da conjugação dos artºs. 268.º e 281.º do C.P.P. - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem -, quando neste se diz que o M.º P.º determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, e do n.º 1, al. f), do citado art.º 268.º consta como sendo da competência do mesmo juiz de instrução a prática dos actos que a lei expressamente lhe reservar. Depois, dispõe ainda o art.º 17.º que compete ao juiz de instrução “(…) exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento (…)”. Assim, fez o Mm.º juiz “a quo” aquilo que lhe era imposto fazer, isto é, se lhe foi proposta uma suspensão provisória do processo, a qual aceitou, não tinha que remeter o processo para julgamento, como é óbvio. Daí que tenha decidido, e bem, “não haver lugar à distribuição e autuação como processo sumário”. Aliás, o próprio recorrente Ministério Público requereu que só no caso de não ser proferido despacho judicial de concordância com a suspensão provisória do processo fosse o arguido julgado em processo sumário. Depois, a suspensão provisória do processo é uma fase da vida do inquérito, da qual o Ministério Público poderá lançar mão, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos, e desde que o juiz com a mesma concorde. Com isto, reafirma-se que, havendo uma proposta de suspensão provisória do processo, os autos não devem ser distribuídos sem que, antes, seja proferido o respectivo despacho de concordância, ou não, com a mesma proposta. É que, como bem resulta dos artºs. 263.º, n.º 1, e 267.º, o Ministério Público é o titular do “Inquérito”, e o Juiz de Instrução só intervém no mesmo quando está em causa a prática de actos de natureza jurisdicional, tal como se prevê nos citados artºs. 17.º e 268.º, e no art.º 79.º, n.º 1, da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, ainda em vigor. Por outro lado, e se é certo que a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, exceptuados os casos previstos na lei, como seja o do julgamento em processo sumário, como resulta do art.º 262.º, n.º 2, a verdade é que, no que para o conhecimento do objecto do presente recurso também releva, de processo sumário não se poderá verdadeiramente falar enquanto o M.º P.º não concluir que o mesmo julgamento haverá de ser feito sob essa forma. Aliás, veja-se a hipótese prevista no n.º 2 do art.º 381.º, onde é o M.º P.º quem, inequivocamente, define a forma de processo em que o detido em flagrante delito, por crime punível com pena superior a cinco anos de prisão, haverá de ser julgado! Assim, enquanto o M.º P.º não traçar, previamente, o destino dos autos, com vista a um julgamento que terá de realizar-se, não se poderá falar da existência de processo sumário, pois que, não só pode aquele optar pela suspensão provisória do respectivo processo, à semelhança do que aqui se propõe, como, ainda, nos crimes puníveis com pena superior a cinco anos de prisão, haverá o mesmo de ponderar o eventual uso da faculdade prevista nos artºs. 16.º, n.º 3, e 381.º, n.º 2. Deste modo, reportados ao caso dos autos, uma vez que o Ministério Público podia decidir-se pela suspensão provisória do processo, como resulta do citado art.º 281.º, n.º 1, aquilo que o mesmo haveria de ter feito, como fez, no cumprimento do que, explicitamente, advém da conjugação do aludido preceito com o também já citado art.º 268.º, n.º 1, al. f), era remeter os autos ao Juiz de Instrução, a fim de obter deste, eventualmente, a necessária concordância. E só no caso de o referido juiz não concordar com a proposta de suspensão apresentada pelo Ministério Público deduziria este a respectiva acusação, que, no processo sumário, pode ser substituída pela leitura do auto de notícia, entrando assim o processo na fase jurisdicional propriamente dita, acusação esta que, pela referida forma, e cautelarmente, o mesmo M.º P.º logo deduziu, como se vê de fls. 4 destes autos. Assim, a distribuição como processo sumário só poderia mesmo ter sido feita no caso de não haver a concordância do JIC com a proposta de suspensão provisória apresentada. Se o juiz concorda com a mesma suspensão, os autos haverão de permanecer nos serviços do M.º P.º, ao qual pertencem, durante todo o período de duração daquela, e aí serão arquivados, caso sejam cumpridas as impostas injunções e regras de conduta. É o art.º 282.º, n.º 3, quem o diz! Se não cumprir as injunções, o processo, então, haverá de prosseguir os seus ulteriores termos, agora sob a forma sumária, ou não, conforme o circunstancialismo adequado à previsão dos artºs. 387.º e 390.º. Assim, nunca um processo deverá ser distribuído, para julgamento, ainda que sob a forma sumária, pese embora a redacção dada ao art.º 384.º (que prevê a suspensão provisória em processo sumário), quando o Ministério Público, ante uma detenção em flagrante delito, e na fase processual prevista no art.º 382.º, n.º 2, 1.ª parte, proponha a suspensão provisória do processo, e enquanto esta perdurar. Se o arguido vier a cumprir as respectivas injunções, qual foi o interesse na distribuição do processo sob a forma sumária, quando é certo que, depois, caberá ao M.º P.º o respectivo arquivamento, como resulta da conjugação dos artºs. 282.º, n.º 3, ex vi, art.º 384.º? Daí que tenha procedido acertadamente o Mm.º JIC, ao sustar a distribuição e autuação do processo, ordenando a devolução dos autos aos Serviços do M.º P.º, por ter concordado com a proposta de suspensão apresentada, e onde os mesmos autos, ainda, e sempre, com a natureza de inquérito, ficarão arquivados, caso o arguido cumpra as injunções impostas. Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso. 3 – Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 26 de Novembro de 2009 Almeida Cabral Rui Rangel |