Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
287/26.9PBFUN-A.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO
FORTES INDÍCIOS
RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
I - A falta de fundamentação do despacho que aplique medida de coação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 194.º do CPP, apenas constitui nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, se presentes no ato, no próprio ato e antes que o mesmo termine – art.º 120.º n.º 3, alínea a) do CPP, sob pena de ter de considerar-se sanada, impedindo a respetiva sindicância em recurso.
II – Permitindo o art. 141.º n.º 6 do CPP o direito de arguir nulidades durante o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tal não obriga a que o tribunal as decida na ordem pretendida pelo recorrente.
III - As apreensões realizadas pelo órgão de polícia criminal, enquanto providências cautelares quanto aos meios de prova, mostram-se justificadas pelas previsões dos arts. 178.º, n.º 4, 2ª parte e 249.º, n.ºs 1 e 2, al. c), ambos do CPP.
IV – Cumpre o formalismo imposto pelo art. 147.º do CPP, o reconhecimento em que, numa primeira fase, se procede a um controlo de credibilidade para, não sendo a primeira descrição cabal, avançar para uma segunda fase, de acordo com o formalismo imposto no n.º 2 dessa disposição.
V – A medida de coação de prisão preventiva é aplicada fora das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP, quando apenas se conclui por se mostrar suficientemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de roubo agravado, sendo requisito específico da sua admissibilidade a exigência de “fortes indícios de prática de crime”.
Decisão Texto Parcial:Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos que correm termos na Comarca ……, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi imposta a AA a medida de coação de prisão preventiva.

2. Inconformado recorreu o arguido, retirando da respetiva motivação as conclusões que se transcrevem:
1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido no primeiro interrogatório judicial de arguido detido que aplicou a medida de coação de prisão preventiva abrangendo questões como a de apreciação tardia e decisão proferida quanto a legalidade/ilegalidade da detenção, revista, apreensão, busca e reconhecimento.
2. O despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva é nulo, por falta de fundamentação, por não conter a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido incluindo as circunstancias de tempo, lugar e modo e por não conter a enunciação dos elementos do processo que indiciassem tais factos que não descreve, prejudicando a apreciação e a forma como foi feita a qualificação jurídica, violando, assim, o disposto no artigo 194°, n.° 6, alínea a), b) e c) do CPP, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
Sem prescindir,
3. Mostram os autos que o crime em investigação foi cometido no dia /../2026, pelas 14h07, um agente da PSP deslocou-se ao local do crime em virtude de haver notícia de roubo em estabelecimento, chegado ao local o agente da PSP contactou com a funcionária que não identificou o autor do crime fazendo uma descrição pouco precisa de quem o cometeu, depois, decorridos dois dias, no dia …. de 2026, pelas 15h00, o recorrente encontrava-se na paragem de autocarros com a sua companheira a aguardar transporte para a sua residência quando, um elemento da PSP dirigiu-se a ele e sem lhe dar qualquer explicação realizou revista a sua pessoa e a um saco que se encontrava no local, sem o seu consentimento, depois privando-o da liberdade, algemando-o e conduzindo-o as instalações daquela autoridade policial, aí o retendo contra a sua vontade sem qualquer mandato emitido pela autoridade judiciaria, decidindo e ordenando a autoridade policial a realização das diligencias de prova que entendeu, ouviu testemunhas, realizou busca e reconhecimento sem nada informar e substituindo-se ao Ministério Público, ao magistrado titular do inquérito, para depois, quando quis e entendeu, pelas 21h00 desse dia, constituir o recorrente como arguido e só aí lhe dando conhecimento os direitos e deveres previstos no artigo 61° do CPP pelas 21h51 e, depois, decidiu informar o Ministério Público da ocorrência e dos atos processuais que praticou, que vão para além das suas competências, nomeadamente violando o disposto nos artigos 248°, 249°, 250°, 254°, 257°, n.° 2, 174°, 177°, 178°, 147° e 148° do CPP, em flagrante violação do carater estritamente excecional da detenção fora do flagrante delito pelas autoridades de policia criminal e da competência atribuída as autoridades judiciarias, designadamente ao Ministério Público nomeadamente a de dirigir o inquérito e ordenar/autorizar as diligencias de prova que considerar adequadas.
4. A defesa, no início do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pediu a palavra e no uso dela arguiu a nulidade da detenção do arguido, fora do flagrante delito, por violação do disposto no artigo 257° do CPP, da revista de pessoa e coisas, por violação do disposto no artigo 174° do CPP da busca domiciliária, por violação do disposto no artigo 177° do CPP das apreensões, por violação do disposto no artigo 178° do CPP e da prova por reconhecimento por violação do disposto nos artigos 147° e 148° do CPP., pelo que o tribunal ao invés de decidir/pronunciar-se quanto as referidas ilegalidades no inicio do interrogatório como devia ter acontecido, remeteu tal decisão para momento posterior as declarações sobre os factos e para o despacho que aplicou a medida de coação, violou o disposto do artigo 141°, n.° 1 do CPP e os direitos de defesa do arguido nomeadamente ao contraditório pois o facto de não saber se a detenção e os referidos meios de obtenção de prova eram ou não legais, podiam ou não ser considerados optou por não prestar declarações sobre os factos o que o prejudicou conforme resulta do teor do despacho recorrido.
5. A apreciação tardia da ilegalidade da detenção, da revista, da apreensão e do reconhecimento influenciou o interrogatório, a forma como foi exercida a defesa e a decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva pelo que esta decisão deverá considerar-se nula por violação do disposto no artigo 141° do CPP e dos direitos de defesa do arguido.
6. Ao contrário do decidido a detenção é ilegal uma vez que a autoridade de policial criminal ordenou a detenção do arguido, fora do flagrante delito, dois dias após a pratica do crime em investigação, por iniciativa própria, sem que se verificasse e sem que fundamentasse a sua intervenção em elementos que tornassem fundados o receio de fuga ou de continuação da atividade criminosa e sem que se verificasse a impossibilidade, dada a situação de urgência e de perigo da demora de esperar pela intervenção da autoridade judiciaria - violando assim o disposto no artigo 257°, n.° 2, alíneas a) e b) e também sem que se verificasse e houvesse razões para considerar que o arguido não se ia apresentar espontaneamente para a realização do primeiro interrogatório de arguido detido.
7. Ao contrário do decidido a revista efetuada é ilegal uma vez que ao contrário do que refere a autoridade policial a detenção aconteceu fora do flagrante delito e não se invoca nem existiam fundados indícios da pratica eminente de crime que pusesse em grave risco a vida ou integridade física de qualquer pessoa, sendo certo que o visado não o consentiu e não se invocou nem existia fuga eminente pelo que, ao decidir como decidiu, o tribunal violou o disposto no artigos 174°, n.° 1,3,4 e 5 do CPP conjugado com o disposto nos artigos 118°, n.°3 e 126°, n.° 3 do CPP e n° 8, do artigo 32° da CRP.
8. Ao contrário do decidido, a apreensão efetuada é ilegal uma vez que resultou de uma revista também ela ilegal não existindo urgência ou perigo na demora nos termos previstos na alínea c), do n.° 2 do artigo 249° do CPP.
9. Ao contrário do decidido o reconhecimento é ilegal uma vez que foi feito em circunstâncias que sugeriram a autora do reconhecimento que o recorrente era a pessoa que havia cometido o crime em investigação.
10. A decisão que aplicou ao recorrente a prisão preventiva assentou numa detenção ilegal e escorou-se em prova proibida por violação dos respetivos pressupostos formais e requisitos materiais pelo que é nula, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
11. O tribunal, “determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais sujeitos a prisão preventiva por se mostrar suficientemente indiciada a prática pelo arguido do crime de roubo agravado...” quando o requisito especifico para a aplicação da prisão preventiva exige a verificação de fortes indícios da pratica de determinados crimes, fortes indícios que não se deram por verificados, pelo que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 202°, n.° 1, alínea b) do CPP, o que se invoca para todos os efeitos legais.
12. O despacho recorrido dá como verificado o pressuposto de perigo de fuga escorando a decisão na pendência de um processo crime pela prática de um crime de furto qualificado que não existe em declarações que o arguido não fez, pelo facto de existir antecedentes criminais e estar pendente um processo crime, por factos ocorridos em 2024 e pelo facto da companheira ser angolana o que, salvo melhor entendimento, não permite que se dê por verificado um perigo real de fuga, devidamente concretizado em factos até porque o arguido sempre compareceu e interveio nos diversos atos processuais que ocorreram naqueles processos.
13. O despacho recorrido dá como verificado o perigo de continuação de atividade criminosa apenas, ou no essencial pelos antecedentes criminais do arguido e por existir um processo pendente sem que atribua relevância ao principio de presunção de inocência do arguido quanto a este processo, sendo certo que os factos remontam há mais de dois anos pelo que com o devido respeito e salvo melhor entendimento a decisão de considerar-se como verificado este perigo cautelar não se mostra suficientemente fundamentado.
14. Mesmo que se entenda como verificados tais perigos - requisitos do artigo 204° do CPP - existem outras medidas de coação, menos gravosas, que acautelam igualmente os perigos enunciados.
15. O arguido tem … anos, nasceu e sempre viveu na …., conta com o apoio da sua companheira, tem residência fixa em casa arrendada é uma pessoa com formação universitária em gestão de empresas, trabalha como promotor imobiliário e em restauro de peças antigas, conta com a ajuda da sua companheira e de alguns familiares pelo que, se verificam a existência das condições pessoais e materiais para que seja aplicada outra medida de coação que não a prisão preventiva.
16. Em casos semelhantes foram consideradas suficientes e adequadas para salvaguarda das exigências e necessidades calculares medidas não privativas da liberdade, como seja da obrigação da apresentação periódica artigo 198° do CPP, cumulado ou não com a proibição e imposição de condutas artigo 200° do CPP, nomeadamente a proibição de contacto com as alegadas vitimas e testemunhas, pelo que o recorrente roga a V. Exas., Venerandos Desembargadores que ponderem a possibilidade de as aplicar no caso concreto.
17. No caso de considerar-se que apenas uma medida privativa da liberdade se revela suficiente para garantir as exigências cautelares que se mostrarem verificadas, defende o recorrente como suficiente e adequado a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, nos termos previstos no artigo 201° do CPP cumulado ou não com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
18. O tribunal não se pronunciou sobre a razão pela qual esta medida de coação promovida pela defesa não era suficiente nem adequada, o que podia e devia ter acontecido.
19. A medida de coação de permanência na habitação sujeita a controlo a distância para além de à semelhança da prisão preventiva implicar uma restrição da liberdade, encontra-se vocacionada para prevenir a saída dos arguidos da sua habitação e, consequentemente, impedir a continuidade da atividade criminosa atinente a crimes cuja natureza se não coadune com a sua pratica a partir de casa como sucede com o crime de roubo que se encontra a ser investigado (Neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/06/2026 processo 88/23.6BPSTB-A.1).
20. Pelo exposto, defende o recorrente que a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente é excessiva e viola, claramente, os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade consagrados no artigo 193° do CPP e o disposto nos artigos 191°, n.°1 e 193° n.° 1 e 204° todos do CPP e artigo 27, 28° e 32° da CRP pelo que deverá ser revogada e substituída por outra medida de coação, menos gravosa, no limite a obrigação da permanência da habitação com controlo através dos meios de vigilância eletrónica, para a qual o arguido presta o seu consentimento verificando-se as condições técnicas e necessárias para o efeito que poderão ser apuradas pela 1ª Instância.
21. Substituindo-se, no limite a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, com controlo através de vigilância eletrónica o arguido ficava igualmente privado da sua liberdade e impedido de praticar crimes nomeadamente de igual natureza daquele que está a ser investigado garantindo-se a sua presença nos atos processuais que serão levados a efeito assim se acautelando de igual forma os perigos cautelares que forem dados como verificados.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
- Artigo 194°, n.° 6 do CPP.
- Artigo 141° do CPP.
- Artigo 254°, 257°, 174°, 251°, 176°, 274°, 178°, 147°, 148° do CPP.
- Artigo 202°, n.° 1, alínea b) do CPP.
- Artigo 191°, 192°, 193° e 204° do CPP.
- Artigo 18, 27°, 28 e 32° da CRP

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso fazendo-se, assim, a costumada
JUSTIÇA

3. O Ministério Publico apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela respetiva improcedência e rematando com as seguintes conclusões:
1. Da leitura rápida do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido recorrente se constata que logo na sua 2ª página - ponto 2 "Motivos da detenção" e ponto 3 "Elementos do processo que indiciam os factos imputados", a Mma. Juiz de Instrução efectua a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo, a sua qualificação jurídica, bem como os elementos probatórios que permitem proceder a tal imputação. Assim, entendemos que não assiste razão ao recorrente.
2. Da leitura do artigo 141.° do CPP e ao contrário do entendimento defendido pelo arguido recorrente, entendemos que o Mmo. Juiz de Instrução tem de se pronunciar no acto relativamente às nulidades invocadas, tal como fez, contudo, não lhe é exigível que o faça imediatamente após à sua arguição, e que não possa diferir a sua decisão para momento posterior ao interrogatório e antes de decidir sobre as medidas de coacção a aplicar.
3. Foram comunicados ao arguido os factos que lhe são concretamente imputados, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo, a sua qualificação jurídica, bem como os elementos probatórios que permitem proceder a tal imputação, não se podendo considerar que os seus direitos de defesa tenham sido, de alguma forma, prejudicados ou violado o direito ao contraditório. Assim, entendemos que não assiste razão ao recorrente.
4. Face ao acervo probatório já disponível nos autos, não se vislumbram razões para discordar da decisão proferida pela Mma. Juiz de Instrução, inexistindo qualquer nulidade na detenção, revista, apreensão ou reconhecimento, porquanto se mostrarem verificados todos os pressupostos legais.
5. O Tribunal partiu do lastro factual indiciário já recolhido no processo, suas características e condicionantes de eclosão do(s) crime(s) e a personalidade do arguido revelada em todo esse processo e formulou o juízo de prognose quanto à maior ou menor verosimilhança do perigo de continuação da atividade criminosa pelo arguido e de fuga.
6. Retornando ao caso concreto, é evidente que o perigo de continuação da atividade criminosa e fuga pelo mesmo é evidente, em face dos contornos violentos e pelas razões exaradas no despacho recorrido, nomeadamente, o próprio arguido referir que andou fugido e ter uma companheira de nacionalidade angolana, acresce que o arguido não revela qualquer crítica relativamente aos factos, nem mesmo pelos quais foi já condenado, sentindo-se injustiçado, o que revela que não assimilou qualquer desvalor deles.
7. A prisão preventiva é no caso adequada, necessária e proporcional.
8. Ponderando a pena em que previsivelmente o arguido virá a ser condenado, atendendo às legais regras da determinação da medida da pena, bem como os perigos que urge acautelar, entendemos que a única medida de coação que neste momento se revela adequada, bem como necessária, é a prisão preventiva, não sendo adequado, face aos perigos em causa, qualquer outra medida de coacção pois não acautelaria suficientemente as exigências e os perigos que se verificam em concreto.

4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sendo tanto nos seguintes termos:
Acompanha-se a resposta do MP na 1.ª instância, à qual se adere na íntegra, sendo de destacar que o artigo 141.º do CPP, permitindo a arguição de nulidades durante o interrogatório – cfr. n.º 6 do preceito – não impõe que os vícios alegados sejam imediatamente conhecidos, afigurando-se como normativo o seu conhecimento no despacho de aplicação de medidas de coação, tanto mais que as questões associadas à validade da prova ou que nesta se projetem, devem ser conhecidas quando da respetiva utilização, ou seja, e no caso, no despacho de aplicação das medidas de coação, sendo que o não conhecimento das nulidades logo após a sua arguição em sede de interrogatório judicial de arguido detido, não se mostra cominada de nulidade em qualquer normativo, nem consta das tabelas legais dos artigos 119.º e 120.º do CPP.
Pelas razões melhor expostas na resposta do MP na 1.ª instância, entende-se que o recurso do arguido deverá ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o douto despacho recorrido por não merecer o mesmo qualquer censura.

5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o Tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 CPP.
Por conseguinte, conforme as conclusões da respetiva motivação, a questão a decidir é a seguinte:
Ø Da nulidade da decisão por falta de fundamentação;
Ø Da apreciação tardia da legalidade/ilegalidade da detenção, da revista, da apreensão, da busca e do reconhecimento;
Ø Da invalidade da detenção fora de flagrante delito, da nulidade da revista e da apreensão, da invalidade da prova por reconhecimento;
Ø Da violação do disposto no art. 202.º, n.º 1 al. b) do CPP (fortes indícios);
Ø Da verificação dos requisitos do art. 204.º do CPP: perigo de fuga e perigo de continuação da atividade criminosa e substituição da medida de coação privativa da liberdade aplicada por outra menos gravosa.

2. Motivos da detenção
Factos Imputados
1. No dia /../2026 pelas 14H07, no seguimento de um plano previamente traçado, o arguido, munido de uma faca de cozinha com 15,7cm, deslocou-se ao estabelecimento comercial designado “……”, com designação comercial “………., LDA” sito na cidade do ….., com o objectivo de se apropriar de todas as quantias monetárias que este tivesse na sua posse.
2. Aí chegado, o arguido penetrou no estabelecimento comercial e, de forma a impedir que a funcionária BB esboçasse qualquer reacção, empunhou a referida faca na sua direcção ao mesmo tempo que lhe dizia “give me all your money”.
3. Acto contínuo, perguntou-lhe onde estava o dinheiro e exigiu-lhe que lhe entregasse o mesmo.
4. De seguida, o arguido revistou as diversas secretárias aí existentes, apoderou-se da quantia de 2.000,00€ em notas do BCE e colocou-se de imediato em fuga na posse das mesmas.
5. Ao agir pela forma mencionada, usando ameaça com arma branca, o arguido quis fazer seu todo o dinheiro que aí se encontrasse disponível, bem sabendo que aquele não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono.
6. O arguido sabia que, ao exibir a referida faca, gerava receio em BB de ser atingida na sua integridade física, constrangendo-a a não oferecer resistência, resultado que pretendeu e logrou.
7. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido das suas condutas.
8. O arguido foi acusado no NUIPC ……. pela prática de um crime de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, por referência aos artigos 204.º, n.º 1, alínea a) e 202.º, alínea a), do Código Penal e artigos 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º, 41.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, tendo, de seguida, fugido para Moçambique a fim de evitar a sua detenção e responsabilização penal.
9. O arguido foi acusado no NUIPC ….. pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.

Qualificação Jurídica
Um crime de roubo agravado, p. e p. no artigo 210.º n.º 1 e 2, al. b) por referência ao art. 204º, n.º 2, al. f) do Código Penal
Elementos probatórios:
(……)

3. Despacho recorrido
É do seguinte teor o despacho recorrido, conforme consta do auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido:
Relativamente às nulidades que foram invocadas pela defesa, nomeadamente a nulidade da detenção, da revista, da apreensão, da busca e do reconhecimento, desde já, podemos adiantar que não lhe assiste razão, pois que, indiciando-se nos autos a prática de um crime em que é admissível a prisão preventiva, e não sendo possível esperar pela intervenção da autoridade judiciária, como foi o caso, dada a hora de detenção do arguido, pode ser ordenada, como foi a detenção dele fora de flagrante delito, pela Autoridade de Polícia Criminal, nos termos o artigo 257.° n° 2, alíneas a) e c), do CPP, tendo sido, assim, válido e regularmente emitidos os mandatos detenção fora foi grande delito.
Acresce que foi o arguido investido nessa qualidade, ao contrário do que a defesa alega, foram-lhe explicados os seus direitos e deveres, entregue cópias dos mesmos, que, aliás, o arguido se recusou a assinar, conforme documentam os autos. Relativamente à revista e buscas e apreensões foram elas levadas a efeito de forma legal como resulta do que dispõe o artigo 174.° n° 1, 2, 5, alínea a) e alínea b) do CPP, tendo sido cumpridos todos os prazos legais, sendo certo que o crime indiciado integra o conceito de criminalidade violenta, que a companheira do arguido que com ele reside autorizou a referida busca domiciliária, que o arguido não se opôs à revista, sendo certo ainda que, já constavam dos autos indícios suficientes de o mesmo ter cometido o crime em causa, sendo assim, suspeito, naquela altura, da prática de o ilícito criminal.
Quanto às apreensões que foram efetuadas por OPC, também não se vislumbra a existência de qualquer nulidade das mesmas por aquelas se mostrarem relacionadas com os indícios que já constavam dos autos, com a prática pelo arguido de um facto típico e ilícito.
Em suma, não se verifica qualquer uma das nulidades que a defesa anunciou.
A detenção do arguido fora de flagrante delito mostra-se assim válida, nos termos o artigo 257°, n° 2, 254.° n° 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal e foram cumpridos todos os prazos legais em causa.
O arguido começou por referir que não desejava prestar declarações quanto aos factos indiciados, mas que desejava referir-se à sua situação pessoal, tendo ele de forma circunstanciada, dado o saber da sua vida, desde a infância, até ao dia de hoje, aliás, de forma consentânea, com o que resulta do relatório psicológico que foi junto aos autos, nos pontos 3, 4 do mesmo, anotando-se ainda que aquele relatório está datado de 18 de Setembro de 2025, e que no ponto 9 do mesmo, refere expressamente que tudo o que nele consta se baseia nas informações fornecidas pelo arguido, nos documentos partilhados e nas sessões realizadas, o que quer dizer que se baseia na palavra do arguido, tal como agora em sede de primeiro interrogatório judicial.
Nas declarações que prestou, referiu-se o arguido a um processo que terá o ocorrido entre 2012 e 2016, em que nas suas palavras "foi dado como fugido", nunca se pôde defender por não ter sido notificado na morada correta, e do que se percebeu, acabou por ser preso em 2017 até 2019. Do seu CRC nada consta a esse respeito. Somente consta que o arguido foi julgado e condenado por decisão transitada em julgado, por crime de furto, p.e p art.° 203° CP, praticado em 02/10/2024, por decisão transitada em 07/11/2025, em pena de multa de 250 dias à taxa de 6 euros, pena essa que não se mostra extinta.
Para além disso, resulta dos documentos juntos aos autos pelo Ministério Público que o arguido se encontra acusado no processo …………, por acusação de 12 de fevereiro de 2025 pela prática de um crime de furto qualificado, p.e p art.° 203°, 204° n° 2, alínea e), que terá sido cometido em outubro de 2024.
Consta também que nos autos ……, o arguido se mostra acusado da prática de um crime de roubo qualificado, p.e p art.° 210.° n° 1 e 2, 204.° n° 1 alínea a) e 202.° alínea a) do Código Penal, por factos que terão ocorrido em Agosto de 2024 (acusado em Processo Comum para julgamento em Tribunal Coletivo).
Após dar a saber ao Tribunal que se encontra perfeitamente reintegrado na sociedade, e que pediu apoio psicológico, deu ainda conta dos vários projetos em que se integrou, o último dos quais, com a sua atual companheira de nacionalidade angolana, de venda de comida em take away, projeto esse com um mês de duração e referiu ainda que a sua companheira aufere € 1300 euros mensais, que procede a vendas de materiais diversos no marketplace e que tem ajuda financeira de alguns familiares.
Mais referiu que, tal como consta do contrato de rendamento, paga de renda de casa € 1150 euros, que trabalha como promotor imobiliário e que em 2025, nessa qualidade, vendeu um imóvel, tendo recebido a contrapartida de € 2000 euros, referiu ainda que é a sua companheira que paga a renda de casa. e que tem a ajuda de vários familiares para as suas despesas correntes.
A dada altura, referiu ele que a sua mãe se encontra internada numa clínica e que segundo julga, no dia ……, ali esteve com ela a jogar cartas, desde o meio-dia, até às 16h30.
A este propósito, alega a defesa que uma vez que o arguido não quis prestar declarações quanto aos factos imputados, este facto que referiu não constitui negação nem confissão, e, portanto, não o pode desfavorecer.
Tudo o que o arguido diz em sede de interrogatório deverá ser tomado em conta, independentemente de o mesmo referir que quer ou não prestar declarações, por isso, o que o arguido fez foi negar a prática dos factos, pela singela razão de que, como não tem o dom da obiquidade, não poderia estar em dois locais ao mesmo tempo atenta a data e hora em que os factos teriam sido cometidos (../../2026 - 14 horas e 07 minutos).
Mas esta negação, para além de não ser sustentada em qualquer base factual, e poderia tê-lo sido, é contrariada pela prova que foi recolhida, nomeadamente as imagens do CCTV, o depoimento de BB (que já conhecia anteriormente o arguido por ter trabalhado para o ilustre mandatário e nessa qualidade ter conhecido o arguido como cliente do mesmo), sendo certo que também procedeu ao reconhecimento, que foi feito de forma válida e seguindo as diretrizes do CPP, conjugado com os objetos que foram apreendidos e que correspondem todos eles às imagens cujo fotogramas estão juntos aos autos, com relevância para a traseira dos ténis envergados pelo suspeito, a etiqueta e o blusão preto que vestia, a máscara, a luva, (de notar que o arguido só usava uma luva na altura dos fatos, como documentam as imagens e só uma foi encontrada em seu poder) pelo que não restam dúvidas, sobre a existência dos fortes indícios de que tenha sido o arguido a cometer estes factos, eventualmente, na sequência das suas dificuldades económicas, bastando comparar os seus rendimentos, não só com o valor da renda da casa, como com o valor que entregou em Outubro de 2025, aquando do contrato de arrendamento, € 2300 euros, o que nada condiz com quaisquer dificuldades, sendo certo ainda, quanto aos seus familiares, existirão graves conflitos, incluindo dos seus filhos.
Resta apurar a medida de coação adequada, suficiente e necessária, considerando os antecedentes criminais do arguido, a data deles, a data da condenação, a data dos factos com os quais já se encontra acusado, o tipo legal de crimes em causa Furto, Furto qualificado e Roubo, e agora, roubo agravado (é evidente a violência que o arguido empregou, a faca que usou, aliás também já apreendida, e reconhecida desde logo pela testemunha, aquando da queixa), pelo que o perigo de continuação da atividade criminosa é óbvio, bem como o perigo de fuga, pois o próprio arguido refere que andou fugido, a sua companheira é de nacionalidade angolana.
O arguido não revela qualquer crítica relativamente aos factos, nem mesmo pelos quais foi já condenado, sentindo-se injustiçado, o que revela que não assimilou qualquer desvalor deles, e assim, só uma medida privativa de liberdade poderá poderá fazer com que o arguido se apresente às autoridades e pare a sua atividade criminosa indiciada, sendo certo que a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, ou OPHVE, não acautela devidamente nem um nem o outro dos perigos, principalmente o perigo de fuga. Daqui resulta, mostrando-se qualquer outra medida de coação insuficiente para acautelar os perigos que em cima se referiram, nos termos dos artigos 193.°, 196.°, 202.°, n° 1, al.b) e 204 al. c) todos do CPP, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito a prisão preventiva, por se mostrar suficientemente indiciada a prática pelo arguido do crime de roubo agravado, p. e p. art.° 210.° n° 1 e 2, alínea b), 204.° número 2, alínea f), todos do CPenal
(…)
***
3. Apreciando
a) Da nulidade da decisão por falta de fundamentação
Considera o recorrente que o despacho recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, porquanto, na sua perspetiva, não contém “a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo e por não conter a enunciação dos elementos do processo que indiciassem tais factos que não descreve”.
Vejamos.
Só serão nulos os casos em que a lei o mencione expressamente.
Em causa está um despacho judicial que aplicou uma medida de coação, logo um ato judicial decisório, sendo-lhe aplicável genericamente o disposto no n.º 5 do art. 97.º do CPP, mas, no que ao regime de nulidades importa, expressamente, o n.º 6 do art. 194.º do mesmo diploma legal.
A falta de fundamentação do despacho que aplique medida de coação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 194.º do CPP, constitui nulidade.
Porém, não se trata de uma nulidade absoluta, pois que não está expressamente prevista como insanável (art. 119.º), vestindo antes as vestes de uma nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, se presentes no ato, no próprio ato e antes que o mesmo termine – art.º 120.º n.º 3, alínea a) do CPP (neste sentido, entre outros, cf. acórdão da Relação do Porto, de 3.06.2009, processo 1324/08.4PPPRT-A.P1; acórdão da Relação de Guimarães, de 18.01.2010, processo 758/09.1JABRG-H.G1; e acórdão da Relação de Coimbra, de 16.02.2011, processo 474/08.1JACBR-B.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, o recorrente, que estava assistido no ato pelo seu Ilustre mandatário, não arguiu, no próprio ato, qualquer nulidade a respeito de qualquer pretensa falta de fundamentação do despacho recorrido, pelo que, a ter ocorrido por violação do n.º 6 do art. 194.º do CPP, tem de considerar-se sanada, impedindo a respetiva sindicância por parte deste tribunal de recurso.
De qualquer modo, concedendo que o despacho em crise não obedece à melhor técnica de fundamentação, pois que não especifica de forma categórica os elementos em questão, dele é ainda possível retirar, de acordo com uma interpretação conjugada, esses mesmos elementos. Tal ocorre por apelo aos motivos da detenção e factos imputados, que surgem expressamente enunciados no auto de interrogatório (pontos 2 e 3) e para os quais o despacho faz referência, tornando ainda possível sindicar a bondade da decisão recorrida.
Assim sendo, improcede esse segmento do recurso.

b) Da apreciação tardia da legalidade/ilegalidade da detenção, da revista, da apreensão, da busca e do reconhecimento
Considera o recorrente que o tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado quanto às arguidas nulidades no início do interrogatório, ao invés de ter remetido tal decisão para momento posterior às declarações sobre os factos e para o despacho que aplicou a medida de coação.
Nessa medida, observa que aquilo que apelida de “a apreciação tardia da ilegalidade da detenção, da revista, da apreensão e do reconhecimento influenciou o interrogatório, a forma como foi exercida a defesa e a decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva pelo que esta decisão deverá considerar-se nula por violação do disposto no artigo 141° do CPP e dos direitos de defesa do arguido”.
Ora, como já “supra” se referiu, só serão nulos os casos em que a lei o mencione expressamente.
Decididamente, não é o caso do não conhecimento das nulidades logo após a sua arguição em sede de interrogatório judicial de arguido detido, pois que não se mostra cominada de nulidade em qualquer normativo e muito menos naquele que é indicado pelo recorrente – art. 141.º do CPP.
Por outro lado, nem se vislumbra em que medida é que essa apreciação dita “tardia” pôde, de algum modo, colocar em causa os direitos de defesa, nomeadamente, o contraditório e muito menos influir na decisão que aplicou a medida de coação preventiva ao recorrente. Ao invés, seria antes exigível a uma qualquer defesa robusta, como se afigura ser a presente, que ponderasse as consequências jurídicas possíveis das questões que a própria suscitou, assim antecipando o contraditório correspondente.
Questão diferente é a discordância quanto ao raciocínio devidamente explanado, o que não se confunde com as exigências decorrentes do art. 141.º do CPP que, permitindo o direito de arguir nulidades (n.º 6), não obriga a que o tribunal as decida na ordem pretendida pelo recorrente.
Falece, pois, de igual modo esse segmento recursivo.

c) Da ilegalidade da detenção, da revista, da apreensão e do reconhecimento
O recorrente começa por procurar colocar em crise a detenção de que foi alvo, que classifica de ilegal.
Contudo, não lhe assiste razão, pois que a mesma, conforme mandado de detenção que consta dos autos (cf. ref. 6692118), teve lugar pelas 21hs do dia 13 de fevereiro de 2026, tendo sido ordenada nos termos do art. 257.º, n.º 2 do CPP por autoridade de polícia criminal.
Ou seja, tratou-se de uma detenção fora de flagrante delito numa situação em que é admissível prisão preventiva (crime de roubo qualificado) – art. 257.º, n.º 2, al. a) do CPP.
Para além disso, em face dos objetos apreendidos ao arguido (boné de cor preta, casaco desportivo de cor preta, luva preta, faca de cozinha e máscara cirúrgica), denunciadores da prática do crime em investigação e ainda na sua posse dois dias após a ocorrência participada nos autos, é de concluir pela existência de elementos que tornam pelo menos fundado o perigo de continuação da atividade criminosa, pois que o arguido nenhuma explicação adiantou para a sua detenção, viabilizando que se considere estar relacionada com a iminência de nova ocorrência ilegítima – art. 257.º, n.º 2, al. b) do CPP.
Finalmente, sendo evidente a situação de urgência e de perigo na demora, não sendo possível esperar pela intervenção do Ministério Público atento o adiantado da hora (pelas 21hs), mostra-se de igual modo preenchido o requisito a que alude a al. c) do n.º 2 da mesma disposição legal, sendo tudo de molde a concluir pela validade da detenção.
Já quanto à validade da revista, outras considerações se impõem, uma vez que a mesma não tem de facto cobertura legal, pois que ao contrário do que refere a autoridade policial a detenção aconteceu fora do flagrante delito e não se invoca nem existiam fundados indícios da pratica iminente de crime que pusesse em grave risco a vida ou integridade física de qualquer pessoa.
Andou, pois, mal o tribunal recorrido, ao considerá-la válida ao abrigo do estatuído no art. 174.º, nºs 1, 2, 5, als. a) e b) do CPP.
Contudo, tal não equivale à sua nulidade, por não se mostrar tipificada enquanto tal.
Para além disso, tal não significa que as apreensões sejam, por seu turno, ilegais e muito menos nulas, não se acompanhando a alegação da defesa na parte respeitante à inexistência de urgência ou perigo na demora, quando é certo que importava assegurar meios de prova relevantes.
Nessa medida, as apreensões realizadas pelo órgão de polícia criminal, enquanto providências cautelares quanto aos meios de prova, e que foram, aliás, expressamente validadas pelo Ministério Público no despacho de apresentação de -..-2026 (cf. ref. 58541065), mostram-se justificadas pelas previsões dos arts. 178. º, n.º 4, 2ª parte e 249.º, n.ºs 1 e 2, al. c), ambos do CPP.
Já quanto à decorrente da busca realizada à residência do arguido e da sua companheira (apreensão de 1 telemóvel), foi consentida por esta última, conforme termo de consentimento junto aos autos (art. 174.º, n.º 5, al. b) do CPP), razão pela qual se nos afigura que a defesa nem sequer a coloca em crise no recurso em apreciação.
Por sua vez, perscrutado o reconhecimento, realizado nos autos, do arguido, pela testemunha BB, enquanto autor dos factos participados, não encontramos acerto na alegação relativa à sua ilegalidade, por supostamente ter sido realizado “em circunstâncias que sugeriram a autora do reconhecimento que o recorrente era a pessoa que havia cometido o crime em investigação”.
Ao invés, aquilo que nos dizem os autos, à data da prolação do despacho recorrido, é que o mesmo obedeceu ao formalismo imposto pelo art. 147.º do CPP, compreendendo duas fases:
- Uma primeira fase, a que o alude o n.º 1 do artigo 147.º do CPP, a propósito da qual se procedeu a um controlo de credibilidade, em que a identificante descreveu, de forma pormenorizada, o sujeito a identificar, mencionando as suas características (“Indivíduo pele branca, olhos claros, tinha uma máscara azul das que se usavam na altura do Covid, casaco preto com capuz, sapatilha branca, calças de ganga azul e tinha uma faca de cozinha com uma lâmina comprida e pontiaguda com o cabo preto”), referindo, a propósito da ocorrência de uma qualquer relação com o sujeito a identificar, concretamente, se já o tinha avistado e em que circunstâncias, “Que lhe pareceu um indivíduo que lidou no seu antigo trabalho, num escritório de advogados, onde era cliente do Dr. CC e que se chamava AA”.
- Não sendo a primeira descrição cabal, teve então lugar uma segunda fase, de acordo com n.º 2 do citado artigo 147.º, em “foram colocadas em alinhamento 3 pessoas: o suspeito e mais 2 pessoas com características físicas e de vestuário semelhantes”, seguindo-se, após, o ato de reconhecimento, tendo a testemunha reconhecido perentoriamente o arguido.
Assim observado, não se bastou o reconhecimento em questão na circunstância de a testemunha já antes ter avistado o arguido, não permitindo afirmar, nos termos sugeridos pela defesa, que o mesmo foi de algum modo condicionado.
Nesses moldes, temos como assente a legalidade da detenção e das provas obtidas.
Por conseguinte, improcede de igual modo esse segmento recursivo.

d) Da violação do disposto no art. 202.º, n.º 1 al. b) do CPP (fortes indícios)
Alega o recorrente que o tribunal a quo, ao não considerar existir fortes indícios de autoria por parte do arguido do crime de roubo agravado, não podia aplicar como aplicou a prisão preventiva.
Vejamos.
Como é sabido, a ocorrência de indícios da prática de um crime é condição da aplicação de todas as medidas de coação, devendo, por isso, ter idoneidade bastante e não se resumir a meras suspeitas.
Melhor dizendo, e conforme escreve Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, págs. 209-210), «a indiciação do crime necessária para a aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial significa probatio levior, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. Não se trata, porém, de mera presunção ou probabilidade insegura, que seria sempre directa função da maior ou menor exigência que pessoalmente o juiz pusesse nas suas presunções ou nos critérios de probabilidade, antes se impõe uma comprovação objetiva face aos elementos probatórios disponíveis.»
Porém, e ainda citando o mesmo autor,
«No momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, que pode ocorrer ainda na fase do inquérito ou de garantia patrimonial, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.»
Tendo isso presente, sabemos também da imposição de um requisito específico da admissibilidade da medida de coação de prisão preventiva, a saber, da exigência de “fortes indícios de prática de crime”.
Trata-se de uma imposição legal (art. 202.º do CPP) e constitucional (art. 27.º, n.º 3, al. b) da CRP), devendo a noção de “fortes indícios” ser equiparada «a um juízo de prognose no sentido de que a prova existente nos autos, a manter-se, e não surgindo contraprova ou contraindícios, permite considerar altamente provável a existência de uma acusação, pronúncia e/ou condenação. Mesmo que tal não venha a suceder. Juízo esse atualístico, ou seja, por reporte ao momento em que é aplicada (ou revista) a medida de coação» (Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2ª edição, fevereiro 2022, pág. 262, nota § 36).
Ora, olhando ao despacho recorrido, e pese embora a dado passo aí se tenha referido “que não restam dúvidas, sobre a existência dos fortes indícios de que tenha sido o arguido a cometer estes factos”, é por demais evidente que assim não se concluiu, mas
antes apenas “por se mostrar suficientemente indiciada a prática pelo arguido do crime de roubo agravado, p. e p. art.° 210.° n° 1 e 2, alínea b), 204.° número 2, alínea f), todos do CPenal” (sublinhado nosso).
Pois bem, se assim é, sendo aliás mais consentâneo com a circunstância referida pelo arguido de “que a sua mãe se encontra internada numa clínica e que segundo julga, no dia ../.., ali esteve com ela a jogar cartas, desde o meio-dia, até às 16h30”, então a medida de coação de prisão preventiva foi efetivamente aplicada fora das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP.
Importa, pois, concluir pela revogação correspondente, por ter sido aplicada fora das hipótese/condições previstas na lei – art. 212.º, n.º 1, al. a) do CPP.
e) Da verificação dos requisitos do art. 204.º do CPP: perigo de fuga e perigo de continuação da atividade criminosa e substituição da medida de coação privativa da liberdade aplicada por outra menos gravosa
Como é sabido, a ocorrência de indícios da prática de um crime é condição da aplicação de todas as medidas de coação.
O despacho recorrido concluiu “por se mostrar suficientemente indiciada a prática pelo arguido do crime de roubo agravado, p. e p. art.° 210.° n° 1 e 2, alínea b), 204.° número 2, alínea f), todos do CPenal”.
Da nossa parte, nada temos a opor ou a acrescentar a essa suficiente indiciação, mostrando-se afastada, pelo menos à data da prolação do despacho recorrido e sem prejuízo de melhor investigação, qualquer hipótese que justifique uma errada incriminação.
Contudo, sabemos que as necessidades processuais de natureza cautelar a que as medidas de coação procuram dar resposta resultam da existência dos perigos elencados nas três alíneas do artigo 204.º do CPP.
No caso dos autos, o despacho recorrido fundamentou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido naqueles a que se referem as als. a) e c) do n.º 1 da disposição legal em apreço, ou seja, nos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa.
Ora, olhando às circunstâncias em apreço, não vemos concretizado um perigo real de fuga de modo a justificar a aplicação de medida de coação para além do TIR.
Sem prejuízo, sobressai a violência revelada na prática dos factos, tornando justificada a invocação de um perigo de continuação da atividade criminosa, ainda mais quando o recorrente regista uma condenação anterior igualmente associada à prática de criminalidade patrimonial (condenação de 2025/10/08, transitada a 2025/11/07, pela prática a 2024/10/02, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º do CP, em pena de multa de 250 dias à taxa de 6 euros).
Acresce, a verificação de perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, pois que é consabido que condutas desta natureza geram na comunidade sentimentos de intranquilidade.
É assim por demais evidente que o arguido, caso não seja impedido, por via da aplicação de uma medida de coação adequada, irá continuar a praticar factos de idêntica natureza aos em causa nos autos, sendo assim muito elevado o perigo de continuação da atividade criminosa.
Desta feita, face à moldura penal do crime pelo qual o arguido se mostra indiciado e ao leque de medidas de coação disponíveis, entendemos que a medida de apresentações periódicas, de três em três dias, no posto policial da área da sua residência, sendo de molde a incutir no arguido a vigilância que sobre si recai por parte da justiça, será suficiente para conter de forma adequada os apontados perigos.
Face ao exposto, conclui-se que a medida de coação prevista no art. 198.º, n.º 1, do CPP se revela suficiente e adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade da infração - arts.191.º, 193.º e 204.º al. c), do mesmo diploma legal.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, determinando-se, ao abrigo do disposto no art. 212.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal, a revogação da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada e, em sua substituição, que este aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de apresentações periódicas, de três em três dias, no posto policial da área da sua residência, de acordo com o disposto no art.198.º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Notifique.
Comunique ao órgão de policia criminal competente.
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Determina-se a imediata passagem dos mandados de libertação, salvo se a prisão do arguido dever manter-se para outro processo (art. 217.º, n.º 1, do CPP).

Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
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Lisboa, 26 de maio de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Alexandra Veiga
Alda Tomé Casimiro
Decisão Texto Integral: