Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046974
Nº Convencional: JTRL00044016
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PRÉ-REFORMA
PENSÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
LIMITE DA PENSÃO
Nº do Documento: RL200210090046974
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL261/91 DE 25/07/1961 ART6 N1. CCT SECTOR SEGUROS IN BTE N23 DE 22/05/95 CLAUS52 CLAUS54 CLAUS82 N3.
Sumário: I - As pensões de pré-reforma resultam de um contrato entre as partes, as quais são livres na fixação do valor inicial da pensão, desde que respeitem o regime estabelecido no nº 1 do art. 6º do DL 261/91 ou normas do IRCT que seja aplicável à relação laboral.
II - Na actualização dessa pensão as partes são igualmente livres na fixação do seu regime, a não ser que o IRCT aplicável disponha sobre essa questão, estabelecendo o regime de actualização, devendo a actualização ser feita atendendo exclusivamente ao acordado e ao IRCT aplicável, podendo estabelecer-se um regime que impeça o trabalhador de receber mais do que aquilo que auferiria se estivesse ao serviço activo.
III - Com a claúsula 54º, nº 5 do CCT para o sector dos seguros, publicado no BTE nº 23, de 22/06/95, visou-se impedir que um reformado duma certa categoria profissional auferisse em cada ano da sua ex-entidade patronal e da Segurança Social um quantitativo superior ao efectivamente recebido no mesmo período por um trabalhador da mesma profissão e antiguidade ainda em exercício de funções e que auferisse o mínimo permitido pela contratação colectiva de trabalho, já depois de efectuados os descontos obrigatórios.
Decisão Texto Integral: