Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044016 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA PENSÃO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO LIMITE DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200210090046974 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL261/91 DE 25/07/1961 ART6 N1. CCT SECTOR SEGUROS IN BTE N23 DE 22/05/95 CLAUS52 CLAUS54 CLAUS82 N3. | ||
| Sumário: | I - As pensões de pré-reforma resultam de um contrato entre as partes, as quais são livres na fixação do valor inicial da pensão, desde que respeitem o regime estabelecido no nº 1 do art. 6º do DL 261/91 ou normas do IRCT que seja aplicável à relação laboral. II - Na actualização dessa pensão as partes são igualmente livres na fixação do seu regime, a não ser que o IRCT aplicável disponha sobre essa questão, estabelecendo o regime de actualização, devendo a actualização ser feita atendendo exclusivamente ao acordado e ao IRCT aplicável, podendo estabelecer-se um regime que impeça o trabalhador de receber mais do que aquilo que auferiria se estivesse ao serviço activo. III - Com a claúsula 54º, nº 5 do CCT para o sector dos seguros, publicado no BTE nº 23, de 22/06/95, visou-se impedir que um reformado duma certa categoria profissional auferisse em cada ano da sua ex-entidade patronal e da Segurança Social um quantitativo superior ao efectivamente recebido no mesmo período por um trabalhador da mesma profissão e antiguidade ainda em exercício de funções e que auferisse o mínimo permitido pela contratação colectiva de trabalho, já depois de efectuados os descontos obrigatórios. | ||
| Decisão Texto Integral: |