Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1301/21.0T8PDL.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS DE EX-CASAL
PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO DE MÚTUO
PAGAMENTO INTEGRAL POR UM DOS CÔNJUGES
CRÉDITO DE COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Apurando-se que o pagamento integral por um dos ex-cônjuges das prestações de amortização de empréstimo contraído por ambos os cônjuges para aquisição do imóvel que constitui a casa de morada de família (pagamento esse, efectuado após a cessação das relações patrimoniais entre ambos) assumiu a natureza de contrapartida pela utilização em exclusivo da casa de morada de família, não existe qualquer crédito de compensação a atender na partilha.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
A intentou o presente inventário contra B por não ter sido possível chegar a acordo sobre a forma de efectuar a partilha dos bens comuns do ex-casal em consequência do divórcio de ambos, decretado por sentença transitada em julgado.
O Requerido, nomeado para exercer o cargo de Cabeça de casal, apresentou Relação de bens, de onde consta – para o que aqui releva - , sob a Verba nº 1 do Activo, o “Prédio Urbano, destinado à habitação, casa de rés-do-chão e 1º andar, com a área total de 696 m2, sito na Rua …, freguesia do Pico da Pedra, concelho de Ribeira Grande (…)”; e, sob a epígrafe “Passivo”, o seguinte:
“VERBA nº 1
Dívida à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (…) contraída para a aquisição de habitação e garantida por hipoteca sobre o imóvel identificado na Verba nº 1 do Ativo (…).
A) Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1689º, nº 3 do Código Civil, refere o ora cabeça de casal que:
1- Desde o mês de novembro de 2015 até hoje, abril de 2021, este (o declarante) assumiu, sozinho, com dinheiro seu, o pagamento das prestações bancárias decorrentes do empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos e identificado na verba nº 1 do passivo por ambas as partes deste processo, aquisição do imóvel referido na verba nº 1 da relação de bens apresentada. O valor total das prestações suportadas (e pagas), a título individual, pelo cabeça de casal, com dinheiro deste, foi de 22.503,66€ (…), pelo que, este detém um crédito sobre a requerente no valor de metade daquela importância, ao qual acrescerá ainda mensalmente metade do valor (mensal) das prestações bancárias até que se proceda à partilha do bem comum, devendo este ser pago pela meação desta no património comum (docs. 5 a 27)”.
Notificada, a Requerente pronunciou-se sobre a Relação de bens, alegando, em síntese útil, no que para aqui importa, que: a 21/10/2015, no âmbito do processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge que, sob o nº 1479/15.1T8PDL, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2, foi por ambos os ora interessados acordado que a casa de morada de família, correspondente ao imóvel relacionado nestes autos, “fica atribuído aos dois cônjuges até à partilha ou venda, porém, a partir do momento em que o cônjuge mulher sair daquela casa de morada de família, o cônjuge marido passará a usufruir da mesma em exclusivo, suportando a prestação referente a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição, até à referida venda ou partilha”; deste acordo, resulta que o ora Cabeça de casal manifestou a sua concordância em usar e fruir em exclusivo da casa de morada de família, assumindo sozinho o pagamento integral das prestações mensais vincendas junto da instituição de crédito, até à venda ou partilha, pelo que, não pode agora reclamar o  pagamento de metade das prestações através da meação dos bens comuns a atribuir à ora Requerente.
Em 25/02/2022, foi realizada conferência de interessados, onde a Requerente declarou, para o que aqui interessa, que (cfr. respectiva Acta):
Relativamente ao valor de 22.503,66€ que corresponde à verba n.º 2 do passivo, a requerente reconhece que tal valor foi pago pelo cabeça de casal, exclusivamente e com o seu dinheiro, a título de prestações bancárias desde novembro de 2015 a outubro de 2021.”
Em 27/04/2022, foi proferido despacho (sob a Referência Citius nº 53203742), com o seguinte teor:
“No âmbito do processo de divórcio n.º 1479/15.1T8PDL, B e A alcançaram acordo sobre a utilização da casa de morada de família, nos seguintes termos:
“Imóvel sito à Rua …, Pico da Pedra, 9600 Ribeira Grande, fica atribuída aos dois cônjuges até à partilha ou venda, porém, a partir do momento em que o cônjuge mulher sair daquela casa de morada de família, o cônjuge marido passará a usufruir da mesma em exclusivo, suportando a prestação referente a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição, até à referida venda ou partilha.”
Com fundamento na mencionada cláusula reclama o interessado B crédito de compensação correspondente a metade do valor das amortizações de empréstimo que pagou enquanto esteve a viver sozinho na casa, e que na sua perspetiva seriam da responsabilidade da cônjuge mulher.
Diversamente a cônjuge mulher sustenta não ser devido este crédito de compensação, na medida em que metade do valor das amortizações de empréstimo pagas pelo cônjuge-marido correspondem ao valor do uso em exclusivo pelo mesmo da habitação que é bem comum do casal, ou seja, que pertence em comunhão também à cônjuge-mulher, que ficou privada deste uso, privação que ficou compensada com a assunção pelo cônjuge-marido de metade do valor da amortização do empréstimo, que seria da responsabilidade da cônjuge mulher.
Cumpre apreciar.
Em matéria de interpretação da declaração negocial estabelece o artigo 236º/1 do Código Civil que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoalvelmente contar com ele”, acrescentando o artigo 238º/1, que nos negócios formais, como é o caso, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
No caso em apreço, houve um acordo sobre a utilização da casa de morada de família, entre os membros do dissolvido casal, para vigorar apenas até à venda ou partilha desse bem comum.
Ora, se é verdade que “antes da consumação do divórcio, na pendência do respetivo processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos cônjuges, pode decretar uma medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família, que pode ou não comportar, em função da valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem comum do extinto casal, por aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família (artigo 931º, n.º 7, do CPC), após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, os ex-cônjuges só podem aspirar à atribuição do direito de utilização da casa de morada de família, segundo as regras do arrendamento, a título oneroso, ou seja, através da fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem comum do extinto casal (artigos 990º do CPC e 1793º do CC)” – cit. Acórdão TRL 22-02-2018.
No caso em apreço, se analisarmos o quadro legal referido em confronto com o teor do acordo de utilização da casa de morada de família, pressuposto do próprio divórcio por mútuo consentimento, inferimos da primeira parte da cláusula em análise que as partes previram que enquanto ambos os membros do casal utilizassem a casa de morada de família, mesmo depois do divórcio, a amortização mensal do empréstimo contraído para a sua aquisição seria suportada por ambos, certamente na proporção de metade, situação que mudaria, como mudou, a partir do momento em que o cônjuge-marido passou a fazer uma utilização exclusiva da mesma habitação, ou seja, após novembro de 2015 e até à presente data, momento a partir do qual o cônjuge marido passou a suportar a totalidade da amortização mensal do empréstimo.
Ora, a assunção da totalidade da amortização do empréstimo, porque associada ao uso exclusivo pelo cônjuge-marido de bem que apenas parcialmente lhe pertence (na proporção de metade), só pode corresponder à satisfação de compensação ao comproprietário cônjuge-mulher pelo uso exclusivo de bem que também pertence a esta, pois se outra forma a segunda parte do clausulado não revestiria de qualquer utilidade ou sentido.
Mas ainda que assim não se entendesse porque o usufruto do gozo de uma habitação tem um valor económico, que se traduz, em relação à habitação pertença de pessoa que não o seu utilizador numa renda pecuniária, sempre assistira ao cônjuge mulher o direito de ser compensada pelo cônjuge marido em valor correspondente a metade do valor locativo do imóvel, certamente superior a metade do valor da amortização do empréstimo que o cônjuge marido suportou.
Pelo exposto, não se reconhece ao cônjuge-marido crédito de compensação correspondente ao valor de metade das amortizações do empréstimo que pagou a partir de novembro de 2015 e que pagará enquanto se mantiver a viver na casa da morada de família.”
Inconformado, o Cabeça de casal recorre desta decisão, peticionando a sua revogação, formulando as seguintes Conclusões:
1ª) – O, ora, recorrente veio, para os efeitos do disposto no artigo 1689º, nº 3 do Código Civil declarar na relação de bens de fls… que desde o mês de novembro de 2015 (portanto após o divórcio decretado por sentença de 21/10/2015) assumiu, sozinho, com dinheiro seu, o pagamento das prestações bancárias decorrentes do empréstimo em causa (contraído junto da Caixa Geral de Depósitos) e para pagamento do referido imóvel único do casal.
2ª) - Na conferência de interessados de 25-02-2022, conforme certificado pela acta de fls…, foi pela ora recorrida A reconhecido expressamente que «relativamente ao valor de 22.503,66€ que corresponde à verba nº 2 do passivo, a requerente reconhece que tal valor foi pago pelo cabeça de casal, exclusivamente e com dinheiro seu, a título de prestações bancárias desde novembro de 2015 a outubro de 2021» ficando desde logo confessado judicialmente esse facto pela requerida;
3ª) - Determina a alínea a) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil que: «São da responsabilidade de ambos os cônjuges: As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
4ª) - Por outro lado, estatui o nº 1 do artigo 1697º do mesmo Código que: «Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal»
5ª) Face a esses normativos legais resulta manifesto que estamos perante uma dívida comum do casal, sendo o recorrente juridicamente titular do crédito reclamado. Ou seja;
6ª) Detém o requerido um crédito sobre a requerida no montante correspondente a metade da quantia de 22.503, 66 €, a ser pago pela meação do cônjuge devedor (neste caso a requerida) no património comum, como dispõe o nº 3 do artigo 1689º do Código Civil. Acresce que;
7ª) No acordo sobre o uso da casa de morada de família não se estabeleceu como claramente resulta da cláusula respectiva citada pelo Tribunal «a quo», não se estabeleceu que o mesmo desonerava a interessada A, ora recorrida, do pagamento ora reclamado, nem que os pagamentos efetuados pelo cabeça de casal, o ora recorrente relativos às mencionadas prestações bancárias para pagamento do empréstimo hipotecário da casa de ambos constituíssem, a qualquer título contra prestação do uso da mesma, não encontrando a tese do Tribunal recorrido o mínimo suporte expresso (ainda que imperfeitamente) na mencionada cláusula fazendo, pois, o tribunal recorrido errada interpretação e aplicação dos artigos 236, nº 1 e 238, nº 1 do Código Civil, que assim se mostram violados. Ademais;
8ª) A Decisão recorrida, por tudo o acima exposto viola, ainda, a alínea a) do nº 1 do artigo 1691º, o nº 1 do artigo 1697º e o nº 3 do artigo 1689º todos do Código Civil que devem ser interpretados e aplicados na ótica plasmada no presente recurso.”
A interessada não apresentou contra-alegações.
Este recurso foi admitido “com subida diferida, com a decisão final, em separado, e efeito meramente devolutivo – art.ºs 644º/1, 645º/2, 647º/1 e 1123º, todos do CPC” – cfr. despacho proferido em 13/07/2022 (sob a Referência Citius nº 53645998).
Neste despacho proferido em 13/07/2022, mais foi decidido:
“Elabore a secção mapa de partilha, tendo em consideração a impugnação dos créditos de compensação relacionados e o seu não reconhecimento pelo tribunal, sendo certo que o crédito relativo a alegadas benfeitorias não é passível de reconhecimento judicial em sede de processo de inventário, nos termos do artigo 1106º /3 do CPC, apenas pela análise da prova documental junta, não tendo sido arroladas testemunhas a comprová-lo.”.
Nesta sequência, foi elaborado “Mapa de Partilha” (cfr. Referência Citius nº 53979791), que foi notificado aos interessados.
De seguida, em 11/11/2022, foi proferida sentença homologatória da partilha (sob a Referência Citius nº 54115740), com o seguinte teor – para o que aqui releva:
“Nos presentes autos de Inventário em que é requerente A e requerido B, destinado à divisão do património comum do dissolvido casal que foi constituído pelos ora interessados, foi realizada a conferência preparatória, no âmbito da qual foi acordado entre ambos os interessados a venda do imóvel, única verba do ativo, o reconhecimento do passivo, não havendo acordo quanto aos créditos de compensação reclamados, com exceção do relativo a IMI que foi eliminado por acordo, não procedendo o tribunal aos reconhecimento dos referidos créditos controvertidos, por insuficiência do acervo probatório apresentado, e num dos casos por ter julgado o mesmo infundado.
O bem imóvel foi vendido, por negociação particular, tendo o credor hipotecário (CGD) sido pago pelo produto da venda, e sendo o remanescente do preço depositado no à ordem dos presentes autos.
Os interessados casaram um com o outro a 15-02-1992, não tendo outorgado convenção antenupcial.
O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 21-10-2015, transitada em julgado a 20-11-2015.
O Tribunal é o competente, o processo o próprio, sem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa com a referência n.º53979791, adjudicando a cada um dos interessados a quantia de 45.673,57€.”.
Inconformado, o Cabeça de casal recorre desta sentença, peticionando a sua revogação, formulando as seguintes Conclusões:
“1ª) O recorrente mantém todo o interesse na impugnação e invalidação do douto despacho notificado ao cabeça de casal pela refª 53216646, o qual foi objecto de oportuno e tempestivo recurso de Apelação do ora recorrente no dia 02-06-2022, admitido por douto despacho do Tribunal recorrido notificado ao requerente pela refª 53668331, como recurso de apelação, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com subida diferida, com a decisão final, em separado e efeito meramente devolutivo, nos termos dos art.ºs 644º/1, 645º/2,647º/1 e 1123º, todos do CPC, o qual deverá agora ser apreciado na sua validade e justiça pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que expressamente se requer, conforme motivação do mesmo apresentada de fls... a fls … dos autos, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais;
2ª) O ora recorrente veio, para os efeitos do disposto no artigo 1689º, nº 3 do Código Civil declarar na relação de bens de fls… que desde o mês de novembro de 2015 (portanto após o divórcio decretado por sentença de 21/10/2015) assumiu, sozinho, com dinheiro seu, o pagamento das prestações bancárias decorrentes do empréstimo em causa (contraído junto da Caixa Geral de Depósitos) e para pagamento do referido imóvel único do casal;
3ª) Na conferência de interessados de 25-02-2022, conforme certificado pela acta de fls…, foi pela ora recorrida A reconhecido expressamente que «relativamente ao valor de 22.503,66€ que corresponde à verba nº 2 do passivo, a requerente reconhece que tal valor foi pago pelo cabeça de casal, exclusivamente e com dinheiro seu, a título de prestações bancárias desde novembro de 2015 a outubro de 2021» ficando desde logo confessado judicialmente esse facto pela requerida; (negrito nosso)
4ª) Determina a alínea a) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil que: «São da responsabilidade de ambos os cônjuges: As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
5ª) Por outro lado, estatui o nº 1 do artigo 1697º do mesmo Código que: «Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal»
6ª) Face a esses normativos legais resulta manifesto que estamos perante uma dívida comum do casal, sendo o recorrente juridicamente titular do crédito reclamado. Ou seja;
7ª) Detém o recorrente um crédito sobre a requerida no montante correspondente a metade da quantia de 22.503,66€, a ser pago pela meação do cônjuge devedor (neste caso a recorrida) no património comum, como parece que dispõe o nº 3 do artigo 1689º do Código Civil. Acresce que;
8ª) No acordo sobre o uso da casa de morada de família não se estabeleceu como claramente resulta da cláusula respectiva citada pelo Tribunal «a quo» no recurso de fls…, não se estabeleceu que o mesmo desonerava a interessada A, ora recorrida, do pagamento ora reclamado, nem que os pagamentos efetuados pelo cabeça de casal, o ora recorrente, relativos às mencionadas prestações bancárias para pagamento do empréstimo hipotecário da casa de ambos constituíssem, a qualquer título contra prestação do uso da mesma, não encontrando a tese do Tribunal recorrido o mínimo suporte expresso (ainda que imperfeitamente) na mencionada cláusula fazendo, pois, o tribunal recorrido errada interpretação e aplicação dos artigos 236, nº 1 e 238, nº 1 do Código Civil, que assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, se mostram violados;
9ª) Não obstante o acima referido, objecto aliás de oportuno e tempestivo recurso de fls…, o mapa de partilha foi elaborado pelo Tribunal e homologado pela douta sentença ora recorrida, ou seja, incorporando despacho ilegal, que, por incorreta interpretação e aplicação da lei, desconsidera totalmente o crédito de compensação do recorrente relativamente à recorrida, por ela confessado, no montante de €11.251,83 (onze mil duzentos e cinquenta e um euros e oitenta e três cêntimos), com prejuízo injustificado do recorrente e uma partilha desigual e, por isso, injusta;
10ª) Na verdade, sem quebra do devido respeito, que é muito, a douta sentença homologatória do mapa de partilha contraria claramente a lei e incorpora em si mesma um despacho ilegal, que desconsidera totalmente o direito de crédito do recorrente no já referido valor de €11.251,83 e o correspondente direito do ora recorrente a receber por força da partilha dos autos, o montante total de €56.925,40 (cinquenta e seis mil novecentos e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos), e não o montante injustamente fixado na sentença recorrida de €45.673,57 (quarenta e cinco mil seiscentos e setenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos)
Ademais;
11ª) A Decisão recorrida, por tudo o acima exposto viola, ainda, a alínea a) do nº 1 do artigo 1691º, o nº 1 do artigo 1697º e o nº 3 do artigo 1689º todos do Código Civil que devem ser interpretados e aplicados na ótica plasmada no presente recurso.”.
A interessada apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 663º, n.º 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 114-116.
Nestes termos, quanto ao recurso interposto da decisão proferida em 27/04/2022 (que cumpre agora apreciar, pese embora tal recurso estivesse sujeito, como apelação autónoma que é, a uma subida imediata, o que não se verificou) e quanto ao recurso da sentença homologatória da partilha, a única questão a decidir é:
- a (in)existência de um crédito de compensação, nos termos dos art.ºs 1691º, nº 1, al. a), 1697º, nº 1 e 1689º, nº 3, todos do Cód. Civil, do interessado relativamente à interessada, em virtude de aquele - após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e após a interessada ter deixado de habitar a casa de morada de família - ter pago, com dinheiro próprio, as prestações para amortização da dívida ao credor.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevo para a apreciação desta apelação relevam as ocorrências processuais acima descritas, devendo ainda ter-se em consideração o seguinte elenco de factos comprovados - documentalmente e por acordo das partes - nos autos (cfr. art.º 607º, nº 4, ex vi do art.º 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil):
1. - B e A contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 15 de Fevereiro de 1992 (cfr. certidão do assento de casamento junta no requerimento da interessada de 28/06/2021, sob a Referência Citius nº 4194317);
2. - No âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos, sob nº 1479/15.1T8PDL, no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 2, em 21 de Outubro de 2015, foi proferida sentença que homologou os acordos aí apresentados por B  e A  quanto ao exercício das responsabilidades parentais e quanto ao destino da casa de morada de família e decretou o divórcio por mútuo consentimento, declarando dissolvido o casamento celebrado entre ambos, decisão que transitou em julgado em 20 de Novembro de 2015 (cfr. certidão judicial do aludido processo junta no requerimento da interessada de 28/06/2021, sob a Referência Citius nº 4194317);
3. – O acordo relativo ao destino da casa de morada de família aludido em 2. tem o seguinte teor (cfr. Acta de “Tentativa de conciliação” constante na certidão judicial junta no requerimento da interessada de 28/06/2021, sob a Referência Citius nº 419431):
“II. – Casa de morada de família:
1) Imóvel sito à Rua …, Pico da Pedra, 9600 Ribeira Grande, fica atribuída aos dois cônjuges até à partilha ou venda, porém, a partir do momento em que o cônjuge mulher sair daquela casa de morada de família, o cônjuge marido passará a usufruir da mesma em exclusivo, suportando a prestação referente a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição, até à referida venda ou partilha.”;
4. - A aquisição da propriedade do imóvel referido em 3. encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor de B e de A pela Ap. 11 de 2001/04/24, por compra a SV (cfr. documento nº 3 junto com a Relação de Bens, no requerimento de 16/04/2021, sob a referência Citius nº 4088727);
5. – Relativamente ao imóvel aludido em 3. e 4., encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial, pela Ap. 12 de 2001/04/24, a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, a hipoteca voluntária para garantia de empréstimo concedido por esta instituição bancária aos ora interessados para a respectiva aquisição (cfr. documento nº 3 junto com a Relação de Bens, no requerimento de 16/04/2021, sob a referência Citius nº 4088727, e acordo das partes);
6. - O Cabeça de casal pagou à “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, exclusivamente e com o seu dinheiro, €22.503,66, a título de prestações bancárias para amortização do empréstimo aludido em 5., desde Novembro de 2015 a Outubro de 2021 (acordo das partes, cfr., nomeadamente, declarações da Requerente exaradas na Acta da conferência de interessados do dia 25/02/2022);
7. - A Requerente saiu da casa de morada de família em Novembro de 2015, data a partir da qual o Cabeça de casal passou a usufruir da casa de morada de família em exclusivo (acordo das partes, por falta de impugnação da Requerente).

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Requerente intentou o presente inventário por não ter sido possível chegar a acordo com o ex-cônjuge, aqui Cabeça de casal, sobre a forma de efectuar a partilha dos bens comuns do ex-casal em consequência do divórcio de ambos.
De acordo com o disposto no art.º 1688º do Cód. Civil, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam, entre outras causas, pelo divórcio. A partilha dos bens comuns do casal é uma consequência, um efeito, dessa cessação, sendo que, em tal partilha, cada cônjuge receberá os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo previamente cada um deles o que dever a este património - art.º 1689º, nº 1 do Cód. Civil.
A “partilha do casal” (cfr. epígrafe do último preceito citado) desdobra-se em três operações distintas: a) a entrega a cada um dos cônjuges dos seus bens próprios; b) a conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum, apurando, desta forma, o valor activo comum líquido, aqui se procedendo ao cálculo de compensações e de contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges; c) a partilha do activo comum líquido assim apurado. As operações devem processar-se por esta ordem – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. IV, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1992, p. 322.
Simultaneamente com a reposição do que cada um dos cônjuges estiver a dever ao património comum, havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum (sendo, pois, tais dívidas pagas à custa da massa dos bens comuns), e só depois de liquidadas as dívidas comunicáveis poderão ser pagas, à custa dos bens comuns, as dívidas restantes – art. 1689º, nº 2 do Cód. Civil.
As dívidas (“créditos”) dos cônjuges entre si são pagas pela meação do cônjuge devedor no património comum; na falta ou insuficiência desta meação, responderão os bens próprios do mesmo cônjuge – art.º 1689º, nº 3 do Cód. Civil.
Estes créditos dos cônjuges entre si resultam, principalmente, da situação prevista no nº 1 do art.º 1697º do Cód. Civil, ou seja, da circunstância de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges terem sido pagas com bens próprios de um deles, caso em que o cônjuge à custa do qual o pagamento se efectuou, torna-se credor do outro por tudo quanto pagou além do que lhe competia. Com efeito, sendo uma dívida comum do casal paga por um dos cônjuges, aquele que a solveu torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer. É a consagração legal do direito à compensação favor do cônjuge que prestou mais do que aquilo que era sua obrigação em relação às dívidas comuns, diferindo, contudo, a exigibilidade desse crédito para a partilha.
Cristina Manuela Araújo Dias, in “Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas e Sugestões”, Coimbra Editora, 2009, p. 774-792, esclarece que, na situação em que um dos cônjuges paga uma dívida comum com bens próprios, existe uma “compensação do património comum ao património do cônjuge que pagou dívidas comuns com bens próprios, ainda que tal crédito passe pelo aumento da sua meação no património comum e por uma diminuição da meação do outro cônjuge como se este fosse o devedor, atendendo ao disposto no art.º 1689º, nº 3”. Mais aduzindo a este propósito que “o n.º 1 do art.º 1697.º regula as compensações devidas pela comunhão a favor de um dos cônjuges, quando este respondeu por dívidas comuns. (…) Pretende-se que o cônjuge que pagou mais do que devia tenha sempre o direito a ser compensado daquilo que pagou a mais.”. Concluindo: “No final, a compensação devida a um dos cônjuges pela comunhão será paga por um acréscimo da meação do cônjuge credor nos bens comuns, de valor igual ao da compensação devida e, necessariamente, por uma diminuição, na mesma proporção, na meação do outro cônjuge.”.
Por sua vez, o passivo que onera o património comum, da responsabilidade de ambos os cônjuges, é o enunciado nos art.ºs 1691º, 1693º, nº 2 e 1694º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
Descendo ao caso dos autos, vemos que os ora interessados contraíram casamento um com o outro em 15/02/1992, sem prévia convenção antenupcial (cfr. factos provados sob o nº 1.), pelo que, de acordo com o disposto no art.º 1717º do Cód. Civil, casaram em regime de comunhão de adquiridos.
É matéria pacífica neste processo, que a dívida contraída junto da “Caixa Geral de Depósitos” para aquisição do imóvel relacionado nos autos, porquanto contraída por ambos os ora interessados depois da celebração do casamento (cfr. factos provados sob os nºs 1., 4. e 5.), é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art.º 1691º, nº 1, al. a) do Cód. Civil, ou seja, é uma dívida comum do casal.
É, de igual forma, matéria pacífica neste processo, que o Cabeça de casal pagou na íntegra com bens próprios (dinheiro) ao credor “CGD” as prestações referentes ao empréstimo por este concedido a ambos os interessados para aquisição do imóvel que constituía a casa de morada de família do casal, no período compreendido entre Novembro de 2015 a Outubro de 2021, no valor total de €22.503,66, tendo a Requerente saído daquela casa em Novembro de 2015, data a partir da qual o Cabeça de casal passou a usufruir da mesma em exclusivo (cfr. factos provados sob os nºs 3. a 7.).
Perante este circunstancialismo, invoca o Cabeça de casal/apelante que detém um crédito sobre o património comum do casal no valor de metade daquele montante, ou seja, de € 11.251,83, nos termos dos citados art.ºs1697º, nº 1 e 1689º, nº 3 do Cód. Civil; insurgindo-se contra a decisão recorrida, proferida em 27/04/2022, que, interpretando, de acordo com o disposto nos art.ºs 236º e 238º do Cód. Civil, o acordo de utilização da casa de morada de família, que os interessados outorgaram em sede de processo de divórcio e que foi homologado pela sentença que julgou dissolvido o matrimónio, entendeu que do mesmo resulta que “a assunção da totalidade da amortização do empréstimo, porque associada ao uso exclusivo pelo cônjuge-marido de bem que apenas parcialmente lhe pertence (na proporção de metade), só pode corresponder à satisfação de compensação ao comproprietário cônjuge-mulher pelo uso exclusivo de bem que também pertence a esta, pois se outra forma a segunda parte do clausulado não revestiria de qualquer utilidade ou sentido”; e que: “ainda que assim não se entendesse porque o usufruto do gozo de uma habitação tem um valor económico, que se traduz, em relação à habitação pertença de pessoa que não o seu utilizador numa renda pecuniária, sempre assistira ao cônjuge mulher o direito de ser compensada pelo cônjuge marido em valor correspondente a metade do valor locativo do imóvel, certamente superior a metade do valor da amortização do empréstimo que o cônjuge marido suportou”; concluindo, a decisão recorrida, pelo não reconhecimento daquele crédito de compensação ao Cabeça de casal.
O apelante não concorda com esta interpretação do tribunal a quo, argumentando que, no mencionado acordo sobre o uso da casa de morada de família, não se estabeleceu, como claramente resulta da cláusula respectiva, que o mesmo desonerava a Requerente do pagamento ora reclamado, nem que os pagamentos efectuados pelo Cabeça de casal relativos às mencionadas prestações bancárias constituíssem, a qualquer título, contra-prestação do uso da casa de morada de família, não encontrando a tese do tribunal a quo o mínimo suporte expresso (ainda que imperfeitamente) na mencionada cláusula, ao arrepio dos art.ºs 236, nº 1 e 238, nº 1 do Cód. Civil.
Porém, não se acompanha esta posição do Cabeça de casal/apelante, entendendo-se que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação do clausulado.
Senão, vejamos.
Como é sabido, sobre a interpretação da declaração negocial, consagra o art.º 236º do Cód. Civil a doutrina da impressão do destinatário: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” (nº 1, 1ª parte). Porém, esta prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário é objecto de uma limitação: para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (parte final do nº 1: “salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”). Por sua vez, o nº 2 daquele preceito, em consonância com a máxima “falsa demonstratio non nocet”, estabelece que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”, mesmo que a vontade real não coincida com o sentido correspondente à impressão do destinatário e seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante. Com efeito, nesta situação, as razões de justiça e conveniência, que postulam a relevância do sentido objectivo, não se verificam.
A propósito do que deve entender-se por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, “Há que imaginar – escreve o Prof. Paulo Mota Pinto[6]- uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, ….e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”, sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso[7], pessoa de qualidades médias[8], de instrução, inteligência e diligência normais.” - Ac. do STJ de 05/07/2012, António Joaquim Piçarra, acessível em www.dgsi.pt.
Para efeitos de interpretação e fixação do sentido da declaração, haverá que atender à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou dela são contemporâneas, às negociações prévias, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial, à lei e aos usos e os costumes por ela recebidos e às precedentes relações negociais entre as partes.
A interpretação do negócio visa determinar o seu sentido juridicamente relevante de modo a que, salvaguardando-se a autonomia privada – o sentido da declaração deve corresponder à vontade do próprio declarante sob pena de nada restar da sua autodeterminação –, se atenda também ao princípio da tutela da confiança. Por isto, a interpretação não pode deixar de atender à boa-fé e, neste contexto, existe a necessidade de “atender à globalidade do contrato, à totalidade do comportamento das partes – anterior ou posterior ao contrato -, à particularização das expressões verbais, ao princípio da conservação dos actos – o favor negotii – e, à primazia do fim do contrato. O declaratário normal, figura normativamente fixada, atenderá a todos estes vectores.” – cfr. António Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., 2000, p. 553.
Atente-se, ainda, que em matéria de ónus das partes, “o declarante tem o ónus de formular adequadamente os seus desejos, sob pena de não os ver vertidos para o sentido da declaração negocial e o declaratário real tem o ónus do adequado entendimento, sob pena de aquilo que compreendeu não corresponder ao sentido jurídico da declaração negocial” – cfr. Maria Raquel Rei, in “Código Civil Comentado I – Parte Geral”, Coordenação António Menezes Cordeiro, Almedina 2020, p. 695.
Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso – cfr. nº 1 do art.º 238º do Cód. Civil. Porém, esse sentido pode valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade – cfr. nº 2 daquele preceito.
Quando a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação, de harmonia com o critério fixado no art.º 236º do Cód. Civil, comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força (Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 198 p. 224-225), prevalece nos negócios gratuitos o sentido da declaração menos gravoso para o disponente e, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações - art.º 237º do Cód. Civil.
O acordo cuja interpretação está aqui em causa é o alcançado entre as partes no processo de divórcio quanto à atribuição da casa de morada de família.
Como é sabido, encontrando-se a casa de morada da família instalada em imóvel próprio de um dos cônjuges, podem ambos acordar em que o outro não a quer para a sua morada ou constituir arrendamento a seu favor; e, encontrando-se instalada em imóvel comum – como é o caso dos autos -, podem os cônjuges acordar na constituição do arrendamento a favor de qualquer deles. É o que resulta do preceituado no art.º 1793º do Cód. Civil: “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.”
No caso dos autos, no processo de divórcio, os ora interessados convencionaram a atribuição da casa de morada de família nos termos constantes do seguinte acordo - que aqui relembremos –, acordo esse, que que foi homologado pela sentença que dissolveu o matrimónio:
“Imóvel sito à Rua …, Pico da Pedra, 9600 Ribeira Grande, fica atribuída aos dois cônjuges até à partilha ou venda, porém, a partir do momento em que o cônjuge mulher sair daquela casa de morada de família, o cônjuge marido passará a usufruir da mesma em exclusivo, suportando a prestação referente a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição, até à referida venda ou partilha.”.
Resulta, de forma cristalina, deste acordo que:
a) para a situação em que o uso e fruição da casa de morada de família estava atribuído aos dois cônjuges, estes nada estabeleceram quanto ao pagamento das prestações referentes à amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel;
b) para a situação em que o uso e fruição da casa de morada de família passaria a ficar atribuído em exclusivo ao cônjuge marido, os cônjuges estabeleceram que o mesmo suportava a prestação referente a amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel.
Ora, considerando: (i) esta diversa regulamentação, que tem como pressuposto que a casa de morada de família seja usufruída por ambos os cônjuges ou apenas por um, em exclusivo; (ii) estar em causa um bem comum do casal; (iii) nada permitir retirar do texto do mencionado acordo que os cônjuges tenham querido constituir, a título gratuito, um verdadeiro direito real de habitação sobre a casa de morada de família a favor do cônjuge marido, nos termos dos art.ºs 1484º e ss do Código Civil; (iv) e as regras da experiência e da normalidade da vida e segundo o que é usual ocorrer neste tipo de situações; afigura-se-nos que é de entender que, a partir do momento em que é atribuída a fruição da casa de morada de família exclusivamente ao cônjuge marido (a partir do momento em que a cônjuge mulher deixe de aí viver), ao estipularem sobre o pagamento da prestação bancária no âmbito do mútuo celebrado para a sua aquisição, quiseram as partes efectivamente conferir ao pagamento integral da prestação bancária pelo Cabeça de casal/ora apelante a natureza de contrapartida pela utilização exclusiva desse bem comum.
Na verdade, como é evidente, a imputação ao Cabeça de casal do encargo do pagamento integral das prestações bancárias para amortização do empréstimo a partir do momento em que usufruía em exclusivo da casa de morada de família apenas tem razão de ser porque este usufruía em exclusivo do bem comum do casal, fixando as partes, dessa forma, a compensação, a contrapartida, para tal utilização exclusiva do bem comum (contrapartida essa, que correspondia, no fundo, ao valor de metade do montante pecuniário da prestação mensal) - o que, note-se, está em consonância com o espírito do art.º 1793º do Cód. Civil, que impõe ao tribunal que estabeleça imperativamente tal compensação, caso atribua a utilização da casa de morada de família a um dos cônjuges, sendo este bem comum ou bem próprio do outro cônjuge.
Em suma, segundo as normas e princípios aplicáveis à interpretação da declaração negocial acima enunciados, o espírito do acordo celebrado pelas partes só pode ser entendido e interpretado como o pagamento integral das prestações bancárias constituir a contrapartida pela utilização exclusiva do bem comum do casal, e não um valor a ser pedido a título de crédito a posterior pelo cônjuge marido, ora Cabeça de casal. Qualquer outra interpretação importaria um enriquecimento sem causa do cônjuge marido, ora Cabeça de casal, pois usufruiria em exclusivo e na íntegra de um bem, cuja titularidade apenas lhe pertencia pela metade, sem qualquer contrapartida ao outro titular.
Acresce que, como se viu, a interpretação não pode deixar de atender à boa-fé, e que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, sempre teria que prevalecer neste acordo (que nada evidencia revestir natureza gratuita) o sentido da declaração que conduza ao maior equilíbrio das prestações (cfr. art.º 237º do Cód. Civil), correspondendo, no caso, sem dúvida, esse sentido ao por nós enunciado.
E, ao contrário da argumentação recursória do apelante, esta interpretação do acordo a que vimos aludindo, encontra “um mínimo de correspondência no texto” do acordo (ainda que imperfeitamente expresso), em consonância com o exigido pelo art.º 238º, nº 1 do Cód. Civil. Pelo contrário, afigura-se-nos que o entendimento propugnado pelo apelante é que não encontra qualquer amparo no texto do acordo.
 Assim, no regime de comunhão de adquiridos, pese embora o empréstimo contraído pelos dois cônjuges para aquisição de imóvel comum constitua dívida da responsabilidade de ambos, e, nessa situação, o pagamento (com bens próprios) do empréstimo feito por um dos cônjuges após a cessação das relações patrimoniais entre eles, confira, a quem o realizou, um crédito pelo que haja satisfeito além do que lhe competia, no caso dos autos, demonstrado que está que os cônjuges acordaram que as prestações bancárias seriam integralmente pagas pelo Cabeça de casal como equivalendo a uma contrapartida acordada pela utilização exclusiva do bem comum, não é de reconhecer ao Cabeça de casal qualquer crédito de compensação. É que não podemos aqui perder de vista que: (i) a liberdade contratual, expressão da autonomia privada e consagrada, nomeadamente, no art.º 405º do Cód. Civil, constitui um princípio fundamental do direito privado; (ii) e, se as partes são livres de contratar, quando o fazem, vinculam-se pela sua própria vontade: os contratos são vinculativos e devem ser cumpridos ponto por ponto – cfr. art.º 406, nº 1 do Cód. Civil.
Desta forma, improcede integralmente o recurso interposto da decisão proferida em 27/04/2022, que aqui se confirma.
*
Relativamente ao recurso interposto da sentença homologatória da partilha, invoca o apelante que a mesma “incorporou” “despacho ilegal”, que desconsidera o crédito de compensação do apelante relativamente à apelada, correspondendo esse crédito ao acima referenciado.
Ora, considerando tudo quanto acima se decidiu quanto ao não reconhecimento do direito de qualquer crédito de compensação do Cabeça de casal, com a inerente confirmação da decisão recorrida nesse sentido, tem de se concluir, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, pela improcedência do recurso da sentença homologatória da partilha.
Concluindo, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, decide-se pela manutenção das decisões recorridas, com a improcedência total da apelação.
*
As custas devidas pelos recursos interpostos na presente apelação são da responsabilidade do apelante – cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art.º 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, confirmar as decisões recorridas.
Custas dos recursos interpostos na presente apelação pelo apelante.
*
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2023
Cristina Silva Maximiano
Alexandra Rocha
Maria da Conceição Saavedra