Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7677/15.0T8LRS-C.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO
SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O dever de sigilo bancário não é um dever absoluto, pelo que pode ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, tal como o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva, previstos no artigo 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
II - Sendo legítima a escusa com base no sigilo bancário, para assegurar a finalidade do processo de impugnação judicial da decisão do CDLISS, I.P. que concedeu o benefício de apoio judiciário, em que se questione a (in)suficiência de meios económicos do beneficiário daquele apoio, segundo os princípios da prevalência do interesse preponderante e da necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, deve ser dispensado o invocado sigilo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
1 - No Processo nº 7677/15.0T8LRS-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures – Juiz 1, de que este incidente é apenso, A , B e C, impugnaram judicialmente a decisão do “Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, I.P.” proferida em 17/12/2015, que concedeu o benefício de apoio judiciário (que tinha sido formulado em 03/09/2015), na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a D, com referência à acção principal, em que aqueles são Autores e esta última é co-Ré.
2 - Naquela impugnação, os ora Requerentes alegam, no essencial, que a ora Requerida tem meios económicos bastantes que lhe permitem custear a taxa de justiça e demais encargos com o processo, não se enquadrando “em qualquer uma das situações previstas, quer nas alíneas do n° 1, quer em qualquer um dos restantes números do artigo 8°-A da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n° 47/2007, de 28 de Agosto de 2007”, razão por que requerem que se “reformule a decisão inicialmente proferida, por forma a substitui-la por outra que indefira a requerida protecção jurídica na modalidade pretendida” pela Requerida.
3 - Consta na parte final daquela impugnação, para o que aqui interessa:
“Requer-se, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 27,° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto de 2007, para prova do alegado, designadamente nos números 8, 9, 11 a 22, 25 a 39, 40 a 62, 64 a 71, 73 a 78, ou seja, para prova de que os réus têm condições económicas para suportar os custos de uma acção, e que, por essa razão, a protecção jurídica não pode ser concedida na modalidade pretendida, nem em qualquer outra modalidade, a realização, ao abrigo do disposto no artigo 417.° do Código de Processo Civil, das seguintes diligências:
a) Que seja oficiado o Banco de Portugal e todas as instituições bancárias a laborar em Portugal para virem indicar aos autos quais as contas bancárias em que os réus ou qualquer um dos elementos do seu agregado familiar é titular ou tem poderes de movimentação (v.g. procuração);
b) Que uma vez determinadas as instituições bancárias onde os réus e o seu agregado familiar têm conta ou tem poderes de movimentação de contas bancárias, que as mesmas indiquem os saldos médios das referidas contas, nos últimos dez anos;
c) Que as mesmas instituições bancárias onde os réus e o seu agregado familiar têm conta ou tem poderes de movimentação de contas bancárias, sejam notificadas para juntarem os respectivos extractos bancários com os movimentos realizados nos últimos dois anos, devendo notificar-se previamente os réus para obter a respectiva autorização para a dispensa de sigilo, sob pena da sua recusa poder considerar-se como uma violação do dever de colaboração que lhes assistes e determinar a imediata improcedência dos pedidos por si deduzidos;”.
4 - Este requerimento probatório foi objecto do despacho proferido em 26/03/2018, de onde consta, para o que aqui interessa:
Requerimento probatório apresentado a fls. 33 - 34 com a impugnação de fls. 13 e segs.:
a) deferido, solicitando-se resposta em 30 dias;
b) c): aguarde-se, atento o decidido sob a al.a);”.
5 - Nesta sequência, o Banco de Portugal foi notificado por ofício expedido em 03/04/2018, nos seguintes termos:
“Assunto: Existência de contas bancárias
Tenho a honra de solicitar a VªExª se digne providenciar no sentido de ser este Tribunal informado, no prazo de 30 dias, sobre quais as instituições bancárias em que os intervenientes
João ......., profissão: Professor do Ensino Básico (2º e 3º Ciclo) e Secundário, estado civil: Divorciado, nascido em 11-12-1959, natural de Portugal, concelho de Lisboa, freguesia de São Sebastião da Pedreira [Lisboa], nacional de Portugal, NIF - ..., BI - ..., Licença de condução - L-..., Segurança social - ..., domicílio: Rua Almirante Gago Coutinho, N.º ……, Bucelas, 2670-641 Bucelas
D, domicílio: Rua Almirante Gago Coutinho, N.º …, 2670-641 BUCELAS
Joana ….., NIF - ...
André ….., NIF - ...
são detentores de conta bancária.”.
6 - Nesta sequência, o Banco de Portugal juntou aos autos ofício datado de 24/04/2018, com o seguinte teor, para o que aqui interessa:
“O Banco de Portugal, em resposta pedido de informação sobre a existência de contas bancárias em nome do Requerido João …… e outros, vem expor a V. Exa o seguinte:
A informação constante da Base de Dados de Contas encontra-se abrangida pelo dever legal de segredo que impende sobre o Banco de Portugal nos termos dos artigos 80º. e 81º.-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. A violação deste dever de segredo profissional é punível nos termos do Código Penal, de acordo com o disposto no artigo 84.º do mesmo Regime Geral.
O Banco de Portugal apenas se encontra habilitado a transmitir as informações constantes da Base de Dados de Contas às autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, ao Procurador-Geral da República ou a quem exerça as respetivas competências por delegação e à Unidade de Informação Financeira no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, por força do nº. 4 do artigo 81º.-A do referido Regime Geral.
O Banco de Portugal encontra-se, ainda, legalmente habilitado a transmitir a informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos, em que determinado titular detém contas ou depósitos bancários, à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos das alíneas a) e b) do nº. 5 do mesmo artigo 81º.-A, e, em que o executado detém contas ou depósitos bancários, para efeitos de penhora de depósitos bancários, aos Agentes de Execução e aos funcionários judiciais no exercício de funções equiparáveis àqueles, nos termos legalmente previstos, por força da alínea c) do nº. 5 do artigo 81º.-A do referido Regime Geral e do disposto no nº. 6 do artigo 749º. do Código de Processo Civil, não se encontrando, com os elementos disponibilizados, em posição de se considerar dispensado do dever legal de segredo ao abrigo da citada norma do Código de Processo Civil.
Fora destas situações, o Banco de Portugal apenas poderá legalmente revelar tais informações nos casos excecionais previstos no nº. 2 do artigo 80º. do mencionado Regime Geral, ou seja, mediante autorização do interessado ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
Pelo que antecede, o Banco de Portugal vem deduzir escusa legítima na prestação da informação solicitada, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 135º. do Código de Processo Penal e da alínea c) do nº. 3 do artigo 417º. do Código de Processo Civil, salientando que se compromete a prestar, de imediato a informação solicitada assim que for notificado do levantamento jurisdicional do dever de segredo nos termos do incidente previsto no citado artigo do 135º do Código de Processo Penal.
Solicita-se a V. Exa a devida consideração por estes constrangimentos decorrentes exclusivamente de restrições impostas por lei e cuja inobservância pode envolver responsabilização própria (civil e criminal) desta Instituição e dos seus colaboradores.
Não obstante o supra referido, o Banco de Portugal disponibiliza-se para proceder à divulgação do pedido de informação pelo sistema bancário nacional, desde que V. Exa nos habilite, para o efeito, com oficio que expressamente veicule tal solicitação.
Adicionalmente refira-se igualmente que a Base de Dados de Contas não contém informação sobre movimentos ou saldos relativamente às contas nela registadas.”.
7 - Notificados do teor deste ofício, vieram os Requerentes em 21/05/2018 apresentar requerimento de onde consta, com interesse para a presente decisão:
“8. Assim, atentas as razões expostas, requer-se a V. Exa se digne ordenar que o Banco de Portugal preste as informações solicitadas, sob pena de a sua recusa dever ser considerada ilegítima e consubstanciar a violação do dever de colaboração a que todas as entidades, sejam ou não partes no processo, estão vinculadas - artigo 417.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
9. Para a hipótese de assim não ser entendido, desde já se requer que os recorridos sejam notificados para prestarem o consentimento previsto no n.º 2 do artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras sob pena de, não sendo prestado tal consentimento, ser deduzido o incidente da quebra do sigilo bancário.”.
8 - Este requerimento foi objecto do despacho proferido em 10/09/2018, de onde consta, para o que aqui interessa:
Requerimento de fls. 212 e segs. dos impugnantes:
Nº 8: Indefere-se, pois é legítima a recusa do Banco de Portugal ao abrigo do dever de segredo previsto art. 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em fornecer as informações pretendidas, sendo certo que não se verifica no caso concreto qualquer das excepções previstas no art. 81º- A do mesmo Regime, nem é aplicável o disposto no art. 418º do C.P.C., por se tratar de disposição geral que versa sobre a dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa e que é afastada pelo regime especial acima citado.
Nº 9: atento o disposto no art. 80º nº2 do mesmo Regime, notifiquem-se os recorridos para informaram se prestam o consentimento previsto nesta disposição legal.”.
9 - Notificada para os efeitos determinados na parte final deste despacho, a ora Recorrida, em requerimento de 03/10/2018, declarou:
“8 – Os recorridos não consentem, nem ao Banco de Portugal nem a qualquer outra instituição bancária ou de crédito, o fornecimento de qualquer informação sobre as suas contas bancárias.”.
10 - Em 18 de Outubro de 2018, os Requerentes deduziram o presente incidente suscitando a intervenção deste Tribunal da Relação, para que decida da prestação pelo Banco de Portugal, com quebra de sigilo profissional, das informações por aqueles solicitadas e ordenadas no despacho proferido em 26/03/2018.
11 - Na sequência de despacho proferido em 25/01/2019, que determinou a audição do Banco de Portugal sobre este último requerimento dos Requerentes, aquela instituição respondeu por ofício de 22/02/2019, de onde consta, para o que aqui interessa:
“Decorre do requerimento dos autores que a finalidade que presidiria à prestação de informações pelo Banco de Portugal sobre as contas bancárias dos réus - informações constantes da Base de Dados de Contas prevista e regulada no art. 81º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) - seria a de apurar os saldos médios destas contas e, desse modo, demonstrar que a situação de carência económica invocada pelos réus para efeitos de concessão de proteção jurídica afinal não se verificava.
Sucede, porém, que o n.º 3 do art. 135º do Código de Processo Penal é o aqui aplicável por força do n.º 4 do art. 417º do Código de Processo Civil. O Banco de Portugal não é, com efeito, um organismo representativo dos bancos ou da atividade bancária (art. 135.º, n.º 4 do Código de Processo Penal), estando em causa a quebra do seu próprio sigilo ("segredo do Banco de Portugal"), consagrado no art. 80º do RGICSF.
A quebra do sigilo profissional só pode ocorrer se for justificada por um juízo de ponderação de interesses, o que pressupõe, antes do mais, que a restrição seja adequada ao fim que se pretende atingir.
Não sendo a restrição adequada, isto é, apta à prossecução do fim que se tem em vista com a quebra do sigilo, nem sequer é necessário verificar se o interesse prosseguido é superior àquele que é lesado com a quebra: pura e simplesmente não se justifica a compressão do direito protegido pelo sigilo e essa compressão está legal e constitucionalmente vedada.
No caso em análise, o fornecimento, pelo Banco de Portugal, de informações constantes da Base de Dados de Contas não permite o apuramento dos saldos médios das contas dos réus, na medida em que, como se diz no antecedente ofício do Banco de Portugal (o ofício através do qual o Banco de Portugal deduziu escusa legítima), "a Base de Dados de Contas não contém informação sobre movimentos ou saldos relativamente às contas nela registadas".
Assim, não deverá ser quebrado o sigilo a que o Banco está adstrito, por inadequação do meio ou fim visado pelos Autores”.
12 - Na sequência de novo pedido de esclarecimento peticionado pelos Requerentes e de despacho proferido em 02/05/2019 nesse sentido, veio o Banco de Portugal responder por ofício de 30/05/2019, de onde consta, para o que aqui interessa:
“O Banco de Portugal, em resposta ao ofício acima mencionado, reitera as informações já transmitidas a V. Exa através da sua comunicação CRI/2018/00011677, de 24-04-2018.
Uma vez que o pedido em apreço não se enquadra em nenhuma das situações elencadas na referida missiva (ou pelo menos, de tal circunstância, não nos foi dado conhecimento), não poderá esta entidade transmitir as informações solicitadas.
Mais reiteramos a disponibilidade para proceder à divulgação do pedido de informação pelo sistema bancário nacional, desde que devidamente habilitados para o efeito, com ofício que expressamente veicule tal solicitação.
Por último, cumpre referir que haverá certamente lapso na alusão que é feita nos pontos 5 e 6 do requerimento que nos foi remetido, uma vez que, na nossa resposta, não é feita qualquer referência a "saldos médios das contas".”.
13 - Por despacho proferido em 02/11/2020 nestes autos, foi suscitado junto deste Tribunal incidente de quebra de sigilo bancário.
14 - Em 13/11/2020, foi proferida pela ora Relatora decisão sumária, de onde consta:
“IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a questão a decidir é se deve ser levantado o sigilo bancário que justificou a recusa do Banco de Portugal em prestar as informações concretamente solicitadas pelo tribunal, a saber: “indicar aos autos quais as contas bancárias em que os réus ou qualquer um dos elementos do seu agregado familiar é titular ou tem poderes de movimentação (v.g. procuração);”.
  Importar notar, desde logo, que é apenas a prestação destas concretas informações (indicação de quais as contas bancárias em que os réus ou qualquer um dos elementos do seu agregado familiar é titular ou tem poderes de movimentação, v.g. procuração – repete-se) que está em causa neste incidente, porquanto só essas informações foram objecto de deferimento no despacho proferido em 26/03/2018 que determinou a notificação do Banco de Portugal para aqueles efeitos. Ou seja, as demais informações pretendidas pelos Requerentes atinentes a informações bancárias, enunciadas sob as als. b) e c) da parte final do Requerimento de Impugnação Judicial da decisão do CDISS, não foram objecto de deferimento no despacho proferido em 26/03/2018 (de onde consta a este propósito: “b) c): aguarde-se, atento o decidido sob a al.a);”), pelo que não está em causa neste incidente a eventual quebra de sigilo bancário relativamente a tais informações (a saber: “b) Que uma vez determinadas as instituições bancárias onde os réus e o seu agregado familiar têm conta ou tem poderes de movimentação de contas bancárias, que as mesmas indiquem os saldos médios das referidas contas, nos últimos dez anos; c) Que as mesmas instituições bancárias onde os réus e o seu agregado familiar têm conta ou tem poderes de movimentação de contas bancárias, sejam notificadas para juntarem os respectivos extractos bancários com os movimentos realizados nos últimos dois anos, devendo notificar-se previamente os réus para obter a respectiva autorização para a dispensa de sigilo, sob pena da sua recusa poder considerar-se como uma violação do dever de colaboração que lhes assiste e determinar a imediata improcedência dos pedidos por si deduzidos;”).
Dito isto, passemos à apreciação do concreto objecto deste incidente.
O tribunal de 1ª instância ordenou por despacho proferido em 26/03/2018 a notificação do Banco de Portugal para que prestasse a informação pretendida de tal instituição pelos Requerentes (indicação de quais as contas bancárias em que os réus ou qualquer um dos elementos do seu agregado familiar é titular ou tem poderes de movimentação, v.g. procuração), que a recusou, conforme ofício de 24/04/2018, tendo essa recusa sido considerada legítima por aquele tribunal, conforme despacho proferido em 10/09/2018, nos termos do art. 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante designado por RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
O art. 80º, nº 1 do RGICSF impõe o dever de segredo a todos os que exerçam (ou tenham exercido) funções no Banco de Portugal, bem como a todos aqueles que lhe prestem (ou tenham prestado) serviços a título permanente ou ocasional, relativamente a factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício daquelas funções ou da prestação destes serviços; dispondo o nº 2 do mesmo preceito que: “Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal”.
Subjacente à tutela do segredo bancário está (para além da salvaguarda do interesse público quanto ao correcto e regular funcionamento da actividade bancária), nomeadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada (cfr. art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), como tem vindo a ser reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Especificamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido o entendimento de que as operações bancárias integram a esfera de reserva da vida privada – cfr., neste sentido, Acórdãos daquele Tribunal: nº 278/95, de 31/05/1995, proc. nº 510/91, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; nº 602/2005, proc. nº 514/2005, in DR nº 243/2005, Série II de 21/12/2005; e, nº 145/2014, de 14/02/2014, proc. nº 521/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Todavia, nem o dever de sigilo profissional, nem o de sigilo bancário são deveres absolutos, daí que possam ceder face à necessidade de salvaguardar outros direitos, nomeadamente, aqueles que contendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que aquele visa alcançar, tal como constitucionalmente consagrado no art. 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
No contexto do direito civil e direito processual civil, o art. 2º, nº 2 do Cód. Proc. Civil reflecte a garantia constitucional de acesso aos tribunais, ao estabelecer que, a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
Por sua vez, o art. 417º, nº 1 do Cód. Proc. Civil prevê o dever de cooperação para a descoberta da verdade que recai sobre todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, incumbindo-lhes, designadamente, facultar o que for requisitado e praticar os actos que forem determinados. E, pese embora a al. c) do nº 3 daquele preceito reconheça a legitimidade da recusa de colaboração com fundamento em violação do sigilo profissional, o nº 4 do mesmo preceito permite que seja deduzida escusa desse dever, determinando a aplicação, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, do disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
O que significa que o nº 4 do mencionado art. 417º do Cód. Proc. Civil remete para o art. 135º do Código de Processo Penal, que, nos termos do seu nº 3, prevê, no que ao segredo profissional diz respeito, que o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir a sua quebra sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa.
Como decorre desta última disposição legal e do que acima se deixou dito, o incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário destina-se a resolver o conflito de interesses entre, por um lado, o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário, e, por outro lado, o interesse na realização da justiça, no caso, na vertente do direito à prova. Ou seja, entre os interesses em conflito figura, por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça, que prossegue, naturalmente, o interesse público que é o da realização da justiça – cfr. Acórdão do TRC de 10/03/2015, Falcão de Magalhães, acessível em www.dgsi.pt, onde se escreve: “O dever de colaboração com a administração da justiça tem por finalidade a satisfação de um interesse público, que é o da realização da Justiça.”.
Assim, o critério de decisão a adoptar será o de fazer prevalecer o interesse preponderante, isto é, o tribunal superior poderá dispensar o titular do sigilo profissional - no caso, sigilo bancário - se considerar relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra - cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 441 e 443.
A questão de saber qual destes interesses deve prevalecer deve ser resolvida à luz das circunstâncias de cada caso concreto, e de acordo com os critérios enunciados no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual consagra o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, que, por sua vez, se desdobra nos subprincípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou necessidade e justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.
Como esclarecem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, p. 491-492, “casuisticamente há que determinar se prevalece o direito à prova ou as razões que justificam a invocação do sigilo, sendo que tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (art. 18º, nº 2, da CRP), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou da necessidade e justa medida ou proporcionalidade em sentido. Face à existência de um interesse probatório legítimo, deve fazer-se um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando uma conceção intangível das normas sobre o sigilo.”. Cfr., ainda, neste sentido, o Ac. do TRC de 28/04/2015, Isabel Silva, acessível em ww.dgsi.pt, ali citado por aqueles autores.
No caso vertente, as informações pretendidas destinam-se a efectuar a prova dos factos alegados pelos Requerentes relativamente à invocada suficiência de meios económicos por parte da Requerida para custear as taxas de justiça e encargos com o processo em que os ora Requerentes são Autores e a ora Requerida é co-Ré, não se traduzindo, pois, aquela pretensão dos Requerentes em qualquer capricho ou desejo de devassa da vida privada da Requerida. Note-se, a este propósito, que os Requerentes têm interesse em ver indeferida a concessão do benefício de apoio judiciário à Requerida, porquanto: a) os custos e encargos com a concessão de apoio judiciário entram em regra de custas a final (cfr. art. 16º, nº 1, al. a)-ii) do Regulamento das Custas Processuais e art. 36º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/07); b) de acordo com o disposto no art. 26º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, se se mantiver aquela concessão, ainda que (eventuais) vencedores na causa, os Requerentes apenas poderão ser, ipso facto, reembolsados do montante despendido a título de taxas de justiça (cujo pagamento será, nos termos daquele preceito, suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.) e não também do montante correspondente a outras importâncias devidas a título de custas de parte, maxime, a título de honorários de mandatário judicial - como aconteceria se a Requerida litigasse sem beneficiar da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Cfr., a este respeito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional, ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt: nº 2/2015, de 13/01/2015, onde se conclui: “o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.”; e nº 27/2015, de 14/01/2015, onde se escreve: “Não se vê por isso motivo para considerar verificada a violação do princípio da igualdade relativamente à norma do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretada no sentido que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, os montantes despendidos a título de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial.”.
E, não se afigura que os Requerentes – perante a recusa do consentimento para o efeito declarada pela Requerida no processo - possam obter as informações pretendidas sem a intervenção do Banco de Portugal, sendo certo que tais informações se revelam susceptíveis de serem relevantes para o desfecho da impugnação judicial em causa. Por essa razão, a derrogação do sigilo bancário, neste caso, revela-se o meio adequado e proporcional para a prossecução da descoberta da verdade dos factos (alegados pelos Requerentes atinentes à suficiência económica da Requerida para custear a taxa de justiça e encargos com o processo), que dificilmente poderia ser alcançada através de outros elementos probatórios, não se revelando excessiva se se considerar que a quebra de privacidade visa também satisfazer interesses legítimos dos Requerentes, tutelados por lei.
Em suma, efectuada por este Tribunal a ponderação dos interesses em confronto, de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante e com um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses que se encontram constitucionalmente protegidos, não pode deixar de concluir-se que a quebra do dever de sigilo é, no caso vertente, mais relevante do que a manutenção desse dever.
Nestes termos, conclui-se, no caso dos autos, pela prevalência do interesse público da administração e da realização da justiça e, como tal, por justificada a dispensa do sigilo bancário e a consequente prestação das concretas informações solicitadas ao Banco de Portugal.
*
As custas devidas por este incidente são da responsabilidade dos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal – cfr.  art. 527º, nº 1, parte final, do Cód. Proc. Civil, e art. 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa a tal Regulamento.
V. DECISÃO
Por todo o exposto, decide-se julgar o presente incidente procedente e autorizar o levantamento/quebra do sigilo bancário, devendo o Banco de Portugal prestar as informações solicitadas pelo tribunal de 1ª instância no despacho proferido em 26/03/2018, ou seja, “indicar nos autos quais as contas bancárias em que os réus ou qualquer um dos elementos do seu agregado familiar é titular ou tem poderes de movimentação (v.g. procuração)”, enviando esses elementos para aquele tribunal, a fim de serem juntos ao presente processo.
Custas deste incidente pelos Requerentes, sendo a taxa de justiça no montante mínimo legal.”.
15 – Notificada da decisão aludida em 14., veio a ora Recorrida, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, requerer “a submissão da decisão singular à Conferência, e a final substituindo-se a mesma que mantenha o sigilo bancário, da recorrida e seu agregado familiar”, formulando as seguintes Conclusões:
“A. Tendo em conta o exposto, a abrangência da decisão, Réus e seu agregado familiar, agregado esse que nem sequer tem conhecimento do processo;
B. Os preceitos constitucionais invocados e a sua violação, nomeadamente, os princípios vertidos nos artigos 20 e 26.º da Constituição, e todo o teor da argumentação acima aduzida de 1 a 18.
C. O diminuto valor dessas informações para a descoberta da verdade, mas a verdadeira dimensão de exposição de dados pessoais a todos os intervenientes, nomeadamente, processuais;
D. A informação pretendida com a derrogação do sigilo bancário não pode considerar-se como meio adequado e proporcional para a prossecução da descoberta da verdade dos factos porque não será adequada a verificar se a recorrida tem ou não meios económicos para custear a ação.
E. Deverá a mesma considerar-se excessiva, porque com a mesma não se irá administrar nem realizar a justiça, mas sim a devassa da vida privada da recorrida.”.
16 – Notificados do requerimento aludido em 15., vieram os ora Requerentes responder, pugnando pela manutenção da decisão singular proferida, reafirmando o anteriormente por si invocado, e alegando, ainda, em síntese útil, que: no que respeita ao argumento agora aduzido pela Requerida, de, alegadamente, estar a ser violada a reserva da intimidade da vida privada dos seus filhos “só por fazerem parte do seu agregado familiar” e, nessa medida, virem a ser abrangidos pela decisão que vier a ser proferida, importa recordar que: a Requerida não deduziu oposição às diligências probatórias requeridas na impugnação da decisão que concedeu o apoio judiciário; o tribunal de 1ª instância deferiu a realização da aludida diligência e a Requerida conformou-se com esse deferimento; por despacho proferido por aquele  tribunal, foi ordenada a notificação da Requerida para informar se prestava o consentimento para que o Banco de Portugal fornecesse as informações solicitadas, nada tendo esta, na sua resposta, referido sobre os seus filhos ou sobre o agregado familiar; a Requerida foi notificada do incidente de quebra de sigilo deduzido pelos Requerentes e continuou sem nada dizer; a decisão do CDLISS, que foi objecto de impugnação, teve como fundamento os rendimentos e a composição do agregado familiar, razão pela qual as contas de que cada um dos seus membros é titular ou está autorizado a movimentar não poderiam deixar de ser sindicadas; não é compreensível nem aceitável que a Requerida, que se conformou com tudo quanto se passou no processo, venha agora invocar um alegado direito dos seus filhos apenas por fazerem parte do “agregado familiar” quando tal questão se colocou desde o início e nunca foi posta em causa; a diligência em causa não se trata de “um meio para atingir um fim”, mas apenas e só do passo lógico e necessário a seguir, antes de se determinar a indicação dos saldos médios das contas e a junção dos extratos bancários com os movimentos realizados nos últimos dois anos: apurar, previamente, as contas bancárias (e respectivas instituições bancárias em que estão domiciliadas) em que os réus ou qualquer um dos elementos do seu agregado familiar é titular ou tem poderes de movimentação; então, em função da informação apurada, é que se determinará a notificação das instituições bancárias que vierem a ser indicadas para, relativamente às contas bancárias que vierem também a ser identificadas, indicarem os saldos médios das mesmas e juntarem os extratos bancários com os movimentos realizados nos últimos dois anos; a prestação das informações em causa constitui, assim, o antecedente lógico e necessário para a apreciação e realização das demais diligências requeridas, razão pela qual tal informação é relevante e essencial para que se possa demonstrar a existência de meios e condições económicas da Requerida e do seu marido para suportarem as taxas de justiça e demais encargos com a acção.
17 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir é a de saber se se verificam os pressupostos legais que permitem ordenar o levantamento do sigilo bancário invocado pelo Banco de Portugal, nos moldes peticionados pelos Requerentes.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes os factos referidos na parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a decidir é se deve ser levantado o sigilo bancário que justificou a recusa do Banco de Portugal em prestar as informações concretamente solicitadas pelo tribunal.
Como se refere na decisão reclamada, “Importar notar, desde logo, que é apenas a prestação destas concretas informações (indicação de quais as contas bancárias em que os réus ou qualquer um dos elementos do seu agregado familiar é titular ou tem poderes de movimentação, v.g. procuração – repete-se) que está em causa neste incidente, porquanto só essas informações foram objecto de deferimento no despacho proferido em 26/03/2018 que determinou a notificação do Banco de Portugal para aqueles efeitos. Ou seja, as demais informações pretendidas pelos Requerentes atinentes a informações bancárias, enunciadas sob as als. b) e c) da parte final do Requerimento de Impugnação Judicial da decisão do CDISS, não foram objecto de deferimento no despacho proferido em 26/03/2018 (de onde consta a este propósito: “b) c): aguarde-se, atento o decidido sob a al.a);”), pelo que não está em causa neste incidente a eventual quebra de sigilo bancário relativamente a tais informações (a saber: “b) Que uma vez determinadas as instituições bancárias onde os réus e o seu agregado familiar têm conta ou tem poderes de movimentação de contas bancárias, que as mesmas indiquem os saldos médios das referidas contas, nos últimos dez anos; c) Que as mesmas instituições bancárias onde os réus e o seu agregado familiar têm conta ou tem poderes de movimentação de contas bancárias, sejam notificadas para juntarem os respectivos extractos bancários com os movimentos realizados nos últimos dois anos, devendo notificar-se previamente os réus para obter a respectiva autorização para a dispensa de sigilo, sob pena da sua recusa poder considerar-se como uma violação do dever de colaboração que lhes assiste e determinar a imediata improcedência dos pedidos por si deduzidos;”).
Dito isto, passemos à apreciação do concreto objecto deste incidente.
O tribunal de 1ª instância ordenou por despacho proferido em 26/03/2018 a notificação do Banco de Portugal para que prestasse a informação pretendida de tal instituição pelos Requerentes (indicação de quais as contas bancárias em que os réus ou qualquer um dos elementos do seu agregado familiar é titular ou tem poderes de movimentação, v.g. procuração), que a recusou, conforme ofício de 24/04/2018, tendo essa recusa sido considerada legítima por aquele tribunal, conforme despacho proferido em 10/09/2018, nos termos do art. 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante designado por RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.”.
Tal como se referiu na decisão recorrida, cuja fundamentação por economia processual aqui se reproduz, “O art. 80º, nº 1 do RGICSF impõe o dever de segredo a todos os que exerçam (ou tenham exercido) funções no Banco de Portugal, bem como a todos aqueles que lhe prestem (ou tenham prestado) serviços a título permanente ou ocasional, relativamente a factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício daquelas funções ou da prestação destes serviços; dispondo o nº 2 do mesmo preceito que: “Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal”.
Subjacente à tutela do segredo bancário está (para além da salvaguarda do interesse público quanto ao correcto e regular funcionamento da actividade bancária), nomeadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada (cfr. art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), como tem vindo a ser reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Especificamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido o entendimento de que as operações bancárias integram a esfera de reserva da vida privada – cfr., neste sentido, Acórdãos daquele Tribunal: nº 278/95, de 31/05/1995, proc. nº 510/91, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; nº 602/2005, proc. nº 514/2005, in DR nº 243/2005, Série II de 21/12/2005; e, nº 145/2014, de 14/02/2014, proc. nº 521/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Todavia, nem o dever de sigilo profissional, nem o de sigilo bancário são deveres absolutos, daí que possam ceder face à necessidade de salvaguardar outros direitos, nomeadamente, aqueles que contendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que aquele visa alcançar, tal como constitucionalmente consagrado no art. 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
No contexto do direito civil e direito processual civil, o art. 2º, nº 2 do Cód. Proc. Civil reflecte a garantia constitucional de acesso aos tribunais, ao estabelecer que, a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
Por sua vez, o art. 417º, nº 1 do Cód. Proc. Civil prevê o dever de cooperação para a descoberta da verdade que recai sobre todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, incumbindo-lhes, designadamente, facultar o que for requisitado e praticar os actos que forem determinados. E, pese embora a al. c) do nº 3 daquele preceito reconheça a legitimidade da recusa de colaboração com fundamento em violação do sigilo profissional, o nº 4 do mesmo preceito permite que seja deduzida escusa desse dever, determinando a aplicação, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, do disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
O que significa que o nº 4 do mencionado art. 417º do Cód. Proc. Civil remete para o art. 135º do Código de Processo Penal, que, nos termos do seu nº 3, prevê, no que ao segredo profissional diz respeito, que o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir a sua quebra sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa.”.
Com pertinência nesta sede, dispõe, ainda, o art. 573º do Cód. Civil, sob a epígrafe “obrigação de informação”, que esta obrigação “existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.”. Este normativo abrange todos os casos em que uma pessoa, para definir o seu direito ou determinar o respectivo conteúdo, necessita da informação de um terceiro que esteja, por quaisquer especiais razões, em condições de a prestar, como sucede, por exemplo, como referem Pires de Lima e Antunes e Varela, no caso de se pretender saber de terceiro onde se encontrava certo objecto à data da morte do seu titular, para efeitos de eventual determinação de um legatário (cfr. “Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, p. 589). Assim, quem esteja em situação de prestar informação sobre a existência ou o conteúdo de um direito (seja este real, obrigacional, social, intelectual, familiar, sucessório) está obrigado a prestá-la ao alegado titular que tenha fundadas dúvidas sobre essa existência ou conteúdo. Quando judicialmente exercido, o direito à informação pode ter lugar em sede de acção declarativa instaurada para esse efeito ou na pendência de outro processo, aplicando-se então o disposto no art. 417º do Cód. Proc. Civil, cabendo ao julgador verificar a ocorrência dos pressupostos do direito à informação e a necessidade ou utilidade desta – cfr., neste sentido, Ana Prata (Coordenação), in “Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed. revista e actualizada, p. 771.
Como decorre das mencionadas disposições legais, do que se deixou dito, e se afirma na decisão reclamada: “o incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário destina-se a resolver o conflito de interesses entre, por um lado, o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário, e, por outro lado, o interesse na realização da justiça, no caso, na vertente do direito à prova. Ou seja, entre os interesses em conflito figura, por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça, que prossegue, naturalmente, o interesse público que é o da realização da justiça – cfr. Acórdão do TRC de 10/03/2015, Falcão de Magalhães, acessível em www.dgsi.pt, onde se escreve: “O dever de colaboração com a administração da justiça tem por finalidade a satisfação de um interesse público, que é o da realização da Justiça.”.
Assim, o critério de decisão a adoptar será o de fazer prevalecer o interesse preponderante, isto é, o tribunal superior poderá dispensar o titular do sigilo profissional - no caso, sigilo bancário - se considerar relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra - cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 441 e 443.
A questão de saber qual destes interesses deve prevalecer deve ser resolvida à luz das circunstâncias de cada caso concreto, e de acordo com os critérios enunciados no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual consagra o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, que, por sua vez, se desdobra nos subprincípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou necessidade e justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.
Como esclarecem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, p. 491-492, “casuisticamente há que determinar se prevalece o direito à prova ou as razões que justificam a invocação do sigilo, sendo que tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (art. 18º, nº 2, da CRP), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou da necessidade e justa medida ou proporcionalidade em sentido. Face à existência de um interesse probatório legítimo, deve fazer-se um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando uma conceção intangível das normas sobre o sigilo.”. Cfr., ainda, neste sentido, o Ac. do TRC de 28/04/2015, Isabel Silva, acessível em ww.dgsi.pt, ali citado por aqueles autores.”.
No caso vertente, como se consignou na decisão recorrida, “as informações pretendidas destinam-se a efectuar a prova dos factos alegados pelos Requerentes relativamente à invocada suficiência de meios económicos por parte da Requerida para custear as taxas de justiça e encargos com o processo em que os ora Requerentes são Autores e a ora Requerida é co-Ré, não se traduzindo, pois, aquela pretensão dos Requerentes em qualquer capricho ou desejo de devassa da vida privada da Requerida. Note-se, a este propósito, que os Requerentes têm interesse em ver indeferida a concessão do benefício de apoio judiciário à Requerida, porquanto: a) os custos e encargos com a concessão de apoio judiciário entram em regra de custas a final (cfr. art. 16º, nº 1, al. a)-ii) do Regulamento das Custas Processuais e art. 36º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/07); b) de acordo com o disposto no art. 26º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, se se mantiver aquela concessão, ainda que (eventuais) vencedores na causa, os Requerentes apenas poderão ser, ipso facto, reembolsados do montante despendido a título de taxas de justiça (cujo pagamento será, nos termos daquele preceito, suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.) e não também do montante correspondente a outras importâncias devidas a título de custas de parte, maxime, a título de honorários de mandatário judicial - como aconteceria se a Requerida litigasse sem beneficiar da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Cfr., a este respeito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional, ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt: nº 2/2015, de 13/01/2015, onde se conclui: “o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.”; e nº 27/2015, de 14/01/2015, onde se escreve: “Não se vê por isso motivo para considerar verificada a violação do princípio da igualdade relativamente à norma do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretada no sentido que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, os montantes despendidos a título de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial.”.
E, não se afigura que os Requerentes – perante a recusa do consentimento para o efeito declarada pela Requerida no processo - possam obter as informações pretendidas sem a intervenção do Banco de Portugal, sendo certo que tais informações se revelam susceptíveis de serem relevantes para o desfecho da impugnação judicial em causa. Por essa razão, a derrogação do sigilo bancário, neste caso, revela-se o meio adequado e proporcional para a prossecução da descoberta da verdade dos factos (alegados pelos Requerentes atinentes à suficiência económica da Requerida para custear a taxa de justiça e encargos com o processo), que dificilmente poderia ser alcançada através de outros elementos probatórios, não se revelando excessiva se se considerar que a quebra de privacidade visa também satisfazer interesses legítimos dos Requerentes, tutelados por lei.”.
Em suma, em consonância com o acima expendido, a escusa apresentada pela instituição bancária para não prestar a informação solicitada é legítima. Todavia, e como se referiu na decisão reclamada: “efectuada por este Tribunal a ponderação dos interesses em confronto, de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante e com um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses que se encontram constitucionalmente protegidos, não pode deixar de concluir-se que a quebra do dever de sigilo é, no caso vertente, mais relevante do que a manutenção desse dever.
Nestes termos, conclui-se, no caso dos autos, pela prevalência do interesse público da administração e da realização da justiça e, como tal, por justificada a dispensa do sigilo bancário”.
Porém, reponderando a questão da abrangência da dispensa de sigilo bancário no caso dos autos, tal como os Requerentes a equacionam, entende este Colectivo que tal dispensa apenas deve abranger as contas bancárias da Ré D (na qualidade de única titular e/ou como co-titular), porquanto a mesma é interveniente processual (parte) no processo de impugnação judicial e neste incidente, e não abranger também outros titulares de contas bancárias que não assumem a qualidade de parte/interveniente processual naquele processo e neste incidente.
Concluindo, a decisão reclamada: deverá manter-se na parte em que se pronuncia pela prevalência, no caso dos autos, do interesse público da administração e da realização da justiça e, como tal, por justificada a dispensa do sigilo bancário; e deverá ser alterada na sua abrangência, de forma a incidir apenas nas contas bancárias da Ré D, na qualidade de única titular e/ou como co-titular.
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Mantém-se, também, a decisão reclamada, na parte que se pronuncia sobre a responsabilidade dos Requerentes relativamente às custas devidas pelo incidente de dispensa de sigilo, com a fixação da taxa de justiça no mínimo legal – cfr.  art. 527º, nº 1, parte final, do Cód. Proc. Civil, e art. 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa a tal Regulamento.
V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Colectivo, as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
a) manter o despacho da Relatora de 13/11/2020, na parte em que decide pela prevalência, no caso dos autos, do interesse público da administração e da realização da justiça e, como tal, por justificada a dispensa do sigilo bancário;
b) alterar o despacho da Relatora de 13/11/2020, na sua abrangência, de forma a incidir apenas nas contas bancárias da Ré  D , na qualidade de única titular e/ou como co-titular; devendo o Banco de Portugal indicar nos autos quais as contas bancárias em que a Ré D é única titular ou como co-titular, enviando esses elementos para o tribunal de primeira instância, a fim de serem juntos ao presente processo;
c) manter o despacho da Relatora de 13/11/2020, na parte em que decide que as custas do incidente de dispensa de sigilo são da responsabilidade dos Requerentes, com fixação da taxa de justiça no mínimo legal.
Sem custas.
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Lisboa, 2 de Fevereiro de 2021
Cristina Silva Maximiano
Maria Amélia Ribeiro
Dina Maria Monteiro