Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044106 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL LUGAR DE CHEFIA REMUNERAÇÃO JORNALISTA | ||
| Nº do Documento: | RL200210020034854 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/11/13 IN AD Nº425 PAG684/690. AC STJ DE 2000/12/06 IN CJ ACSTJ T3 PAG291. | ||
| Sumário: | I - O A., com a categoria profissional de jornalista, foi investido pela entidade patronal num cargo de chefia, "chefe do departamento de acesso público e comercialização", sendo, portanto, funções integrantes da estrutura hierárquica da Ré e funções da inteira confiança da administração desta. II - Ao ser destituído do referido cargo, o A. não tem direito a reivindicar da entidade patronal a continuação do pagamento dos proventos especiais que usufruiu enquanto no exercício do referido cargo de chefia, compensações e regalias tais como, utilização de despesas de representação, de um cartão de crédito com determinado plafond mensal,o pagamento de despesas de gasolina através de atribuição de senhas no valor equivalente a 250 litros/mês, ao pagamento de despesas de telefone até 1000 impulsos/mês. III - Tais regalias (ou benesses) inerentes ao cargo dirigente exercido de modo algum constituem elementos da retribuição dos trabalhadores com a categoria profissional de jornalista, que o autor detinha( e detém), pelo que destituído do referido cargo, deixou de ter direito às mesmas, por ter perdido a qualidade de dirigente de departamento, da qual elas emanavam. | ||
| Decisão Texto Integral: |