Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
94/25.6T8OER.L1-12
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: FRAUDE BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Em todo o momento, e não apenas na abertura de conta, a actividade das instituições financeiras deve reger-se pela necessária competência e idoneidade técnica que lhe permitam corresponder à confiança dos clientes bancários, no sentido de serem cumpridas, em todo o momento, as condições celebradas com aquela instituição.
II - A tutela da confiança abarca cada movimento, afigura-se indiscutível. Reflexo disso é a necessária segurança, com diversos níveis de autenticação, que rodeia qualquer transferência bancária electrónica – que afinal a mais não se destina do que a garantir que quem efectua tal operação é quem tem legitimidade e competência para tanto.
III - Quando acedeu à página online do Réu e, subsequentemente, recebeu contacto telefónico do número “218837700” pertencente ao Novo Banco, o Autor marido não sabia, nem tinha como saber, que não era o Réu que estava a atuar.
IV - A responsabilidade aqui apurada funda-se não em facto ilícito mas em responsabilidade contratual; os danos não patrimoniais são ressarcíveis, observados os respectivos pressupostos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Novo Banco, S.A., todos identificados nos autos, pedindo a final:
a) Declarada a responsabilidade contratual do Réu pela perda da quantia de € 14.083,00 que foi retirada da conta bancária dos Autores, por estarem preenchidos os respetivos pressupostos,
b) O Réu condenado a pagar aos Autores a quantia de € 16.583,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, computados desde a citação quanto aos danos patrimoniais, e desde a sentença relativamente aos danos não patrimoniais.
Para o efeito alegaram, em resumo, que foram titulares da conta bancária n.º ..., correspondente ao ..., aberta junto do Novo Banco, aqui Réu, entretanto encerrada.
No passado dia 23/08/2024, cerca das 15h30, os Autores foram alvo de fraude online, na modalidade designada de “pharming”; de facto no momento em que o Autor marido tentava aceder eletronicamente (online) à sua conta bancária supra identificada, foi reencaminhado para uma página em tudo idêntica há do Novo Banco, surgindo-lhe uma mensagem para instalar uma aplicação para poder aceder à sua conta.
Nesse sentido, convicto de que a mensagem estava a ser enviada pelo Novo Banco, o Autor inseriu os códigos que recebeu do suposto assistente do Réu que o contactou telefonicamente do número telefónico associado ao Novo Banco.
Certo é que, no seguimento de tal, o Autor continuou sem conseguir aceder eletronicamente à sua conta bancária, tendo alguém de forma fraudulenta conseguido introduzir-se no sistema e efetuar 4 (quatro) transferências bancárias da sua conta, retirando-lhe a quantia global de € 14.083,00.
Invocam os AA. que o Réu não cumpriu o dever de garantir a confidencialidade e integridade do sistema informático, ao não ter conseguido impedir que terceiros acedessem quer à sua página de internet, quer ao seu número de telefone.
Invocam ainda danos não patrimoniais
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A R. contestou os factos.
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Foi proferido despacho a dispensar a audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, no qual foi identificado o objecto do litígio e a enunciados os temas de prova.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo a final sido proferida Sentença onde se decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a. Condeno o Reu Novo Banco, S.A., a pagar aos Autores AA e AA e BB e BB a quantia de 14.083,00€ (catorze mil, oitenta e três euros) a titulo de danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b. Condeno o Reu Novo Banco, S.A., a pagar aos Autores AA e AA e BB e BB a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
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Desta Sentença recorreu a R., formulando as seguintes Conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 20.03.2026, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Recorrente no pagamento aos Recorridos da quantia de € 14.083,00, a título de danos patrimoniais, e da quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais.
2. A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de erro de julgamento quanto à matéria de direito, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que absolva integralmente o Recorrente dos pedidos contra si formulados.
3. No que respeita à matéria de facto, o Tribunal a quo julgou provado, no facto n.º 47, que todas as operações em causa foram autenticadas pelo Autor com recurso à inserção correcta, e à primeira tentativa, de três posições aleatórias do cartão matriz e de código de seis dígitos enviado para o equipamento autorizado associado à adesão dos Autores.
4. O Tribunal a quo julgou igualmente provado, no facto n.º 37 e 38, que, em momento anterior à concretização das transferências, o Autor clicou, através do computador habitualmente utilizado para aceder aos canais digitais do Recorrente, numa hiperligação maliciosa ou recebeu no computador material com vírus, comprometendo a segurança daquele equipamento.
5. Apesar disso, o Tribunal recorrido omitiu da matéria de facto provada uma factualidade essencial e instrumental para a correcta decisão da causa: a de que todas as operações foram devidamente autenticadas e à primeira tentativa, registadas e contabilizadas, não tendo sido afectadas por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço efectuado pelo Recorrente.
6. Tal factualidade resulta dos documentos n.ºs 3 a 6 juntos com a contestação, do depoimento da testemunha CC e da própria motivação da sentença recorrida, na qual se reconhece que, para o Banco proceder às transferências, o que foi transmitido no sistema informático correspondeu efectivamente ao descrito no facto provado n.º 47.
7. A testemunha CC esclareceu que o login efectuado pelo Autor ocorreu a partir do computador e ligação habitualmente utilizados, que não foi detectado qualquer alerta ou indicador de risco no sistema do Banco, que as operações foram autenticadas, à primeira tentativa, com credenciais do cliente e que não existiu qualquer outra ligação à conta dos Recorridos além da efectuada a partir daquele equipamento.
8. Resultou ainda demonstrado que os códigos do cartão matriz e os códigos de seis dígitos transmitidos foram inseridos no mesmo computador que iniciou as operações, inexistindo qualquer evidência de intrusão, ataque ou comprometimento dos sistemas informáticos do Recorrente.
9. O próprio Tribunal a quo deu como provado, no facto n.º 21, que o Banco de Portugal, na sequência da reclamação apresentada pelos Recorridos, concluiu não existirem indícios de infracção por parte da entidade reclamada, conforme Documento n.º 5 junto pelos próprios Autores com a petição inicial.
10. Tal facto é inteiramente consonante com a demais prova produzida e reforça a conclusão de que as operações em causa não foram afectadas por qualquer avaria técnica, deficiência do serviço ou falha dos sistemas de segurança do Banco Recorrente.
11. Assim, deve ser aditado ao elenco dos factos provados, após o facto n.º 47, o seguinte facto: “Todas as operações foram devidamente autenticadas, registadas e contabilizadas, não tendo sido afectadas por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço efectuado pelo R.”
12. Acresce que resulta dos factos provados n.ºs 44, 45 e 46 que, para cada uma das quatro transferências, foi gerada uma one time password push notification enviada para o número de telemóvel associado à adesão dos Autores, surgindo, ao abrir a App por intermédio da push notification, a descrição e o montante da operação que estava a ser autorizada.
13. A testemunha CC esclareceu que cada uma das quatro operações exigiu um procedimento individual de autenticação forte, composto pela introdução de três dígitos aleatórios do cartão matriz, pelo envio de uma push notification e, posteriormente, pela comunicação de um código OTP cuja utilização permitia validar e concretizar a respectiva operação.
14. A mesma testemunha esclareceu ainda que as notificações push continham os detalhes da operação, designadamente montante, beneficiário, data e hora, permitindo ao utilizador identificar a operação que estava a ser autorizada.
15. Ficou igualmente demonstrado que as transferências não eram executadas automaticamente pelo simples facto de o cliente introduzir o número de adesão e o PIN numa página fraudulenta, sendo sempre necessária a utilização efectiva das credenciais adicionais de autenticação forte.
16. Assim, deve também ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto: “No dia 23.08.2024, a Autora recebeu no número de segurança adicional 4 mensagens contendo a ‘one time password’ cuja utilização correcta permitia a autorização de transferências bancárias.”
17. O facto provado n.º 5 foi incorrectamente formulado pelo Tribunal a quo, ao dar como provado que “O fornecimento de elementos de segurança é habitual no contacto com o Novo Banco que, num mero atendimento telefónico, exige que o cliente forneça informação sobre o número de adesão do seu cartão matriz e o pin pessoal”.
18. Tal formulação é incorrecta, ambígua e contraditória com a demais factualidade provada, designadamente com o facto provado n.º 30.
19. O Novo Banco não contacta os seus clientes a solicitar elementos ou códigos de segurança, nem solicita que os clientes introduzam códigos de segurança em páginas de internet.
20. O procedimento habitual ocorre em sentido inverso: é o cliente quem contacta a linha telefónica do Novo Banco e se identifica mediante a introdução, no teclado do telefone, do número de adesão e do PIN, nunca sendo solicitados elementos do cartão matriz.
21. A testemunha DD esclareceu expressamente que o Novo Banco não liga aos clientes a pedir códigos matriz, actualizações de software ou códigos para inserção em páginas de internet.
22. A mesma testemunha esclareceu ainda que o cartão matriz nunca é solicitado no âmbito do contacto telefónico entre cliente e Banco, sendo o número de adesão e o PIN elementos distintos das posições do cartão matriz.
23. A redacção actual do facto provado n.º 5 cria a falsa impressão de que seria habitual o Banco solicitar códigos de segurança aos clientes em contactos telefónicos, quando tal não corresponde à realidade apurada.
24. Assim, deve o facto provado n.º 5 ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “No contacto telefónico com a linha do Novo Banco, a identificação do cliente é efectuada mediante introdução do número de adesão e PIN, nunca sendo solicitados elementos do cartão matriz ou códigos de segurança para inserção em páginas de internet.”
25. No plano jurídico, a sentença recorrida incorreu em erro ao concluir que a conduta dos Recorridos não consubstancia negligência grosseira.
26. Nos termos do artigo 115.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro, havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento.
27. A negligência grosseira deve ser apreciada à luz de todas as circunstâncias do caso concreto e por referência ao padrão do utilizador médio, normalmente informado, prudente, diligente e cuidadoso, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil.
28. No caso sub judice, os Recorridos eram utilizadores dos canais digitais do Recorrente desde 04.04.2002, ou seja, há mais de 22 anos à data dos factos, sendo utilizadores habituais e experientes do serviço de homebanking.
29. Enquanto utilizador experiente, o Autor marido não podia ignorar que o acesso ao homebanking do Recorrente não exigia a instalação de qualquer “aplicativo de segurança”, facto que o próprio Tribunal a quo julgou provado.
30. O Autor marido clicou em hiperligação maliciosa ou recebeu material com vírus no computador habitualmente utilizado para aceder aos canais digitais do Recorrente, comprometendo a segurança daquele equipamento.
31. Perante uma janela anómala solicitando a instalação de um alegado “aplicativo de segurança”, o Autor marido não desconfiou, não interrompeu o procedimento, não contactou previamente o Banco e prosseguiu com o comportamento que permitiu a concretização da fraude.
32. O Autor marido validou sucessivamente quatro operações bancárias, mediante a introdução ou disponibilização de credenciais pessoais e intransmissíveis, incluindo códigos do cartão matriz e códigos OTP.
33. A actuação dos Recorridos não se reconduz, por isso, a um lapso isolado ou a uma mera imprudência momentânea, antes correspondendo a uma sequência reiterada de actos censuráveis, praticados em quatro momentos distintos.
34. Para cada uma das quatro operações foi enviada uma push notification para o telemóvel associado à adesão, contendo a descrição da operação que estava a ser autorizada.
35. Se o Autor tivesse observado a diligência mínima exigível e lido o conteúdo das notificações, teria constatado que não estava a instalar qualquer aplicativo de segurança, mas a autorizar transferências bancárias.
36. A circunstância de as notificações identificarem a natureza das operações em curso constitui elemento decisivo para a qualificação da conduta dos Recorridos como grosseiramente negligente.
37. O Recorrente havia emitido alertas de segurança em Setembro e Outubro de 2023, publicados no seu sítio da internet e exibidos aquando do login nos canais directos, alertando precisamente para esquemas fraudulentos com utilização de software malicioso.
38. Os Recorridos, enquanto utilizadores habituais dos canais digitais do Banco, não podiam ignorar tais alertas, nem podiam deixar de observar os deveres mínimos de cautela na preservação das suas credenciais de segurança.
39. A conduta do Autor marido revela a violação grave dos deveres previstos no artigo 110.º do RJSPME, designadamente do dever de tomar todas as medidas razoáveis para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.
40. O grau de censurabilidade da conduta dos Recorridos ultrapassa largamente a mera negligência, assumindo a natureza de negligência grosseira, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º, n.º 4, do RJSPME.
41. Consequentemente, devem os Recorridos suportar integralmente as perdas decorrentes das operações em causa, devendo o Recorrente ser absolvido do pedido de restituição da quantia de € 14.083,00.
42. A sentença recorrida incorreu ainda em erro ao considerar que o Recorrente violou deveres de protecção do património dos Recorridos.
43. Todas as operações foram devidamente autenticadas, à primeira tentativa, mediante utilização de credenciais pessoais e intransmissíveis associadas à adesão dos Recorridos.
44. Ao tempo da execução das operações, do ponto de vista do sistema bancário, não existia qualquer indício objectivo que permitisse concluir que as ordens não estavam a ser emitidas pelo titular da adesão ou com a sua autorização.
45. O Banco Recorrente não podia presumir que as credenciais pessoais e intransmissíveis dos Recorridos haviam sido disponibilizadas a terceiros, sobretudo quando todas as etapas de autenticação forte foram correctamente cumpridas.
46. Estando reunidas as condições previstas no contrato-quadro e tendo as operações sido devidamente autenticadas à primeira tentativa, registadas e contabilizadas, não podia o Recorrente recusar a execução das ordens de pagamento.
47. Logo que teve conhecimento de que os Recorridos não reconheciam as operações, o Recorrente cancelou de imediato os canais digitais dos Autores, cumprindo o dever previsto no artigo 111.º, n.º 1, alínea e), do RJSPME.
48. Não houve, por parte do Recorrente, qualquer incumprimento dos seus deveres legais ou contratuais de segurança, protecção, monitorização ou reacção.
49. A sentença recorrida fez errada interpretação dos artigos 110.º, 113.º, 115.º, 120.º e 121.º do RJSPME, ao imputar responsabilidade ao Recorrente apesar de as operações terem sido executadas mediante autenticação forte e apesar de a causa da fraude se situar na esfera de domínio dos Recorridos.
50. Também não pode proceder o entendimento de que o Recorrente deve responder por qualquer intromissão de terceiros no computador ou sistema dos Recorridos.
51. Nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do RJSPME, competia ao Recorrente demonstrar que as operações foram autenticadas, registadas e contabilizadas e que não foram afectadas por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço.
52. O Recorrente cumpriu tal ónus, demonstrando que as operações foram tecnicamente regulares, que os seus sistemas não foram comprometidos e que as transferências apenas se concretizaram mediante a utilização correcta e à primeira tentativa das credenciais de segurança dos Recorridos.
53. O ónus de prova previsto no artigo 113.º do RJSPME não pode ser interpretado como um ónus impossível ou diabólico, impondo ao Banco a prova integral do que ocorreu no equipamento pessoal do cliente, ao qual não tem acesso nem domínio.
54. Quando a fraude tem origem no equipamento do utilizador, por via da instalação de software malicioso ou da introdução de credenciais pessoais no contexto de um esquema fraudulento, não pode concluir-se pela existência de avaria, deficiência ou comprometimento dos sistemas do Banco.
55. O Banco é responsável pelo funcionamento regular e seguro do serviço que disponibiliza, mas não pode ser responsabilizado por vulnerabilidades, comportamentos ou intrusões ocorridas exclusivamente na esfera de domínio dos seus clientes.
56. A interpretação acolhida pela sentença recorrida conduz, na prática, a uma inadmissível responsabilização objectiva do prestador de serviços de pagamento por qualquer operação não reconhecida, mesmo quando esta tenha sido validada com credenciais pessoais e intransmissíveis do utilizador.
57. Tal interpretação é incompatível com o regime dos artigos 110.º, 113.º e 115.º do RJSPME, que pressupõe uma repartição equilibrada dos riscos e deveres entre prestador de serviços de pagamento e utilizador.
58. A actuação dos Recorridos, ao permitirem a instalação de software malicioso e ao validarem por quatro vezes as operações mediante a utilização das suas credenciais de segurança, constitui causa adequada e decisiva da concretização das transferências em causa.
59. Assim, a sentença recorrida deve ser revogada, substituindo-se por decisão que declare verificada a negligência grosseira dos Recorridos e absolva o Recorrente do pedido de reembolso das quantias transferidas.
60. A sentença recorrida incorreu ainda em erro ao condenar o Recorrente no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais.
61. Os danos não patrimoniais invocados pelos Recorridos — noites sem dormir, preocupação, vergonha e intranquilidade — não têm como causa adequada qualquer conduta ilícita do Recorrente.
62. Tais danos, a existirem, resultam directamente da actuação fraudulenta de terceiros e da própria conduta dos Recorridos, que permitiu a utilização das credenciais necessárias à execução das operações.
63. O Recorrente não subtraiu qualquer quantia da conta dos Recorridos, não criou as condições para que tal ocorresse e não praticou qualquer acto ilícito ou culposo susceptível de fundar responsabilidade civil por danos não patrimoniais.
64. Não se verifica, por isso, o necessário nexo de causalidade entre qualquer conduta do Recorrente e os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelos Recorridos.
65. A obrigação de reembolso prevista no RJSPME não se confunde com responsabilidade civil por danos não patrimoniais, nem permite responsabilizar o prestador de serviços de pagamento por sofrimento ou ansiedade decorrentes da perda patrimonial causada por fraude informática praticada por terceiros.
66. A sentença recorrida violou, nesta parte, os artigos 483.º, 487.º, 496.º e 563.º do Código Civil, ao reconhecer indemnização por danos não patrimoniais sem que se encontrem verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Recorrente.
67. Ainda que se entendesse ser devido algum reembolso aos Recorridos, o que não se concede, sempre teria de improceder a condenação autónoma do Recorrente em danos não patrimoniais, por inexistência de facto ilícito, culpa e nexo de causalidade adequada.
68. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por acórdão que absolva integralmente o Recorrente dos pedidos formulados pelos Recorridos.
69. Ainda subsidiariamente, e caso se entenda subsistir qualquer responsabilidade do Recorrente, deverá ser ponderada a culpa dos Recorridos nos termos do artigo 570.º do Código Civil, reduzindo-se substancialmente qualquer montante indemnizatório que venha a ser considerado devido.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, e, em consequência:
a) Julgar procedente a modificação da decisão de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC; e;
b) Revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva o Recorrente dos pedidos contra si formulados.
c) Subsidiariamente, e apenas por mera cautela de patrocínio, caso se entenda subsistir qualquer responsabilidade do Recorrente - o que não se concede -, ser reconhecida a culpa concorrente dos Recorridos, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, com a consequente redução substancial de qualquer montante indemnizatório eventualmente devido.”
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Os AA. contra-alegaram, Concluindo:
“– Da impugnação da matéria de facto: do aditamento aos factos provados:
1) O Recorrente peticiona o aditamento ao elenco dos factos provados: “Todas as operações foram devidamente autenticadas, registadas e contabilizadas, não tendo sido afetadas por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço efetuado pelo R.”, socorrendo-se do depoimento da testemunha “CC”.
2) Ao contrário do alegado, a factualidade referida não resultou provada.
3) Olhando aos trechos do depoimento da testemunha “CC” citados pelo Réu, facilmente se constata que o mesmo não explicou como é que o alegado “malware” é distribuído, nem quais os écrans que apresenta.
4) O computador utilizado pelo Autor não foi objeto de análise, pelo que não podia a referida testemunha afirmar e concluir, sem mais, que o equipamento continha software malicioso.
5) Questionado sobre o alegado “malware” no computador do Autor, a referida testemunha “CC” disse desconhecer a maneira de distribuição, afirmando que não houve nenhuma informação concreta sobre como é que o malware foi instalado, não tendo sequer, aliás, nenhuma evidência sobre se efetivamente estava instalado, acabando por referir que a informação do cliente é suficiente para concluir que o PC estava infetado, (cfr. nas passagens 06m43s a 07m25s; e 08m00s a 08m32s).
6) O que se provou nos autos foi que o Autor acedeu ao “Homebanking” como faz usualmente, isto é, no seu computador e com a ligação de internet habituais, (cfr. nas passagens 02m47s a 05m12s).
7) Face ao que resultou do depoimento da testemunha “CC”, não se pode afirmar que o Autor tenha sido descuidado com a segurança do seu computador, o mesmo é dizer, não se lhe pode assacar qualquer tipo de culpa ou responsabilidade pelas operações fraudulentas, muito menos a título de negligência grosseira.
8) Relativamente à resposta do Banco de Portugal, dada como provada no ponto “21.”, como é bom de ver trata-se de uma resposta vaga e mecanizada, sem conteúdo, pois dela não se extrai que tipo de análise foi efetuada e que elementos foram considerados para concluir que não houve infração parte do Novo Banco.
9) Diferentemente do sufragado pelo Recorrente, a informação do Banco de Portugal não corrobora o depoimento da aludida testemunha “CC” no sentido pretendido, não podendo, por conseguinte, a mesma servir para sustentar a requerida alteração da matéria de facto.
10) O aditamento aos factos provados sustentado pelo Recorrente não se compatibiliza com a matéria de facto dada como provada nos pontos “2.” A “7.”, os quais evidenciam que o(s) sistema(s) de segurança do “Homebanking” do Réu falharam desde o início, isto é, desde o primeiro acesso que o Autor fez à página online do Novo Banco, daí se desenrolando toda a situação.
11) Bem andou o Tribunal a quo ao não ter dado como provada tal matéria dos artigos 9º e 58º da contestação do Réu, inexistindo qualquer elemento probatório que a suporte ou sustente, existindo, aliás, os factos provados supra mencionados que a contrariam.
12) O Recorrente defende, ainda, que deve ser aditada aos factos provados a seguinte factualidade: “No dia 23.08.2024, a Autora recebeu no número de segurança adicional 4 mensagens contendo a “one time password” cuja utilização permitia a autorização de transferências bancárias.”.
13) Porém, inexiste qualquer elemento probatório nos autos que sustente aquele facto, isto é, o recebimento pelo Autor de 4 mensagens contendo a “one time password”.
14) Nesse sentido, vejam-se as declarações prestadas pelo Autor marido, prestadas na audiência de julgamento realizada em 25/11/2025, (cfr. nas passagens 06m37s a 07m05s; 14m44s a 15m04s; e 16m36s a 17m58s).
15) Por sua vez, a testemunha “CC”, no âmbito do seu depoimento, depois de explicar que faz parte do procedimento habitual do Banco o envio das notificações push, vulgarmente designadas “sms”, e de descrever o respetivo conteúdo, admitiu que as referidas notificações não tiveram recusa, nem aceitação, tanto mais que não foi usado o código para completar a transação, (cfr. nas passagens 15m51s a 17m59s; 19m10s a 19m23s; e 33m55s a 34m34s).
16) Tal situação levou o Banco Réu a desencadear a chamada “robotizada” com os códigos, na qual já não são comunicados os elementos das transferências que fazem parte da notificação push e que, de alguma forma, poderiam “alertar” o Autor para a fraude.
17) O mencionado depoimento da testemunha “CC” evidenciou as fragilidades do sistema de segurança do Banco Réu, quando descreveu que no caso dos autos foram efetuadas 4 (quatro) transferências “com dois ou três minutos entre elas”, “todas pela mesma sequência de transferência iniciada”.
18) Estamos perante claros sinais e indícios de fraude, sendo manifestamente censurável que o(s) sistema(s) de segurança do Banco Réu não tenham detetado como anómalo a existência de 4 (quatro) transferências seguidas em que o utilizador, no caso o Autor, não faz uso da notificação push, mas somente da OTP, que implica que não houve uso dos dados do “sms”.
19) Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, não foi produzida prova nos autos de que o sms, ou seja, a “one time password notification” tenha sido efetivamente recebida pelo Autor marido, tendo este, nas suas declarações, negado esse recebimento.
20) O que resultou da prova, designadamente do depoimento da testemunha “CC” arrolada pelo Recorrente foi que a notificação push não teve recusa, nem aceitação, pelo que “foi efectuada uma chamada automática pelo Novo Banco, em que é comunicado o código OTP ao cliente”.
21) Conforme foi explicado pela mesma testemunha, a chamada automática/robotizada não faz quaisquer referências aos dados das transferências, mas somente transmite um código.
22) Nesse âmbito, veja-se ainda o depoimento da testemunha “DD” arrolada pelo Réu, prestado na referida audiência de julgamento realizada em 25/11/2025, a qual descreveu o procedimento relativo ao envio da sms com o código de validação da transação e a possibilidade de o receber por via de chamada telefónica, (cfr. nas passagens 09m24s a 10m13s).
23) Tal depoimento veio corroborar o alegado pelo Autor marido, no sentido de não ter recebido o SMS com os supostos códigos de validação, daí ter existido a chamada telefónica, sendo que muito embora a referida testemunha tenha relatado que essa “opção” já não exista, a verdade é que à data dos factos em causa nos autos ela existia.
24) Veja-se ainda que quando o Banco Réu foi confrontado telefonicamente pelo Autor marido com a situação no acesso ao “Homebanking”, a assistente no atendimento demorou mais de 6 minutos a perceber e a informar que estava a ocorrer uma fraude, (cfr. passagens do depoimento da testemunha “CC”, 25m50s a 28m25s).
25) Não foi produzida prova de que o Autor marido tenha recebido as 4 (quatro) mensagens contendo a “one time password”, pelo que soçobra a alteração da matéria de facto defendida pelo Recorrente, desse modo bem tendo andado o Tribunal a quo ao não incluí-la no elenco dos factos provados, decisão que deverá manter-se por se mostrar consentânea com a prova.
- Da alegada incorreção quanto à formulação do ponto “5.” dos factos provados:
26) Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o ponto “5.” dos factos provados encontra-se corretamente formulado, não consentindo a prova produzida a requerida alteração.
27) Da citada redação daquele facto não se extrai que seja o Banco a telefonar para o cliente, assim como não faz referência à forma como são solicitados aos clientes do Banco os elementos de segurança, nem ao local da sua inserção.
28) O Recorrente faz uma leitura enviesada do mencionado ponto “5.” dos factos provados, dele retirando factos e conclusões que lá não estão ou que são impossíveis a um homem médio retirar.
29) As passagens do depoimento da testemunha “DD” citadas pelo Recorrente versam sobre o procedimento de autorização das transações, e não quanto ao modo de identificação do cliente nos contactos telefónicos com o Banco, ou seja, tais passagens do indicado depoimento não relevam para o ponto da matéria de facto em questão, não legitimando a alteração da redação peticionada.
30) Como é bom de ver, não se alteram factos provados porque alegadamente “sugerem” ou “cria a falsa impressão”, como defende o Recorrente.
31) O Recorrente apresenta a sua visão dos factos, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa.
32) Os factos ou estão provados, ou não estão, e no presente caso o facto em questão resultou provado tal como se encontra redigido, não havendo que efetuar qualquer alteração ou acrescento conforme vem peticionado, devendo, por conseguinte, manter-se inalterado, em consonância com a prova produzida, dessa forma improcedendo in totum a impugnação do Recorrente.
– Do recurso quanto à matéria de Direito - Da responsabilidade do Banco Réu:
33) A sentença recorrida mostra-se, igualmente, acertada e devidamente fundamentada no que toca à aplicação do Direito aos factos, não permitindo a factualidade provada a decisão reclamada pelo Recorrente, conforme infra se explicitará.
34) Mantendo-se o quadro factual julgado provado pelo Tribunal a quo, ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa nos seus precisos termos, uma vez que se mostra adequada e correta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, nada havendo a apontar à sua fundamentação que, por facilidade, aqui se dá por reproduzida.
35) Sendo o Homebanking um serviço providenciado pelo Banco, é sobre este que recai o ónus de diligenciar pela segurança do mesmo e que o cliente nele possa confiar.
36) O Tribunal a quo considerou que a conduta do Autor marido, aqui Recorrido, não configura negligência grosseira, sendo contra esta asserção de facto que o Recorrente se insurge.
37) A alegação do Recorrente está em dissonância com os factos provados, cuja leitura e análise objetiva não permitem as conclusões vertidas no recurso.
38) O que se apurou nos autos quanto à conduta do Autor não alcança o mais exigente nível da negligência grosseira para o qual, “a falta de cuidado deve ser escandalosa e o desleixo inadmissível, assim apreensível de modo generalizado”.
39) Não foi alcançado esse patamar, não se podendo considerar que o Recorrido tenha praticado um erro imperdoável, ou uma desatenção ou incúria inexplicáveis, caracterizadores da mesma.
40) Como bem enfatizado pelo Tribunal a quo, não foi alegado, nem demonstrado por exemplo que os números oficiais que constam da página do Banco Réu poderiam ser utilizados por terceiros para entrarem em contacto com os clientes e levarem a que estes lhes forneçam os dados de acesso às respetivas contas bancárias.
41) Considerando as normas do RJSPME, o Banco é, em primeira linha, o responsável em caso de operações não autorizadas pelo cliente e perecimento de fundos, estando obrigado a reembolsar.
42) É de relevar a inação do Banco Réu, face à “campanha” de fraude online que o próprio reconhece e a falha em proteger os dados dos Autores que foram utilizados para legitimar a fraude, estando em causa fatores determinantes para a sua responsabilidade e afastam qualquer alegação de negligência grosseira por parte dos Recorridos.
43) Como se alegou em sede de p.i., as operações foram “autenticadas” como resultado da intromissão abusiva de terceiros, que obtiveram as credenciais e o OTP através de um esquema fraudulento sofisticado, que explorou falhas na segurança do Banco (acesso a dados pessoais) e a sua inação perante a campanha de fraude, e não por uma negligência grosseira do Autor.
44) Nas circunstâncias apuradas nos autos, qualquer pessoa, medianamente sagaz e cuidadosa, poderia ser induzida em erro e ser levada a ter exatamente o mesmo comportamento que o Autor marido teve.
45) Assim chegando-se à mesma conclusão do Tribunal a quo, que dos factos provados resulta claro que os movimentos bancários não decorreram de uma atuação fraudulenta do Autor marido, também não resultando que tenha ocorrido incumprimento doloso das suas obrigações.
46) Conclui-se, assim, que o comportamento do Autor não se reconduz à negligência grosseira prescrita no artigo 113º, nºs 3 e 4 do RJSPME.
47) Para a responsabilização do utilizador do serviço não basta a negligência simples (ou culpa leve), é preciso negligência grosseira, uma falta de cuidado extremamente grave, ora, a matéria de facto provada não permite tamanha imputação.
48) A atuação habitual dos Autores sempre se pautou de acordo com as premissas e protolocos existentes entre cliente e banco.
49) Cabe notar a confiança do número de telefone oficial do Novo Banco, com o pedido de informações “provenientes do próprio banco”, tendo o Autor marido fundadas razões para crer que se tratava de uma chamada com origem no próprio Réu.
50) Não se provou que os números oficiais que constam da página do Banco Réu podem ser utilizados por terceiros para entrarem em contacto com os clientes.
51) Não era exigível ao Autor que atuasse de outro modo, uma vez que acedeu à página do Novo Banco, através do seu computador, do escritório (onde o fazia habitualmente) e face ao primeiro contacto telefónico foi averiguar da origem do número e, averiguada, pretendendo desbloquear a dita página, inseriu a informação solicitada.
52) Não é despiciendo o facto de o Banco Réu entrar em contacto com os seus clientes, pela mesma via e pelo mesmo contacto telefónico em várias ocasiões anteriores, conforme se apurou.
53) Como resultou do depoimento da testemunha “CC”, a página oficial foi a primeira a surgir e, só após a inserção das credenciais é que o “malware” é ativado no computador e surge a janela fraudulenta – num paralelo não visível ao operador.
54) Não era exigível, desde logo, ao Autor, que tivesse conhecimento pormenorizado da aparência da página do Banco e que, a olho nu, a conseguisse distinguir da página verdadeira, acrescido do facto de a chamada provir de número “oficial” do Banco Réu, e de bem ainda, existir troca de elementos identificativos quando há interações entre cliente/Banco.
55) Diferentemente do defendido pelo Recorrente, a atuação do Autor não configura qualquer comportamento grosseiramente negligente, uma vez que, como ficou provado, antes de atender a chamada, confirmou que este número constava da página oficial do Réu e apenas atuou como atuou, porque confiou na legitimidade da chamada.
56) Sendo que, à data dos factos não existia qualquer alerta acerca da utilização por terceiros de contactos oficiais para efetuarem chamadas fraudulentas a clientes e o alerta de segurança de malware havia sido publicado há perto de um ano.
57) Nem tão-pouco pode ser imputada culpa leve aos Autores, porquanto o Banco Réu não demonstrou que o Autor teve acesso a recomendações de segurança feitas pelo Banco referentes ao acesso ao seu portal para uso do serviço “homebanking” em momento anterior à data da operação fraudulenta, nomeadamente com especial relevância no caso dos autos, não foi alertado que terceiros poderiam apoderar-se e usar o número telefónico oficial do Banco.
58) Olvida o Réu o momento em que terceiros tiveram acesso à sua página informática, momento esse em que o Autor marido ali entrou também, e conseguem ou “copiar” ou “clonar” a página do Novo Banco, seguido do momento em que o contactam telefonicamente do mesmo número oficial do Banco.
59) Nestas condições, como pensamos ser fácil de reconhecer, seria impossível ao Autor marido perceber que não estava a comunicar com a entidade bancária, e que estava a ser vítima de uma fraude, sendo nesse momento em que terceiros entram no sistema informático de forma desconhecida que se revela a fragilidade do sistema, competindo ao Novo Banco reforçá-lo, de forma a impedir que tal pudesse ocorrer, o que não aconteceu.
60) Bem andou o Tribunal a quo ao concluir que não está verificado o incumprimento pelos Autores/Recorridos das obrigações do utilizador do serviço previstas no artigo 110º do RJSPME, não lhe podendo ser imputável a negligência grosseira exigível para serem responsabilizados pelas operações efetuadas contra a sua vontade.
61) Por conseguinte, é sobre o Réu que recai a responsabilidade pelas movimentações fraudulentas das suas contas bancárias, por não estar verificada nenhuma das situações excecionais previstas no n.º 4, do artigo 113º, ou nos n.ºs 3 a 5 do artigo 115º, ambos do RJSPME.
62) Não merece a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova, pelo que o recurso deverá improceder, com a consequente manutenção do decidido.
- Da indemnização por danos não patrimoniais:
63) No recurso interposto, o Réu não contesta os danos não patrimoniais apurados, nem o respetivo quantum arbitrado pelo Tribunal a quo; o que reclama é que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Banco e os referidos danos.
64) O Recorrente labora em erro de raciocínio, porquanto o que se apurou nos autos foi que o Banco não cumpriu as obrigações que para si resultam do contrato de depósito celebrado com os Autores, incluindo a obrigação de reembolso dos fundos que pereceram por culpa sua, que se presume (artigo 799º do CC), mesmo quando esse reembolso foi solicitado pelos Autores.
65) A responsabilidade civil contratual do Banco Réu perante os Autores pelos atos fraudulentos de terceiro recai sobre si, ao abrigo dos contratos bancários celebrados com estes, na medida em que as normas supra indicadas colocam sobre o Banco o risco das operações abusivas por intromissão de um terceiro no sistema, não imputáveis a título de dolo ou negligência ao utilizador do serviço de pagamento, suportando os danos potenciados pelas fragilidades dos sistemas de pagamento que comercializa.
66) Como se apurou, é indubitável que os Autores sofreram danos de natureza não patrimonial, sendo que a causa real, efetiva, desses danos, foi, em termos naturalísticos, a movimentação não autorizada do dinheiro e o seu não reembolso voluntário e imediato por parte do Banco, sendo estes factos concretos adequados a causar aqueles danos morais.
67) Ao contrário do que consta do recurso, existe o nexo de causalidade entre a conduta do Banco Réu e os danos não patrimoniais apurados (artigo 563º do CC).
68) Os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores decorrem da atuação gravemente negligente do Banco, isto é, a angústia, a preocupação, as noites sem dormir, a vergonha e o sentimento de engano resultam diretamente da circunstância de ter sido quebrado o sistema de segurança de acesso aos serviços do Banco, no caso o Homebanking, que ao Réu competia assegurar, agravado pelo facto de o Banco se ter negado a repor os fundos que foram subtraídos da conta sem autorização dos Autores.
69) Se o Banco Réu tivesse cumprido as suas obrigações, nomeadamente a obrigação imposta pelo artigo 114º do RJSPME (cfr. n.º 10, parte final, do artigo 114º, com referência aos artigos 798º e 799º do CC), os Autores não teriam perdido as poupanças de uma vida de trabalho, teriam cumprido as suas obrigações sem necessidade de recorrer a um empréstimo que ainda não conseguiram pagar.
70) Sendo obrigação do Réu efetuar o reembolso, cabe-lhe indemnizar os Autores a título de danos não patrimoniais sofridos, estando em causa a existência de um facto ilícito imputável ao Réu (cfr. artigo 483º do CC).
71) Bem andou o Tribunal a quo quanto ao arbitramento de uma indemnização a favor dos Autores a título de danos não patrimoniais, os quais pela sua gravidade merecem a tutela do Direito (artigo 496º do CC), decisão que deverá manter-se inalterada, assim se fazendo a necessária justiça.”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso e porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto cumpre apreciar:
- Da reapreciação da matéria de facto;
-Se a sentença recorrida incorreu em erro ao concluir que a conduta dos Recorridos não consubstancia negligência grosseira;
- Subsidiariamente, se deve ser reconhecida a culpa concorrente dos Recorridos, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, com a consequente redução do montante indemnizatório.
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III. Fundamentação de Facto:
São os seguintes os factos considerados provados na 1ª Instância:
1. Os Autores foram titulares da conta bancária n.º ..., correspondente ao ..., aberta junto do Reu Novo Banco, entretanto encerrada.
2. No dia 23.08.2024, cerca das 15h30, quando acedia à página do Novo Banco na internet, o Autor marido foi redirecionado para uma outra página em tudo idêntica à página do Réu, onde lhe foi pedido que instalasse um aplicativo de segurança para poder avançar com o acesso ao serviço de “homebanking”.
3. O Autor iniciou a instalação mas não foi possível concluir a mesma, uma vez que o processo bloqueou a meio.
4. Acto contínuo, o Autor recebeu uma chamada telefónica do número “218837700”, correspondente ao contacto telefónico oficial do Novo Banco, no qual forneceram supostos elementos/códigos de segurança para digitar na página, a fim de ser desbloqueada a instalação do aplicativo.
5. O fornecimento de elementos de segurança é habitual no contacto com o Novo Banco que, num mero atendimento telefónico, exige que o cliente forneça informação sobre o número de adesão do seu cartão matriz e o pin pessoal.
6. Pelo que, por considerar a aparência de autenticidade, página de internet e número de telefone, o Autor inseriu tais elementos de segurança fornecidos na mencionada chamada.
7. Na sequência de tal contacto telefónico, o referido aplicativo continuou a “descarregar” e voltou a bloquear, sem que o Autor conseguisse ter acesso ao serviço de “homebanking”, pelo que repetiu o procedimento referido anteriormente por mais três vezes, mas sem sucesso.
8. O que o levou a contactar de seguida, telefonicamente, o Novo Banco, tendo aí sido informado pela assistente de linha que haviam efetuado 4 (quatro) movimentos na sua conta, através de transferências bancárias, e retirado o montante total de € 14.083,00 (catorze mil e oitenta e três euros).
9. Nessa chamada, o Autor informou que não tinha feito qualquer transferência bancária e que, portanto, não podia corresponder à verdade o que lhe estava a ser transmitido.
10. Igualmente, questionou como fora possível a realização daqueles movimentos se em cada transferência das referidas quatro, nunca lhe foi pedido a indicação dos dados do cartão matriz, nem autenticação via APP Novo Banco ou MBWAY, como era norma e habitual.
11. Ao que a assistente de linha do Réu respondeu que não podiam fazer nada e que os Autores tinham sido vítimas de fraude, uma vez que nunca pedem para instalar qualquer aplicativo.
12. Na sequência, o Réu abriu um processo interno para averiguação da situação, ao qual atribuiu o n.º 00182 4000 675473.
13. Os Autores apresentaram uma reclamação no portal do Banco de Portugal, à qual foi atribuída a referência “RCO/2024/008419”.
14. Ainda no mesmo dia 23/08/2024, o Autor participou criminalmente os factos junto do posto da Polícia Judiciária de Lisboa, na qualidade de ofendido, tendo sido atribuído o NUIPC 423/24.0JDLSB, estando o processo a correr os seus termos – conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
15. Através de cartas registadas com aviso de receção datadas de 20/09/2024, dirigidas à sede do Novo Banco e ao balcão de Campo de Ourique, os Autores, interpelaram o Réu, com vista à reposição dos valores que lhes foram retirados da conta bancária – conforme documentos nº 2 e 3 juntos com a Petição Inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
16. O Réu respondeu através de carta datada de 26/09/2024 – conforme documento nº 4 junto com a Petição Inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
17. Na mesma, o Réu identifica os quatro movimentos (transferências) efetuados na conta bancária dos Autores, respetivo dia e hora, assim como a conta bancária de destino dos valores, a saber:
a) 15h43m – Execução de Transferência Imediata, com o pedido n.º 521963215, no valor de € 4.899,00, da conta n.º ... para o ....
b) 15h52m – Execução de Transferência Imediata, com o pedido n.º 521964907, no valor de € 4.898,00, da conta n.º ... para o ....
c) 15h57m – Execução de Transferência Interna, com o pedido n.º 521965993, no valor de € 2.999,00, da conta n.º ... para o ....
d) 16h01m – Execução de Transferência Imediata, com o pedido n.º 521966667, no valor de € 1.287,00, da conta n.º ... para o ....
– conforme documento nº 4 junto com a Petição Inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
18. Para todos os movimentos, o Réu menciona que as transferências bancárias foram efetuadas “com recurso à validação de matriz e autenticação forte por via de uma One Time Password Push Notification enviada para o equipamento autorizado. Foi reutilizado o pin de início de sessão.” - – conforme documento nº 4 junto com a Petição Inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
19. Igualmente, o Réu refere que “a ativação de notificações push foi efetuada em 30 de outubro de 2023, pelas 10h20, e registada com o pedido nº 470442627. Para activação de notificações push é necessária a validação do contacto SIM da segurança adicional, registado com o número ....” – conforme documento nº 4 junto com a Petição Inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
20. E refere ainda que “As operações em causa foram devidamente autenticadas, registadas e contabilizadas, não existindo qualquer falha de segurança das plataformas do banco. Para todos os efeitos quem estava a submeter a operação era o titular do acesso em posse de dados pessoais e intransmissíveis.” – conforme documento nº 4 junto com a Petição Inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
21. Relativamente à reclamação apresentada no portal do Banco de Portugal, por email de 09/10/2024 a referida entidade informou os Autores que “o Banco de Portugal não encontrou indícios de infração por parte da entidade reclamada” – conforme documento nº 5 junto com a Petição Inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
22. Os Autores não previram, nem quiseram proceder à transferência das mencionadas quantias fraudulentamente retiradas da sua conta bancária.
23. Quando acedeu à página online do Réu e, subsequentemente, recebeu contacto telefónico do número “218837700” pertencente ao Novo Banco, o Autor marido não sabia, nem tinha como saber que não era o Réu que estava a atuar.
24. A quantia em causa resulta de vários anos de poupanças dos Autores.
25. A perda de tal quantia tem causado angústia e preocupação aos Autores, que tinham esta quantia à ordem exatamente para pagar umas obras que se encontravam a executar na sua habitação.
26. Os Autores passam noites sem dormir, preocupados com a “perda” desta avultada importância.
27. O Autor marido sente-se envergonhado por ter sido enganado e de conversar isto com a família.
28. Tiveram que arranjar de outra forma, recorrendo a empréstimos, o dinheiro para pagar ao empreiteiro da obra.
CONTESTAÇÃO
29. Não existe qualquer instalação de um aplicativo de segurança para efeitos de acesso ao serviço de homebanking do R.
30. O procedimento habitual do Reu é o seguinte: quando o cliente contacta a linha telefónica do Novo Banco, digita no telefone o número de adesão e o PIN ou, caso tenha que o fornecer ao operador, indica o número de adesão e 2 (dois) números do seu PIN, mas nunca o PIN completo.
31. Os AA. eram titulares de uma conta de depósitos à ordem – identificada em 1. - junto do Banco R. desde 09.06.1995, sendo utilizadores dos canais directos (vulgo canais digitais) desde 04.04.2002 – conforme documentos nº 1 e 2 juntos com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
32. As transacções – identificadas em 17 - foram realizadas através da adesão aos canais digitais com o n.º 3690997, por eles titulada – conforme documento nº 2 a 6 juntos com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
33. À referida adesão foi associado o número de telemóvel para segurança adicional ....
34. Em data anterior aos factos, os AA. activaram a funcionalidade de “Autorizações por notificações push”.
35. Para a activação de notificações push é necessária a validação do contacto SIM da segurança adicional, registado com o número ....
36. A adesão aos canais directos tem subjacente a entrega aos clientes de diversos códigos e coordenadas de segurança, pessoais e intransmissíveis:
- PIN numérico - Composto por seis dígitos, também necessário para, juntamente com o número de adesão, aceder aos canais directos – Conhecimento
- Cartão de acesso - O chamado “cartão matriz”, do qual consta o número de adesão e a chave alfanumérica necessária para validar as operações efectuadas por meio dos canais directos – Posse
- Código de validação de operação - Código de autenticação único, que constitui a Segurança Adicional por SMS, ou, alternativamente, por chamada de voz, composto por seis dígitos, não alterável nem reutilizável (one time password), gerado no momento e enviado por notificação para o telemóvel configurado para a recepção destes códigos, correspondendo a um factor de “posse com ligação dinâmica” (dynamic linking) – Inerência
37. Em data não concretamente apurada, mas certamente em momento anterior à concretização das transferências, o A. clicou, através do computador habitualmente utilizado para aceder aos canais digitais do R., numa hiperligação maliciosa ou recebeu no computador material com vírus, que comprometeu a segurança daquele equipamento.
38. Ao clicar nos referidos links, o computador ficou infectado com software malicioso (vulgo malware).
39. Quando o cliente acede ao homebanking do R., com a inserção das suas credenciais de segurança, o malware é activado no computador e, acto contínuo, surge uma janela fraudulenta por cima da página fidedigna no R., que remete para a necessidade de realizar uma actualização de segurança ou do sítio da internet do R.
40. Nesse momento, o atacante é alertado pelo sistema de malware de que se encontra um cliente online.
41. Naquele momento, o atacante espoleta várias operações, com solicitação da indicação de posições específicas do cartão matriz e dos códigos enviados para o número de telemóvel associado à adesão activa.
42. Consequentemente podem surgir mensagens ilícitas agregadas a mensagens do R. ou contactos telefónicos através de números que são “mascarados” como tendo uma diferente origem.
43. No dia 23.08.2024, pelas 15:33 horas, foi efectuado o login nos canais digitais (novo banco online) com o número de adesão 3690997, com a inserção correcta e à primeira tentativa das credenciais de segurança número de adesão e código secreto de 6 dígitos.
44. Nessa sessão, foram realizadas as operações identificadas a 17 - conforme documentos nº 3, 4, 5 e 6 juntos com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
45. Para cada uma das operações acabadas de enunciar, foi gerada uma “one time password push notification” enviada para o n.º de telemóvel associado à adesão (...).
46. Em todas as notificações push recebidas pelo A. no seu telemóvel, fez-se referência à (i) confirmação de (ii) operações (iii) iniciadas no novo banco online, sendo que ao abrir a App por intermédio da push notification surge a descrição da operação que está a ser autorizada.
47. Todas as operações elencadas em 17. foram autenticadas pelo A. com recurso à inserção correcta, e à primeira tentativa, das seguintes credenciais de segurança (autenticação forte):
• Três posições aleatórias do cartão matriz; e
• Código de seis dígitos enviado para o equipamento autorizado (com o número 917 235 756), associado à adesão dos AA. (one time password push notification).
48. O R. cancelou/anulou os canais digitais dos AA. tão logo teve conhecimento de que alguns movimentos não eram por estes reconhecidos
49. No dia 23.08.2024, na sequência do relatado pelo A., a linha de atendimento do Novo Banco cancelou/anulou de imediato o acesso aos canais digitais dos AA. – conforme documento nº 7 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
50. O Reu emitiu alertas de segurança em Setembro de 2023 e em Outubro de 2023.
51. Os alertas de segurança surgem aquando do log-in nos canais directos.
52. E são publicados no seu sítio da internet, disponível em https://www.novobanco.pt/seguranca;https://www.novobanco.pt/seguranca/alertas-fraude;
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Factos Não Provados:
Inexistem.
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IV. Da reapreciação da matéria de facto.
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o Tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
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Observados os requisitos em causa, o Recorrente vem requerer em primeiro lugar que se proceda ao aditamento à matéria de facto do seguinte:
“Todas as operações foram devidamente autenticadas, registadas e contabilizadas, não tendo sido afectadas por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço efectuado pelo R.”
Invoca para tanto os documentos n.ºs 3 a 6 juntos com a contestação e o depoimento da testemunha CC e da própria motivação da sentença recorrida, na qual se reconhece que, para o Banco proceder às transferências, o que foi transmitido no sistema informático correspondeu efectivamente ao descrito no facto provado n.º 47.
Mais invoca a informação do Banco de Portugal constante do Facto 21.
O Facto 47 é o seguinte:
“47. Todas as operações elencadas em 17. foram autenticadas pelo A. com recurso à inserção correcta, e à primeira tentativa, das seguintes credenciais de segurança (autenticação forte):
• Três posições aleatórias do cartão matriz; e
• Código de seis dígitos enviado para o equipamento autorizado (com o número ...), associado à adesão dos AA. (one time password push notification).”
A motivação na Sentença a este propósito é a seguinte:
“No que se reporta ao facto 47, pese embora as discrepâncias entre o que foi relatado pela testemunha CC e o descrito pelo Autor, deu tal facto como provado atendendo a que para o banco proceder às transferências, pese embora o que paralelamente sucedia no computador e telefone do Autor, o que foi transmitido no sistema informático correspondeu efectivamente ao descrito no facto em causa.
Este Tribunal sempre se posicionou na apreciação da prova por declarações de parte no âmbito de que as mesmas não conferirem por si, só porque foram expressas verbalmente pela parte, uma auto suficiência de prova, mas sim, como um meio acessório aferível quando coadjuvado com outros meios de prova e, ou quando a parte tenha intervindo sem qualquer outro elemento de prova. No caso em concreto, as declarações do Autor foram espontâneas e coerentes e sua actuação posterior, quer junto do próprio banco, quer junto da Banco de Portugal, quer ainda junto da PJ, demonstraram, desde logo, que, por um lado, a sua vontade nunca foi a de proceder às transferências e, por outro, o que sucedeu foi além dos seus conhecimentos e da sua actuação habitual. Repare-se que a própria Ré (e a testemunha CC) referiu que os Autores eram seus clientes desde 1994 e utilizadores dos canais digitais desde 2002, pelo que, a actuação habitual do Autor sempre se pautou de acordo com as premissas e protolocos existentes entre cliente e banco (mesma testemunha). Não se vislumbrando que, com a confiança do número de telefone, com o pedido de informações “provenientes do próprio banco” o contexto das suas declarações – consentâneas com a normalidade dos factos e do exigível à normalidade dos destinatários em situações semelhantes - seja colocado em causa.
Acresce que, pela testemunha CC foi ainda referido dois factos aparentemente inócuos, mas de extrema importância. A mesma referiu que o primeiro acesso do Autor foi conforme. No âmbito do equipamento e IP do cliente. O que demonstra que o Autor não vasculhou sites com malwares para “entrar” no acesso do Banco para realizar o que originalmente pretendia na pagina em causa.”
Ora, o que se verifica é que tendo o autor procedido desta forma, convencido como estava que recebia um contacto do Banco, efectuando quatro transacções no espaço de cerca de 15 minutos, no montante total de € 14.083,00 (catorze mil e oitenta e três euros), quantia que resulta de vários anos de poupanças dos Autores (tanto que por ter ficado desprovido desta necessitou da ajuda económica dos seus irmãos, o que leva a concluir que a conta ficou praticamente “a zeros”); transferências essas que o A. não tinha intenção de fazer, agindo por estar convencido que recebia um contacto telefónico do próprio Recorrente, a qual foi emitindo sucessivas autenticações de One Time Password Push Notification e mostrando-se provado que quando acedeu à página online do Réu e, subsequentemente, recebeu contacto telefónico do número “218837700” pertencente ao Novo Banco, o Autor marido não sabia, nem tinha como saber que não era o Réu que estava a atuar; mais resultando do depoimento da testemunha CC que desde Setembro de 2023 que o R. tem conhecimento destas situações, não é possível assentar o facto pretendido pelo recorrente.
Pois como entender que “Todas as operações foram devidamente autenticadas, registadas e contabilizadas”, quando estavam a ser feitas em página clonada, aparentemente com clonagem do número de telefone do próprio Banco; ou seja, estavam a ser fornecidos códigos que permitiam transferências não pretendidas pelo cliente através de telefonemas que, das duas uma, ou estavam a ser efectuados por número clonado ou o próprio Banco estava a fornecer sem que tenham sido na verdade solicitados pelo cliente; situação de fraude que o banco já conhecia desde Setembro de 2023 e considerar que não houve “… avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço efectuado pelo R.”?
Quanto à informação do Banco de Portugal, o facto de este referir não ter encontrado “…indícios de infração por parte da entidade reclamada” não significa que não tenha havido avaria ou qualquer outra deficiência do serviço efectuado pelo R.
Assim, indefere-se o requerido aditamento.
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O Recorrente pretende ainda que se adite o seguinte:
“No dia 23.08.2024, a Autora recebeu no número de segurança adicional 4 mensagens contendo a ‘one time password’ cuja utilização correcta permitia a autorização de transferências bancárias.”
Para além do lapso “a Autora”, a verdade é que este facto nada acrescenta ao que está assente em 47., pelo que, por manifestamente inútil, se indefere o aditamento em causa.
*
Pretende ainda o Recorrente que se altere a redação do facto Provado 5 para o seguinte: “No contacto telefónico com a linha do Novo Banco, a identificação do cliente é efectuada mediante introdução do número de adesão e PIN, nunca sendo solicitados elementos do cartão matriz ou códigos de segurança para inserção em páginas de internet.”
Invoca que a formulação do facto Provado 5 é incorrecta, ambígua e contraditória com a demais factualidade provada, designadamente com o facto provado n.º 30 e convoca o depoimento da testemunha DD que esclareceu expressamente que o Novo Banco não liga aos clientes a pedir códigos matriz, actualizações de software ou códigos para inserção em páginas de internet.
O facto Provado 5 é o seguinte:
“5. O fornecimento de elementos de segurança é habitual no contacto com o Novo Banco que, num mero atendimento telefónico, exige que o cliente forneça informação sobre o número de adesão do seu cartão matriz e o pin pessoal.”
E o Facto Provado 30:
“30. O procedimento habitual do Reu é o seguinte: quando o cliente contacta a linha telefónica do Novo Banco, digita no telefone o número de adesão e o PIN ou, caso tenha que o fornecer ao operador, indica o número de adesão e 2 (dois) números do seu PIN, mas nunca o PIN completo.”
Na verdade o Recorrente não pretende uma alteração de redacção do Facto 5, que refere sensivelmente o mesmo que “No contacto telefónico com a linha do Novo Banco, a identificação do cliente é efectuada mediante introdução do número de adesão e PIN…” mas que se adite a factualidade: “… nunca sendo solicitados elementos do cartão matriz ou códigos de segurança para inserção em páginas de internet.”
Não resulta uma evidente contradição entre o Facto 5 e o Facto 30.
Sobre o depoimento da testemunha em causa é referido o seguinte na motivação da Sentença:
“A testemunha do Réu DD descreveu o facto de os Autores serem clientes no balcão de Campo de Ourique, pese embora não os conhecer pessoalmente, nem com os mesmos alguma vez ter falado.
Referiu que o Banco Reu não telefona aos clientes a pedir códigos ou actualizações de software.
Aliás, informa que jamais devem facultar os códigos.
No entanto, referiu que, quando há contactos com o Banco este para se assegura da identidade do cliente, procedem a determinados protolocolos: assim, a identidade do cliente por telefone é feita através de marcação de teclas:
1º o número de adesão (sete dígitos)
2º Pin (seis dígitos)
De seguida, a chamada vai para o funcionário, nunca sendo pedido o cartão matriz.
Entendeu o Tribunal que, afinal, há troca de informação de dados entre cliente e banco, pelo que a afirmação singela de que não são facultados códigos é generalista e desconforme com a realidade.
O seu depoimento teve uma pertinência limitada para a prova dos factos, porquanto, se por um lado, nada de novo trouxe, pois não conhece os Autores, nunca falou com os mesmo, descreveu as chamadas protolocares entre funcionários do banco Reu e os clientes. Aliás, a afirmação peremptória de que o Banco Reu não contacta os clientes não merece qualquer credibilidade, porquanto quer por razões comerciais quer outras, são amiudes e reincidentes os contactos dos bancos com os seus clientes. Na certeza de que, pese embora com alguma leveza, a testemunha não negou a existência de contactos direccionados pelo banco aos clientes. Aliás, a testemunha CC referiu expressamente que o Banco contacta (robotizado) o cliente para inserção do código ATP
No âmbito destes, do seu depoimento (coadjuvado com o depoimento de CC), foi claro que, do cartão matriz consta o número de adesão, o qual é necessário para a identificação do cliente.
Acresce que, o número de telefone em causa nos autos corresponde ao numero de telefone do Banco Reu, sendo por conseguinte, uma comunicação existente entre as partes, tal identidade confere confiança ao cliente, no caso em concreto, conferiu ao Autor.
O seu depoimento foi pertinente para a prova dos factos 5, 30, 36, 51 e 52.”
Ouvido o depoimento desta testemunha na íntegra (aliás procedeu-se à audição de toda a prova produzida em audiência) é certo que a mesma referiu que “O banco não telefona a pedir códigos ou atualização de software…Acontece o contrário advertem os clientes que não devem em nenhuma circunstância fornecerem os códigos … quaisquer códigos”.
No entanto, como referido na Sentença, a testemunha igualmente refere que, na verdade, para a autenticação do contacto com o cliente são pedidos códigos, tal com ficou assente em 5 e 30.
Não resulta assim fundamentada a requerida alteração, improcedendo em consequência a requerida reapreciação da matéria de facto.
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V. Do Direito.
Não está controvertido nos autos que entre os AA. e o R. foi celebrado um contrato de abertura de conta bancária, aos quais estavam associados serviços de homebanking, permitindo a realização de determinadas operações bancárias online.
Uma instituição bancária, para poder operar, está sujeita ao que dispõe o art.º 73º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF): “As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.”
Já estabelecia o art.º 68.º, n.º 1, a) do DL 317/2009 (regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda electrónica:
“O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:
Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, (…)”.
Para além destes normativos, há que atender às normas regulamentares emitidas pelo Banco de Portugal, na sua qualidade de supervisor da aplicação da legislação supra referida (Conf. art.º 6º, n.º 1, c) do DL 317/2009), entre os quais o Aviso nº 11/2005, que estabeleceu no seu art.º 2º um elevado grau de cuidado para as instituições de crédito ao procederem à abertura de contas de depósito, adoptando os procedimentos necessários:
a) À completa e comprovada identificação de cada um dos titulares das contas, dos seus representantes e das demais pessoas com poderes de movimentação;
b) À verificação da idoneidade e suficiência dos instrumentos que outorgam os poderes de representação e de movimentação das contas.
Ou o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro, que definiu condições de exercício, procedimentos e mecanismos considerados adequados e necessários à realização dos controlos que permitam ou facilitem a monitorização do cumprimento dos deveres legais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que foi sucessivamente densificado, nomeadamente pelo Aviso 1/2014 e que estabelece diversas exigências para as instituições de crédito relativas quer à abertura de contas, quer à movimentação de contas.
Ou seja, em todo o momento, e não apenas na abertura de conta, a actividade das instituições financeiras deve reger-se pela necessária competência e idoneidade técnica que lhe permitam corresponder à confiança dos clientes bancários, no sentido de serem cumpridas, em todo o momento, as condições celebradas com aquela instituição.
A tutela da confiança assume um especial relevo na prática bancária, em que os clientes confiam os seus valores e poupanças a uma instituição, dependendo muitas vezes o sucesso de tal actividade precisamente na confiança em que os intermediários financeiros asseguram a guarda desses valores e depósitos. Disto mesmo é reflexo a regulação a que tais actividades estão sujeitas.
Que essa tutela da confiança abarca cada movimento, afigura-se indiscutível. Reflexo disso é a necessária segurança, com diversos níveis de autenticação, que rodeia qualquer transferência bancária electrónica – que afinal a mais não se destina do que a garantir que quem efectua tal operação é quem tem legitimidade e competência para tanto.
Não está igualmente controvertida a subsunção efectuada pelo Tribunal a quo, da situação sub judice, ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento em Moeda Electrónica, aprovado pelo DL 91/2018 (de ora em diante referido como RJSPME), diploma este que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva (EU) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Este regime jurídico regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à actividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica (art. 1.º, n.º 1) e, nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 1, é aplicável à actividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e das respectivas sucursais, agentes e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, nos termos previstos no n.º 3 do referido art. 3.º.
O homebanking é um serviço prestado pelo Banco Réu através do qual dá ao cliente a possibilidade de efectuar operações bancárias via Internet, nomeadamente, pagamentos e transferências. Portanto, através desse serviço, o Banco transfere para o cliente a execução de actos que anteriormente estavam cometidos aos seus funcionários, dispensando-se a intervenção destes. Tem vantagens para o cliente, ao permitir-lhe realizar operações bancárias, comodamente, em sua casa, nos horários que lhe são mais convenientes. Mas também traz vantagens ao Banco pois o cliente efectua operações bancárias sem intervenção do seu pessoal, com a inerente diminuição de custos de funcionamento.
Nestas circunstâncias impõe-se ainda com maior exigência a observância do citado art.º 73º do RGICSF, sabendo-se actualmente da existência de diversas formas de intromissão indevida no sistema bancário, em prejuízo dos utilizadores deste, como descritos no Acórdão da Relação de Lisboa de 13-03-2025, Proc. n.º 11019/23.3T8SNT.L1-2, para o qual se remete e que se podem aqui sintetizar:
- phishing: o lesado recebe um e-mail (ou outra mensagem digital, v.g. via SMS, MMS ou WhatsApp) com um link e, ao clicar neste, é direccionado para um site falso;
- typosquatting, espécie de cybersquatting: o lesado acede por lapso seu ao site falso, seja através de um motor de busca, seja pela errada digitação do endereço na respetiva barra;
- pharming: o utilizador digita o endereço certo, ou escolhe o site certo, mas é redirecionado para o falso porque o seu cache de DNS foi previamente viciado por um vírus ou porque (caso muito raro) o próprio servidor de DNS foi atacado.
Desta forma e na regulação desta realidade e com o fim de reduzir os riscos associados à utilização dos meios digitais, o RJSPME regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
Para o caso que nos interessa, importa particularmente ter em conta as normas que integram o capítulo III deste Decreto Lei, que se reporta aos “Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento”, destacando-se os art.º 110.º a 114.º do mesmo.
O art.º 110.º com a epígrafe “Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento” estabelece:
“1- O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento deve:
a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionais; e
b) Comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.”
Por seu turno, o art.º 111.º reporta-se às obrigações do prestador de serviços, de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento, prevendo que:
“1- O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento deve:
a. Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior;
b. Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;
c. Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;
d. Facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, de que efetuou essa comunicação ou solicitou o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;
e. Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º tenha sido efetuada.
2 - O prestador de serviços de pagamento assegura que a comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 é efetuada a título gratuito, cobrando apenas, e se for caso disso, os custos diretamente imputáveis à substituição do instrumento de pagamento.
3 - O risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas corre por conta do prestador do serviço de pagamento.”
Por seu turno o art.º 113.º aludindo à prova da autenticação e execução de instruções de pagamento, dispõe:
“1- Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento.
2 - Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.
3 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110.º
4 - Nas situações a que se refere o número anterior, o prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deve apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.”
Em conformidade com o referido diploma legal, consubstanciam deveres da entidade bancária aceitar os mandatos sucessivos (ordens) para movimentos bancários, desde que emitidos mediante a correcta autenticação por parte do cliente, de assegurar os mecanismos de segurança personalizados associados à utilização dos instrumentos de pagamento, garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à notificação da perda, roubo ou utilização abusiva e, impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento, logo que a notificação tenha sido efectuada, como assim emerge do disposto no artigo 111.º n.º 1, alíneas a), c) e e) do diploma citado.
Por sua vez, o cliente tem o dever de tomar as medidas razoáveis para preservar a eficácia dos mecanismos de segurança personalizados, associados ao instrumento de pagamento, conforme resulta do disposto no artigo 110.º do mesmo diploma legal, designadamente o dever de garantir a segurança e confidencialidade das credenciais de acesso, não facultando a sua utilização a terceiros, dever que, em regra, é consagrado no contrato, bem como o dever de comunicação ao banco, sem atrasos injustificados, da perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
Finalmente os art.ºs 114.º e 115.º contemplam as situações em que há responsabilidade, respetivamente do prestador de serviços de pagamento e do ordenante, em caso de operação de pagamento não autorizada.
De acordo com o art.º 114.º em caso de responsabilidade do prestador de serviços, este fica obrigado a reembolsar e/ou indemnizar o cliente nos termos estabelecidos neste artigo que, designadamente, no seu n.º 9 prevê: “Nos casos a que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º, recai sobre o prestador de serviços de iniciação do pagamento o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.”
Já o art.º 115.º prevê as situações em que o ordenante é obrigado a suportar as perdas resultantes de operação de pagamento não autorizada, destacando-se, pelo interesse que têm para o caso em avaliação, os n.º 3 a 6 deste artigo, que dispõem:
“3 - O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 110.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1.
4 - Havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a (euro) 50.
5 - Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exigir a autenticação forte do ordenante, este não deve suportar quaisquer perdas relativas a operação de pagamento não autorizada, salvo se tiver agido fraudulentamente.
6 - Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.”
No presente caso provou-se que ocorreram quatro operações, tendo o R. permitido a movimentação da conta dos Autores:
a) 15h43m – Execução de Transferência Imediata, com o pedido n.º 521963215, no valor de € 4.899,00, da conta n.º ... para o ....
b) 15h52m – Execução de Transferência Imediata, com o pedido n.º 521964907, no valor de € 4.898,00, da conta n.º ... para o ....
c) 15h57m – Execução de Transferência Interna, com o pedido n.º 521965993, no valor de € 2.999,00, da conta n.º ... para o ....
d) 16h01m – Execução de Transferência Imediata, com o pedido n.º 521966667, no valor de € 1.287,00, da conta n.º ... para o ....
- No montante total de 14.083€.
Provou-se, que os Autores não consentiram nas operações realizadas e que estas foram realizadas sem o seu conhecimento.
No caso, afigura-se, perante a factualidade em causa, estar-se perante um tipo de fraude designado por pharming, supra descrito, resultando assente que no dia 23.08.2024, cerca das 15h30, quando acedia à página do Novo Banco na internet, o Autor marido foi redirecionado para uma outra página em tudo idêntica à página do Réu, onde lhe foi pedido que instalasse um aplicativo de segurança para poder avançar com o acesso ao serviço de “homebanking”; que em data não concretamente apurada, mas certamente em momento anterior à concretização das transferências, o A. clicou, através do computador habitualmente utilizado para aceder aos canais digitais do R., numa hiperligação maliciosa ou recebeu no computador material com vírus, que comprometeu a segurança daquele equipamento [situações que não se apuraram concretamente]; ao clicar nos referidos links, o computador ficou infectado com software malicioso (vulgo malware); quando o cliente acede ao homebanking do R., com a inserção das suas credenciais de segurança, o malware é activado no computador e, acto contínuo, surge uma janela fraudulenta por cima da página fidedigna no R., que remete para a necessidade de realizar uma actualização de segurança ou do sítio da internet do R.
Vejamos se o R. cumpriu o ónus da prova de que a operação de pagamento não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência e/ou que houve culpa do cliente, na modalidade de negligência grosseira.
Como se refere no Acórdão do TRL de 22-02-2025 no proc. 7684/22.7T8LSB.L1-2 in www.dgsi.pt : “O conceito de negligência grosseira deve ser encontrado na disciplina geral do direito civil, posto que não se mostra densificado no RJSPME, como salienta Carolina França Barreira (obra citada, p. 50).
Tratando-se de violação de deveres contratuais, a negligência grosseira em referência deve ser aferida nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, designadamente, à luz dos arts. 799º, n.º 2, e 487º, n.º 2 do Cód. Civil, com apelo à “comparação entre o comportamento concretamente adoptado pelo agente e o que seria observado nas mesmas circunstâncias de facto por um utilizador do serviço de pagamento normalmente informado, diligente e cuidadoso, pois este é o padrão referencial ou parâmetro de aferição a considerar para apurar do grau de reprovação ou censura de que é merecedor a conduta do utilizador (o grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo), donde resulta que a culpa grosseira ocorrerá quando a omissão do dever de cuidado em que a negligência se traduz revelar que o comportamento observado se afastou do (contraria o) grau de diligência minimamente exigível e da observância de deveres de cuidado (resultantes da relação jurídica) ostensivamente evidentes, patentes e manifestos, traduzindo desconsideração do proceder expectável a qualquer comum utilizador do serviço de pagamento minimamente cuidadoso, apresentando-se como altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum, revelando desconformidade com todos os padrões de referência” (acórdão do TRP de 18-04-2023, acima referido, que se segue de perto). Por ausência de outro critério legal, o padrão de conduta exigível ao utilizador do serviço deve ser definido tendo em conta o modelo de uma pessoa-tipo, um sujeito ideal, o tipo de homem médio ou normal, medianamente sagaz, prudente avisado e cuidadoso (fazendo reportar estas qualidades ao do utilizador do serviço em causa) que utiliza tais serviços.”
Tem vindo a ser entendido de forma pacífica pela nossa jurisprudência e também pela doutrina, que o conceito de negligência grosseira a que alude o art.º 115.º n.º 4 do DL 91/2018 deve ser equiparado ao conceito de culpa grave no Direito Civil, podendo recorrer-se ao art.º 487.º n.º 2 do Código Civil que estabelece que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família.
Refere-se no recente Acórdão do STJ de 17-06-2025 no proc. 25239/19.1T8LSB.L1.S1 in www.dgsi.pt: “O DL 91/2018 não define o que é «negligência grosseira». Lê-se, porém, no considerando 72 da Directiva 2015/2366 que, «Para avaliar a eventual negligência ou negligência grosseira cometida pelo utilizador dos serviços de pagamento, deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias. Os elementos de prova e o grau da alegada negligência deverão ser avaliados nos termos do direito nacional. Todavia, embora o conceito de negligência implique uma violação do dever de diligência, a negligência grosseira deverá significar mais do que mera negligência, envolvendo uma conduta que revela um grau significativo de imprudência; por exemplo, conservar as credenciais utilizadas para autorizar uma operação de pagamento juntamente com o instrumento de pagamento, num formato que seja aberto e facilmente detetável por terceiros. As modalidades e condições contratuais relativas ao fornecimento e à utilização de um instrumento de pagamento que tenham por efeito agravar o ónus da prova que recai sobre o consumidor ou atenuar o ónus da prova que recai sobre o emitente deverão ser consideradas nulas e sem efeito». Na nossa doutrina distingue-se entre culpa grave ou grosseira, consistente na inobservância da diligência mínima adoptada até pelos homens medianamente negligentes; culpa leve, substanciada no incumprimento dos deveres de diligência do homem normalmente diligente; e culpa levíssima, traduzida na inobservância da diligência adoptada pelos homens especialmente diligentes. Para Maria Raquel Guimarães «a actuação gravemente negligente do utilizador de um instrumento de pagamento pressupõe que este adopta um comportamento que um utilizador médio, razoavelmente informado e esclarecido, não adoptaria» («Na minha conta ou na tua?» Revisitação do regime aplicável às operações de pagamento fraudulentas à luz da nova Proposta de um Regulamento relativo aos serviços de pagamento no mercado interno, de 28 de Junho de 2023», A Revista, 4 (2023):84). Esta autora acrescenta, como tem vindo a ser defendido, entre outros, pelos acórdãos da Relação de Lisboa de 15.3.2016, da Relação de Coimbra de 15.1.2019 e da Relação do Porto de 27.6.2022, que «não se pode qualificar a conduta de quem fornece credenciais de segurança em resultado de uma prática fraudulenta como gravemente negligente quando «essas práticas fraudulentas são levadas a cabo porque um grande número de pessoas é ludibriado através delas e não apenas as extremamente descuidadas ou incautas; e para uma conduta poder ser qualificada como grosseiramente negligente ela não pode ser susceptível de ser levada a cabo por um número significativo de homens médios» (idem).”
A culpa enquanto juízo de reprovação de uma conduta pela omissão de um dever de diligência, não pode deixar de ter em conta as circunstâncias do caso concreto, quer as que se reportam às condições do seu agente, quer aquelas que despoletaram o seu comportamento que determinou a ocorrência do dano, só assim podendo avaliar-se qual a diligência que no caso era exigível ao agente.
Ora, nos autos resultou ainda assente que o Autor iniciou a instalação mas não foi possível concluir a mesma, uma vez que o processo bloqueou a meio e que acto contínuo, o Autor recebeu uma chamada telefónica do número “218837700”, correspondente ao contacto telefónico oficial do Novo Banco, no qual forneceram supostos elementos/códigos de segurança para digitar na página, a fim de ser desbloqueada a instalação do aplicativo.
Assente está ainda que o fornecimento de elementos de segurança é habitual no contacto com o Novo Banco que, num mero atendimento telefónico, exige que o cliente forneça informação sobre o número de adesão do seu cartão matriz e o pin pessoal, pelo que, por considerar a aparência de autenticidade, página de internet e número de telefone, o Autor inseriu tais elementos de segurança fornecidos na mencionada chamada.
Quando acedeu à página online do Réu e, subsequentemente, recebeu contacto telefónico do número “218837700” pertencente ao Novo Banco, o Autor marido não sabia, nem tinha como saber, que não era o Réu que estava a atuar.
Veja-se ainda que para todos os movimentos, o Réu menciona que as transferências bancárias foram efetuadas “com recurso à validação de matriz e autenticação forte por via de uma One Time Password Push Notification enviada para o equipamento autorizado. Foi reutilizado o pin de início de sessão.” Não se compreende como não surgiu um alerta no sistema relativamente a quatro operações efectuadas no espaço de 15 minutos todas com recurso a este tipo de autenticação e pelos montantes em causa.
Mais se assentou que em todas as notificações push recebidas pelo A. no seu telemóvel se fez referência à (i) confirmação de (ii) operações (iii) iniciadas no novo banco online, sendo que ao abrir a App por intermédio da push notification surge a descrição da operação que está a ser autorizada.
Ora, o A. invoca e resultou assente que o mesmo questionou o R. como fora possível a realização daqueles movimentos se em cada transferência das referidas quatro, nunca lhe foi pedido a indicação dos dados do cartão matriz, nem autenticação via APP Novo Banco ou MBWAY, como era norma e habitual; ou seja, resulta a dúvida se a App foi aberta por intermédio daquela notificação e se o A. podia aceder à descrição da operação naqueles termos.
Assim, acompanha-se a Sentença proferida quando refere:
“Provou-se, que os Autores não consentiram nas operações realizadas e que estas foram realizadas sem o seu conhecimento.
Mais se provou que, para o número de telefone do Autor, cujo numero foi associado com a subscrição do Homebanking, por um número associado ao banco reu, o aquele proveu elementos de segurança que lhe foram fornecidos.
Mais se provou que, por se manter o “bloqueio” na aplicação – por quatro vezes – contactou o Reu Banco – via telefone – que o informou que havia acabado de transferir quatro montantes, em quatro movimentos.
Não foi alegado, nem demonstrado por exemplo que os números oficiais que constam da página da Ré poderiam ser utilizados por terceiros para entrarem em contacto com os clientes e levarem a que estes lhes forneçam os dados de acesso às respetivas contas bancárias.
Foi apenas alegado e demonstrado que foram emitidos alertas em Setembro e Outubro de 2023 para uma situação idêntica à dos autos, ou seja, ocorrida cerca de um ano depois…
A este propósito releva ainda o Ac. da R.L. de 11-04-2019 (Relator Adeodato Brotas) no qual, com todo o acerto, pertinência e sensatez se refere que “o prestador de serviços é quem está em melhores condições, do que qualquer outro (incluindo o consumidor), para trazer a factualidade demonstrativa do modo como as coisas se passaram. Isto porque o funcionamento do “sistema informático” homebanking pertencente à sua esfera de risco, funcionando como critério suplementar de distribuição do ónus da prova, de acordo com a denominada teoria das esferas de risco.”
Mas, a questão coloca-se, não na actuação do Banco Reu, porquanto, como se viu, no âmbito do RJSPME, o mesmo é, em primeira linha, o responsável. Mas sim, se existe uma clausula de exclusão dessa responsabilidade, a qual é aferida no âmbito da averiguação se, o Autor/Autores actuaram de modo fraudulento ou intencional ou com negligência grave ou grosseira.
Em primeiro lugar, devemos atender ao facto de Autores serem clientes desde 1994 e utilizadores dos canais digitais desde 2002, pelo que, a actuação habitual daqueles sempre se pautou de acordo com as premissas e protolocos existentes entre cliente e banco.
Por outro lado, a confiança do número de telefone, com o pedido de informações “provenientes do próprio banco”.
Por outro, o facto de quer o equipamento, quer o IP corresponderem aos habituais.
Desde logo, inexiste fraude.
E inexiste negligencia grave ou grosseira atendendo, desde logo, às regras da experiência comum, demonstrativas de que não era exigível ao Autor que actuasse de outro modo, uma vez que, acedeu à pagina do Banco, através do seu computador, do escritório (onde o fazia habitualmente) e face ao primeiro contacto telefónico foi averiguar da origem do numero e, averiguada, pretendendo desbloquear a dita página, inseriu a informação solicitada.
Acresce o facto não despiciendo de o Banco Reu entrar em contacto com os seus clientes, pela mesma via e pelo mesmo contacto em várias ocasiões anteriores.
Ademais, face ao depoimento da testemunha CC, a página oficial foi a primeira a surgir e, só após a inserção das credenciais é que o malware é activado no computador e surge a janela fraudulenta – num paralelo não visível ao operador.
Pelo que, não era exigível, desde logo, ao Reu, que tivesse conhecimento pormenorizado da aparência da página do banco e que, a olho nu, a conseguisse distinguir da página verdadeira.
Mas essencialmente, o facto de a chamada provir de número “oficial” do Banco Reu.
E de bem ainda, existir troca de elementos identificativos quando há interacções entre cliente/Banco
Por conseguinte, é inevitável a conclusão de o comportamento do Autor configurar qualquer comportamento grosseiramente negligente da sua parte, uma vez que, como ficou provado, o Autor, antes de atender a chamada, confirmou que este número constava da página oficial da Ré e apenas actuou como actuou, porque confiou na legitimidade da chamada.
Era inexigível ao Autora que desconfiasse da legitimidade da chamada efetuada e procedesse de outro modo, depois de confirmar que o número de contacto, e uma vez que não havia, à data, qualquer alerta acerca da utilização por terceiros de contactos oficiais para efetuarem chamadas fraudulentas a clientes e o alerta de segurança de malware havia sido publicado à perto de um ano.
Conclui-se assim, que não está verificado o incumprimento pelo Autor das obrigações do utilizador do serviço previstas no artigo 110.º, do RJSPME
Mais se demonstrou que foram que terceiros, não autorizados pelos Autores que realizaram as quatro movimentações que resultaram provadas.
Assim, não se julga ser imputável a negligência grosseira exigível para responsabilizar os Autores pelas operações efetuadas contra a sua vontade.
Não se pode qualificar a conduta de quem fornece credenciais de segurança, no âmbito de uma prática fraudulenta, como sendo uma conduta gravemente negligente (Neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-01-2019, Processo N.º 5600/11.0TBLRA.C1,Moreira do Carmo, disponível em www.dgsi.pt).
Não se tendo provado que a Autora agiu fraudulentamente, ou que não cumpriu intencionalmente ou com negligência grave a sua obrigação de utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, recai sobre a Ré a responsabilidade pelas movimentações fraudulentas das suas contas bancárias, através da aplicação móvel, por não estar verificada nenhuma das situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 113.º ou nos n.ºs 3 a 5 do artigo 115.º do RJSPME
Face ao exposto, termos do n.º 1 do artigo 114.º, do RJSPME, deve o banco Reu proceder ao reembolso da quantia indevidamente retirada da conta dos Autores no valor de 14.083,00€.”
Assim, deve manter-se a Sentença nesta parte, inexistindo ainda factualidade que permita concluir pela aplicação do art.º 570º do Código Civil, como a título subsidiário pretende o Recorrente, que assim igualmente improcede.
Relativamente a danos não patrimoniais, entende o Recorrente que a sentença recorrida incorreu ainda em erro ao condenar o Recorrente no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais e que os danos não patrimoniais invocados pelos Recorridos não têm como causa adequada qualquer conduta ilícita do Recorrente - tais danos, a existirem, resultam directamente da actuação fraudulenta de terceiros e da própria conduta dos Recorridos, que permitiu a utilização das credenciais necessárias à execução das operações.
Ora, a responsabilidade aqui apurada funda-se não em facto ilícito mas em responsabilidade contratual.
A obrigação de indemnizar aqui em causa pode ter origem em responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no artigo 483.º do Código Civil, ou em responsabilidade emergente da violação de contrato no artigo 798.º do mesmo diploma, sendo este o caso.
Em qualquer dos casos, são os mesmos os pressupostos do dever de indemnizar: violação de um direito ou interesse alheio, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O dano constitui a supressão de uma vantagem tutelada pelo direito, podendo ter natureza patrimonial ou não patrimonial.
Quando os danos respeitam a interesses de natureza material ou económica, com reflexos sobre o património do lesado, portanto, susceptíveis de avaliação económica, designam-se danos patrimoniais.
Já se esses danos se reportam a valores de ordem moral ou espiritual (como sejam o desgosto decorrente de um comportamento, a dor física em resultado de uma agressão, a ofensa ao bom nome etc.) designam-se como danos não patrimoniais.
Importa, também, ter presente que o mesmo facto pode gerar danos das duas espécies.
A lei admite a reparação dos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, ou seja, quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
No caso aqui em análise resultou assente que a quantia da qual os AA. se viram desapossados resulta de vários anos de poupanças dos Autores; que perda de tal quantia tem causado angústia e preocupação aos Autores, que tinham esta quantia à ordem exatamente para pagar umas obras que se encontravam a executar na sua habitação; os Autores passam noites sem dormir, preocupados com a “perda” desta avultada importância e o A. marido sente-se envergonhado por ter sido enganado e de conversar isto com a família; os AA. tiveram que arranjar de outra forma, recorrendo a empréstimos, o dinheiro para pagar ao empreiteiro da obra.
Tais danos são graves e merecem a tutela do Direito.
Quanto ao nexo de causalidade, encontra-se na actuação do R. dada a violação da obrigação imposta pelo referido art.º 114.º n.º do RJSPME (cf. o n.º 10, parte final, do art. 114.º, com referência aos arts. 798.º e 799.º do Código Civil).
Também aqui não existe factualidade que permita fazer operar o art.º 570º do Código Civil.
Desta forma, não se colocando aqui em causa o montante fixado nem a condenação em juros, conclui-se que deve improceder o Recurso, mantendo-se a Sentença recorrida.
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VI. Das Custas.
Vencido no Recurso, é o Recorrente o responsável pelas custas devidas - art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso, mantendo-se a Sentença proferida.
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As custas do Recurso são a cargo do Recorrente.
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Registe e notifique.
Lisboa,
Vera Antunes (Relatora)
Gabriela de Fátima Marques (1ª Adjunta)
Nuno Gonçalves (2º Adjunto)